PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE UM ANO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ART 267, II, DO CPC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito devido à inércia processual das partes por mais de 1 (um) ano.
2. A última petição que consta no processo, antes de sua extinção pela sentença, data de 26 de março de 2005 e não foi assinada pelo causídico da autora. Devidamente intimadas para a audiência, que deveria ter ocorrido em dezembro de 2005, as partes não compareceram a esta. Mesmo após cientificada de que o processo poderia ser extinto, mais uma vez não peticionou. Desta forma, em 05 de setembro de 2006, após quase 1 ano e meio de abandono da causa pela demandante, a MM Juíza de Direito extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil.
3. O pagamento relativo ao benefício por idade, efetivado pelo INSS, já durante o curso da ação, não importa em reconhecimento de que devia conceder também a pensão por morte, conforme pretende a apelante.
4. Apelação conhecida e improvida.
(PROCESSO: 200705990008845, AC411954/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1009)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE UM ANO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. ART 267, II, DO CPC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito devido à inércia processual das partes por mais de 1 (um) ano.
2. A última petição que consta no processo, antes de sua extinção pela sentença, data de 26 de março de 2005 e não foi assinada pelo causíd...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411954/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, PARÁGRAFO 19 DA CF/88 - EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS QUE DEVEM SER APURADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente a ação, para determinar a não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, bem como condenou a União Federal à repetição dos valores arrecadados indevidamente.
2. A questão cinge-se na incidência ou não do imposto de renda sobre o abono de permanência recebido pelos agentes públicos. Para tanto, necessário se impõe analisar se o chamado "abono de permanência" possui natureza salarial ou natureza indenizatória.
3. Segundo a norma do art. 43 do CTN, renda tem sentido restrito (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e provento tem sentido residual (outros acréscimos patrimoniais, não decorrentes do capital nem do trabalho).
4. A indenização visa ressarcir direito não fruído em sua integralidade, seja para reparar garantia jurídica desrespeitada, seja em face de outros fundamentos normativamente tidos como relevantes.
5. Diante da análise dos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza e de indenização, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e da EC 41/2003 que instituiu o "abono de permanência", bem como, da interpretação exegética da voluntas legis, conclui-se que a natureza jurídica do abono de permanência é eminentemente indenizatória, na medida em que representa uma compensação em favor do agente público que permanece prestando serviços, indiscutivelmente, no interesse da Administração.
6. Pode-se ainda aplicar ao caso presente o mesmo entendimento pertinente a natureza indenizatória das férias e licença-prêmio não gozadas por interesse da Administração, no sentido de que em relação a estas não deve incidir imposto de renda, entendimento este já sumulado pelo STJ, através das Súmulas 125 e 136 .
7. Portanto, o agente público que preencher os requisitos para se aposentar, mas que permanecer prestando seus serviços à Administração Pública, tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
8. No caso presente, os autores requerem a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 2004, quando já vigente a EC nº 41/2003, sendo-lhes devidos tais valores a serem apurados em liqüidação de sentença.
9. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000083523, AC405252/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/08/2007 - Página 778)
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TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, PARÁGRAFO 19 DA CF/88 - EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS QUE DEVEM SER APURADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente a ação, para determinar a não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, bem como co...
Data do Julgamento:17/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405252/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQÜENDA QUE CONCEDEU AOS EMBARGADOS O DIREITO À REPETIÇÃO DO "QUANTUM" COBRADO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGOS PELA PREVI. ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELOS EXEQÜENTES/CREDORES E PELA EMBARGANTE/DEVEDORA. CONSTATAÇÃO PELA SEÇÃO DE CONTADORIA DO 2º GRAU. NULIDADE DOS CÁLCULOS.
1 - Cuida a hipótese de Apelação da sentença que, em sede de Embargos do Devedor, concluiu por julgar extinto o processo com julgamento do mérito, com o reconhecimento do pedido de excesso de execução, determinando, ainda, o prosseguimento do feito executivo pelo valor de R$ 287.474,67.
2 - A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha.
3 - Tendo sido constatado pela Seção de Contadoria deste Egrégio Tribunal a existência de erros tanto nos cálculos apresentados pelos exeqüentes, como pela Embargante, é de declarar-se a nulidade de tais cálculos.
4 - Não podendo, dentro de tal enfoque, ter como liquidado o valor exeqüendo, procedam os exeqüentes à elaboração de nova memória de cálculos em consonância aos limites do título executivo.
5 - Apelação provida.
(PROCESSO: 200584000016251, AC377430/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/08/2007 - Página 777)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQÜENDA QUE CONCEDEU AOS EMBARGADOS O DIREITO À REPETIÇÃO DO "QUANTUM" COBRADO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGOS PELA PREVI. ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELOS EXEQÜENTES/CREDORES E PELA EMBARGANTE/DEVEDORA. CONSTATAÇÃO PELA SEÇÃO DE CONTADORIA DO 2º GRAU. NULIDADE DOS CÁLCULOS.
1 - Cuida a hipótese de Apelação da sentença que, em sede de Embargos do Devedor, concluiu por julgar extinto o processo com julgamento do mérito, com o reconhecimento do pedido de e...
Data do Julgamento:17/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377430/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. CONTAGEM PARA EFEITO DE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 32, III DA LEI 8.213/91.
1. O Superior Tribunal de Justiça afastou a decadência no presente caso, pois sendo o ato que concedeu o benefício previdenciário anterior à Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pois data de 07 de setembro de 1992, o prazo quinquenal para a sua anulação começa a contar a partir da vigência do mencionado regramento
2. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, no período básico de cálculo, sem que tenha preenchido os requisitos para aposentação em ambas atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, que será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício de aposentadoria. Deve ser considerada principal aquela atividade que confere um proveito econômico maior ao trabalhador. Art. 32, III da Lei 8.213/91.
3. Segundo consta dos autos o autor teria prestado serviço nas empresas Secom Obras e Serviços de Engenharia Ltda, no periodo de 13.10.89 a 18.04.90 e BSM Máquinas e Equipamentos, no período de 20.04.91 a 11.11.91, porém para efeito de utilização das contribuições, vertidas para o sistema no período de atividade concomitante, para cálculo do salário-de-benefício o INSS considerou cada período individualmente, instituindo regra não prevista na lei, que não especificou que o período de atividade concomitante fosse sucessivo. Assim, incorreta a interpretação da Autaquia previdenciária que criou limites onde a lei não os impõe.
4. Direito ao restabelecimento do benefício nos exatos termos da sua concessão, devendo o INSS pagar as quantias indevidamentes descontadas, a partir da revisão do benefício, conforme determinado na sentença. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em respeito à Súmula 204 do STJ, dada a natureza alimentar da dívida e precedentes da turma.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000310903, AC378849/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 234)
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PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. CONTAGEM PARA EFEITO DE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 32, III DA LEI 8.213/91.
1. O Superior Tribunal de Justiça afastou a decadência no presente caso, pois sendo o ato que concedeu o benefício previdenciário anterior à Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pois data de 07 de setembro de 1992, o prazo quinquenal para a sua anulação começa a contar a partir da vigência do mencionado regramento
2. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, no período...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378849/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PARCELAS DEVIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Através das provas testemunhais e matérias verifica-se o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício desde o primeiro requerimento administrativo.
II. O Eg. STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, entre eles, declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
III. A prova testemunhal, associada ao início razoável de prova material, composta pelos documentos trazidos aos autos, comprova a condição de trabalhadora rural, tendo a autora o direito as parcelas vencidas entre o primeiro requerimento administrativo e o segundo requerimento.
IV. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, ressalvadas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000386633, AC335885/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 803)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PARCELAS DEVIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Através das provas testemunhais e matérias verifica-se o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício desde o primeiro requerimento administrativo.
II. O Eg. STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, entre eles, declaração...
Data do Julgamento:17/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335885/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Acórdão que não foi contraditório na apreciação do direito à devolução dos valores referentes a incidência de imposto de renda sobre sua complementação de aposentadoria. Não se evidencia, assim, contradição do acórdão.
II - A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios, se não restarem presentes os requisitos insertos no art. 535 do CPC.
III- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048100015972501, EDAC402365/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 597)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Acórdão que não foi contraditório na apreciação do direito à devolução dos valores referentes a incidência de imposto de renda sobre sua complementação de aposentadoria. Não se evidencia, assim, contradição do acórdão.
II - A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios, se não restarem presentes os requisitos insertos no art. 535 do CPC.
III- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048100015972501, EDAC402365/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma,...
Data do Julgamento:17/07/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC402365/01/CE
PROCESSUAL CIVIL.CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ANUÊNIOS. LEI N° 8.112/90. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO COMO CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, INCISO I, DA LEI N° 8.162/91. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- O fundo do direito só é atingido pela prescrição se decorridos cinco anos da data da notificação do indeferimento administrativo do pedido. Precedente do STJ. Determinação para notificação do indeferimento administrativo em 23/12/2003. Ação ajuizada em 19/05/2005.
- Ação Ordinária para contagem de tempo de serviço público prestado sob o pálio da legislação trabalhista consolidada para fins de anuênios.
- O tempo de serviço público, celetista ou estatutário, deve ser contado para todos os efeitos (art. 100 da Lei n° 8.112/90).
- Declaração Incidental de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno do art. 7º, I, da Lei n° 8.162/91 (AC n° 25061/RN).
(PROCESSO: 200584000047533, AC390207/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 674)
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PROCESSUAL CIVIL.CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ANUÊNIOS. LEI N° 8.112/90. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO COMO CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, INCISO I, DA LEI N° 8.162/91. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- O fundo do direito só é atingido pela prescrição se decorridos cinco anos da data da notificação do indeferimento administrativo do pedido. Precedente do STJ. Determinação para notificação do indeferimento administrativo em 23/12/2003. Ação ajuizada em 19/05/2005.
- Ação Ordinária para contagem de tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO RETIFICAÇAÇÃO DE RMI. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constatada que a sentença analisou e decidiu nos exatos termos requeridos na exordial, não tem qualquer pertinência a alegação de decisão citra petita;
2. Inexiste, no caso, direito ao recálculo do abono de permanência em serviço pelas regras previstas no art. 201, parágrafo 3º e 202 da CF/88, bem assim dos arts. 144 e 145 da Lei nº 8.213/91, uma vez que, durante a vigência nas normas referenciadas, o segurado já não recebia aquele benefício, mas, sim, passara a gozar de aposentadoria por tempo de serviço. Demais disso, o valor do abono de permanência foi desinfluente na definição do valor dos proventos;
3. Nos termos do parágrafo único, do art. 264 do CPC, não pode o autor, em sede recursal, apresentar matéria nova, não suscitada na inicial;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000464801, AC275230/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/10/2007 - Página 871)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO RETIFICAÇAÇÃO DE RMI. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constatada que a sentença analisou e decidiu nos exatos termos requeridos na exordial, não tem qualquer pertinência a alegação de decisão citra petita;
2. Inexiste, no caso, direito ao recálculo do abono de permanência em serviço pelas regras previstas no art. 201, parágrafo 3º e 202 da CF/88, bem assim dos arts. 144 e 145 da Lei nº 8.213/91, uma vez...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC275230/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE - IRREGULARIDADE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - DOCUMENTOS FRAUDULENTOS.
1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, mas necessitará da comprovação inequívoca da existência da irregularidade cometida no processo concessório, que dependerá de apuração em procedimento administrativo, regulado em Lei, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
2. Constatada, efetivamente, a ocorrência de fraude na concessão do benefício, apurada em processo administrativo próprio, tendo sido concedido o benefício com base em documentos contendo informações fraudulentas, deve ser negado o direito ao restabelecimento do benefício. Acertada a sentença atacada.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382010012484, AC404736/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1173)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE - IRREGULARIDADE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - DOCUMENTOS FRAUDULENTOS.
1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, mas necessitará da comprovação inequívoca da existência da irregularidade cometida no processo concessório, que dependerá de apuração em procedimento administrativo, regulado em Lei, com observância dos princípios con...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404736/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES INSALUBRES QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88, POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS APÓS A LEI Nº 8.112/90. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL COM ACRÉSCIMO DE 20%. REMESSA IMPROVIDA.
1. Trata-se de Remessa Oficial da sentença de fls. 149-160, que julgou procedente o pedido das autoras, determinando à autarquia previdenciária fornecer-lhes Certidão do Tempo de Serviço - CTS - referente aos períodos compreendidos entre 01.06.1984 a 11.12.1990 e 01.01.1983 a 11.12.1990, exercidos como Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos, sob o regime da CLT, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, determinando que a UNIÃO procedesse à averbação do tempo de serviço, conforme as certidões fornecidas.
2. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é exaustivo, e sim, exemplificativo, motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua observância, para fins de averbação de tempo de serviço prestado em local insalubre.
3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando, apenas, o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
4. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
5. As promoventes demonstraram que laboraram, em condições insalubres, através dos documentos de fls. 23 e 37 (fornecido pela autarquia previdenciária) e fl. 140 (Laudo de Insalubridade), restando ambas enquadradas no item 1.3.2., do Decreto nº 53.831/64, e item 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79.
6. Em face da Lei nº 9.711/98, somente até 28.05.1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum.
7. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
8. O servidor público tem direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço laborado em atividade insalubre até o advento da Lei 8.112/90. Somente os serviços prestados sob condições especiais em período posterior dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo4º, da Constituição Federal, mediante lei complementar. Precedente do STF (RE 382352/SC, rel. Min. Ellen Gracie)
9. A função de Agente de Administração não se enquadra naquelas presumidamente insalubres. Conseqüentemente, o autor que a exercia e que não logrou efetivamente comprovar sua exposição a agentes nocivos deve ter seu pleito indeferido.
10. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200082000095069, REO374225/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1157)
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ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES INSALUBRES QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88, POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS APÓS A LEI Nº 8.112/90. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL COM ACRÉSCIMO DE 20%. REMESSA IMPROVIDA.
1. Trata-se de Remessa Oficial da sentença de fls. 149-160, que julgou procedente o pedido das...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO374225/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EX-FERROVIÁRIOS - REAJUSTE DE 47,68% - ACORDOS TRABALHISTAS - DECISÕES JUDICIAIS - EXTENSÃO AOS DEMAIS EX-SERVIDORES DA RFFSA - ISONOMIA - ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.186/91 - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
1. A iterativa jurisprudência nacional já firmou o entendimento de que, nas ações em que ex-ferroviários pleiteiam a complementação de aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/91, a legitimidade passiva ad causam é conjunta da União, da RFFSA e do INSS, eis que suas esferas jurídicas serão atingidas pelo que vier a ser decidido no curso da lide.
2. Encontra-se consolidado, no âmbito da jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte, o entendimento de que os acordos firmados nas reclamações trabalhistas, reconhecendo direito dos ex-ferroviários ao reajuste de 47,68%, não é extensível aos servidores que não participaram das ações nas demandas trabalhistas, nem caracteriza violação ao princípio da igualdade entre os ex-ferroviários ativos e inativos, garantido pela Lei nº 8.186/91, por se tratar de decisão judicial, que, a teor do art. 472, do CPC, faz coisa julgada quanto às partes envolvidas, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Precedentes: (TRF 5ª R. - 2002.84.00.001313-3) - RN - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJU 15.12.2004 - p.601); (TRF 4ª R. - AC 2001.71.01.002050-8 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona - DJU 06.04.2005); (TRF 5ª R. - AC 2002.84.00.002342-4 - (316056) - RN - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel - DJU 23.03.2005 - p. 300).
3. A respeito da matéria, esta Egrégia Turma, perfilhando o posicionamento consolidado na jurisprudência de nossas Cortes Regionais Federais, à unanimidade, assim se pronunciou em julgamento de caso idêntico. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2000.82.00.003854-2 - (325252) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJU 14.03.2005 - p. 733) - " (...). O reajuste de 47,68% decorrente dos acordos envolvendo os exferroviários que pleitearam na justiça o aumento salarial de que tratou a Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, não são extensíveis aos que não foram parte no mencionado litígio, ante o caráter personalíssimo das decisões judiciais aliado aos limites traçados pelo art. 472 do CPC. - O discrímen que malfere o princípio da isonomia é aquele arbitrário, partindo de critérios subjetivos do agente estatal, não se caracterizando como tal a diferenciação decorrente de obediência a comando judicial de caráter personalíssimo. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida".
4 - Apelação parcialmente provida apenas para manter a RFFSA e o INSS no pólo passivo da lide.
(PROCESSO: 200081000023287, AC417818/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1184)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EX-FERROVIÁRIOS - REAJUSTE DE 47,68% - ACORDOS TRABALHISTAS - DECISÕES JUDICIAIS - EXTENSÃO AOS DEMAIS EX-SERVIDORES DA RFFSA - ISONOMIA - ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.186/91 - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
1. A iterativa jurisprudência nacional já firmou o entendimento de que, nas ações em que ex-ferroviários pleiteiam a complementação de aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/91, a legitimidade passiva ad causam é conjunta da União, da RFFSA e do INSS, eis que suas esferas jurídicas serão atingidas pelo que vier a...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417818/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, a demandante não comprovou o efetivo exercício de atividade rural e o período de carência necessários para a concessão do beneficio. Não consta dos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural e o cumprimento da carência legal, não sendo suficientes, para tal comprovação, apenas os documentos de identificação pessoal. Portanto, não lhe assiste direito à percepção do benefício pleiteado.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990017913, AC419280/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 261)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, pará...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419280/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
I. O STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, entre eles, a certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor.
II. A concessão de pensão por morte independe de carência ou de idade mínima.
III. Comprovada a condição de segurado especial do falecido, é devida a pensão por morte ao cônjuge supérstite.
IV. " As questões previdenciárias devem ser solucionadas tanto pelo exame das provas materiais, como pela interpretação em atender os fins da autarquia previdenciária; dessa forma, têm direito ao benefício de pensão por morte os dependentes do segurado falecido que, apesar de ser beneficiário de amparo social, preenchia todos os requisitos indispensáveis para o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (AC373438, Des. Federal Relator Élio Siqueira, DJ 31.07.2006, p. 546/603)
V. É possível a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, quando litiga na Justiça Estadual, conforme a Súmula 178 do STJ. Precedentes.
VI. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença, devendo ser observado disposto na Súmula 111 do STJ.
VII. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990018048, AC419265/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 582)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
I. O STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, entre eles, a certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor.
II. A concessão de pensão por morte independe de carência ou de idade mínima.
III. Comprovada a...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419265/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA AUTO-APLICABILIDADE DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º, DO ART. 201, DA CF/88. PORTARIA Nº 714/93-MPAS. PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. 39,67% - IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201/04, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004. ART. 58, DO ADCT.
1. O Governo Federal, através da Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado a aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fev/94, destinado aos benefícios concedidos entre março/94 a fev/97. In casu, os benefícios dos autores foram concedidos, respectivamente, em lapso temporal bem anterior ao que alude a referida Lei.
2. Comprovação do pagamento das diferenças tratadas nos parágrafos 5º e 6º, do art. 201, da CF/88, em sede administrativa, sem inclusão do IRSM de fev/94.
3. A Súmula nº 168-STJ firmou a compreensão de que não houve redução dos benefícios previdenciários quando de sua conversão em URV. Assim, mostra-se correto o cálculo da média para conversão em URV, sem reajustar os valores dos benefícios com a inclusão do resíduo do IRSM de janeiro/94 e do IRSM de fev/94, em cumprimento à Lei nº 8.880/94, descabendo a alegação de afronta ao princípio da manutenção do valor real do benefício, visto que mencionada norma garantiu a manutenção do valor nominal dos mesmos a partir de março de 1994, frente ao valor do benefício em fevereiro do mesmo ano.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200084000118281, AC319085/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 613)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA AUTO-APLICABILIDADE DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º, DO ART. 201, DA CF/88. PORTARIA Nº 714/93-MPAS. PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. 39,67% - IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201/04, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004. ART. 58, DO ADCT.
1. O Governo Federal, através da Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado a aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fev/94, destinado aos benefícios concedidos entre março/94 a fev/97. I...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACRESCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA DATA DE INICIO DE APOSENTADORIA ATÉ A EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. LEI Nº 6.683/79 (ANISTIA). ART. 8º, DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 8º, do ADCT somente assegura aos anistiados, em relação às aposentadorias anteriormente concedidas, a possibilidade de promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, a que teriam direito se estivessem em serviço ativo e os efeitos financeiros, a partir da edição da CF/88, não albergando a ampliação de tempo de serviço, com a modificação do termo inicial.
2. Precedentes do STJ e desta Turma.
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200305000144918, AC319911/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 613)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACRESCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA DATA DE INICIO DE APOSENTADORIA ATÉ A EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. LEI Nº 6.683/79 (ANISTIA). ART. 8º, DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 8º, do ADCT somente assegura aos anistiados, em relação às aposentadorias anteriormente concedidas, a possibilidade de promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, a que teriam direito se estivessem em serviço ativo e os efeitos financeiros, a partir da edição da CF/88, não albergando a ampliação de tempo de serviço, com a modificação do ter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112, DE 1990). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CELETISTA. POSSIBILIDADE.
1. Aplica-se ao tempo de serviço a legislação vigente à época da prestação da atividade.
2. Somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 há de ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, deve prevalecer o mero enquadramento nos agentes de risco e grupos profissionais previstos no regulamento.
3. Atividade insalubre comprovada por força de presunção legal, conforme o Anexo do Decreto 53.831/64, devendo ser feita a conversão do tempo de serviço especial em comum e efetuada a devida averbação.
4. Irrelevância da inexistência da lei complementar referida na antiga redação do artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, posto que a exigência incidiria, tão-somente, em relação ao período ulterior à instituição do Regime Jurídico Único, não prevalecendo, no caso, relativamente ao tempo em que o vínculo jurídico da Impetrante era regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200482000072786, REO98243/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 346)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112, DE 1990). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CELETISTA. POSSIBILIDADE.
1. Aplica-se ao tempo de serviço a legislação vigente à época da prestação da atividade.
2. Somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 há de ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, deve prevalecer o mero enquadramento nos agentes de ri...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98243/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA.EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, IV, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Ação proposta com o objetivo de obter as prestações vencidas, relativas à revisão de aposentadoria nos termos da Súmula nº 260 do ex-TFR, após o transcurso dos cinco anos do prazo de aplicação da referida sistemática de reajuste de benefícios em vigor até março de 1989.
- Em sendo a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do ônus da sucumbência.
Preliminar de prescrição acolhida. Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200405000392104, AC349812/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 772)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA.EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, IV, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Ação proposta com o objetivo de obter as prestações vencidas, relativas à revisão de aposentadoria nos termos da Súmula nº 260 do ex-TFR, após o transcurso dos cinco anos do prazo de aplicação da referida sistemática de reajuste de benefícios em vigor até m...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349812/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÂENCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixava o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN. Precedente: (STJ - RESP 234992 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 24.05.2004 - p. 00321) - "(...). Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN".
2. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, inclusive, havendo esta Egrégia Turma se pronunciado a respeito da questão recentemente. Precedente: (TRF 5ª R. - AC352705/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 999) - "(...). Para fixar-se a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da constituição federal de 1988, devem ser corrigidos os 24(vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12(doze) últimos, mediante a variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77. precedentes do C. STJ e desta corte. (...)".
3. Dessa forma, somente os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, concedidos entre a edição da Lei 6423/77 e a promulgação da CF/88 podem sofrer a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pelas ORTN/OTN. No caso em tela, é de se reconhecer o direito da autora à aplicação do referido critério de cálculo para fins de apuração da renda mensal inicial, nos termos da Lei nº 6.423/77, conforme determinado pela sentença a quo.
4. Quanto aos honorários advocatícios, esta Colenda Turma tem perfilhado o entendimento de que quando da condenação em honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, não ficando o julgador proibido de arbitrar os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) fixado pelo parágrafo 3º referido. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas (Súmula 111/STJ), tudo de acordo com a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais a respeito.
5. Remessa oficial improvida. Apelação do particular parcialmente provida para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixando sua base de cálculo nos termos da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200382000104072, AC418159/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 275)
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PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÂENCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418159/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. RMI. LIMITE DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. APOSENTAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. LEI 6.950/81 E DECRETO 89.312/84. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Tratando-se de benefício previdenciário não há que se falar em prescrição de fundo de direito, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado por Lei própria que rege os referidos benefícios. Entretanto, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva alcançando, apenas, as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. O limite teto da aposentadoria deve obedecer aos comandos da Lei da época em que foram preenchidos os requisitos para a aposentação, uma vez que o direito à aposentação procedeu-se em data anterior a Lei 8.213/91, caracterizada resta a ofensa ao direito adquirido.
3. No caso presente, embora tenha o benefício do autor sido concedido em 10.03.1993, observando-se os parâmetros fixados da Lei nº 8.213/91, o mesmo preencheu os requisitos para a aposentação ainda na vigência da Lei 6.950/81, que fixava o teto limitador de 20 salários mínimos, razão pela qual assiste ao mesmo o direito a aposentação proporcional, ora pretendida, nos termos da Lei 6.950/81 e Decreto 89.312/84. Precedentes
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês.
5. Por outro lado, tais juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
6. Requer o particular que taxa Selic englobe os juros e correção monetária, e considerando o entendimento acima adotado de afastamento da taxa Selic, a conseqüência é a aplicação dos juros e correção monetária nos termos acima especificados em relação a todo o período que se encontrar devido.
7. Os honorários advocatícios devem mantidos em 10%, no valor da condenação, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para afastar da condenação a aplicação da taxa Selic e aplicar o disposto da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200684000001082, AC396894/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 793)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. RMI. LIMITE DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. APOSENTAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. LEI 6.950/81 E DECRETO 89.312/84. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ....
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396894/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parág. 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
2. Todavia, o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200280000077436, AC368381/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 444)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parág...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368381/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)