PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Não há como se considerar reduzido o grau de reprovabilidade daquele que reitera na prática de condutas criminosas.
II. É assente neste Tribunal que "constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se tolerasse a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma" (AgRg no AREsp 505.895/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/8/2014).
III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado aplicável, inclusive, quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 512.372/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Não há como se considerar reduzido o grau de reprovabilidade daquele que reitera na prática de condutas criminosas.
II. É assente neste Tribunal que "constatada a co...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira.
3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte.
4. Os alimentos transitórios - que não se confundem com os alimentos provisórios - têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo.
5. Recurso especial provido em parte. Fixação de alimentos transitórios em quatro salários mínimos por dois anos a contar da publicação deste acórdão, ficando afastada a multa aplicada com base no art. 538 do CPC.
(REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigaç...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos, em tese, praticados, com todas as circunstâncias até então conhecidas e as qualificadoras do crime de homicídio, além do delito de associação criminosa, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa.
3. Narra a denúncia que o paciente - auxiliado por outros dois corréus, em unidade de desígnios - planejou os crimes, bem como promoveu intento de consumar o homicídio em relação à vítima Essione Brandão, quando se recuperava dos ferimentos provocados na primeira tentativa de ceifarem sua vida.
4. No tocante ao delito de associação criminosa, a peça inicial relata que os acusados, incluindo o paciente, formam um grupo de extermínio "responsável pela morte das pessoas do vereador Marcelo Azinha, Zé Mamão da Vila Malta e Evangelista do Alto da Foice, além de terem espancado a pessoa de Severino, vulgo Serra Preta e tentado matar em outras ocasiões a vítima Essione, segundo relatado pela própria vítima destes autos, Essione, ensejando a instauração do IPL 026/2006".
5. As alegações de negativa de autoria se confundem com o mérito da ação penal e não podem ser apreciadas na via estreita do remédio constitucional, por demandarem ampla dilação probatória e invasão da competência soberana do Tribunal do Júri.
6. Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória ou de decisão de pronúncia, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 158.792/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A...
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS OPERAÇÃO 'LAVA-JATO'. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV E V, AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013, AO ART. 333, CAPUT (POR VINTE VEZES), E AO ART. 1º, § 2º, INC. II, C/C O § 4º, DA LEI N.
9.613/1998, POR 14 (QUATORZE) VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE MATEUS COUTINHO DE SÁ OLIVEIRA .
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a 'preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio' (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a 'hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente' (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, 'desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
O Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
02. Não se presta o habeas corpus para o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014).
03. Havendo fortes indícios da participação do réu em "organização criminosa" (Lei n. 12.850/2013) constituída com o objetivo de fraudar licitações, fraudes que resultaram em vultosos prejuízos materiais ao patrimônio público e, na mesma proporção, em enriquecimento ilícito daqueles que a integram e de terceiros, e em grave violação dos princípios da administração pública (CR, art.
37) e comprometimento dos valores morais da sociedade, impõe-se a confirmação da decisão decretatória da sua prisão preventiva como garantia da ordem pública.
04. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (STJ, RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; HC 282.509/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2013).
05. Recurso desprovido relação ao recorrente Mateus Coutinho de Sá Oliveira.
(RHC 56.642/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS OPERAÇÃO 'LAVA-JATO'. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV E V, AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013, AO ART. 333, CAPUT (POR VINTE VEZES), E AO ART. 1º, § 2º, INC. II, C/C O § 4º, DA LEI N.
9.613/1998, POR 14 (QUATORZE) VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE MATEUS COUTINHO DE SÁ OLIVEIRA .
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO NA OMISSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DIVERSOS PROCEDIMENTOS FISCAIS.
EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A insignificância, como princípio, revela-se importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
2. Assim, se de um lado a omissão no pagamento do tributo relativo à importação de mercadorias é tida como irrisória pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (considerada como um deslize de conduta em sua vida) não ultrapasse o valor de R$ 10.000, 00 - entendimento em relação ao qual registro minha ressalva pessoal -, de outro lado não se pode considerar despida de lesividade (sob o aspecto valorativo) a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se, quase sempre, na possibilidade de exclusão da tipicidade.
3. O alto desvalor da conduta rompe o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiterada omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim e ao cabo, como verdadeiro incentivo à prática delitiva.
4. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1294433/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO NA OMISSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DIVERSOS PROCEDIMENTOS FISCAIS.
EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A insignificância, como princípio, revela-se importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
2. Assim, se de um lado a omissão no pagamento do tributo relativo à importação de mercadorias é tida como irrisór...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus universitário de Dom Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento de Adicional de Atividade Penosa, ou Adicional de Fronteira, em razão do desempenho de suas funções em Zona de Fronteira, nos termos do art. 71 da Lei 8.112/1990.
2. O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, o direito a percepção de um adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
3. Acerca do Adicional de Atividade Penosa, dispõem arts. 70 e 71 da Lei 8.112/1990: "Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento".
4. Da leitura dos dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de "termos, condições e limites previstos em regulamento", evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais dependente de regulamentação.
5. Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 14.
ed., p. 108), leciona que "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo".
6. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora do direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, bem como diante da impossibilidade de aplicação aos recorrentes dos termos da Portaria PGR/MPU 633, de 10/12/2010, posto que a referida norma teve o condão de regulamentar o direito ao Adicional de Atividade Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União, assegurando a vantagem unicamente aos seus servidores, não alcançando, assim, os demais servidores públicos, seja do Executivo ou do Judiciário, principalmente quando reconhecer a sua extensão implicaria em evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1495287/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus universitário de Dom Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento de Adicional de Atividad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL COM LATROCÍNIO TENTADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável, apta a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV - In casu, o magistrado de primeiro grau exasperou a pena-base ao fundamento de que "o réu agiu com culpabilidade intensa" e "as consequencias foram gravíssimas, consequências foram gravíssimas, eis que a vítima, como consequência dos disparos, perdeu um rim e parte do fígado, danos estes que perdurarão por toda a vida" (fl.
144). Rever tal entendimento também exigiria dilação fático-probatória, o que, como visto, encontra óbice na estreita via do writ. (Precedentes).
V - Assim, verifico que não há flagrante ilegalidade na condenação imposta ao paciente, considerando-se que o acréscimo à pena-base, em relação ao crime de latrocínio, foi de 1 (um) ano em relação à pena mínima (20 anos) estipulada para o crime de latrocínio.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 287.583/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL COM LATROCÍNIO TENTADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/201...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A decisão do Juiz das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma totalmente fundamentada o pedido de progressão de regime por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício, tendo sido destacado o histórico prisional do apenado, que apenas 8 (oito) meses após ter obtido livramento condicional, cometeu novo delito, de idêntica natureza àquela pela qual ostentava condenação, o que demonstrava "a necessidade de maior lapso temporal no sistema prisional fechado para aferir sua efetiva condição para readaptar-se à vida em sociedade", porquanto a periculosidade evidenciada ainda se encontrava em fase de atenuação, não cabendo nenhum reparo na decisão de primeiro grau.
- É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.879/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que just...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS E OS ASSISTIDOS É VÍNCULO QUE NÃO SE COMUNICA COM A RELAÇÃO DE EMPREGO, ESTABELECIDA ENTRE PARTICIPANTES OBREIROS E A PATROCINADORA. CONCESSÃO DE VERBA, SEM PRÉVIO CUSTEIO. DESCABIMENTO, SOB PENA DE LESÃO À COLETIVIDADE DE PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
1. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C do CPC, REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foram sufragados, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, os seguintes entendimentos: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, "independentemente das disposições estatutárias e regulamentares";
b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
2. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. (REsp 1207071/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) 3. "Ademais, o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 ostenta norma de caráter público, que impõe ao Estado, inclusive na sua função jurisdicional, proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios". (REsp 1345326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 08/05/2014) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 389.834/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS E OS ASSISTIDOS É VÍNCULO QUE NÃO SE COMUNICA COM A RELAÇÃO DE EMPREGO, ESTABELECIDA ENTRE PARTICIPANTES OBREIROS E A PATROCINADORA. CONCESSÃO DE VERBA, SEM PRÉVIO CUSTEIO. DESCABIMENTO, SOB PENA DE LESÃO À COLETIVIDADE DE PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos - os indiciados já haviam proferido diversas ameaças contra a vítima e, após uma briga em uma festa, o paciente imobilizou-a pelas costas enquanto seu irmão desferiu-lhe vários golpes de canivete no peitoral, causando sua morte.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Para se chegar à conclusão no sentido da inexistência de provas de que o recorrente tenha tido a intenção de ceifar a vida da vítima, seria necessária uma análise acurada dos fatos e provas dos autos originários, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.933/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos - os indiciados já haviam proferido diversas ameaças contra a vítima e, após uma briga em uma festa, o paciente imobilizou-a pelas costas enquanto seu irmão desferiu-lhe vários golpes de canivete no peito...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA.
1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, se o próprio autor não demonstrou interesse em viabilizar a colheita de prova testemunhal, cuja oitiva, a seu pedido, havia sido antes adiada, descabe falar em cerceamento de defesa, visto que impera, no direito processual civil brasileiro, o princípio dispositivo.
2. O fato de o magistrado não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais (CPC, art. 454, § 3º), não acarreta, por si só, nulidade da sentença ou error in procedendo.
Isso porque, além de tal expediente consubstanciar uma faculdade do juiz - quem se apresenta, repita-se, como destinatário final das provas -, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo, o qual, na hipótese dos autos, não está configurado.
3. O banco não é consumidor final dos serviços prestados pela empresa de vigilância contratada. Na verdade, o serviço de segurança faz parte do próprio feixe de serviços ofertados ao consumidor final pela instituição financeira, serviço esse de contratação obrigatória ou de prestação direta pela própria casa bancária, nos termos da Lei n. 7.102/1983.
4. Não há comprovação de que o preposto da empresa ré, ora recorrida, contribuiu de alguma maneira para o evento danoso. Ainda que o segurança não tivesse aberto a porta giratória da agência bancária, tal providência seria absolutamente inócua diante do potencial ofensivo do grupo criminoso, composto de oito integrantes, que se apresentaram para a prática do delito armados com fuzis.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A cláusula contratual que impõe à contratada o dever de "obstar assaltos" e de "garantir a preservação do patrimônio da contratante" não tem - e nem poderia ter - o alcance pretendido pelo recorrente.
A Lei n. 7.102/1983 - que dispõe sobre serviço de segurança para estabelecimentos financeiros - restringe o armamento a ser utilizado por vigilantes não empenhados em transporte de valores, como os que se encontram permanentemente no interior de agências bancárias. Na mesma linha, o Decreto n. 89.056/1983, a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e a Portaria n. 387/2006 do Departamento de Polícia Federal/MJ.
6. Portanto, se a própria legislação e atos normativos infralegais impõem limitação aos meios de segurança a ser utilizados por empresas de vigilância privada - notadamente ao vigilante que se encontra no interior da agência bancária -, a proteção oferecida a instituições financeiras contratantes também há de ser tida por limitada. Caso contrário, ter-se-ia de exigir das empresas contratadas posturas muitas vezes contrárias às normas que regulamentam a atividade.
7. Com efeito, o contrato de segurança privada é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a empresa contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe exigir dos seguranças - que portam armamento limitado por imposição legal - atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado.
8. Não fosse assim - além de patentear o completo desprezo à vida humana -, o contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro, olvidando-se de que a própria Lei n. 7.102/1983 trata do seguro de estabelecimentos bancários como medida complementar ao serviço obrigatório de segurança armada.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1329831/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 05/05/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA.
1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios esti...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando for flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie, haja vista que o réu invadiu a residência das vítimas, em plena luz do dia, sendo que pretendia forçá-las a entrarem em um dos cômodos (banheiro), sempre sob a mira de uma espingarda e ameaça de morte, o que impôs uma reprimenda mais elevada se comparada com os demais crimes dessa natureza.
3. Inafastável a incidência da Súmula 7 desta Corte na hipótese, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório.
4. Inexiste ilegalidade na escolha do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime, ainda que o quantum da pena - 4 anos e 1 mês de reclusão - seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
5. Caso em que a escolha do regime fechado se deu com base na gravidade concreta do delito - invasão de residência com emprego de machado e foice para arrombar a porta do imóvel, uso de arma de fogo e ameaças constantes de ceifar a vida das vítimas, valorando-se negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.187/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ-FÉ DA SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. É inviável a revisão, em recurso especial, de matéria probatória acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Inexiste divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo RISTJ quando os acórdãos confrontados possuírem igual teor decisório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 170.261/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ-FÉ DA SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. É inviável a revisão, em recurso especial, de matéria probatória acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Inexiste divergência jurisprudenc...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
MORTE DE POLICIAL . EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES LEGAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. O policial - militar, civil ou federal - que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 365.872/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
MORTE DE POLICIAL . EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES LEGAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. O policial - militar, civil ou federal - que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO. EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO.
PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESCABIMENTO, NO CASO. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR.
1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. O dano moral decorrente da perda de parente, em regra, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão por todos os dias da sua vida. No presente caso, entre outras circunstâncias, o fato de o autor ter ficado paraplégico quando tinha apenas 20 (vinte) anos de idade, no auge de sua juventude, recomenda a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dos danos estéticos para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
3. A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Na espécie, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula 313 deste Tribunal.
4. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação.
5. Recurso especial do autor provido parcialmente e desprovido o recurso da ré.
(REsp 1349968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO. EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO.
PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESCABIMENTO, NO CASO. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR.
1. Consoa...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO. MÁCULA NÃO EXISTENTE.
1. Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo órgão colegiado. Precedentes.
2. O mero pleito no sentido de que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada perante a Corte de origem não é suficiente para que se entenda que deseja sustentar oralmente, tampouco implica a necessidade de que seja notificada acerca da inclusão do mandamus em pauta, providência que depende de pedido explícito. Precedente do STF.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS.
PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo sido negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão da condenação por integrar organização criminosa que, com uso de fuzis, teria matado dois policiais federais e atentado contra a vida de outros dois, todos em serviço de combate ao tráfico de drogas, a revelar a gravidade concreta dos crimes praticados e a real probabilidade de que solto, volte a delinquir, e notadamente porque permaneceu preso durante toda a instrução processual, não há como se acolher o pleito liberatório formulado na impetração.
2. Ordem denegada.
(HC 311.981/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO. MÁCULA NÃO EXISTENTE.
1. Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo órgão colegiado. Precedentes.
2. O mero pleito no sentido de que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada perante...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPORTAGEM. SERVIÇO SECRETO MILITAR. USO DAS EXPRESSÕES "ARAPONGAS", "ABELHUDOS" E "BISBILHOTEIROS". OFENSA À HONRA E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
LEI DE IMPRENSA E CÓDIGO CIVIL DE 1916. RISCO DE MORTE.
1. A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 - divulgado em 5.11.2009 e publicado em 6.11.2009 -, "para o efeito de declarar não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967".
Precedentes.
2. Nos termos do Decreto n. 3.695/2000, cabe aos profissionais da área de inteligência de segurança pública, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimento e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.
3. A utilização de expressões coloquiais e popularescas empregadas para definir o indivíduo que trabalha para o serviço de informação ou espionagem não representam, por si, ilícito civil. Com efeito, o acórdão recorrido não demonstra que tais expressões, no contexto em que foram empregadas, implicaram injúria, difamação ou calúnia, nem que eventualmente extrapolaram os limites da liberdade de expressão e o exercício do direito de informar, de modo a configurar ato ilícito passível de ensejar dano moral.
4. O alegado risco à vida dos autores, consequente da divulgação de seus nomes em matéria jornalística, foi repelido na sentença com base na apreciação das provas dos autos. O acórdão recorrido apenas mencionou com vagar, sem certeza, que os autores "devem ter temido por suas vidas, conforme alegaram", circunstância que recomenda, também nesse aspecto, restabelecer a sentença.
5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.
(REsp 660.619/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 29/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPORTAGEM. SERVIÇO SECRETO MILITAR. USO DAS EXPRESSÕES "ARAPONGAS", "ABELHUDOS" E "BISBILHOTEIROS". OFENSA À HONRA E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
LEI DE IMPRENSA E CÓDIGO CIVIL DE 1916. RISCO DE MORTE.
1. A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 - divulg...
Data do Julgamento:03/06/2014
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO. SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART.
206, § 1º, B, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes do prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1463617/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO. SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART.
206, § 1º, B, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes do prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1463617/RJ, Re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA. POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação.
2. O pedido de liminar foi deferido às e-STJ, fls. 103/105.
3. Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo postulante, pela União e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o candidato foi nomeado e tomou posse no cargo pretendido.
4. Assim, diante dos referidos atos administrativos supervenientes, esvaiu-se o objeto da demanda.
5. Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, prejudicado o exame do agravo regimental.
(MS 20.759/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA. POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação.
2. O pedido de liminar...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROLATADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE ANTERIOR DO AUTOR. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que o documento novo, apto a promover a rescisão do julgado, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo, inteligência do inciso VII do art. 485 do CPC.
2. Na hipótese dos autos, contudo, embora a sentença de interdição (14.8.2008) seja posterior à data da decisão rescindenda (26.2.2007), o que se vê é que a sentença reconhece uma condição preexistente do autor, assegurando que seu quadro mental evolui há dez anos, ou seja, desde a época de seu licenciamento da fileiras o autor já era incapaz (agosto/1998), portador de retardo mental.
3. Assim, comprovado nos autos que a incapacidade do autor é uma condição preexistente ao seu desligamento das fileiras militares, a decisão rescindenda ao acolher a prescrição da pretensão autoral, contraria expressamente o disposto no art. 198 do CC, uma vez que tal prazo não poderia correr contra o militar incapaz, por expressa vedação legal.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1376223/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROLATADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE ANTERIOR DO AUTOR. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que o documento novo, apto a promover a rescisão do julgado, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo, inteligência do inciso VII do art. 485 do CPC....
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 28/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)