PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
I. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo o autor implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81, e não o previsto na Lei 8.213/91, utilizado pelo INSS.
II. Inexiste o direito à retificação da RMI do benefício, bem como a sua revisão quando o segurado não logra êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de cálculo para a fixação de sua Renda Mensal ou de reajuste adotado pelo INSS.
III. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora, conforme estabelece o art. 333, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Sentença mantida.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000022346, AC405074/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2007 - Página 603)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
I. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo o autor implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81, e não o previsto na Lei 8.213/91, utilizado pelo INSS.
II. Inexiste o direito à ret...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405074/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).
2. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. Prescrição qüinqüenal observada, uma vez que entre a data do indeferimento administrativo e a do ajuizamento da ação decorreu período superior a cinco anos.
4. Declaratórios conhecidos e providos.
(PROCESSO: 20008100015983501, EDAC375973/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/05/2007 - Página 638)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).
2. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC375973/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPROVIMENTO.
- Pretensão da apelante em reformar a decisão monocrática, ao argumento de que a sua declaração de atividade rural fora homologada por membro do Ministério Público Estadual, revestindo-se de todo manto de legalidade e comprovando o direito ao benefício perseguido.
- No caso em tela, embora a apelante tenha requerido a produção de prova testemunhal, não a produziu no momento processual adequado.
- Quanto à documentação acostada, verifico que a mesma não possui verossimilhança suficiente para comprovar o tempo de serviço ora perseguido.
- Com relação à afirmação de que a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público gera a presunção de veracidade estabelecida no inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91, tenho que a mesma é procedente; todavia, tal documento não consta nos autos, o que impede esse Juízo de apreciar o seu valor probante, conforme dispõe o brocardo latino quod non est in actiis non est in mundo (o que não está nos autos, não está no mundo), adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
- Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200505000064713, AC357052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 921)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPROVIMENTO.
- Pretensão da apelante em reformar a decisão monocrática, ao argumento de que a sua declaração de atividade rural fora homologada por membro do Ministério Público Estadual, revestindo-se de todo manto de legalidade e comprovando o direito ao benefício perseguido.
- No caso em tela, embora a apelante tenha requerido a produção de prova testemunhal, não a produziu no momento processual adequado.
- Quanto à documentação acostada, verifico qu...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357052/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMA DE MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32.
1 - O transcurso de mais de 5 anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento de ação visando a pedido de promoção decorrente de ato de reforma de servidor militar acarreta a prescrição do próprio fundo de direito;
2 - O ato de reforma do militar se deu em 10/04/90, tendo o mesmo ajuizado a presente demanda apenas em 29/08/2001, restando patente a ocorrência do instituto da prescrição
3 - Recurso improvido.
(PROCESSO: 200181000174956, AC344695/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2007 - Página 737)
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RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMA DE MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32.
1 - O transcurso de mais de 5 anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento de ação visando a pedido de promoção decorrente de ato de reforma de servidor militar acarreta a prescrição do próprio fundo de direito;
2 - O ato de reforma do militar se deu em 10/04/90, tendo o mesmo ajuizado a presente demanda apenas em 29/08/2001, restando patente a ocorrência do instituto da prescrição
3 - Recurso improvido.
(PROCESSO: 200181000174956, AC344695/CE, DESEM...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344695/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. CÁLCULO PELO INSS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 35 DA LEI Nº 8.213/91 E DO PARÁGRAFO 2º, ART. 36, DO DEC. Nº 3048/99. DIREITO À REVISÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 8213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL.
- Para fins do cálculo do benefício, deve-se observar a máxima do tempus regit actum, ou seja, o benefício é calculado e concedido segundo a lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão. No caso, conforme se extrai dos documentos emitidos pela autarquia previdenciária, o apelado obteve o direito de aposentar-se em data anterior a 16/12/1998.
- Deve ser levada em consideração a relação dos salários de contribuição no período básico de cálculo do benefício apresentada pelo segurado, época em que estava trabalhando junto à Assembléia Legislativa de Alagoas, cujo conteúdo não foi impugnado, mas que foram injustificadamente desconsiderados pela Autarquia previdenciária.
- Redução da verba honorária para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a natureza e a pouca complexidade da causa, dando-se parcial provimento à apelação e à remessa.
(PROCESSO: 200480000106901, AC371982/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2007 - Página 1337)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. CÁLCULO PELO INSS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 35 DA LEI Nº 8.213/91 E DO PARÁGRAFO 2º, ART. 36, DO DEC. Nº 3048/99. DIREITO À REVISÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 8213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL.
- Para fins do cálculo do benefício, deve-se observar a máxima do tempus regit actum, ou seja, o benefício é calculado e concedido segundo a lei vigente à época em que o segurado preen...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371982/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANUÊNIOS. DIREITO A RECEBER VINTE HORAS. PARÁGRAFO 3º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.436/97. LANÇAMENTO DE QUARENTA HORAS. ERRO OPERACIONAL. DESCONTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO.
1. Cuida de apelação da UNIÃO contra decisão singular, que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar os descontos incidentes sobre a aposentadoria do impetrante relativo à devolução de valores pagos indevidamente a título de anuênios no período de janeiro/2000 a abril/2005. Deixou a julgadora singular de determinar a devolução do valor descontado dos proventos do impetrante no mês de junho/2005, pois, a autoridade impetrada já realizou a precitada reposição no mês de agosto.
2. A Constituição Federal, em seu art 5º, inciso LV, garante a todos os cidadãos, o contraditório e ampla defesa, que engloba, necessariamente, a existência de um procedimento onde, segundo ditames da Constituição se estabeleçam os meios necessários para assegurar tal contraditório em termo de realização da ampla defesa.
3. "In casu", existe de fato um expediente da Autarquia comunicando que o valor a ser reposto aos cofres da União será descontado parceladamente dos vencimentos dos apelados. Entretanto, tal expediente não corresponde ao devido processo legal, o qual consiste na necessidade de que o administrador instaure procedimento regular para ensejar ao administrado o direito de defesa e, em assim procedendo a Administração, desrespeitou direito garantido no art. 5º inciso LV da CF.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000114830, AMS94071/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2007 - Página 1105)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANUÊNIOS. DIREITO A RECEBER VINTE HORAS. PARÁGRAFO 3º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.436/97. LANÇAMENTO DE QUARENTA HORAS. ERRO OPERACIONAL. DESCONTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO.
1. Cuida de apelação da UNIÃO contra decisão singular, que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar os descontos incidentes sobre a aposentadoria do impetrante relativo à devolução de valores pagos indevidamente a título de anuênios no período de janeiro/2000 a abril/2005....
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94071/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO DO STF RECONHECENDO A INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 9.032/95 AOS BENEFICIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. REMESSA À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A hipótese é de remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal, a fim de que o Acórdão proferido por esta 2ª Turma, combatido por Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, seja ajustado ao decidido pelo Eg. STF no RE nº. 597389/SP sob o ângulo da repercussão geral, o qual reconheceu a
a inaplicabilidade da Lei nº. 9.032/95 aos beneficios concedidos antes de sua vigência
2.Da sentença recorrida houve recurso de apelação do particular quanto aos honorários advocatícios que propõe aumento do percentual de 5% para 10%.
3.O acórdão da 2ª. Turma deste Tribunal, que julgou apenas a remessa oficial, pois não houve recurso voluntário do INSS, tratou de duas matérias: a) uma, relativa a atualização dos salários de contribuição; b) a outra, concernente ao reajuste da renda mensal inicial para 100% do valor da pensão.
4.O julgado proferido pelo colendo STF, ao qual deve servir de base para a adaptação do acórdão desta egrégia Turma, reconheceu a inaplicabilidade da Lei nº. 9.032/95 aos beneficios concedidos antes de sua vigência.
5.No acórdão proferido por esta egrégia Turma, quanto ao primeiro ponto, entendeu que na atualização dos salarios-contribuição, das aposentadorias implantadas anterioremete ao regime da Lei nº. 8.213/91, como ocrreu no caso, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceçoes do parágrafo 1º, da Le nº. 6.423/77.
6.Entendeu, ainda, que "independentemente do direito ao beneficio, que no caso foi concedido em 06.08.1991, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigence à epoca do efetivo pagamento, razão pela qual aplica-se imediatamente a lei 9.032/95, no que diz respeito a forma de cálculo do referido benefício, não podendo seus efeitos retroagir à data da concessã do benficio de pensão por morte." (Fls. 67).
7. Com relação ao segundo ponto, a fim de adaptar o referido acórdão prolatado por esta Turma ao julgado do Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, há que se modificar o julgado quanto à questão da inaplicabilidade da Lei nº. 9.032/95 aos beneficios concedidos antes da sua vigência, como no caso em tela em que fora concedido em 06.08.91.
8.Com essas considerações, se entende ser o caso de reformar o acórdão prolatado por esta egrégia Segunda Turma, ajustando-o a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário acima referido para reconhecer a inaplicabilidade da Lei nº. 9.032/95 aos beneficios concedidos antes da sua vigência, como no caso em tela em que fora concedido em 06.08.91, restando assim, a possibilidade de se dar parcial provimento a remessa oficial.
9.Quanto ao recurso do particular, o qual deseja onerar o percentual dos honorários, não há como prosperar o mesmo, tendo em vista que estamos diante de sucumbência recíproca, tendo em vista que o mesmo saiu vencedor quanto a um dos pedidos e vencido quanto ao outro.
10.Assim, há de se entender que o recurso do particular deve ser improvido e a remessa oficial provida em parte para rejeitar um dos pedidos e dar provimento quanto a condenação em honorários, vez que, reconhecido que estes devem incidir de forma recíproca.
11.Rejulga-se a causa, negando provimento ao recurso do particular e dando parcial provimento à remessa oficial, para reconhecer indevido o reajuste da pensão e a condenação e honorários, quais devem incidir de forma recíproca.
(PROCESSO: 200584000086290, AC396537/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 175)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO DO STF RECONHECENDO A INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 9.032/95 AOS BENEFICIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. REMESSA À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A hipótese é de remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal, a fim de que o Acórdão proferido por esta 2ª Turma, combatido por Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, seja ajustado ao decidido pelo Eg. STF no RE nº. 597389/SP sob o ângulo da repercussão geral, o qual reconheceu a
a inaplicabilidade da Lei nº. 9.032/95 aos beneficios concedidos antes...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396537/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Tributário e Processual Civil. Imposto de renda. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Lei n.º 7.713/88. Não incidência. Direito à restituição. Precedente do STJ. Inexistência de omissão. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048000007841301, EDAC378510/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 914)
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Tributário e Processual Civil. Imposto de renda. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Lei n.º 7.713/88. Não incidência. Direito à restituição. Precedente do STJ. Inexistência de omissão. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048000007841301, EDAC378510/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 914)
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC378510/01/AL
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.PARCELAS ATRASADAS. ÓBITO DO SEGURADO. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ.
- Na hipótese vertente, restou comprovado o tempo de serviço laborado em condições especiais, através de início de prova hábil a demonstrar o efetivo vínculo empregatício com as referidas empresas dentro do período questionado.
- Deferimento da antecipação de tutela no curso da ação, direito ao pagamento das parcelas atrasadas compreendidas entre a data da suspensão e a da efetiva implantação.
- Falecimento do segurado, após a prolação da sentença, pagamento em favor da esposa, devidamente habilitada.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183080014979, AC302975/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 722)
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.PARCELAS ATRASADAS. ÓBITO DO SEGURADO. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ.
- Na hipótese vertente, restou comprovado o tempo de serviço laborado em condições especiais, através de início de prova hábil a demonstrar o efetivo vínculo empregatício com as referidas empresas dentro do período questionado.
- Deferimento da antecipação de tutela no curso da ação, direito ao pagamento das parcelas atrasadas compreendidas entre a data da suspensão e a da efetiva implantação.
- Falecimento do segurado, após a prolação da sentença, pagame...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC302975/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. JUIZ CLASSISTA. LEI 6.903/1984 REVOGADA PELA LEI 9.528/97.
1. Respeitados os direitos adquiridos, a referida revogação extinguiu o direito de aposentação dos magistrados classistas e, conseqüentemente, o direito à percepção da pensão vitalícia, por parte dos dependentes dos magistrados classistas.
2. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, no julgamento de ADIn n° 1878-0, reconhecendo o direito adquirido dos juizes classistas já aposentados, e dos que implementaram os requisitos para aquisição da aposentadoria, até a edição da Lei n° 9.527/98; disso se conclui, a contrario senso, que não existe o referido direito se o implemento das condições se deu após a edição da citada lei, tal como se constatou no caso sob exame. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000097276, AC404938/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 1046)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. JUIZ CLASSISTA. LEI 6.903/1984 REVOGADA PELA LEI 9.528/97.
1. Respeitados os direitos adquiridos, a referida revogação extinguiu o direito de aposentação dos magistrados classistas e, conseqüentemente, o direito à percepção da pensão vitalícia, por parte dos dependentes dos magistrados classistas.
2. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, no julgamento de ADIn n° 1878-0, reconhecendo o direito adquirido dos juizes classistas já aposentados, e dos que implementaram os requisitos para aquisição da aposentadoria, até a edição da Lei n° 9.527/98; disso se co...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PERMANÊNCIA DO EX-COMBATENTE NA ATIVA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A não-percepção pelo ex-combatente da pensão especial estatuída no art. 53 II do ADCT, apenas porque o mesmo continuou na ativa, afronta o princípio da isonomia, pois representa um bônus para os ex-combatentes que retornaram à vida civil em detrimento daqueles que continuaram no exercício da função militar.
2. É legítima a cumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria (reforma militar), por caracterizarem-se estes últimos como de natureza previdenciária, incidindo, pois, a exceção do art. 53, do ADCT/88. Precedentes: TRF2, AMS 50.193-RJ, Rel. Des. Federal. MARIA HELENA CISNE, DJU 03.11. 03, p. 129; TRF4, REO 28820-RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DJU 21.08.02, p. 726; TRF2, AMS 2002.51.01.0056896, Rel. Des. Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJU 28.02.03, p. 293; TRF2, AMS 2002.51.02.01.000572-4, Rel. Des. Federal PAULO ESPÍRITO SANTOS, DJU 06.03.03, p. 242; TRF2, AMS 2002.51.01.006624-5, Rel. Des. Federal ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO, DJU 21.05.04, p. 176.
3. Apelação da União Federal improvida.
(PROCESSO: 200583000117909, AC404295/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 730)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PERMANÊNCIA DO EX-COMBATENTE NA ATIVA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A não-percepção pelo ex-combatente da pensão especial estatuída no art. 53 II do ADCT, apenas porque o mesmo continuou na ativa, afronta o princípio da isonomia, pois representa um bônus para os ex-combatentes que retornaram à vida civil em detrimento daqueles que continuaram no exercício da função militar.
2. É legítima a cumulação da pensão especial de ex-comba...
Data do Julgamento:08/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404295/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA MATERIAL INIDÕNEAS - AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, .o demandante não demonstrou ter exercico atividades rurícolas, visto que as provas apresentadas mostraram-se insuficientes. Não há início de prova material, nem tão pouco há prova testemunhal colhida em juiz monocrático nos autos, apesar de intimada para tal fim. Portanto, não lhe assiste direito ao benefício pleiteado em Juízo.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000012046, AC396287/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 844)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA MATERIAL INIDÕNEAS - AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, d...
Data do Julgamento:08/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396287/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA. DIREITO.
- Reconhecido o direito da autora e concedido o benefício, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990000731, AC406190/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 989)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA. DIREITO.
- Reconhecido o direito da autora e concedido o benefício, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990000731, AC406190/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONV...
Data do Julgamento:08/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406190/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DE VENCIMENTOS E/OU PROVENTOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Os beneficiários de pensão por morte fazem jus à pensão equivalente à integralidade dos vencimentos que o de cujus perceberia se estivesse em atividade ou dos proventos em caso de aposentadoria, ressalvadas, entretanto, eventuais parcelas que, a esse título, lhes tenham sido pagas administrativamente.
2. Sendo a relação de trato sucessivo, não se há que falar em prescrição de fundo de direito, estando prescritas apenas as prestações anteriores a 5 anos antes do ajuizamento da ação. Apelação e Remessa Oficial tida por interposta providas em parte.
(PROCESSO: 200205000067117, AC286534/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2007 - Página 408)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DE VENCIMENTOS E/OU PROVENTOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Os beneficiários de pensão por morte fazem jus à pensão equivalente à integralidade dos vencimentos que o de cujus perceberia se estivesse em atividade ou dos proventos em caso de aposentadoria, ressalvadas, entretanto, eventuais parcelas que, a esse título, lhes tenham sido pagas administrativamente.
2. Sendo a relação de trato sucessivo, não se há que falar em prescrição de fundo de direito, estando prescritas apenas as prestações anteriores a 5 anos antes do ajuizamen...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFPB. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PENOSO PRESTADO ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112/90). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CELETISTA. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. POSSIBILIDADE.
1. A expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pela Impetrante em condições penosas, sob o regime celetista, e a respectiva conversão do referido tempo com os acréscimos previstos nos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, compete à Autarquia Previdenciária, assim como a averbação do período constante na certidão, nos assentamentos funcionais, para fins de aposentadoria, toca à UFPB.
2. Impõe-se reconhecer, de ofício, a legitimidade passiva "ad causam" da UFPB, nos moldes previstos pela lei processual adjetiva (art. 267, VI, do CPC).
3. As Leis nº 6.226/75 e 8.213/91 cuidam de situações em que há opção por regime diverso, o que não se coaduna com a situação dos autos, em que a mudança de regime jurídico da Impetrante ocorreu por força de lei; deve ser expedida, portanto, a certidão de tempo de serviço, pelo INSS, e efetuada a devida averbação, sob a égide do regime celetista, pela UFPB.
4. O tempo de serviço prestado em condições penosas, anteriormente à instituição do regime estatutário (Lei nº 8.112/90) deve ser contado na forma prevista pela legislação então vigente. Direito da Impetrante à contagem do tempo de serviço prestado em tais condições, e sob a égide do regime celetista, na forma dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, então em vigor. Precedentes desta Corte.
5. Irrelevância da inexistência da lei complementar referida na antiga redação do artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, posto que a exigência incidiria, tão-somente, em relação ao período ulterior à instituição do Regime Jurídico Único, não prevalecendo, no caso, relativamente ao tempo em que o vínculo jurídico da Impetrante era regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000018623, AMS86779/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/08/2007 - Página 652)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFPB. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PENOSO PRESTADO ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112/90). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CELETISTA. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. POSSIBILIDADE.
1. A expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pela Impetrante em condições penosas, sob o regime celetista, e a respectiva conversão do referido tempo com os acréscimos previstos nos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, compete à Autarquia Previdenciária, assim como a averbação do...
Data do Julgamento:26/04/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86779/PB
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOLDO DA REFORMA MILITAR. NATUREZA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM O BENFÍCIO DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Alegação de omissão no Acórdão, no tocante ao fato de o militar ser também servidor público; de que teria natureza previdenciária o soldo da reforma militar, e, ainda, de que o STF "reconhecera o em favor do ex-combatente servidor público, o direito de receber, cumulativamente, a aposentadoria/pensão do servidor público com a pensão especial referida no art. 53, II, do ADCT".
2. Inocorrência de omissão no tocante à natureza dos proventos da reforma de militar, uma vez que este Tribunal, ao referendar a sentença, findou por acolher os argumentos desenvolvidos no Juízo "a quo".
3. Inexiste norma legal que impeça o juiz de proferir sua decisão, tomando por base a fundamentação de outro julgado; tampouco é defeso que o Juízo ad quem deixe de referendar, no todo ou em parte, os fundamentos da decisão monocrática proferida no feito que esteja a analisar; vale o mesmo em relação à Doutrina ou à Jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
4. Nos termos do artigo 53, II, do ADCT, e do artigo 1º, da Lei nº 5.315/67, têm direito à pensão especial os civis que foram convocados durante a Segunda Guerra Mundial, ou o militar que, tendo sido licenciado do serviço ativo, tenha retornado à vida civil em caráter definitivo.
5. A pensão especial de ex-combatente, a que alude o artigo 53, II, do ADCT, não pode ser cumulada com a remuneração de militar reformado sob pena de formação de "bis in idem", e de violação a literal dispositivo da Lei nº 5.317/67. Entendimento jurisprudencial firmado pelo Órgão Plenário deste Tribunal, ao apreciar matéria em tudo a esta assemelhada (Embargos Infringentes na Ação Rescisória nº 5053/PE). Embargos de Declaração providos, em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20028300011022701, EDAMS84752/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2007 - Página 548)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOLDO DA REFORMA MILITAR. NATUREZA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM O BENFÍCIO DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Alegação de omissão no Acórdão, no tocante ao fato de o militar ser também servidor público; de que teria natureza previdenciária o soldo da reforma militar, e, ainda, de que o STF "reconhecera o em favor do ex-combatente servidor público, o direito de receber, cumulativamente, a aposentadoria/pensão do servidor público com a pensão especial referida no art. 53, II, do ADCT".
2. Inocorrência...
Data do Julgamento:26/04/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS84752/01/PE
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67%. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DO DIREITO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SEM A INCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO/1994.
1. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa; e, c) nos reajustes dos benefícios.
3. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ.
4. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição nos benefícios dos autores.
5. No caso presente, com relação a autora Maria de Lourdes dos Santos Silva, faz jus a mesma a aplicação do índice do IRSM do mês de 02/1994, no benefício de aposentadoria do seu falecido marido concedida em 07.11.94.
6. Entretanto, com relação aos autores Acácio Correia Neves, Elias Ribeiro da Silva, Fernando Marques da Silva, Reginaldo Osório dos Santos e Rosilene Chá Fernandes, inexiste direito a aplicação do índice de 39,67% nos salários de contribuição, uma vez que o mês de fevereiro/94 não foi utilizado na base de cálculo dos 36 últimos Salários de Contribuição.
7. Apelação do particular parcialmente provida, para conceder a aplicação do IRSM no benefício da autora Maria de Lourdes dos Santos Silva.
8. Remessa oficial parcialmente provida, para negar a aplicação do IRSM nos benefícios dos autores Acácio Correia Neves, Elias Ribeiro da Silva, Fernando Marques da Silva, Reginaldo Osório dos Santos e Rosilene Chá Fernandes.
(PROCESSO: 200583000171904, AC408252/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2007 - Página 1082)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67%. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DO DIREITO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SEM A INCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO/1994.
1. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408252/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E PRESCRIÇÃO. OMISSÃO
1. Acórdão embargado que ao analisar Apelação Cível deixou de se pronunciar acerca dos percentuais de correção monetária e juros moratórios, bem como da prescrição prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. A prescrição, somente atingirá as parcelas não postuladas oportunamente, anteriores ao qüinqüênio legal antecedente ao ajuizamento da ação, restando, pois incólume o fundo de direito.
3. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1o.-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do STJ. E com relação à correção monetária, entendo que deve ser aplicada desde o evento, de acordo com os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Declaratórios conhecidos e providos.
(PROCESSO: 990520395801, EDAC168967/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/06/2007 - Página 505)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E PRESCRIÇÃO. OMISSÃO
1. Acórdão embargado que ao analisar Apelação Cível deixou de se pronunciar acerca dos percentuais de correção monetária e juros moratórios, bem como da prescrição prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. A prescrição, somente atingirá as parcelas não postuladas oportunamente, anteriores ao qüinqüênio legal antecedente ao ajuizamento da ação, restando, pois incólume o fundo de direito.
3. Ajuizada a ação após a en...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC168967/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Tributário e Processual Civil. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Art. 6º, VII, b, Lei 7.713/88. Isenção. Direito à restituição. Prescrição. Prazo de 10 anos. Precedentes do STJ. Inexistência de omissão. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048500005644101, EDAC388262/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 881)
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Tributário e Processual Civil. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Art. 6º, VII, b, Lei 7.713/88. Isenção. Direito à restituição. Prescrição. Prazo de 10 anos. Precedentes do STJ. Inexistência de omissão. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048500005644101, EDAC388262/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 881)
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC388262/01/SE
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADOR RURAL. SITUAÇÃO LABORAL COMPROVADA POR DOCUMENTOS E PROVAS TESTEMUNHAIS. INOCORRÊNCIA DE LOGRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I. As provas carreadas aos autos e ao processo administrativo demonstram que a primeira acusada efetivamente laborou na agricultura por período suficiente à aquisição do direito à obtenção de aposentadoria rural, razão pela qual não ocorre na espécie o crime de estelionato, ainda que a referida senhora mantivesse um outro vínculo laboral de natureza precária como forma de obtenção de renda, e não tivesse efetivamente contrato de arrendamento com o proprietário das terras onde trabalhava, pois tais fatos não lhe obstavam o acesso ao benefício previdenciário.
II. Prescrição retroativa inocorrente na espécie, vez que não medeia prazo superior a doze anos entre a data de concessão irregular do benefício, em 28 de dezembro de 1993, e o recebimento da denúncia, em 21 de setembro de 2000, tampouco entre aquela ocasião e o julgamento do recurso da acusação neste Tribunal.
III. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200085000038329, ACR4771/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 901)
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PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADOR RURAL. SITUAÇÃO LABORAL COMPROVADA POR DOCUMENTOS E PROVAS TESTEMUNHAIS. INOCORRÊNCIA DE LOGRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I. As provas carreadas aos autos e ao processo administrativo demonstram que a primeira acusada efetivamente laborou na agricultura por período suficiente à aquisição do direito à obtenção de aposentadoria rural, razão pela qual não ocorre na espécie o crime de esteliona...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4771/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli