Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Falecimento da segurada no curso da ação. Habilitação regular do herdeiro, inclusive, com anuência do INSS. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação da demandante com o meio rural, no cultivo da terra para dela tirar o sustento. Direito do sucessor ao recebimento das parcelas do benefício a que teria direito a segurada, em vida, no período do requerimento administrativo até o óbito dela. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observado o limite da Súmula 111 do STJ. Remessa provida, em parte, para limitar a verba honorária fixada e apelação improvida.
(PROCESSO: 200805000283205, AC444738/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 280)
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Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Falecimento da segurada no curso da ação. Habilitação regular do herdeiro, inclusive, com anuência do INSS. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação da demandante com o meio rural, no cultivo da terra para dela tirar o sustento. Direito do sucessor ao recebimento das parcelas do benefício a que teria direito a segurada, em vida, no período do requerimento administrativo até o óbito dela. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observado o limite...
Data do Julgamento:05/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444738/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO. LEI N° 6.880/1980. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO ATO DO LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE.
1. Pretende o Autor a readmissão no serviço público ou aposentadoria, se for o caso, bem como reparação econômica com caráter indenizatório, incluindo as promoções a que fizer jus, durante todo o período de afastamento e, por fim, uma indenização por danos morais em razão do seu desligamento ilegal.
2. Ao contrário dos militares de carreira, que possuem a vitaliciedade assegurada em lei, os militares com vínculo temporário têm a temporariedade como condição de permanência na respectiva Força Militar, e sabem, inequivocamente, que estão sujeitos à exclusão, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração a que se subordinam. Inteligência do art. 33, da Lei nº 4.375/64, c/c o art. 121, II, parágrafo 3º, da Lei nº 6.880/80. Precedentes.
3. Nos termos do art. 50, IV, "a", da Lei n° 6.880/1980, somente adquire estabilidade o militar que contar com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e na regulamentação específicas. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000236979, AC377671/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 399)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO. LEI N° 6.880/1980. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO ATO DO LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE.
1. Pretende o Autor a readmissão no serviço público ou aposentadoria, se for o caso, bem como reparação econômica com caráter indenizatório, incluindo as promoções a que fizer jus, durante todo o período de afastamento e, por fim, uma indenização por danos morais em razão do seu desligamento ilegal.
2. Ao contrário dos militares de carreira, que possuem a vitaliciedade assegurada em lei, os militares c...
Data do Julgamento:05/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377671/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Processual Civil. Previdenciário. Prova, testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante, conferindo-lhe o direito à aposentadoria rural por implemento da idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 425.409-PB, de minha relatoria, julgado em 27 de março de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Ação ajuizada na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Juros de mora devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação [Súmula 204 - STJ]. Observância ao limite da Súmula 111 - STJ, no cálculo dos honorários advocatícios. Remessa provida, em parte, para retificar a fixação dos juros de mora e dos honorários advocatícios, na forma já explicitada.
(PROCESSO: 200805990008175, REO441819/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 285)
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Processual Civil. Previdenciário. Prova, testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante, conferindo-lhe o direito à aposentadoria rural por implemento da idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 425.409-PB, de minha relatoria, julgado em 27 de março de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Ação ajuizada na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Juros de mora devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação [Súmula 204 - STJ]. Observância ao limite da Súmula 111 - STJ, no cálculo dos h...
Data do Julgamento:05/06/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO441819/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço rural. Existência de prova documental e testemunhal, ainda que, em seu conjunto, incompleta e sucinta, mas suficientes para demonstrar a ligação do demandante-apelado com o meio rural, no período de agosto de 1963 a dezembro de 1971. Direito à averbação. Necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao aludido período, quando for utilizado tal tempo para fins de aposentadoria, fora do Regime Geral de Previdência Social, a fim de que os regimes (público ou privado) sem compensem, financeiramente, com o Regime Geral. Precedentes do STJ e dos Tribunais da 3ª e desta 5ª Região: RESP 54372-SP, STJ, 5ª Turma, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.11.2006, DJU-I de 27 de novembro de 2006, AC 388.029 - PB, TRF 5ª Região, 3ª Turma, rel. des. Paulo Gadelha, julgado em 27 de julho de 2006, DJU-II de 25.09.2006 e AR 1762, TRF 3ª Região, rel. des. Marianinha Galante, DJU-II 08 de fevereiro de 2.008. Remessa e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200805990005344, AC441607/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 286)
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Processual civil e Previdenciário. Ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço rural. Existência de prova documental e testemunhal, ainda que, em seu conjunto, incompleta e sucinta, mas suficientes para demonstrar a ligação do demandante-apelado com o meio rural, no período de agosto de 1963 a dezembro de 1971. Direito à averbação. Necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao aludido período, quando for utilizado tal tempo para fins de aposentadoria, fora do Regime Geral de Previdência Social, a fim de que os regimes (público ou privado) sem compens...
Data do Julgamento:05/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441607/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Ação de cobrança dos atrasados compreendidos entre as datas do primeiro requerimento administrativo e a da implantação voluntária da aposentadoria por idade. Dedução das parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. Direito ao recebimento dos valores compreendidos entre dezembro de 1997 a novembro de 1999, como fixado na sentença. Ação promovida na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios devidos em dez por cento sobre o valor da condenação, com base no parágrafo 3º do art. 20 do CPC, e não, sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza condenatória da sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário. Dispensabilidade da análise do acervo probatório. Apelação provida, em parte, para corrigir os juros de mora e os honorários advocatícios, na forma já explicitada.
(PROCESSO: 200805990008114, AC441767/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 282)
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Processual civil e Previdenciário. Ação de cobrança dos atrasados compreendidos entre as datas do primeiro requerimento administrativo e a da implantação voluntária da aposentadoria por idade. Dedução das parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. Direito ao recebimento dos valores compreendidos entre dezembro de 1997 a novembro de 1999, como fixado na sentença. Ação promovida na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios devidos em dez por cento sobre o valor da condenação, com base no par...
Data do Julgamento:05/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441767/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS.
- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, pois a teor do art. 8º, III, da CF, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias inclusive em questões judiciais ou administrativas.
- Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, eis que, acaso reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço pleiteado, haverá uma diferença de remuneração mensal devida aos substituídos, caracterizando-se como relação de trato sucessivo e natureza alimentar, o que impõe a manutenção da sentença para que seja aplicada apenas a prescrição qüinqüenal.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, em tempo comum para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
Preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição do fundo de direito rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200683000093429, AC440369/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 376)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS.
- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, pois a teor do art. 8º, III, da CF, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias inclusive...
Data do Julgamento:05/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440369/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. COTA-PARTE. PROVA MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado que a autora manteve a união estável com o ex-segurado da Previdência (Justificação Judicial e Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato) por mais de 10 anos e que dele dependia economicamente, é se reconhecer o direito a participar da pensão em igualdade de condições com outra dependente (esposa), previamente habilitada e que já a percebe;
2. Se o instituidor do benefício recebia de aposentadoria o valor mensal de um salário mínimo, é perfeitamente possível e válido que os seus dependentes recebam pensão em valor inferior ao aludido salário mínimo;
3. Existindo nos autos prova de requerimento administrativo anterior à propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício devem ser contabilizados a partir daquela data;
4. Honorários advocatícios mantidos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ainda que considerada a singeleza da causa, tendo em vista o posicionamento pacífico desta Terceira Turma, em relação às causas previdenciárias, como na hipótese vertente, mas observados os limites da Súmula 111 do STJ;
5. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200805990001703, AC435922/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2008 - Página 766)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. COTA-PARTE. PROVA MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado que a autora manteve a união estável com o ex-segurado da Previdência (Justificação Judicial e Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato) por mais de 10 anos e que dele dependia economicamente, é se reconhecer o direito a participar da pensão em igualdade de condições com outra dependente (esposa), previamente habilitada e que já a percebe;
2. Se o...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435922/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO -HERDEIROS DE VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - 100% DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SE VIVO ESTIVESSE - LEI 1.756/52 E DEC 36.911/55 - POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, formulado pelos herdeiros da segurada falecida, para condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante.
2. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora suscitada pelo INSS. Já é assente na jurisprudência nacional o entendimento de que o espólio ou herdeiros, conforme o caso, possuem legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias do benefício que era recebido pelo segurado falecido, vencidos até a data do óbito.
3. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça resta consolidado o entendimento de que as pensões concedidas aos beneficiários de ex-combatente marítimo devem corresponder aos proventos integrais do instituidor da pensão se vivo estivesse. Precedente: (STJ - REsp 232679/RN - 5ª T. - Rel. Min. GILSON DIPP - DJ DATA: 09.04.2001 p. 374). I - Em se tratando de pedido de retificação da renda mensal inicial, com o pagamento de diferenças, a prescrição é parcial, consoante Súmula 85-STJ. II - Assiste direito à viúva de ex-combatente marítimo de ter a sua pensão no valor integral dos proventos do ex-marido, se vivo fosse, consoante Lei 1.756/52 e Dec 36.911/55. III - Recurso conhecido, mas desprovido.
4. Esta Egrégia Corte ao decidir a questão tem perfilhado o mesmo entendimento do Colendo STJ, reconhecendo o direito dos beneficiários de ex-combatente marítimos à equivalência com o valor integral dos proventos a que faria jus o instituidor do benefício, se vivo estivesse. Precedente. (TRF 5ª R. - AC 2002.84.00.006754-3 - 3ª T. - RN - Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa - DJU 30.03.2006 - p. 848). - A pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante aposentado na vigência das Leis 288/48 e 1.756/52, deve ser paga em valores iguais aos proventos da aposentadoria do seu instituidor (Decreto 39.611/55, arts. 1º e 2º). - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, parágrafo 4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
5. Destarte, com base na orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, é de se reconhecer o direito da parte postulante às diferenças decorrentes revisão da pensão percebida pela segurada falecida, nos termos já fixados pela sentença.
6. Preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS rejeitada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200384000040207, AC441594/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 640)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO -HERDEIROS DE VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - 100% DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SE VIVO ESTIVESSE - LEI 1.756/52 E DEC 36.911/55 - POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, formulado pelos herdeiros da segurada falecida, para condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante.
2. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora suscitad...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441594/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Atribui-se ao Termo de Homologação da Atividade Rural, no qual foi homologado, por um funcionário do próprio INSS, o período de 30/12/1993 a 03/10/2003, o "status" de prova material pretendido. Ademais, o INSS, em momento algum, refutou referido documento.
3. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultora da demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
4. Esclareça-se que a correção monetária deve ser segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os juros de mora aplicados, a partir da citação válida (Súmula n° 204, do STJ), no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280).
5. Com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, é de se manter os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200805990013511, AC444857/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 794)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Atribui-se ao Termo de Homologação da Atividade Rural, no qual foi homologado, por um funcionário do próprio INSS, o período de 30/12/1993 a 03/10/2003, o "status" de prova material pretendido. Ademais, o INSS, em momento algum, refutou referido documento.
3. Existindo início de prova material que demonstre a...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444857/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATO - SUPRIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES GAE E GED DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES - NOVA INTERPRETAÇÃO LEGAL - LEI Nº 9784/99 - PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO.
1. Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança requerida, determinando a autoridade coatora que se abstenha de proceder à redução dos vencimentos/proventos/pensões dos Impetrantes, referente aos reflexos da Gratificação de Atividade Executiva - GAE e Gratificação de Estímulo à Docência - GED sobre as parcelas dos quintos incorporados pelo desempenho de funções comissionadas. Determinou, ainda, o Juiz Singular, que a UFPB se abstenha de descontar os valores já percebidos pelos impetrantes a esse título.
2. A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontram estes atos eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais sejam: da legalidade e da moralidade.
4. O direito de a Administração invalidar seus próprios atos decai no prazo de 05 (cinco) anos, razão por que se operou a decadência no caso vertente, pois a Lei 9784/99, que trata do processo administrativo na órbita federal, traz no seu artigo 54 que "o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
5. No caso dos autos, o impetrante passou a receber as "incorporações de quintos de Função Comissionada" nos moldes que a Administração acusa de irregular em agosto de 2001 (fls. 20) e o ato da autoridade coatora que reduziu tal vantagem ocorreu em setembro de 2006, tendo decorrido mais de cinco anos, ocorrendo assim a decadência da Administração Pública de anular os atos administrativos por ela acusados de irregulares.
6. Quanto à devolução dos valores recebidos pelo servidor, deve-se, pois, prestigiar o posicionamento assente na jurisprudência, no sentido de que o art. 46 da Lei nº 8.112/90 não respalda o desconto em folha das vantagens percebidas, por longo espaço temporal, de boa-fé pelo servidor, em virtude de errônea interpretação conferida à matéria pela Administração.3
7. Remessa oficial e apelação da UFPB improvidas.
(PROCESSO: 200682000066278, AMS98064/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 619)
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ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATO - SUPRIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES GAE E GED DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES - NOVA INTERPRETAÇÃO LEGAL - LEI Nº 9784/99 - PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO.
1. Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança requerida, determinando a autoridade coatora que se abstenha de proceder à redução dos vencimentos/proventos/pensões dos Impet...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98064/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PORTARIA CONCESSIVA. RETIFICAÇÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Segundo o disposto no art. 54, caput e parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.784/99, o direito da Administração de anular seus atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, decai em cinco anos, contados a partir da percepção do primeiro pagamento.
2. Considerando que a impetrante percebe seus proventos na forma impugnada pela recorrente desde junho/92, tendo a retificação do ato concessivo sido levada a efeito apenas em março/2002, conclui-se pela incidência da decadência.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283000153664, AMS85736/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2008 - Página 429)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PORTARIA CONCESSIVA. RETIFICAÇÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Segundo o disposto no art. 54, caput e parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.784/99, o direito da Administração de anular seus atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, decai em cinco anos, contados a partir da percepção do primeiro pagamento.
2. Considerando que a impetrante percebe seus proventos na forma impugnada pela recorrente desde junho/92, tendo a retificação do ato concessivo sido levada a efeito...
Data do Julgamento:17/06/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85736/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria rural será devida ao segurado especial do Regime Geral de Previdência Social que atinja a idade mínima legal e que comprove o exercício da atividade campesina pelo tempo de carência devido.
2. A jurisprudência desta Corte tem recepcionado a prova exclusivamente testemunhal como sendo suficiente à comprovação do trabalho rural, desde que os depoimentos sejam harmônicos e uníssonos.
3. No caso sob comento, as testemunhas ouvidas com as cautelas do Juízo e não contraditadas (fls. 48/49), foram unânimes ao afirmar que conhecem o Autor há mais de 20 anos, sempre laborando na roça, a plantar milho, arroz e feijão nas terras de JOÃO BIDÔ, a quem costuma pagar renda.
4. As parcelas que deixaram de ser pagas desde a data da ilegal suspensão deverão ser restituídas, corrigidas monetariamente nos termos da lei nº 6.899/81, ressalvada a prescrição qüinqüenal, a qual fulminará o direito de percepção dos débitos anteriores aos 5 (cinco) anos de ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ).
5. Juros de mora, à razão de 1% ao mês, incidirão sobre as parcelas vincendas, contadas a partir da data da citação válida, em atendimento ao disposto na Súmula n° 204 do STJ.
6. Os honorários advocatícios estão arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas do cálculo as parcelas vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200705990029230, AC429819/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 1031)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria rural será devida ao segurado especial do Regime Geral de Previdência Social que atinja a idade mínima legal e que comprove o exercício da atividade campesina pelo tempo de carência devido.
2. A jurisprudência desta Corte tem recepcionado a prova exclusivamente testemunhal como sendo suficiente à comprovação do trabalho rural, desde que os depoimentos sejam harmônicos e uníssonos.
3. No caso sob comento, as testemunhas ouvidas com as cautelas do Juízo e não contraditad...
Penal e processual penal. Apelação. Estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º). Autoria e materialidade cabalmente comprovadas. Necessidade de adequação das penas restritivas de direito à jornada de trabalho do condenado. Análise pelo juiz da execução.
O robusto conjunto probatório comprova inequivocamente a prática do crime perquirido, perpetrado através da indicação de tempo de contribuição fictício à Previdência Social, com vista à obtenção de indevido benefício de aposentadoria.
Cabe ao juiz da execução observar o disposto no art. 46, § 3º do CP, determinando o cumprimento da pena restritiva de direitos de modo a que não prejudique a jornada normal de trabalho do condenado.
Apelação desprovida. Acolhimento, apenas, da sugestão do Parquet de concessão de habeas corpus de ofício, para reelaboração da dosimetria da pena, reconhecendo, afim, consumada a prescrição retroativa.
(PROCESSO: 200481000160351, ACR5718/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2008 - Página 175)
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Penal e processual penal. Apelação. Estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º). Autoria e materialidade cabalmente comprovadas. Necessidade de adequação das penas restritivas de direito à jornada de trabalho do condenado. Análise pelo juiz da execução.
O robusto conjunto probatório comprova inequivocamente a prática do crime perquirido, perpetrado através da indicação de tempo de contribuição fictício à Previdência Social, com vista à obtenção de indevido benefício de aposentadoria.
Cabe ao juiz da execução observar o disposto no art. 46, § 3º do CP, determinando o cumpriment...
Data do Julgamento:19/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5718/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação da demandante-apelante com o meio rural. Direito ao benefício a contar do pedido administrativo. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 433.894-PB, de minha relatoria, julgado em 13 de março de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Procedência do pedido. Apelação provida.
(PROCESSO: 200805990005794, AC439614/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 277)
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Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação da demandante-apelante com o meio rural. Direito ao benefício a contar do pedido administrativo. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 433.894-PB, de minha relatoria, julgado em 13 de março de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Procedência do pedido. Apelação provida.
(PROCESSO: 200805990005794, AC439614/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 277)
Data do Julgamento:19/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC439614/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação da demandante-apelada com o meio rural. Prestação de serviços urbanos no período de 1968 a 1992, que não retirou da autora a condição de agricultora, porque retornou ao labor campesino, pelo tempo de carência legal (132 meses). Requisito etário atendido. Direito ao benefício a partir de julho/2003, quando atendeu aos dois requisitos (carência e idade mínima), conjuntamente. Sentença mantida em todos os seus termos. Remessa e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200181000013730, AC438734/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 283)
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Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação da demandante-apelada com o meio rural. Prestação de serviços urbanos no período de 1968 a 1992, que não retirou da autora a condição de agricultora, porque retornou ao labor campesino, pelo tempo de carência legal (132 meses). Requisito etário atendido. Direito ao benefício a partir de julho/2003, quando atendeu aos dois requisitos (carência e idade mínima), conjuntamente. Sentença mantida em todos os seus termos. Remessa e apelação improvidas...
Data do Julgamento:19/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438734/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BASE NO ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200680000042180, AC434693/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 153)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BASE NO ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200680000042180, AC434693/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 153)
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434693/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Comprovado nos autos, através de certidão emitida pelo Ministério da Saúde, que o impetrante desempenhou atividade insalubre no período de março/1984 a dezembro/1990, tem ele direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
III. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
IV. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200782000078042, REO101968/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 177)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Comprovado nos autos, através de certidão emitida pelo Ministério da Saúde, que o impetrante...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO101968/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GDATA E GDASST. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO PRETORIANO.
1. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pleito formulado na presente ação não é vedado pelo ordenamento jurídico.
2. O Colendo Supremo Tribunal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 476279-DF e 476390-MG, adotou o posicionamento de que a GDATA, por ter caráter geral, é extensível aos titulares de aposentadoria ou pensão abrangidos pelas Leis nºs 10.404/02 e deve ser calculada, em relação a estes, com base em número de pontos idêntico ao dos servidores em atividade não avaliados, sob pena de o legislador "fraudar a chamada regra da paridade de proventos entre ativos e inativos".
3. Tais decisões, evidentemente, também se aplicam à GDASST, pois não há diferença ontológica entre ela e a gratificação supra-referida, sendo a primeira mera substituta da GDATA para os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, consoante se infere do art. 15 da Lei nº 10.483/02.
4. Quando vencida for a Fazenda Pública, o diploma processual civil não estabelece percentuais para a fixação dos honorários advocatícios, deixando-os ao livre arbitramento do magistrado. Este, in casu, optou pela quantia de R$ 800,00 (Oitocentos Reais), valor justo e razoável.
5. Apelação, remessa oficial e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200783000063211, AC442553/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/07/2008 - Página 215)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GDATA E GDASST. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO PRETORIANO.
1. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pleito formulado na presente ação não é vedado pelo ordenamento jurídico.
2. O Colendo Supremo Tribunal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 476279-DF e 476390-MG, adotou o posicionamento de que a GDATA, por ter caráter geral, é extensível aos titulares de aposentadoria ou pensão abrangidos pelas Leis nºs 10.404/02 e deve ser calculada, em relação a estes, com ba...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC442553/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Processual Civil. Previdenciário. Prova, testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, conferindo-lhe o direito à aposentadoria rural por implemento da idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação, por ter sido a ação promovida na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, devem respeitar o limite da Súmula 111 do STJ. Precedente desta eg. 3ª Turma: REOAC 424.359-PE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 10 de abril de 2008, DJU-II de 29 de maio de 2008. Remessa provida, em parte, para corrigir os juros moratórios e os honorários advocatícios, na forma retro explicitada.
(PROCESSO: 200805990009064, REO446058/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 278)
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Processual Civil. Previdenciário. Prova, testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, conferindo-lhe o direito à aposentadoria rural por implemento da idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação, por ter sido a ação promovida na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, devem respeitar o limite da Súmula 111 do STJ. Precedente desta eg. 3ª Turma: REOAC 424.359-PE, des. Vlad...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO446058/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, em tempo comum para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
- O servidor que recebeu, antes da Lei nº 8.112/90, adicional de insalubridade em seu contra-cheque, tem direito à contagem diferenciada do tempo de serviço celetista, mesmo que a profissão não se encontre catalogada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, devendo ser verificado na fase de execução de sentença, quais os substituídos que preenchem este requisito.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200485000005860, AC433899/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 718)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, em tempo comum para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de ati...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433899/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena