PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
2. O Decreto nº 611/92, ao regulamentar a Lei nº 8.213/91, repristinou a eficácia jurídica dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, que elencavam a medicina como atividade insalubre.
3. Apelação provida. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200383000156840, AMS93241/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/06/2007 - Página 354)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
2. O Decreto nº 611/92, ao regulamentar a Lei nº 8.213/91, repristinou a eficácia jurídica dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, que elencavam a medicina como atividade insalubre.
3. Apelação provida. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 2003830...
Data do Julgamento:29/05/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93241/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela ORTN/OTN.
3. A Súmula 260 do ex-TFR fora editada com o fito de corrigir a defasagem dos valores dos benefícios, em decorrência de critérios ilegais empregados pela própria autarquia previdenciária, os quais constituíam fatores de redução dos proventos e sua aplicabilidade só se deu sobre os benefícios anteriores à CF/88, até abril/89.
4. O legislador constituinte, a teor do art. 58 do ADCT, assegurou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada, mantidos da data da promulgação da Constituição, expresso em números de salários mínimos que tinham na data da concessão; este critério de revisão prevaleceu apenas durante o período de abril/89 até dezembro/91, a partir de quando se deu a regulamentação do Plano de Custeio e Benefício da Previdência Social.
5. A partir da implantação do Plano de Benefícios, em dezembro/91, em obediência ao art. 201, caput da Constituição Federal, os benefícios previdenciários devem ser revistos de modo a assegurar o valor real dos proventos e evitar práticas tendentes a subverter o poder aquisitivo do beneficio, assim não há dúvidas de que é devida a atualização dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários para aplicar os índices integrais da política salarial: INPC, IRSM, FAZ, URV, IPC-r E IGP-DI, respeitada a prescrição qüinqüenal.
6. Remessa Oficial e Apelação Cível improvidas.
(PROCESSO: 200181000087312, AC409413/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 618)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribui...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409413/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
I. O STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, entre eles, a certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor.
II. A concessão de pensão por morte independe de carência ou de idade mínima. Faz jus ao recebimento de tal pensão o dependente do segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social ao idoso, tinha direito à aposentadoria rural.
III. Comprovada a condição de segurado especial do falecido, é devida a pensão por morte ao cônjuge supérstite.
IV. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705990008742, AC412196/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 850)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
I. O STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, entre eles, a certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor.
II. A concessão de pensão por morte independe de carência ou de idade mínima. Faz jus ao recebi...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412196/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Professor da UFPB, contratado pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei 8.112/90, tem direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
III. Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redação do artigo 40 da Constituição Federal, antes da alteração dada pela EC nº 20, visto que tal interpretação ofende ao direito adquirido expresso no artigo 5º, XXXVI.
IV. Para a averbação do tempo de serviço exercido em período anterior a Lei 8112/90, se à época da prestação do serviço insalubre a legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 c/c Lei 8213/91) reconhecia a contagem de tempo de serviço nessa qualidade de forma diferenciada, é de ser reconhecida a presença dos requisitos de certeza e liquidez do direito já adquirido, que não desaparece apenas pela mudança de regime.
V. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
VI. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200682000075450, AMS98235/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 862)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Professor da UFPB, contratado pelo regime celetista antes da entrada em vigor...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98235/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89 - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Assiste razão ao embargante ao alegar que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença a quo, reconhecendo o direito da demandante à revisão de seu benefício, condenando a Autarquia em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixou de se pronunciar acerca da incidência da Súmula 111/STJ, no cálculo da verba honorária, devendo ser acolhidos os presentes embargos para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula em destaque.
2. Embargos declaratórios a que se dá provimento para, suprindo a omissão alegada, limitar a base de cálculo da verba honorária, nos termos da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 20058300008354701, EDAC381436/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 776)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89 - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Assiste razão ao embargante ao alegar que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença a quo, rec...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC381436/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. REVOGAÇÃO. LEI 9.250/95. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, PARÁGRAFO1º, do CTN (cf. art. 3º, da LC de nº. 118/2005).
3. Cumpre ter presente que, a despeito de sua recente introdução no ordenamento jurídico pátrio, o novel dispositivo legal (art. 3º, da LC nº 118/2005) possui eficácia retroativa, por se tratar de norma de cunho nitidamente exegético (ex vi o art. 4º, da LC de nº. 118/2005).
4. Na hipótese telada, verifica-se que, inobstante os créditos vindicados remontem ao período compreendido entre junho/91 a novembro/93, a presente actio apenas foi intentada em 06.12.2004, quando já operada a prescrição.
5. Prescrição que se reconhece ex officio, com espeque no art. 219, PARÁGRAFO5º, do CPC (com a redação emprestada pela Lei 11.280/2006).
6. Recurso improvido.
(PROCESSO: 200482000159302, AC413391/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 642)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. REVOGAÇÃO. LEI 9.250/95. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trat...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413391/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. INAPLICAÇÃO.
1. Com a extinção do DNER, os servidores inativos da autarquia extinta foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes;
2. O fato de parte dos servidores ativos, da mesma autarquia extinta, ter sido absorvida pelo DNIT, não atribui aos inativos, vinculados ao Ministério dos Transportes, o direito de participar das vantagens instituídas pela lei que reorganizou os quadros do DNIT;
3. A paridade dos inativos deve ser estabelecida em face dos ativos do órgão a que os primeiros pertencem;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200681000018520, AC413420/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/08/2007 - Página 871)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. INAPLICAÇÃO.
1. Com a extinção do DNER, os servidores inativos da autarquia extinta foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes;
2. O fato de parte dos servidores ativos, da mesma autarquia extinta, ter sido absorvida pelo DNIT, não atribui aos inativos, vinculados ao Ministério dos Transportes, o direito de participar das vantagens instituídas pela lei que reorganizou os quadros do DNIT;
3. A paridade dos inativos deve ser estabelecida em face do...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413420/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PENSIONISTA-BENEFICIÁRIO. REVISÃO DA RMI PARA 100% DO VALOR DA PENSÃO QUE SERIA DEVIDO AO INSTITUIDOR SE VIVO ESTIVESSE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO.
- A Lei n.º 1.756/52, que estendeu aos integrantes da Marinha Mercante o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente, dispôs, no art. 4º do Decreto nº 39.611/55, regulamentador da referida norma, sobre a equivalência dos proventos de pensão com o valor da aposentadoria que receberia o instituidor se vivo estivesse. Precedentes: TRF 5ª Região - AC 367501 - PE, Segunda Turma, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal NAPOLEÃO MAIA FILHO, pub. DJ 03.11.2066, p. 211; STJ, REsp 437081 - RN, Rel. Ministro VICENTE LEAL, pub. DJ 14.10.2002, p. 439, decisão unânime).
- Impende reconhecer que é devido ao autor as diferenças das parcelas entre o que ele recebeu e o que deveria ter percebido, ressalvadas aquelas atingidas pelo lustro prescricional.
- O pleito de majoração da verba honorária de R$ 1.500,00 para 10% (dez por cento) do valor alçado na liquidação não deve prosperar, eis que fixada em patamar justo e que espelha o trabalho realizado pelo causídico, razão pela qual a mantenho nos moldes da sentença objurgada.
Apelações improcedentes.
(PROCESSO: 9605183226, AC101704/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 713)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PENSIONISTA-BENEFICIÁRIO. REVISÃO DA RMI PARA 100% DO VALOR DA PENSÃO QUE SERIA DEVIDO AO INSTITUIDOR SE VIVO ESTIVESSE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO.
- A Lei n.º 1.756/52, que estendeu aos integrantes da Marinha Mercante o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente, dispôs, no art. 4º do Decreto nº 39.611/55, regulamentador da referida norma, sobre a equivalência dos proventos de pensão com o valor da aposentadoria que receberia o instit...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC101704/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. Trata-se de Remessa Oficial em Mandado de Segurança de sentença de fls. 34-36, que concedeu a segurança a fim de assegurar à Impetrante o direito de ter contado, sob a égide trabalhista, o tempo de serviço especial exercido enquanto regido pelas normas da CLT.
2. A atividade insalubre no período delineado foi confirmada pela autoridade coatora (fl. 27), muito embora a mesma tenha colocado um obstáculo para a sua conversão: com o advento da Lei nº 8.112/90...não existe nenhuma previsão legal que autorize a contagem do período trabalhado pelos servidores ex-celetistas, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), fl. 28.
3. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
4. Remessa Oficial em Mandado de Segurança improvida.
(PROCESSO: 200485000066859, REO93529/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1144)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. Trata-se de Remessa Oficial em Mandado de Segurança de sentença de fls. 34-36, que concedeu a segurança a fim de assegurar à Impetrante o direito de ter contado, sob a égide trabalhista, o tempo de serviço especial exercido enquanto regido pelas normas da CLT.
2. A atividade insalubre no período delineado foi confirmada pela autoridade coatora (fl. 27),...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93529/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
EMBARGO DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Assiste razão ao embargante ao alegar que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença a quo, reconhecendo o direito da demandante à revisão de seu benefício, condenando a Autarquia em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixou de se pronunciar acerca da incidência da Súmula 111/STJ, no cálculo da verba honorária, devendo ser acolhidos os presentes embargos para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula em destaque.
2. Embargos declaratórios a que se dá provimento para, suprindo a omissão alegada, limitar a base de cálculo da verba honorária, nos termos da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 20008100012429801, EDREO395834/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1170)
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Assiste razão ao embargante ao alegar que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença a quo, reconhecendo o direito da demandante à revisão de seu benefício, condenando a Autarquia em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixou de se pronunciar acerca da incidência da Súmula 111/STJ, no cálculo da verba honorária, devendo ser acolhidos os presentes embargos para reduzir a b...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO395834/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Apelação interposta em face da sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, I, parágrafo único, I, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de merito, com apoio no artigo 267, I do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral configura-se em pedido incerto e indeterminado, tendo em vista que o pedido inicial consiste na revisão de benefício com a aplicação da ORTN para a atualização dos salários de contribuição, salvo se o índice efetivamente aplicado tiver sido mais favorável aos postulantes.
2. No caso em tela, verifica-se que a pretensão deduzida em Juízo consiste na revisão da RMI de aposentadorias concedidas nos anos de 1984 e 1987, corrigido-se os 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, mediante a variação da OTN/ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, salvo se os índices efetivamente aplicados tenha sido mais favorável, a fim de evitar prejuízos aos segurados. Dessa forma, constata-se que o pleito formulado não faz alusão a índices genéricos, apenas pretende que quando aplicada a variação da OTN/ORTN resultar em número negativo seja mantido o índice já aplicado, o que não caracteriza pedido incerto e indeterminado a ensejar o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução de mérito, sob pena de cerceamento da jurisdição.
3. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, do CPC), com supedâneo no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, o Tribunal poderá julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento, sem, com isso, acarretar a supressão do primeiro grau de jurisdição.
4. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixava o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN. Precedente: (STJ - RESP 234992 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 24.05.2004 - p. 00321) - "(...). Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN".
5. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, inclusive, havendo esta Egrégia Turma se pronunciado a respeito da questão recentemente. Precedente: (TRF 5ª R. - AC352705/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 999) - "(...). Para fixar-se a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da constituição federal de 1988, devem ser corrigidos os 24(vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12(doze) últimos, mediante a variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77. precedentes do C. STJ e desta corte. (...)".
6. Dessa forma, somente os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, concedidos entre a edição da Lei 6423/77 e a promulgação da CF/88 podem sofrer a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pelas ORTN/OTN. No caso em tela, é de se reconhecer o direito da parte autora à aplicação do referido critério de cálculo para fins de apuração da renda mensal inicial, nos termos da Lei nº 6.423/77.
7. Apelação provida para, anulando a sentença a quo, afastar a extinção sem julgamento do mérito e, nos termos do artigo 515 parágrafo 3º do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido.
(PROCESSO: 200382010071129, AC360290/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1141)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Apelação interposta em face da sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, I, parágrafo único, I, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de merito, com apoio no artigo 267, I do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral configura-se em pedido incerto e indeterminado, tendo em vista...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360290/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. VEREADOR. MANDATO GRATUITO. TEMPO DE SERVIÇO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 8o., PARÁGRAFO 4o., ADCT. ART. 2o., XIII, PARÁGRAFO 1o. DA LEI 10.559/2002.
1. Ao vereador que cumpriu gratuitamente mandato, na década de 70 em razão do Ato Institucional, reconhece-se a sua condição de anistiado político e a contagem do tempo de serviço devidamente comprovado, porém indevida a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/02 combinada com o art. 8º do ADCT, pois a regra ínsita na lei especial prevalece sobre a norma constitucional de caráter geral. (TRF5 AC 384560, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, DJU 22.08.06).
2. A legislação que rege a matéria ressalvou expressamente que aqueles compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais, possuem direito tão-somente à contagem do período do mandato para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584020005271, AC375503/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 953)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. VEREADOR. MANDATO GRATUITO. TEMPO DE SERVIÇO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 8o., PARÁGRAFO 4o., ADCT. ART. 2o., XIII, PARÁGRAFO 1o. DA LEI 10.559/2002.
1. Ao vereador que cumpriu gratuitamente mandato, na década de 70 em razão do Ato Institucional, reconhece-se a sua condição de anistiado político e a contagem do tempo de serviço devidamente comprovado, porém indevida a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/02 combinada com o art. 8º do ADCT, pois a regra ínsita na lei especial prevalece sobre a norma constitucional de caráter geral. (TRF5 AC 384560,...
Data do Julgamento:26/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375503/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100%. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INAPLICAÇÃO DA LEI 9.032/95 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. LEI 8213/91, ARTIGO 41, II. DECRETO 357/91.LEI 8.542/92. LEI Nº 8.700/93. LEI Nº 8.880/94. MP Nº 434/94 INPC. IRSM. URV. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CARTA MAGNA DE 1988. ARTIGO 202.DIFERENÇAS.
I. Não há de se falar em extinção do direito de ação, quando a ação foi promovida antes do decurso do prazo previsto, inicialmente, pela Lei 9.711/98, alterada pela MP 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004, que ampliou o referido prazo para dez (10) anos, a contar da edição da mencionada lei.
II. A Lei 9.032/95, que alterou o coeficiente de pensão por morte e aposentadoria para 100%, tem incidência imediata, deixando de ser aplicada às pensões concedidas anteriormente à sua edição. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 505088 / RJ, rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 23.03.2007).
III. A Constituição Federal vigente remeteu à legislação ordinária o disciplinamento dos reajustes dos benefícios previdenciários. No momento em que esta legislação, então em vigor, elege determinado índice para reger os reajustamentos a manutenção do valor dos benefícios resta assegurada, na medida em que são reguladas e não sofrem estagnação.
IV. Para os benefícios deferidos antes do advento da Constituição da República de 1988, é aplicável o critério de reajuste inserto na Súmula nº 260 do TFR até 05 de abril de 1989, quando passa a ter aplicabilidade a equivalência salarial expressa no artigo 58 do ADCT, também de eficácia limitada até 09 de dezembro de 1991, tempo da regulamentação da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar o INPC como critério de reajuste dos benefícios. Deve, no entanto, ser observada a prescrição do direito de ação.
V. Não há ofensa ao preceito constitucional que garantiu o reajustamento dos benefícios quando determinado índice eleito pelo legislador ordinário não consegue afastar os efeitos inflacionários em sua plenitude. Contudo, caso tenha sido aplicado percentual inferior ao estipulado para o reajuste do benefício, há de se completar o valor restante.
VI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(PROCESSO: 200482000087777, REO415577/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2007 - Página 374)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100%. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INAPLICAÇÃO DA LEI 9.032/95 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. LEI 8213/91, ARTIGO 41, II. DECRETO 357/91.LEI 8.542/92. LEI Nº 8.700/93. LEI Nº 8.880/94. MP Nº 434/94 INPC. IRSM. URV. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CARTA MAGNA DE 1988. ARTIGO 202.DIFERENÇAS.
I. Não há de se falar em extinção do direito de ação, quando a ação foi promovida antes do decurso do prazo previsto, inicialmente, pela Lei 9.711/98, al...
Data do Julgamento:26/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO415577/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE HABITUAL. FALTA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL.
I. A incapacidade laborativa deve ser analisada levando-se em consideração a idade da autora, o baixo grau de escolaridade, a falta de qualificação profissional e o tempo de afastamento do mercado de trabalho. Tais fatores devem ser ponderados e associados aos limites sofridos em decorrência da doença que a aflige, osteoporose, inclusive na coluna, o que torna inviável sua reabilitação.
II. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também, não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
III. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
(PROCESSO: 200382010053050, AC414854/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2007 - Página 374)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE HABITUAL. FALTA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL.
I. A incapacidade laborativa deve ser analisada levando-se em consideração a idade da autora, o baixo grau de escolaridade, a falta de qualificação profissional e o tempo de afastamento do mercado de trabalho. Tais fatores devem ser ponderados e associados aos limites sofridos em decorrência da doença que a aflige, osteoporose, inclusive na coluna, o que torna inviável sua reabilitação.
II. Apesar de a lei dispo...
Data do Julgamento:26/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414854/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. REDUTOR DE 10%. SETEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº. 8.880/94. PRECEDENTES.
1. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
2. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro/1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/94, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém, mera expectativa de direito.
3. Por força da revogação das Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), no valor do benefício.
4. Precedente do Pleno desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
5. Precedente desta Turma (AC 222.554-RN, j. 22.03.2005, DJU, 26.04.2005, com baixa em definitivo a 23.05.2005).
5 . Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405000375969, AC350062/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 862)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. REDUTOR DE 10%. SETEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº. 8.880/94. PRECEDENTES.
1. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
2. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro/1994, tendo em conta que não havia sido...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CELETISTA. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. POSSIBILIDADE.
1. As atividades de medicina e odontologia são consideradas como insalubres, por força de presunção legal, conforme estabelecem os Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
2. As Leis nº 6.226/75 e 8.213/91 cuidam de situações em que o indivíduo opta por regime diverso, o que não se coaduna com a situação dos autos, em que a mudança de regime jurídico dos Autores ocorreu por força de lei; deve ser convertido, portanto, o tempo de serviço especial em comum e efetuada a devida averbação sob a égide do regime celetista, pelo órgão ao qual os servidores estão vinculados.
3. O tempo de serviço prestado em condições insalubres, anteriormente à instituição do regime estatutário (Lei nº 8.112/90) deve ser contado na forma prevista pela legislação então vigente. Direito dos Autores à contagem do tempo de serviço prestado em tais condições, e sob a égide do regime celetista, na forma dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, então em vigor. Precedentes desta Corte.
4. Irrelevância da inexistência da lei complementar referida na antiga redação do artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, posto que a exigência incidiria, tão-somente, em relação ao período ulterior à instituição do Regime Jurídico Único, não prevalecendo, no caso, relativamente ao tempo em que o vínculo jurídico dos Autores era regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200280000077461, AC360144/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/10/2007 - Página 431)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CELETISTA. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. POSSIBILIDADE.
1. As atividades de medicina e odontologia são consideradas como insalubres, por força de presunção legal, conforme estabelecem os Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
2. As Leis nº 6.226/75 e 8.213/91 cuidam de situações em que o indivíduo opta por regime diverso, o que não se coaduna com a situação dos autos, em que a mudança de regime jurídico dos A...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360144/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. IMPLANTAÇÃO DA RAV. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
- Descabida a discussão, em sede de embargos à execução, do mérito da causa, cristalizado no direito à percepção de proventos equivalentes à remuneração da classe inicial do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a qual engloba a RAV - Retribuição Adicional Variável, pois que albergada pelo manto da coisa julgada.
- Inexistência, por outro lado, do alegado excesso de execução eis que a mencionada RAV integra a parcela sedimentada na sentença exeqüenda.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905481974, AC185750/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 569)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. IMPLANTAÇÃO DA RAV. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
- Descabida a discussão, em sede de embargos à execução, do mérito da causa, cristalizado no direito à percepção de proventos equivalentes à remuneração da classe inicial do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a qual engloba a RAV - Retribuição Adicional Variável, pois que albergada pelo manto da coisa julgada.
- Inexistência, por outro lado, do alegado excesso de exec...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC185750/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. ART.333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. EX-FERROVIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO.
- O direito à equivalência dos reajustes dos proventos dos ex-ferroviários com os da ativa não se confunde com o direito à equiparação do valor da aposentadoria entre ex-ferroviários exercentes de funções diversas e de níveis salariais distintos sem que fique demonstrada a existência de lei autorizadora da referida paridade.
- Não se reconhece o direito à equiparação de remuneração pretendida à parte autora que, a teor do art. 333, I, do CPC, não se desincumbiu do ônus de provar a similitude das funções exercidas a justificar a paridade salarial requerida.
- Não se inverte o ônus da sucumbência quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Apelação e remessa obrigatória, tida por interposta, providas.
(PROCESSO: 200184000039853, AC323974/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 735)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. ART.333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. EX-FERROVIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO.
- O direito à equivalência dos reajustes dos proventos dos ex-ferroviários com os da ativa não se confunde com o direito à equiparação do valor da aposentadoria entre ex-ferroviários exercentes de funções diversas e de níveis salariais distintos sem que fique demonstrada a existência de lei autorizadora da referida paridade.
- Não se reconhece o direito à equiparação de remuneração pretendida à parte au...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323974/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO ATRIBUÍDOS.
1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado.
2. No caso em epígrafe, houve omissão quanto à analise da prova testemunhal, que, entretanto, não basta para, sozinha, mesmo que diversas testemunhas afirmem a existência do direito autoral, comprovar o tempo de serviço para concessão de aposentadoria, sendo necessário também o início de prova material.
3. A sentença trabalhista configura prova material para aferir o tempo de serviço (STJ. Quinta Turma. AgRg no Ag 520885/RJ; Min. Arnaldo Esteves Lima; Publicação no Diário da Justiça de 18.12.2006 p. 463).
4. Todavia, a sentença trabalhista, para que possa ser considerada início de prova material, deve estar fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, o que não ocorre in casu, onde há uma sentença homologatória de termo de conciliação entre reclamante e reclamado, sem comprovar o real exercício da atividade.
5. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20060500074336001, EDAC403764/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 961)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO ATRIBUÍDOS.
1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado.
2. No caso em epígrafe, houve omissão quanto à analise da prova testemunhal, que, entretanto, não basta para, sozinha, mesmo que diversas testemunhas afirmem a existência do direito autoral, comprovar o te...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC403764/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, PARAGRAFO 19 DA CF/88 - EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS QUE DEVEM SER APURADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TÃO-SÓ PELA TAXA SELIC (APLICÁVEL A PARTIR DE 01.01.1996). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo particular e pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou procedente a ação, para determinar a não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, autorizando a devolução dos valores recolhidos indevidamente pela fonte pagadora, devendo sobre estes valores incidir correção monetária de acordo com o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal e juros de mora de acordo com o art. 406 do CC, com atualização da taxa SELIC.
2. A Fazenda Nacional apela, sob o argumento de que o abono de permanência possui natureza salarial, restando incluído no conceito de renda, previsto no art. 43 do CTN e, ao final requer, acaso seja indeferida a reforma da sentença no tocante a legalidade da incidência do IR, sejam excluídos da decisão a determinação de incidência cumulativa da taxa SELIC, a título de juros de mora, e dos índices de correção monetária constantes do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.
3. O particular requer seja modificada a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios em quinhentos reais, para que os mesmos sejam fixados, nos termos do art. 20, paragrafos 3º e 4º, em percentual justo e equânime incidente sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença.
4. A questão cinge-se na incidência ou não do imposto de renda sobre o abono de permanência recebido pelos agentes públicos. Para tanto, necessário se impõe analisar se o chamado "abono de permanência" possui natureza salarial ou natureza indenizatória.
5. Segundo a norma do art. 43 do CTN, renda tem sentido restrito (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e provento tem sentido residual (outros acréscimos patrimoniais, não decorrentes do capital nem do trabalho).
6. A indenização visa ressarcir direito não fruído em sua integralidade, seja para reparar garantia jurídica desrespeitada, seja em face de outros fundamentos normativamente tidos como relevantes.
7. Diante da análise dos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza e de indenização, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e da EC 41/2003 que instituiu o "abono de permanência", bem como, da interpretação exegética da voluntas legis, conclui-se que a natureza jurídica do abono de permanência é eminentemente indenizatória, na medida em que representa uma compensação em favor do agente público que permanece prestando serviços, indiscutivelmente, no interesse da Administração.
8. Pode-se ainda aplicar ao caso presente o mesmo entendimento pertinente a natureza indenizatória das férias e licença-prêmio não gozadas por interesse da Administração, no sentido de que em relação a estas não deve incidir imposto de renda, entendimento este já sumulado pelo STJ, através das Súmulas 125 e 136 .
9. Portanto, o agente público que preencher os requisitos para se aposentar, mas que permanecer prestando seus serviços à Administração Pública, tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
10. Devolução dos valores indevidamente recolhidos, que devem ser apurados na fase de liquidação da sentença.
11. Quanto à atualização do indébito, aplica-se no presente caso tão somente a taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, ou,se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
12. No tocante à apelação do particular quanto aos honorários advocatícios, é de se observar que a eqüitativa apreciação do juiz, a que se refere o paragrafo 4º do art. 20 do CPC, representa uma liberalidade do julgador para nos casos menciona, bem situar, atendidas as normas de "a" a "c", do paragrafo 3º do mesmo artigo, fixar os honorários.
13. Diante de tais considerações, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a ser pago pela Fazenda Nacional.
14. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas, para modificar a sentença somente quanto à atualização do indébito que deverá ser feita tão-só pela SELIC. Apelação do particular provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200583000080376, AC391817/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 416)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, PARAGRAFO 19 DA CF/88 - EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS QUE DEVEM SER APURADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TÃO-SÓ PELA TAXA SELIC (APLICÁVEL A PARTIR DE 01.01.1996). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391817/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira