Civil. Processual Civil. Código de Trânsito Brasileiro - Lei Nº 9.503/97. Danos Morais. Compra e Venda de Veículo.- Falta de Transferência Junto ao Detran. Multas Decorrentes de Infrações. Verba Honorária. Fixação de Valor.I - No caso dos danos morais não é imprescindível a prova da lesão sofrida, aplicando-se o artigo 335 do Código de Processo Civil. A par disso, revelando-se o valor indenizatório arbitrado tido como razoável, sobretudo porque levou em consideração as circunstâncias retratadas nos autos, injustificáveis se mostra a sua minoração. II - Para se chegar à fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, há de se considerar que a parte requerente não observou o comando do artigo 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que trata do dever de comunicação ao Órgão do DETRAN.III - As infrações que ainda estão sendo emitidas em nome do requerente são de natureza grave e gravíssimas,- multa por avanço de sinal vermelho de semáforo e transitar em velocidade superior à máxima permitida - que poderão trazer conseqüências que vão desde a perda de pontuação até a suspensão do direito de dirigir como penalidade ao infrator, consoante os artigos 208, 218, 259 e 261, todos da Lei nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro. IV - Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor razoável, levando-se em conta a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço; impõe-se considerar, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados na proporção da vitória alcançada.
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Civil. Processual Civil. Código de Trânsito Brasileiro - Lei Nº 9.503/97. Danos Morais. Compra e Venda de Veículo.- Falta de Transferência Junto ao Detran. Multas Decorrentes de Infrações. Verba Honorária. Fixação de Valor.I - No caso dos danos morais não é imprescindível a prova da lesão sofrida, aplicando-se o artigo 335 do Código de Processo Civil. A par disso, revelando-se o valor indenizatório arbitrado tido como razoável, sobretudo porque levou em consideração as circunstâncias retratadas nos autos, injustificáveis se mostra a sua minoração. II - Para se chegar à fixação do quantum inden...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - ENTREGA DE CERTIDÃO E OUTORGA DE ESCRITURA - RECUSA DO SÓCIO - DIREITO OBRIGACIONAL SUBSISTENTE - VALOR DA MULTA - SUFICIÊNCIA E COMPATIBILIDADE - TERMO INICIAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1 - Pago o preço ajustado, tem o outorgado cessionário o direito de ver o outorgante cedente ser compelido a realizar o que fora convencionado, independentemente de que o inadimplemento venha a ser atribuído ao sócio faltoso. 2 - A r. sentença encontra-se incensurável no que concerne ao valor da multa, pois atende aos critérios de suficiência e compatibilidade, previstos no § 4º, do art. 461 do Código de Processo Civil. 3 - Trata-se de sentença de natureza executiva lato sensu, passando a ser devida a multa a partir do término do prazo fixado pelo magistrado para o cumprimento da obrigação, o qual só passará a ser contado do trânsito em julgado da sentença recorrida. 4 - Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - ENTREGA DE CERTIDÃO E OUTORGA DE ESCRITURA - RECUSA DO SÓCIO - DIREITO OBRIGACIONAL SUBSISTENTE - VALOR DA MULTA - SUFICIÊNCIA E COMPATIBILIDADE - TERMO INICIAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1 - Pago o preço ajustado, tem o outorgado cessionário o direito de ver o outorgante cedente ser compelido a realizar o que fora convencionado, independentemente de que o inadimplemento venha a ser atribuído ao sócio faltoso. 2 - A r. sentença encontra-se incensurável no que concerne ao valo...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO, SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - MÉRITO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.São interesses difusos o patrimônio público e a moralidade administrativa, cuja titularidade é atribuída a toda sociedade brasileira. Logo, afigura-se adequada sua proteção por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ainda que ao mesmo fim também se preste a ação popular.Afastada a carência de ação declarada pela sentença a qua, prossegue-se no exame do mérito, posto que a causa versa exclusivamente sobre questão de direito e está em condições de receber imediato julgamento (§ 3º do art. 515 do CPC).Em atenção ao princípio constitucional da legalidade, pelo qual a Administração Pública deve pautar-se, à falta de disposição legal expressa que autorize a aposentadoria de servidores sem vínculo, ocupantes de cargos em comissão, esta não pode ser concedida.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO, SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - MÉRITO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.São interesses difusos o patrimônio público e a moralidade administrativa, cuja titularidade é atribuída a toda sociedade brasileira. Logo, afigura-se adequada sua proteção por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ainda que ao mesmo fim também se preste a ação popular.Afastada a carência...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR. VÍNCULO PARENTAL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ARTS. 1694 E 1696 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Conforme o disposto nos arts. 1.694 e 1.696, do Código Civil/2002, não há óbices ao requerimento de alimentos por filho que já atingiu a maioridade, como conseqüência do vínculo parental, notadamente para atender às necessidades de sua educação. 2. Manutenção do percentual prestado a título de alimentos, em virtude do poder familiar. 3. Recurso parcialmente provido para fixar os alimentos provisórios em 10% dos vencimentos brutos do alimentante, ao invés dos 15% fixados no primeiro grau.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR. VÍNCULO PARENTAL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ARTS. 1694 E 1696 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Conforme o disposto nos arts. 1.694 e 1.696, do Código Civil/2002, não há óbices ao requerimento de alimentos por filho que já atingiu a maioridade, como conseqüência do vínculo parental, notadamente para atender às necessidades de sua educação. 2. Manutenção do percentual prestado a título de alimentos, em virtude do poder familiar. 3. Recurso parcialmente provido para fixar os alimentos provisórios em 10% dos vencimentos brutos do alimentante, ao...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. De acordo com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil , as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de financiamento imobiliário firmados anteriormente à vigência do CDC. SALDO DEVEDOR - REAJUSTE - MARÇO DE 1990. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que o reajuste do saldo devedor relativo a contratos de financiamento de imóvel em março de 1990 deve ser feito com base no BTNF de 41,28%, pois caracteriza-se como ilegal a imposição, aos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, de um índice sobre recurso que não fora desembolsado pela instituição. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - VARIAÇÃO DA TR - LEGALIDADE. Legal a aplicação da TR para a correção do saldo devedor. Ao remeter o reajustamento sob o enfoque para o mesmo critério de atualização das cadernetas de poupança buscou a lei conservar o equilíbrio entre a fonte de captação de recursos e o repasse ao mutuário, mesmo porque a caderneta de poupança tem capitalização mensal de juros e correção monetária. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE. Possível a capitalização de juros no sistema financeiro de habitação, pois a vedação restringe-se às hipóteses reguladas pela Lei de Usura (Decreto nº. 22.636/33). A Súmula 596 do STJ, por sua vez, dispõe que as disposições da referida lei não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro de Habitação. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) - INAPLICABILIDADE. A CES, consistente em um percentual incidente sobre as prestações mensais para corrigir distorções entre os reajustes aplicados às prestações e ao saldo devedor, não mais atende aos objetivos primários, tornando-se fator de onerosidade ao mutuário. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO PRÉVIA. Nos termos do art. 6º, alínea 'c', da Lei nº. 4.380/64, a amortização mensal deve ser efetuada antes da atualização do saldo devedor. CONSIGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. É certo que a ação de consignação em pagamento constitui procedimento autônomo, mas é imprescindível a demonstração do desrespeito ao plano de equivalência salarial, o que não ocorreu, ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. De acordo com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil , as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de financiamento imobiliário firmados anteriormente à vigência do CDC. SALDO DEVEDOR - REAJUSTE - MARÇO DE 1990. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que o reajuste do saldo devedor relativo a contratos de financiamento de imóvel em março de 19...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. De acordo com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil , as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de financiamento imobiliário firmados anteriormente à vigência do CDC. SALDO DEVEDOR - REAJUSTE - MARÇO DE 1990. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que o reajuste do saldo devedor relativo a contratos de financiamento de imóvel em março de 1990 deve ser feito com base no BTNF de 41,28%, pois caracteriza-se como ilegal a imposição, aos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, de um índice sobre recurso que não fora desembolsado pela instituição. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - VARIAÇÃO DA TR - LEGALIDADE. Legal a aplicação da TR para a correção do saldo devedor. Ao remeter o reajustamento sob enfoque para o mesmo critério de atualização das cadernetas de poupança, buscou a lei conservar o equilíbrio entre a fonte de captação de recursos e o repasse ao mutuário, mesmo porque a caderneta de poupança tem capitalização mensal de juros e correção monetária. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE. Possível a capitalização de juros no sistema financeiro de habitação, pois a vedação restringe-se às hipóteses reguladas pela Lei de Usura (Decreto nº. 22.636/33). A Súmula 596 do STJ, por sua vez, dispõe que as disposições da referida lei não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro de Habitação. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) - INAPLICABILIDADE. O CES, consistente em um percentual incidente sobre as prestações mensais para corrigir distorções entre os reajustes aplicados às prestações e ao saldo devedor, não mais atende aos objetivos primários, tornando-se fator de onerosidade ao mutuário. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO PRÉVIA. Nos termos do art. 6º, alínea 'c', da Lei nº. 4.380/64, a amortização mensal deve ser efetuada antes da atualização do saldo devedor. CONSIGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. É certo que a ação de consignação em pagamento constitui procedimento autônomo, mas é imprescindível a demonstração do desrespeito ao plano de equivalência salarial, o que não ocorreu, ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. De acordo com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil , as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de financiamento imobiliário firmados anteriormente à vigência do CDC. SALDO DEVEDOR - REAJUSTE - MARÇO DE 1990. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que o reajuste do saldo devedor relativo a contratos de financiamento de imóvel em março de 19...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO IRREGULAR - COBRANÇA DE TAXAS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Consoante jurisprudência predominante do TJDFT, ao condomínio dito irregular é reconhecido o direito de cobrar dos condôminos as taxas estabelecidas na Convenção, pena de locupletamento.2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que as relações entre Condomínio e Condômino não se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o primeiro não ostenta a condição de fornecedor ou prestador de serviço, como tais definidos no seu art. 3º, regulando-se a prescrição pelo Código Civil.3. Apelo improvido. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO IRREGULAR - COBRANÇA DE TAXAS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Consoante jurisprudência predominante do TJDFT, ao condomínio dito irregular é reconhecido o direito de cobrar dos condôminos as taxas estabelecidas na Convenção, pena de locupletamento.2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que as relações entre Condomínio e Condômino não se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o primeiro não ostenta a condição de fornecedor...
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. CASSAÇÃO.A lei processual civil preceitua que a sentença deverá ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.Ao resolver a lide, o provimento judicial não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto.Quedando-se a sentença ao sabor do incerto desate do quantum a ser apurado na revisão contratual, deve ser cassada, e baixados os autos à instância de origem, a fim de que o feito prossiga no rumo de um decisório certo.
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CIVIL PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. CASSAÇÃO.A lei processual civil preceitua que a sentença deverá ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.Ao resolver a lide, o provimento judicial não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto.Quedando-se a sentença ao sabor do incerto desate do quantum a ser apurado na revisão contratual, deve ser cassada, e baixados os autos à instância de origem, a fim de que o feito prossiga no rumo de um de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.A transmissibilidade da obrigação alimentar, estatuída no art. 1.700 do Novo Código Civil, deve ser interpretada com razoabilidade e em sintonia com os demais dispositivos legais, de modo que se a obrigação alimentar não houver sido estabelecida antes do falecimento do devedor, não se pode pretender atribuir aos herdeiros a responsabilidade pelo seu pagamento, eis que não se constitui dívida do de cujus a ser suportada segundo as forças da herança, sobretudo quando não houve a abertura do inventário, quiçá a partilha dos bens. Ilegitimidade passiva dos herdeiros. 2.Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, que obsta a que o filho seja privado do sustento antes provido pelo pai, em vida, a melhor alternativa é aquela que lhe assegura o direito de obter do espólio os alimentos que este possa fornecer até que ultimada a partilha, quando então poderá extrair do quinhão a que fizer jus o necessário para o seu sustento. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.A transmissibilidade da obrigação alimentar, estatuída no art. 1.700 do Novo Código Civil, deve ser interpretada com razoabilidade e em sintonia com os demais dispositivos legais, de modo que se a obrigação alimentar não houver sido estabelecida antes do falecimento do devedor, não se pode pretender atribuir aos herdeiros a responsabilidade pelo seu pagamento, eis que não se constitui dívida do de cujus a ser suportada segundo as forças da herança, sobretudo quando não houve a...
CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Pelo disposto no art. 819 do Código Civil e conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, não se admite interpretação extensiva ao contrato de fiança, não podendo responsabilizar os fiadores que não anuíram, expressamente, com a prorrogação por tempo indeterminado do contrato de locação. Podem os fiadores, a qualquer tempo, exonerarem-se da obrigação que tenha se prorrogado ilimitadamente e sem suas anuências, bastando que manifestem seu interesse nesse sentido.
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CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Pelo disposto no art. 819 do Código Civil e conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, não se admite interpretação extensiva ao contrato de fiança, não podendo responsabilizar os fiadores que não anuíram, expressamente, com a prorrogação por tempo indeterminado do contrato de locação. Podem os fiadores, a qualquer tempo, exonerarem-se da obrigação que tenha se prorrogado ilimitadamente e sem suas anuências, bastando que manifestem seu interess...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGIME DE APURAÇÃO ESPECIAL DE ICMS-- SUSPENSÃO DO PROCESSO - ADIN 2440-0/DF EM TRÂMITE NO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL-QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.1- O art. 265, inciso IV, alínea a, do CPC estabelece que o processo será suspenso sempre que a sentença de mérito estiver na dependência de solução de uma questão prejudicial que seja objeto de outro processo. 2- Doutrina: Prejudiciais são as questões que antecedem logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente. Se a prejudicial é interna, isto é, proposta no bojo dos mesmos autos em que a lide deve ser julgada, não há suspensão do processo, pois seu julgamento será apenas um capítulo da sentença da causa. Só há razão para a suspensão do processo, de que cogita o art. 265, nº IV, letra a, quando a questão prejudicial for objeto principal de outro processo pendente (questão prejudicial externa, portanto. (Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Processo Civil, Forense, vol. I, 2000, p. 268): 3 - Encontrando-se pendente de julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN N. 2.440-4), acerca de legislação distrital que versa sobre matéria objeto da lide (ICMS - Termo de Acordo de Regime Especial), correta a inteligência monocrática que determina a suspensão do processo.4. Agravo de Instrumento que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGIME DE APURAÇÃO ESPECIAL DE ICMS-- SUSPENSÃO DO PROCESSO - ADIN 2440-0/DF EM TRÂMITE NO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL-QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.1- O art. 265, inciso IV, alínea a, do CPC estabelece que o processo será suspenso sempre que a sentença de mérito estiver na dependência de solução de uma questão prejudicial que seja objeto de outro processo. 2- Doutrina: Prejudiciais são as questões que antecedem logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à ap...
PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - RECURSO - APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR APOSENTADO DA PMDF - PENSÂO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA - RENÚNCIA IRRETRATÁVEL AOS BENEFÍCIOS - LEI N. Lei 10.486/02 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA NEGADA.1. Como de cediço conhecimento, legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a ação e no caso dos autos o titular da relação jurídica de direito material controvertida é o próprio autor que, por isto, está legitimado para intentar esta ação mandamental objetivando proteção a direito que entende ter (desconto da contribuição referente à manutenção da pensão de sua filha), em seus ganhos (do impetrante). 2. O novel parágrafo terceiro do art. 515 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26-12-2001, estabelece que Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde lodo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 2.1 Para o festejado Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, em sua prestigiada obra Código de Processo Civil Anotado, 7a edição, Saraiva, 2003, O & 3o prestigia os princípios da instrumentalidade e da celeridade, permitindo ao tribunal ingressar diretamente no mérito quando afastada a preliminar e a causa estiver madura, a dispensar instrução suplementar. Omissis. 3. A Lei 10.486/02 garantiu aos policiais militares a manutenção de todos os benefícios da lei anterior ou a sua renúncia expressa, em caráter irrevogável (art. 36, & 3o, II). 3.1 O impetrante, declarando estar ciente que sua solicitação possuía caráter irrevogável, firmou-a, revogando, expressamente, o desconto referente à contribuição específica de 1,5% de sua remuneração da pensão vitalícia à filha. 3.2 Não possuindo, o ato de renúncia, nenhum vício de consentimento, mesmo porque nada disto foi alegado, tem-se-a como válida (a renúncia) levada a termo, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder havendo no ato praticado pela ilustrada autoridade coatora que indeferiu o pedido do Impetrante que pretendia fossem descontados em seus proventos o adicional de pensão militar. 4. Incabível a condenação em honorários de advogado na ação mandamental (Súmula 512 STF e 105 STJ). 5. Recurso a que se dá provimento para, afastada a carência de ação decretada pelo MM. Juiz de ilegitimidade ativa ad causam e em prosseguimento no exame do mérito da causa, denegar a segurança, nos termos da fundamentação retro-expendida.
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PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - RECURSO - APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR APOSENTADO DA PMDF - PENSÂO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA - RENÚNCIA IRRETRATÁVEL AOS BENEFÍCIOS - LEI N. Lei 10.486/02 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA NEGADA.1. Como de cediço conhecimento, legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a ação e no caso dos autos o titular da relação jurídica de direito material controvertida é o próprio autor que, por isto, está legitimado para intentar esta ação mandamental objetivando pro...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO DO AVÔ - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - MAIORIDADE DO ALIMENTADO - OBRIGAÇÃO DERIVADA DOS ARTS. 1.694 E 1.696 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.1) O art. 1.694 do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. É o requisito da proporcionalidade.2) O referido Código, em seu art. 1.696, dispõe que os avós são legitimados passivos para a ação de alimentos, concorrendo na proporção dos seus respectivos recursos.3) O dever de alimentar não se extingue com a cessação da menoridade. O que cessa é apenas o dever de sustento pela extinção do poder familiar, dever esse que se mantém se o alimentado comprova a necessidade quanto a esses recursos para sua subsistência. 4) Fica ressalvado ao alimentante o direito de manejar ação própria para comprovar a necessidade ou não de complementação de recursos para a educação do alimentado, o que não podendo ser definido através de procedimento administrativo, devendo observar o contraditório.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO DO AVÔ - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - MAIORIDADE DO ALIMENTADO - OBRIGAÇÃO DERIVADA DOS ARTS. 1.694 E 1.696 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.1) O art. 1.694 do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. É o requisito da proporcionalidade.2) O referido Código, em seu art. 1.696, dispõe que os avós são legitimados passivos para a ação de alimentos, concorrendo na proporção dos seus respectivos recursos.3) O dever de alimentar não se extingue c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR PERANTE O SERASA. PROVA QUANTO A FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. Consoante os termos do inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo o réu, em ação de indenização por dano moral, decorrente de injusta negativação do nome do autor perante o SERASA, do ônus quanto à existência de fato impeditivo do direito alegado na exordial, impõe-se a manutenção da r. sentença condenatória. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR PERANTE O SERASA. PROVA QUANTO A FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. Consoante os termos do inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo o réu, em ação de indenização por dano moral, decorrente de injusta negativação do nome do autor perante o SERASA, do ônus quanto à existência de fato impeditivo do direito alegado na exordial, impõe-se a manutenção da r. s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. ONUS PROBANDI. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.2. Nos termos do disposto no artigo 513 do CPC, da sentença caberá apelação. Se não consta da sentença a questão impugnada, manifesta é a improcedência do meio processual utilizado.3. O recurso de apelação não é o meio adequado para atacar decisões interlocutórias indeferitórias da produção de prova testemunhal. É consabido que contra aquelas decisões caberia, em momento próprio, o recurso de agravo, na forma do artigo 522 do CPC. Destarte, não exercida a irresignação na fase e forma processuais adequadas, resta preclusa a oportunidade.4. Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. ONUS PROBANDI. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.2. Nos termos do disposto no artigo 513 do CPC, da sentença caberá apelação. Se não consta da sentença a questão impugnada, manifesta é a improcedência do meio processual utilizado.3. O recurso de apelação não é o meio adequado para atacar decisões interlocutórias indeferitórias da produção...
CIVIL. DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CDC. JUROSO distrato, como fonte de obrigações que é, está subordinado às disposições do Código de Defesa do Consumidor, apesar de regulado por disposições específicas do Código Civil, não podendo conter cláusulas nulas, como é o caso da que estipula a perda de 10% (dez por cento) do valor contratado, cuja nulidade está consubstanciada no fato de ser abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 53, IV, CDC. Na linha dos precedentes desta Corte, a retenção permitida é de 10% (dez por cento) do valor já pago pelo promitente vendedor à época da resolução do contrato.Tendo sido a citação realizada já na vigência do Novo Código Civil, aplicam-se aos juros de mora as disposições desse diploma legal.Segundo entendimento majoritário, a inteligência do art. 406 do CC/02 impõe a utilização do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional para a fixação dos juros de mora, que serão, portanto, de 1% ao mês.
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CIVIL. DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CDC. JUROSO distrato, como fonte de obrigações que é, está subordinado às disposições do Código de Defesa do Consumidor, apesar de regulado por disposições específicas do Código Civil, não podendo conter cláusulas nulas, como é o caso da que estipula a perda de 10% (dez por cento) do valor contratado, cuja nulidade está consubstanciada no fato de ser abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 53, IV, CDC. Na linha dos precedentes desta Corte, a retenção permitida é de 10% (dez por cento) do valor já pago pelo promitente vended...
PROCESSO. CIVIL. DIREITO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. A conversão do julgamento em diligência para a requisição de informações pelo juiz da causa (cf. RT.593/169, RTJJESP 45/236) ou pelo relator do recurso (cf. RT.605/74), os quais detêm o direito de formar a sua convicção, está dentro do que permite o art.130 do Código de Processo Civil. Para o dano indenizável basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade e nos sentimentos de uma pessoa. O valor da indenização atenderá à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, as suas próprias circunstâncias, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO. CIVIL. DIREITO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. A conversão do julgamento em diligência para a requisição de informações pelo juiz da causa (cf. RT.593/169, RTJJESP 45/236) ou pelo relator do recurso (cf. RT.605/74), os quais detêm o direito de formar a sua convicção, está dentro do que permite o art.130 do Código de Processo Civil. Para o dano indenizável basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade e nos sentimentos de uma pessoa. O valor da indenização atenderá à repercussão do dano na esfer...
PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - INADIMPLEMENTO - ADMISSIBILIDADE - ART. 733 DO CPC E ART. 5º, INCISO LXVII, DA CF - INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA CUSTÓDIA DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA, UNÂNIME.1) Consoante as disposições do art. 733 do CPC e do art. 5º, LXVII, da CF, admite-se a prisão civil do inadimplente voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.2) O cumprimento da pena não exime o devedor da quitação das prestações vencidas e vincendas, nos termos do § 2º, do citado Dispositivo Processual.3) Não há que se falar em ilegalidade do decisum que decretou a prisão do paciente, quando sobressai claro, nos autos, que o mesmo foi regularmente citado na Ação de Execução de Alimentos, apresentando, inclusive, justificativa para o não-pagamento das prestações alimentícias, sendo-lhe concedida a oportunidade para apresentar proposta de parcelamento do débito, à qual quedou-se inerte.4) Não se desincumbindo o paciente de demonstrar a veracidade de suas alegações, nem, tampouco, o total adimplemento da obrigação, há de ser mantida a sua custódia.5) Ordem denegada, sem divergência.
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PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - INADIMPLEMENTO - ADMISSIBILIDADE - ART. 733 DO CPC E ART. 5º, INCISO LXVII, DA CF - INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA CUSTÓDIA DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA, UNÂNIME.1) Consoante as disposições do art. 733 do CPC e do art. 5º, LXVII, da CF, admite-se a prisão civil do inadimplente voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.2) O cumprimento da pena não exime o devedor da quitação das prestações vencidas e vincendas, nos termos do § 2º, do citado Dispositivo Processual.3) Não há que se falar em ilegalidade do decisum que d...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISUM COM TRÂNSITO EM JULGADO - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR O BEM - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - FURTO - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CONCESSÃO DA ORDEM, À UNANIMIDADE.1) Ante a impossibilidade justificada de se restituir o bem, objeto de depósito judicial, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se a infidelidade do depositário, obstando o decreto de sua prisão civil, consoante o disposto no art. 642 do Código Civil.2) A ocorrência policial, noticiando o furto do bem, alienado fiduciariamente, é prova bastante a justificar o caso fortuito ou força maior.3) Ordem concedida, à unanimidade.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISUM COM TRÂNSITO EM JULGADO - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR O BEM - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - FURTO - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CONCESSÃO DA ORDEM, À UNANIMIDADE.1) Ante a impossibilidade justificada de se restituir o bem, objeto de depósito judicial, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se a infidelidade do depositário, obstando o decreto de sua prisão civil, consoante o disposto no art. 642 do Código Civil.2) A ocorrência policial, not...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1) O direito do promissário comprador de imóvel foi erigido pelo atual Código Civil à categoria de direito real, conforme disposto no art. 1.225 do CC/2002; 2) Se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel não impuser ao compromissário comprador qualquer outra obrigação que não seja a de quitação das prestações relativas à compra do bem, não há razão para que não lhe seja outorgada a respectiva escritura, tanto mais quando demonstrado, como no caso, que não foi a obrigação do adquirente que ensejou a penhora do bem, eis que esta era preexistente em relação àquela.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1) O direito do promissário comprador de imóvel foi erigido pelo atual Código Civil à categoria de direito real, conforme disposto no art. 1.225 do CC/2002; 2) Se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel não impuser ao compromissário comprador qualquer outra obrigação que não seja a de quitação das prestações relativas à compra do bem, não há razão para que não lhe seja outorgada a respectiva escritura, tanto mais quando demonstrado, como no caso, que não foi a obrigação do adquirente que...