ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, SEM CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA EM FAVOR DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. LEI 9.494/97.
- Os períodos de licenças-prêmios adquiridas até 15 de outubro de 1996, e não gozadas, poderão ser usufruídas ou ter o seu período contado em dobro por ocasião da aposentadoria do servidor ocupante de cargo efetivo, ou convertida em pecúnia em caso de seu falecimento.
- Inconsistente a argumentação da ré que para obtenção da vantagem em pecúnia por parte dos familiares, deverá o servidor falecido se encontrar em atividade quando do óbito. Não cabe ao intérprete impor restrição ao direito dado pela lei, com injunção inexistente no diploma legal em referência.
- Ocorrida a morte do servidor, seja na atividade ou não, os dependentes farão jus ao recebimento da licença mediante pecúnia, cujo valor terá como base o valor da remuneração do mês de ocorrência, multiplicado por períodos simples da licença adquiridos e não utilizados. Inteligência do artigo 87, PARÁGRAFO 2º, da Lei 8.112/90.
- A medida provisória nº 2.180/01, que modificou o artigo art. 1º- f da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua vigência. (STJ - AGRESP 200501327222 - (773168 RS) - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 13.03.2006 - p. 00401)
- Negar provimento à apelação da Universidade e dar parcial provimento à remessa oficial.
(PROCESSO: 200482010051512, AC398456/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 291)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, SEM CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA EM FAVOR DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. LEI 9.494/97.
- Os períodos de licenças-prêmios adquiridas até 15 de outubro de 1996, e não gozadas, poderão ser usufruídas ou ter o seu período contado em dobro por ocasião da aposentadoria do servidor ocupante de cargo efetivo, ou convertida em pecúnia em caso de seu falecimento.
- Inconsistente a argumentação da ré que para obtenção da...
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS - INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO DE 1/3 DE FÉRIAS - PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer a legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, assim como sobre as parcelas pagas aos servidores a título de abono de férias.
2. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do c. STJ têm entendido pela legalidade do cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário a partir do início da vigência da Lei nº 8.620/93.
3. "(...) I - A interpretação que deve ser dada ao art. 1º da Lei nº 9.783/99, em face do sistema previdenciário em vigor, é no sentido de excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias (1/3 de férias), assim como não deve ser cobrada sobre qualquer outra verba que não vá se converter em benefício ao servidor, quando da sua aposentaria; II - O que se deve perquirir é se o desconto da contribuição nessas verbas terá sua contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor, o que não se verifica com o adicional em tela, tendo em vista a modificação introduzida no sistema previdenciário do servidor público, imprimindo-lhe caráter contributivo e atuarial (...)(STJ - 1ª Turma - REsp 615618/SC; RECURSO ESPECIAL 2003/0216169-4 - J. em 09.03.2006 - DJ 27.03.2006 p. 162 - Rel. Min. Francisco Falcão).
4. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito dos substituídos processualmente à não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias (1/3 de férias), com direito a restituição dos valores porventura já descontados a esse título, acrescidos da correção monetária legal e juros de mora à razão de 1% (meio por cento) ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200081000004396, AMS84644/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 768)
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TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS - INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO DE 1/3 DE FÉRIAS - PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer a legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, assim como sobre as parcelas pagas aos servidores a título de abono de férias.
2. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do c. STJ têm entendido pela legalidade do cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o décim...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS84644/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. PENSÃO EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NO CHAMADO TEATRO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESLOCAMENTO DE SUA BASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 À ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp. nº 255.376/SC, por unanimidade de votos, firmou compreensão no sentido de que, nos termos da Lei nº 5.315/67, o conceito de ex-combatente abrange também aqueles que, durante a Segunda Guerra Mundial, em se deslocando de suas bases, participaram de missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro.
2. A comprovação ocorre por documentos fornecidos pelos Ministérios Militares ou poderá se dar por determinados documentos que serviram como dados de informação para compor o conjunto probatório da condição de ex-combatente do ex-militar.
3. Nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Inteligência da súmula nº 85 do STJ.
4. O direito ao recebimento de pensão de ex-combatente é regido pela aplicação da lei vigente à época do seu óbito.
5. Possibilidade de reversão da pensão de ex-combatente às suas filha, ora autoras, vez que sua genitora, antes beneficiária da referida pensão, faleceu em 1988.
6. A condição de marítimo aposentado não se confunde com a de militar reformado, uma vez que a aposentadoria está absolutamente dissociada da atividade militar.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200583000161406, AC387691/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 671)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NO CHAMADO TEATRO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESLOCAMENTO DE SUA BASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 À ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp. nº 255.376/SC, por unanimidade de votos, firmou compreensão no sentido de que, nos termos da Lei nº 5.315/67, o conceito de ex-combatente abrange também aqueles que, durante a Segunda Guerra Mundial, em se...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À LEI 8213/91. LIMITE DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. DIVERGÊNCIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELO EX-EMPREGADOR E OS CONSIDERADOS PELO INSS. LIMITE DO TETO. APLICAÇÃO.
1. Inconstitucionalidade dos arts. 29 e 33, da Lei 8213/91, rejeitada pelo Pleno desta Casa na AC 98.940, Relator - Juiz Castro Meira, cujo julgamento se deu na sessão de 13.08.97, razão pela qual, inexiste direito da parte à eximir-se do limite teto de contribuição legalmente previsto.
2. O limite teto da aposentadoria deve obedecer aos comandos da Lei da época em que foram preenchidos os requisitos para a aposentação.
3. In casu, tendo sido o benefício, concedido em 19/03/1993, já no advento da Lei 8.213/91, deve ser observado o teto limitador de 10 salários de contribuição, não havendo falar-se, como pretende o apelante em vinculação deste ao salário mínimo nos termos do art. 58 do ADCT.
4. A divergência entre os salários de contribuição informados pelo ex-empregador e os considerados pelo INSS, se deu em razão da aplicação por parte do INSS do teto legal, a que estão submetidos os salários-de-contribuição, conforme se constata da Tabela de Informações para Consulta em Ação Fiscal.
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200084000027895, AC260261/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 36)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À LEI 8213/91. LIMITE DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. DIVERGÊNCIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELO EX-EMPREGADOR E OS CONSIDERADOS PELO INSS. LIMITE DO TETO. APLICAÇÃO.
1. Inconstitucionalidade dos arts. 29 e 33, da Lei 8213/91, rejeitada pelo Pleno desta Casa na AC 98.940, Relator - Juiz Castro Meira, cujo julgamento se deu na sessão de 13.08.97, razão pela qual, inexiste direito da parte à eximir-se do limite teto de contr...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC260261/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. TÉCNICO EM LABORATÓRIO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARÁIBA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos servidores públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha lei complementar disciplinando a matéria (art. 40, párg. 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão.
3. Sob a égide do regime estatutário, não há que se falar em contagem de tempo de serviço de forma majorada, ainda que a atividade tenha sido exercida em condições prejudiciais à saúde, posto que inexiste previsão legal a respeito, já que a lei complementar a que alude o art. 40, parág. 4o. da CF ainda não foi editada, mas o tempo anterior é mantido nas condições em que apurado.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200482000011062, REO397999/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2006 - Página 680)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. TÉCNICO EM LABORATÓRIO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARÁIBA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos servidores públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobreve...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO397999/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAIS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS. LIBERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADO E PORTADOR DE CADIOPATIA GRAVE. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta à sentença que conclui por conceder o pedido de liberação do FGTS, por estar o autor aposentado e para tratamento de cardiopatia grave (angina no peito).
2. "In casu", não há obstáculo para liberação do FGTS do ora apelado, vez que o mesmo por ter preenchido o requisito de aposentadoria, enquadra-se no art. 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90;
3. Ademais o fato de ser o apelado portador de cadiopatia grave, já seria, "per si", suficiente para reconhecer-lhe o direito à liberação de créditos complementares de atualização monetária do FGTS;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000235000, AMS95861/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 31)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAIS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS. LIBERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADO E PORTADOR DE CADIOPATIA GRAVE. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta à sentença que conclui por conceder o pedido de liberação do FGTS, por estar o autor aposentado e para tratamento de cardiopatia grave (angina no peito).
2. "In casu", não há obstáculo para liberação do FGTS do ora apelado, vez que o mesmo por ter preenchido o requisito de aposentadoria, enquadra-se no art. 20, inciso III, d...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95861/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA JUDICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM FACE DE REAJUSTES EM DESACORDO COM O CONTRATO E AFRONTA AO DIREITO POSITIVO, TAIS VOMO: UTILIZAÇÃO DO SISTEMA GRADIENTE EM VEZ DO "PES", CORREÇÃO INDEVIDA DO SALDO DEVEDOR PELA "TR", NÃO ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES E JUROS PAGOS DO MONTANTE DA DÍVIDA E UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DA "URV" COMO ÍNDICE DE VARIAÇÃO SALARIAL.
- Constatado que os rendimentos do mutuário provém de aposentadoria do INSS, os seus reajustes não estão vinculados aos de categoria profissional, nem sindicato pode declarar se houve ou não reajuste de proventos de quem se encontra aposentado. Essa incumbência é do órgão pagador do benefício. O embargante não trouxe essa prova, que era ônus seu, e de relativa facilidade para fazê-lo.
- A realização de perícia para comprovação das alegações articuladas não condiz com a realidade dos autos. É que esse meio de prova não é adequado para o tipo de fato que primeiro deseja-se comprovar no processo.
- A natureza do débito não comporta discussão pura e simples, sem que haja o depósito das prestações atrasadas, pelo menos no valor que o Embargante entende ser o devido.
- Hipótese em que as prestações, quando houve o ajuizamento dos embargos, em setembro de 1999, já se encontravam atrasadas por mais de dois anos.
- Embargos que se mostram de nenhuma utilidade, uma vez que já são decorridos mais de nove anos de atraso nas prestações.
- Sentença que os rejeitou mantida.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200205000097584, AC288636/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2007 - Página 619)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA JUDICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM FACE DE REAJUSTES EM DESACORDO COM O CONTRATO E AFRONTA AO DIREITO POSITIVO, TAIS VOMO: UTILIZAÇÃO DO SISTEMA GRADIENTE EM VEZ DO "PES", CORREÇÃO INDEVIDA DO SALDO DEVEDOR PELA "TR", NÃO ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES E JUROS PAGOS DO MONTANTE DA DÍVIDA E UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DA "URV" COMO ÍNDICE DE VARIAÇÃO SALARIAL.
- Constatado que os rendimentos do mutuário provém de aposentadoria do INSS, os seus reajustes não estão vinculados aos de categori...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC288636/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
Tributário. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Isenção. Lei n.º 7.713/88. Inocorrência de prescrição. Direito à restituição. Precedentes do STJ. Apelo e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200580000000878, AC383559/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 363)
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Tributário. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Isenção. Lei n.º 7.713/88. Inocorrência de prescrição. Direito à restituição. Precedentes do STJ. Apelo e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200580000000878, AC383559/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 363)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
1- O apelado quedou-se inerte e deixou transcorrer quase 20 (vinte) anos, vindo apenas a pleitear o seu direito junto à Administração em 23/06/2004 (fls. 19).
2- A data da aposentação constitui o termo inicial da actio nata que os autos revelam só ter sido exercitada em 02/05/2005, prazo muito superior ao previsto para o exercício de ação contra a Fazenda Pública.
3- Reconhecimento da prescrição que, no caso, atinge o próprio fundo de direito, pela aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32, vez que superado o prazo qüinqüenal previsto naquele diploma.
4- Apelação provida.
(PROCESSO: 200584000016469, AC387370/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/02/2007 - Página 678)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
1- O apelado quedou-se inerte e deixou transcorrer quase 20 (vinte) anos, vindo apenas a pleitear o seu direito junto à Administração em 23/06/2004 (fls. 19).
2- A data da aposentação constitui o termo inicial da actio nata que os autos revelam só ter sido exercitada em 02/05/2005, prazo muito superior ao previsto para o exercício de ação contra a Fazenda Pública.
3- Reconhecimento da prescrição que, no caso, atinge o próprio fundo de di...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387370/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA CANCELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O princípio da autotutela aplicável a Administração Pública consiste no poder da Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, por que deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e a segurança jurídica que visa à estabilidade das relações jurídicas. Outrossim, assim como a Administração tem o direito de rever e anular
,ocorridos com a anulação ou revogação do ato.
2. In casu, restou comprovado que a UFRN concluiu o procedimento administrativo de inativação a Apelada, inclusive como seu desligamento funcional das atividades docentes, situação que depois veio a ser desconstituída, em detrimento da Servidora e sem que esta tenha dado causa ao desfazimento do ato administrativo, somente sofrendo o constrangimento de retornar às funções das quais se despedira.
3. O conhecimento das leis é ônus da instância administrativa competente para concessão de benefícios e que por ter este ofício deve conhecer bem das leis para poder aplicá-las devidamente; não há, dessa forma, que se falar em culpa concorrente da vítima.
4. Apelação improvida, mantendo-se a indenização de R$15 mil reais a título de danos morais.
(PROCESSO: 200284000056156, AC336339/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 625)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA CANCELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O princípio da autotutela aplicável a Administração Pública consiste no poder da Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, por que deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e a segurança jurídica que visa à estabilidade das relações jurídicas. Outrossim, assim como a Administração tem o direito de rever e anular
,ocorridos com a anulação...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336339/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PERMANÊNCIA DO EX-COMBATENTE NA ATIVA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL.
1. A não-percepção pelo ex-combatente da pensão especial estatuída no art. 53 II do ADCT apenas porque o mesmo continuou na ativa afronta o princípio da isonomia, pois representa um bônus para os ex-combatentes que retornaram a vida civil em detrimento daqueles que continuaram no exercício da função militar.
2. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria (reforma militar), por caracterizarem-se estes últimos como de natureza previdenciária, incidindo, pois, a exceção do art. 53, do ADCT/88. Precedentes: TRF2, AMS 50.193-RJ, Rel. Des. Federal. MARIA HELENA CISNE, DJU 03.11. 03, p. 129; TRF4, REO 28.820-RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DJU 21.08. 02, p. 726.
3. Comprovação, mediante certidão expedida pelo Ministério da Guerra, de que o apelante participou efetivamente da Segunda Guerra Mundial, cumprindo missões de patrulhamento, vigilância e defesa do litoral brasileiro, por ordem dos escalões superiores, no período de 31.10.42 a 02.12.44.
4. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, em desfavor da União, nos termos do art. 20, parágs. 3o. e 4o. do CPC; juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária na forma legal.
5. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200583000104411, AC393419/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 631)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PERMANÊNCIA DO EX-COMBATENTE NA ATIVA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL.
1. A não-percepção pelo ex-combatente da pensão especial estatuída no art. 53 II do ADCT apenas porque o mesmo continuou na ativa afronta o princípio da isonomia, pois representa um bônus para os ex-combatentes que retornaram a vida civil em detrimento daqueles que continuaram no exercício da função militar.
2. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria (reforma militar), por caracteriz...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393419/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ODONTÓLOGOS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NAS FICHAS FUNCIONAIS.
1. Os autores laboraram, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a terem suas vidas funcionais regidas pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, assegurou aos servidores federais regidos pelo antigo sistema o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, de modo que os postulantes têm direito à conversão em comum (pelo multiplicador 1,4, para os homens e 1,2, para as mulheres) do tempo em que trabalharam em condições especiais, e, em conseqüência, à averbação dos acréscimos daí decorrentes em suas fichas funcionais.
2. A pretensão dos demandantes não contraria o disposto no art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 40, PARÁGRAFO 4º, e 201, PARÁGRAFO 9º, da Constituição Federal e encontra expressa vedação no art. 103 da EC nº 01/69 e no art. 186, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.112/90, porquanto é pacífico o entendimento de que somente os serviços prestados em condições especiais, após o advento do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, dependem de regulamentação do art. 40, PARÁGRAFO 4º, da carta magna, vez que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que não pode a lei posterior ser aplicada a situações pretéritas já consolidadas, sob a égide da lei vigente à época da consumação fática do ato ou fato que gera o direito.
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200583000043884, REO381333/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/02/2007 - Página 677)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ODONTÓLOGOS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NAS FICHAS FUNCIONAIS.
1. Os autores laboraram, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a terem suas vidas funcionais regidas pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, assegurou aos servidores fede...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO381333/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100%. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 9.032/95. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. A Lei 9.032/95 que alterou o coeficiente de pensão por morte para 100% (cem por cento), tem incidência imediata, aplicando-se, portanto, às aposentadorias e pensões concedidas antes de sua edição. Precedentes (RESP 708368, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Julgado em 22/02/2005).
II. Não há de se falar em extinção do direito de ação, quando a ação foi promovida antes do decurso do prazo decadencial previsto, inicialmente, pela Lei 9.711/98, alterada pela MP 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004, que ampliou o referido prazo para dez (10) anos, a contar da edição da mencionada lei.
III. Verifica-se apenas a prescrição quiquenal das parcelas devidas antes do ajuizamento da ação.
IV. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, incidem a partir da citação válida - Súmula 204/STJ.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a Súmula 111 do STJ.
IV. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(PROCESSO: 200582000123087, AC402080/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 331)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100%. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 9.032/95. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. A Lei 9.032/95 que alterou o coeficiente de pensão por morte para 100% (cem por cento), tem incidência imediata, aplicando-se, portanto, às aposentadorias e pensões concedidas antes de sua edição. Precedentes (RESP 708368, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Julgado em 22/02/2005).
II. Não há de se falar em extinção do direito de ação, quando a ação foi promovida antes do decurso do prazo decadencial pr...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402080/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI Nº. 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 7.787/89. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO LIMITE. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº. 5.890/73. LEI Nº. 6.950/81 E DECRETO Nº. 89.312/84. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ARTS. 33, 53, II E 144 DA LEI Nº. 8.213/91.
1. Não tem direito adquirido à aposentação, sem redução do teto dos salários-de-contribuição de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos, da Lei nº. 7.787/89, o segurado-empregado que, no advento desta lei, não havia implementado todos os requisitos para obtenção do benefício.
2. No caso, o demandante, na data do requerimento administrativo (28.08.90), contava com 31 (trinta e um) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, tendo sua RMI sido fixada no percentual de 76% (setenta e seis por cento) do valor do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, II, da Lei nº. 8.213/91.
3. Precedentes do egrégio STJ.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000035979, AC399021/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 556)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI Nº. 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 7.787/89. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO LIMITE. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº. 5.890/73. LEI Nº. 6.950/81 E DECRETO Nº. 89.312/84. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ARTS. 33, 53, II E 144 DA LEI Nº. 8.213/91.
1. Não tem direito adquirido à aposentação, sem redução do teto dos salários-de-contribuição de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos, da Lei nº. 7.787/89, o segurado-empregado que, no advento desta l...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - TUTELA ANTECIPADA.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. A prova testemunhal harmônica e segura, produzida em juízo, conforme entendimento desta eg. Turma é idônea a comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo rurícola para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado no campo.
3. No caso dos autos, a demandante demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, atendendo a carência legal e comprovando a idade mínima exigida para a obtenção do benefício pleiteado, através de início de prova documental (Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Contrato de Parceria Agrícola, onde consta que há 10 anos a apelada vem explorando a referida área de terra, Contribuição Sindical Rural/Agricultor Familiar onde consta que a mesma é parceira e reside no Sitio Riachão, voto do Relator no recurso administrativo na 1ª turma de Julgamento, nos termos do seu relatório reconhece a qualidade de agricultora e de segurada especial da recorrida), tendo sido a prova testemunhal, colhida em juízo, complementada pela prova material apresentada, portanto, presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado.
4. A vedação de antecipação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública (art. 1º da Lei nº. 9.494/97) está restrita à reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga ou adição de vencimentos ou reclassificação funcional, não se aplicando à hipótese de restabelecimento de benefício previdenciário.
5."Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita". TRF 5ª Região AC-352715/PB, Relator Des.Federal José Maria Lucena, julg.05/05/2005 - DJ 20/05/2005.Pág.933.
6. Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art.161, parágrafo 1º, do CNT, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
7. No que respeita os honorários advocatícios nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ).Precedentes.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482020007520, AC401350/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1150)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - TUTELA ANTECIPADA.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401350/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Incapacidade laborativa provada por laudo judicial. Direito ao benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios. Observância ao limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200605990014695, AC398131/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 949)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Incapacidade laborativa provada por laudo judicial. Direito ao benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios. Observância ao limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200605990014695, AC398131/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 949)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. TETO MÁXIMO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89 E ANTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA EFETIVADA COM A CORREÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE.
1. O art. 144, da Lei nº 8.213/91 determinou, taxativamente, que até 1º de junho/92, todos os benefícios de prestação continuada, concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, caso dos autos, visto que a parte autora obteve o seu benefício em 01.04.90, devam ter a sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras prescritas na própria lei.
2. Considerando, pois, que os requisitos necessários à aquisição do benefício foram adquiridos após a vigência da Lei nº 7.787/89, que reduziu o limite máximo dos salários de contribuição, inexiste direito adquirido à observância do teto previsto na legislação anterior.
3. O art. 202, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original, não é auto-aplicável, conforme jurisprudência provinda do Supremo Tribunal Federal (RE nº 196695-5), o que somente ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91.
4. Verifica-se a revisão da RMI da parte autora, conforme documento acostado às fls. 79/82 e confirmado pelo autor, corrigindo-se, para tanto, os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, não sendo, pois, possível condená-lo na mesma revisão.
5. Precedente desta Turma.
6. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200605000044159, AC379169/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 603)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. TETO MÁXIMO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89 E ANTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA EFETIVADA COM A CORREÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE.
1. O art. 144, da Lei nº 8.213/91 determinou, taxativamente, que até 1º de junho/92, todos os benefícios de prestação continuada, concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, caso dos autos, visto que a parte autora obte...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - A petição inicial, desacompanhada de prova constitutiva do direito da parte autora, deve ser indeferida (art. 295, VI c/c art. 282, ambos do CPC).
2 - Processo extinto sem resolução do mérito.
3 - Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200605990016000, AC398851/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 611)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - A petição inicial, desacompanhada de prova constitutiva do direito da parte autora, deve ser indeferida (art. 295, VI c/c art. 282, ambos do CPC).
2 - Processo extinto sem resolução do mérito.
3 - Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200605990016000, AC398851/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 61...
Data do Julgamento:19/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC398851/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO JURIDICO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
1.Havendo reconhecimento o direito da impetrante pela Autoridade impetrada, consoante se depreende das informações prestadas nos presentes autos, e não havendo erros de fato e de direito, não há necessidade de rediscussão do direito vindicado, haja vista o mesmo já ter sido alcançado. Precedente.
2. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200684000021780, REO95446/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 605)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO JURIDICO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
1.Havendo reconhecimento o direito da impetrante pela Autoridade impetrada, consoante se depreende das informações prestadas nos presentes autos, e não havendo erros de fato e de direito, não há necessidade de rediscussão do direito vindicado, haja vista o mesmo já ter sido alcançado. Precedente.
2. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200684000021780, REO95446/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/0...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO95446/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PERMANÊNCIA DO EX-COMBATENTE NA ATIVA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A não-percepção pelo ex-combatente da pensão especial estatuída no art. 53 II do ADCT apenas porque o mesmo continuou na ativa afronta o princípio da isonomia, pois representa um bônus para os ex-combatentes que retornaram à vida civil em detrimento daqueles que continuaram no exercício da função militar.
2. É legítima a cumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria (reforma militar), por caracterizarem-se estes últimos como de natureza previdenciária, incidindo, pois, a exceção do art. 53, do ADCT/88. Precedentes: TRF2, AMS 50.193-RJ, Rel. Des. Federal. MARIA HELENA CISNE, DJU 03.11. 03, p. 129; TRF4, REO 28820-RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DJU 21.08.02, p. 726; TRF2, AMS 2002.51.01.0056896, Rel. Des. Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJU 28.02.03, p. 293; TRF2, AMS 2002.51.02.01.000572-4, Rel. Des. Federal PAULO ESPÍRITO SANTOS, DJU 06.03.03, p. 242; TRF2, AMS 2002.51.01.006624-5, Rel. Des. Federal ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO, DJU 21.05.04, p. 176.
3. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200481000031265, AMS95796/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 927)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PERMANÊNCIA DO EX-COMBATENTE NA ATIVA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A não-percepção pelo ex-combatente da pensão especial estatuída no art. 53 II do ADCT apenas porque o mesmo continuou na ativa afronta o princípio da isonomia, pois representa um bônus para os ex-combatentes que retornaram à vida civil em detrimento daqueles que continuaram no exercício da função militar.
2. É legítima a cumulação da pensão especial de ex-combatent...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95796/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho