CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8°, III, DA CF/88. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A legitimidade do sindicato, para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria respectiva, possui previsão constitucional (artigo 8.º., III). Destarte, não há que se falar, in casu, de representação, e sim de substituição processual, não subsistindo a exigência de autorização expressa dos substituídos. Precedentes do STF.
2. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parág. 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
3. Todavia, o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000166088, AC406227/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 455)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8°, III, DA CF/88. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A legitimidade do sindicato, para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria respectiva, possui previsão constitucional (artigo 8.º., III). Destarte, não há que se falar, in casu, de representação, e sim de...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406227/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.40. APOSENTADORIA. PERÍODO LABORADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. PRESUNÇÃO LEGAL. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS DECRETOS NºS 53.832/64 E 83.080/79.
1. A comprovação da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física, mediante laudo pericial, de que trata a Lei nº 9.032/95, somente abrange situações posteriores à edição do referido diploma legal.
2. Na hipótese, o tempo de serviço, compreendido nos períodos impugnados, foi anterior à mencionada lei, devendo-se, para tanto, aplicar a legislação regente quando da realização da atividade, sob pena de malferir direito adquirido.
3. As atividades desenvolvidas pelo autor junto à PETROBRÁS, eram tidas de natureza especial, visto que enquadrada nos Decretos nºs 53.832/64 e 83.080/79 (Anexos).
4. O reconhecimento do tempo de serviço de natureza especial está comprovado pelas anotações na CTPS do demandante, onde se registra a percepção de adicional de periculosidade, e declaração do empregador, não impugnado esse tempo, satisfatoriamente, pelo demandado.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200085000017594, AC276616/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 609)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.40. APOSENTADORIA. PERÍODO LABORADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. PRESUNÇÃO LEGAL. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS DECRETOS NºS 53.832/64 E 83.080/79.
1. A comprovação da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física, mediante laudo pericial, de que trata a Lei nº 9.032/95, somente abrange situações posteriores à edição do referido diploma legal.
2. Na hipótese, o tempo de serviço, compreendido nos períodos impugnados, foi anterior à mencionada l...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
I. O ato de aposentadoria ocorreu em 10/10/1986 e foi julgado pelo TCU em 10/02/1987. Como a ação foi interposta apenas em 2005, a prescrição prevista no Decreto 20.910/32 atinge o próprio fundo de direito, não se podendo aplicar ao caso a súmula 85 do STJ.
II. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000125130, AC420840/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 589)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
I. O ato de aposentadoria ocorreu em 10/10/1986 e foi julgado pelo TCU em 10/02/1987. Como a ação foi interposta apenas em 2005, a prescrição prevista no Decreto 20.910/32 atinge o próprio fundo de direito, não se podendo aplicar ao caso a súmula 85 do STJ.
II. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000125130, AC420840/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 589)
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420840/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. PENSÃO. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMO SE VIVO ESTIVESSE. LEI Nº 1.756/52. DECRETO Nº 36.911/55.
1. A viúva de ex-combatente marítimo faz jus a 100% (cem por cento) dos proventos do instituidor do benefício como se vivo estivesse, nos termos da Lei nº 1.756/52 e no Decreto nº 36.911/55 (art. 4º).
2. A Lei nº 5.698/71, em seu art. 6º, parágrafo único, ressalvou o direito adquirido daqueles que já tivessem preenchido os requisitos da legislação revogada (Lei nº 1.756/52), para a concessão de aposentadoria nas condições então vigentes. Direito extensivo aos pensionistas;
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000092441, AC418753/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1128)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. PENSÃO. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMO SE VIVO ESTIVESSE. LEI Nº 1.756/52. DECRETO Nº 36.911/55.
1. A viúva de ex-combatente marítimo faz jus a 100% (cem por cento) dos proventos do instituidor do benefício como se vivo estivesse, nos termos da Lei nº 1.756/52 e no Decreto nº 36.911/55 (art. 4º).
2. A Lei nº 5.698/71, em seu art. 6º, parágrafo único, ressalvou o direito adquirido daqueles que já tivessem preenchido os requisitos da legislação revogada (Lei nº 1.756/52), para a concessão de aposentadoria nas condi...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418753/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÔMPUTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 4073/42. LEI 3552/59. DECRETO Nº 2172/97. INEXISTENCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUMULA 96 DO TCU. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que o MM. Juiz Federal ao proferir a r. sentença não considerou a certidão do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará constante dos autos. Ao invés, asseverou na sentença que "o Autor não traz qualquer prova documental, tal como uma declaração da referida instituição, por exemplo". Preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora, que não se acolhe, haja vista não se confundir com o caso dos autos, em que houve, tão-somente, deficiente apreciação da prova produzida.
2. Após a vigência do Decreto-lei nº 4.073 de 30/02/1942, o período de aprendizado profissional não pode mais ser computado como tempo de serviço.
3. Se o aluno-aprendiz não tem vínculo empregatício remunerado, inexiste direito a contagem de tempo de serviço naquela qualidade. Situação em que o demandante comprovou apenas a freqüência ao Curso Técnico, sem haver demonstrado a prestação de serviço (e, menos ainda, remunerado) a terceiros.
4. Inaplicabilidade da Súmula 96 do TCU, posto que a mesma condiciona a contagem do tempo de serviço do período prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola profissionalizante à existência de vínculo empregatício e à retribuição pecuniária à conta do orçamento.
5. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200481000215200, AC415246/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 908)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÔMPUTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 4073/42. LEI 3552/59. DECRETO Nº 2172/97. INEXISTENCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUMULA 96 DO TCU. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que o MM. Juiz Federal ao proferir a r. sentença não considerou a certidão do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará constante dos autos. Ao invés, asseverou na sentença que "o Autor não traz qualquer prova documental, tal como uma declaração da referida instituição, por exemplo". Preliminar de cerceament...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415246/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). REVISÃO DA RMI COM BASE NO ART. 58 DO ADCT. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente a CF/88, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
3. É de proceder-se à revisão da nova RMI, nos termos do art. 58 do ADCT, que expressamente determinou a atualização dos benefícios, por equivalência ao número de salários mínimos, até a implantação do Plano de custeio e benefícios, entretanto o referido salário-de-contribuição deverá observar o limite teto nos termos da legislação a época da aposentação. Todavia, se efetivamente cumpriu a referida norma, tais valores deverão ser abatidos posteriormente na liquidação de sentença.
4. Os honorários advocatícios hão de ser mantidos em 10%, aplicando-se, entretanto, a Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Remessa Oficial parcialmente provida, para aplicar o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200684000061121, AC411386/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 798)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). REVISÃO DA RMI COM BASE NO ART. 58 DO ADCT. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, po...
Data do Julgamento:14/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411386/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PREECHIDOS OS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE POR LEI POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 09 DESTE REGIONAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS. REDUTOR DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. NOVEMBRO/93 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Aplica-se aos benefícios de natureza previdenciária a lei vigente ao tempo em que o titular preencheu os requisitos necessários. Impossibilidade de qualquer interpretação da lei nova que impute a aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento anterior à sua vigência.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 195.355-CE e posteriores decisões no mesmo sentido, manifestou-se pela ausência de auto-aplicabilidade do art. 202, da CF/88 que, somente ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91, afastando, assim, a aplicabilidade da Súmula nº 09, deste Tribunal.
3. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao termino do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
4. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro de1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/1994, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém mera expectativa de direito.
5. Ante a revogação das Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994, (39,67%), no valor do benefício.
6. Precedente do Plenário desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
7. Precedente desta Turma (AC 222.554-RN, j. 22.03.2005. DJU, 26.04.2005, com baixa em definitivo a 23.05.2005).
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200305000205040, AC322898/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2007 - Página 565)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PREECHIDOS OS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE POR LEI POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 09 DESTE REGIONAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS. REDUTOR DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. NOVEMBRO/93 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Aplica-se aos benefícios de natureza previd...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇAS DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA".
1. Ação Cautelar inominada objetivando a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria percebido pela Autora.
2. Pleito inaugural em conformidade com a via processual eleita, pois visa garantir a efetividade da decisão a ser proferida no feito principal.
3. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
4. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares "inaudita altera parte") é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico.
5. Os proventos têm caráter nitidamente alimentar, o que leva a uma situação de irreversibilidade ou a um dano de difícil reparação, caso haja a subtração do pagamento do benefício percebido pela postulante. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000201460, AC385393/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 344)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇAS DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA".
1. Ação Cautelar inominada objetivando a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria percebido pela Autora.
2. Pleito inaugural em conformidade com a via processual eleita, pois visa garantir a efetividade da decisão a ser proferida no feito principal.
3. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
4. A adoção de medidas cautelares (inclusive as limin...
Data do Julgamento:16/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385393/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. VERBA HONORÁRIA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa. Como a presente ação foi ajuizada em 11.11.2004 a prescrição é decenal.
2 - Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, assim, seus rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, tem-se por configurada a situação isenção de IRRF em favor dos beneficiários de aposentadoria complementar, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88.
3 - A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 33, revogou a isenção existente na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidirá o Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
4 - Os Autores têm direito à restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda, no entanto, apenas quanto às parcelas compreendidas entre 11 de novembro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, haja vista a prescrição decenal.
5 - As dívidas de valor estão sujeitas à correção monetária plena e efetiva, ainda quando inexista lei a autorizar a referida atualização. Com o advento da Lei nº 9.250/95 os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido. Honorários fixados em R$ 2.000,00. Apelação provida.
(PROCESSO: 200481000223348, AC382123/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2007 - Página 758)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. VERBA HONORÁRIA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa. Como a presente ação foi ajuizada em 11.11.2004 a prescrição é decenal.
2 - Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, assim, seus rendimentos e ganhos de capital sujeit...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382123/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÂENCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS - APELAÇÃO PROVIDA.
1. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixava o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN. Precedente: (STJ - RESP 234992 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 24.05.2004 - p. 00321) - "(...). Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN".
2. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, inclusive, havendo esta Egrégia Turma se pronunciado a respeito da questão recentemente. Precedente: (TRF 5ª R. - AC352705/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 999) - "(...). Para fixar-se a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da constituição federal de 1988, devem ser corrigidos os 24(vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12(doze) últimos, mediante a variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77. precedentes do C. STJ e desta corte. (...)".
3. Dessa forma, somente os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, concedidos entre a edição da Lei 6423/77 e a promulgação da CF/88 podem sofrer a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pelas ORTN/OTN. No caso em tela, é de se reconhecer o direito do postulante à aplicação do referido critério de cálculo para fins de apuração da renda mensal inicial, nos termos da Lei nº 6.423/77, conforme determinado pela sentença a quo.
4. Encontra-se pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que nas ações previdenciárias os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Precedentes.
5. Remessa oficial improvida. Apelação provida, para majorar os juros de mora a que foi condenado o INSS para 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
(PROCESSO: 200282000081160, AC348033/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1195)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÂENCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS - APELAÇÃO PROVIDA.
1. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação d...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348033/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL FORTALECIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL- OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os pontos abordados, com base na legislação pertinente, restou consignado que a demandante demonstrou *ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de prova documental, suficientes para asseverar o efetivo exercício da sua atividade rural, tais como, Declaração de exercício de atividade rural, Contrato particular de parceria rural, Certidões de nascimento dos filhos em zona rural, Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Cópia da contribuição sindical rural/agricultor familiar FETAG/PB; Ficha de atendimento ambulatorial do SUS constando como profissão da autora a de agricultora, Cadastramento Familiar tendo como ocupação da autora e de seu esposo como agricultor, dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo. Na realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20038201007502001, EDAC406412/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1199)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL FORTALECIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL- OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC406412/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO -- ALUNO APRENDIZ - CURSO DE TURISMO - ESCOLA TÉCNICA FEDERAL - REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que aluno-aprendiz com direito à inclusão do período estudantil como tempo de serviço estatutário federal a ser computado para fins de aposentadoria previdenciária, é aquele que, estudante de estabelecimento de ensino federal, percebe remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, com base na Lei nº 6.226/1975. Precedente: (STJ - RESP 517147 - SE - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 01.12.2003 - p. 00396) - "(...). 2. Hipótese em que o Autor foi aluno do curso de Técnico em Contabilidade da Escola Técnica de Comércio de Estância (SE), estabelecimento particular de ensino, sem notícia de que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outra espécie de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino. 3. Sendo o estudante segurado facultativo, é descabida a sua filiação retroativa à previdência social. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Recurso Especial conhecido e provido."
2. Destarte, com base na orientação jurisprudencial do Colendo STJ, não tendo sido demonstrada a condição de aluno-aprendiz (estudante de estabelecimento de ensino federal que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outro tipo de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino, inexiste direito aos autores à contagem do tempo pretendido.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000154065, AC415361/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1198)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO -- ALUNO APRENDIZ - CURSO DE TURISMO - ESCOLA TÉCNICA FEDERAL - REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que aluno-aprendiz com direito à inclusão do período estudantil como tempo de serviço estatutário federal a ser computado para fins de aposentadoria previdenciária, é aquele que, estudante de estabelecimento de ensino federal, percebe remuneração, mesmo que de forma indire...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415361/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. VERBA HONORÁRIA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa. Como a presente ação foi ajuizada em 07.08.2002 a prescrição é decenal.
2 - Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, assim, seus rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, tem-se por configurada a situação isenção de IRRF em favor dos beneficiários de aposentadoria complementar, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88.
3 - A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 33, revogou a isenção existente na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidirá o Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
4 - O Autor tem direito à restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda, no entanto, apenas quanto às parcelas compreendidas entre 07.08.2002 a 31 de dezembro de 1995, haja vista a prescrição decenal. Honorários fixados 10% sobre as diferenças apuradas. Apelações e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200285000038636, AC376215/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 549)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. VERBA HONORÁRIA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa. Como a presente ação foi ajuizada em 07.08.2002 a prescrição é decenal.
2 - Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, assim, seus rendimentos e ganhos de capital sujeit...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376215/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. VERBA HONORÁRIA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa. Como a presente ação foi ajuizada em 31.03.2005 a prescrição é decenal.
2 - Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, assim, seus rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, tem-se por configurada a situação isenção de IRRF em favor dos beneficiários de aposentadoria complementar, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88.
3 - A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 33, revogou a isenção existente na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidirá o Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
4 - Os Autores têm direito à restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda, no entanto, apenas quanto às parcelas compreendidas entre 31 de março de 1995 a 31 de dezembro de 1995, haja vista a prescrição decenal.
5 - As dívidas de valor estão sujeitas à correção monetária plena e efetiva, ainda quando inexista lei a autorizar a referida atualização. Com o advento da Lei nº 9.250/95 os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação dos Autores provida e Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200581000021264, AC381317/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 451)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. VERBA HONORÁRIA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa. Como a presente ação foi ajuizada em 31.03.2005 a prescrição é decenal.
2 - Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, assim, seus rendim...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381317/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DIREITO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ - APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR.
1. In casu, o INSS concedeu administrativamente o benefício, o que conclui-se ter sido o mesmo requerido na via administrativa. Entretanto, inexiste nos autos informação precisa, tanto do apelante, quanto do INSS da data do requerimento administrativo.
2. Assim sendo, tendo sido o benefício concedido posteriormente ao ajuizamento da ação (01/04/96), é devido o pagamento de parcelas atrasadas desde o ajuizamento desta até da efetiva implantação do benefício administrativamente (06/04/98).
3.Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81.
4. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, à razão de 1% ao mês.
5. É de manter-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705000399707, AC417732/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/09/2007 - Página 764)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DIREITO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ - APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR.
1. In casu, o INSS concedeu administrativamente o benefício, o que conclui-se ter sido o mesmo requerido na via administrativa. Entretanto, inexiste nos autos informação precisa, tanto do apelante, quanto do INSS da data do requerimento administrativo.
2. Assim sendo, te...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417732/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONGRESSISTAS. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS, SUCEDIDO PELA UNIÃO. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PRÓPRIOS. AGENTE POLÍTICO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCABIMENTO DA PERCEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
I - Os agentes políticos não são servidores públicos, nem ocupam cargo público para cuja investidura exige-se prévia aprovação em concurso público, não lhes restando assegurada constitucionalmente, portanto, a extensão do direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, concedido aos trabalhadores urbanos e rurais.
II - O disposto no parágrafo sexto do artigo 201 da CF/88, referente ao comando de que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, regula o pagamento daqueles que já possuem o direito ao referido décimo terceiro salário e não, por si só, autoriza o pagamento da gratificação a quem não lhe é garantido percebê-la.
III - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000311166, AC422217/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 675)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONGRESSISTAS. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS, SUCEDIDO PELA UNIÃO. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PRÓPRIOS. AGENTE POLÍTICO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCABIMENTO DA PERCEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
I - Os agentes políticos não são servidores públicos, nem ocupam cargo público para cuja investidura exige-se prévia aprovação em concurso público, não lhes restando assegurada constitucionalmente, portanto, a extensão do direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposen...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422217/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO LEI Nº 83.080/79.
1- Servidor que se encontra sob a égide do regime celetista quando do advento da lei 8.1112/90 tem direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres conforme o disposto na legislação vigente à época.
2- Antes da vigência da Lei 9.032/95 as atividades listadas no Decreto nº 83.080/79, como insalubres, prescindiam de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
3- Reconhece-se, desta feita, o direito doa apelados à averbação do tempo de serviço enquanto guiados pelo regime da CLT.
4- Correta a condenação da União em honorários advocatícios, custas e "despesas em sentido estrito". Precedente do STJ.
5- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000052575, AC398450/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2007 - Página 572)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO LEI Nº 83.080/79.
1- Servidor que se encontra sob a égide do regime celetista quando do advento da lei 8.1112/90 tem direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres conforme o disposto na legislação vigente à época.
2- Antes da vigência da Lei 9.032/95 as atividades listadas no Decreto nº 83.080/79, como insalubres, prescindiam de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
3- Reconhece-...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. ÍNDICE DE 39,67% (IRSM DE FEVEREIRO/94). CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. REAJUSTES PELO IGP-DI (2000 E 2001). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
1. A pretensão do Autor consiste no recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 08.04.1996, com a aplicação do percentual do IRSM de fevereiro/94 (39,67%), nos salários-de-contribuição anteriores ao mês de março de 1994; a aplicação integral do IGP-DI dos anos de 2000 e 2001; e a revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a atualização dos primeiros 24 salários-de-contribuição, pela variação nominal da OTN/ORTN.
2. A Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do IRSM equivalente ao percentual de 39,67%, aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. É devida, portanto, a revisão da renda mensal inicial do benefício do Autor, concedido em 08.04.1996, no sentido de incluir o IRSM de fevereiro/94, na atualização dos respectivos salários-de-contribuição, considerados no cálculo de que resultou a RMI. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Pretensão de aplicação, aos benefícios previdenciários, do IGP-DI, como índice de reajuste, nos anos de 2000 e 2001.
4. Descabimento da aplicação do IGP-DI como índice de reajuste nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, conforme jurisprudência do STF (RE no 376.846).
5. Inaplicabilidade da variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, como indexador para a apuração da RMI, a incidir sobre a média dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, vez que concedido o benefício após a Constituição de 1988. Precedentes do STJ. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200680000015771, AC416815/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 353)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. ÍNDICE DE 39,67% (IRSM DE FEVEREIRO/94). CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. REAJUSTES PELO IGP-DI (2000 E 2001). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
1. A pretensão do Autor consiste no recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 08.04.1996, com a aplicação do percentual do IRSM de fevereiro/94 (39,67%), nos salários-de-contribuição anteriores ao mês de mar...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416815/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. VERBA HONORÁRIA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa. Como a presente ação foi ajuizada em 07.01.2005 a prescrição é decenal.
2 - Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, assim, seus rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, tem-se por configurada a situação isenção de IRRF em favor dos beneficiários de aposentadoria complementar, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88.
3 - A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 33, revogou a isenção existente na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidirá o Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
4 - O Autor tem direito à restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda, no entanto, apenas quanto às parcelas compreendidas entre 7 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, haja vista a prescrição decenal. Honorários fixados 5% sobre o valor da condenação. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200582000000305, AC392227/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1132)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. VERBA HONORÁRIA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa. Como a presente ação foi ajuizada em 07.01.2005 a prescrição é decenal.
2 - Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, assim, seus rendimentos e ganhos de capital sujeit...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392227/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO TERIA MODIFICADO A SENTENÇA. ASSERÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL.
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pela ora Agravante, a título de retenção do Imposto sobre a Renda e, bem assim, a sustação definitiva da cobrança do referido tributo sobre o complemento de aposentadoria pago à Instituição de Previdência Privada.
2. Os Agravantes sustentam que o Acórdão proferido neste Tribunal teria modificado a sentença monocrática reconhecendo-lhes direito à isenção do IRRF, e proclamado a ocorrência da prescrição decenal. Do que há nos autos, percebe-se que tal asserção não se mostra verossímil - fls. 289-331. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000709250, AG71834/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 445)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO TERIA MODIFICADO A SENTENÇA. ASSERÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL.
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pela ora Agravante, a título de retenção do Imposto sobre a Renda e, bem assim, a sustação definitiva da cobrança do referido tributo sobre o complemento de aposentadoria pago à Instituição de Previdência Privada.
2. Os Agravantes sustentam que o Acórdão proferido neste Tribunal teria modi...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG71834/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)