PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
5. Sendo certo que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o trabalhador implementou os requisitos necessários à aposentação, sob pena de ofender o direito adquirido, resta inquestionável o direito à revisão dos cálculos do benefício, haja vista a possibilidade de alteração da data do início do respectivo benefício, para o período em que o trabalhador completou 35 anos de contribuição.
6 - Tendo o autor completado 35 anos de serviço em fevereiro de 1983, adquiriu assim, o direito a aposentação desde tal data, em razão de terem sido satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, podendo, portanto, o autor obter a revisão da sua aposentadoria desde a data em que completou 35 anos de contribuição, razão pela qual também lhe é garantido o direito de retroagir a data do início do benefício a 30 de abril de 1983, nos termos do pedido, por representar o momento mais benéfico para efeito de cálculo da RMI, projetando-se o seu início para tal data, ressalvando-se apenas as parcelas abrangidas pela prescrição qüinqüenal, devendo-se ainda abater qualquer valor que porventura já tenha sido pago na via administrativa a tal título.
7. Tratando-se de matéria de fácil deslinde, a verba honorária há de ser mantida, fixada que foi na decisão singular em 5% (cinco por cento), sem que tal fixação represente aviltamento ao labor profissional.
8 Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
9. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200584000065109, AC385222/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 544)
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concess...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385222/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO, PELO STJ, DA OMISSÃO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR CELETISTA, FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88 E DA LEI 8.112/90. ART. 40, PARÁGRAFO 5o. DA CF/88. APLICAÇÃO AO SERVIDOR CELETISTA. ART. 243 DA LEI 8.112/90. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
1. Uma vez reconhecido, no julgamento de Recurso Especial, que o acórdão objeto dos presentes Embargos Declaratórios foi omisso por ter deixado de se pronunciar sobre a incidência, ao caso dos autos, do art. 243 da Lei 8.112/90 e do art. 6o. da LICC, cabe a esta Corte, ao reapreciar os embargos, suprir as omissões reconhecidas pelo STJ.
2. Resta assente na doutrina administrativista nacional o entendimento de que o conceito constitucional de servidor público abrange tanto os servidores ocupantes de cargos públicos, sujeitos ao regime estatutário, quanto aqueles cujo vínculo com a Administração Pública é de natureza celetista, ocupantes de empregos públicos; o art. 40, parág. 5o. da CF/88, ao prever a plena correspondência entre o valor da remuneração do servidor público falecido e o da pensão devida aos seus dependentes, não fez qualquer diferenciação entre os pensionistas de servidor público estatutário e os de servidor público celetista, não cabendo ao seu intérprete, no silêncio da Constituição, fazê-lo.
3. O valor do benefício da pensão por morte devido à ex-cônjuge de servidor celetista do IBGE, falecido antes da CF/88 e da Lei 8.112/90, deve corresponder à integralidade da remuneração que o mesmo recebia quando em atividade, por incidência, à hipótese, do art. 40, parág. 5o. da CF/88 (em sua redação originária).
4. A aplicação da garantia prevista no art. 40, parágrafo 5o. da CF/88 às pensões instituídas sob a égide de sistema constitucional que não previa tal garantia não encontra óbice no art. 6o. da LICC, já que a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito não se presta a impedir que as melhorias instituídas pela nova legislação, ou pela nova Constituição Federal, alcancem os seus titulares, beneficiando-os; ao contrário, se presta realmente é a evitar que retrocessos ou desvantagens forjados pela legislação ou pelo sistema constitucional posterior os prejudiquem, fulminando direitos obtidos e consagrados aos longo do tempo.
5. O art. 40, parágrafo 5o. da CF/88 se aplica aos pensionistas do servidor público celetista, ainda que a aposentadoria ou a morte deste, ocorrida antes do advento da CF/88 e da Lei 8.112/90 (art. 243), tenha lhe obstado a transformação do vínculo, de celetista para estatutário.
6. Embargos Declaratórios conhecidos e providos sem efeito modificativo, reconhecendo-se e suprimindo-se a omissões existentes no acórdão embargado.
(PROCESSO: 20000500026016401, EDREO72341/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2007 - Página 447)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO, PELO STJ, DA OMISSÃO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR CELETISTA, FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88 E DA LEI 8.112/90. ART. 40, PARÁGRAFO 5o. DA CF/88. APLICAÇÃO AO SERVIDOR CELETISTA. ART. 243 DA LEI 8.112/90. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
1. Uma vez reconhecido, no julgamento de Recurso Especial, que o acórdão objeto dos presentes Embargos Declaratórios foi omisso por ter deixado de se pronunciar sobre a incidência, ao caso dos autos, do art. 243 da Lei 8.112/90 e do art. 6o. da LICC, cabe a esta Corte, ao reapreciar os embargos, s...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO72341/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-FERROVIÁRIO. ESTATUTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES PERCEBIDOS EM CONSONÂNCIA AOS PERCEBIDOS SE NA ATIVA ESTIVESSE. POSSIBILIDADE.
1. O funcionário da RFFSA, NEWTON LINS FREIRE, faleceu aos 19 de setembro de 1962. Alega a pensionista, autora/recorrente, que inicialmente lhe fora concedida uma pensão pelo INSS na espécie 22, qual seja, estatutária e que, posteriormente, também lhe fora concedida pensão especial com base na lei 6.782/80. Após o que, a Administração suspendeu o pagamento da aludida pensão especial, bem como, em decorrência disso, alterou a pensão paga pelo INSS para a espécie 21(celetista);
2. Dos documentos acostados, destacam-se: (a) extrato trimestral de benefício (fls. 11) do qual se extrai ser a pensão da espécie 21; (b) certificado expedido pela RFFSA NORDESTE (fls. 13), datado de 20 de maio de 1968, do qual transcrevo: "CERTIFICO, à vista dos registros existentes no arquivo do Setor de Cadastro do Departamento do Pessoal da Rede Ferroviária do Nordeste, à disposição do referido Instituto, que o mencionado ex-servidor faleceu em 13.09.62, na classe de Assistente-Comercial - AF.103/12-A, constando do Quadro de Pessoal desta Ferrovia, de acordo com o Decreto nº 51.866, de 26.03.63, publicado no Diário Oficial da União de 04.04.63. Se o ex-servidor estivesse no exercício de suas funções, estaria classificado na mesma classe e nível, de conformidade com o Plano de Classificação de Cargos, a que se refere a Lei nº 3.780/60, de 12.07.60, aplicado aos ferroviários da R.F.N...."; (c) documento referente a pagamento suplementar a cargo da Fazenda (fls.15);
3. O então ferroviário, quando de seu falecimento, encontrava-se sob a égide das Leis nº 3.115/57, 3.373/58 e 3.780/60, não lhe restando oportunidade para optar pelo regime celetista. Ademais, a opção por parte do "de cujus" pelo regime celetista não foi possível, pois o óbito do mesmo se dera no ano de 1962, enquanto tal opção apenas seria possível com base em leis posteriores ao óbito (Decreto Lei nº 5, de abril de 1966; Lei 6.184/74. Aliás, a própria Administração Pública, ao certificar a situação (fls. 13), em maio de 1968, refere-se ao "de cujus" como "ex-servidor", não sendo razoável tê-lo de modo diverso;
4. A relação entre o segurado e a Administração Pública era estatutária e, com isso, deve ser paga com tal observância, levando em conta inclusive o direito adquirido que na hipótese deve ser observado, qual seja, o de perceber o provento como se o segurado na ativa estivesse, posto ter tal direito sido incorporado no patrimônio jurídico da autora, antes mesmo das alterações constitucionais posteriores, em observância ao respeito ao direito adquirido (art. 5º da CF-88). Não é o caso de dupla aposentadoria, mas de revisão do benefício em observância ao comando constitucional que garantia a correspondência de valores entre os inativos e os ativos (redação primitiva do PARÁGRAFO 4º do art. 40 da CF-88).;
5. No que pertine às parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, mantenho o acolhimento da prescrição.
6. Correção monetária nos moldes da Lei nº 6.899/81.
7. Juros de mora em 1% ao mês, dada a naturez alimentar dos valores devidos (Precedente STJ, no AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 644498, Relator FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2005 p. 548);
8. Honorários em 5% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC.
6.Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000089810, AC364266/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 543)
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-FERROVIÁRIO. ESTATUTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES PERCEBIDOS EM CONSONÂNCIA AOS PERCEBIDOS SE NA ATIVA ESTIVESSE. POSSIBILIDADE.
1. O funcionário da RFFSA, NEWTON LINS FREIRE, faleceu aos 19 de setembro de 1962. Alega a pensionista, autora/recorrente, que inicialmente lhe fora concedida uma pensão pelo INSS na espécie 22, qual seja, estatutária e que, posteriormente, também lhe fora concedida pensão especial com base na lei 6.782/80. Após o que, a Administração suspendeu o pagamento da aludida pensão especial, bem como, em decorrência disso, alterou a pens...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364266/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL INATIVOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECISÃO DO TCU. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Mandado de Segurança impetrado por servidores aposentados da Justiça Federal, contra ato praticado pelo Presidente deste Tribunal, que, através dos Procedimentos Administrativos, determinou a supressão das parcelas denominadas Dif. Individual Opc. Inat. e Diferença Individual de Parcela Variável, em cumprimento a determinação do TCU, sob o fundamento de que teria se operado a decadência do direito de Administração rever seus atos, consoante o disposto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99.
2. O enunciado do artigo 54, da Lei nº 9.784/99, não pode ser invocado, porquanto constitui lei posterior à época dos fatos. Durante o desenrolar dos acontecimentos que ensejaram a presente lide, não havia, em verdade, diploma legal a estabelecer o prazo para que a Administração Pública pudesse anular seus próprios atos.
3. "Não obstante, em recente julgamento, a Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto no art. 114 da Lei nº 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado que o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei". (STJ, AGRESP nº 677719/RS, Quinta Turma, DJ de 2-5-2005, p. 400, Rel. Min. Gilson Dipp).
4. Inaplicabilidade do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99, já que os referidos pagamentos remontam a março de 1995, e a diferença pessoal de que trata a parcela questionada teve início em janeiro de 1997, tal como sustentam as Impetrantes.
5. Não ocorrendo a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo farpeado, e não havendo direito líquido e certo a ser amparado através do presente "writ", não há como se possa considerar abusivo ou teratológico o ato praticado pela autoridade apontada coatora, que suprimiu dos proventos das aposentadorias das Impetrantes as vantagens consideradas indevidas pelo TCU.
6. Não procede a alegação de que houve decesso remuneratório nos proventos das Impetrantes. O que ocorreu foi o reconhecimento, por parte da Corte de Contas da União, de que não seria correta a utilização da forma de cálculo da opção preconizada na Lei nº 8.911/94 (55% dos Vencimentos do DAS + 100% da Representação Mensal + 55% GADF), para os DAS 4, 5 e 6, após a entrada em vigor da Lei nº 9.030/95.
7. Segurança denegada.
(PROCESSO: 200405000331619, MS89092/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 16/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2006 - Página 914)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL INATIVOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECISÃO DO TCU. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Mandado de Segurança impetrado por servidores aposentados da Justiça Federal, contra ato praticado pelo Presidente deste Tribunal, que, através dos Procedimentos Administrativos, determinou a supressão das parcelas denominadas Dif. Individual Opc. Inat. e Diferença Individual de Parcela Variável, em cumprimento a determinação do TCU, sob o fundamento de que teria se operado a decadência do direito de Administração rever se...
Data do Julgamento:16/08/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS89092/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI 8.213/91. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À UMA AUTORA.
- Comprovados o exercício e o tempo da atividade das requerentes como seguradas especiais e o implemento das idades mínimas necessárias à obtenção das aposentadorias por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto à sua concessão, inclusive no que diz respeito aos requisitos exigidos no art. 39, I, c/c o art. 142, ambos da referida Lei.
- As Certidões de Casamento onde constam as qualificações profissionais de agricultores dos esposos das autoras, associadas a outros documentos e corroborados pela prova testemunhal produzida, constituem indício de prova material do exercício da atividade rural.
- Constatada a concessão do benefício requerido durante o curso da ação em relação a uma autora, remanesce o direito à obtenção das parcelas atrasadas, contabilizadas entre a data do ajuizamento do feito e a data em que efetivamente foi concedido o benefício. Manutenção da sentença.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000378037, AC390167/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 792)
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI 8.213/91. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À UMA AUTORA.
- Comprovados o exercício e o tempo da atividade das requerentes como seguradas especiais e o implemento das idades mínimas necessárias à obtenção das aposentadorias por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto à sua concessão, inclusive no que diz respeito aos requisitos exigidos no art. 39, I, c/c o art. 142, ambos d...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- Prescrição qüinqüenal das parcelas já vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
Apelação da parte autora desprovida e apelação da União e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200282000069511, AC362488/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 826)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- Prescrição qüinqüenal das parcelas já vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigênci...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362488/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE ERRO MATERIAL.
- Caso em que o exeqüente utilizou-se para fins de liquidação da sentença do valor do salário-mínimo do local de concessão da aposentadoria por invalidez, em Natal, Rio Grande do Norte, e não o do local de trabalho, em Minas Gerais, o qual o INSS indica como sendo a base de cálculo correta. Hipótese real de divergência quanto ao critério de cálculo.
– "Ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros." (STJ, Recurso Especial n.º 702.073/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, unânime, julgado em 23.05.2006, DJ de 03.08.2006).
– No mesmo sentido: STJ, Recurso Especial n.º 589.197/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, unânime, julgado em 19.02.2004, DJ de 09.08.2004.
Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200105000439892, AG39500/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 831)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE ERRO MATERIAL.
- Caso em que o exeqüente utilizou-se para fins de liquidação da sentença do valor do salário-mínimo do local de concessão da aposentadoria por invalidez, em Natal, Rio Grande do Norte, e não o do local de trabalho, em Minas Gerais, o qual o INSS indica como sendo a base de cálculo correta. Hipótese real de divergência quanto ao critério de cálculo.
– "Ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância ace...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG39500/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995.
3. Juros moratórios, no caso de ações previdenciárias, devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ).
4. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/91. Aplicação da Súmula 148 do E. STJ.
5. Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200105000321595, AC261016/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 781)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC261016/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI N.º 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PELA VIA ADMINISTRATIVA, ANTES DE SER PROPOSTA A AÇÃO E NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal.
2. Concessão do benefício, antes de ser proposta a ação, dever ser extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face do autor beneficiado não ter interesse processual de agir.
3. Concedido o benefício pela via administrativa, no curso do processo, subsiste o direito ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação até a efetiva implantação do benefício.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação dos autores parcialmente provida.
(PROCESSO: 200605000326086, AC389198/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 560)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI N.º 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PELA VIA ADMINISTRATIVA, ANTES DE SER PROPOSTA A AÇÃO E NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal.
2. Concessão do benefício, antes de ser propos...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389198/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVL. APELAÇÃO EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEIS 8.186/91 C/C LEI 10.478/02. REMESSA IMPROVIDA.
1. Cuida a hipótese de remessa oficial (fls. 83v), contra sentença (fls. 69/74) da lavra do Exmo. Juiz Federal, Dr. Francisco Luís Rios Alves, Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/CE, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade da RFSSA e no mérito concedeu em parte a segurança para determinar às impetradas que concedam ao impetrante a complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/91, nos termos disciplinados na lei 10.478/02, com efeitos a partir de 01/04/2002. Sem apelação dos impetrados.
2. Inicialmente a questão foi regulada pelo Decreto-Lei 956/69, revogado expressamente pela Lei nº 8.186/91. Não obstante os prazos limite de ingresso dos ferroviários que vieram estipulados na referida Lei 8186/91, adveio a Lei nº 10.478/2002, estendendo os efeitos da Lei 8.186/91 aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.
3. Na hipótese dos autos, o Sr. SEBASTIÃO JUSTO DE SOUZA ingressou na RFSSA no dia 13/04/1974 (fls. 16), não restando dúvidas quanto ao seu direito de complementação.
4. Precedente unânime do Pleno desta Corte, nos EINFAC nº 132.432/PE, sob relatoria do Desembargador Federal Ridalvo Costa (DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 22/09/2004 - PÁGINA: 661 - Nº: 183 - ANO: 2004).
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200181000084888, REO91929/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/10/2006 - Página 479)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVL. APELAÇÃO EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEIS 8.186/91 C/C LEI 10.478/02. REMESSA IMPROVIDA.
1. Cuida a hipótese de remessa oficial (fls. 83v), contra sentença (fls. 69/74) da lavra do Exmo. Juiz Federal, Dr. Francisco Luís Rios Alves, Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/CE, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade da RFSSA e no mérito concedeu em parte a segurança para determinar às impetradas que concedam ao impetrante a complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/91, nos termos disciplinados na lei 10.478/02, com efeitos a partir de...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO91929/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO DECORRENTE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU CARGO EM COMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. INSTRUÇÃO NORMATIVA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REVOGADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O Ato Administrativo que reconhecia o direito postulado pelo autor foi revogado pela Administração Pública, o que indica que o pedido por ele formulado, na petição inicial, não teria sido atendido naquela via.
2. As parcelas percebidas pelos Servidores Públicos, a título de exercício de função comissionada, chefia ou assessoramento, cargo em comissão ou outras de natureza especial deixaram de se incorporar aos seus patrimônios jurídicos, a partir da edição art. 15 da 9.527/97, não podendo, por isso, sofrer a incidência da contribuição para o PSS, se as mesmas não serão consideradas na fixação dos proventos de suas aposentadorias.
3. Remessa Oficial e Apelação da Fazenda Nacional improvidas; Apelação dos Servidores parcialmente provida, para que os honorários advocatícios sejam fixados em R$ 1.000,00, negando, contudo, o seu pleito de que essas verbas tenham como base o valor da condenação.
4. Honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00, em razão da pouca complexidade da causa e do reconhecimento da demanda pela parte ré, ainda na primeira instância.
(PROCESSO: 200380000092284, AC343167/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2006 - Página 1222)
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TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO DECORRENTE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU CARGO EM COMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. INSTRUÇÃO NORMATIVA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REVOGADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O Ato Administrativo que reconhecia o direito postulado pelo autor foi revogado pela Administração Pública, o que indica que o pedido por ele formulado, na petição inicial, não teria sido atendido naquela via.
2. As parcelas percebidas pelos Servidores Públicos, a título de exercício de f...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343167/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91 ALTERADA PELA LEI 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, TENDO COMO TERMO "AD QUEM" A DATA DA REQUISAÇÃO DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFO 1º, DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Independentemente do direito ao benefício, o valor deste, que no caso foi concedido em 01.08.1982, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, no que diz respeito a forma de cálculo do referido benefício, a partir da vigência das mesmas.
3.Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
4. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, tendo como termo "ad quem" a data da requisição do pagamento, nos termos do art. 100, PARÁGRAFO 1º, da CF/88. Precedentes do STF.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em valores reduzidos, na razão de 5%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200480000081849, AC376147/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/10/2006 - Página 480)
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PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91 ALTERADA PELA LEI 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, TENDO COMO TERMO "AD QUEM" A DATA DA REQUISAÇÃO DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFO 1º, DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à pre...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376147/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA (SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL). CARGO E NÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DEC. 20.910/32. ATO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO VERIFICADO EM 1994. DIES A QUO. DECURSO DE QUASE UMA DÉCADA PARA AJUIZAMENTO DO FEITO JUDICIAL REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DEC.20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1."A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS AÇÕES CONTRA A UNIÃO FEDERAL ATINGE O FUNDO DE DIREITO QUANDO O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO NEGAR A SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL EM QUE SE FULCRA O PLEITO CONSTANTE DA INICIAL." (TRF - 5ªRegião, REO nº 291955/CE, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto Oliveira Lima. julg. 20.08.02, unân. DJ 13.11.02, p. 1236.);
2. "QUALQUER IMPUGNAÇÃO AO ATO DEVERIA SER EFETUADA EM CINCO ANOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, PREVISTA NO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910, E 06/01/1932.
III - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE" (TRF-5ª Região, AC 378708/PE, 4ª Turma, Rel. Des.Fed. Margarida Cantarelli, unân. Julg. 14.03.06, DJ 30.03.06, pág. 938)
(PROCESSO: 200381000095007, AC369677/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1023)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA (SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL). CARGO E NÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DEC. 20.910/32. ATO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO VERIFICADO EM 1994. DIES A QUO. DECURSO DE QUASE UMA DÉCADA PARA AJUIZAMENTO DO FEITO JUDICIAL REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DEC.20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1."A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS AÇÕES CONTRA A UNIÃO FE...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. ART. 515, parágrafo 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- Está o Tribunal autorizado a julgar de logo a lide nos casos em que o processo tiver sido extinto sem julgamento do mérito, em primeira instância, desde que a causa trate de questão exclusivamente de direito e esteja em condições de julgamento imediato. Exegese do parágrafo 3º, do art. 515, do CPC, acrescido pela Lei nº 10352/2001.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200205000100686, AC288885/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 846)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. ART. 515, parágrafo 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- Está o Tribunal autorizado a julgar de logo a lide nos casos em que o processo tiver sido extinto sem julgamento do mérito, em primeira instância, desde que a causa trate de questão exclusivamente de direito e esteja em condições de julgamento imediato. Exegese do parágrafo 3º, do...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC288885/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA.
- No âmbito judicial, em face do princípio do livre convencimento do juiz,não se aplica a vedação contida no art. 55, PARÁGRAFO 3º da Lei nº 8.213/91, segundo a qual, não se poderá reconhecer o tempo de serviço, com base em prova exclusivamente testemunhal. O juiz é livre para apreciar as provas que lhe servirão de fundamento para sua decisão. Precedentes.
- Há de se reconhecer o direito à autora para averbação do seu tempo de serviço, junto à Previdência Social, quando restou comprovado nos autos, através de depoimentos testemunhais, a sua relação de emprego, na secretaria da Cooperativa Serrana Agro-Pecuária de Guaramiranga, durante o período reclamado.
- Só se reconhece, para efeito de contagem de tempo de serviço, o período de estágio firmado entre o estudante e a empresa contratante, quando a relação entre eles mantida se caracteriza por uma relação de emprego, situação esta não configurada na hipótese dos autos.
- À luz da legislação previdenciária em vigor, à época do estágio (1973/1974), inexistia previsão para o cômputo do tempo de estágio como de serviço, além do mais, o contrato de estágio em apreço foi firmado com base na Portaria nº 1002/67-MTPS, que expressamente vedava, em seu art. 3º, para quaisquer efeitos, o vínculo empregatício dos estagiários com as empresas.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200005000084842, AC206156/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 853)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA.
- No âmbito judicial, em face do princípio do livre convencimento do juiz,não se aplica a vedação contida no art. 55, PARÁGRAFO 3º da Lei nº 8.213/91, segundo a qual, não se poderá reconhecer o tempo de serviço, com base em prova exclusivamente testemunhal. O juiz é livre para apreciar as provas que lhe servirão de fundamento para sua decisão. Precedentes.
- Há de se reconhecer o d...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC206156/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI. LEI Nº 3.807/60. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. LEI 8.213/91 E DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES.
- A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de legislação pretérita. No entanto, o direito à revisão não pode ser eterno, por ferir os cânones da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Por isso, o termo inicial (dies a quo), para a contagem do prazo decadencial, relativo ao direito de revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, deve ser o dia 06.02.04, data da vigência da Lei nº. 10.839/04, que promoveu a última alteração no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há dúvidas de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
- Constatando-se que a implementação dos requisitos para obtenção do benefício em tela data de 18/05/76, a legislação aplicável ao caso era a Lei nº 3.807/60, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.890/73, que em seu art. 10, alínea 'a' c/c parágrafo 1º dispunha que o referido benefício deveria corresponder até o máximo de 100% do salário-de-benefício para aqueles segurados que contassem com mais de trinta e cinco anos de serviço, devendo, neste caso, ser recalculado a RMI do autor.
- Com o advento da Lei nº 8.213/91, todos os benefícios previdenciários devem ser reajustados pelos índices expressamente previstos em leis infraconstitucionais, mesmo que não espelhem a real variação do custo de vida dentro de um determinado período, que apesar de tal fato, não há que falar-se em ofensa à garantia constitucional de irredutibilidade e preservação do benefício, por aplicação de tais índices, sendo vedada a utilização dos percentuais do IGP-DI.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200583000061527, REO388388/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 804)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI. LEI Nº 3.807/60. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. LEI 8.213/91 E DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES.
- A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de...
PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO -- ALUNO APRENDIZ - CURSO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE - ESCOLA TÉCNICA MUNICIPAL - ESTUDANTE SEM REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DESCABIMENTO.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que aluno-aprendiz com direito à inclusão do período estudantil como tempo de serviço estatutário federal a ser computado para fins de aposentadoria previdenciária, é aquele que, estudante de estabelecimento de ensino federal, percebe remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, com base na Lei nº 6.226/1975. Precedente: (STJ - RESP 517147 - SE - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 01.12.2003 - p. 00396) - "(...). 2. Hipótese em que o Autor foi aluno do curso de Técnico em Contabilidade da Escola Técnica de Comércio de Estância (SE), estabelecimento particular de ensino, sem notícia de que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outra espécie de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino. 3. Sendo o estudante segurado facultativo, é descabida a sua filiação retroativa à previdência social. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Recurso Especial conhecido e provido."
2. Destarte, com base na orientação jurisprudencial do Colendo STJ, não tendo sido demonstrada a condição de aluno-aprendiz (estudante de estabelecimento de ensino federal que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outro tipo de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino, inexiste direito aos autores à contagem do tempo pretendido.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000093230, AC371800/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1047)
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PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO -- ALUNO APRENDIZ - CURSO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE - ESCOLA TÉCNICA MUNICIPAL - ESTUDANTE SEM REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DESCABIMENTO.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que aluno-aprendiz com direito à inclusão do período estudantil como tempo de serviço estatutário federal a ser computado para fins de aposentadoria previdenciária, é aquele que, estudante de estabelecimento de ensino federal, percebe remuneração, mesmo que...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371800/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DOS AUTORES VANDI ALVES DE LIRA (DIB 04.02.91 COM 35 ANOS DE SERVIÇO) E JOSÉ LIRA DE OLIVEIRA (DIB 08.12.90 COM 37 ANOS DE SERVIÇO) ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. BENEFÍCIO DO AUTOR JOÃO GENUINO DE SANTANA COM RECOLHIMENTOS DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À LEI Nº 8.787/89 LIMITADOS A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS (DIB 01.07.91 COM 30 ANOS 04 MESES E 22 DIAS DE SERVIÇO). UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS NOS CÁLCULOS DA RMI DOS BENEFÍCIOS. DIREITO.
1. Como os autores VANDI ALVES DE LIRA e JOSÉ LIRA DE OLIVEIRA adquiriram os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria antes da vigência da Lei nº 7.787, de 30.06.89, faz jus ao cálculo das RMI's com respeito ao teto máximo de 20 (vinte) salários.
2. Como o autor JOÃO GENUINO DE SANTANA efetivou recolhimento dos salários-de-contribuição anteriores à Lei nº 8.787/98 limitados a 20 (vinte) salários mínimos, têm direito a utilização do referido limite nos cálculos da RMI do seu benefício.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200505000360120, AC369878/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 759)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DOS AUTORES VANDI ALVES DE LIRA (DIB 04.02.91 COM 35 ANOS DE SERVIÇO) E JOSÉ LIRA DE OLIVEIRA (DIB 08.12.90 COM 37 ANOS DE SERVIÇO) ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. BENEFÍCIO DO AUTOR JOÃO GENUINO DE SANTANA COM RECOLHIMENTOS DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À LEI Nº 8.787/89 LIMITADOS A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS (DIB 01.07.91 COM 30 ANOS 04 MESES E 22 DIAS DE SERVIÇO). UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS NOS CÁLCULOS DA RMI DOS BENEFÍCIOS....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. REAJUSTES PELO IGP-DI (1997, 1999, 2000 E 2001). IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 - Prescrição que somente principiaria a fluir, caso houvesse um indeferimento expresso da Administração em face da pretensão do Autor. Inexistindo o indeferimento, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF - e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Inexistência de óbice legal à revisão da aposentadoria do Autor concedida em 1º.2.1983, nos moldes da Súmula 260/TFR até 4.4.1989, do art. 58 do ADCT até 4.4.1991 e, a partir de 5.4.1991, da Lei nº 8.213/91 e legislação posterior que trata da matéria. Precedentes do STJ e deste TRF.
3. Descabimento da aplicação do IGP-DI como índice de reajuste nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, conforme jurisprudência do STF (RE no 376.846).
4. Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários referentes ao IPC de janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990, configura-se a lesão ao direito a partir da edição da Portaria 714/93 (10.12.1993), em razão de que havia previsão expressa da aplicação do INPC e do IRSM no art. 2º, I e II, da mencionada Portaria. Assim, tendo como termo inicial da prescrição a data de 10.12.1993 e como termo final o dia 10.12.1998, encontra-se prescrito o direito da ação, em razão de que a ação foi proposta apenas em 8 de outubro de 2001, restando atingida pela prescrição.
5. Mantidos os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação (Súmula 204/STJ) e a correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula 148/SJT), conforme decidido na sentença.
6. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200182000068095, AC321453/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 735)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. REAJUSTES PELO IGP-DI (1997, 1999, 2000 E 2001). IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 - Prescrição que somente principiaria a fluir, caso houvesse um indeferimento expresso da Administração em face da pretensão do Autor. Inexistindo o indeferimento, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Precedentes...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC321453/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, há de se reconhecer o direito ao benefício pleiteado, nos termos do art.202, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal.
2. Falecido o segurado no curso do processo, resta ao espólio ou aos herdeiros habilitados o direito à percepção dos valores devidos desde o requerimento administrativo até a data do óbito (art.112, da Lei 8.213/91).
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000118485, AC390160/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 562)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, há de se reconhecer o direito ao benefício pleiteado, nos termos do art.202, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal.
2. Falecido o segurado no curso do processo, resta ao espólio ou aos herdeiros habilitados o direito à percepção dos valores devidos desde o requerimento administrativo até a data do óbito (art.112, da Lei 8.213/91).
3. Ape...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390160/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho