PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. INAPLICABILIDADE.
1. No caso presente, inexiste direito a correção pela variação da ORTN/OTN, haja vista a determinação expressa do art. 37, I, II e parágrafo 1º do Decreto nº 83.080, de 24/01/79, vigente á época da concessão do benefício, que determinava a inexistência de correção monetária nos 12 últimos salários-de-contribuição para os benefícios de aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-reclusão. Precedentes do STJ.
2. O art. 12, da Lei 1.060/50, que trata da cobrança das custas e honorários no prazo de cinco anos até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, não seria mais aplicado, posto que não foi o mesmo recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, uma vez que a Constituição de 1988, em seu art. 5º, inc. LXXIV, diferentemente da Carta de 1969, não se reporta à lei infraconstitucional. Precedente do STJ na Resp. 35777-2-SP.
3. Afasta-se a condenação dos honorários advocatícios.
4. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482010023917, AC365818/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2006 - Página 1132)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. INAPLICABILIDADE.
1. No caso presente, inexiste direito a correção pela variação da ORTN/OTN, haja vista a determinação expressa do art. 37, I, II e parágrafo 1º do Decreto nº 83.080, de 24/01/79, vigente á época da concessão do benefício, que determinava a inexistência de correção monetária nos 12 últimos salários-de-contribuição para os ben...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365818/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PERCENTUAL DO IRSM - 39,67. INDEVIDO. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 6.423/77.
3. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
4. Inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94 e, em conseqüência, a conversão dos benefícios em URV em março de 1994, não acarretou redução do benefício nem prejuízo ao benefíciário, havendo apenas uma mera expectativa de direito em relação a tal resíduo. Precedentes do STJ (Resp 408838/RS)
5. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF5.
6. Restando as partes vencias e vencedoras é de aplicar-se na hipótese a sucumbência (art. 21 do CPC).
7. Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010025867, AC376273/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2006 - Página 1153)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PERCENTUAL DO IRSM - 39,67. INDEVIDO. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Já é pacífico...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376273/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). IRSM/IBGE DE 39,67. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . INDEVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1986 PERÍODO CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DA RMI - AGOSTO 1983 A AGOSTO DE 1986. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
3. Com relação à aplicação da correção monetária de 39,67% nos salários de contribuição de fevereiro de 1994, venho entendendo ser o mesmo devido apenas nos salários de contribuição e nos pagamentos efetuados em atraso, entretanto, tendo em vista que o benefício do autor foi concedido em 18.08.86, e o período de cálculo dos 36 meses, considerados na apuração da RMI foi aproximadamente de agosto de 1983 a agosto de 1986, portanto não se encontra abrangido pelo período compreendido para fins de atualização.
4. Restando as partes vencias e vencedoras é de aplicar-se na hipótese a sucumbência (art. 21 do CPC).
5. Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010070009, AC363134/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2006 - Página 1131)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). IRSM/IBGE DE 39,67. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . INDEVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1986 PERÍODO CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DA RMI - AGOSTO 1983 A AGOSTO DE 1986. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363134/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DO AUTOR. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I - O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo o autor implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81.
II - Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200583000057597, AC391408/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 966)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DO AUTOR. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I - O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo o autor implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81.
II - Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200583000057597, AC391408/P...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391408/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM 100%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEVIDAS AS DIFERENÇAS DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. Cuida a hipótese de remessa e apelação do INSS (fls. 127/130) contra sentença (fls. 99/109) da lavra do Exmo. Juiz Federal Substituto, Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves, Juiz Federal Substituto da 5ª Vara/RN, que decidiu pela perda parcial do objeto da ação, diante de reconhecimento administrativo por parte do INSS em relação à implementação de percentual de reajuste em benefício de pensão e, no mérito, acolheu a prescrição em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, determinando, contudo, o pagamento das diferenças em atraso em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil e, a partir de então, a 1% ao mês, condenando o INSS a honorários na razão de 10% sobre o valor da condenação.
2. Aduz a autarquia previdenciária, em razões de recurso, que ocorrera prescrição do fundo de direito (art. 193 do CC e Decreto nº 20.910/32 e no Decreto-Lei nº 4.597/42). No mérito, pugna o INSS (a) pela reforma do julgado por ser impossível, segundo argumenta, aplicação retroativa de regras de reajuste de benefício; e, mantida a sentença quanto à condenação de pagamento dos atrasados, (b) pede a redução dos honorários para 5% sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo4º, do CPC) e redução dos juros de mora para 0,5% ao mês (6% ao ano).
3. No que pertine à alegação de prescrição de fundo de direito, esta Egrégia segunda Turma tem entendido que há de se ter em vista que a presente demanda trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cabendo o reconhecimento tão-somente da prescrição qüinqüenal, ou seja, das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura do feito (AC 345083-PE, DJ 21/06/2006 p. 537).
4. No mérito, o juízo "a quo" o enfrentou apenas no que pertine às parcelas vencidas, diante do reconhecimento administrativo do INSS, que implementou o percentual devido (documentos acostados pela própria autora/apelada às fls. 24/25).
5.Considerando, portanto, que o "de cujus" obteve aposentadoria aos 27/07/1976, e, com o seu falecimento, a autora/apelada obteve o benefício de pensão aos 21/01/90, impõe-se reconhecer que o mesmo enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.186/91, e assim, tem-se que a autora, indiscutivelmente, enquanto viúva e beneficiária da pensão, faz jus à complementação daquele benefício, conforme pleiteado. Tanto é assim que o próprio INSS passou a pagar os proventos em sua integralidade administrativamente, motivo pelo qual, inclusive, o juízo "a quo" apenas prosseguiu o feito no que pertine às parcelas em atraso não apanhadas pela prescrição qüinqüenal.
6. Por óbvio que a conseqüência necessária da implementação do percentual, diante da análise do direito da autora/apelada, é a determinação do pagamento das parcelas em atraso, descontado é claro qualquer valor pago administrativamente a este título, devendo tais valores, conforme determinou o juízo singular, ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros de mora.
7. Na hipótese, não obstante esta Segunda Turma e os demais órgãos julgadores desta Corte, seguindo inclusive o que vem decidindo o STJ, determine a incidência de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano), tendo a decisão recorrida determinado de modo diverso e sendo o julgamento que se profere neste órgão em sede de remessa oficial e apelação do INSS não há como dar provimento "in pejus" ao recurso da autarquia previdenciária, sendo a hipótese apenas de determinar que, em relação ao período que se determinou a incidência da Taxa Selic, deve incidir o percentual de 1% ao mês, à vista da natureza alimentar das parcelas em atraso.
8. No que pertine aos honorários advocatícios, é a hipótese de redução do percentual para 5% sobre o valor da condenação, diante do que estabelece o parágrafo4º, do art. 21, do CPC. De fato, cuida a hipótese de matéria bastante conhecida desta Corte e que não exige maiores digressões, considerando-se ainda que a implementação do percentual devido se dera sem a necessidade de efetiva constrição judicial.
8. Remessa e Apelação do INSS apenas para determinar, em relação ao período em que se determinou a incidência da taxa Selic, a incidência em seu lugar do percentual de 1% ao mês, bem como a redução dos honorários para 5% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 9805496252, AC151650/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1249)
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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM 100%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEVIDAS AS DIFERENÇAS DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. Cuida a hipótese de remessa e apelação do INSS (fls. 127/130) contra sentença (fls. 99/109) da lavra do Exmo. Juiz Federal Substituto, Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves, Juiz Federal Substituto da 5ª Vara/RN, que decidiu pela perda parcial do objeto da ação, diante de reconhecimento administrativo por parte do INSS em relação à implementação de perc...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC151650/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SUCUBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
6. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
7. A taxa SELIC há de ser aplicada tão somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios devam ser 1% ao mês.
8. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 5% (cinco por cento), aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do particular parcialmente provida.
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382010029861, AC350995/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1251)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. A...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350995/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DEVIDA DESDE O DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO EM VALOR REDUZIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE 23/03/1998. REMANESCENTE DO PAGAMENTO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO.
1. Não se pode, pois, desprezar a prova material e/ou testemunhal, quando, na maioria das vezes, é o único meio hábil de que se dispõe para provar determinado fato, cabendo ao magistrado a apreciapção da sua idoneidade e força probante.
2."A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (STJ, Resp. 272365/SP)
3. É livre o juiz para apreciar a prova dos autos, desde que motivando suas decisões (art.131 do CPC).
4. Não existe, para o segurado especial, período de carência nos termos do art. 143, II, da Lei nº 8.213/91 bem como, nos termos dos arts. 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente ao tempo de serviço. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95 passou a exigir, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural, o número de meses idêntico à carência do referido benefício.
5.Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
6. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, à razão de 1% ao mês. Afastada a aplicação dos juros nos termos do art. 1062 do CC.
7. Na hipótese, comprovando a autora/apelada através dos documentos: Certidão de Casamento; Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE; Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural; Contrato de Arrendamento Por Parceria no qual consta o nome da autora como "parceiro-outorgado" e o nome do proprietário rural (Gregório Alves da Cruz) como "parceiro-outorgante"; Carteira de Trabalho e Previdência Social; ITR em nome do proprietário rural (Gregório Alves da Cruz) da "Fazenda Santa Terezinha", onde laborou a autora; Declaração do proprietário rural (Gregório Alves da Cruz), de que a autora efetivamente exerce atividade agrícola em suas terras; Ficha de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE; Recibo de Pagamento de Mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE; Carteira de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE, documentos estes que comprovam o exercício da atividade rural da autora, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 e das jurisprudências dominantes do STJ.
8. Considerando que na hipótese, o INSS concedeu o benefício na data de 23/03/1998, e tendo o pedido na via administrativa sido deduzido em 06/02/1996, inquestionável o direito da autora no pagamento dos remanescentes desde a data do requerimento na via administrativa, até a efetiva concessão do benefício.
9. Fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação por cuidar a hipótese de matéria pacificada e de fácil deslinde. Aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200205000026401, AC279796/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1249)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DEVIDA DESDE O DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO EM VALOR REDUZIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE 23/03/1998. REMANESCENTE DO PAGAMENTO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO.
1. Não se pode, p...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC279796/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES -(INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI). IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês.
2. Por outro lado, tais juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
3. Cuidando a hipótese de ação que julgou parcialmente procedente no Juízo singular e tendo o INSS apelado apenas quanto a exclusão da condenação da taxa SELIC, necessário se faz o exame de toda a matéria por força da obrigatoriedade da remessa oficial, conforme dispôs a Lei 9.469/97.
4. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
5. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
6. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
7. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
8. Apelação do INSS provida.
9. Remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200384000080904, AC387683/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1256)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES -(INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI). IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387683/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. EFEITOS. QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTADORIA DO FORO. CONFIRMAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXCESSO NA PLANILHA APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
1. Questiona o INSS, em sede de Embargos do Devedor, a prescrição da pretensão do exeqüente, sob alegação de que o acórdão transitado em julgado teria determinado a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR ao reajuste de aposentadoria do beneficiário, ressalvando a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (maio/1995).
2. Na verdade, a pretensão da embargante (INSS) é rediscutir a matéria tratada na decisão excutida, pois todos os argumentos trazidos por aquela Autarquia Previdenciária dirigem-se a impor à Súmula 260 do TFR limites à sua eficácia (março/1989), de modo que toda a pretensão do beneficiário, deduzida na ação de conhecimento, já estaria prescrita.
3. Tendo em vista que a parte dispositiva da sentença julgou procedente o pleito formulado pelo particular, interpretar a ressalva quanto à prescrição, feita no acórdão excutido, como sendo negação ao próprio direito nela reconhecido é o mesmo que torná-lo contraditório e despido de qualquer eficácia no mundo jurídico.
4. Alegação de excesso na execução afastada inclusive pelos cálculos apresentados pela Contadoria do Foro.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
6. Em face da ausência de Remessa Oficial e de recurso do INSS contra a parte da sentença que o condenou em honorários advocatícios, mantenho a sua condenação fixadas em 5% do valor da execução de R$ 6.751,60, o que corresponde a R$ 307,88.
(PROCESSO: 200405000180939, AC342255/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 753)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. EFEITOS. QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTADORIA DO FORO. CONFIRMAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXCESSO NA PLANILHA APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
1. Questiona o INSS, em sede de Embargos do Devedor, a prescrição da pretensão do exeqüente, sob alegação de que o acórdão transitado em julgado teria determinado a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR ao reajuste de aposentadoria do beneficiário, ressalvando a prescrição qüinqüenal das parcelas anteri...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342255/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DE 90 DB. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Hipótese em que o apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, atestou que efetivamente exerceu as atividades de Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos na empresa Telecomunicações do Ceará S/A - Teleceará, no período de 12.05.75 a 19.09.96, através de cópias da CTPS colacionada aos autos (fls. 35/39); demonstrou, ainda, através de Laudos Periciais elaborados por Engenheiros de Segurança do Trabalho, que trabalhou sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, tendo estado exposto a agentes nocivos como eletricidade acima de 250 volts e ruídos acima de 90 dB (fls. 40/45), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
3. Nos termos do art. 181 da Instrução Normativa 78/2002-INSS, considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97, e a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo.
4. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, parág. 4o. do CPC.
5. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200181000055440, AC387494/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/11/2006 - Página 1090)
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DE 90 DB. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387494/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. GERENTE DE PRODUÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. FIXAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DEZEMBRO DE 1997. JUROS DE 1%. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.
1. Em se tratando de ações propostas com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, inocorre a prescrição do fundo de direito, apenas prescrevendo as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, pois trata-se de prestações de trato sucessivo.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
3. Hipótese em que o apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, atestou que efetivamente exerceu a atividade de Gerente de Produção nas Empresas Ondunorte-Cia. de Papéis e Papelão, Indústria de Plásticos Baixa Verde e COMPLASTIC Comércio e Indústria Ltda, nos período de 22.10.89 a 22.02.91, 14.10.96 a 01.12.97 e 03.05.91 a 12.12.92, respectivamente, através de cópias da CTPS colacionada aos autos (fls. 41/43); demonstrou, ainda, através de formulários SB40, que trabalhou sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde (fls. 66/40/94), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
4. Nas causas previdenciárias, aplica-se a Lei 6.899/81 e suas alterações posteriores no cálculo da correção monetária das parcelas em atraso (Súmula 148/STJ), bem assim, sobre os juros de mora, incide o percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
5. Atendendo ao disposto nos parágs. 3o. e 4o. do art. 20 do CPC, e realizando uma apreciação eqüitativa da matéria, entendo que a verba honorária deverá ser fixada em R$ 2.000,00.
6. Parcial provimento a remessa oficial e a apelação do INSS para afastar a taxa SELIC e aplicar juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e dou parcial provimento ao recurso adesivo do particular para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200384000074011, AC358944/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/11/2006 - Página 1092)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. GERENTE DE PRODUÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. FIXAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DEZEMBRO DE 1997. JUROS DE 1%. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.
1. Em se tratando de ações propostas com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, inocorre a prescrição do fundo de direito, apenas prescrevendo as parcelas anteri...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358944/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Em sede de mandado de segurança é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano. Não comportando dilação probatória.
- No caso, o impetrante não comprovou a especialidade do serviço prestado nos períodos de 02/12/77 a 20/02/78, 10/03/78 a 03/05/79 e 10/09/90 a 28/07/95, o que impossibilita a concessão do mandamus pela ausência da prova pré-constituída.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000157601, AMS94417/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1143)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Em sede de mandado de segurança é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano. Não comportando dilação probatória.
- No caso, o impetrante não comprovou a especialidade do serviço prestado nos períodos de 02/12/77 a 20/02/78, 10/03/78 a 03/05/79 e 10/09/90 a 28/07/95, o que impossibilita a concessão do mandamus pela ausência da prova pré-constituída.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000157601, AMS94417/CE, D...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94417/CE
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO NA MESMA DATA DO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI LEI 10.699/2003. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91 - que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
6. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
7. Entretanto, faz jus o autor ao reajustamento do benefício no mesmo mês do reajustamento do salário mínimo, a partir da vigência da Lei 10.699/2003, que determinou os seus efeitos partir de 2004.
8. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
9. Trantando-se de matéria de fácil deslinde e pacificada nesta Corte, os honorários devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a Súmula 111 do STJ.
10. Remessa oficial parcialmente provida, para reconhecer o direito ao reajustamento do benefício no mesmo mês do Salário Mínimo, a partir da vigência da Lei 10.699/2003, bem como reduzir os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200382000033673, REO372534/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1285)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO NA MESMA DATA DO REAJUSTE DO SALÁRIO M...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO372534/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. SALDO REMANESCENTE ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DEVIDA DESDE O DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode, pois, desprezar a prova material, quando, na maioria das vezes, é o único meio hábil de que se dispõe para provar determinado fato, cabendo ao magistrado a apreciapção da sua idoneidade e força probante.
2."A qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural"
3. É livre o juiz para apreciar a prova dos autos, desde que motivando suas decisões (art.131 do CPC).
4. Não existe, para o segurado especial, período de carência nos termos do art. 143, II, da Lei nº 8.213/91 bem como, nos termos dos arts. 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente ao tempo de serviço. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95 passou a exigir, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural, o número de meses idêntico à carência do referido benefício.
5. Considerando-se que na hipótese o INSS já concedeu o benefício na via administrativa desde 31/03/1998, inquestionável o direito da parte ao pagamento do valor remanescente a contar do ajuizamento da ação (conforme requerido na exordial), em 15/04/1996, até a efetiva implantação do benefício.
6.Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
7. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, à razão de 1% ao mês.
8. Na hipótese, comprovando o autor/apelado através dos documentos: Carteira de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Viagem/CE; Carteira de Trabalho e Previdência Social; Declaração da Presidência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Viagem/CE, de que o autor exerce atividade agrícola no imóvel denominado Fazenda da Ponte, de propriedade do Sr. Manoel Fragoso Silva; Recibo de Pagamento de Mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Viagem/CE; Certidão de Casamento; ITR em nome do proprietário rural (Manoel Fragoso da Silva) para quem laborou o autor, a sua qualidade de ruralista, e, inexistindo nos autos qualquer incidente de sua falsidade, faz jus a pretensão requerida.
9. Cuidando a hipótese de matéria de fácil deslinde e pacificada é de reduzir-se tais honorários de 10% para 5% sem que tal redução represente aviltamento ao labor profissional. Art. 20, parágrafo 4º do CPC.
10. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200605000415265, AC391306/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1288)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. SALDO REMANESCENTE ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DEVIDA DESDE O DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391306/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI - MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
6. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
7. A taxa SELIC há de ser aplicada tão somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios devam ser 1% ao mês.
8. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 5% (cinco por cento), aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do particular parcialmente provida.
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382010032458, AC345329/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/11/2006 - Página 475)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI - MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLIC...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345329/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). IRSM/IBGE DE 39,67. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
3. No caso presente, cuidando o pedido de reajuste de benefício mantidos pela previdência, não é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, em tais beneficios. Precedentes do STJ.
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200381000269060, AC393391/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1285)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). IRSM/IBGE DE 39,67. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) an...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393391/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 E § § 3º e 4º DO CPC.
1. Cuida a hipótese de Apelação da sentença que, em sede de Ação de Rito Sumário, concluiu por julgar procedente o pedido deduzido na exordial, que pleiteava a não incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos em decorrência de aposentadoria incentivada, com a respectiva restituição dos valores recolhidos indevidamente.
2. Não merece acolhida a alegação de prescrição levantada pela Apelante tendo em vista que, consoante entendimento jurisprudencial, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não ocorrida a homologação expressa, a perda do direito de pleitear a restituição, a teor do disposto nos arts. 165, I, 168, I, e 156, VII, do CTN, se dá após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco). No caso em tela, houve a retenção dos valores a título de imposto de renda em 1997 e a ação de restituição de indébito fora ajuizada em 27/11/2002.
3. Os programas de incentivo a demissão voluntária realizado pelas empresas objetivam propiciar aos seus ex-empregados, uma compensação pelo dano sofrido com a perda da relação empregatícia.
4. A natureza jurídica da indenização não se confunde com a de rendimento, naquela inexiste riqueza nova, portanto falta de capacidade contributiva, escapando assim a incidência do Imposto de Renda, enquanto nesta há um acréscimo patrimonial, portanto tributável.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em valores reduzidos, tratando-se de matéria pacificada, não devendo-se, entretanto, importar, em tal arbitramento, em aviltamento do labor profissional. Art. 20, § 4º do CPC.
6. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas tão-somente para reduzir a verba honorária para 5% (cinco por cento).
(PROCESSO: 200283000181970, AC329835/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 738)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 E § § 3º e 4º DO CPC.
1. Cuida a hipótese de Apelação da sentença que, em sede de Ação de Rito Sumário, concluiu por julgar procedente o pedido deduzido na exordial, que pleiteava a não incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos em decorrência de aposentadoria incentivada, com a respectiva restit...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC329835/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁG. 4o. DO CPC. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. Implementados os requisitos, o segurado tem direito à obtenção da aposentadoria, estando garantido, por conseguinte, o direito de calcular a equivalência salarial em abril de 1979, por representar o momento mais benéfico para o referido cálculo. (Precedente: Emb. de Dec. em AC 274.881-PB; Rel. Des. Federal PETRUCIO FERREIRA, DJU 30.05.03).
3. Quando a citação se der na vigência do Novo Código Civil, o débito judicial deve ser atualizado nos termos da Lei 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, consoante o art. 161, parágrafo 1o. do CTN, afastando a incidência da taxa SELIC. Precedentes.
4. Mesmo que fosse verificada a sucumbência recíproca, o aposentado apelado é beneficiário da justiça gratuita, sendo, portanto, isento do pagamento da sua parte das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
5. Quando vencida a Fazenda Pública, é de se aplicar o art. 20, parág. 4o. do CPC, o qual atribui a fixação da verba honorária à apreciação eqüitativa do magistrado.
6. É de ser aplicada a Súmula 111 do STJ, que dispõe que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
7. Remessa oficial e apelações do particular e do INSS parcialmente providas, apenas para determinar a correção monetária nos termos da Lei 6.899/81, afastar a incidência da taxa SELIC e determinar a aplicação do percentual de juros de mora na base de 1% ao mês e aplicar a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200584000091728, AC385305/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 756)
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PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁG. 4o. DO CPC. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que precei...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385305/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ASSALARIADOS NA PROPRIEDADE DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, nos termos da legislação previdenciária, o proprietário rural cadastrado como empregador rural e que possui imóvel classificado como empresa rural.
3. Impossibilidade de inserção da apelante como trabalhadora rural em regime de economia familiar, haja vista a prova documental revelar a existência de assalariados em sua propriedade.
4. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200382010006988, AC389954/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 624)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ASSALARIADOS NA PROPRIEDADE DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, nos termos da legislação previdenciária, o prop...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389954/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO E PENSÃO. RFFSA. LEI 8.186/91. TELEFAX Nº 149/2001.
I. A União, o INSS e a RFFSA têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda na qual viúva de ex-ferroviário busca o direito à revisão da sua pensão.
II. A complementação da aposentadoria/pensão dos ex-ferroviários deve ser atualizada conforme os critérios estabelecidos no Telefax nº 149, de 04 de maio de 2001, pelo qual os pensionistas fazem jus à complementação nos termos da Lei nº 8.186/91.
III. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000243963, AC393424/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1111)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO E PENSÃO. RFFSA. LEI 8.186/91. TELEFAX Nº 149/2001.
I. A União, o INSS e a RFFSA têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda na qual viúva de ex-ferroviário busca o direito à revisão da sua pensão.
II. A complementação da aposentadoria/pensão dos ex-ferroviários deve ser atualizada conforme os critérios estabelecidos no Telefax nº 149, de 04 de maio de 2001, pelo qual os pensionistas fazem jus à complementação nos termos da Lei nº 8.186/91.
III. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000243963, AC393424/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MAR...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393424/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli