Tributário. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Isenção. Lei n.º 7.713/88. Direito à restituição. Precedentes do STJ. Honorários advocatícios. Art. 20, parágrafo 3º, CPC. Apelo da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidos. Apelo do autor parcialmente provido.
(PROCESSO: 200485000070530, AC375169/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1337)
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Tributário. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Isenção. Lei n.º 7.713/88. Direito à restituição. Precedentes do STJ. Honorários advocatícios. Art. 20, parágrafo 3º, CPC. Apelo da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidos. Apelo do autor parcialmente provido.
(PROCESSO: 200485000070530, AC375169/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1337)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Não se configura o prazo de decadência para atacar, através de mandado de segurança, o ato revisional que impõe a redução do valor da aposentadoria, uma vez que, em se tratando este de um benefício de trato sucessivo, os efeitos negativos do ato coator sobre o patrimônio do impetrante se renova a cada mês.
- A via do mandado de segurança é adequada à proteção do direito violado quando este pode ser comprovado através dos elementos colacionadas aos autos, prescindido de qualquer outra providência que importe em dilação probatória.
- Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, o prazo para a autarquia previdenciária rever a legalidade dos seus próprios atos deve ser o mesmo adotado para a revisão dos processos de interesse dos beneficiários previstos na lei em vigor à data da concessão (art. 214, do Decreto 77.077/76).
Preliminares rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200005000243245, AMS72164/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1212)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Não se configura o prazo de decadência para atacar, através de mandado de segurança, o ato revisional que impõe a redução do valor da aposentadoria, uma vez que, em se tratando este de um benefício de trato sucessivo, os efeitos negativos do ato coator sobre o patrimônio do impetrante se renova a cada mês.
- A via do mandado de segurança é adequada à proteção do direito violado quando este pode ser comprovado através dos elementos...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS72164/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CICLO DE GESTÃO - GCG. INCORPORAÇÃO.
- Aos aposentados por invalidez permanente com proventos integrais, é assegurado o direito à incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo Gestão - GCG, mesmo que o inválido a viesse recebendo há menos de cinco anos.
(PROCESSO: 200181000215405, AMS87718/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 819)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CICLO DE GESTÃO - GCG. INCORPORAÇÃO.
- Aos aposentados por invalidez permanente com proventos integrais, é assegurado o direito à incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo Gestão - GCG, mesmo que o inválido a viesse recebendo há menos de cinco anos.
(PROCESSO: 200181000215405, AMS87718/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 819)
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS87718/CE
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL À MÍNGUA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CONCESSÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor à míngua, nos autos, do requerimento administrativo do benefício pleiteado na exordial, vez que, com a contestação do pedido em seu mérito, estaria suprida a falta de qualquer das condições da ação.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, corroborado pela prova oral, há de se conceder o benefício, nos termos do art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal.
3. Concedido o benefício, na via administrativa, subsiste o direito do autor ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação até a efetiva implantação do benefício.
4. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000442797, AC394329/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/10/2006 - Página 872)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL À MÍNGUA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CONCESSÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor à míngua, nos autos, do requerimento administrativo do benefício pleiteado na exordial, vez que, com a contestação do pedido em seu mérito, estaria suprida a falta de qualquer das condições da ação.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC394329/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A COSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 260 DO EX-TFR E DO ART. 58 DO ADCT. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. ART. 144, PARÁG. ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão do benefício, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, apenas foi assegurada no período de 05.04.89 a 04.04.91, aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88.
2. Os benefícios previdenciários concedidos antes da Lei 8.213/91 e após a CF/88, como no presente caso, devem ser revisados consoante os termos do art. 144 da referida Lei, que fixou o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários de contribuição, afastada a ORTN/OTN.
3. A partir da implantação da aludida Lei 8.213/91, em obediência ao art. 201, caput, da Constituição Federal, os benefícios previdenciários devem ser revistos de modo a assegurar o valor real dos proventos e evitar práticas tendentes a subverter o poder aquisitivo do beneficio, assim não há dúvidas de que é devida a atualização dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários para aplicar os índices integrais da política salarial: INPC, IRSM, FAZ, URV, IPC-r E IGP-DI.
4. Honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do INSS fixados em R$ 2.000,00, a teor do previsto no art. 20, parág. 4o. do CPC.
5. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
6. Remessa Oficial parcialmente provida, para afastar, no reajuste do benefício, a aplicação da ORTN/OTN, da Súmula 260/TFR e do art. 58 da ADCT da CF/88, bem como para fixar a verba honorária de sucumbência, mantendo-se, no restante, a douta Sentença do Primeiro Grau.
(PROCESSO: 200480000009415, REO348835/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 754)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A COSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 260 DO EX-TFR E DO ART. 58 DO ADCT. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. ART. 144, PARÁG. ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão do benefício, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, apenas foi assegurada no período de 05.04.89 a 04.04.91, aos benefícios previdenciários concedidos até...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO348835/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA CF/88. ART. 58 DO ADCT. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É assegurada a revisão das diferenças oriundas de aposentadorias concedida antes da promulgação da Carta Magna de 1988, em face do princípio constitucional da preservação do valor real orientador do reajustamento de benefícios previdenciários, insculpido no parág. 4o. do art. 201 da CF/88.
2. O legislador constituinte, a teor do art. 58 do ADCT, assegurou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada, mantidos da data da promulgação da Constituição, expresso em números de salários mínimos que tinham na data da concessão; este critério de revisão prevaleceu apenas durante o período de abril/89 até dezembro/91, a partir de quando se deu a regulamentação do Plano de Custeio e Benefício da Previdência Social (Leis 8.212/91 e 8.213/91).
3. O INSS tem o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, demonstrando que efetuou corretamente a revisão e os reajustes dos benefícios previdenciários (art. 333, II do CPC), cabendo ao órgão julgador, apenas fixar os critérios legais de atualização do benefício; se acaso o INSS já o fez corretamente, não sofrerá qualquer prejuízo, pois o alegará em liquidação de sentença, ou em embargos à execução, na hipótese do art. 604 do CPC.
4. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, parág. 4o. do CPC.
5. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200683000007082, AC389696/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/12/2006 - Página 638)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA CF/88. ART. 58 DO ADCT. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É assegurada a revisão das diferenças oriundas de aposentadorias concedida antes da promulgação da Carta Magna de 1988, em face do princípio constitucional da preservação do valor real orientador do reajustamento de benefícios previdenciários, insculpido no parág. 4o. do art. 201 da CF/88.
2. O legislador constituinte, a teor do art. 58 do ADCT, assegurou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de p...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389696/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de cancelamento de benefício só pode se efetivar após o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200205990002146, REO280365/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1229)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de cancelamento de benefício só pode se efetivar após o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO280365/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO -VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - 100% DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SE VIVO ESTIVESSE - LEI 1.756/52 E DEC 36.911/55 - POSSIBILIDADE.
1. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça resta consolidado o entendimento de que as pensões concedidas aos beneficiários de ex-combatente marítimo devem corresponder aos proventos integrais do instituidor da pensão se vivo estivesse. Precedente: (STJ - REsp 232679/RN - 5ª T. - Rel. Min. GILSON DIPP - DJ DATA: 09.04.2001 p. 374). I - Em se tratando de pedido de retificação da renda mensal inicial, com o pagamento de diferenças, a prescrição é parcial, consoante Súmula 85-STJ. II - Assiste direito à viúva de ex-combatente marítimo de ter a sua pensão no valor integral dos proventos do ex-marido, se vivo fosse, consoante Lei 1.756/52 e Dec 36.911/55. III - Recurso conhecido, mas desprovido.
2. Esta Egrégia Corte ao decidir a questão tem perfilhado o mesmo entendimento do Colendo STJ, reconhecendo o direito dos beneficiários de ex-combatente marítimos à equivalência com o valor integral dos proventos a que faria jus o instituidor do benefício, se vivo estivesse. Precedente. (TRF 5ª R. - AC 2002.84.00.006754-3 - 3ª T. - RN - Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa - DJU 30.03.2006 - p. 848). - A pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante aposentado na vigência das Leis 288/48 e 1.756/52, deve ser paga em valores iguais aos proventos da aposentadoria do seu instituidor (Decreto 39.611/55, arts. 1º e 2º). - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, parágrafo 4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
3. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). Precedentes jrurisprudenciais.
4. Destarte, com base na orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, é de se reconhecer o direito da postulante à revisão de sua pensão nos termos já fixados pela sentença a quo.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200284000070001, AC355099/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1109)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO -VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - 100% DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SE VIVO ESTIVESSE - LEI 1.756/52 E DEC 36.911/55 - POSSIBILIDADE.
1. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça resta consolidado o entendimento de que as pensões concedidas aos beneficiários de ex-combatente marítimo devem corresponder aos proventos integrais do instituidor da pensão se vivo estivesse. Precedente: (STJ - REsp 232679/RN - 5ª T. - Rel. Min. GILSON DIPP - DJ DATA: 09.04.2001 p. 374). I - Em se tratando d...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355099/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE.
1. O Plano de Benefícios da Previdência Social foi editado em caráter abrangente, com a finalidade de regulamentar, de modo geral e isonômico, as prestações da seguridade social. De forma que se aplica o art. 75, da Lei nº 8213/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 9032/95, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado entre os pensionistas do Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido tem decidido nossos Tribunais, com base na orientação consolidada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ: (STJ - AARESP 200100383319 - (315765 SP) - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 01.08.2005 - p. 00576) - "2. É pacífico nesta Corte que a nova redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, que elevou a pensão por morte previdenciária a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente da Lei vigente na data do fato gerador".
2. No caso dos autos, constata-se que a sentença a quo encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo STJ, ao determinar a revisão da RMI do benefício da autora, com a alteração do coeficiente de cálculo da pensão para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95.
3. Tendo sido atendida, parcialmente, a pretensão da parte autora, sendo vencedora apenas na parte que diz respeito ao direito de revisão da RMI, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento), decaindo da parte referente ao recálculo da aposentadoria de seu falecido esposo, com a substituição dos índices utilizados por outros mais vantajosos, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
4. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200282010002838, AC377501/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1108)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE.
1. O Plano de Benefícios da Previdência Social foi editado em caráter abrangente, com a finalidade de regulamentar, de modo geral e isonômico, as prestações da seguridade social. De forma que se aplica o art. 75, da Lei nº 8213/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 9032/95, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado ent...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377501/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÂENCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixava o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN. Precedente: (STJ - RESP 234992 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 24.05.2004 - p. 00321) - "(...). Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN".
2. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, inclusive, havendo esta Egrégia Turma se pronunciado a respeito da questão recentemente. Precedente: (TRF 5ª R. - AC352705/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 999) - "(...). Para fixar-se a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da constituição federal de 1988, devem ser corrigidos os 24(vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12(doze) últimos, mediante a variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77. precedentes do C. STJ e desta corte. (...)".
3. Dessa forma, somente os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, concedidos entre a edição da Lei 6423/77 e a promulgação da CF/88 podem sofrer a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pelas ORTN/OTN. No caso em tela, é de se reconhecer o direito da parte autora à aplicação do referido critério de cálculo para fins de apuração da renda mensal inicial, nos termos da Lei nº 6.423/77, conforme determinado pela sentença a quo.
4. Tendo sido atendida parcialmente a pretensão da parte autora, sendo vencedora apenas na parte que diz respeito ao direito de revisão da RMI de seu benefício, conforme previsão da Lei nº 6.423/77, decaindo da parte referente à revisão pela Súmula 260 do TRF, art. 58 do ADCT e pelos índices INPC/IRSM/FAZ/URV/IPC-r, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, do Código de Processo Civil.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000043370, AC379576/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1104)
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PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÂENCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379576/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO PARA 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Reconhecido o direito das autoras e concedidos os benefícios, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação, até a data da efetiva concessão do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
- A partir da data de vigência do novo Código Civil, a correção monetária deve ser calculada nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, e os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ex vi do artigo 406 do novel Código Civil, excluindo a Taxa SELIC.
- Percentual dos honorários advocatícios majorados para 10%, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, incidentes apenas sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação do INSS, remessa oficial, e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
(PROCESSO: 200305000207837, AC323553/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 526)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO PARA 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Reconhecido o direito das autoras e concedidos os benefícios, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação,...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323553/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O ponto controvertido da demanda reside na demonstração de que os segurados ostentam a qualidade de ex-ferroviários e que suas aposentadorias não foram calculadas aplicando-se os indexadores OTN/ORTN sobre a média dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos.
2. Matéria que demanda abertura de prazo para produção de provas, hipótese que não foi observada quando da prolação da sentença, acarretando a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88.
3. Existência de vício de nulidade insanável sobre o julgado. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200381000268765, AC382375/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 801)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O ponto controvertido da demanda reside na demonstração de que os segurados ostentam a qualidade de ex-ferroviários e que suas aposentadorias não foram calculadas aplicando-se os indexadores OTN/ORTN sobre a média dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos.
2. Matéria que demanda abertura de prazo para produção de provas, hipótese que não foi observada quand...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382375/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Durante o período em que laborou o Autor (01/08/1984 a 01/08/1998), foi constatado, por meio de laudo técnico, a exposição ao ruído em intensidade superior a 90dB(A), ratificando a existência de atividade insalubre e prejudicial à sua saúde. Direito à contagem do tempo de serviço com acréscimo de 40% (quarenta por cento).
2. A utilização de equipamentos de segurança é indispensável, porém, não descaracteriza o enquadramento da atividade como insalubre. As atividades insalubres são aquelas que afetam ou causam danos à saúde, por sua natureza ou métodos de trabalho. Não, implicando exclusão do direito à aposentadoria especial.
3. Os honorários advocatícios foram fixados consoante a apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração as alíneas do art. 20, §3º, do CPC, tais como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença mantida. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200385000040209, AC369255/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 811)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Durante o período em que laborou o Autor (01/08/1984 a 01/08/1998), foi constatado, por meio de laudo técnico, a exposição ao ruído em intensidade superior a 90dB(A), ratificando a existência de atividade insalubre e prejudicial à sua saúde. Direito à contagem do tempo de serviço com acréscimo de 40% (quarenta por cento).
2. A utilização de equipamentos de segurança é indispensável, porém, não descaracteriza o enquadramento da atividade c...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369255/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. MÉDICO E FUNCIONÁRIO DA FUNASA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Médico e funcionário da FUNASA, contratados pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei 8.112/90 tem direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
III. Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redação do artigo 40 da Constituição Federal, antes da alteração dada pela EC nº 20, visto que tal interpretação ofende ao direito adquirido expresso no artigo 5º, XXXVI.
IV. Para a averbação do tempo de serviço exercido em período anterior a Lei 8112/91, se à época da prestação do serviço insalubre a legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 c/c Lei 8213/91) reconhecia a contagem de tempo de serviço nessa qualidade de forma diferenciada, é de ser reconhecida a presença dos requisitos de certeza e liquidez do direito já adquirido, que não desaparece apenas pela mudança de regime.
V. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
VI. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200682010004051, AMS95305/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1302)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. MÉDICO E FUNCIONÁRIO DA FUNASA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Médico e funcionário da FUNASA, contratados pelo regime c...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95305/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SILENTE QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SANADA, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
1. O colendo STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS para que fosse sanada a omissão existente no julgado, quanto a ausência de prova testemunhal.
2. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
3. O art. 106, parág. único da referida lei apresenta um rol de documentos meramente exemplificativo, também sendo considerados aptos à comprovação de atividade rural documentos outros, tais como: a Certidão de Casamento (indicando a profissão do cônjuge como agricultor), as declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais ou Certidão Eleitoral (dando conta da profissão do eleitor), por si só bastantes para comprovação do labor rurícula, (STJ, REsp. 608.489-PB, 5a. T., Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 07.06.04, p. 276; REsp. 500.894, 5a. T., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU 15.12.03, p. 372).
4. A apresentação de documentos contemporâneos ao período de carência é suficiente para comprovação do labor rural no espaço de tempo exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91.
5. Existente nos autos documentos que provam plenamente a condição de Trabalhador Rural da parte apelada no período de carência exigido, tornando desnecessária a prova testemunhal.
6. Embargos Declaratórios conhecidos e providos, para sanar as omissões existentes, sem a atribuição de efeito infringente pretendido pelo INSS.
(PROCESSO: 20000500014911301, EDAC210774/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/12/2006 - Página 738)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SILENTE QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SANADA, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
1. O colendo STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS para que fosse sanada a omissão existente no julgado, quanto a ausência de prova testemunhal.
2. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC210774/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. EX-CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONFIRMADA PELO DECRETO 53.831/64. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I - A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II - Odontólogo do antigo INAMPS, contratados pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei 8.112/90 tem direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
III - Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redação do artigo 40 da Constituição Federal, antes da alteração da pela EC nº 20, visto que tal interpretação ofende ao direito adquirido expresso no artigo 5º, XXXVI.
IV - Para a averbação do tempo de serviço exercido em período anterior à Lei 8112/90, se à época da prestação do serviço insalubre a legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 c/c Lei 8213/91) reconhecia a contagem de tempo de serviço nessa qualidade de forma diferenciada, é de ser reconhecido o direito da parte autora, que não desaparece apenas pela mudança de regime.
V - Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
VI - Apelação e Remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000307850, AC395981/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1316)
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PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. EX-CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONFIRMADA PELO DECRETO 53.831/64. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I - A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II - Odontólogo do antigo INAMPS, contratados pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei 8.112/90 tem dir...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395981/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS Nº 8.213/91 E 9.032/95. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ENUNCIADO 20-CJF.
- De acordo com a Súmula 85 do C. STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
- As aposentadorias tidas como especiais encerram obrigação de trato sucessivo assim, as alterações legislativas que resultem em fórmula que dê ensejo à majoração do benefício, atingem as prestações devidas a partir da referida modificação, sem que isso implique em retroação da norma mais benéfica. Inteligência do artigo 44, das Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95. Incidência apenas sobre as parcelas que subseqüentes à vigência da nova lei.
- Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
- Não há que se falar na condenação em honorários advocatícios, quando caracterizada a ocorrência de sucumbência recíproca. Inteligência do artigo 21 do CPC.
- Consoante entendimento desta Turma, as verbas de natureza previdenciária deverão incidir juros de mora à razão de um por cento ao mês, a contar da citação, nos termos enunciado 20-CJF.
- Apelação do particular improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200482010043151, AC396272/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1069)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS Nº 8.213/91 E 9.032/95. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ENUNCIADO 20-CJF.
- De acordo com a Súmula 85 do C. STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
- As aposentadorias tidas como especiais encerram obrigação de trato sucessiv...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396272/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO DE 1/3 DE FÉRIAS. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES DECRETADA DE FORMA ESCORREITA. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo, interpostos contra a sentença de fls. 127-134, proferida pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara-PE, Dr. Tarcisio Barros Borges, que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, assim como indevido o recolhimento da referida contribuição sobre as parcelas pagas aos servidores a título de abono de férias.
2. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do c. STJ têm entendido pela legalidade do cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário a partir do início da vigência da Lei nº 8.620/93.
3. "(...) I - A interpretação que deve ser dada ao art. 1º da Lei nº 9.783/99, em face do sistema previdenciário em vigor, é no sentido de excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias (1/3 de férias), assim como não deve ser cobrada sobre qualquer outra verba que não vá se converter em benefício ao servidor, quando da sua aposentaria; II - O que se deve perquirir é se o desconto da contribuição nessas verbas terá sua contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor, o que não se verifica com o adicional em tela, tendo em vista a modificação introduzida no sistema previdenciário do servidor público, imprimindo-lhe caráter contributivo e atuarial (...)(STJ - 1ª Turma - REsp 615618/SC; RECURSO ESPECIAL 2003/0216169-4 - J. em 09.03.2006 - DJ 27.03.2006 p. 162 - Rel. Min. Francisco Falcão).
4. O pedido contido na peça vestibular trata da isenção do desconto da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina e sobre o abono constitucional de 1/3 das férias dos substituídos. Se tal isenção somente foi concedida sobre o desconto do abono de 1/3 de férias, é óbvio que o pleito atrial foi atendido apenas pela metade, justificando-se, assim, a divisão do ônus da sucumbência equânimemente entre os litigantes e afastando-se a incidência da verba honorária.
5. Apelação e Recurso Adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200183000004289, AC349525/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1247)
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO DE 1/3 DE FÉRIAS. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES DECRETADA DE FORMA ESCORREITA. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo, interpostos contra a sentença de fls. 127-134, proferida pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara-PE, Dr. Tarcisio Barros Borges, que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, assim como...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349525/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS COLENDOS STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Preliminar de prescrição de fundo de direito rechaçada. Súmula nº 85, do STJ.
2. A jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da impossibilidade de servidor ocupante do cargo de Técnico do Tesouro Nacional se aposentar com proventos correspondentes à remuneração de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional.
3. "Exercendo atividades profissionais distintas, além das diferentes exigências para suas investiduras, não há como se admitir sejam o Técnico do Tesouro Nacional e o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional integrantes da mesma carreira." (STJ - Resp nº 341345-PB, Rel. Min. Edson Vidigal).
4. Honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), pro rata. Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200405000049902, AC336224/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 627)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS COLENDOS STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Preliminar de prescrição de fundo de direito rechaçada. Súmula nº 85, do STJ.
2. A jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da impossibilidade de servidor ocupante do cargo de...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336224/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PAGAMENTO A MENOR. REVISÃO DA RMI PARA CORRESPONDER A 100% DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL QUE SERIA DEVIDA AO INSTITUIDOR SE VIVO FOSSE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelece um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido em 18.07.89, não ocorreu a decadência.
2. O direito à revisão do benefício de pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Lei 1.756/52, que estendeu aos integrantes da Marinha Mercante o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente foi regulamentada pelo Decreto 39.611/55, que assegura em seu art. 4o. a equivalência dos proventos de pensão com o valor da aposentadoria que receberia o instituidor se vivo estivesse. Precedente: REsp. 239.886-RN, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 17.04.02, p. 102.
4. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200284000090395, AC356335/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/11/2006 - Página 870)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PAGAMENTO A MENOR. REVISÃO DA RMI PARA CORRESPONDER A 100% DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL QUE SERIA DEVIDA AO INSTITUIDOR SE VIVO FOSSE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelece um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356335/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho