PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA DIB (DATA DO INÍCIO DO DEBEFÍCIO) DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. MAJORAÇÃO DA COTA DA PENSÃO POR MORTE, NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. O direito à revisão de beneficio previdenciário caracteriza-se como uma relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. Implementados os requisitos, o segurado tem direito à obtenção da aposentadoria, estando garantido, por conseguinte, o direito de calcular a equivalência salarial em abril de 1982, por representar o momento mais benéfico para o referido calculo e já ter, àquela data, incorporado ao seu patrimônio jurídico todas as vantagens existentes até então.
3. A Renda Mensal Inicial de beneficio previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 doze últimos, corrigidos pela ORTN/OTN.
4. A majoração da cota da pensão por morte, nos moldes da nova redação do art. 75 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, deverá ser aplicada a todos os benefícios em manutenção, independentemente da lei vigente à época em que foram concedidos.
5. Entendimento consentâneo com o princípio constitucional da isonomia, no sentido em que propicia um nivelamento das pensões decorrentes de situações jurídicas idênticas, embora concedidas em épocas distintas.
6. A aludida orientação não visa à aplicação retroativa do mandamento legal em tela, mas busca tão-somente dar cumprimento à legislação superveniente que determinou a revisão dos benefícios de determinada espécie.
7. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, conforme o parág. 4o., do art. 20 do CPC.
8. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas, mantendo a sentença do Juízo a quo, no que se refere à aplicação dos índices da OTN/ORTN na revisão da renda mensal do benefício do falecido, e apelação do particular provida, para retificar a data de concessão inicial do beneficio do instituidor da pensão, bem como para aplicar o coeficiente de 100% no cálculo do valor do benefício de Pensão por Morte, percebido pelo particular
(PROCESSO: 200482010010595, AC385866/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/11/2006 - Página 1089)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA DIB (DATA DO INÍCIO DO DEBEFÍCIO) DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. MAJORAÇÃO DA COTA DA PENSÃO POR MORTE, NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. O direito à revisão de beneficio previdenciário caracteriza-se como uma relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüên...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385866/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ARGÜÍÇÃO DE OFÍCIO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. ATUALIZAÇÃO PELO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Objetivando a presente ação o reajustamento do benefício de modo a manter o mesmo valor em números de salários mínimos que tinha à época da revisão, ou seja, no patamar de 1,44 conforme expressa o art. 58 do ADCT e demais legislações, e tendo a decisão singular restado por decidir matéria estranha aos presentes autos, inegável se apresenta a ocorrência de julgamento extra-petita, constatada ex ofício.
2. Considerando a presença nestes autos, de elementos fáticos e jurídicos suficientes, a autorizar o julgamento da presente lide, passo a reconhecer o próprio mérito da questão, nos termos do art. 515, PARÁGRAFO 3º do CPC.
3. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Aplica-se o critério de equivalência ao número de salários-mínimos, que tinha na data da concessão do benefício, conforme determina o art.58 do ADCT, esta é a regra.
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98, não havendo falar-se em substitutivo dos índices legais por outro que representam superiores.
6. Por outro lado, não comprovou o INSS que procedera revisão nos termos pleiteado - art. 58 do ADCT e demais legislações -, logo, a mesma há de ser procedida. Todavia se efetivamente cumpriu a referida norma, tais valores deverão ser abatidos posteriormente na liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que o recebeu.
7. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
8. Os honorários advocatícios fixados em 10%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do INSS prejudicada.
10. Remessa oficial parcialmente provida, tão-somente para aplicar-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200505990004119, AC357496/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 664)
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PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ARGÜÍÇÃO DE OFÍCIO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. ATUALIZAÇÃO PELO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVA...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357496/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 6.423/77.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% fixados que foram na decisão singular, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente provida, tão somente para aplicar-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200382010072201, AC354791/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/12/2006 - Página 791)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos....
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354791/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁG. 5o. DA LEI 8.213/91. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Deve ser considerado o benefício percebido pelo segurado, a título de auxílio doença, como integrante do período básico de cálculo, conforme inteligência do art. 29, parág. 5o. da Lei 8.213/91.
2. Não assiste direito ao apelante haja vista a inexistência de prova do fato constitutivo de seu direito, prevista pelo art. 333, I do CPC.
3. O caso dos presentes autos não se encontra subsumido em nenhuma das hipóteses do art. 334 do CPC, razão pela qual é ônus da parte suplicante provar a existência do fato em que se funda seu direito, sob pena de indeferimento de seu pleito.
4. Não procede o argumento de que aplica-se, in casu, a inversão do onus probandi, posto que esta última é situação anômala, excepcional, apenas sendo admissível mediante expressa previsão legal.
5. Apelação Improvida.
(PROCESSO: 200583080008067, AC373608/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/11/2006 - Página 1093)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁG. 5o. DA LEI 8.213/91. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Deve ser considerado o benefício percebido pelo segurado, a título de auxílio doença, como integrante do período básico de cálculo, conforme inteligência do art. 29, parág. 5o. da Lei 8.213/91.
2. Não assiste direito ao apelante haja vista a inexistência de prova do fato constitutivo de seu direito, prevista pelo art. 333, I do...
Data do Julgamento:17/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373608/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.711/98. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE A CF/88. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 260 E ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1.In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.711/98, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Objetiva a presente ação o reajustamento do benefício de modo a manter o mesmo valor em números de salários mínimos que tinham à época da concessão, conforme expressa a Súmula 260, o art. 58 do ADCT e demais legislações.
3. No caso presente, as aposentadorias foram concedidas posteriormente a CF/88, especificamente em 02/12/89 e em 09/09/98, daí porque é de aplicar-se às normas expressas no art. 144 e parágrafo único, e art. 41, I e II, todos da Lei 8.213/91, não havendo falar-se, como pretende os apelantes em vinculação deste ao salário mínimo nos termos do art. 58 do ADCT e da Súmula 260.
4. Por outro lado, já é pacífico que o reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98, não havendo falar-se em substitutivo dos índices legais por outro que representam superiores.
5. Importa observar que todos os pagamentos efetuados na via administrativa devem ser considerados válidos e deduzidos do valor encontrado na liquidação, sob pena de assim não procedendo, acarretar no enriquecimento ilícito da parte autora. É de esclarecer-se que caberá, por ocasião da execução a constatação ou não da efetiva revisão por parte do INSS que, acaso tenha sido procedida, restará satisfeita a revisão ora pretendida.
6. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
7. Os honorários advocatícios fixados em 10%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200283000132296, AC375840/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 666)
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.711/98. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE A CF/88. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 260 E ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1.In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.711/98, n...
Data do Julgamento:17/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375840/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. ATUALIZAÇÃO PELO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA ATUALIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Objetivando a presente ação o reajustamento do benefício de modo a manter o mesmo valor em números de salários mínimos que tinha à época da concessão, conforme expressa o art. 58 do ADCT e demais legislações.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
3. Aplica-se o critério de equivalência ao número de salários-mínimos, que tinha na data da concessão do benefício, conforme determina o art.58 do ADCT, esta é a regra.
4. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98, não havendo falar-se em substitutivo dos índices legais por outro que representam superiores.
5. Por outro lado, não comprovou o INSS que procedera revisão nos termos pleiteado - art. 58 do ADCT e demais legislações -, logo, a mesma há de ser procedida. Todavia se efetivamente cumpriu a referida norma, tais valores deverão ser abatidos posteriormente na liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que o recebeu.
6. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81;
7. Esclareça-se que a aplicação da Lei nº 6.899/81, não exclui a incidência dos expurgos inflacionários na atualização judicial, posto que a Lei nº 6.899/81, assegura a aplicação da correção monetária de débito pago em atraso, como forma de recompor o poder aquisitivo da moeda.
8. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês.
9. Por outro lado, tais juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
10. Os honorários advocatícios fixados em 10%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
11. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000249404, AC385133/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 668)
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. ATUALIZAÇÃO PELO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA ATUALIZAÇÃO...
Data do Julgamento:17/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385133/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Previdenciário e Processual Civil. Embargos Infringentes em Apelação Cível. Aposentadoria especial. Revisão do benefício previdenciário com fulcro no art. 58 do ADCT. Ratificação do dia 30.04.85 como sendo base (DIB) para cálculo da equivalência salarial, com reflexos financeiros mais benéficos para o embargado. Fundamento nos princípios do direito adquirido e da preservação do valor real do benefício, assegurados pela Carta Magna de 1988. Art. 201, parágrafo 4º da CF. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20038200007854101, EIAC362015/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Pleno, JULGAMENTO: 18/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/12/2006 - Página 107)
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Previdenciário e Processual Civil. Embargos Infringentes em Apelação Cível. Aposentadoria especial. Revisão do benefício previdenciário com fulcro no art. 58 do ADCT. Ratificação do dia 30.04.85 como sendo base (DIB) para cálculo da equivalência salarial, com reflexos financeiros mais benéficos para o embargado. Fundamento nos princípios do direito adquirido e da preservação do valor real do benefício, assegurados pela Carta Magna de 1988. Art. 201, parágrafo 4º da CF. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20038200007854101, EIAC362015/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Pleno, JULGAMENTO...
Data do Julgamento:18/10/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC362015/01/PB
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição, utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobre os reajustes que incidiram sobre o seu antigo valor, gerando, a partir de então, o direito às diferenças daí decorrentes, com juros e correção monetária.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês, inclusive, após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Indevida é a aplicação da taxa SELIC na vigência do novo Código Civil.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação e adequada aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelações e remessa obrigatória, tida por interposta, parcialmente providas.
(PROCESSO: 200282010008257, AC345355/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1211)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição, utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobre os reajus...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345355/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO INEXISTENTE.
- Uma vez ocorrido o evento morte quando o segurado não mais detinha esta condição e, por outro lado, não tendo ele preenchido os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ao tempo em que era segurado da Previdência Social, seus dependentes não poderão fazer jus ao benefício de pensão. Precedentes do e. STJ.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 9905678050, AC200586/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1211)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO INEXISTENTE.
- Uma vez ocorrido o evento morte quando o segurado não mais detinha esta condição e, por outro lado, não tendo ele preenchido os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ao tempo em que era segurado da Previdência Social, seus dependentes não poderão fazer jus ao benefício de pensão. Precedentes do e. STJ.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 9905678050, AC200586/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/200...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC200586/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. LEI 5315/67. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 53, II E III, DO ADCT. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.
- A teor do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT.
- É possível a cumulação da pensão especial prevista no art. 53, II e III, do ADCT com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, desde que se qualifiquem como benefícios previdenciários.
- In casu, a demandante receberá a cumulação da pensão especial, na condição de viúva do ex-combatente, com as que já recebe por tempo de serviço, de natureza previdenciária, uma das quais decorrente de sua aposentadoria e a outra uma pensão deixada pelo de cujus.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200583000151449, AC386347/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 257)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. LEI 5315/67. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 53, II E III, DO ADCT. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.
- A teor do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386347/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR 1.40. PERÍODO DE ATIVIDADE PELO TEMPO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 3º, DA EC Nº 20/98.
1. O tempo de atividade insalubre exercida pelo autor, está sobejamente comprovado nos autos, juntos às empresas Tintas Coral Ltda, período de 01.08.75 a 10.03.78; Cia de Cimentos Atol, no período de 10.04.78 a 30.04.79; Cia Industrial de Vidros, no período de 01.05.79 a 18.03.82 e Aganor Gases e Equipamentos, no período de 15.07.85 a 30.10.95, exercidos de forma habitual e permanente, conforme anotações na CTPS, Formulários DSS-8030 e Laudos Técnicos Periciais, fls. 17/64, concluindo um total de atividade especial de 15anos, 20 meses e 65 dias, aos quais aplicado o fator 1,40, perfaz cerca de 23 anos, 07 meses e 01 dias.
2. Já o período de atividade comum exercido junto às empresas Alumínio S.A - Extrusão e Laminação, entre 05.02.75 a 30.07.75; Ministério de Minas e Energia, entre 18.03.82 a 13.07.85 e Vale Refeição Ltda, entre 15.01.96 a 16.12.98, perfaz cerca de 06 anos, 08 meses e 23 dias.
3. Assim, somando-se o tempo de serviço especial e o tempo de atividade comum, laborou o autor por cerca de 30 anos, 03 meses e 24 dias, tempo esse exercido antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou as regras de aposentação.
4. Inexistência de sentença condicionada, visto que bem clara a determinação de implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo. Existem, por outro lado, meios judiciais cabíveis à parte que se sentir prejudicada para fazer valer o efetivo cumprimento da decisão.
5. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200583000054602, AC387385/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2006 - Página 1289)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR 1.40. PERÍODO DE ATIVIDADE PELO TEMPO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 3º, DA EC Nº 20/98.
1. O tempo de atividade insalubre exercida pelo autor, está sobejamente comprovado nos autos, juntos às empresas Tintas Coral Ltda, período de 01.08.75 a 10.03.78; Cia de Cimentos Atol, no período de 10.04.78 a 30.04.79; Cia Industrial de Vidros, no período de 01.05.79 a 18.03.82 e Aganor Gases e Equipamentos, no período de 15.07.85 a 30.10.95, exercidos de forma ha...
Data do Julgamento:24/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387385/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. RECONVENÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA AC 342805-PE. ANEXAÇÃO. RESTITUIÇAO DE VALORES PAGOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR EM VER RESTABELECIDO O BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Reconhecido o direito do autor em ver restabelecido benefício previdenciário, (aposentadoria por tempo de serviço), suspenso pela autarquia demandada (AC 342.845-PE), em autos separados, não pode prosperar a reconvenção para restituição de valores pagos, porém tido como legais na referida ação.
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200083000014503, AC343026/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2006 - Página 1285)
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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. RECONVENÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA AC 342805-PE. ANEXAÇÃO. RESTITUIÇAO DE VALORES PAGOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR EM VER RESTABELECIDO O BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Reconhecido o direito do autor em ver restabelecido benefício previdenciário, (aposentadoria por tempo de serviço), suspenso pela autarquia demandada (AC 342.845-PE), em autos separados, não pode prosperar a reconvenção para restituição de valores pagos, porém tido como legais na referida ação.
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200083000014503, AC343026/PE, DESEMBARGA...
Data do Julgamento:24/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343026/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT DA CRFB/88, COM PROVENTOS MILITARES. IMPOSSIBLIDADE.
- Malgrado a jurisprudência do STJ e do STF contemple o sentido da possibilidade de cumulação de aposentadoria com a pensão especial do art. 53, do ADCT, no caso presente a situação é sobremaneira diferente. In casu estamos diante de hipótese em que a autor já é beneficiária de uma pensão militar, a qual é paga pelos cofres públicos da União Federal, fato que, ao ser deferida a pensão especial postulada, implicaria na cumulação de dois benefícios de idêntica natureza, pagas pelo mesmo órgão público.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000089655, AC397606/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/12/2006 - Página 583)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT DA CRFB/88, COM PROVENTOS MILITARES. IMPOSSIBLIDADE.
- Malgrado a jurisprudência do STJ e do STF contemple o sentido da possibilidade de cumulação de aposentadoria com a pensão especial do art. 53, do ADCT, no caso presente a situação é sobremaneira diferente. In casu estamos diante de hipótese em que a autor já é beneficiária de uma pensão militar, a qual é paga pelos cofres públicos da União Federal, fato que, ao ser deferida a pensão especial postulada, implicaria na cumulação de dois benefícios de...
Data do Julgamento:24/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397606/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- Constatada a concessão do benefício requerido durante o curso da ação, remanesce o direito à obtenção das parcelas atrasadas, contabilizadas entre a data do requerimento administrativo e a data em que efetivamente foi concedido o benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
- Incidência dos juros moratórios, sobre prestações previdenciárias pagas em atraso, à base de 1% (um por cento ao mês), para as ações ajuizadas quando em vigor o novo Código Civil, afastada a aplicação da taxa SELIC, consoante o Enunciado nº 20 do CJF.
- A despeito do comando excepcionante contido no art. 20 parágrafo 4º do CPC, vem esta 1º Turma entendendo razoável a fixação da taxa de 10% sobre o valor da condenação em relação aos honorários advocatícios, quando incidentes sobre causa previdenciária, ressalvada a aplicação da Súmula 111 do STJ.
- Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200282010061788, AC396324/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 272)
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- Constatada a concessão do benefício requerido durante o curso da ação, remanesce o direito à obtenção das parcelas atrasadas, contabilizadas entre a data do requerimento administrativo e a data em que efetivamente foi concedido o benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
- Incidência dos juros moratórios, sobre prestações previdenciárias pagas em atraso, à base de 1% (um por cento ao...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART 5º, LXXIV, DA CF. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º DA CF. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
1. O 5º, LXXIV, da CF assegura como direito e garantia fundamental a Assistência Judiciária, como obrigação do Estado de amparar todos que se encontrem em condição de hipossuficiência financeira.
2. Os benefícios pagos pela Previdência Social serão reajustados, conforme critérios definidos em lei, com o escopo de preservar-lhes o valor real.
3. A Lei nº 8.213/91 fixou o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários. Posteriormente, foram eleitos, por meio de lei, outros indexadores para tal finalidade: IRSM, FAS, URV, IPC-R, IGP-DI.
4. Os resíduos relativos aos meses de novembro e dezembro/93 foram incorporados no reajuste efetivado em janeiro/94, inexistindo direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94, antes de findo o primeiro quadrimestre, que era a condição para a sua incorporação ao benefício previdenciário.
5. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não acarretou redução do valor da aposentadoria.
6. Os reajustes previdenciários obedecem estritamente às normas infraconstitucionais criadas para preservar o valor real dos benefícios. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200082010013803, AC335372/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 520)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART 5º, LXXIV, DA CF. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º DA CF. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
1. O 5º, LXXIV, da CF assegura como direito e garantia fundamental a Assistência Judiciária, como obrigação do Estado de amparar todos que se encontrem em condição de hipossuficiência financeira.
2. Os benefícios pagos pela Previdência Social serão reajustados, conforme critérios definidos em lei, com o escopo de preservar-lhes o valor real.
3. A Lei nº...
Data do Julgamento:26/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335372/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO CIVIL. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96.
1 - A atividade de engenheiro civil era considerada insalubre por presunção legal, advinda do Decreto nºs 53.831/64 (revigorado pela Lei nº 5.527/68, que tratava especificamente dos engenheiros civis), com o direito à contagem especial do tempo de serviço, para fins de aposentadoria.
2 - Os engenheiros civis só passaram a ter a obrigação de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que expressamente revogou a Lei nº 5.527/68. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200184000099710, REO326351/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 542)
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PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO CIVIL. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96.
1 - A atividade de engenheiro civil era considerada insalubre por presunção legal, advinda do Decreto nºs 53.831/64 (revigorado pela Lei nº 5.527/68, que tratava especificamente dos engenheiros civis), com o direito à contagem especial do tempo de serviço, para fins de aposentadoria.
2 - Os engenheiros civis só passaram a ter a obrigação de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos a partir da edição da Medida Provisória nº...
Data do Julgamento:26/10/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO326351/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. GEÓLOGO DA PETROBRÁS. ATIVIDADE EXERCIDA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETOS NºS 83.080/79 E 3.048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Até o advento da Lei 9.032, de 28.04.1995 não havia a exigência de apresentação de laudo técnico para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais. Destarte, tendo em vista que o tempo de serviço que se pretende seja convertido e averbado é anterior à sua vigência, não pode a referida norma retroagir para negar tal direito, face o princípio da irretroatividade da lei.
2. Assim, tendo o autor, ora apelante comprovado que exerceu atividades laborativas em condições especiais, na condição de geólogo da Petrobrás, no período de 03/09/1990 a 28/04/1995, faz jus à conversão deste tempo especial em comum, nos termos da tabela constante do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 c/c o anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.3.5 (pelo multiplicador 1,40), e sua conseqüente averbação para fins de aposentadoria.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200084000032131, AC319307/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 681)
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. GEÓLOGO DA PETROBRÁS. ATIVIDADE EXERCIDA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETOS NºS 83.080/79 E 3.048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Até o advento da Lei 9.032, de 28.04.1995 não havia a exigência de apresentação de laudo técnico para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais. Destarte, tendo em vista que o tempo de serviço que se pretende seja convertido e averbado é anterior à sua vigência, não pode a referida norma retroagir para negar tal direito, face o princípio d...
Data do Julgamento:07/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC319307/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. CONVERSÃO EM URV. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFERENTE AO PERCENTUAL DE 42,85%. CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES APLICADOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
1. A aposentadoria da promovente se deu sob a égide da Lei nº 8.213/91 que, em seu art. 41, estabeleceu como critério de reajuste inicial o INPC e, posteriormente, o IRSM e demais sucedâneos legais, em consonância com a disposição contida no art. 201, parágrafo 4º, da CF/88.
2. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 2o, da Lei nº 8.880/94, não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
3. Por força da revogação das Leis nº 8.542/92 e 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), no valor do benefício.
4. A aplicação do índice de 42,85%, previsto na Lei nº 8.880/94 aos benefícios previdenciários foi aplicado pelo demandado, faltando, nesse pormenor, interesse de agir da parte demandante, sob pena da ocorrência do bis in idem.
5. O Supremo Tribunal Federal (RE nº 231.395-RS, Re.l. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU, 18.09.1998), entendeu que a aplicação dos índices legais pelo INSS para o reajustamento dos benefícios não constitui ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000385639, AC267158/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 379)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. CONVERSÃO EM URV. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFERENTE AO PERCENTUAL DE 42,85%. CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES APLICADOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
1. A aposentadoria da promovente se deu sob a égide da Lei nº 8.213/91 que, em seu art. 41, estabeleceu como critério de reajuste inicial o INPC e, posteriormente, o IRSM e demais sucedâneos legais, em consonância com a disposição contida no art. 201, parágrafo 4º, da CF/88.
2. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, p...
Data do Julgamento:07/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC267158/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.036/90. LC 110/01. APOSENTADA EM 2004. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO. SAQUE ÍNDICES INFLACIONARIOS DA CONTA DE FGTS. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 8º da Lei Complementar nº 110/01, assegura ao titular da conta que estava enquadrado em uma das hipóteses do referido dispositivo da Lei nº 8.036/90, no caso, aposentada por invalidez pela Previdência Social, em data anterior à da publicação da norma complementar, o direito ao levantamento do saldo do FGTS corrigido pelos denominados expurgos inflacionários.
- No entanto, em se tratando de aposentadoria concedida em 2004, para realização do pagamento da atualização monetária do FGTS pela CEF, numa única parcela, não basta que o interessado se encontre em situação contemplada no parágrafos 6º do art. 6º da LC 110/01, mas também firme acordo administrativo, conforme o art. 4º do mesmo diploma legal.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000009999, AC390335/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 385)
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ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.036/90. LC 110/01. APOSENTADA EM 2004. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO. SAQUE ÍNDICES INFLACIONARIOS DA CONTA DE FGTS. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 8º da Lei Complementar nº 110/01, assegura ao titular da conta que estava enquadrado em uma das hipóteses do referido dispositivo da Lei nº 8.036/90, no caso, aposentada por invalidez pela Previdência Social, em data anterior à da publicação da norma complementar, o direito ao levantamento do saldo do FGTS corrigido pelos denominados expurgos inflacionários.
- No entanto, em se tratando de aposentadoria concedida em...
Data do Julgamento:07/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390335/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - FUNÇÃO COMISSIONADA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
1. Não há que se falar em carência de ação, por ausência de interesse de agir, diante da simples afirmação do réu de já se encontrar em andamento os procedimentos para o pagamento administrativo dos valores pleiteados pelos autores, sem tê-lo feito até a presente data, inclusive tendo contestado o mérito da questão, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, preceituado no art. 5º, inciso XXXV, Carta Magna de 1988. Assim, o eventual pagamento administrativo deverá ser considerado em sede de liquidação de sentença.
2. Com o advento da Lei nº 9.527/97, os valores remuneratórios percebidos pelos servidores públicos federais, a título de função comissionada, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Como é sabido, hodiernamente não mais se permite as incorporações de funções comissionadas aos proventos de aposentadoria (Lei nº 9.527/97), daí porque não se pode conceber que tais parcelas remuneratórias integre a base de cálculo da contribuição previdenciária, se na inatividade o servidor terá retribuição, tão somente, concernente à remuneração do cargo efetivo.
4. É bastante clara a interpretação do dispositivo incerto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação introduzida pela EC n° 20/98, no sentido de afastar a contraprestação pelo exercício de função comissionada da incidência de contribuição previdenciária, em razão da proporcionalidade que deve ser respeitada entre o valor da remuneração-de-contribuição e o que se reverterá em proventos e pensões por ocasião da inatividade dos servidores.
5. Ressalte-se, todavia, que apenas é devido o desconto previdenciário em questão, nos casos em que o servidor é ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, por serem estes assegurados pelo Regime Geral Previdenciário, conforme o art. 40, parágrafo 13º, da Carta Magna, com a redação dada pela EC nº 20/98, devendo, na hipótese, efetuar o recolhimento com base no teto estabelecido na tabela da Previdência.
6. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, aplicável o § 4º, do art. 20, do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação eqüitativa do Julgador. Entretanto, é de se considerar que a apreciação eqüitativa não prescinde da aplicação da razoabilidade, bem como da análise dos parâmetros fixados nas alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do mesmo dispositivo processual. Por outro lado, não está o Julgador obrigado a obedecer aos limites mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, notadamente, na hipótese em que vencida a Fazenda Pública.
7. Do mesmo modo, não se impõe, para a condenação em honorários, seja tomado por base o valor da causa, ainda que possível utilizar-se tal parâmetro, além de não ser vedado a estipulação em valor pecuniário determinado, apresentando-se razoável, no caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista se tratar de ação coletiva, onde o valor da condenação pertinente a soma dos quase 1.000 (mil) substituídos resultará em montante bastante elevado, não se justificando a condenação fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, tratando-se de matéria unicamente de direito, que não exige esforços demasiados para o deslinde da demanda, ressaltando, ainda, que na fase de execução de título judicial oriundo de ação coletiva poderá haver nova condenação em honorários advocatícios, consoante jurisprudência de nossos Tribunais.
8. Quanto à insurgência da União no que diz respeito à aplicação da taxa SELIC, não há necessidade de qualquer digressão a acerca da questão. É que já se encontra pacificado em nossos Tribunais o entendimento de que em se tratando de restituição de valores indevidamente recolhidos, a correção monetária a partir de 01/01/96 deve ser computada somente pela aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95.
9. Apelação da União e remessa oficial improvidas. Apelação do particular parcialmente provida apenas reformar a sentença a quo no que se refere aos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200380000092326, AC347852/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 217)
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - FUNÇÃO COMISSIONADA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
1. Não há que se falar em carência de ação, por ausência de interesse de agir, diante da simples afirmação do réu de já se encontrar em andamento os procedimentos para o pagamento administrativo dos valores pleiteados pelos autores, sem tê-lo feito até a presente data, inclusive tendo contestado o mérito da questão, sob pena de malferimento ao princípio da inafastab...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347852/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante