PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR VELHICE CONCEDIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BENEFÍCIO NÃO FOI REAJUSTADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGÊNTE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Não há que se falar, no presente caso, em violação ao direito adquirido, pois o direito do segurado, nos termos da legislação vigente, inicia-se a partir da data do requerimento, nos termos da legislação vigente à época da aposentação.
IV. O acórdão embargado foi claro posicionando-se no sentido de que não cabe, ao caso em apreço, aplicar a regra constitucional que vinculava os benefícios previdenciários ao salário mínimo, em face do seu caráter transitório, produzindo eficácia apenas no período de abril de 89 a dezembro de 91, e, a partir daí, passando os benefícios previdenciários a serem reajustados pelos índices legais decorrentes da política salarial do Governo, consoante entendimento aplicado pelo eg. STJ (STJ - AGA 470686 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 10.02.2003).
V. Inexistência de violação ao artigo 5º, XXXVI e parágrafo 2º, do art. 201 da CF.
VI. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078200008040101, EDAC457625/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 249)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR VELHICE CONCEDIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BENEFÍCIO NÃO FOI REAJUSTADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGÊNTE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existênc...
Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC457625/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Embargos de Declaração. Obscuridade inexistente.
1. Irresignação quanto ao resultado do decisum fundado no entendimento de que o servidor só teria direito à incorporação se no momento da edição da Medida Provisória 831/95 já tivesse cumprido com o requisito de estar no mínimo há dois anos na função de maior valor, para que a sua aposentadoria se perfizesse com fulcro nessa função.
2. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservada ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.
3. Embargos conhecidos em parte por tempestivos e improvidos.
(PROCESSO: 20060500032866602, EDAG69047/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 301)
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Embargos de Declaração. Obscuridade inexistente.
1. Irresignação quanto ao resultado do decisum fundado no entendimento de que o servidor só teria direito à incorporação se no momento da edição da Medida Provisória 831/95 já tivesse cumprido com o requisito de estar no mínimo há dois anos na função de maior valor, para que a sua aposentadoria se perfizesse com fulcro nessa função.
2. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou subst...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG69047/02/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, LEI 8.213/91. AUXÍLIO DE TERCEIRO. NECESSIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 111 DO STJ).
1. Para fazer jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social é imprescindível a comprovação da efetiva necessidade dos cuidados permanentes de outra pessoa ao aposentado por invalidez.
2. Hipótese em que repousa nos autos laudo médico expedido pela perita designada pelo juízo de origem dando conta da necessidade do autor, em virtude de cegueira por glaucoma em ambos os olhos, do auxílio de outrem para desenvolver atividades relevantes na vida diária de qualquer pessoa, como locomover-se fora de sua residência e tomar medicamentos.
3. O termo inicial da condenação deve coincidir com a data do requerimento administrativo de concessão do acréscimo de 25%.
4. Nas ações previdenciárias a verba honorária incide tão-só sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200781000007630, APELREEX3914/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 133)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, LEI 8.213/91. AUXÍLIO DE TERCEIRO. NECESSIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 111 DO STJ).
1. Para fazer jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social é imprescindível a comprovação da efetiva necessidade dos cuidados permanentes de outra pessoa ao aposentado por invalidez.
2. Hipótese em que repousa nos autos laudo médico expedido pela perita designada pelo juízo de origem dando conta da necessidade do autor, em virtude de cegueira por glaucoma em ambos os olhos, do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A enfermidade da qual a autora é portadora encontra-se revelada nos atestados médicos acostados, bem como no laudo pericial, que concluem ser a mesma portadora de escoliose de dupla convexidade da coluna dorso lombar, encontrando-se incapacitada para o trabalho.
2. Igualmente restou demonstrado nos autos o cumprimento da carência exigida, posto que reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária o exercício de atividade rural pela autora.
3. Apelação e reexame necessário improvidos.
(PROCESSO: 200805990035750, APELREEX3493/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 154)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A enfermidade da qual a autora é portadora encontra-se revelada nos atestados médicos acostados, bem como no laudo pericial, que concluem ser a mesma portadora de escoliose de dupla convexidade da coluna dorso lombar, encontrando-se incapacitada para o trabalho.
2. Igualmente restou demonstrado nos autos o cumprimento da carência exigida, posto que reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária o exercício de atividade rural pela autora.
3. Apelação e reexame n...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO PERCEBIDOS POR SERVIDORES FEDERAIS INATIVOS. COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DAS ADIN'S 3105-DF e 3128-DF. DESCONTOS NOS PROVENTOS QUE ESTIVEREM ACIMA DO TETO DE ISENÇÃO.
- Trata-se de remessa oficial em apelação civel contra sentença (fls. 124/130) do Juizo a quo, que julgou procedente em parte o rogo autoral, para assegurar aos autores o direito de recolher a contribuição previdenciária prevista no caput do artigo 4º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, tão somente sobre a parcela dos proventos que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
- O STF, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 3.105/DF e 3.128/DF, relator para acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18.02.2005, reconheceu, com eficácia vinculante e erga omnes: (a) a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos ou pensões auferidos pelos servidores públicos inativos e pensionistas, instituída pelo caput do art. 4º da referida EC 41/2003; e (b) a inconstitucionalidade da instituição de alíquotas diferenciadas para a contribuição de servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal (50%) e de servidores da União (60%), por afronta o princípio da igualdade, devendo o valor referencial de não-incidência da contribuição ser idêntico para todos os inativos e pensionistas, alcançando apenas a parcela dos proventos e pensões no que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC 41/03.
- Assim, firmou-se em definitivo a constitucionalidade do parágrafo 18 do art. 401 da Carta Magna pelo STF, decisum este dotado de eficácia erga omnes.
- A Suprema Corte majorou o limite originalmente fixado pela EC nº 41/2003 para isenção dos servidores inativos e/ou de seus pensionistas, valor sobre o qual não incide o percentual cobrado a título de contribuição previdenciária.
- Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200482000010963, REO362472/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 166)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO PERCEBIDOS POR SERVIDORES FEDERAIS INATIVOS. COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DAS ADIN'S 3105-DF e 3128-DF. DESCONTOS NOS PROVENTOS QUE ESTIVEREM ACIMA DO TETO DE ISENÇÃO.
- Trata-se de remessa oficial em apelação civel contra sentença (fls. 124/130) do Juizo a quo, que julgou procedente em parte o rogo autoral, para assegurar aos autores o direito de recolher a contribuição previdenciária prevista no caput do artigo 4º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, tão soment...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO362472/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. PLANOS ECONÔMICOS - VERÃO E COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. APOSENTADORIA. LEI Nº 8.036/90, ART. 20, III. CARDIOPATIA GRAVE. SAQUE EFETIVADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSUMADA.
1. Apelação contra sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a medida para determinar que a impetrada proceda ao pagamento de imediato do crédito integral do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade do impetrante, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (42,72%) e Collor (44,80%).
2. Afasto a preliminar de ausência de carência de ação, tendo em conta não ser necessário o prévio ingresso na via administrativa, como condição para ingresso em juízo. Ademais, conforme informado pela própria Apelante o impetrante, ora Apelado, aderiu ao acordo constante da LC nº 110/01, conforme consta nos extratos às fls. 76/78. Assim, o direito já foi reconhecido na esfera administrativa, restando, neste momento, apenas a discussão acerca da possibilidade do saque em parcela única.
3. O ato de aposentação, confere o legítimo direito a efetuar-se o levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
4. Ademais, é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS quando o titular for acometido de doença grave que ponha em risco a sua saúde e não tenha como arcar com as despesas decorrentes do tratamento médico urgente, mesmo que tal moléstia não esteja capitulada na Lei nº 8.036/90 nem na LC nº 110/2001. Precedente STJ: RESP 200601078294 - (848637 PR) - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 27.11.2006 - p. 256.
5. No caso dos autos, restou comprovada a gravidade da enfermidade de que é portador (Cardiopatia Grave) o apelado e a necessidade de recursos financeiros para custear tratamento médico urgente, sendo o caso de situação excepcional que justifica a concessão do pleito. Precedentes deste Tribunal: AC 2005.83.02.000584-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 25.01.2006 - p. 486.
6. Ademais, no caso dos autos o valor já foi sacado, por meio de liminar, a qual foi conformada na sentença prolatada em primeiro grau, encontrando-se consumada a situação fática.
7. Apelação conhecida e não provida.
(PROCESSO: 200381000248353, AMS91976/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 343)
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DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. PLANOS ECONÔMICOS - VERÃO E COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. APOSENTADORIA. LEI Nº 8.036/90, ART. 20, III. CARDIOPATIA GRAVE. SAQUE EFETIVADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSUMADA.
1. Apelação contra sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a medida para determinar que a impetrada proceda ao pagamento de imediato do crédito integral do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade do impetrante, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (42,72%) e Collor (44,80%).
2. Afasto a preliminar de ausência de carência de açã...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91976/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-PARLAMENTARES. EXTINTO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC. CONCESSÃO NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PARÂMETROS LEGAIS PARA REAJUSTE EQUÂNIME ENTRE OS SUBSÍDIOS DOS PARLAMENTARES E E OS PROVENTOS DOS INATIVOS. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE DE REAJUSTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PERCEPÇÃO DESDE O DECRETO-LEI 2.310/86. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A percepção da pensão por morte no valor correspondente à proporcionalidade dos proventos de aposentadoria do ex-parlamentar falecido, é devida ainda na vigência da Lei nº 7.087/82, que determinava já o reajuste do benefício no mesmo índice e na mesma data que a susbsídio dos parlamentares, parâmetro que permaneceu mantido com a edição da lei subseqüente (Lei nº 9.506/97), que determinou a equivalência em relação à remuneração dos membros do Congresso Nacional que estiverem em atividade (art. 9º) (Cf. TRF/1ª Região, AC 2001.34.00.007133-6/DF, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 29/08/2005, p. 22.)
2. Os ex-parlamentares e também os pensionistas, que percebem proventos pelo
IPC, entidade autárquica, vinculada ao Congresso Nacional e, portanto, à União, que, inclusive, lhe sucedeu após sua extinção pela Lei nº 9.506/97, têm direito à percepção de gratificação natalina, desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.310/86.
3. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000200614, AC415023/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 362)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-PARLAMENTARES. EXTINTO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC. CONCESSÃO NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PARÂMETROS LEGAIS PARA REAJUSTE EQUÂNIME ENTRE OS SUBSÍDIOS DOS PARLAMENTARES E E OS PROVENTOS DOS INATIVOS. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE DE REAJUSTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PERCEPÇÃO DESDE O DECRETO-LEI 2.310/86. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A percepção da pensão por morte no valor correspondente à proporcionalidade dos proventos de aposentadoria do ex-parlamentar falecido, é devida ainda na vigência da Lei nº...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415023/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
I. Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, com o advento da LC 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: "relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova".
II. No presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da vigência da LC 118/2005, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" (decenal - cinco anos para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta). Apenas para os pagamentos realizados após a vigência da citada Lei Complementar aplica-se o prazo prescricional previsto nela.
III. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, ou seja, não tem natureza salarial. Precedente. (RESP 780983-SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, STJ, DJ: 06/12/2005).
IV. As férias não têm natureza de interrupção do contrato de trabalho, assim seu pagamento tem evidente natureza salarial, sendo, portanto, cabível a incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, com relação ao adicional de 1/3 de férias, quando gozadas, este não deve servir de base de cálculo para contribuição previdenciária, posto que não serão percebidos pelo servidor quando de sua aposentadoria.
V. O salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária uma vez que o artigo 28, Parágrafo 2º da Lei 8212/91 define-o expressamente como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais.
VI. Possibilidade de compensação com quaisquer tributos ou contribuições administradas e arrecadas pelo INSS, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se o limite imposto pelo artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
VII. Evidenciado o pagamento a maior pelo contribuinte, deve incidir a Taxa SELIC na atualização de seus créditos, que se referem ao período posterior à edição da Lei nº 9.250/95.
VIII. Apelação da impetrante parcialmente provida, para reconhecer seu direito ao não recolhimento da contribuição em apreço sobre o adicional de 1/3 de férias e dos valores pagos aos empregados nos 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença, bem como para que se proceda à compensação dos valores pagos indevidamente a este título, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei 9430/96, devendo ser observado o artigo 170-A do CTN e as restrições às limitações do percentual previstos em lei.
(PROCESSO: 200782010024479, AC463482/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 257)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
I. Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, com o advento da LC 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: "relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463482/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA.
1. À causa deve ser atribuído um valor certo, correspondente, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico da demanda. No caso dos autos, porque o autor não conhecia, com precisão, o valor total do direito que pretende ver reconhecido (aposentadoria), fixou para a causa o valor de R$ 25.000,00;
2. Se o pedido não tem valor certo, já conhecido na data da inicial, o magistrado não pode constranger o autor a promover a antecipada liquidação da possível e futura sentença, tudo com o objetivo de definir antecipadamente o valor;
3. Acolhe-se o valor atribuído à causa pelos autores, até prova em contrario que demonstre a erronia daquele raciocínio. O juízo onde a causa deve tramitar é conseqüência desta definição.
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000026300, AG86034/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 437)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA.
1. À causa deve ser atribuído um valor certo, correspondente, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico da demanda. No caso dos autos, porque o autor não conhecia, com precisão, o valor total do direito que pretende ver reconhecido (aposentadoria), fixou para a causa o valor de R$ 25.000,00;
2. Se o pedido não tem valor certo, já conhecido na data da inicial, o magistrado não pode constranger o autor a promover a antecipada liquidação da possível e futura sentença, tudo com o objetivo de definir antecipadamente o valor;
3. Acolhe-se o...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG86034/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE RESULTANTE DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A pensão especial é inacumulável com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, salvo com os benefícios previdenciários.
2. É pacífico o entendimento de que as pensões estatutárias possuem natureza previdenciária, portanto, possível a sua cumulação com a pensão especial de ex-combatente.
3. Cumulação da pensão de ex-combatente, com a pensão estatutária. Direito à percepção das parcelas devidas, observando-se a prescrição relativa às parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
4. Juros de mora reduzidos à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01.
5. Manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites impostos pela Súmula 111, do STJ. Apelação provida. Remessa Necessária provida, em parte.
(PROCESSO: 200784000096942, APELREEX2860/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 162)
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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE RESULTANTE DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A pensão especial é inacumulável com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, salvo com os benefícios previdenciários.
2. É pacífico o entendimento de que as pensões estatutárias possuem natureza previdenciária, portanto, possível a sua cumulação com a pensão especial de ex-combatente.
3. Cumulação da pensão de ex-combatente, com a pensão estatutária. Direito à percepção das parcelas devidas, observando-se...
Processual civil e Previdenciário. Aposentadoria por idade de rurícola. Sentença de procedência. Prova. Suficiência. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Direito ao benefício.
1. Prova do tempo de serviço rural, prestado em regime de economia familiar, pelo tempo mínimo exigido (carência legal), mediante juntada de início de prova material, complementado por testemunhos. Suficiência. Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito ao benefício a contar do pedido administrativo (08.10.2007). Sentença de procedência mantida.
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990040538, AC463705/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 314)
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Processual civil e Previdenciário. Aposentadoria por idade de rurícola. Sentença de procedência. Prova. Suficiência. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Direito ao benefício.
1. Prova do tempo de serviço rural, prestado em regime de economia familiar, pelo tempo mínimo exigido (carência legal), mediante juntada de início de prova material, complementado por testemunhos. Suficiência. Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito ao benefício a contar do pedido administrativo (08.10.2007). Sentença de...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463705/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
Processual civil e Previdenciário. Aposentadoria por idade de rurícola. Sentença de improcedência. Prova. Suficiência. Inversão da sucumbência.
1. Prova do tempo de serviço rural, prestado em regime de economia familiar, pelo tempo mínimo exigido (carência legal), mediante juntada de início de prova material, complementado por testemunhos. Suficiência. Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito ao benefício a contar do pedido administrativo (18.02.2003). Procedência do pedido.
2. Apelação provida.
(PROCESSO: 200805990029257, AC459914/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 316)
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Processual civil e Previdenciário. Aposentadoria por idade de rurícola. Sentença de improcedência. Prova. Suficiência. Inversão da sucumbência.
1. Prova do tempo de serviço rural, prestado em regime de economia familiar, pelo tempo mínimo exigido (carência legal), mediante juntada de início de prova material, complementado por testemunhos. Suficiência. Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito ao benefício a contar do pedido administrativo (18.02.2003). Procedência do pedido.
2. Apelação provida.
(PROCESSO: 200805990029257, AC459914/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CARL...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459914/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77 ATÉ O ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁG. ÚNICO DO CPC.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário (aposentadoria por idade e tempo de serviço) concedido após a vigência da Lei 6.423/77 e antes da CF/88 devem ser calculadas com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela ORTN/OTN.
3. Apesar de parcialmente vitorioso, o particular foi sucumbente em parte mínima de seu pleito, devendo a Autarquia Previdenciária arcar, integralmente, com os ônus sucumbenciais, nos termos previstos no art. 21, parág. único, do CPC.
4. Remessa Oficial improvida e Apelação do particular provida, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200382000090826, APELREEX2633/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 146)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77 ATÉ O ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁG. ÚNICO DO CPC.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário (aposentadoria por idade e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535, II do CPC, segundo o qual cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
2. No caso, o embargante alega que o acórdão atacado incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou sobre a preliminar argüida na apelação de ausência de interesse de agir da parte autora, que por ser ex-ferroviário, percebe aposentadoria com direito a complementação, paga pela UNIÃO. Assim, segundo afirma, não haveria interesse em requerer revisão de benefício frente à Autarquia Previdenciária, visto que este se mantém, por força de lei que regula a hipótese, sempre equivalente ao dos ferroviários em atividade (fls. 155/160).
3. Há omissão quando o órgão judicante está obrigado a apreciar determinada questão posta no processo e não o faz.
4. O demandante, ex-ferroviário, titular de benefício previdenciário mantido pelo INSS, tem o direito de postular a sua revisão segundo os critérios previstos na legislação previdenciária.
5. Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS e dou-lhes provimento, para sanar a omissão existente, sem aplicação de efeitos infringentes ao julgado.
(PROCESSO: 20048300026209701, EDAC423019/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 147)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535, II do CPC, segundo o qual cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
2. No caso, o embargante alega que o acórdão atacado incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou sobre a...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC423019/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADA ESPECIAL - TRABALHADORA RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE ÓBITO - PROFISSÃO DA ESPOSA COMO AGRICULTORA - EXTENSÍVEL AO ESPOSO - CERTIDÃO DE ÓBITO - REQUISITOS PRESENTES.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022).
3. No caso dos autos, constata-se que o demandante colacionou, dentre outros documentos de menor valor probante, os seguintes: 1- Certidão de Óbito da falecida, com endereço em zona rural; 2- Declaração de exercício da atividade rural passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira dos Índios, indicando a atividade de agricultora da extinta; 3- Documento emitido pelo Justiça Eleitoral, onde confirma que a falecida residia na zona rural; 4- Relação de pagamento do programa emergencial às pessoas vítimas de seca, datada de 1993, tendo como uma das beneficiárias o de cujus; 5- Ficha emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, datada de 14/02/98, indicando a condição de agricultora da falecida; 6- Realização de entrevista rural, realizada pela Autarquia Previdenciária, reconhecendo a extinta como agricultora; 7- Ficha de associado à Associação e Desenvolvimento Comunitário do Povoado de São José, constando como profissão a de agricultor, endereço em zona rural e como dependentes o de cujus Maria Luzinete dos Santos e filhos, ficha cadastral datada de 1997; 8- Certidões de Nascimento de seus filhos; 9- Cadastro Família do Sistema de Informação de Atenção Básica, onde consta como ocupação do Autor e do seu cônjuge Maria Luzinete a de agricultor.
4. O termo inicial da aposentadoria rural por idade, quando o segurado na formulação do pedido na via administrativa já preenchia as condições para aposentação, conforme estabelecido na legislação vigente, o benefício deverá ser concedido a partir do requerimento administrativo. A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
5. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando ao caso, o contido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
6. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), dada a repetitividade e pacificação da matéria no âmbito das Cortes Regionais e Superiores e a singeleza da causa.
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990033881, AC463802/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 366)
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADA ESPECIAL - TRABALHADORA RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE ÓBITO - PROFISSÃO DA ESPOSA COMO AGRICULTORA - EXTENSÍVEL AO ESPOSO - CERTIDÃO DE ÓBITO - REQUISITOS PRESENTES.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. A prova testemunhal firme e segura, co...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463802/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o desempenho das atividades elencadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 gerava direito à aposentadoria especial, independentemente de qualquer outra exigência. Havia presunção legal da periculosidade ou da insalubridade.
2. Com a entrada em vigor daquele diploma legal (que deu nova redação ao § 4º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91), passou a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. Hipótese em que o demandante exerceu atividades em minas subterrâneas, submetendo-se a condições nocivas à sua saúde.
4. Em consonância com o art. 20, § § 3º e 4º, do CPC, faz-se justa e razoável a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos atrasados.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200285000009855, AC352004/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 522)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o desempenho das atividades elencadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 gerava direito à aposentadoria especial, independentemente de qualquer outra exigência. Havia presunção legal da periculosidade ou da insalubridade.
2. Com a entrada em vigor daquele diploma legal (que deu nova redação ao § 4º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91), passou a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em condições...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC352004/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES DO DE CUJUS. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Deferido o pedido de habilitação proposto pela viúva e pelos filhos do demandante, tendo em vista que este faleceu durante o trâmite do processo, em 09/11/2006.
2.Faz jus à Pensão Especial prevista no art. 53, do ADCT, aquele que tiver participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial.
3. Percebe-se que, da análise conjunta dos documentos acostados aos autos, o "de cujus" integrou a Marinha e efetivamente navegou em zonas de possíveis ataques de submarinos durante o curso da II Grande Guerra.
4. Em tese, há direito à pensão especial de ex-combatente, face ao que prevê a ordem constitucional. A condição de militar também enseja o reconhecimento do status de ex-combatente. Precedentes.
5. Impossibilidade da acumulação do benefício pleiteado (pensão especial de ex-combatente) com aposentadoria por tempo de serviço do Ministério dos Transportes, tendo em vista que, no caso dos autos, não se trata da exceção prevista no art. 53, II, do ADCT. Nada obstante, tal fato não constitui óbice à concessão da pensão especial de ex-combatente, uma vez que poderá ser feita a opção pelo mais vantajoso.
6. Apelação parcialmente provida para condenar a União a conceder à parte demandante a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT, com pagamento das mensalidades atrasadas, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, até a data do óbito do instituidor da pensão, acrescidas da correção monetária legal e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, caso os apelantes optem por um benefício.
(PROCESSO: 200583000091430, AC444146/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 301)
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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES DO DE CUJUS. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Deferido o pedido de habilitação proposto pela viúva e pelos filhos do demandante, tendo em vista que este faleceu durante o trâmite do processo, em 09/11/2006.
2.Faz jus à Pensão Especial prevista no art. 53, do ADCT, aquele que tiver participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial.
3. Percebe-se que, da análise conjunta dos documentos acostados aos autos, o "de cujus"...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444146/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. GDATA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LEI 10.404/2002. GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. POSSIBILIDADE. EC 41/2003. REPOSICIONAMENTO PREVISTO NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. MOVIMENTAÇÃO DE 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. ABONO ESPECIAL DE 10,8%. LEIS NºS 7.333/85 E 8.216/91. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 21, DO CPC.
1. A GDATA é uma vantagem remuneratória devida aos servidores ativos, tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles, no exercício das atribuições do cargo ou função, que deve ser paga aos aposentados e pensionistas, da mesma forma que foi conferida aos servidores ativos não-avaliados, eis que também ausentes os critérios objetivos para se auferir o seu desempenho, para a fixação da pontuação, sob pena de violação do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, eis que a alteração operada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, não alcançou os servidores já aposentados ou aqueles submetidos às regras de transição.
2. Direito dos aposentados e pensionistas à percepção da GDATA em 37,5 (trinta e sete e meio) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, com base na Lei n.º 10.404/2002, e no período posterior a junho de 2002, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 5º, da mesma Lei (10 pontos). Já a partir da Lei nº 10.971/2004, ela deverá ser paga em 60 (sessenta) pontos.
3. O pagamento da GDATA está limitado a julho de 2006, quando foi instituída a GDPGTAS, a qual deve ser paga com paridade de alíquotas entre ativos e inativos, até que haja a regulamentação prevista em Lei, tendo em vista que também foi instituída sem critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores, tendo sido conferida àqueles em atividade, enquanto não regulamentada, no importe de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, conforme dicção do art. 7º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.357/2006.
4. Prescrição de fundo do direito quanto à pretensão ao reposicionamento previsto na Exposição de Motivos nº 77/85, uma vez que tal vantagem foi conferida nos idos de 1985 e somente em 2007, na presente ação, é que veio a ser reclamada. Precedente do STJ -RESP 699005/SP, 5ª Turma, DJU:01/07/2005, Relator Felix Fischer.
5. Impossibilidade de se aferir se os aposentados fazem jus ao abono salarial de 10,8%, previsto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.333/85, transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI, pela Lei nº 8.216/91, porque tal vantagem somente foi conferida àqueles servidores que tiveram suas aposentadorias concedidas antes de julho de 1985, quando foi editada a referida Lei nº 7.333/85, não tendo sido possível detectar, nos autos, a data em que eles se aposentaram, tampouco se percebiam o referido abono a justificar o seu restabelecimento.
6. Havendo os Autores/Apelantes logrado sucesso na quase totalidade do seu pleito, não há razão para se aplicar o disposto no "caput", do artigo 21, do Código Processual Civil -CPC, mas sim, a regra do parágrafo único. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação dos Autores provida. Apelação do DNOCS e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200782010004249, APELREEX3808/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 189)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. GDATA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LEI 10.404/2002. GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. POSSIBILIDADE. EC 41/2003. REPOSICIONAMENTO PREVISTO NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. MOVIMENTAÇÃO DE 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. ABONO ESPECIAL DE 10,8%. LEIS NºS 7.333/85 E 8.216/91. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART....
Processual Civil. Previdenciário. Pedidos Alternativos: restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Sentença citra petita. Apreciação do mérito, em segunda instância. Causa madura. Prova da incapacidade laborativa. Perícia judicial. Direito ao restabelecimento. Pagamento dos atrasados.
1. Incorre em julgamento citra petita a sentença que não aprecia todos os pedidos deduzidos na inicial. Nulidade reconhecida de ofício. Julgamento do pedido, com base no parágrafo 3º do art. 515 do CPC para, com base na perícia judicial, reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença, com pagamento dos valores suprimidos. Precedentes desta eg. 3ª Turma: AC 437.765-PB, de minha relatoria, julgado em 07 de agosto de 2008, DJU-II 31 de outubro de 2008. Procedência do pedido.
2. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200805990038611, AC463236/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 311)
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Processual Civil. Previdenciário. Pedidos Alternativos: restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Sentença citra petita. Apreciação do mérito, em segunda instância. Causa madura. Prova da incapacidade laborativa. Perícia judicial. Direito ao restabelecimento. Pagamento dos atrasados.
1. Incorre em julgamento citra petita a sentença que não aprecia todos os pedidos deduzidos na inicial. Nulidade reconhecida de ofício. Julgamento do pedido, com base no parágrafo 3º do art. 515 do CPC para, com base na perícia judicial, reconhecer o direito da autora ao resta...
Data do Julgamento:12/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463236/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. MODIFICAÇÕES OPERADAS PELAS LEIS 9.063/95 E 9.063/95. IRRETROATIVIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 O fato de a Suplicante não possuir todos os documentos comprobatórios do exercício de atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço, máxime quando se sabe que no meio rural, a prevalência é a de pessoas com pouca instrução, bem como sem informações acerca de como fazer valer os seus direitos.
2. Se na Certidão de Casamento ou em outros documentos, comprova-se que um dos cônjuges é agricultor, deve-se estender ao outro dita comprovação, tendo-se tal documento como início de prova material, ainda mais quando é notório, pela cultura do campo, que os filhos e companheiros tendem a seguir o trabalho agrícola anteriormente já desenvolvido pelos seus genitores e companheiros.
3. Prova oral colhida em Juízo, confirmatória do alegado pela Autora-Apelada.
4. A exigência do cumprimento do período de carência -tempo de atividade rural- só foi introduzida na sistemática da Lei nº 8.213/91, por meio da Medida Provisão nº 598/94 - convertida nas Leis nºs 9.036/95 e 9.032/95 - época em que a Apelante já havia implementado as condições necessárias à obtenção do benefício em tela.
5. Reconhecimento do direito da Apelada à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo (26.06.92), com a incidência de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do STJ, haja vista que a ação foi proposta em 14.07.95, ou seja, antes da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, parágrafo 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Apelação provida.
(PROCESSO: 200105000013852, AC241810/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 332)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. MODIFICAÇÕES OPERADAS PELAS LEIS 9.063/95 E 9.063/95. IRRETROATIVIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 O fato de a Suplicante não possuir todos os documentos comprobatórios do exercício de atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço, máxime quando se sabe que no meio rural, a prevalência é a de pessoas com pouca instrução, bem como sem informações acerca de como fazer valer os seus direitos.
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