CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CF/88. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, DO ADCT. EQUIVALÊNCIA AO MESMO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA RMI DO BENEFÍCIO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO DO APOSENTADO.
- O prazo decadencial de que trata o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, somente passou a vigorar a partir da edição deste último diploma legal, não podendo, pois, o comando normativo em tela alcançar situações pretéritas. Preliminar rejeitada.
- Estabelecida a Renda Mensal Inicial do benefício em discussão em 5,39 salários mínimos, não poderia o INSS, quando da aplicação do artigo 58, do ADCT, manter o seu valor em equivalência inferior.
- Direito do aposentado autor da ação à revisão do benefício para que, no período de abril 1989 a dezembro de 1991, nos termos do comando do artigo 58, do ADCT, ver restabelecido o seu valor ao mesmo número de salários mínimos constante da RMI, devendo a partir daí incidir os reajustes legais aplicados pela Autarquia demandada.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200380000096617, AC367993/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 390)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CF/88. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, DO ADCT. EQUIVALÊNCIA AO MESMO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA RMI DO BENEFÍCIO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO DO APOSENTADO.
- O prazo decadencial de que trata o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, somente passou a vigorar a partir da edição deste último diploma legal, não podendo, pois, o comando normativo em tela alcançar situações pretéritas. Preliminar rejeitada.
- Estabeleci...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTOS CONCERNENTES A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETENSAMENTE DEVIDAS, PELO DETRAN-PE AO INSS, MERCÊ DE DIVERSOS FATOS DISTINTOS (NFLD'S 31997314-0 e 31997315-8). DESCABIMENTO INTEGRAL DAS COBRANÇAS.
1. Não são devidas, ao INSS, contribuições previdenciárias relativas aos atuais servidores do DETRAN-PE (outrora celetistas), forte em que, há tempos, estão vinculados a instituto previdenciário próprio (IPSEP); descabe pretender que tal vinculação somente se dera com a adoção do Regime Jurídico Único - RJU (em 1990), porquanto, ex lege, tal ocorrera desde, pelo menos, o vigor da Lei Estadual nº 7551/77, sendo relevante gizar que o benefício da aposentadoria, que tal diploma efetivamente não contemplava (conquanto aluda a outros mais), já se previra, inclusive para os empregados da autarquia de trânsito estadual, a partir da Lei Estadual nº 6.478/72;
2. O fato de uma perícia comprovar que não houvera pagamento de contribuições previdenciárias do DETRAN-PE ao IPSEP, antes da adoção do RJU, não (re)vincula os empregados daquele ao INSS; o eventual desgoverno do instituto previdenciário estadual, quiçá não cobrando, a quem de direito, o que lhe era devido, ainda quando seja juridicamente relevante para outros fins, não pode ser utilizado para "repristinar" relações jurídicas já findas (como, insiste-se, a dos empregados do DETRAN-PE com o ente autárquico previdenciário federal); vai daí o descabimento das cobranças incidentes sobre a remuneração dos empregados, sobre a "empresa", sobre a "folha-de-salário" e das contribuições para o SAT;
3. Quanto à cobrança de autônomos e administradores, que o INSS, em seu apelo, diz não estar realizando, efetivamente consta dos registros dos lançamentos tributários atacados (fls. 85/86), não merecendo prosperar porque o assunto já mereceu pacificação em sentido contrário (consoante Resolução nº 14 do Senado Federal);
4. Não faz sentido, igualmente, a manutenção das autuações fiscais agora no que concernem aos estagiários os quais, mediante convênio firmado entre o DETRAN-PE e a FUNDAC, esta "Fundação de Amparo à Criança" punha à disposição da autarquia de trânsito; a descaracterização da condição de estagiário, alçando-o ao status de genuíno empregado (ao argumento de que não haveria aprendizado in concreto), sobre ignorar a situação dos menores carentes (para quem o simples mourejar em órgão público já representa um proveito instrutório em si), vulnera a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual não se faz elidir com a só suposição do agente fazendário, feita em total descompasso com a realidade e com os termos do negócio jurídico celebrado e trazido aos autos;
5. Apelação do DETRAN-PE e remessa oficial provida (reconhecendo-se o descabimento dos lançamentos desde os idos de 1977, e não somente a partir de 1990, com quis a sentença);
6. Apelação do INSS improvida (porquanto o juízo de primeiro grau já anulara os lançamentos impugnados nos demais aspectos mencionados).
(PROCESSO: 200705000528726, AC420896/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/07/2008 - Página 198)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTOS CONCERNENTES A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETENSAMENTE DEVIDAS, PELO DETRAN-PE AO INSS, MERCÊ DE DIVERSOS FATOS DISTINTOS (NFLD'S 31997314-0 e 31997315-8). DESCABIMENTO INTEGRAL DAS COBRANÇAS.
1. Não são devidas, ao INSS, contribuições previdenciárias relativas aos atuais servidores do DETRAN-PE (outrora celetistas), forte em que, há tempos, estão vinculados a instituto previdenciário próprio (IPSEP); descabe pretender que tal vinculação somente se dera com a adoção do Regime Jurídico Único - RJU (em 1990), porquanto, ex lege, tal...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420896/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS.
1. O deferimento do benefício, ora postulado, na via administrativa, no curso do processo, não repercute, necessariamente, no resultado em juízo, como se fora genuíno reconhecimento jurídico do pedido, forte em que as duas pretensões podem ter sido exercitadas em circunstâncias totalmente distintas uma da outra, de modo que, somente se provado o preenchimento dos requisitos necessários à implantação do benefício é que implicaria no pagamento de parcelas retroativas, com os respectivos acessórios;
2. Hipótese em que o autor, cujo benefício foi deferido no curso do processo, não comprovou, em juízo, sua condição de segurado especial, razão porque não faz jus à concessão do benefício judicialmente e, conseqüentemente, ao direito às parcelas retroativas;
3. Remessa oficial provida. Prejudicada a apelação do autor.
(PROCESSO: 200081000281628, AC432465/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/07/2008 - Página 205)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS.
1. O deferimento do benefício, ora postulado, na via administrativa, no curso do processo, não repercute, necessariamente, no resultado em juízo, como se fora genuíno reconhecimento jurídico do pedido, forte em que as duas pretensões podem ter sido exercitadas em circunstâncias totalmente distintas uma da outra, de modo que, somente se provado o preenchimento dos requisitos necessários à implantação do benefício é que implicaria no pagamento de...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432465/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO COMO PROFESSOR. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DO PERÍODO DE 1977 ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. DIREITO À AVERBAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. ACRÉSCIMOS.
1. Pretende o Impetrante o cômputo de tempo de serviço laborado como professor, sob regime celetista, do período de 03/03/1975 a 12/12/90.
2. Contudo, com a vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor apresenta tempo diferenciado de aposentadoria, que não se confunde mais com a atividade especial ou insalubre e que deverá ser, integralmente, prestado nessa condição, restando impossível a conversão para a atividade comum, por falta de previsão legal.
3. Não obstante a impossibilidade reconhecida de se computar o tempo de serviço prestado como professor após o advento da referida Emenda Constitucional, penso que não configura empeço algum o reconhecimento no período anterior, para efeito de conversão de tempo de serviço especial em comum, em conformidade com os termos da legislação vigente naquela época, atendendo que a lei nova não pode retroagir para atingir o direito à averbação do tempo de serviço já trabalhado. Apelação da UFC prejudicada e Apelação do INSS e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200381000305233, AMS101023/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 378)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO COMO PROFESSOR. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DO PERÍODO DE 1977 ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. DIREITO À AVERBAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. ACRÉSCIMOS.
1. Pretende o Impetrante o cômputo de tempo de serviço laborado como professor, sob regime celetista, do período de 03/03/1975 a 12/12/90.
2. Contudo, com a vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor apresenta tempo diferenciado de aposentadoria, que não se confun...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101023/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO. PROVAS MATERIAIS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.711/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento do exercício de atividade rural para o segurado especial se processa à luz do disposto no artigo 55, § 3º, combinado com o parágrafo único, do art. 106, da Lei nº 8.213/91. O Rurícola não está dispensado de comprovar o efetivo exercício da atividade rural, no período mencionado na inicial.
2. Há evidência de prova material, quando juntadas as cópias da Certidão de Casamento Civil, a qual qualifica o Autor como "agricultor", e da Declaração do Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato/ Colônia de Pescadores.
3. Diante das anotações da CTPS anexada aos autos, conclui-se que o demandante exerceu atividades profissionais consideradas perigosas (vigilante), no período questionado, restando evidente o direito à contagem privilegiada do tempo especial, para ser convertido em comum, para fins de aposentadoria.
4. O artigo 28, da Lei 9.711/98, estabeleceu que o termo final de conversão de tempo de serviço comum em especial, a saber, 28/5/1998. Portanto, é devido o reconhecimento até o advento da referida Lei.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200682020003304, AC436041/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 380)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO. PROVAS MATERIAIS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.711/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento do exercício de atividade rural para o segurado especial se processa à luz do disposto no artigo 55, § 3º, combinado com o parágrafo único, do art. 106, da Lei nº 8.213/91. O Rurícola não está dispensado de comprovar o efetivo exercício da atividade rural, no período mencionado na inicial.
2. Há evidência de prova material, quando juntadas as cópias da Certidão de Casamento Civil, a qual quali...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436041/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PROFESSOR DE 3º GRAU. INATIVOS. ART. 5º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.678/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A Lei no 9.678/98 instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), em favor dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação.
2. Quanto aos servidores inativos, a mencionada lei dispôs em seu art. 5º, caput e parágrafo 1º, nos seguintes termos: (a) aqueles que tivessem adquirido o direito ao benefício quando ocupantes de cargo efetivo teriam direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu; (b) aqueles que durante a atividade não se sujeitaram ao disposto na Lei 9.678/98 pelo período de vinte e quatro meses, passariam a ter direito à gratificação no limite de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível, de forma a viabilizar o cálculo da GED.
3. O art. 5º, parágrafo 1º, da Lei 9.678/98, ao limitar a 60% do máximo de pontos fixados em seu artigo 1º, parágrafo 1º, para fins de pagamento da GED aos servidores inativos que durante a atividade não se sujeitaram ao disposto na Lei 9.678/98 pelo período mínimo de vinte e quatro meses, garantindo, por sua vez, a aposentadoria com a gratificação até o seu valor máximo aos que tenham sido previamente avaliados, ofende o princípio constitucional da isonomia.
4. Necessidade de que a Universidade ré proceda à avaliação dos docentes nos dois últimos anos de atividade, fixando a pontuação devida, nos mesmos termos em que procedeu em relação aos ativos e aos inativos que chegaram a perceber a referida gratificação pelo período de vinte e quatro meses.
5. Condenação da Universidade no pagamento das diferenças devidas aos autores nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei no 9.494/97.
6. Apelação da UFRN e remessa oficial improvidas. Apelação dos autores provida.
(PROCESSO: 200584000065481, AC404271/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 815)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PROFESSOR DE 3º GRAU. INATIVOS. ART. 5º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.678/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A Lei no 9.678/98 instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), em favor dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação.
2. Quanto aos servidores inativos, a mencionada lei dispôs em seu art. 5º, caput e parágrafo 1º, nos seguintes termos: (a) aqueles que tivessem adquirido...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404271/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o desempenho das atividades elencadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 gerava direito à aposentadoria especial, independentemente de qualquer outra exigência. Havia presunção legal da periculosidade ou da insalubridade.
2. Com a entrada em vigor daquele diploma legal (que deu nova redação ao parágrafo 4º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91), passou a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. O Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 9.711/98, em seu art. 70, parágrafo único, assegurou aos que exerceram atividade constante do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, o direito à conversão até 28.05.98.
4. Hipótese em que o demandante exerceu a atividade de cavalariço e, posteriormente, operou motores elétricos com tensão de 220/380 volts, submetendo-se a ruídos de 92 dB, exposto, portanto, a condições nocivas à saúde.
5. No cômputo dos honorários, deve ser observado o teor da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação improvida. Remessa oficial provida em parte, para determinar a incidência da Súmula 111-STJ.
(PROCESSO: 200283080010784, AC335442/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2008 - Página 403)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o desempenho das atividades elencadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 gerava direito à aposentadoria especial, independentemente de qualquer outra exigência. Havia presunção legal da periculosidade ou da insalubridade.
2. Com a entrada em vigor daquele diploma legal (que deu nova redação ao parágrafo 4º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91), passou a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em condições especiais que prejudiquem a...
Data do Julgamento:20/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335442/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 10.404/02(GDATA). LEI Nº 11.357/2006 (GDPGTAS). SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. REPOSICIONAMENTO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
- A sentença que aplicou o art. 285-A é destoante do posicionamento dos Tribunais Pátrios. Processo em condições de imediato julgamento.
- O Abono especial de 10,8%, criado pela Lei nº 7.333/85 e transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, pela lei nº 8.216/91, somente pode ser concedido aos servidores que tiveram suas aposentadorias concedidas em datas anteriores a julho de 1985.
- Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, no tocante às Gratificações de Desempenho e ao abono de 10,8%, por se tratarem de relações de trato sucessivo.
- A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica- Administrativa instituída pela Lei nº 10.404/02,em homenagem ao princípio da isonomia, deve ser paga aos servidores inativos, obedecendo-se os mesmos critérios estabelecidos para os servidores em atividade não avaliados.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Plenário do Recurso Extraordinário 476279/DF, dividiu a fórmula do cálculo da GDATA em três períodos.
- A GDATA deve ser paga no período de fevereiro a maio de 2002 no valor de 37,5 pontos. A partir de junho de 2002 a novembro de 2004 corresponderá a 10 pontos, nos termos do parágrafo único do art 5º da Lei nº 10.404/2002. Com a edição da Medida Provisória 198/2004, convertida na lei nº 10.971/2004, a gratificação deverá ser calculada em 60 pontos.
- A partir de julho de 2006, com a edição da Lei nº 11.357/2006, e enquanto não regulamentados os critérios de aferição de desempenho funcional, os autores fazem jus à percepção da GDPGTAS no importe de 80% de seu valor máximo, tal como é paga aos servidores em atividade.
- Juros de mora fixados em 6% ao ano, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 que acrescentou o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97.
- Honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação.
- Apelo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200782020002729, AC440693/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 409)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 10.404/02(GDATA). LEI Nº 11.357/2006 (GDPGTAS). SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. REPOSICIONAMENTO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
- A sentença que aplicou o art. 285-A é destoante do posicionamento dos Tribunais Pátrios. Processo em condições de imediato julgamento.
- O Abono especial de 10,8%, criado pela Lei nº 7.333/85 e transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, pela lei nº 8.216/91, somente pode ser concedido aos servidores que tiveram suas aposentadorias concedidas em datas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTOS ANEXADOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DO DEMANDANTE. ART. 142 DA LEI 8.213/91 E ART. 333, I, DO CPC. PROVAS TESTEMUNHAIS INEFICAZES. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC).
2. Na hipótese, os documentos trazidos aos autos não se prestam a início razoável de prova material da atividade rurícola alegada pela demandante.
3. As provas testemunhais, assim entendidas, não se prestam a fundamentar o direito ao benefício que os demandantes pleiteiam.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990034480, AC432808/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 405)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTOS ANEXADOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DO DEMANDANTE. ART. 142 DA LEI 8.213/91 E ART. 333, I, DO CPC. PROVAS TESTEMUNHAIS INEFICAZES. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC).
2. Na hipótese, os documentos trazidos aos autos não se prestam a início razoável de prova material da atividade rurícola alegada pela demandante.
3. As provas testemunhais, assim entendidas, não se prestam a fundamentar o direito ao benefício que os demandantes pleit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE PERÍODO LABORADO COMO DENTISTA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Devidamente comprovado nos autos que o autor laborou, como dentista, junto ao Sindicato Rural de Parnamirim - PE, no período de 1983 a 1993, inclusive mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é de se reconhecer o direito à revisão da RMI do benefício para inserção desse tempo, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, (arts. 33, 34, I, e 136, da Lei nº 8.213/91).
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000144316, AC397639/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 394)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE PERÍODO LABORADO COMO DENTISTA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Devidamente comprovado nos autos que o autor laborou, como dentista, junto ao Sindicato Rural de Parnamirim - PE, no período de 1983 a 1993, inclusive mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é de se reconhecer o direito à revisão da RMI do benefício para inserção desse tempo, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, (arts. 33, 34, I, e 136, da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS ANEXADOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DO DEMANDANTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO UNÍSSONA. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
1. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC).
2. Na hipótese, os documentos trazidos aos autos não se prestam a início razoável de prova material da atividade rurícola alegada pela demandante.
3. Existência de prova testemunhal não uníssona, frágil ao convencimento do magistrado.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000110814, AC426089/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 401)
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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS ANEXADOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DO DEMANDANTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO UNÍSSONA. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
1. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC).
2. Na hipótese, os documentos trazidos aos autos não se prestam a início razoável de prova material da atividade rurícola alegada pela demandante.
3. Existência de prova testemunhal não uníssona, frágil ao convencimento do magistrado.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 20018...
Processual Civil. Previdenciário. Prova, testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, conferindo-lhe o direito à aposentadoria rural por implemento da idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Ação ajuizada após a Medida Provisória 2.180-35/2001. Juros de mora devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação [Súmula 204 - STJ]. Precedente desta eg, 3ª Turma: REOAC 439.287-CE, da minha relatoria, julgada em 10 de abril de 2008. Remessa provida, em parte, para retificar a fixação dos juros de mora, na forma já explicitada.
(PROCESSO: 200805990003530, REO437789/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2008 - Página 168)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Prova, testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, conferindo-lhe o direito à aposentadoria rural por implemento da idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Ação ajuizada após a Medida Provisória 2.180-35/2001. Juros de mora devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação [Súmula 204 - STJ]. Precedente desta eg, 3ª Turma: REOAC 439.287-CE, da minha relatoria, julgada em 10 de abril de 2008. Remessa provida, em parte, para retificar a fixação dos juros de mora, na forma já explicitada...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO437789/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Prova, testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, conferindo-lhe o direito à aposentadoria rural por implemento da idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91. Recurso da autora provido, para assegurar o direito ao pagamento do benefício a partir de então. Remessa e apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200805990005915, AC439605/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2008 - Página 165)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Prova, testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, conferindo-lhe o direito à aposentadoria rural por implemento da idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91. Recurso da autora provido, para assegurar o direito ao pagamento do benefício a partir de então. Remessa e apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200805990005915, AC439605/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2008 - Página 165)
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC439605/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processo Civil e Previdenciário. Ação de cobrança de diferenças compreendidas entre as datas do cancelamento e do restabelecimento de aposentadorias por idade. Provada a ilegalidade do cancelamento dos benefícios, por força de decisão mandamental, confirmada por este Tribunal, têm os segurados direito ao recebimento dos valores indevidamente suprimidos. Juros de mora, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula 111 do STJ. Remessa provida, em parte, nestes aspectos. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990006009, AC410303/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2008 - Página 164)
Ementa
Processo Civil e Previdenciário. Ação de cobrança de diferenças compreendidas entre as datas do cancelamento e do restabelecimento de aposentadorias por idade. Provada a ilegalidade do cancelamento dos benefícios, por força de decisão mandamental, confirmada por este Tribunal, têm os segurados direito ao recebimento dos valores indevidamente suprimidos. Juros de mora, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula 111 do STJ. Remessa provida, em parte, nestes aspectos. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410303/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de Declaração dos Autores, nos quais se objetiva o pronunciamento acerca do 7º, da MP nº 2.159-70, de 24.08.2001, "in casu".
2. Os Embargantes não cuidaram em cogitar desta questão, em nenhum momento processual anterior à interposição destes Declaratórios, a fim de que a matéria fosse apreciada neste Tribunal. Tema que não deriva de "direito superveniente", nem cuida de matéria que possa ser deduzida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
3. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional que objetivam o pronunciamento do Tribunal sobre a contradição e a obscuridade no acórdão vergastado, no tocante à definição do direito à restituição do IRPF pago, indevidamente, no período questionado, em virtude da propositura da ação ter ocorrido em outubro de 2001.
4. Inocorrência de contradição e obscuridade no Acórdão, haja vista que, em nenhum momento, a Terceira Turma deste Regional determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, a título de Imposto de Renda, no interregno temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.250/95 e a data da aposentadoria, mas, tão-somente, no período de 18/10/1991 a 31/12/1995, em face da ocorrência da prescrição, eis que a propositura da ação datou de outubro de 2001.
5. O juiz aprecia a questão posta, fundado no seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC") e à luz do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, das leis, da doutrina e da jurisprudência que julgar aplicáveis ao caso concreto.
6. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional e dos Autores improvidos
(PROCESSO: 20018300020297001, EDAC304772/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 394)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de Declaração dos Autores, nos quais se objetiva o pronunciamento acerca do 7º, da MP nº 2.159-70, de 24.08.2001, "in casu".
2. Os Embargantes não cuidaram em cogitar desta questão, em nenhum momento processual anterior à interposição destes Declaratórios, a fim de que a matéria fosse apreciada neste Tribunal. Tema que não deriva de "direito superveniente", nem cuida de...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC304772/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. Inexiste prescrição do fundo de direito, considerando que o requerimento feito pelo autor na via administrativa diz respeito à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço e não à concessão da própria pensão especial de ex-combatente, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação;
2. Não há que ser concedida tutela antecipada quando do julgamento de apelação, máxime porque, publicado o acórdão, os recursos que este desafia não possuem, pelo só manejo, efeito suspensivo imediato, fato que autoriza seja iniciada a execução provisória, em tudo semelhante, na essência, ao provimento antecipatório;
3. O STJ firmou o entendimento no sentido de que fazem jus à pensão especial de ex-combatente, tanto os que participaram da Segunda Guerra Mundial no teatro de operações bélicas na Itália, como aqueles que fizeram o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro;
4. Hipótese em que o autor comprovou ter participado na vigilância e patrulhamento do litoral;
5. Possível a cumulação de aposentadoria previdenciária com a pensão especial de ex-combatente;
6. Inexistindo nos autos prova de anterior requerimento na via administrativa, as parcelas em atraso devem ser contabilizadas a contar da data do ajuizamento da ação;
7. Agravo retido prejudicado. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000101645, AC416257/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2008 - Página 736)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. Inexiste prescrição do fundo de direito, considerando que o requerimento feito pelo autor na via administrativa diz respeito à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço e não à concessão da própria pensão especial de ex-combatente, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação;
2....
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416257/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PAGAMENTO A MENOR. REVISÃO DA RMI PARA CORRESPONDER A 100% DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL QUE SERIA DEVIDA AO MARINHEIRO SE VIVO FOSSE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelece um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido em 1988, não ocorreu a decadência.
2. O direito à revisão do benefício de pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Lei 1.756/52, que estendeu aos integrantes da Marinha Mercante o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente foi regulamentada pelo Decreto 39.611/55, que assegura em seu art. 4o. a equivalência dos proventos de pensão com o valor da aposentadoria que receberia o instituidor se vivo estivesse.
4. Precedentes da Primeira Turma: TRF 5. Primeira Turma. AC nº 101704/RN. Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA. Julg. em 21/06/2007. Publ. DJ de 29/08/2007, p. 713; TRF5. Primeira Turma. AC nº 286715/RN. Rel. Des. Federal CÉSAR CARVALHO (convocado). Julg. em 01/03/2007. Publ. DJ de 30/03/2007, p. 1233.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000201006, AC379956/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 258)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PAGAMENTO A MENOR. REVISÃO DA RMI PARA CORRESPONDER A 100% DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL QUE SERIA DEVIDA AO MARINHEIRO SE VIVO FOSSE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelece um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido em 1988, n...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379956/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO.
1. Mantida a rejeição da preliminar de litispendência, nos termos da sentença, uma vez que, embora tenha aduzido que a autora propôs ação pleiteando o mesmo objeto, "conforme demonstram os documentos anexados", o INSS não "colacionou aos autos qualquer documento que comprove a referida alegação".
2. Legitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende não só a conversão do tempo de serviço especial em comum, que compete ao INSS, mas também a sua averbação, providência que cabe ao Ministério da Saúde, órgão ao qual está vinculada, como servidora ativa. Além disso, a manutenção da União Federal na lide resguarda futura decisão judicial de eventual negativa de cumprimento, sob o argumento de observância aos limites subjetivos da coisa julgada. Ressalte-se, por fim, que também não se poderia alegar falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida da União Federal, uma vez que é notória a resistência administrativa às pretensões como a que ora se discute, de averbação de tempo de serviço reconhecido como especial para fins de aposentadoria.
3. Inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que, na hipótese, não houve (ou, pelo menos, não se tem notícia de) expresso pronunciamento da Administração rejeitando ou denegando o pleito autoral, inexistindo, portanto, ato único e específico de suposta lesão a direito que se sujeitasse à prescrição e desse início ao prazo prescricional. A hipótese dos autos é, assim, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta violação ao direito se renova a cada dia, reiniciando-se, também diariamente, o prazo prescricional.
4. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, § 4o, da Constituição" (STF, Recurso Extraordinário nº 372.444, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
5. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
6. Na hipótese, porém, a certidão atestando o recebimento de adicional de insalubridade no período em questão não é suficiente para caracterizar a efetiva exposição da autora a condições especiais de trabalho. Ainda mais quando se observa que, na cópia da sua CTPS e do contracheque acostados, também não há qualquer referência ao tipo de atividade exercida, constando apenas, naqueles documentos, a sua contratação para o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, em 1980, e a rubrica do adicional de insalubridade percebido. Não há, pois, nos autos, elementos suficientes para atestar que as atividades inerentes àquela ocupação fossem insalubres, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e seus anexos, não restando comprovado, assim, que a autora laborou em condições especiais, em período anterior à Lei nº. 8.112/90.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora provida, para reintegrar a União Federal à lide.
(PROCESSO: 200785000004478, AC434894/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 311)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO.
1. Mantida a rejeição da preliminar de litispendência, nos termos da sentença, uma vez que, embora tenha aduzido que a autora propôs ação pleiteando o mesmo objeto, "conforme demonstram os documentos anexados", o INSS não "colacionou aos autos qualquer documento que comprove a referida alegação".
2. Legitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende não só a conversão do tempo de s...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434894/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- De outra parte, a Corte Especial daquele Sodalício, em 06/06/2007, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2003, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco).
- Comprovado pela autora, por meio da documentação acostada aos autos, que é portadora de esquizofrenia paranóide, é de se reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte, conforme a regra do inciso XIV da Lei nº 7.713/88 e alterações.
- Interpretação finalística da norma que conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88), revela-se altamente dispendioso.
- Os juros de mora, na restituição ou compensação, incidiam, antes da vigência da Lei n. 9.250/95, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, todavia, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 01/01/96, passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN, uma vez que a referida taxa apresenta caráter dúplice, conglomerando fator de correção monetária e juros de mora, excluindo quaisquer outros índices, sob pena de bis in idem.
- No caso vertente, afigura-se razoável a fixação da verba honorária da sucumbência a ser mantida no valor de 10%, em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, apenas para determinar que o termo inicial de incidência dos juros moratórios, antes da vigência da Lei n. 9.250/95, corresponde ao trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN.
(PROCESSO: 200383000131831, AC399131/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 368)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399131/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA.
I. Tratando-se de cumprimento de obrigação de trato sucessivo, aplica-se somente a prescrição qüinqüenal em relação às parcelas vencidas.
II. A Medida Provisória nº 201/2004 reconhece o direito dos segurados do INSS que se aposentaram entre março de 1994 e fevereiro de 1997 de ter os salários de contribuição utilizados para o cálculo das rendas mensais iniciais de seus benefícios corrigidos de acordo com o IRSM de fevereiro de 1994, equivalente a 39,67%, importando em reconhecimento do pedido pelo réu.
III. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria do autor foi concedido em 10 de outubro de 1972, portanto em data muito anterior a março de 1994, encontrando-se, assim, fora do período hábil a fazer jus a pretensão revisional no percentual postulado.
IV. Jurisprudência firmada no sentido de inexistir amparo legal à aplicação da variação do IGP-DI dos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
V. Descabida a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, quando o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990011617, AC444435/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 891)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA.
I. Tratando-se de cumprimento de obrigação de trato sucessivo, aplica-se somente a prescrição qüinqüenal em relação às parcelas vencidas.
II. A Medida Provisória nº 201/2004 reconhece o direito dos segurados do INSS que se aposentaram entre março de 1994 e fevereiro de 1997 de ter os salários de contribuição utilizados para o cálculo das rendas mensais iniciais de...
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444435/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)