PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. É de ser reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Art. 219, do CPC (c/redação dada pela Lei nº 11.280/2006).
2. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Atribui-se ao Termo de Homologação da Atividade Rural, no qual foram homologados, por um funcionário do próprio INSS, os períodos: 15.04.1986 a 30.12.1989, 02.01.2001 a 09.09.2003, 02.06.2004 a 27.07.2005 e 29.10.2005 a 06.03.2006, o "status" de prova material pretendido. Ademais, o INSS, em momento algum, refutou referido documento.
4. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultora da demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
5. A correção monetária deve ser feita segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os juros de mora aplicados, a partir da citação válida (Súmula n° 204, do STJ), no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280).
6. Com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, redução dos honorários advocatícios, antes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990009052, REO446056/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 215)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. É de ser reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Art. 219, do CPC (c/redação dada pela Lei nº 11.280/2006).
2. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Atribui-se ao Termo de Homologação da Atividade Rural, no qual foram homologados, por um funcionário do próprio INSS, os períodos: 15.04.1986...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO446056/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. PRECEDENTES.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. A prova testemunhal harmônica e segura, produzida em juízo, conforme entendimento desta eg. Turma, é idônea a comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo rurícola para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado no campo.
3. . No caso dos autos, a demandante demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, atendendo a carência legal e comprovando a idade mínima exigida para a obtenção do benefício pleiteado, através de início de prova documental: Declaração de exercício de atividade rural (fls. 268); declaração da EMATER-PB de que a requerente trabalhou no programa frentes produtivas de trabalho (fls. 23); ficha de associado ao sindicato dos trabalhadores rurais de Pedra Lavada - PB (fls 14); declaração de exercício de atividade rural (fls. 19); declaração de ITR 1998 (fls. 29); CCIR 1998/1999 (fls. 33); contrato de comodato rural (fls. 36), tendo sido a prova testemunhal, colhida em juízo, complementada pela prova material apresentada, portanto, presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado.
4. Não há direito a pagamento de indenização por danos morais.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação incidente sobre as parcelas vencidas(Súmula 111 do STJ).
6. Apelação da autora e do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200582010059023, AC442254/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 547)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. PRECEDENTES.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC442254/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A suspeita de irregularidades na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, mas depende de apuração em processo administrativo, onde seja assegurado o direito à ampla defesa.
2. "A Administração pode, a qualquer tempo, rever o seu ato para cancelar ou suspender benefício previdenciário, desde que se observe a presença do contraditório e da ampla defesa, mediante prévio e regular processo administrativo." (STJ, RESP 488032/RJ, 5ª Turma, DJU:22/09/2003, Relator Felix Fischer ).
3. Restabelecimento do pagamento do benefício, irregularmente suspenso, eis que não foi precedido de regular procedimento administrativo, onde fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200481000079262, REO100539/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2008 - Página 780)
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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A suspeita de irregularidades na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, mas depende de apuração em processo administrativo, onde seja assegurado o direito à ampla defesa.
2. "A Administração pode, a qualquer tempo, rever o seu ato para cancelar ou suspender benefício previdenciário, desde que se observe a presença do contraditório e da ampla defesa, mediante prévio e regular processo administrativo."...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COMO RURÍCOLA, PARA FINS DE APOSENTADORIA, INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É pacífico na Jurisprudência que inícios de provas materiais, roborados por depoimentos orais, são meios idôneos para fazer prova da condição de trabalhador rural.
2. A teor do entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal - STF, o Apelante não estaria sujeito ao recolhimento de contribuições, referentes ao período em que exerceu a atividade rural, uma vez que à época (1968 a 1981), que é anterior à Lei nº 8.213/91, não havia a exigência do recolhimento das referidas contribuições.
3. Reconhecimento do direito à contagem do tempo de trabalho rural, para fins previdenciários. Apelação provida.
(PROCESSO: 200281000033356, AC431081/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2008 - Página 780)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COMO RURÍCOLA, PARA FINS DE APOSENTADORIA, INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É pacífico na Jurisprudência que inícios de provas materiais, roborados por depoimentos orais, são meios idôneos para fazer prova da condição de trabalhador rural.
2. A teor do entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal - STF, o Apelante não estaria sujeito ao recolhimento de contribuições, referentes ao período em que exerceu a atividade rural, uma vez...
TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. TAXA SELIC.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05, não possuem eficácia retroativa. Por isso, nas ações ajuizadas antes da vigência da referida lei a prescrição deve ser decenal.
2. Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.
3. Na vigência da Lei nº 7.713/88 não havia a incidência de tributo em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada, no que se refere aos valores decorrentes de contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física.
4. A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 33, revogou a isenção existente na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidirá o Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
5. o Autor tem direito à restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda, vez que a concessão da sua aposentadoria ocorreu em 20.07.1997, o que ensejou o recolhimento do IRRF na vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes desta Egrégia Turma (AC389701-PB, AC361581-RN).
6. Apelado que, no caso, só terá direito às parcelas compreendidas entre 15 de maio a 31 de dezembro de 1995, face à prescrição decenal.
7. Os juros de mora, a partir de janeiro de 1996, passaram a ser devidos, tão-somente, pela Taxa SELIC. Não aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Remessa Necessária e Apelação providas, em parte.
(PROCESSO: 200585000026775, AC401378/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2008 - Página 1072)
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TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95. TAXA SELIC.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05, não possuem eficácia retroativa. Por isso, nas ações ajuizadas antes da vigência da referida lei a prescrição deve ser decenal.
2. Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.
3. Na vigência da Lei nº 7.713/88 não havi...
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminarmente, destaque-se que a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 8.186/91, daí, impõe-se reconhecer que tanto o INSS como a União Federal gozam de legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da lide.
- Por ter sido a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, extinta através da Lei n° 11.483/2007, cabe a União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei.
- Em matéria previdenciária, não se há de falar em prescrição de fundo de direito. Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e são, na sua maioria, de trato sucessivo de modo que o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês.
- O Telefax nº 149/CORHU/2001, de 04 de maio de 2001, estabeleceu a complementação para os aposentados/pensionistas da categoria dos ferroviários.
- A aplicação do supracitado Telefax implica o afastamento de situações desvantajosas para os ex-ferroviários, uma vez que, por seu intermédio, é adotado o critério do maior valor, segundo o qual, se, em decorrência da defasagem da aposentadoria complementada, o valor da parcela previdenciária vem a suplantá-la, face aos critérios diversos de reajustamento, nada mais justo que seja assegurado ao aposentado/pensionista o direito à percepção do maior valor.
* A jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado, dispensando, assim, maiores digressões sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77 (RESP 211.253-SC, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 15.05.2000; RESP 253.823- SP, Rel. JORGE SCARTEZZINI, DJ .02.2001; AC 314.728-PB, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJ 26.11.2003).
- Honorários advocatícios perseguidos pelo autor fixados em R$ 500,00, nos moldes do art. 20, parágrafo 4º do CPC, pois a matéria posta é de fácil deslinde, já se encontrando pacificada nas Cortes Superiores.
Remessa oficial e apelações da União e do INSS improvida, apelação do particular provida parcialmente.
(PROCESSO: 200381000253610, AC422976/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 762)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminarmente, destaque-se que a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 8.186/91, daí, impõe-se reconhecer que tanto o INSS como a União Federal gozam de legitimidade pass...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422976/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
* Preliminarmente, destaque-se que a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 8.186/91, daí, impõe-se reconhecer que tanto o INSS como a União Federal gozam de legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da lide.
* Por ter sido a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, extinta através da Lei n° 11.483/2007, cabe a União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei.
* Em matéria previdenciária, não se há de falar em prescrição de fundo de direito. Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e são, na sua maioria, de trato sucessivo de modo que o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês.
* O Telefax nº 149/CORHU/2001, de 04 de maio de 2001, estabeleceu a complementação para os aposentados/pensionistas da categoria dos ferroviários.
* A aplicação do supracitado Telefax implica o afastamento de situações desvantajosas para os ex-ferroviários, uma vez que, por seu intermédio, é adotado o critério do maior valor, segundo o qual, se, em decorrência da defasagem da aposentadoria complementada, o valor da parcela previdenciária vem a suplantá-la, face aos critérios diversos de reajustamento, nada mais justo que seja assegurado ao aposentado/pensionista o direito à percepção do maior valor.
* A jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado, dispensando, assim, maiores digressões sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77 (RESP 211.253-SC, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 15.05.2000; RESP 253.823- SP, Rel. JORGE SCARTEZZINI, DJ .02.2001; AC 314.728-PB, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJ 26.11.2003).
* Sobre os juros moratórios devidos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o col. STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês. Entendimento este que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte. Como o presente feito foi aviado em 17.11.2003, aplicável, portanto, os juros de 0,5% ao mês.
Remessa oficial e apelações da União e do INSS parcialmente provida, tão-só para fixar os juros moratórios à razão de 0,5% ao mês.
(PROCESSO: 200381000263949, AC427841/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 764)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
* Preliminarmente, destaque-se que a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 8.186/91, daí, impõe-se reconhecer que tanto o INSS como a União Federal gozam de legitimidade passiva ad causam para figura...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427841/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA ABUSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
* Trata-se Mandado de Segurança contra ato do Superintendente do INSS em Sergipe. Funda-se na inércia abusiva da Administração em apreciar o requerimento do benefício de aposentadoria por idade efetuado pelo impetrante.
* Há o caráter indispensável da busca através de outros meios de provas para ser possível o julgamento de mérito, pois o documento trazido aos autos mostra-se insuficiente.
* A demanda necessita de dilação probatória, não havendo como, perante a sua ausência, enxergar-se a liquidez e certeza do direito. Portanto, a via mandamental é inadequada para o reconhecimento do pleito.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200485000046265, AMS91543/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 762)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA ABUSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
* Trata-se Mandado de Segurança contra ato do Superintendente do INSS em Sergipe. Funda-se na inércia abusiva da Administração em apreciar o requerimento do benefício de aposentadoria por idade efetuado pelo impetrante.
* Há o caráter indispensável da busca através de outros meios de provas para ser possível o julgamento de mérito, pois o documento trazido aos autos mostra-se insuficiente.
* A demanda necessita de dilação probatória, não havendo como, perante a sua ausência, enxergar-se a liquidez e certe...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91543/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - PRECEDENTES - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma acerca da prescrição qüinqüenal de fundo de direito, e de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que entende serem aplicáveis ao caso em debate, quando se verifica que foi apreciado com precisão e clareza o tema abordado.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ e desta Egrégia Corte, restou decidido que: "A matéria discutida nestes autos já se encontra pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo posicionamento a respeito tem sido perfilhado por nossas Cortes Regionais Federais no sentido de ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de 1/3 de férias. Precedente: (STJ - 1ª Turma - REsp 615618/SC; RECURSO ESPECIAL 2003/0216169-4 - J. em 09.03.2006 - DJ 27.03.2006 p. 162 - Rel. Min. Francisco Falcão) "(...) I - A interpretação que deve ser dada ao art. 1º da Lei nº 9.783/99, em face do sistema previdenciário em vigor, é no sentido de excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias (1/3 de férias), assim como não deve ser cobrada sobre qualquer outra verba que não vá se converter em benefício ao servidor, quando da sua aposentaria; II - O que se deve perquirir é se o desconto da contribuição nessas verbas terá sua contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor, o que não se verifica com o adicional em tela, tendo em vista a modificação introduzida no sistema previdenciário do servidor público, imprimindo-lhe caráter contributivo e atuarial (...)".
3. Quanto à prescrição do próprio fundo de direito sem razão a parte embargante. É que, em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. Dessa forma, resta evidente o intuito da parte embargante para fins de prequestionamento ou rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
5. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538)
6. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20068100015069001, EDAC431554/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 687)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - PRECEDENTES - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC431554/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO.
I. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV, estabelece, respectivamente, que: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
II. O INSS não fez prova de processo administrativo prévio à suspensão do benefício pleiteado, violando, assim, o princípio constitucional do devido processo legal.
III. Dispõe a Súmula 160 do Tribunal Federal de Recursos que " a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, mas depende de apuração em processo administrativo."
IV. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000356129, AG88477/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 426)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO.
I. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV, estabelece, respectivamente, que: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
II. O INSS não fez prova de processo administrativo prévio à suspensão do benefício pleiteado, violando, assim, o princípio constitucional do devido proces...
Data do Julgamento:12/08/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG88477/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ÓRDINÁRIA DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA EM QUE SÃO PARTES INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTALAÇÃO DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. INCORREÇÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE, MAS É ABRANGIDO PELA JURISDIÇÃO DA NOVA VARA. PERSISTÊNCIA DA APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 109, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA A PEDIDO DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO. ARTS. 87 E 114, DO CPC.
1. Ajuizada, na Justiça Estadual, por força do art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, ação proposta contra o INSS, por segurado que pretende receber parcelas atrasadas de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) deferido administrativamente. A Justiça Estadual (Juízo de Direito da Comarca de Assaré/CE, suscitado) ordenou a remessa ao Juízo Federal (da 16a Vara, suscitante), com sede no Município de Juazeiro do Norte/CE, com jurisdição abrangente do Município de Assaré, afirmando competência absoluta e dizendo que o próprio autor havia "declinado da prerrogativa de foro", o que gerou a suscitação do conflito de competência negativo, tendo em conta que o Magistrado Federal também não se considerou competente, porque Assaré, município de domicílio do autor, não seria sede de Vara Federal.
2. É do Tribunal Regional Federal correspondente a competência para resolver o conflito de competência instaurado entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3, do STJ).
3. Segundo o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal [...]".
4. Não sendo, o Município de Assaré - como efetivamente não o é - sede de Vara Federal, apenas sendo abrangido pela jurisdição de Vara da Justiça Federal sediada em outro Município, permanece o Juízo Estadual competente para os fins do art. 109, parágrafo 3º, da CF/88.
5. "A criação de Vara Federal em comarca vizinha não acaba com a competência federal delegada à Justiça Estadual. Entendimento firmado por esta Corte Superior" (trecho da ementa do CC nº 66322/SP, julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. em 28.02.2007, publ. em DJ de 26.03.2007).
6. Precedente desta Corte Regional: CC nº 1266/CE (j. em 30.05.2007, Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, por unanimidade).
7. O parágrafo 3º, do art. 109, da Carta Magna, institui hipótese de competência relativa, porque territorial, não podendo o Juízo dela declinar de ofício, a teor da Súmula 33, do STJ e do art. 114, do CPC. Ademais, não poderia o autor argüir a incompetência do Juízo para o qual dirigiu a sua petição inicial, segundo o art. 87, do CPC, que rege o fenômeno da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), em favor de ambas as partes da relação processual.
8. Pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo Estadual suscitado.
(PROCESSO: 200805000442630, CC1612/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 13/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/09/2008 - Página 570)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ÓRDINÁRIA DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA EM QUE SÃO PARTES INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTALAÇÃO DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. INCORREÇÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE, MAS É ABRANGIDO PELA JURISDIÇÃO DA NOVA VARA. PERSISTÊNCIA DA APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 109, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA A PEDIDO DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO. ARTS. 87 E 114, DO CPC.
1. Ajuiz...
Data do Julgamento:13/08/2008
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1612/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS N.º 7.713/88 E 9.250/95. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO.
1. Não se conhece da apelação quando manejada a destempo; tal o caso dos autos, em que a União, dispondo de 30 (trinta) dias para interpor seu recurso (CPC, Art. 188), fê-lo no trigésimo primeiro;
2. A isenção instituída no Art. 6.º, da Lei n.º 7.713/88, sofreu restrição com o advento da Lei n.º 9.250/95, daí por que o benefício somente apanha os valores relativos aos seguros por morte ou invalidez. Fora desses casos, o imposto de renda incide sobre a complementação dos proventos a partir de 1996, mantendo-se a isenção, tão-somente, sobre as complementações de aposentadorias recebidas até essa data;
3. Nada obstante, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito concernente a imposto de renda é de 05 (cinco) anos, donde a inocorrência que qualquer pretenso direito que, na hipótese dos autos, já não tivesse sido por ele fulminado (considerando-se que a isenção debatida está limitada, no tempo, ao ano de 1995);
4. Apelação da União não conhecida; Remessa Oficial provida.
(PROCESSO: 200682000011915, AC435127/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/10/2008 - Página 275)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS N.º 7.713/88 E 9.250/95. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO.
1. Não se conhece da apelação quando manejada a destempo; tal o caso dos autos, em que a União, dispondo de 30 (trinta) dias para interpor seu recurso (CPC, Art. 188), fê-lo no trigésimo primeiro;
2. A isenção instituída no Art. 6.º, da Lei n.º 7.713/88, sofreu restrição com o advento da Lei n.º 9.250/95, daí por que o benefício somente apanha os valores relativos aos seguros por morte ou invalidez. Fora desses casos, o imposto de renda incide sobre a compleme...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435127/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE CATEGORIA DE CARTEIRO PARA AGENTE ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de os Autores, carteiros inativos e pensionistas, perceberem seus benefícios com base na Categoria Funcional de Agente Administrativo, Classe "E" (Referência NM-32), em face da transposição da categoria pelo Plano Classificatório de 1970.
2. No presente caso, deve ser considerado, para contagem da prescrição, que as aposentadorias/pensões dos autores foram concedidas entre 1971 e 1994. Destarte, como a presente ação só foi ajuizada em 2002, configura-se a ocorrência da prescrição. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000087060, AC327339/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/10/2008 - Página 337)
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PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE CATEGORIA DE CARTEIRO PARA AGENTE ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de os Autores, carteiros inativos e pensionistas, perceberem seus benefícios com base na Categoria Funcional de Agente Administrativo, Classe "E" (Referência NM-32), em face da transposição da categoria pelo Plano Classificatório de 1970.
2. No presente caso, deve ser considerado, para contagem da prescrição, que as aposentadorias/pensões dos autores foram concedidas entre 1971...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC327339/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL- PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS -RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO RÉU- PRECEDENTES- REMESSA OFICIAL IMPROVIDA
1.Trata-se-se de remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, em que a parte demandante objetiva a implantação da pensão previdenciária instituída pelo ex-combatente JOSÉ PACHECO DE MATOS NOVAIS, não obstante o recebimento da pensão especial de ex-combatente deixada pelo de cujus.
2. A sentença acolheu a pretensão autoral de condenar o INSS ao pagamento de valores vencidos desde a data do óbito do instituidor (06/07/2007). Honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
3. Constata-se que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu o direito da requerente em perceber o benefício previdenciário em questão e as parcelas atrasadas, tendo, inclusive, deixado de oferecer recurso de apelação.
4. A autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado (pensão por morte) e, conseqüentemente, às parcelas atrasadas, uma vez que restou reconhecido pela parte ré que à autora é cabível a implantação de tal benefício. Precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200784000081136, REO449891/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 628)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL- PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS -RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO RÉU- PRECEDENTES- REMESSA OFICIAL IMPROVIDA
1.Trata-se-se de remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, em que a parte demandante objetiva a implantação da pensão previdenciária instituída pelo ex-combatente JOSÉ PACHECO DE MATOS NOVAIS, não obstante o recebimento da pensão especial de ex-combatente deixada pelo de cujus.
2...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO449891/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL.- DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA- PARCELAS ATRASADAS -- CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, em que a parte demandante busca provimento judicial a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas atrasadas, decorrentes da concessão do direito ao benefício de aposentadoria, determinado por decisão judicial transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança.
2. Foi impetrado mandado de segurança anteriormente a esta ação ordinária, que reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor como especial, determinando a conversão do referido período em comum. Tal decisão, já transitada em julgado, ampara a pretensão do autor de receber, mediante o presente procedimento ordinário, as parcelas em atraso a partir da data do requerimento administrativo do benefício até o dia anterior ao que iniciou o pagamento deste.
3. Custas e honorários a cargo do sucumbente à base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, na forma do relatório, voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife-PE, 14/08/2008 09:00 (data do julgamento).
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Relator
(PROCESSO: 200481000159660, AC423044/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 624)
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ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL.- DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA- PARCELAS ATRASADAS -- CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, em que a parte demandante busca provimento judicial a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas atrasadas, decorrentes da concessão do direito ao benefício de aposentadoria, determinado por decisão judicial transitada em julgado, proferida em sede de mandado de seg...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423044/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - EMLURB. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL. APOSENTADORIA COM BASE NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
1. Embargos de declaração da decisão desta Corte que denegou o efeito suspensivo ativo requerido no sentido de que os agravantes continuem contribuindo para o IPM - PREVIFOR, de forma que fique garantido o direito à aposentação pelo IPM, nos moldes da lei Municipal nº 7.218/92.
2. Os servidores das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas regem-se pela legislação trabalhista. Neste sentido já decidiu o STF, na ADIn 1.552-MC, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.04.1998.
3. Independentemente de os agravantes terem contribuído para o Regime Próprio do Município de Fortaleza, a Emenda Constitucional nº 20/1998 aplicou ao servidor ocupante de emprego público o regime geral da previdência social, o qual deve ser observado pelo fato de inexistir direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, entendimento este já pacificado pela Suprema Corte do país.
4. Inexiste, na hipótese, quaisquer vícios que caracterizam os pressupostos legais de manejo dos embargos de declaração pretendendo os embargantes, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida.
5. Embargos de declaração não providos.
(PROCESSO: 20060500070697101, EDAG71741/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/09/2008 - Página 479)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - EMLURB. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL. APOSENTADORIA COM BASE NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
1. Embargos de declaração da decisão desta Corte que denegou o efeito suspensivo ativo requerido no sentido de que os agravantes continuem contribuindo para o IPM - PREVIFOR, de forma que fique garantido o direito à aposentação pelo IPM, nos moldes da lei Municip...
Data do Julgamento:19/08/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG71741/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. ARTS. 144 E 145 DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR. ALTERAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE.
1. Nada obstante a não auto-aplicabilidade dos arts. 201, parágrafo 3º, e 202, caput, da Constituição Federal, com redação anterior à EC nº 20/98, há de ser reconhecido o direito dos segurados à revisão da RMI de benefício concedido após a CF/88 e antes da regulamentação contida na Lei nº 8.213/91, posto que tal direito foi previsto nos arts. 144 e 145 deste diploma legal.
2. Inexiste comprovação nos autos de que o INSS procedeu à pretendida revisão.
3. Os benefícios previdenciários, salvo disposição legal em sentido contrário, são concedidos de acordo com as normas vigentes ao tempo em que o beneficiário reuniu os requisitos necessários a sua percepção.
4. O art. 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, somente se aplica às pensões por morte concedidas após a entrada em vigor do segundo diploma legal mencionado, sendo vedado ao judiciário imprimir-lhe efeito retroativo para atingir ato jurídico perfeito e acabado.
5. Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000207173, AC418841/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/09/2008 - Página 473)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. ARTS. 144 E 145 DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR. ALTERAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE.
1. Nada obstante a não auto-aplicabilidade dos arts. 201, parágrafo 3º, e 202, caput, da Constituição Federal, com redação anterior à EC nº 20/98, há de ser reconhecido o direito dos segurados à revisão da RMI de benefício concedido após a CF/88 e antes da regulamentação contida na Lei nº 8.213/91, posto que tal direito foi previsto nos arts. 144 e 145 deste diploma legal.
2. Inexiste comprovação nos autos de que o INSS p...
Data do Julgamento:19/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418841/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que servidor público pleiteia a conversão de tempo de serviço, prestado sob a égide do regime jurídico celetista, para fins de averbação perante a entidade da Administração. Precedentes desta Corte.
2. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
3. O Decreto nº 611/92, ao regulamentar a Lei nº 8.213/91, repristinou a eficácia jurídica dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, que elencavam a medicina como atividade insalubre.
4. Apelação da FUNASA provida, para ser excluída da lide. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200281000179156, AC400351/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/09/2008 - Página 471)
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PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que servidor público pleiteia a conversão de tempo de serviço, prestado sob a égide do regime jurídico celetista, para fins de averbação perante a entidade da Administração. Precedentes desta Corte.
2. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previd...
Data do Julgamento:19/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400351/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IRREGULARIDADES APURADAS NOS CÁLCULOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
I. A concessão de benefício constitui ato complexo, que somente se concretiza após o registro e homologação pelo TCU, conforme art. 71, III da CF/88.
II. Inocorrência do prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99 para a correção de benefício ainda não homologado pelo TCU, que após apreciação apurou irregularidades na sua concessão.
III. Defende o apelante que houve decisão judicial transitada em julgado garantido o direito a sua falecida esposa, servidora da UFC, a percepção das vantagens previstas no art. 2º da Lei 6732/79 e no art. 3º do Decreto-Lei 1971/82. No entanto, a percepção das vantagens previstas nos citados dispositivos legais, na forma determinada na decisão, limita-se ao período de atividade, não se incorporando aos proventos de aposentadoria da servidora, inexistindo ofensa à coisa julgada.
IV. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200681000033684, AC449229/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 440)
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ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IRREGULARIDADES APURADAS NOS CÁLCULOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
I. A concessão de benefício constitui ato complexo, que somente se concretiza após o registro e homologação pelo TCU, conforme art. 71, III da CF/88.
II. Inocorrência do prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99 para a correção de benefício ainda não homologado pelo TCU, que após apreciação apurou irregularidades na sua concessão.
III. Defende o apelante que houve decisão judicial transitada...
Data do Julgamento:19/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449229/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PREVIDENCÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO CORRESPONDENTE A 40%. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
I - Encontra-se pacificada a Jurisprudência deste Regional no sentido de entender aceito, para fins previdenciários, o direito reconhecido por decisão de juízo trabalhista.
II - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Súmula 111 do STJ.
III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
IV - Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000190877, APELREEX674/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 411)
Ementa
PREVIDENCÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO CORRESPONDENTE A 40%. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
I - Encontra-se pacificada a Jurisprudência deste Regional no sentido de entender aceito, para fins previdenciários, o direito reconhecido por decisão de juízo trabalhista.
II - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Súmula 111 do STJ.
III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
IV - Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000190877, APELREEX674/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVAL...