PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a manutenção da custódia cautelar do paciente, até a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença, decorreu da necessidade de resguardar a ordem pública, em face do modus operandi empregado pelo réu para cometer o crime contra a vida (por motivo fútil e com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima: vários disparos), bem como do seu comprovado envolvimento em outros delitos, perpetrados durante a liberdade conferida no processo afetado ao Tribunal Popular, pelos quais acabou condenado por sentença definitiva.
4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.402/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557, §1ºA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC C.C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO (ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ). DESCAMINHO.
HABITUALIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Conforme a lei processual em vigor (557, §1º-A, do CPC c.c. art.
3º do CPP), o relator está autorizado a apreciar o mérito do recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante.
- Não é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental (art. 159 do RISTJ). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que assim já se manifestou sobre o tema: "Vedada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a ausência de intimação para essa finalidade não acarreta nulidade" (RHC n. 116.948/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 18/2/2014).
- A análise da possibilidade da aplicação do princípio bagatelar ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, porquanto cuida-se de matéria estritamente de direito. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, a conduta do réu não é fato isolado em sua vida, restando caracterizada a habitualidade na prática delitiva ante a existência de diversos procedimentos administrativos fiscais que revelam maior reprovabilidade na conduta, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto desatendidos os requisitos necessários Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1394170/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557, §1ºA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC C.C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO (ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ). DESCAMINHO.
HABITUALIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Conforme a lei processual em vigor (557, §1º-A, do...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de "mula", integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.191/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
2. A jurisprudência desta Corte Supe...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (64 pinos de cocaína, 8 pedras de crack e 12 trouxinhas de maconha), a indicar, nas palavras do decreto prisional, que o paciente "faz do tráfico de drogas um meio de vida".
2. Ordem denegada.
(HC 322.304/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (64 pinos de cocaína, 8 pedras de crack e 12 trouxinhas de maconha), a indicar, nas palavras do decreto prisional, que o paciente "faz do tráfico de drogas um meio de vida".
2. Ordem denegada....
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA DO ACUSADO. HOMICÍDIO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Tribunal a quo concluiu pela existência de indícios de crime doloso contra a vida apto para justificar a pronúncia do réu, e entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 654.249/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA DO ACUSADO. HOMICÍDIO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Tribunal a quo concluiu pela existência de indícios de crime doloso contra a vida apto para justificar a pronúncia do réu, e entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do enuncia...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 26/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO PRATICADO CONTRA EX-NAMORADA. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO (GOLPES DE FACA, MARTELO E ARREMESSO DE ÁLCOOL NO CORPO DA VÍTIMA). RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
- O modus operandi do delito constitui elemento concreto que revela a gravidade exacerbada do delito e a periculosidade do recorrente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, como na hipótese dos autos, em que o recorrente, de forma bruta e covarde, tentou tirar a vida de sua ex-namorada com facadas, marteladas e uso de álcool, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade.
- Recurso desprovido.
(RHC 57.370/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO PRATICADO CONTRA EX-NAMORADA. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO (GOLPES DE FACA, MARTELO E ARREMESSO DE ÁLCOOL NO CORPO DA VÍTIMA). RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do art. 312 do Código de Processo Penal...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
2. Tratando-se de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos.
3. O Tribunal a quo decidiu conforme o entendimento desta Corte Superior de que, havendo expressa indicação médica para realização do tratamento, mostra-se desarrazoada sua negativa de cobertura, devendo ser considerada abusiva a cláusula de sua exclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.341/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
2. Tratando-se de contrato de adesão submetido às regras...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADOS A TODOS OS ACUSADOS E OS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS APENAS AOS CORRÉUS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. EIVA NÃO EVIDENCIADA.
1. Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto.
2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos, em que se apura numa mesma ação penal a prática dos crimes de uso de documento falso, de falsa identidade, de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, submetidos ao procedimento comum ordinário, e de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei 11.343/2006.
3. Havendo conexão entre os ilícitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 - imputados a todos os acusados - e os dispostos nos artigos 304 e 307 do Código Penal e 12 e 16 da Lei 10.826/2003 - atribuídos apenas aos corréus -, a observância do procedimento comum ordinário é medida que se impõe, já que o mencionado rito proporciona maiores condições de defesa ao recorrente. Precedentes.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICULARIDADES DA CAUSA.
PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade.
2. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, uso de documento falso, falsa identidade, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito envolvendo 3 (três) réus, e no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e para o interrogatório dos acusados, revela-se plenamente justificado o prolongamento da instrução processual.
3. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.
4. Recurso improvido.
(RHC 55.780/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADOS A TODOS OS ACUSADOS E OS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS APENAS AOS CORRÉUS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. EIVA NÃO EVIDENCIADA.
1. Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PARTO. RECUSA INICIAL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA PELO HOSPITAL. PARTO. DEMORA.
MOTIVO ADMINISTRATIVO. NASCIMENTO SEM VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. A convicção a que chegou o acórdão, no sentido de falha na prestação do serviço hospitalar ante a recusa inicial de atendimento de urgência e a demora na realização do procedimento cirúrgico, o que acarretou indubitavelmente danos morais à recorrida, decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.858/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PARTO. RECUSA INICIAL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA PELO HOSPITAL. PARTO. DEMORA.
MOTIVO ADMINISTRATIVO. NASCIMENTO SEM VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. A convicção a que chegou o acórdão, no sentido de falha na prestação do serviço hospitalar ante a recusa inicial de atendimento de urgência e a demora na realização do procedimento cirúrgico, o que acarretou i...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. MORTE DE MENOR INTERNADO EM CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPROVIDO.
1. Recurso especial dos particulares proveniente de ação ordinária proposta contra o Estado de Minas Gerais, na qual os ora recorrentes pleiteiam indenização pela morte de filho menor que se encontrava sob custódia do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG.
2. O acórdão recorrido reformou em parte a sentença de primeiro grau, reduzindo pela metade a reparação devida ao fundamento de que a hipótese se cuida de responsabilidade objetiva do Estado com culpa concorrente da vítima. Concluiu-se pela ocorrência de suicídio, mesmo sem nenhum embasamento em laudo técnico, tomando-se por base os depoimentos dos internos que, por dividirem a cela com a vítima no momento do enforcamento, eram apontados como suspeitos.
3. No julgamento do AgRg no Ag 986.208/MT, DJ de 12.05.2008, o Ministro Teori Albino Zavascki, consigna que "o nexo causal se estabelece, em casos tais, entre o fato de estar preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ter sido vitimado, pouco importando quem o tenha vitimado. É que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Ora, tendo o dever legal de proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida, com maior razão deve exercer referida proteção em casos como o dos autos, no qual o detento foi vítima de homicídio em rebelião ocorrida no estabelecimento prisional administrado pelo ente público." 4. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, não havendo falar em análise da culpabilidade. Assim, pela moldura fática delineada no acórdão impugnado, tenho que a decisão mais acertada foi a proferida pelo juiz de primeiro grau.
Recurso especial dos particulares provido. Recurso especial do Estado de Minas Gerais improvido.
(REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. MORTE DE MENOR INTERNADO EM CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPROVIDO.
1. Recurso especial dos particulares proveniente de ação ordinária proposta contra o Estado de Minas Gerais, na qual os ora recorrentes pleiteiam indenização pela morte de filho menor que se encontrava sob custódia do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem examinou as provas produzidas nos autos para aferir a data em que a recorrida teve ciência inequívoca de que a evolução de sua doença atingiu o estágio em que, pelos termos contratados, seria devida a cobertura securitária. Alterar esse entendimento é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 616.027/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem examinou as provas produzidas nos autos para aferir a data em que a recorrida teve ciência inequívoca de que a evolução de su...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. No presente caso, observa-se que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória, pois o acusado tentou ceifar a vida da vítima desferindo-lhe golpes de faca, após uma discussão, e atingindo-a na barriga. Além disso, agrediu com soco a mãe do ofendido, idosa, que tentava proteger o filho, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para a garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.041/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos qu...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 482.706/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 482.706/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
FLAGRANTE EFETUADO ENQUANTO O PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese dos autos, o processo encontra-se na fase de alegações finais. Não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. A alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução não se mostra suficiente para colocar o paciente em liberdade, quando demonstrada pelo magistrado a necessidade da prisão, haja vista a insistência do acusado em fazer do crime um meio de vida, já que, enquanto cumpria pena em regime aberto por outro delito, voltou a delinquir.
3. Ordem denegada.
(HC 315.639/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
FLAGRANTE EFETUADO ENQUANTO O PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. ART. 535 NÃO VIOLADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de inexistência de danos emergentes e lucros cessantes, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Quanto ao termo final do pensionamento mensal, é razoável, e encontra suporte na jurisprudência desta Corte, o estabelecimento da data em que a vítima completaria 71 anos de idade ou até o óbito dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. "A idade de sobrevida não é estanque, uma vez que se consideram vários elementos para sua fixação, como habitat, alimentação, educação, meios de vida" (REsp 1.124.471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/7/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 354.356/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. ART. 535 NÃO VIOLADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou s...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS COM RELATOS DE FATOS CONTIDOS EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. NOTÍCIAS FUNDAMENTADAS APENAS NA VERSÃO DE UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS. JUÍZO DE VALOR NEGATIVO SOBRE O COMPORTAMENTO DA RECORRIDA. PERDA DO CONTATO ENTRE MÃE E FILHA APÓS A DIVULGAÇÃO DAS REPORTAGENS. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO. 2. VALOR REPARATÓRIO. REVISÃO EXCEPCIONAL. MONTANTE RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A regra geral é a liberdade de informação. Entrementes, esta não é absoluta, encontrando restrições, entre outras hipóteses, na proteção dos direitos da personalidade. Daí fazer-se mister a identificação de limites à livre manifestação da imprensa, a partir da proteção dos direitos da personalidade, especialmente com fundamento na tutela da dignidade humana.
2. No caso, concluíram as instâncias ordinárias que o recorrente expôs ao conhecimento público situações desprovidas de justificativa factual ou documental, além de elementos obtidos de processos que se encontravam resguardados pelo segredo de justiça. Descreveu o acórdão que as notícias aludiram à prática de crime de subtração de incapazes pela recorrida, por haver supostamente fugido com a menor do País, insinuando o suborno de magistrado com o objetivo de alcançar tal desiderato. Narraram que a genitora não prestava a devida atenção à filha no exterior, expondo, ademais, aspectos inerentes à vida privada da recorrida, formulando juízo de valor negativo sobre a sua intimidade, o que motivou, por fim, a perda completa do contato da recorrida com sua filha, sendo necessário que viesse a se submeter a tratamento terapêutico. Além disso, as notícias tiveram como fonte apenas os depoimentos do pai da menor e dados obtidos na Ação de Separação Litigiosa. Dessa forma, nos moldes traçados no acórdão e na sentença, evidente o abuso no exercício do direito de informar e o consequente dever de indenizar.
Precedentes.
3. No tocante ao valor arbitrado à reparação, as instâncias ordinárias estabeleceram o patamar de 300 (trezentos) salários mínimos - equivalente à R$ 139.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos reais) à época. A análise dos precedentes desta Casa revela que o valor estipulado não se distancia dos padrões de razoabilidade, notadamente considerando-se que o recorrente imputou à recorrida condutas tipificadas como crime, divulgou informações protegidas pelo segredo de justiça, relativas à intimidade da família, bem assim as consequências nefastas ocasionadas à vítima, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1380701/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS COM RELATOS DE FATOS CONTIDOS EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. NOTÍCIAS FUNDAMENTADAS APENAS NA VERSÃO DE UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS. JUÍZO DE VALOR NEGATIVO SOBRE O COMPORTAMENTO DA RECORRIDA. PERDA DO CONTATO ENTRE MÃE E FILHA APÓS A DIVULGAÇÃO DAS REPORTAGENS. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO. 2. VALOR REPARATÓRIO. REVISÃO EXCEPCIONAL. MONTANTE RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA, MENOR DE IDADE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha da autora, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se, todavia, a existência de culpa concorrente.
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.
3. Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ).
4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1325034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA, MENOR DE IDADE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha da autora, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
2. Por sua vez, a Lei n. 8.742/1993 dispõe, em seu art. 20, os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do § 3o do referido artigo.
3. No caso dos autos, a Corte de origem deixou claro que a parte não comprovou os requisitos para a concessão do benefício assistencial, porquanto "o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls.
102/109) juntados aos autos pelo INSS, revela que o salário auferido pelo pai da requerente em 2012, era de aproximadamente R$1.150,00 (mil cento e cinqüenta reais), sendo essa renda suficiente para suprir as necessidades básicas do requerente." 4. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 623.414/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
2. Por sua vez, a Lei n. 8.742/1993 dispõe, em seu art. 20, os requisitos para sua concess...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Na dosimetria, o julgador, dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelo art. 59 do Código Penal, deve analisar as peculiaridades do caso e apontar fundamentos concretos que justifiquem a avaliação das circunstâncias judicias para alterar a pena-base, de modo a aplicar uma reprimenda justa.
4. Na espécie, as adequações feitas pelo Tribunal revisor estão dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelo art. 59 do Código Penal, que autorizam a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. As instâncias ordinárias adotaram fundamentação suficiente para justificar a exasperação da pena-base, em razão da avaliação negativa de circunstâncias judiciais.
Destacaram aspectos que desbordam a tipificação dos crimes praticados e que se mostram idôneos para aferir maior reprovabilidade à conduta, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria que autorize, por meio de habeas corpus, a concessão da ordem de ofício.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exasperação da pena, pelo reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes dolosos contra vítimas distintas, não está vinculada ao número de infrações, visto que a própria norma penal autoriza o agravamento até o triplo, motivadamente, observadas as balizas do art. 70, parágrafo único e do art. 75, ambos do Código Penal.
6. No caso concreto, ao aumento de 2/3 (dois terços) aplicado não se mostra exacerbado e desprovido de fundamentação, porquanto o paciente apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autoriza o aumento da pena.
7. Quanto ao pleito de obtenção de benefícios inerentes à execução penal, observa-se que não houve manifestação do Tribunal impetrado, de modo a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Por essa razão, não pode ser analisado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.094/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas c...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)