PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - POSSIBILIDADE.
1. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
2. A respeito da questão esta Egrégia Turma tem adotado o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rurícola, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, impondo-lhe dificuldade de comprovar o exercício de sua atividade por meio de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
3. Quanto à necessidade do início razoável de prova material para comprovação da efetiva atividade rural, é de se perfilhar o entendimento de que, na ausência dos documentos previstos no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prova exclusivamente testemunhal, produzida em juízo, é idônea e perfeitamente possível para comprovar o efetivo exercício de atividades campesinas.
4. Destarte, apesar da fragilidade da prova material apresentada, consistente apenas em certidão de casamento realizado em set/79, constando a profissão do esposo como lavrador, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, tendo em vista que a prova testemunhal, colhida em juízo, se apresenta coerente e segura, não apresentando contradição, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que a demandante sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período alegado.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705990020493, AC421102/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 901)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - POSSIBILIDADE.
1. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper -...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421102/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTAMENTO. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IRREDUTIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. A situação indicada no art. 58, do ADCT, perdurou até a regulamentação empreendida, com respaldo no Texto Constitucional (parágrafo 2° - atual parágrafo 4° -, do art. 201, da CF/88), pela Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Assim, após a edição da Lei nº 8.213/91, não mais cabia falar em equivalência do benefício previdenciário, em relação ao número de salários mínimos a que correspondia quando da sua concessão. Tratou-se, no art. 58, do ADCT, a teor mesmo de sua localização física, de direito criado para reger situação de índole transitória.
2. O art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 determinou a aplicação, a título de reajuste dos benefícios previdenciários, do INPC. O critério de correção previsto no art. 41, da Lei nº 8.213/91 já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, tendo o Pretório Excelso afastado a tese da inconstitucionalidade do art. 41, II, da mencionada lei, ao fundamento de que não teriam sido agredidas as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (STF, Recurso Extraordinário 231.412-2/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
3. Posteriormente, o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, foi revogado pela Lei nº 8.542, de 23/12/1992, que substituiu o INPC pelo IRSM, como fato de correção dos benefícios previdenciários. Assim, tais benefícios passaram a ter reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, calculado e divulgado pelo IBGE, com datas-base nos meses de janeiro, maio e setembro.
4. Em 27/08/1993, sobreveio a Lei nº 8.700, que regulou, no art. 1°, o sistema de antecipações de correção monetária dos benefícios previdenciários. A antecipação mensal do mês de fevereiro de 1994 se fez em estreita observância ao teor da Lei nº 8.700/93, excluindo-se o percentual de 10% do IRSM do mês anterior - janeiro/94. De outra parte, é de ressaltar que o reajuste quadrimestral dos benefícios previdenciários apenas era previsto em maio/94, com a dedução dos valores já antecipados e incluindo aqueles que foram deduzidos. Entrementes, muito antes de se chegar à integralização do quadrimestre para ser devido o reajuste de maio/94, com a inclusão das deduções de 10%, que seriam efetuadas nos meses de fevereiro, março e abril/94, veio a Medida Provisória nº 434/94, de 27/02/94, a qual alterou o reajuste dos benefícios previdenciários. Era o início do plano real. Realce-se que o percentual de 10% resultante da dedução do IRSM do mês de janeiro/94, apenas poderia ser pago em maio/94, no entanto, a norma que até então previa o reajuste teve os seus efeitos suspensos pela MP e foi, posteriormente, revogada, com a edição da Lei nº 8.880, de 27/05/1994, não havendo, conseguintemente, caracterizado qualquer direito adquirido ao percentual. Saliente-se, outrossim, que este apenas seria devido e imutável, caso todo o período aquisitivo do direito ao reajuste nos meses de 02 a 04/94 tivesse transcorrido durante a vigência da norma anterior (Lei nº 8.700/93), o que não é o caso, pois antes de terminar o primeiro mês do período aquisitivo a Lei em tela já tinha sido alterada. Não se pode confundir, destarte, mera expectativa de direito com direito adquirido, que só ocorre quando todos os requisitos para a percepção do direito se acham presentes no momento da alteração normativa. Assim, considerando que o quadrimestre não havia terminado, não restou evidenciado o direito ao percentual pleiteado no momento em que veio a MP nº 434/94, dispondo que a conversão far-se-ia do modo como procedeu o INSS. Em continuação, é de se frisar que a conversão do valor do benefício previdenciário em URV se deu em conformidade com a legislação vigente, não havendo direito adquirido à majoração do benefício previdenciário em 10%, nem tampouco em 39,67%.
5. O IRSM foi calculado até julho de 1994. Com a Lei nº 8.880, de 27/05/1994, o IRSM foi trocado, como índice de reajuste, pelo IPC-r.
6. Com a promulgação da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, ficou estabelecido que "os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1°/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas".
7. "Não se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%); MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo Poder Executivo também já foram convertidas em Lei" (STJ, Recurso Especial 499.427/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
8. Há presunção de legitimidade dos atos administrativos realizados pelo INSS, por ser ele autarquia federal, componente da administração pública, submetido ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Não se eximiu o apelante, por conseguinte, de comprovar que o seu benefício foi reajustado de forma diversa da estabelecida pela legislação pertinente.
9. Manutenção da sentença de primeiro grau, uma vez que o recorrente pretende a correção de seu benefício em percentuais não previstos pela legislação que disciplinou a matéria.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382010066353, AC414184/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 915)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTAMENTO. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IRREDUTIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. A situação indicada no art. 58, do ADCT, perdurou até a regulamentação empreendida, com respaldo no Texto Constitucional (parágrafo 2° - atual parágrafo 4° -, do art. 201, da CF/88), pela Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Assim, após a edição da Lei nº 8.213/91, não mais cabia falar em equivalência do benefício previdenciário, em relação ao número de salários mínimos a que correspondi...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414184/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PARCELA REFERENTE À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Impossibilidade de supressão de parcela referente à incorporação de quintos de função gratificada que vinha sendo paga desde 1988 ao falecido esposo da impetrante e que integrava a sua pensão desde 1992, sob a alegação de que os valores vinham sendo pagos de modo indevido.
2. Concessão do ato de aposentadoria, com a incorporação de função, já devidamente consolidado, inclusive com a devida aprovação tanto do órgão de controle interno, como do controle externo, que veio a ser cassado pela Administração, mais de dez anos depois.
3. O princípio da segurança jurídica e o princípio da boa-fé estão diretamente ligados à inevitável presunção de legalidade que têm os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos.
4. O dever de anular o ato administrativo, consolidado inclusive em sede de súmula do C. STF, deverá levar em consideração o confronto acaso existente entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica, principalmente em casos como o presente, onde existentes benefícios e vantagens em ato de aposentação já consolidado. Apelação provida.
(PROCESSO: 200682000030880, AMS96084/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 549)
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PARCELA REFERENTE À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Impossibilidade de supressão de parcela referente à incorporação de quintos de função gratificada que vinha sendo paga desde 1988 ao falecido esposo da impetrante e que integrava a sua pensão desde 1992, sob a alegação de que os valores vinham sendo pagos de modo indevido.
2. Concessão do ato de aposentadoria, com a incorporação de função, já devidamente consolidado, inclusive com a devida aprovação tanto do órgão de contro...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96084/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA.
- A execução de sentença se atém aos limites da coisa julgada que, na hipótese, reconheceu o direito à restituição do imposto de renda das parcelas indevidamente recolhidas apenas no período anterior a Lei nº 9.250/95, que revogou a isenção fiscal conferida pela Lei nº 7.713/88.
- Impossibilidade do pedido de levantamento da totalidade dos depósitos judiciais e de suspensão da incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de Previdência Privada.
(PROCESSO: 200705000245157, AG76776/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 347)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA.
- A execução de sentença se atém aos limites da coisa julgada que, na hipótese, reconheceu o direito à restituição do imposto de renda das parcelas indevidamente recolhidas apenas no período anterior a Lei nº 9.250/95, que revogou a isenção fiscal conferida pela Lei nº 7.713/88.
- Impossibilidade do pedido de levantamento da totalidade dos depósitos judiciais e de suspensão da incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de Previdência Privada.
(PROCESSO: 2007050...
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO GRATUITO DE MANDATO. ATO INSTITUCIONAL Nº2/1965. VIÚVA E FILHOS DE VEREADOR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.559/2002.
- Cuida-se de pleito da viúva e filhos de vereador que exerceu suas atividades sem remuneração no período da Ditadura Militar por força do art.10 do Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965.
- Conforme o art.2º, III e parágrafo 1º da Lei nº 10.559/2002 aos demandantes socorre tão somente o direito à contagem do tempo de serviço para aposentadoria, não lhes sendo devida nenhuma contraprestação pecuniária.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000078324, AC370276/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 812)
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CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO GRATUITO DE MANDATO. ATO INSTITUCIONAL Nº2/1965. VIÚVA E FILHOS DE VEREADOR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.559/2002.
- Cuida-se de pleito da viúva e filhos de vereador que exerceu suas atividades sem remuneração no período da Ditadura Militar por força do art.10 do Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965.
- Conforme o art.2º, III e parágrafo 1º da Lei nº 10.559/2002 aos demandantes socorre tão somente o direito à contagem do tempo de serviço para aposentadoria, não lhes sendo devida nenhuma contraprestação pecuniária.
Apelação improvi...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370276/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INDÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃO DO ESPOSO AGRICULTOR - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
2. A respeito da questão esta Egrégia Turma tem adotado o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rurícola, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, impondo-lhe dificuldade de comprovar o exercício de sua atividade por meio de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
3. Quanto à necessidade do início razoável de prova material para comprovação da efetiva atividade rural, é de se perfilhar o entendimento de que, na ausência dos documentos previstos no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prova exclusivamente testemunhal, produzida em juízo, é idônea e perfeitamente possível para comprovar o efetivo exercício de atividades campesinas.
4. Destarte, apesar da fragilidade da prova material, consistente em certidão de casamento realizado em 09.10.1957, contendo a profissão do esposo da postulante como agricultor e título de propriedade de minifúndio (2,54ha), a pretensão da parte autora merece ser acolhida, tendo em vista que a prova testemunhal, colhida em juízo, se apresenta coerente e segura, não apresentando contradição, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que o demandante sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período alegado.
5. Apelação e remessa oficial improvidas
(PROCESSO: 200705000575996, AC424529/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 921)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INDÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃO DO ESPOSO AGRICULTOR - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. P...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424529/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO FÍSICA ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO. INCABIMENTO DE REFORMA E APOSENTADORIA/PENSÃO POR INVALIDEZ.
I. O licenciamento de militar temporário não caracteriza violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração.
II. Conforme laudo da Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Natal (HGUN) (fl.27) e de depoimento do próprio apelante, em sindicância contra ele instaurada (fl. 28), sua incapacidade temporária para o serviço militar decorreu de doença pré-existente à sua incorporação no Exército Brasileiro.
III. Diante da falta de comprovação de que o apelante adquiriu lesão no ombro esquerdo em decorrência de serviço militar, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, já que o licenciamento se deu em julho de 1992 e a ação foi ajuizada em maio de 2004.
IV. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200482000051930, AC424254/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2007 - Página 546)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO FÍSICA ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO. INCABIMENTO DE REFORMA E APOSENTADORIA/PENSÃO POR INVALIDEZ.
I. O licenciamento de militar temporário não caracteriza violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração.
II. Conforme laudo da Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Natal (HGUN) (fl.27) e de depoimento do próprio apelante, em sindicância contra el...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424254/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Constatando a Administração Pública irregularidades quando da concessão de benefício previdenciário, tem o direito de retificar o respectivo ato.
2. Hipótese em que restou demonstrado que o equívoco quando da concessão da aposentadoria especial ao demandante decorreu exclusivamente de erro da Administração no ato concessor.
3. Reposição ao erário das parcelas indevidamente recebidas inviabilizada pela boa-fé do autor.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000086481, AC384063/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/10/2007 - Página 851)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Constatando a Administração Pública irregularidades quando da concessão de benefício previdenciário, tem o direito de retificar o respectivo ato.
2. Hipótese em que restou demonstrado que o equívoco quando da concessão da aposentadoria especial ao demandante decorreu exclusivamente de erro da Administração no ato concessor.
3. Reposição ao erário das parcelas indevidamente recebidas inviabilizada pela boa-fé do autor.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 20038100008648...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384063/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Constatando a Administração Pública irregularidades quando da concessão de benefício previdenciário, tem o direito de retificar o respectivo ato.
2. Hipótese em que restou demonstrado, à saciedade, que o demandante conseguiu, mediante fraude, a concessão de aposentadoria por idade.
3. Reposição ao erário das parcelas indevidamente recebidas viabilizada pela ausência de boa-fé do autor.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482020009530, AC390117/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1232)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Constatando a Administração Pública irregularidades quando da concessão de benefício previdenciário, tem o direito de retificar o respectivo ato.
2. Hipótese em que restou demonstrado, à saciedade, que o demandante conseguiu, mediante fraude, a concessão de aposentadoria por idade.
3. Reposição ao erário das parcelas indevidamente recebidas viabilizada pela ausência de boa-fé do autor.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482020009530, AC390117/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390117/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEV/94 (39,67%). PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85, do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período de base de cálculo, deve ser incluído o IRSM de fev/94 (39,67%), tendo em vista o disposto no art. 21, parágrafo 1º, da Lei 8.880/94. Precedentes do STJ.
3. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200381100258174, REO422358/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2007 - Página 696)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEV/94 (39,67%). PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85, do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período de base de cálculo, deve ser incluído o IRSM de fev/94 (39,67%), tendo em vista o disposto no art. 21, parágrafo 1º,...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS - POSSIBILIDADE - ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do demandante, para declarar o tempo de serviço prestado à empresa VARZINHAS AGROPECUÁRIA LTDA como trabalho rural, para fins de averbação e contagem pelo INSS; deixando, entretanto, de reconhecer, como especial, a atividade exercida na empresa PETROBRÁS, de 01/12/1978 a 30/09/1985, para efeito de averbação e contagem do tempo de serviço.
2. É pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
3. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
4. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual se enquadra o autor não se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da falta da presunção legal, cabe analisar se o autor efetivamente teria trabalhado em atividades expostas a agentes nocivos à saúde.
5. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários, que o demandante exerceu a atividade profissional de Plataformista, no período de 01/12/1978 a 30/09/1985, em condições insalubres, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à averbação e contagem do referido do tempo de serviço como especial.
6. Quanto ao pedido do demandante de reconhecimento do tempo de serviço prestado à empresa VARZINHAS AGROPECUÁRIA LTDA como trabalho rural, para fins de averbação e contagem pelo INSS, observa-se que, dentre as inúmeras possibilidades de provas admitidas pela jurisprudência de nossos Tribunais para a comprovação da atividade rural, nenhuma foi apresentada suficientemente. Os documentos anexados aos autos, embora configurem início razoável de prova material, não são suficientes para a comprovação do exercício de atividade rural; não tendo sido, sequer, produzida prova testemunhal.
7. Remessa oficial parcialmente provida e apelações providas, para reformar totalmente a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, a fim de reconhecer como tempo de serviço especial o laborado na empresa PETROBRÁS, no período de 01/12/1978 a 30/11/1979; bem como para deixar de reconhecer como trabalho rural o exercido no período de 02/05/1967 a 04/09/1973. Sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200085000049340, AC317903/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 827)
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS - POSSIBILIDADE - ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do demandante, para declarar o tempo de serviço...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC317903/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão do benefício. Direito às parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo. Apelação do autor e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200683020006356, AC417985/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 763)
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Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão do benefício. Direito às parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo. Apelação do autor e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200683020006356, AC417985/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 763)
Administrativo e Constitucional. Anistia política. Indenização. Exercício de Mandato eletivo de vereador gratuito e Compulsório. Direito tão-somente ao Cômputo do período do mandato para efeito de Aposentadoria. Inteligência do disposto no art. 8º, parágrafo 4º, do ADCT e no art. 2º, XIII, e parágrafo 1º, ambos da Lei nº 10.559/02. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Apelo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200381000227544, AC406433/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 635)
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Administrativo e Constitucional. Anistia política. Indenização. Exercício de Mandato eletivo de vereador gratuito e Compulsório. Direito tão-somente ao Cômputo do período do mandato para efeito de Aposentadoria. Inteligência do disposto no art. 8º, parágrafo 4º, do ADCT e no art. 2º, XIII, e parágrafo 1º, ambos da Lei nº 10.559/02. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Apelo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200381000227544, AC406433/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 635)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Caso em que o acórdão embargado dera provimento à apelação da exeqüente para determinar o prosseguimento da execução quanto ao pagamento dos atrasados, silenciando sobre a parte da apelação que suscitava a sem razão da extinção da execução, porque a Renda Mensal Inicial calculada pelo INSS estava incorreta;
2. Procedem os embargos pois existe a omissão. Entretanto, o recurso de apelação só merece ser provido quanto aos atrasados (tal como decidido), dado que o cálculo da Renda Mensal Inicial não fora objeto de julgamento na fase de conhecimento, justo porque ali se reconhecera tão somente o direito à aposentadoria integral em face da comprovação dos 35 anos de serviço;
3. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20040599000667701, EDAC337289/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1082)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Caso em que o acórdão embargado dera provimento à apelação da exeqüente para determinar o prosseguimento da execução quanto ao pagamento dos atrasados, silenciando sobre a parte da apelação que suscitava a sem razão da extinção da execução, porque a Renda Mensal Inicial calculada pelo INSS estava incorreta;
2. Procedem os embargos pois existe a omissão. Entretanto, o recurso de apelação só merece ser provido quanto aos atrasados (tal como decidido), dado que o cálculo da Renda Mensal Inicial não fora objeto de julgamento na fase de conhecim...
Data do Julgamento:20/09/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC337289/01/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. ART. 20, PARÁGRAFOS 3° E 4°, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa. Prescrição decenal.
2. Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, assim, seus rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, tem-se por configurada a situação isenção de IRRF em favor dos beneficiários de aposentadoria complementar, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88.
3. A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 33, revogou a isenção existente na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidirá o Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
4. o Autor tem direito à restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda, corrigidos monetariamente, no entanto, apenas quanto às parcelas compreendidas entre 09 de julho de 1991 a 31 de dezembro de 1995, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 09.07.2001.
5. Honorários reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa, que, há muito, vem sendo julgada, pelos tribunais pátrios, em sentido favorável aos Apelados. Aplicação dos parágrafos 3° e 4°, do art. 20, do CPC.
6. Juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva. (STJ - EARESP 903901/RS, SEGUNDA TURMA, Decisão: 19/06/2007, DJ DATA:29/06/2007 PÁGINA:564, Relator ELIANA CALMON). Apelação e Remessa Oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200181000136803, AC333690/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 491)
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TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. ART. 20, PARÁGRAFOS 3° E 4°, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa. Prescrição decenal.
2. Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição...
Data do Julgamento:20/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC333690/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI N° 8.112/90. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETOS N° 53.831/64 E 83.080/79.
- Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a Lei n° 8.112/90, tem o direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais (código 2.1.3 do anexo do Decreto 53.831/64), na forma da legislação anterior. Inteligência do art. 100 da Lei n° 8.112/90.
- Inaplicação do disposto no art. 96, I da Lei n° 8.213/91, porquanto o período de conversão pretendido é anterior, a conversão do regime jurídico.
- É de se reconhecer o direito à aposentadoria comum integral ao autor se, após a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial em comum e somado a esse o tempo de serviço comum ultrapassar 35 anos de serviço.
- Nas ações ajuizadas na vigência da MP 2.180-35, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, devem ser aplicados os juros de mora no percentual de 6% a. a, em face do princípio da especialidade que rege a matéria. Precedentes do STJ.
- Apelação em parte provida.
(PROCESSO: 200483000040933, AC399097/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 837)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI N° 8.112/90. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETOS N° 53.831/64 E 83.080/79.
- Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a Lei n° 8.112/90, tem o direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais (código 2.1.3 do anexo do Decreto 53.831/64), na forma da legislação anterior. Inteligência do art. 100 da Lei n° 8.112/90.
- Inaplicação do disposto no art. 96, I da Lei n° 8.213/91, porquanto o período d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE OS VALORES QUE VINHAM SENDO PAGOS E AQUELES DEVIDOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. O direito aos proventos previdenciários de trato sucessivo é imprescritível. A prescrição somente alcança as prestações anteriores ao qüinqüênio contado da data em que o requerimento foi formulado na via administrativa.
2. In casu, procedida à revisão administrativa, deve a Administração efetuar o pagamento das parcelas devidas entre a data desta e as relativas aos cinco anos anteriores ao próprio requerimento. (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32).
3. Exclusão das parcelas vencidas, a titulo de honorários advocatícios, em atenção aos termos da Súmula nº 111-STJ.
4. Apelação improvida.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200083000148623, AC295781/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 828)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE OS VALORES QUE VINHAM SENDO PAGOS E AQUELES DEVIDOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. O direito aos proventos previdenciários de trato sucessivo é imprescritível. A prescrição somente alcança as prestações anteriores ao qüinqüênio contado da data em que o requerimento foi formulado na via administrativa.
2. In casu, procedida à revisão admin...
CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. ELETROMECÂNICA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES REDUZIDOS.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade exercida na função de eletromecânica, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, Lei 9.032/95 e Decreto nº 4.827/2003.
2. In casu, restando provado o tempo de serviço do autor, prestado sob condição gravosa (eletromecânica), conforme documentos - formulário DSS 8030 e laudo pericial - no período compreedido entre 19.10.81 a 31.12.99, não há como deixar de reconhecer o seu direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais.
3. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, à razão de 1% ao mês.
4. Não cuidando a hipótese de matéria de natureza tributária é de afastar-se a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. Conselho da Justiça Federal.
5. Apelação do particular parcialmente provida.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para afastar da condenação a aplicação da taxa Selic e reduzir os honorários advocatícios a 5% da condenação.
(PROCESSO: 200084000047432, AC393449/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 104)
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CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. ELETROMECÂNICA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES REDUZIDOS.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade exercida na função de eletrome...
Data do Julgamento:02/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393449/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. VERBAS PERCEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. O abono de permanência em serviço era vantagem de natureza transitória, concedida aquele que já contando tempo suficiente à aposentação, optasse pela permanência em atividade, cessando o seu pagamento a qualquer momento em que houvesse a aposentadoria do segurado; ou seja, a percepção do adicional só poderia ocorrer enquanto o trabalhador permanecesse na ativa.
2. Inocorrência de decadência do direito de revisão do benefício, previsto na Lei nº 9.874/99, tendo em vista que não se trata de suspensão de benefício concedido irregularmente, mas sim de cancelamento do mesmo, o que poderia ocorrer a qualquer tempo, porque não mais devido.
3. Não se comprovando que o segurado tenha dado azo ao pagamento indevido da vantagem, a nulidade do ato não implica em devolução das verbas por ele percebidas de boa-fé. Apelação e Remessa Oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200682000078610, AMS99663/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 531)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. VERBAS PERCEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. O abono de permanência em serviço era vantagem de natureza transitória, concedida aquele que já contando tempo suficiente à aposentação, optasse pela permanência em atividade, cessando o seu pagamento a qualquer momento em que houvesse a aposentadoria do segurado; ou seja, a percepção do adicional só poderia ocorrer enquanto o trabalhador permanecesse na ativa.
2. Inocorrência de de...
Data do Julgamento:04/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99663/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001. SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DÚPLICE: JUROS DE MORA E CORREÇÃO DO DÉBITO.
-É ilegal a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário de forma unilateral pela Autarquia Previdenciária sem a observância do devido processo legal.
-Tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar demonstrado por declaração do sindicato rural, devidamente homologada antes das modificações da Lei nº 8.213/91, cujo documento goza de presunção relativa de veracidade a ele outorgada por lei. Direito ao restabelecimento e ao recebimento dos atrasados, compreendidos no período em que ficou privada do benefício.
(PROCESSO: 200705000200952, AC410195/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1039)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001. SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DÚPLICE: JUROS DE MORA E CORREÇÃO DO DÉBITO.
-É ilegal a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário de forma unilateral pela Autarquia Previdenciária sem a observância do devido processo legal.
-Tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar demonstrado por declaração do sindicato rural, devidamente homologada antes das modificaç...
Data do Julgamento:04/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410195/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)