EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO EM 01/02/91 - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%-PRECEDENTES DO STJ - INCABIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
1 Assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que reconheceu o direito do autor à aplicação do IRSM de fevereiro/94, sendo o benefício do autor concedido em 10/02/91, portanto, em data bem anterior ao índice questionado. Há evidente contradição no acórdão, pois impossível o recálculo da renda mensal inicial, considerando-se que o mesmo não foi utilizado como base de cálculo.
2. Embargos conhecidos e providos, dando-lhes efeitos infringentes, suprindo a contradição alegada, retificando o erro material para não reconhecer a aplicação do IRSM de fevereiro/94 no percentual de 39,67% ao autor.
(PROCESSO: 20048400000516902, EDREO389348/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1490)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO EM 01/02/91 - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%-PRECEDENTES DO STJ - INCABIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
1 Assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que reconheceu o direito do autor à aplicação do IRSM de fevereiro/94, sendo o benefício do autor concedido em 10/02/91, portanto, em data bem anterior ao índice questionado. Há evide...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO389348/02/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Em adversidade ao Acórdão que julgou a Apelação, o INSS apresentou Embargos de Declaração; embora esta Corte já tenha apreciado e negado provimento aos Declaratórios, estes retornaram, em virtude de decisão no Recurso Especial apresentado pelo embargante, em que o STJ determinou que este Tribunal aprecie a omissão apontada nos Declaratórios, manifestando-se expressamente acerca da valoração da prova material carreada aos autos, matéria esta explicitamente suscitada pelo INSS em seu recurso de apelação.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canindé-PB, atestando o trabalho no campo no período de 1988 a 1995; a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, em nome da autora, com data de 26.06.95; a Carteira de Identificação de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canindé, em nome da demandante, com data de entrada em 23.10.93; a Certidão de Casamento, realizado em 1967, onde consta a condição de rurícola do cônjuge, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da apelada.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Embargos Declaratórios conhecidos e providos, para sanar a omissão existente, sem a atribuição de efeito infringente.
(PROCESSO: 20010500009565001, EDAG248242/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/04/2008 - Página 642)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Em adversidade ao Acórdão que julgou a Apelação, o INSS apresentou Embargos de Declaração; embora esta Corte já tenha apreciado e negado provimento aos Declaratórios, estes retornaram, em virtude de decisão no Recurso Especial apresentado pelo embargante, em que o STJ determinou que este Tribunal aprecie a omissão apontada nos Declaratórios, manifestando-se expressamente acerca da v...
Data do Julgamento:26/02/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG248242/01/CE
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL FORTALECIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL- OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os pontos abordados, com base na legislação pertinente, restou consignado que o demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de prova documental, suficientes para asseverar o efetivo exercício da sua atividade rural, tais como, Declaração do Exercício de Atividade Rural, Contrato de Comodato entre o Autor e Antonio Miguel, certificado de Dispensa de Incorporação, constando município não tributário, Ficha de Inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Rio do Peixe-PB., Ficha cadastral de Sócio da Associação do Bairro São José, tendo como profissão a de Lavrador, Prontuários do Hospital Local, constando como profissão a de agricultor, Fichas de matrícula dos filhos do Postulante em escola pública, na zona rural, constando como sua profissão, a de agricultor, dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo. Na realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20038201004127701, EDAC406406/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1490)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL FORTALECIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL- OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os...
Data do Julgamento:28/02/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC406406/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. REAJUSTES PELO IRSM/FAS E IGP-DI (1997, 1999, 2000 E 2001). IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O salário-de-benefício foi obtido "considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigindo-os mês a mês, pela variação do INPC", sendo que a RMI foi fixada em 80% (oitenta por cento) deste, considerando-se, ainda, os 30 anos de serviço do Requerente, conforme os critérios legais previstos no art. 53, II, da Lei 8.213/91.
2. Inexistência de ofensa ao art. 201, parágrafo 2º, da Carta Magna, pois, conquanto a Constituição Federal garanta o reajustamento dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, verifica-se que foi atribuída ao legislador a incumbência de estabelecer os índices a serem fixados.
3. Não há respaldo legal para a postulação formulada, já que a Autarquia Previdenciária aplicou, em seqüência, os vários indexadores para o reajustamento dos proventos dos benefícios previdenciários (INPC, IRSM, IPC-r, IGP-DI...), todos eles concernentes à perda do poder aquisitivo da moeda.
4. Inexistência de direito aos índices integrais do IRSM/FAS nos meses de janeiro/94 e fevereiro/94.
5. Os resíduos relativos aos meses de novembro e dezembro/93 foram incorporados no reajuste efetivado em janeiro/94, inexistindo direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94, antes de findo o primeiro quadrimestre, que era condição para sua incorporação ao benefício previdenciário.
6. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não acarretou redução do valor do benefício.
7. Saliento, ainda, que o Autor-Apelante não comprovou que a Autarquia Previdenciária não teria atendido ao disposto no art. 136 da Lei nº 8.213/91, e que teria adotado o critério administrativo do menor valor teto e do maior valor teto para encontrar a RMI.
8. Descabimento da aplicação do IGP-DI como índice de reajuste nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, conforme jurisprudência do STF (RE no 376.846).
9. Exclusão da condenação do Autor-Apelante em custas e honorários advocatícios, em face de ser ele beneficiário da Justiça Gratuita, em harmonia com o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 31.348-9/RS. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200805990002288, AC435845/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 800)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. REAJUSTES PELO IRSM/FAS E IGP-DI (1997, 1999, 2000 E 2001). IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O salário-de-benefício foi obtido "considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigindo-os mês a mês, pela variação do INPC", sendo que a RMI foi fixada em 80% (oitenta por cento) deste, considerando-se, ainda, os 3...
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO DA DECISÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO ATÉ A DO RESTABELECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO.
- Na hipótese vertente, não há como negar o interesse de agir do autor em relação às parcelas atrasadas, pleiteadas na inicial, uma vez que quando da reativação do benefício de aposentadoria por invalidez suspenso, restaram supostamente devidas as parcelas compreendidas entre a data da suspensão e a do efetivo restabelecimento.
- Nesses casos, a orientação jurisprudencial e doutrinária vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Uma vez determinado o restabelecimento do benefício por força de liminar proferida nos autos de ação civil pública, cujo mérito ainda não foi apreciado, torna-se temerário o reconhecimento do direito da parte autora, em sede de ação ordinária, ao pagamento das parcelas supostamente devidas desde a data da suspensão do benefício até a do efetivo restabelecimento.
- Não se inverte o ônus da sucumbência quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000216247, AC431900/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 611)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO DA DECISÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO ATÉ A DO RESTABELECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO.
- Na hipótese vertente, não há como negar o interesse de agir do autor em relação às parcelas atrasadas, pleiteadas na inicial, uma vez que quando da reativação do benefício de aposentadoria por invalidez...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431900/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei no 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa.
2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ).
3. Inexistência de óbice legal à revisão da aposentadoria do Autor concedida em 4.5.1981, nos moldes da Súmula 260/TFR até 4.4.1989, do art. 58 do ADCT até 4.4.1991 e, a partir de 5.4.1991, da Lei nº 8.213/91 e legislação posterior que trata da matéria. Precedentes do STJ e deste TRF.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo incidir, contudo, os limites da Súmula 111/STJ. Apelação improvida. Remessa Oficial provida, em parte,.
(PROCESSO: 200705990022908, AC424865/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 824)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei no 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa.
2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. REAJUSTES PELO IRSM/FAS E IGP-DI (1997, 1999, 2000 E 2001). IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O salário-de-benefício foi obtido "considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigindo-os mês a mês, pela variação do INPC", sendo que a RMI foi fixada em 70% (oitenta por cento) deste, considerando-se, ainda, os 30 anos de serviço do Requerente, conforme os critérios legais previstos no art. 53, II, da Lei 8.213/91.
2. Inexistência de ofensa ao art. 201, parágrafo 2º, da Carta Magna, pois, conquanto a Constituição Federal garanta o reajustamento dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, verifica-se que foi atribuída ao legislador a incumbência de estabelecer os índices a serem fixados.
3. Não há respaldo legal para a postulação formulada, já que a Autarquia Previdenciária aplicou, em seqüência, os vários indexadores para o reajustamento dos proventos dos benefícios previdenciários (INPC, IRSM, IPC-r, IGP-DI...), todos eles concernentes à perda do poder aquisitivo da moeda.
4. Inexistência de direito aos índices integrais do IRSM/FAS nos meses de janeiro/94 e fevereiro/94.
5. Os resíduos relativos aos meses de novembro e dezembro/93 foram incorporados no reajuste efetivado em janeiro/94, inexistindo direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94, antes de findo o primeiro quadrimestre, que era condição para sua incorporação ao benefício previdenciário.
6. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não acarretou redução do valor do benefício.
7. Saliento, ainda, que o Autor-Apelante não comprovou que a Autarquia Previdenciária não teria atendido ao disposto no art. 136 da Lei nº 8.213/91, e que teria adotado o critério administrativo do menor valor teto e do maior valor teto para encontrar a RMI.
8. Descabimento da aplicação do IGP-DI como índice de reajuste nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, conforme jurisprudência do STF (RE no 376.846). Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000143852, AC434530/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 831)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. REAJUSTES PELO IRSM/FAS E IGP-DI (1997, 1999, 2000 E 2001). IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O salário-de-benefício foi obtido "considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigindo-os mês a mês, pela variação do INPC", sendo que a RMI foi fixada em 70% (oitenta por cento) deste, considerando-se, ainda, os 30 anos de serviço do Requerente, conforme os c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TETO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 7.787/89. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do benefício deve observar os valores efetivamente pagos a título de contribuição previdenciária. Destarte, se a parte autora contribuía com prestações limitadas a 20 salários mínimos, estes valores devem ser considerados.
- Comprovado nos autos que o autor se aposentou em 17/05/89, devem ser considerados os salários-de-contribuição sem a restrição do teto de 10 salários mínimos.
- Ressalvado o entendimento do relator, esta Turma tem decidido que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês.
- Diante da simplicidade da causa, os honorários advocatícios podem ser fixados em 5% da condenação, observando-se o disposto na súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200684000055625, AC411681/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 603)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TETO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 7.787/89. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do benefício deve observar os valores efetivamente pagos a título de contribuição previdenciária. Destarte, se a parte autora contribuía com prestações limitadas a 20 salários mínimos, estes valores devem ser considerados.
- Comprovado nos autos que o autor se aposentou em 17/05/89, devem ser considerados os salários-de-contribuição sem a restrição do teto de 10 salários mínimos.
- Ressalvado o entendimento...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411681/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AJUDANTE DE IMPRESSÃO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DECRETO Nº 4.827/2003. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade exercida na função de ajudante de impressão, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79.
2. In casu, restando provado o tempo de serviço do autor, prestado sob condição gravosa (ajudante de impressão), conforme cópia do documento - CTPS - no período compreendido entre 20.03.1964 a 15.02.1982, não há como deixar de reconhecer o seu direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais.
3. Apelação improvida. Remessa oficial provida em parte, apenas para adequar a verba honorária à Súmula nº 111 do Colendo STJ.
(PROCESSO: 200581000010461, AC429876/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 544)
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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AJUDANTE DE IMPRESSÃO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DECRETO Nº 4.827/2003. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade exercida na função de ajudante de impressão, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79.
2. In casu, restando...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429876/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. ELETRICISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DECRETO Nº 4.827/2003. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade exercida na função de eletricista, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, Lei 9.032/95 e Decreto nº 4.827/2003.
2. In casu, restando provado o tempo de serviço do autor, prestado sob condição gravosa (eletricista), conforme documentos - perfil profissiográfico e laudo pericial - nos períodos compreendidos entre 05.07.1973 a 31.12.1980 e 01.11.1987 a 05.03.1997, não há como deixar de reconhecer o seu direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais.
3. Apelação improvida. Remessa oficial provida em parte, apenas para adequar a verba honorária à Súmula nº 111 do Colendo STJ.
(PROCESSO: 200581000119239, AC412837/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 542)
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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. ELETRICISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DECRETO Nº 4.827/2003. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade exercida na função de eletricista, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, Lei 9.032...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412837/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TETO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CÁLCULO QUE NÃO UTILIZOU NENHUM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 7.787/89.
- O cálculo do benefício deve observar os valores efetivamente pagos a título de contribuição previdenciária. Destarte, se a parte autora contribuía com prestações limitadas a 20 salários mínimos, estes valores devem ser considerados.
- No caso dos autos, contudo, todas as contribuições consideradas para a obtenção do benefício foram posteriores à Lei 7.787/89, isto é, com base no teto de 10 salários mínimos, não havendo direito à alteração do valor do benefício.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.
(PROCESSO: 200484000079438, AC402097/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 602)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TETO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CÁLCULO QUE NÃO UTILIZOU NENHUM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 7.787/89.
- O cálculo do benefício deve observar os valores efetivamente pagos a título de contribuição previdenciária. Destarte, se a parte autora contribuía com prestações limitadas a 20 salários mínimos, estes valores devem ser considerados.
- No caso dos autos, contudo, todas as contribuições consideradas para a obtenção do benefício foram posteriores à Lei 7.787/89, isto é, com base no teto de 10 salários mínimos, não havendo direito...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402097/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I. Deve ser aplicada, quando da conversão de tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, a legislação em vigor à época em que a atividade insalubre foi exercida.
II. Existência de documentação comprovando a exposição do autor aos agentes nocivos à saúde.
III. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social, Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, em seu art. 70, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, resguardaram o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, em qualquer período, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
IV. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200783000049329, AC435665/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 891)
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I. Deve ser aplicada, quando da conversão de tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, a legislação em vigor à época em que a atividade insalubre foi exercida.
II. Existência de documentação comprovando a exposição do autor aos agentes nocivos à saúde.
III. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social, Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, em seu art. 70, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.200...
Data do Julgamento:11/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435665/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88 E LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS SUCUMBÊNCIAIS.
1. Firme o entendimento assente no STJ e nesta Corte quanto à aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos em regime anterior à vigência da CF/88 e Lei nº 8.213/91, ante a disposição contida na Lei nº 6.423/77.
2. Assim, na hipótese em comento, a Renda Mensal Inicial do segurado deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN.
3. Em sendo reconhecido à revisão do benefício, no curso da ação, permanecem os efeitos sucumbenciais da sentença, tendo em vista a pretensão resistida mediante contestação.
4. Excluída da condenação as parcelas vincendas, a título de honorários advocatícios, em observância ao enunciado na Súmula nº 111-STJ.
5. Juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da citação válida (Súmula nº 204-STJ), dada a natureza alimentar da dívida e precedentes da Turma.
6. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000020530, AC414045/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 928)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88 E LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS SUCUMBÊNCIAIS.
1. Firme o entendimento assente no STJ e nesta Corte quanto à aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos em regime anterior à vigência da CF/88 e Lei nº 8.213/91, ante a disposição contida na Lei...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SETEMBRO/1986. INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM DE FEV/94. PRETENSÃO DESCABIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88 E LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRECEDENTES.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94, sobre os benefícios concedidos com data posterior a fevereiro de 1994.
2. No caso, o benefício do autor foi concedido em setembro/1986, portanto, antes do lapso temporal previsto na referida MP, pelo que não há que se falar em direito ao recálculo da sua RMI para inclusão do referido percentual.
3. É devida a aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários de contribuição dos benefícios previdenciários concedidos em regime anterior à vigência da CF/88 e Lei nº 8.213/91, ante a disposição contida na Lei nº 6.423/77.
4. Na hipótese em exame, a Renda Mensal Inicial do segurado deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN.
5. Precedentes do c. STJ e da eg. Turma julgadora.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação e remessa providas em parte.
(PROCESSO: 200583080011352, AC377424/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 925)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SETEMBRO/1986. INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM DE FEV/94. PRETENSÃO DESCABIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88 E LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRECEDENTES.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94, sobre os benefícios...
Processual Civil. Previdenciário. Deferimento voluntário da aposentadoria por idade, durante o tramitar do feito, a consagrar o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados, a partir do ajuizamento da ação, apenas em favor de uma das demandantes, mediante exame do conjunto probatório: prova testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhadora rural dela. Remessa oficial e Apelação do INSS improvidas. Ação anterior à MP nº 2.180-35/2001. Elevação dos juros de mora para 1% [um por cento] ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 204, STJ, e dos honorários advocatícios para 10% [dez por cento] sobre o valor da condenação, respeitado o limite estabelecido pela Súmula 111, STJ. Apelação da parte autora provida.
(PROCESSO: 200405000245533, AC344039/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 515)
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Processual Civil. Previdenciário. Deferimento voluntário da aposentadoria por idade, durante o tramitar do feito, a consagrar o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados, a partir do ajuizamento da ação, apenas em favor de uma das demandantes, mediante exame do conjunto probatório: prova testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhadora rural dela. Remessa oficial e Apelação do INSS improvidas. Ação anterior à MP nº 2.180-35/2001. Elevação dos juros de mora para 1% [um por cento] ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 204, STJ, e dos honorários advocatí...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344039/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Prova documental e testemunhal, ainda que, em seu conjunto, incompleta e sucinta, respectivamente, mas suficiente para demonstrar a ligação da demandante-apelada com o meio rural, no cultivo da terra para dela tirar o sustento, na condição de trabalhadora rural, conferindo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Juros de mora devidos em 0,5% [meio por cento] ao mês a partir da citação, por ser a ação posterior à MP 2.180-35/2001. Honorários advocatícios reduzidos para 10% [dez por cento] sobre o valor da condenação, observado o respeito da Súmula 111, STJ. Remessa e apelação providas, em parte.
(PROCESSO: 200705990035423, AC433728/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 540)
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Processual civil e Previdenciário. Prova documental e testemunhal, ainda que, em seu conjunto, incompleta e sucinta, respectivamente, mas suficiente para demonstrar a ligação da demandante-apelada com o meio rural, no cultivo da terra para dela tirar o sustento, na condição de trabalhadora rural, conferindo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Juros de mora devidos em 0,5% [meio por cento] ao mês a partir da citação, por ser a ação posterior à MP 2.180-35/2001. Honorários advocatícios reduzidos para 10% [dez por cento...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433728/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Prova testemunhal e documental suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante. Atendimento do requisito etário mínimo [60 anos de idade, para homem]. Direito ao benefício a partir do requerimento administrativo [10 de novembro de 1998]. Deferimento de amparo social ao idoso, no curso da ação [20 de janeiro de 2004]. Benefício inacumulável. Direito de compensação das parcelas já recebidas, a título de amparo, com as devidas ao demandante em relação à aposentadoria por idade, deferida na sentença, ora em apreciação. Manutenção do decisório atacado. Improvimento da remessa oficial e da apelação.
(PROCESSO: 200081000110901, AC430728/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 538)
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Processual Civil. Previdenciário. Prova testemunhal e documental suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante. Atendimento do requisito etário mínimo [60 anos de idade, para homem]. Direito ao benefício a partir do requerimento administrativo [10 de novembro de 1998]. Deferimento de amparo social ao idoso, no curso da ação [20 de janeiro de 2004]. Benefício inacumulável. Direito de compensação das parcelas já recebidas, a título de amparo, com as devidas ao demandante em relação à aposentadoria por idade, deferida na sentença, ora em apreciação. Manutenção do decisór...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430728/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS/PENSIONISTAS. GDARA. LEI Nº 11.090/2005. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE.
1. A MP nº 216/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.090/2005, instituiu a GDARA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária, estabelecendo que os inativos e pensionistas a perceberiam em valor correspondente a 30 pontos, ao passo que os ativos, até que fosse editado regulamento quanto à forma que seriam avaliados, a receberiam em valor correspondente a 60 pontos;
2. A garantida constitucional da paridade, antes prevista no art. 40, parágrafo 8º da CF, deixou de existir com o advento da EC nº 41/2003, que, no entanto, a ressalvou àqueles que já haviam se aposentado; àqueles que, embora não tivessem se aposentado, já preenchiam os requisitos para tanto; bem como àqueles que se enquadrem nas suas regras de transição. Estes permaneceram com direito à paridade, e, mesmo depois de 2004, fazem jus a receber a GDARA no mesmo patamar reservado aos ativos não avaliados (60 pontos);
3. No caso em apreço, inexistem nos autos elementos para se aferir a situação de cada autor, a saber, as respectivas datas de aposentadorias, ou sobre eventual direito adquirido ao regime constitucional anterior (paridade). Nesse diapasão, forçoso é transferir para a fase de execução o necessário esclarecimento sobre a situação individual de cada um;
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200584000100997, AC415474/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2008 - Página 671)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS/PENSIONISTAS. GDARA. LEI Nº 11.090/2005. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE.
1. A MP nº 216/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.090/2005, instituiu a GDARA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária, estabelecendo que os inativos e pensionistas a perceberiam em valor correspondente a 30 pontos, ao passo que os ativos, até que fosse editado regulamento quanto à forma que seriam avaliados, a receberiam em valor correspondente a 60 pontos;
2. A garantida constitucional da paridade, antes prevista no art. 40, parágrafo...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415474/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SÚMULA 111-STJ.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805000018121, AC434961/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 590)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SÚMULA 111-STJ.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434961/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2. Em relação ao cálculo da RMI do benefício, é mister ressaltar que o índice (IRSM) utilizado é o do mês anterior, de sorte que os valores corrigidos até determinado mês, não podem receber os índices desse mesmo mês, vez que estes servem como base de cálculo tão-somente para o mês subseqüente.
3. Torna-se inviável a revisão do cálculo do auxílio-doença concedido em 14.10.1992, bem assim os reajustes da renda mensal inicial pleiteados na exordial, tendo em vista a falta de demonstração, pelo autor, de qual foi o erro de cálculo perpetrado por parte da autarquia previdenciária.
4. Não há condenação na verba honorária, em virtude da sucumbência recíproca.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000093827, AC405249/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 587)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405249/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)