PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental a benefício previdenciário.
2. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção da vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE), julgado em repercussão geral, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
3. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial do particular provido. Recurso Especial do INSS não provido.
(REsp 1503292/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental a benefício previdenciário.
2. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção da vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE), julgado em repercussão geral,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA - DELINEADA NA CAUSA DE PEDIR - É INFRACONSTITUCIONAL, INEQUIVOCAMENTE DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO FEDERAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF. EM VISTA DA DECISÃO TOMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF RECONHECENDO SE TRATAR DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, É DESCABIDO COGITAR EM VINCULAÇÃO DO STJ À FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AO FUNDAMENTO DE ALEGADA ISONOMIA, A BENEFICIÁRIO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PRIVADA, DE VERBAS PAGA PELA PATROCINADORA AOS PARTICIPANTES OBREIROS, COM MENOSCABO À NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÕES ESPECÍFICAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. "RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional." (RE 590005 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-237 DIVULG 17- 12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01813 ) 2. Em vista do entendimento firmado pelo Plenário virtual do STF, sob pena de se negar à parte o acesso ao Judiciário e de descumprimento da missão constitucional do STJ de uniformização da interpretação do direito (federal) infraconstitucional, é descabido cogitar em haver óbice ao conhecimento do recurso especial, sendo de ressaltar que a decisão recorrida dirimiu a lide sob enfoque infraconstitucional, à luz da moldura fática apurada pelas instâncias ordinárias. (EDcl no REsp 1172929/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) 3. "A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora. Desse modo, é descabida a aplicação pura e simples de princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho - alheia às peculiaridades do regime de previdência privada". (REsp 1176617/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/10/2013) 4. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art.
202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. (REsp 1207071/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1405531/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA - DELINEADA NA CAUSA DE PEDIR - É INFRACONSTITUCIONAL, INEQUIVOCAMENTE DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO FEDERAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF. EM VISTA DA DECISÃO TOMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF RECONHECENDO SE TRATAR DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, É DESCABIDO COGITAR EM VINCULAÇÃO DO STJ À FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AO FUNDAMENTO DE ALEGAD...
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PERIGO COMUM. NÚMERO INDETERMINADO DE VÍTIMAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. CONCURSO FORMAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção, suficientes à solução da controvérsia.
2. O Tribunal de origem, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, concluiu, de forma concretamente fundamentada, pela caracterização, em tese, do delito de lesão corporal, e não de homicídio qualificado tentado, em relação aos fatos 2, 5, 6, 7 e 15, de maneira que, para decidir pela pronúncia do acusado em relação aos eventos mencionados, é imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Corte estadual, após detida análise dos autos, destacou que, embora haja prova da materialidade delitiva, não há sequer indícios mínimos de autoria em relação ao fato 16, motivo pelo qual concluiu, com suficiente fundamentação, pela impronúncia do acusado, de modo que a inversão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica do juiz, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se procedente, como no caso.
5. O debate acerca da caracterização ou não da qualificadora relativa ao motivo fútil (inciso II), além de não demandar o reexame de provas, não se refere a uma circunstância de incidência controvertida, mas à apreciação - que ficará a cargo do Conselho de Sentença - de saber se o fato de o recorrido eventualmente ter imprimido velocidade em seu veículo, de ter agido "com extremo egoísmo e individualismo" ou de ter discutido com as vítimas (ciclistas), bem como o fato de os ofendidos terem, em tese, impedido a passagem do veículo automotor do acusado, caracterizam a qualificadora em questão.
6. O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige do meio utilizado - que não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como uma outra forma alternativa ("ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum") - que exponha um número indeterminado de pessoas a um perigo, com uma única origem e com consequências, também, indeterminadas.
7. Uma vez que a denúncia narrou que "o crime foi praticado em via pública, tendo o denunciado acelerado seu veículo onde havia um grande agrupamento de ciclistas trafegando, em passeata", é razoável admitir-se que o veículo automotor conduzido pelo recorrido serviu, ao menos em tese, como meio que ocasionou perigo comum, diante da eventual possibilidade de causar dano a outros indivíduos (ciclistas, pedestres, transeuntes) que também estavam na manifestação, na passeata.
8. Verificado que a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido não se mostrou manifestamente improcedente ou descabida, cabe ao Conselho de Sentença deliberar a respeito da incidência ou não da qualificadora de que trata o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
9. Não é dado ao magistrado a análise, na pronúncia, da eventual existência de concurso formal de delitos, visto que essa matéria, por estar intrinsecamente ligada à dosimetria da pena, é da competência do juiz presidente do Tribunal do Júri, por ocasião da sentença (se, evidentemente, condenatória).
10. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer as apontadas violações do art. 121, § 2º, II, III e IV, e do art. 70, ambos do Código Penal, para: a) incluir na pronúncia as qualificadoras do motivo fútil (inciso II) e do perigo comum (inciso III); b) restabelecer a pronúncia na parte em que incluiu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (inciso IV); c) excluir do acórdão do recurso em sentido estrito a análise quanto à configuração do concurso formal próprio de crimes, a qual caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
(REsp 1430435/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PERIGO COMUM. NÚMERO INDETERMINADO DE VÍTIMAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. CONCURSO FORMAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal a quo explicit...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que, nas condições gerais do contrato de Seguro de Vida em Grupo em questão, consta que entre as formas de se provar a invalidez está o "exame médico realizado por instituição de previdência oficial que constatou a invalidez". No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Ademais, o fundamento de que consta no contrato a possibilidade de verificar a invalidez utilizando o exame realizado por instituição de previdência oficial não foi devidamente impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 464.214/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que, nas condições gerais do contrato de Seguro de Vida em Grupo em questão, consta que entre as formas de se provar a invalidez está o "exame médico realizado por instituição de previdência oficial que constatou a invalidez". No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretaç...
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV e V, C/C O ARTS. 1º, § 1º, E 2º, § 3º, da LEI N.12.850/2013, ART. 333, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, POR 20 (VINTE) VEZES, ART. 304 C/C O ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, ART. 1º, CAPUT, C/C o § 2º, INC. II, POR 14 (QUATORZE) VEZES, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXI) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LVII).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a "hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
O Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
03. Havendo fortes indícios da participação do réu em crimes de corrupção ativa (por vinte vezes), de lavagem de dinheiro, de uso de documento falso e de falsidade ideológica, e, ainda, de compor organização criminosa constituída com o objetivo de fraudar licitações - fraudes que geraram vultosos prejuízos materiais ao patrimônio público enriquecimento ilícito, violação dos princípios da administração pública (CR, art. 37) e comprometimento dos valores morais da sociedade -, impõe-se confirmar a decisão decretatória da sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
E não se presta o habeas corpus para o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014).
04. Não há como substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (STJ, RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; HC 282.509/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2013).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.684/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV e V, C/C O ARTS. 1º, § 1º, E 2º, § 3º, da LEI N.12.850/2013, ART. 333, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, POR 20 (VINTE) VEZES, ART. 304 C/C O ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, ART. 1º, CAPUT, C/C o § 2º, INC. II, POR 14 (QUATORZE) VEZES, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Co...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. NÃO RENOVAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo (REsp 1.073.595/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 29/4/2011). Inafastável, no caso, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470392/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. NÃO RENOVAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo (REsp 1.073.595/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 29/4/2011). Inafastável, no caso, a incidência da Súmula nº 83 do STJ....
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A alegada violação ao princípio do juiz natural não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade.
3. Hipótese em que a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, uma vez que, em tese, por motivo fútil, meio cruel e usando de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, injetou na criança, seu enteado de apenas 3 anos de idade, elevadíssima dose de insulina (166 unidades), do tipo corretiva, levando-a a óbito, demonstrando frieza e crueldade. Além do mais, posteriormente, teria arremessado, em um córrego, o corpo da criança, já sem vida, com o intuito de ocultá-lo, tendo este sido encontrado seis dias após o crime, já em estado avançado de putrefação.
4. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.513/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A alegada violação ao princípio do juiz natural não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte examiná-la, sob pena de i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MEDICAMENTO IMPORTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal estadual, ao determinar o oferecimento do medicamento solicitado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MEDICAMENTO IMPORTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal estadual, ao determinar o oferecimento do medicamento solicitado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade bás...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade.
4. O modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da constrição provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, em concurso com outros agentes e uso de armas de fogo, teria invadido a residência das vítimas, que foram constantemente ameaçadas de terem suas vidas ceifadas, caso não colaborassem com a ação, tendo suas pernas e mãos amarradas por braçadeiras plásticas.
5. Gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente devidamente evidenciada tendo em vista que o ato foi arquitetado, pois um mês antes do fato, os mesmos acusados teriam subtraído o veículo das vítimas e, na posse do controle da garagem, lograram êxito em entrar na residência delas, em plena luz do dia, fato sugestivo de uma certa estruturação na atividade criminosa, o que demonstra a periculosidade deles e a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.654/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipót...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar, em tese, de crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a elevada quantidade de drogas bem como o alto grau de nocividade das substâncias apreendidas, com fortes indícios de que o paciente exerça o tráfico de drogas como meio de vida, circunstâncias que evidenciam de forma inconteste a necessidade e a justificativa de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.
V - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.740/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. M...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE SEGURADA CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, buscando o recebimento de indenização por invalidez permanente, é de um ano. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1270417/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE SEGURADA CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, buscando o recebimento de indenização por invalidez permanente, é de um ano. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1270417/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 25/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válida a segregação cautelar para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, manifestada na forma de execução do crime e no seu comportamento, depois da prática ilícita, pois o Juízo de primeiro grau destacou a gravidade da prática de atos libidinosos com crianças ou pré-adolescentes e o fato de que tal conduta não foi isolada na vida do paciente, preso em flagrante, após a denúncia, por crime semelhante.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 310.186/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válida a segregação cautelar para garantir a ordem pública, ante a periculosidade...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a invalidez total e permanente da segurada, sendo devido o pagamento da indenização securitária. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.853/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a invalidez total e permanente da segurada, sendo devido o pagamento da indenização securitária. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.853/SP, Re...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
"Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação." (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507659/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
"Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefíc...
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ESPOSO/PAI DOS AUTORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A modificação, pelo juízo da execução, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em sentença judicial proferida após o advento do Código Civil de 2002 constitui inegável ofensa à coisa julgada.
2. Referida alteração, para fins de adequação à inteligência do art.
406 do diploma civil vigente, só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título judicial sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002, o que não se verifica no caso.
3. Os valores relativos à gratificação natalina integram os proventos que seriam auferidos pelo falecido esposo/pai dos exequentes. Desse modo, não ofende a coisa julgada que se operou na hipótese dos autos a inclusão da referida soma no pensionamento devido à viúva, já que constou do título exequendo expressa determinação de que a mencionada verba indenizatória fosse calculada em 2/3 (dois terços) dos proventos que seriam auferidos em vida pela vítima.
4. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1453571/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ESPOSO/PAI DOS AUTORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A modificação, pelo juízo da execução, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em sentença judicial proferida após o advento do Código Civil de 2002 constitui inegável ofensa à coisa julgada.
2. Referida alteração, para fins de adequação à inteligência do art.
406 do dip...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, a bem da ordem pública, extremamente fragilizada ante a gravidade excessiva da conduta incriminada, indicativa do periculum libertatis exigido para justificar o encarceramento antecipado.
2. Caso em que os recorrentes são acusados pela prática de homicídio duplamente qualificado, cometido em tese por motivo fútil, contra vítima que dormia no momento em que teve sua residência invadida por agentes armados, os quais a executaram friamente com diversos tiros, ceifando-lhe a vida na presença de seu companheiro e de suas duas filhas.
3. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação.
4. A tese de fragilidade das provas quanto à participação dos agentes na prática ilícita é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, aqui vedado.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 52.963/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 24/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se m...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PRESTADOS PELO AVÔ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem entendeu que os alimentos pagos pelo genitor do agravante são suficientes para atender suas necessidades básicas, bem como para manter seu nível de vida de forma compatível com a situação financeira e a condição social de seus pais, razão pela qual exonerou seu avô, ora agravado, da obrigação de lhe prestar alimentos.
2. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1424115/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PRESTADOS PELO AVÔ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem entendeu que os alimentos pagos pelo genitor do agravante são suficientes para atender suas necessidades básicas, bem como para manter seu nível de vida de forma compatível com a situação financeira e a condição social de seus pais, razão pela qual exonerou seu avô, ora agravado, da obrigação de lhe prestar alimentos.
2. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fát...
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV E V, C/C O ART. 1º, § 1º, DA LEI N.
12.850/2013, E AO ART. 333, CAPUT (POR VINTE VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXI) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 37).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a "hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
Esta Corte (RHC n. 51.072, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n.
95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
03. Havendo fortes indícios da participação do investigado em "organização criminosa" (Lei n. 12.850/2013) constituída com o objetivo de fraudar licitações, fraudes que resultaram em vultosos prejuízos materiais ao patrimônio público e, na mesma proporção, em enriquecimento ilícito daqueles que a integram e de terceiros, e em grave VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CR, art.
37) e comprometimento dos valores morais da sociedade, impõe-se a confirmação da decisão decretatória da sua prisão preventiva como garantia da ordem pública.
E não se presta o habeas corpus para o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014).
04. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (STJ, RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; HC 282.509/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2013) 05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.683/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV E V, C/C O ART. 1º, § 1º, DA LEI N.
12.850/2013, E AO ART. 333, CAPUT (POR VINTE VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalida...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PECÚLIO/SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE.
1. Não merece reparos a decisão agravada, pois inafastável o entendimento de que o magistrado, como destinatário da prova, pode valorar a necessidade ou não de sua produção, cotejando com os dados existentes nos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 569.565/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PECÚLIO/SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE.
1. Não merece reparos a decisão agravada, pois inafastável o entendimento de que o magistrado, como destinatário da prova, pode valorar a necessidade ou não de sua produção, cotejando com os dados existentes nos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 569.565/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRANSPLANTE CARDÍACO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PLEITO PELO REEXAME DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
2. As instâncias ordinárias, ao cotejar o contrato avençado em conjunto com acervo probatório, reconheceram constar do plano de saúde do segurado cobertura para tratamento cardiológico, por isso a negativa de custeio do procedimento cirúrgico de transplante cardíaco se mostrava injustificada e abusiva. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do revolvimento do acervo probatório.
3. O plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 602.268/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRANSPLANTE CARDÍACO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PLEITO PELO REEXAME DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
2. As in...