PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. ENGENHEIRO CIVIL. TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, SOB REGIME "CELETISTA". FATOR DE CONVERSÃO PARA SOMA A TEMPO COMUM.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- Ao tempo de serviço público ou privado em condições especiais prestado sob a égide da CLT com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aplicam-se as normas da legislação previdenciária atinentes a este.
(PROCESSO: 200584000084396, AMS94312/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2007 - Página 657)
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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. ENGENHEIRO CIVIL. TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, SOB REGIME "CELETISTA". FATOR DE CONVERSÃO PARA SOMA A TEMPO COMUM.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- Ao tempo de...
Data do Julgamento:11/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94312/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TÓXICOS ORGÂNICOS. PRESUNÇÃO LEGAL. ANEXOS DO DECRETO N.º 53.831/64 E DOS ANEXOS I E II DO DECRETO N.º 83.080/79. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- Atividade desempenhada com exposição a tóxicos orgânicos, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, foi considerada especial até a Lei nº 9.032/95, conforme o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79.
- Juros de mora, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, com base na Súmula 204/STJ. Inaplicabilidade da SELIC.
(PROCESSO: 200584000044106, AC384404/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2007 - Página 656)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TÓXICOS ORGÂNICOS. PRESUNÇÃO LEGAL. ANEXOS DO DECRETO N.º 53.831/64 E DOS ANEXOS I E II DO DECRETO N.º 83.080/79. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo...
Data do Julgamento:11/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384404/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MÉDICO. TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, SOB REGIME "CELETISTA". FATOR DE CONVERSÃO PARA SOMA A TEMPO COMUM.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- Ao tempo de serviço público ou privado em condições especiais prestado sob a égide da CLT com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aplicam-se as normas da legislação previdenciária atinentes a este.
(PROCESSO: 200485000065028, AMS93933/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 963)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MÉDICO. TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, SOB REGIME "CELETISTA". FATOR DE CONVERSÃO PARA SOMA A TEMPO COMUM.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- Ao tempo de serviço púb...
Data do Julgamento:11/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93933/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ANISTIA. EX-MILITAR DA MARINHA. AÇÃO AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À PROMOÇÃO E VANTAGENS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO ONDE SE POSTULA PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO DE FRAGATA ANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO. MERO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SE O CASO, DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
- Tanto pela EC Nº 26/85, quanto pelo art. 8º do ADCT da CF/88, é assegurado aos militares o direito às promoções decorrente da condição de anistiado, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo.
- Declarada a condição de anistiado, e assegurado por decisão judicial o direito à promoção ao posto ou graduação a que fizesse jus caso o militar da Marinha estivesse em serviço ativo, caracteriza hipótese de coisa julgada nova propositura de ação na qual se pede, ante a condição de anistiado, a promoção ao posto de Capitão de Fragata.
- Passado em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido (CPC, art. 474).
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200405000406589, AC351383/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/02/2007 - Página 970)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ANISTIA. EX-MILITAR DA MARINHA. AÇÃO AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À PROMOÇÃO E VANTAGENS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO ONDE SE POSTULA PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO DE FRAGATA ANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO. MERO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SE O CASO, DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
- Tanto pela EC Nº 26/85, quanto pelo art. 8º do ADCT da CF/88, é assegurado aos militares o direito às promoções decorrente da con...
Data do Julgamento:16/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351383/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. TERMO INICIAL DO PAGAMETO DA PENSÃO ESPECIAL.
1. Rejeitada a preliminar de prescrição qüinqüenal, vez que o objeto da lide consiste em benefício de prestações sucessivas, caso em que a prescrição não recai sobre o fundo de direito, nos termos da Súmula 85, do STJ.
2. O conceito de Ex-combatente abrange aqueles que participaram do patrulhamento, vigilância e navegações no litoral brasileiro, durante a Segunda Guerra Mundial, onde era provável a intervenção armada do inimigo.
3. Não há óbice a cumulatividade da pensão pleiteada com o benefício previdenciário percebido por servidor público, nos termos do art. 4º, da lei nº 8.059/90.
4. É possível a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão da pensão especial de ex-combatente, em razão de sua natureza previdenciária, conforme dispõe a Súmula 729, do STF.
5. Juros moratórios que devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês, tendo em vista que a demanda foi ajuizada depois da vigência da Medida Provisória nº 2.18-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/97.
6. Na ausência de requerimento administrativo, o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente retroage ao tempo do ajuizamento da ação. Precedentes deste egrégio Tribunal. Apelação do Autor improvida. Apelação da União e Remessa Oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200383000131510, AC403530/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 535)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. TERMO INICIAL DO PAGAMETO DA PENSÃO ESPECIAL.
1. Rejeitada a preliminar de prescrição qüinqüenal, vez que o objeto da lide consiste em benefício de prestações sucessivas, caso em que a prescrição não recai sobre o fundo de direito, nos termos da Súmula 85, do STJ.
2. O conceito de Ex-combatente abrange aqueles que participaram do patrulhamento, vigilância e navegações no litoral br...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. VIA ADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
- É cabível a via dos embargos de declaração com efeitos modificativos para corrigir erro material verificado no acórdão fustigado, quando não houver outra forma recursal para a devida correção.
- Erro material configurado em decorrência do emprego do fator de conversão de tempo de serviço especial em comum inadequado à hipótese dos autos.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a conversão com a utilização do fator correto, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(PROCESSO: 20000500022686701, EDREO215472/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 638)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. VIA ADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
- É cabível a via dos embargos de declaração com efeitos modificativos para corrigir erro material verificado no acórdão fustigado, quando não houver outra forma recursal para a devida correção.
- Erro material configurado em decorrência do emprego do fator de conversão de tempo de serviço especial em comum inadequado à hipótese dos autos.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a conversão com a utilização do fator correto, e o tempo de serviço co...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO215472/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ENGENHEIRO CIVIL - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE.
1. Antes da edição da lei 9.032, de 28.04.1995, inexistia previsão legal exigindo a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador para caracterizar atividade especial, bastante apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei como atividades especiais, sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, à época da prestação, ou seja, demonstrado o enquadramento da profissão dentre aquelas atividades explicitamente indicadas nos anexos dos decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, que versaram sobre as condições especiais de trabalho, era suficiente para caracterizar a atividade especial.
2. O tempo de serviço será disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. A lei nova que venha a regular a matéria de modo diferente, tornando de forma mais difícil o cômputo do tempo de serviço, não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido e em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
3. Diante das anotações da CTPS anexada aos autos, constando a atividade do autor, exercida no período questionado, de 24.01.79 a 11.10.96, data de vigência da MP nº 1.523, atividade que antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, encontrava-se indicada nos anexos dos Decretos 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto 83.080, de 24.01.79, como atividade especial, resta evidente o direito do postulante à contagem privilegiada do tempo especial para fins de aposentadoria, do período pretendido, até a vigência da MP Nº 1.523, transformada na Lei nº 9.528/97.
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor provida.
(PROCESSO: 200184000011211, AC304109/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 693)
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PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ENGENHEIRO CIVIL - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE.
1. Antes da edição da lei 9.032, de 28.04.1995, inexistia previsão legal exigindo a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador para caracterizar atividade especial, bastante apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquel...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC304109/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ENGENHEIRO - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE.
1. Inexiste previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastando apenas que se demonstre o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei como atividades especiais, sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, à época da prestação.
2. O tempo de serviço será disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. A lei nova que venha a regular a matéria de modo diferente, tornando de forma mais difícil o cômputo do tempo de serviço, não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido e em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
3. Destarte, diante das anotações da CTPS anexada aos autos, constando a atividade do autor, exercida no período reconhecido pela sentença a quo, de 23.01.80 a 28.04.95, a qual, antes da Lei nº 9.032/95, encontrava-se indicada nos anexos dos Decretos 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto 83.080, de 24.01.79, resta evidente o direito do postulante à contagem privilegiada do tempo especial para fins de aposentadoria, nos termos da decisão de primeiro grau.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200084000031606, REO298283/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 645)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ENGENHEIRO - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE.
1. Inexiste previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de se...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO298283/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- Atividade desempenhada com exposição a ruídos acima de 80 dB e calor acima de 28º, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, foi considerada especial, por presunção, com base no grupo profissional até a Lei nº 9.032/95.
- Provimento, em parte, da remessa oficial e da apelação para declarar como tempo de serviço comum o período de 16.06.1986 a 05.01.1987.
(PROCESSO: 200381000143725, AC386519/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 949)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- Atividade desempenhada com exposição a...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386519/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
APELAÇÃO CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, DA RFFSA E DA PRÓPRIA APELANTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A UNIÃO, o INSS e a RFFSA têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda na qual ferroviários ou seus pensionistas buscam o direito à revisão da aposentadoria.
- Necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário entre a apelante, a Autarquia Previdenciária e a rede ferroviária.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200485000029190, AC388906/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 571)
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APELAÇÃO CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, DA RFFSA E DA PRÓPRIA APELANTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A UNIÃO, o INSS e a RFFSA têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda na qual ferroviários ou seus pensionistas buscam o direito à revisão da aposentadoria.
- Necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário entre a apelante, a Autarquia Previdenciária e a rede ferroviária.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200485000029190, AC388906/SE,...
Data do Julgamento:23/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388906/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
- A atividade desempenhada pela impetrante de engenheiro civil está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o trabalho exercido estava sujeito às condições especiais, devendo ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar o trabalho em condições consideradas perigosa e insalubre, de acordo com o disposto no Decreto nº 53.831/64, cód. 2.1.1 e anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sob o código 2.1.1.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000116408, AMS96449/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 568)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
- A atividade desempenhada pela impetrante de engenheiro civil está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o trabalho exercido estava sujeito às condições especiais, devendo ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar o trabalho em condições consideradas perigosa e insalubre, de acordo com o disposto n...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96449/CE
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995. Precedentes do Tribunal e do STJ.
3. Alegação de falta da fonte de custeio que se afasta. Juntamente com a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), foi editada a Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), que, por sua vez, regulamentou a fonte de custeio para a paga dos benefícios previdenciários. Não há motivo para se falar em inobservância, na r. sentença, ao parágrafo 5º, do artigo 195, da Carta Magna.
4. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei nº 6.899/81. Aplicação da Súmula 148 do Egrégio STJ.
5. Juros moratórios, nos casos de ações previdenciárias, devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação improvida. Remessa Oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200583000082087, AC388898/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 962)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 1...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UFRN. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE. QUINTOS INCORPORADOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA PORTARIA Nº 474/87 - MEC. PARECER Nº GQ - 203, DA AGU. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - A apelada, em razão do exercício do cargo de Diretora do Núcleo de Hematologia e Hemoterapia da UFRN, no período de 23/05/74 a 14/09/92, incorporou aos vencimentos de seu cargo efetivo 5/5 (cinco quintos) da função comissionada FC-05, parcela esta que passou a integrar os proventos de sua aposentadoria;
2 - In casu, deve de ser reconhecida, com base no art. 54, da Lei nº 9.784/99, a decadência do direito de a Administração anular o ato administrativo que concedeu à ora apelada a incorporação dos quintos, na tentativa de reduzir o seu respectivo valor, uma vez que, quando da aprovação do Parecer nº GQ - 203/99, da AGU, em 08/12/99, já haviam transcorrido mais de cinco anos, contados da percepção pela servidora do primeiro pagamento da referida vantagem (12/07/94), calculado na forma prevista nas Leis nº 8.112/90 e 8.911/94, c/c a Portaria nº 474/87 - MEC;
3 - "Os servidores públicos que tenham incorporado quintos em FC há mais de cinco anos, contados da data da percepção do primeiro pagamento da referida vantagem até a aprovação do Parecer GQ - 203/99 da AGU, têm garantida a imutabilidade de sua situação" (TRF 5ª REGIÃO - AMS 74680 - UF: PE - Órgão Julgador: Primeira Turma - DJ: 21/09/2004, Página: 538 - Relator(a): Des. Federal Francisco Wildo - Decisão: Unânime);
4 - Precedentes do STJ e desta Corte;
5 - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200084000065770, AC256976/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 547)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UFRN. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE. QUINTOS INCORPORADOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA PORTARIA Nº 474/87 - MEC. PARECER Nº GQ - 203, DA AGU. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - A apelada, em razão do exercício do cargo de Diretora do Núcleo de Hematologia e Hemoterapia da UFRN, no período de 23/05/74 a 14/09/92, incorporou aos vencimentos de seu cargo efetivo 5/5 (cinco quintos) da função comissionada FC-05, parcela esta que passou a i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. REDUTOR DE 10%. NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 195.355-CE e posteriores decisões no mesmo sentido, manifestou-se pela ausência de auto-aplicabilidade do art. 202, da CF/88 que, somente ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91, afastando, tais decisões, a aplicabilidade da Súmula nº 09, deste Tribunal.
2. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao termino do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
3. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro de1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/1994, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém mera expectativa de direito.
4 Ante a revogação das Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994, (39,67%), no valor do benefício.
5. Precedente do Plenário desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
6. Precedente desta Turma (AC 222.554-RN, j. 22.03.2005. DJU, 26.04.2005, com baixa em definitivo a 23.05.2005).
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200205000133412, AC293076/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 935)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. REDUTOR DE 10%. NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 195.355-CE e posteriores decisões no mesmo sentido, manifestou-se pela ausência de auto-aplicabilidade do art. 202, da CF/88 que, somente ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91, afa...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA.
I. Tratando-se de cumprimento de obrigação de trato sucessivo, aplica-se somente a prescrição qüinqüenal em relação às parcelas vencidas.
II. A Medida Provisória nº 201/2004 reconhece o direito dos segurados do INSS que se aposentaram entre março de 1994 e fevereiro de 1997 de ter os salários de contribuição utilizados para o cálculo das rendas mensais iniciais de seus benefícios corrigidos de acordo com o IRSM de fevereiro de 1994, equivalente a 39,67%, importando em reconhecimento do pedido pelo réu.
III. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria do autor foi concedido em 01 de novembro de 1977, portanto em data muito anterior a março de 1994, encontrando-se, assim, fora do período hábil a fazer jus a pretensão revisional no percentual postulado.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684010002204, AC404214/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2007 - Página 599)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA.
I. Tratando-se de cumprimento de obrigação de trato sucessivo, aplica-se somente a prescrição qüinqüenal em relação às parcelas vencidas.
II. A Medida Provisória nº 201/2004 reconhece o direito dos segurados do INSS que se aposentaram entre março de 1994 e fevereiro de 1997 de ter os salários de contribuição utilizados para o cálculo das rendas mensais iniciais de...
Data do Julgamento:30/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404214/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE MEDIANTE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO REMANESCENTE AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ALUSIVAS AO PERÍODO EM QUE PERDUROU A SUSPENSÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso manifestado pela autarquia federal, tendo em conta que os autos foram com vistas ao INSS no dia 23.05.2006, tendo sido devolvidos com apelação em 29.05.2006, através da petição protocolada sob o nº 052.061005-6, estando, assim, estritamente dentro do lapso temporal previsto na legislação processual.
2. Transitada em julgado sentença que determinou o restabelecimento do benefício (Ação Ordinária nº 2002.83.00.017538-6), remanesce direito ao autor quanto ao recebimento das prestações previdenciárias alusivas ao período em que perdurou a suspensão, ( março de 1998 a julho de 2002).
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283000175386, AC390838/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 600)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE MEDIANTE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO REMANESCENTE AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ALUSIVAS AO PERÍODO EM QUE PERDUROU A SUSPENSÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso manifestado pela autarquia federal, tendo em conta que os autos foram com vistas ao INSS no dia 23.05.2006, tendo sido devolvidos com apelação em 29.05.2006, através da petição protocolada sob o nº 052.061005-6, estando, assim, es...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INATIVOS. RFFSA.
- "O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria." (STF - Supremo Tribunal Federal, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 586615-PR, DJ 01-09-2006, PP-00037, Relator: Ministro EROS GRAU ).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000208030, AC351568/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 688)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INATIVOS. RFFSA.
- "O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria." (STF - Supremo Tribunal Federal, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 586615-PR, DJ 01-09-2006, PP-00037, Relator: Ministro EROS GRAU ).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000208030, AC35...
Data do Julgamento:01/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351568/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, SOB REGIME "CELETISTA".
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- Ao tempo de serviço público ou privado em condições especiais prestado sob a égide da CLT com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aplicam-se as normas da legislação previdenciária atinentes a este.
(PROCESSO: 200381000255436, AC389212/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/06/2007 - Página 818)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, SOB REGIME "CELETISTA".
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- Ao tempo de serviço público ou privado em con...
Data do Julgamento:01/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389212/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. FATOR DE CONVERSÃO PARA SOMA A TEMPO COMUM. DECRETO Nº 3.048/99. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC. HONORÁRIOS.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- O pagamento do adicional de insalubridade é prova da natureza especial das atividades desenvolvidas. Precedente deste Tribunal.
- A Lei nº 9.711/98, ao contrário da MP nº 1.663, não revogou o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, garantindo-se a a conversão de tempo especial em comum, nos termos do Decreto nº 3.048/99, com as modificações do Decreto 4.827/2003.
- É inaplicável a SELIC em substituição aos juros de mora e correção monetária do débito. Aplicação apenas em matéria tributária, em face da natureza remuneratória da taxa.
- Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula nº 111, do STJ.
(PROCESSO: 200584000063307, AC384949/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/06/2007 - Página 816)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. FATOR DE CONVERSÃO PARA SOMA A TEMPO COMUM. DECRETO Nº 3.048/99. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC. HONORÁRIOS.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titu...
Data do Julgamento:01/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384949/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. A União Federal tem leigitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na qual ferroviário busca o direito a revisão do benefício da sua aposentadoria.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
3. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 6.423/77;
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 5% fixados que foram na decisão singular, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
6. Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200583000031420, AC402513/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 912)
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PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. A União Federal tem leigitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na qual ferroviário busca o direito a revisão do benefício da sua aposentadoria.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, j...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402513/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira