PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DIREITO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. No caso presente, tendo sido o benefício concedido posteriormente ao ajuizamento da ação, é devido o pagamento de parcelas atrasadas desde o ajuizamento desta até da efetiva implantação do benefício administrativamente.
2. É de fixar-se os honorários advocatícios em 10% (e não em 20% conforme requer a apelante) sobre o valor da condenação. Aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
4. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705000158959, AC409240/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 576)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DIREITO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. No caso presente, tendo sido o benefício concedido posteriormente ao ajuizamento da ação, é devido o pagamento de parcelas atrasadas desde o ajuizamento desta até da efetiva implantação do benefício administrativamente.
2. É de fixar-se os honorários advocatícios em 10% (e não em 20% conforme requer a apelante) sobre o valor da cond...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409240/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. REDUTOR DE 10%. NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL", INSERTA NO AR. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94 RECONHECIDA PELA CORTE MÁXIMA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 195.355-CE e posteriores decisões no mesmo sentido, manifestou-se pela ausência de auto-aplicabilidade do art. 202, da CF/88 que, somente ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 09, deste Tribunal.
2. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao termino do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
3. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro de1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/1994, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém mera expectativa de direito.
4. Ante a revogação das Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994, (39,67%), no valor do benefício.
5. Precedente do Plenário desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
6. Precedente desta Turma (AC 222.554-RN, j. 22.03.2005. DJU, 26.04.2005, com baixa em definitivo a 23.05.2005).
7. Nos autos do RE nº 313.382-SC, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJU, 04.10.2002, Ata nº 33, o Col. Supremo Tribunal Federal, através do seu órgão máximo, reconheceu a constitucionalidade da palavra "nominal", inserta no art. 20, I, da Lei nº 8.880/94,
8. Remessa oficial provida. Ação improcedente.
(PROCESSO: 200082010064082, REO294606/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 856)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. REDUTOR DE 10%. NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL", INSERTA NO AR. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94 RECONHECIDA PELA CORTE MÁXIMA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 195.355-CE e posteriores decisões no mesmo sentido, manifestou-se pela ausência de auto-aplicabilidade do art. 202, da CF/88 que, somente ocorreu com...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS DEVIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO DEFERIMENTO. ART. 49, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Por força de disposição contida no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, o pagamento de benefício previdenciário deverá ter como marco inicial a data do requerimento em sede administrativa, uma vez implementadas as condições necessárias.
2. In casu, requerida a aposentação em agosto de 1999 e somente deferida em dezembro de 2000, tem o segurado direito ao recebimento de parcelas atrasadas, devidamente corrigidas monetariamente.
3. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim compreendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
4. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200185000040365, REO306775/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 857)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS DEVIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO DEFERIMENTO. ART. 49, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Por força de disposição contida no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, o pagamento de benefício previdenciário deverá ter como marco inicial a data do requerimento em sede administrativa, uma vez implementadas as condições necessárias.
2. In casu, requerida a aposentação em agosto de 1999 e somente deferida em dezembro de 2000, tem o segurado direito ao...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA EM REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA.
1. Se o servidor é, hoje, estatutário, integrando os quadros da FUNASA, a quem competiu conceder a aposentadoria e a quem cabe retificar o ato de inativação e o pagamento das diferenças pretéritas, é claríssima sua legitimidade passiva para a causa;
2. É tranqüilo o entendimento de que a natureza especial do tempo de serviço prestado à Administração, sob o regime celetista, aproveita ao servidor, mesmo quando convertido o vínculo em estatutário. Homenagem ao princípio de que a lei regente é a do tempo do fato;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000163501, AC384402/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2008 - Página 795)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA EM REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA.
1. Se o servidor é, hoje, estatutário, integrando os quadros da FUNASA, a quem competiu conceder a aposentadoria e a quem cabe retificar o ato de inativação e o pagamento das diferenças pretéritas, é claríssima sua legitimidade passiva para a causa;
2. É tranqüilo o entendimento de que a natureza especial do tempo de serviço prestado à Administração, sob o regime celetist...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384402/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
- Os benefícios de aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-doença, concedidos na vigência do Decreto nº 89.312/84, não têm os 12 últimos salários-de-contribuição, que serviram de base para a fixação da RMI, corrigidos monetariamente, conforme se depreende da leitura do art. 21, do referido diploma legal. Precedentes do e. STJ. - Em se tratando o benefício da parte autora de uma pensão, não se lhe reconhece o direito à retificação do valor inicial do benefício, para corrigir-lhe os salários-de-contribuição utilizados para sua fixação, com a aplicação do índice da variação da ORTN/OTN.
- O art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, por força da Lei nº 8880/94, com a inclusão do redutor de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, mostra-se perfeitamente correta. Precedentes do STJ.
- Inexistente o direito à revisão do benefício, quando os segurados não logram êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200480000009002, AC351783/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 709)
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PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
- Os benefícios de aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-doença, concedidos na vigência do Decreto nº 89.312/84, não têm os 12 últimos salários-de-contribuição, que serviram de base para a fixação da RMI, corrigidos monetariamente,...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351783/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 111, DO STJ.
1. A anotação inserida na CTPS do falecido, aliada à justificação judicial e à declaração contida às fls. 30, constitui presunção de efetiva prestação do serviço, sendo certo que o recolhimento das contribuições deverá ser cobrado da empresa.
2. Se a prova dos autos demonstra que, na data do óbito, estava o de cujus desempregado, é de se reconhecer prorrogada a qualidade de segurado.
3. Ainda que se considerasse transcorrido o período de graça, existiria o direito da Autora, uma vez que os documentos apresentados trazem concreto indicativo de que, em 1998, o segurado fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
4.Remessa Oficial parcialmente provida, apenas quanto à observância do prazo prescricional de cinco anos contados da data da propositura da ação, com referência aos valores das parcelas vencidas, bem como ao enunciado da Súmula 111, do STJ, que se refere à não incidência da condenação dos honorários de advogado sobre as parcelas vincendas.
(PROCESSO: 200583000029772, REO394414/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1179)
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REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 111, DO STJ.
1. A anotação inserida na CTPS do falecido, aliada à justificação judicial e à declaração contida às fls. 30, constitui presunção de efetiva prestação do serviço, sendo certo que o recolhimento das contribuições deverá ser cobrado da empresa.
2. Se a prova dos autos demonstra que, na data do óbito, estava o de cujus desempregado, é de se reconhecer prorrogada a qualidade de segurado.
3. Ainda que se considerasse transcorrido o período...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO394414/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos declaração da EMATER - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (vinculada à Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento), qualificando a requerente como trabalhadora rural.
3. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultora da demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
4. Considerando que a questão relativa à verba honorária não foi objeto da apelação, e que inexistiu, "in casu", remessa oficial (artigo 475, parágrafo 2º, do CPC), mantêm-se os honorários tal qual fixados, é dizer, no percentual de 15% da condenação, afastada a incidência da Súmula nº 111 do STJ.
5. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200705990012654, AC415455/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 972)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos declaração da EMATER - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (vinculada à Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento), qualificando a requerente como trabalhadora rural.
3. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultora da demandante, acompanhado de...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415455/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos (v. fl. 11) certidão de casamento qualificando o autor como agricultor. O casamento foi realizado em 1967, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
3. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultor do demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, consoante Súmula 111 do STJ. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200705990016118, AC417711/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 983)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos (v. fl. 11) certidão de casamento qualificando o autor como agricultor. O casamento foi realizado em 1967, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
3. Existindo início de prova material que demo...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417711/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. HONORARIOS. SUMULA 111 - STJ.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do § 4º do art. 20 do CPC, respeitando-se os termos da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa obrigatória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 05 de julho de 2007 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.
(PROCESSO: 200405000375945, AC350092/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 708)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. HONORARIOS. SUMULA 111 - STJ.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunid...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350092/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - GRUPO DE SEGURADAS ESPECIAIS - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, as demandantes não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural e o período de carência necessários para a concessão do benefício. Não consta dos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural e o cumprimento da carência legal, não sendo suficientes, para tal comprovação, apenas, os documentos de identificação pessoal. Portanto, não lhe assiste direito à percepção do benefício pleiteado.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000061311, AC403288/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1136)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - GRUPO DE SEGURADAS ESPECIAIS - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art....
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403288/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. É de se atribuir ao comprovante de pagamento de produtos agrícolas, referente ao Programa Hora de Plantar, o "status" de prova material pretendido, considerando que consta o nome da requerente como esposa do produtor.
3. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultora da demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, consoante Súmula 111 do STJ. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros pela SELIC que se afastam, devendo ser aplicado o percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200705990015310, AC416676/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 972)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. É de se atribuir ao comprovante de pagamento de produtos agrícolas, referente ao Programa Hora de Plantar, o "status" de prova material pretendido, considerando que consta o nome da requerente como esposa do produtor.
3. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultora da demandante,...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416676/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CARTEIRA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS EM NOME DO SEU ESPOSO - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Na ausência dos documentos previstos em lei (art. 55, parágrafo 3º, c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal, desde que firme e segura colhida em juízo, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. Precedentes desta eg. Primeira Turma.
3. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27.07.2004 e a demandante colacionou, a título de início de prova documental, cópia de Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Exu-PE, datada de 21 de junho de 1983, onde constam a profissão do seu esposo como agricultor e sua residência no Sítio Cruzinha - Exu - PE. Apesar de frágil a prova documental, observa-se que a prova testemunhal, produzida em juízo, apresenta-se firme e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que o postulante exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período que pretende comprovar. Portanto, faz jus o demandante ao benefício pleiteado.
4.Observa-se que a prova testemunhal, produzida em juízo, apresenta-se coerente, tendo uma das testemunhas afirmado conhecer a autora há aproximadamente 50 anos, plantando feijão e milho, e que a autora sempre exerceu atividade rural.
5.Revela-se perfeitamente possível o julgador decidir o conflito, apoiando-se apenas em documentos que lhe permitam formar sua convicção para o deslinde da questão, ressaltando-se que, em se tratando de comprovação de atividade rural, o que vem sendo contestado no âmbito jurisdicional é a prova exclusivamente testemunhal, portanto, com base na prova documental apresentada é de se concluir que assiste direito à postulante ao benefício vindicado.
6. Não obstante o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
7. A respeito da questão, esta Egrégia Turma tem adotado o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rurícola, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, impondo-lhe dificuldade de comprovar o exercício de sua atividade por meio de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022).
8.Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406, do novo Código Civil c/c o art.161, parágrafo 1º, do CTN, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
9. No que respeita aos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, deve ser fixada a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ) -Precedentes.
10. Quando o segurado, na formulação do requerimento administrativo, não apresenta os documentos, conforme estabelecido na legislação pertinente, o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento da ação. É que a administração encontra-se jungida ao princípio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos.
11. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483080015080, AC413085/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1127)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CARTEIRA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS EM NOME DO SEU ESPOSO - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do be...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413085/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA - CARÊNCIA CUMPRIDA - DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTE.
1. Não obstante posições em contrário, a respeito da perda da qualidade de segurado perante a Previdência Social, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado no sentido de que: perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir voluntariamente para a Previdência, por período superior ao previsto em lei, e não, aquele que, após contribuir por mais de 60 (sessenta) meses, cessa as contribuições previdenciárias, por força de desemprego involuntário ou por motivo de doença grave. Precedentes: (STJ - RESP 543177 - SP - 5ª T. - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJU 24/11/2003 PG:00376) - (STJ - RESP 175265 - SP - 5ª T. - Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - DJU DATA: 07/12/1998).
2. Tendo o extinto segurado contribuído para a Previdência Social, no período de 1974 a 1988, computando mais de 14 (quatorze) anos de contribuição, consoante guias de recolhimentos acostadas aos autos, havendo, inclusive, cumprido o período de carência de 96 (noventa e seis) contribuições, estabelecido no art. 142, da Lei 8.213/91, para aposentadoria por idade, à época do óbito, á pessoa já contribuiu por 60 (sessenta) meses ou mais, o dependente tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda da qualidade de segurado do "de cujus".
3. Comprovadas a ocorrência do óbito e a qualidade de segurado, perante o Regime Geral da Previdência Social, do de cujus, será devida pensão por morte ao conjunto dos dependentes do falecido, aposentado ou não, a contar: da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo dos 30 (trinta) dias a partir do óbito. Assim dispõe o art.74, I e II, da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício, no caso em tela, conforme tem decidido esta Primeira Turma, será a data do ajuizamento. É que a administração encontra-se jungida ao principio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos.
4. Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art.161, parágrafo 1º, do CTN, em 1% (um por cento) ao mês.
5. Nas ações previdenciárias, deve ser fixada a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ).Precedentes.
6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000072500, AC402781/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1117)
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA - CARÊNCIA CUMPRIDA - DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTE.
1. Não obstante posições em contrário, a respeito da perda da qualidade de segurado perante a Previdência Social, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado no sentido de que: perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir voluntariamente para a Previdência, por período superior ao previsto em lei, e não, aquele que, após contribuir por mais de 60 (sessenta) meses, cessa as contribuições previdenciárias, por força de desemprego involu...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402781/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
APOSENTADORIA. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO DNER. LEI 8112/90. DIREITO À PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES DA ATIVA DO DNIT. LEI 8112/90 C/C ART. 42. PARÁGRAFO 5º DA C.F./88 E ART. 20 DO ADCT.
I - O servidor aposentado tem direito ao recebimento dos proventos conforme a remuneração percebida como se na ativa estivesse.
II - Correto o posicionamento do autor na tabela remuneratória estabelecida pela Lei 11.171/2005, devendo seus proventos serem pagos em igualdade com o vencimento atualmente percebido pelos servidores da ativa do DNIT.
III - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000129572, AC417678/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 826)
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APOSENTADORIA. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO DNER. LEI 8112/90. DIREITO À PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES DA ATIVA DO DNIT. LEI 8112/90 C/C ART. 42. PARÁGRAFO 5º DA C.F./88 E ART. 20 DO ADCT.
I - O servidor aposentado tem direito ao recebimento dos proventos conforme a remuneração percebida como se na ativa estivesse.
II - Correto o posicionamento do autor na tabela remuneratória estabelecida pela Lei 11.171/2005, devendo seus proventos serem pagos em igualdade com o vencimento atualmente percebido pelos servidores da ativa do DNIT.
III - Apelação e remessa...
Data do Julgamento:10/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417678/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. ART. 49, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Por força de disposição contida no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, o pagamento de benefício previdenciário deverá ter como marco inicial a data do requerimento em sede administrativa, uma vez implementadas as condições necessárias.
2. In casu, requerida a aposentação em 02.07.1999 e somente iniciado o pagamento do benefício em 30.04.2000, tem o segurado direito ao recebimento de parcelas atrasadas, devidamente corrigidas monetariamente.
3. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim compreendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
4. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000152830, REO318273/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 613)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. ART. 49, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Por força de disposição contida no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, o pagamento de benefício previdenciário deverá ter como marco inicial a data do requerimento em sede administrativa, uma vez implementadas as condições necessárias.
2. In casu, requerida a aposentação em 02.07.1999 e somente iniciado o pagamento do benefício em 30.04.2000, tem o segurado di...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. A suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal;
2. Não restando comprovada nos autos a oportunidade de defesa do autor, através de processo administrativo regular, antes do cancelamento do benefício, ilegal a sua suspensão;
3. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da suspensão do benefício até o efetivo restabelecimento do benefício, fazendo-se necessária a exclusão das parcelas pagas a este título, no momento da execução, bem como a correção e os juros devem incidir somente até a implantação do benefício;
4. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não devem ser fixados de forma aviltante ao trabalho do advogado;
5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
6. Apelação improvida e recurso adesivo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200081000191380, AC407104/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/10/2007 - Página 411)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. A suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal;
2. Não restando comprovada nos autos a oportunidade de defesa do autor, através de processo administrativo regular, antes do cancela...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407104/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documentos aptos a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos dois documentos aptos a constituir início de prova material: certidão na qual consta que a autora esta registrada como agricultora no TRE desde 1986, às fls. 10, e registro de matrícula do filho em instituição de ensino, datado de 1990, às fls. 14, no qual consta a profissão de agricultora.
3. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultor do demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, consoante súmula 111 do STJ. Correção monetária segundo o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200483080012364, AC417860/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1006)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documentos aptos a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos dois documentos aptos a constituir início de prova material: certidão na qual consta que a autora esta registrada como agricultora no TRE desde 1986, às fls. 10, e registro de matrícula do filho em instituição de ensino, datado de 1990, às fls. 14, no qual consta a profissão de agricultora.
3. E...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417860/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTAM OS NUBENTES COMO RURÍCOLAS - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Na ausência dos documentos previstos em lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal, desde que firme e segura colhida em juízo, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. Precedentes desta eg. Primeira Turma.
3. No caso dos autos, a demandante colacionou, a título de início de prova documental, cópia de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Croatá-CE, no qual está inscrita desde 13/05/1998, Certidão de Casamento, onde os nubentes os nubentes foram qualificados como rurícolas, guias de recolhimento do ITR, em nome do seu marido, referentes à propriedade em que residem, e Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Croatá. Apesar de frágil a prova documental, observa-se que a prova testemunhal, produzida em juízo, apresenta-se firme e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que o postulante exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período que pretende comprovar. Portanto, faz jus o demandante ao benefício pleiteado.
4.Observa-se que a prova testemunhal, produzida em juízo, apresenta-se coerente, tendo as testemunhas afirmado conhecer a autora há muitos anos, plantando feijão e milho e que a autora sempre exerceu atividade rural nas terras do seu genitor e, depois, passou a trabalhar com o seu marido, na mesma localidade.
5.Revela-se perfeitamente possível o julgador decidir o conflito, apoiando-se apenas em documentos que lhe permitam formar sua convicção para o deslinde da questão, ressaltando-se que, em se tratando de comprovação de atividade rural, o que vem sendo contestado no âmbito jurisdicional é a prova exclusivamente testemunhal, portanto, com base na prova documental apresentada, é de se concluir que assiste direito à postulante ao benefício vindicado.
6. Não obstante o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser demonstrado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
7. A respeito da questão, esta Egrégia Turma tem adotado o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rurícola, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, impondo-lhe dificuldade de comprovar o exercício de sua atividade por meio de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022).
8.Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406, do novo Código Civil, c/c o art.161, parágrafo 1º, do CTN, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
9. No que respeita aos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ) -Precedentes.
10.Quando o segurado, na formulação do requerimento administrativo, não apresenta os documentos legais, conforme estabelecido na legislação pertinente, o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento da ação. É que a administração encontra-se jungida ao princípio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos.
11. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605990013381, AC395451/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1164)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTAM OS NUBENTES COMO RURÍCOLAS - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395451/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Reconhecido pela Autarquia Previdenciária o direito do autor e concedido o benefício, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas vencidas, desde a data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como são devidos os honorários advocatícios, a teor do art. 26 do CPC, que por se tratar de ação de natureza previdenciária são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(Súmula 111/STJ). Precedentes.
2. No caso dos autos, é de se aplicar o entendimento já pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, no sentido de que com o deferimento do benefício prevideenciário de prestação continauda na via administrativa, depois de ajuizada e contestada a ação, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do CPC.
3. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705000469291, AC418171/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1170)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Reconhecido pela Autarquia Previdenciária o direito do autor e concedido o benefício, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas vencidas, desde a data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como são devidos o...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418171/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - EQUÍVOCO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO -- VALORES COMPUTADOS A MENOR - POSSIBILIDADE DA REVISÃO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO LEGAL.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Logo, o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários concedidos após a edição da Lei 8.213/91 deve observar o disposto nos arts. 29 e 31, do referido diploma legal, no caso, corrigindo-se os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição que integraram o período base de cálculo.
2. Restou constatado, nos autos, através da planilha elaborada por contador judicial, que, no cálculo da RMI da aposentadoria do autor, o INSS cometeu equívoco, quanto aos índices de correção dos salários-de-contribuição, resultando num salário-de-benefício inferior ao que fazia jus o postulante.
3. Verifica-se, de outra parte, que o INSS não apresentou qualquer elemento de prova ou planilha, que demostrasse os índices de correção dos salários-de-contribuição utilizados quando do cálculo realizado no momento da concessão do benefício do demandante.
4. Destarte, constatado o erro de cálculo da RMI do benefício do autor, há de se reconhecer o direito à revisão com a respectiva alteração do seu valor, devendo as diferenças serem pagas desde a sua concessão, observadas as compensações e a prescrição qüinqüenal. Acertada a sentença.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200185000035606, AC367456/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1146)
Ementa
PREVIDENCÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - EQUÍVOCO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO -- VALORES COMPUTADOS A MENOR - POSSIBILIDADE DA REVISÃO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO LEGAL.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Logo, o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários concedidos após a edição da Lei 8.213/91 deve observar o d...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367456/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)