Processual Civil. Previdenciário. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de ação (falta de interesse de agir), ante a ausência de pedido administrativo. Desnecessidade. Ressalva do ponto de vista contrário do relator, prevalecendo, em nome da unidade judicial, entendimento desta eg. 3ª Turma: AC 351859-AL, des. Geraldo Apoliano, julgado em 08 de março de 2007, DJU-II de 19 de junho de 2007. Apreciação do mérito, com base no parágrafo 3º, do art. 515, do CPC. Prova, testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante que, aliada à idade mínima exigida (55 anos, para mulher), conferem-lhe o direito à aposentadoria por idade, com efeitos retroativos à data da propositura da ação (maio/2007). Deferimento do benefício em julho/2008, após a prolação da sentença, proferida em janeiro de 2008. Reconhecimento jurídico do pedido. Provimento, em parte, da apelação para assegurar o pagamento dos atrasados (maio/2007 a julho/2008), corrigidos pela SELIC que, igualmente, deverá ser utilizada para computar os juros de mora, desde a citação (Súmula 204 do STJ), afastando quaisquer outros indexadores, e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ. Precedente desta eg. 3ª Turma: REOAC 426.801-PB, de minha relatoria, julgado em 31 de janeiro de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Custas processuais a cargo do INSS, em aplicação à Súmula 178 do STJ.
(PROCESSO: 200805990010340, AC443172/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 283)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de ação (falta de interesse de agir), ante a ausência de pedido administrativo. Desnecessidade. Ressalva do ponto de vista contrário do relator, prevalecendo, em nome da unidade judicial, entendimento desta eg. 3ª Turma: AC 351859-AL, des. Geraldo Apoliano, julgado em 08 de março de 2007, DJU-II de 19 de junho de 2007. Apreciação do mérito, com base no parágrafo 3º, do art. 515, do CPC. Prova, testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demand...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443172/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO, DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. DECRETOS NºS 53.831/64 e 83.080/1979. RESTRIÇÃO DE CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO APÓS LEI 9.032/95 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 tornou-se imprescindível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes, havia a presunção de insalubridade da função, bastava que ela constasse do rol dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979 e que o exercício da atividade estivesse anotado na CTPS do trabalhador.
2. O período laborado pelo Autor na atividade de operador de sistemas deve ser reconhecido como insalubre, nos termos da legislação vigente, de acordo com o Laudo Técnico Pericial da empresa empregadora.
3. Juros moratórios reduzidos à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que a demanda foi ajuizada depois da vigência da Medida Provisória nº 2.018-35/2001. Remessa Necessária provida, em parte.
(PROCESSO: 200281100031667, REO452265/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2008 - Página 262)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO, DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. DECRETOS NºS 53.831/64 e 83.080/1979. RESTRIÇÃO DE CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO APÓS LEI 9.032/95 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 tornou-se imprescindível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes, havia a presunção de insalubridade da função, bastava que ela constasse do rol dos anexos dos Decretos...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO452265/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Previdenciário. Ação de cobrança de parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo da aposentadoria por idade até a data da implantação dela (de fevereiro de 1996 a dezembro de 1998). Cabimento. Suspensão da prescrição, durante o período em que o pedido estiver sendo analisado, ou o indeferimento questionado por recurso administrativo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do DL 20.910/1932. Direito ao recebimento dos retroativos no intervalo indicado. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 439.128-CE, de minha relatoria, julgado em 17 de abril de 2008, DJU-II de 29 de maio de 2008. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação, visto que a ação foi proposta após o advento da Medida Provisória 2.180-35/01. Minoração dos honorários advocatícios, para fixá-los em dez por cento sobre o valor da condenação, aplicado o limite da Súmula 111 do STJ. Precedente APELREEX 512-PB, de minha relatoria, julgado em 14 de agosto de 2008. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelação provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200805990007717, AC441781/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 280)
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Previdenciário. Ação de cobrança de parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo da aposentadoria por idade até a data da implantação dela (de fevereiro de 1996 a dezembro de 1998). Cabimento. Suspensão da prescrição, durante o período em que o pedido estiver sendo analisado, ou o indeferimento questionado por recurso administrativo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do DL 20.910/1932. Direito ao recebimento dos retroativos no intervalo indicado. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 439.128-CE, de minha relatoria, julgado em 17 de abril de 2008, DJU-II de 29 de maio d...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441781/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GADF E FUNÇÃO GRATIFICADA (FGR). CUMULATIVIDADE DE DÉCIMOS INCORPORADOS. IMPOSSIBILIDADE.
- Consoante o art. 3º, da Lei 8.911/94, o servidor ocupante de cargo efetivo, no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo em provimento de comissão ou de natureza especial, incorporará à sua remuneração por ano completo de exercício, consecutivo ou não, desde que cumpridos cinco anos de exercício para a concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo interstício, valor equivalente a um décimo do valor da gratificação.
- Por seu turno, a Lei 8.538/92, em seu art. 14, parágrafo 1º, confere ao servidor o direito à incorporação, aos proventos de sua aposentadoria, a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF.
-Entretanto a GADF e a Função Gratificada (FGR) só incidem sobre os valores do vencimento básico do titular, não havendo previsão legal para a percepção cumulativa com quintos/décimos incorporados.
Apelação do INSS provida.
Remessa obrigatória provida.
(PROCESSO: 200305000326231, AMS86554/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 204)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GADF E FUNÇÃO GRATIFICADA (FGR). CUMULATIVIDADE DE DÉCIMOS INCORPORADOS. IMPOSSIBILIDADE.
- Consoante o art. 3º, da Lei 8.911/94, o servidor ocupante de cargo efetivo, no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo em provimento de comissão ou de natureza especial, incorporará à sua remuneração por ano completo de exercício, consecutivo ou não, desde que cumpridos cinco anos de exercício para a concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo interstício, valor equivalente a um décimo do...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86554/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. REDUÇÃO DO VALOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
1. Hipótese na qual o autor, que já era aposentado pelo menos desde 1998, teve a vantagem denominada "DIF. PROV. ART. 192 INC. II L. 8.112" reduzida, a partir de abril de 2006, de R$348,85 (valor que vinha recebendo desde julho de 2003) para R$124,06, quando a Administração verificou um equivoco no cálculo da referida rubrica, tendo também, posteriormente, iniciado os descontos para reposição ao erário da quantia recebida indevidamente no período de jul/03 a mar/06.
2. No caso, não se trata de revisão do ato de aposentação, como entendeu a MM. Juíza sentenciante, ao pronunciar a decadência do direito da Administração de rever a aposentadoria do autor. O ato em questão foi o primeiro pagamento da vantagem no valor de R$348,85, ocorrido em julho de 2003 - tanto que a apuração da quantia a ser ressarcida se limitou ao período de jul/03 a mar/06. Decadência que se afasta, pois a Administração teria cinco anos, até jul/08, para rever o erro no contracheque de jul/03, e o fez já em abr/06.
3. Constatando-se que a vantagem não vinha sendo paga de acordo com a legislação, a Administração pode (e deve) corrigir a inconformidade encontrada, a bem do interesse público. Inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
4. Desnecessária a instauração de processo administrativo em casos como o dos autos, no qual a Administração apenas adequou a remuneração do autor ao expresso texto legal, não se examinando matéria fática. Inexistência de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
5. Entretanto, considerando que o pagamento indevido decorreu de erro da própria Administração na interpretação da lei e tendo a verba, de natureza alimentar, sido recebida de boa-fé, não há que se falar em reposição da quantia paga a maior, sendo, pois, indevidos quaisquer descontos para tal fim. Precedentes.
6. Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200683000143111, AC439008/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 131)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. REDUÇÃO DO VALOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
1. Hipótese na qual o autor, que já era aposentado pelo menos desde 1998, teve a vantagem denominada "DIF. PROV. ART. 192 INC. II L. 8.112" reduzida, a partir de abril de 2006, de R$348,85 (valor que vinha recebendo desde julho de 2003) para R$124,06, quando a Administração verificou um equivoco no cálculo da referida rubrica, tendo também, posteriormente, iniciado os descontos para reposição ao erário da qu...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC439008/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Processo civil. Mandado de segurança. Previdenciário. Averbação do tempo de serviço reconhecido por sentença trabalhista. Revisão de aposentadoria. Necessidade de contraditório amplo. O tempo de serviço anotado na CTPS, via sentença trabalhista, está assentado em presunção relativa de verdade, a qual admite ser refutada por meio de prova em contrário, circunstância que demanda a fase probatória. Se o caso exige o contraditório amplo, não há como ser reconhecido o direito líquido e certo. Não há lugar, na via escolhida, para a dilação probatória. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000075037, AC456124/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 286)
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Processo civil. Mandado de segurança. Previdenciário. Averbação do tempo de serviço reconhecido por sentença trabalhista. Revisão de aposentadoria. Necessidade de contraditório amplo. O tempo de serviço anotado na CTPS, via sentença trabalhista, está assentado em presunção relativa de verdade, a qual admite ser refutada por meio de prova em contrário, circunstância que demanda a fase probatória. Se o caso exige o contraditório amplo, não há como ser reconhecido o direito líquido e certo. Não há lugar, na via escolhida, para a dilação probatória. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000075037,...
Data do Julgamento:13/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456124/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR RURAL (TRÊS AUTORES). APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DECLARAÇÃO SINDICAL HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTERIOR A 1995. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURÍCOLA SUFICIENTE EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. DIREITO AO BENEFÍCIO. ÓBITO DOS AUTORES NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS. PROVA INSUFICIENTE (TERCEIRO AUTOR). DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Declaração do Sindicato homologada pelo Ministério Público Estadual, emitida antes de 1995, quando houve a modificação na legislação, possui inegável valor probante, bastando para comprovar a condição de rurícola de duas autoras, e determinar o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, aos seus sucessores habilitados, na condição de substitutos processuais, desde o requerimento administrativo até a data do óbito;
2. Não comprovados o exercício e o tempo da atividade rural em relação ao terceiro autor como segurado especial, ante a insuficiência de prova material e a inexistência da prova testemunhal, não há como se deferir o benefício pleiteado;
3. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805000899903, AC458036/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/12/2008 - Página 81)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR RURAL (TRÊS AUTORES). APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DECLARAÇÃO SINDICAL HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTERIOR A 1995. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURÍCOLA SUFICIENTE EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. DIREITO AO BENEFÍCIO. ÓBITO DOS AUTORES NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS. PROVA INSUFICIENTE (TERCEIRO AUTOR). DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Declaração do Sindicato homologada pelo Ministério Público Estadual, emitida antes de 1995, quando houve a modificação na legislação, possui inegável valor probante,...
Data do Julgamento:13/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458036/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO EXTINTO IAPI. GRATIFICAÇÃO BIENAL. DECRETO Nº 1.918/37. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REJEITADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
- Com a edição da Lei nº 9.784/99, que disciplinou o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado. Para os fatos ocorridos anteriormente à Lei nº 9784/99, o início da contagem do prazo decadencial começa a fluir da data da publicação da referida lei, ocorrida em 01.02.99.
- A Gratificação bienal foi extinta em 1974, contudo, somente fora suprimida dos proventos dos servidores a partir de 1996. À Administração Pública assiste o direito de rever o ato de concessão da mencionada vantagem até fevereiro de 2004.
- Servidores públicos federais aposentados, oriundos do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI, requerem o restabelecimento do pagamento em seus proventos da Gratificação, denominada "bienal", instituída pelo Decreto nº 1.918/37, suprimida de seus contracheques a partir de novembro de 1996.
- A mencionada Gratificação, instituída pelo Decreto nº 1.918/37, foi extinta com o advento da Lei nº 3.708/60. O Decreto nº 52.348/63, a regulamentar a supracitada lei, em seu art. 1º, estabeleceu que os servidores do IAPI não mais poderiam incorporar em seus vencimentos acréscimos bienais, sendo resguardados, porém, aqueles que vinham recebendo o acréscimo bienal antes do aludido dispositivo legal. Não obstante, continuou sendo paga aos servidores em razão da Resolução nº 1.444/63 do antigo DNPS, até que, por derradeiro, cessou o respectivo pagamento em decorrência do Plano de Classificação de Cargos ( Lei nº 5.645/70).
- O Decreto-Lei nº1.341/74, que disciplina o referido Plano de Carreira dos servidores públicos federais, a confirmar a extinção da gratificação bienal, vedou o recebimento de qualquer vantagem que tenha por base o mesmo fundamento, ressalvado o adicional por tempo de serviço.
- A razão de tal extinção é evitar a percepção de mais de uma vantagem da mesma natureza, qual seja, o Adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação Bienal, sob pena de ferir o art. 37, inc. XIV, CF.
- Se a Administração Pública realizava pagamentos para tais servidores, com base em dispositivo inconstitucional, nada obsta que a mesma reconheça a nulidade de seus próprios atos, uma vez que eivados de ilegalidade, não configurando hipótese de redutibilidade de vencimentos.
Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200385000080104, AC433491/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 203)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO EXTINTO IAPI. GRATIFICAÇÃO BIENAL. DECRETO Nº 1.918/37. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REJEITADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
- Com a edição da Lei nº 9.784/99, que disciplinou o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado. Para os fatos ocorridos anteriormente à Lei nº 9784/99, o início...
Data do Julgamento:13/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433491/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. INSCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 43 DA LEI 8.880/94, QUE REVOGOU O ARTIGO 31 DA LEI 8.213/91, POR AFRONTA AO CAPUT DO ARTIGO 202, DA CF/88, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA Nº 20/98. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. O artigo 43 da Lei 8.880/94, por ter revogado o artigo 31 da Lei 8.213/91, não obstou a correção dos salários-de-contribuição recolhidos ao INSS no período de março a junho/94, pelo que deve ser mantida a sentença que considerou inexistente o direito à revisão das aposentadorias, em face da alegada inconstitucionalidade do mencionado artigo. Precedentes desta Corte.
2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a aplicação dos índices de reajuste de benefícios previdenciários pelo INSS não constituiu ofensa à garantia da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº 231.395-RS, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, in DJU, 18.09.1998).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583020000635, AC370779/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 377)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. INSCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 43 DA LEI 8.880/94, QUE REVOGOU O ARTIGO 31 DA LEI 8.213/91, POR AFRONTA AO CAPUT DO ARTIGO 202, DA CF/88, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA Nº 20/98. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. O artigo 43 da Lei 8.880/94, por ter revogado o artigo 31 da Lei 8.213/91, não obstou a correção dos salários-de-contribuição recolhidos ao INSS no período de março a junho/94, pelo que deve ser mantida a sentença que considerou inexistente o direito à revisão das aposentadorias, em face...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Em adversidade ao Acórdão que julgou a Apelação, o INSS apresentou Embargos de Declaração; embora esta Corte já tenha apreciado e negado provimento aos Declaratórios, estes retornaram, em virtude de decisão no Recurso Especial apresentado pelo embargante, em que o STJ determinou que este Tribunal apreciasse a omissão apontada nos Declaratórios, manifestando-se expressamente acerca da valoração da prova material carreada aos autos, matéria esta explicitamente suscitada pelo INSS em seu recurso de apelação.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, Certidão de Casamento, realizado em 1988, onde consta que o apelante reside na zona rural (fls. 10), nota de compra de implemento agrícola, datada de 24.10.96, em nome do apelante (fls 11); Carteira de Identificação de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quixeramobim-CE, em nome do demandante, com data de entrada em 22.03.76 (fls. 12), e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do demandante.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Em relação à prova do período de carência exigido pelo art. 143, da Lei 8.213/91, segundo a multiplicidade de precedentes do egrégio SJT, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado; devendo, a prova testemunhal, estender sua eficácia probatória ao tempo da carência.
5. Embargos Declaratórios conhecidos e providos, para sanar a omissão existente, sem a atribuição de efeito infringente.
(PROCESSO: 20000500057058001, EDAC237957/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 369)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Em adversidade ao Acórdão que julgou a Apelação, o INSS apresentou Embargos de Declaração; embora esta Corte já tenha apreciado e negado provimento aos Declaratórios, estes retornaram, em virtude de decisão no Recurso Especial apresentado pelo embargante, em que o STJ determinou que este Tribunal apreciasse a omissão apontada nos Declaratórios, manifestando-se expressamente acerca d...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC237957/01/CE
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A impetração do mandado de segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação a direito liquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo, portanto a dilação probatória.
2. Hipótese em que o restabelecimento da aposentadoria por invalidez postulada pelo impetrante reclama, a toda evidência, a realização de perícia médica, incabível na via mandamental.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000129305, AC456722/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 356)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A impetração do mandado de segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação a direito liquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo, portanto a dilação probatória.
2. Hipótese em que o restabelecimento da aposentadoria por invalidez postulada pelo impetrante reclama, a toda evidência, a realização de perícia médica, incabível na via mandamental.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000129305, AC456722/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segund...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456722/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência, antes do qual prevalece a prescrição decenal na restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O Pleno desta Corte, no julgamento da AI na AC 419228-PB, acolheu a inconstitucionalidade do art. 4º, da referida lei, no qual permitia sua aplicação retroativa. Tendo sido proposta a ação em 16/10/2007, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/10/1997
3. O auxílio-doença recebido durante os primeiros 15 (quinze) dias não tem natureza salarial. Afastada a incidência da contribuição previdenciária.
4. Os valores pagos a título de 1/3 de adicional de férias não se incorporam para fins de aposentadoria, por isso não deve incidir a contribuição sobre esta parcela.
5. O salário-maternidade e as horas extras têm natureza salarial, sendo devidas sobre tais verbas a contribuição previdenciária.
6. As horas extras pagas por serviços prestados além do horário normal têm indiscutível natureza salarial incidindo a contribuição previdenciária.
7. Não pode prosperar a pretensão da apelante em afastar a aplicação da Lei 8.129/95, que limitou a compensação em 30% do valor a ser recolhido em cada competência, já que o STJ firmou entendimento de que tal diploma só poderá ser afastado quando o tributo a ser compensado tenha sido declarado inconstitucional, o que não é o caso dos autos.
8. As parcelas pagas indevidamente serão corrigidas pela taxa SELIC.
9. Apelação parcialmente provida para reconhecer indevida a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por enfermidade e ao adicional de 1/3 de férias, podendo os valores pagos de forma indevida serem compensados, observadas as restrições impostas pela Lei 9.129/95 e o trânsito em julgado da ação, conforme disposto no art. 170-A, do CTN.
(PROCESSO: 200781000169550, AC448639/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 189)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência, antes do qual prevalece a prescrição decenal na restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O Pleno...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448639/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE (TRÊS AUTORAS). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo sido a ação ajuizada em fevereiro de 2004 e o parto de um dos filhos da autora Damiana Paz Jorge de Souza, ocorrido em maio de 1998, resta configurada a prescrição qüinqüenal;
2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural da autora Antônia da Silva Pereira como segurada especial, por meio de razoável início de prova material (certidão de casamento, constando a profissão do marido como agricultor) corroborada através da prova testemunhal, não se vislumbram restrições à concessão do benefício pleiteado;
3. É necessário que a prova testemunhal se mostre robusta e suficiente a demonstrar com clareza e segurança a atividade laborativa que se deseja reconhecer, até mesmo para aqueles que aceitam a prova exclusivamente testemunhal meio hábil à comprovação do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade;
4. Não atende a tais requisitos a prova testemunhal quando arroladas duas testemunhas e apenas uma confirma os fatos narrados na exordial, entrando em confronto com o depoimento da outra que os nega, o que se configura no caso da produção das provas das autoras Maria do Carmo da Silva e Damiana Paz Jorge de Souza;
5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
6. Sobre a correção monetária das parcelas devidas incide a Lei nº 6.899/81 e suas alterações posteriores, a contar do débito;
7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, como na hipótese vertente, ainda que considerada a singeleza da causa, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas observados os limites da Súmula 111 do STJ;
8. Apelação do particular improvida e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200805990032270, APELREEX2668/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 216)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE (TRÊS AUTORAS). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo sido a ação ajuizada em fevereiro de 2004 e o parto de um dos filhos da autora Damiana Paz Jorge de Souza, ocorrido em maio de 1998, resta configurada a prescrição qüinqüenal;
2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural da autora Antônia da Silva Pereira como segurada especial, por meio de razoável início de prova material (certidão de casamento, constando a profissão do marido como agricultor) corroborada através da prova teste...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência, antes do qual prevalece a prescrição decenal na restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O Pleno desta Corte, no julgamento da AI na AC 419228-PB, acolheu a inconstitucionalidade do art. 4º, da referida lei, no qual permitia sua aplicação retroativa. Tendo sido a ação proposta em 25 de setembro de 2006, estão prescritas as parcelas anteriores a 25 de setembro de 1996.
3. O auxílio-doença recebido durante os primeiros 15 (quinze) dias não tem natureza salarial. Afastada a incidência da contribuição previdenciária.
4. Os valores pagos a título de 1/3 de adicional de férias não se incorporam para fins de aposentadoria, por isso não deve incidir a contribuição sobre esta parcela.
5. O salário-maternidade tem natureza salarial, sendo devida sobre tal verbas a contribuição previdenciária.
6. Não pode prosperar a pretensão da apelante em afastar a aplicação da Lei 8.129/95, que limitou a compensação em 30% do valor a ser recolhido em cada competência, já que o STJ firmou entendimento de que tal diploma só poderá ser afastado quando o tributo a ser compensado tenha sido declarado inconstitucional, o que não é o caso dos autos.
7. As parcelas pagas indevidamente serão corrigidas pela taxa SELIC.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
9. Apelação parcialmente provida para reconhecer indevida a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao pagamento do adicional de 1/3 de férias, podendo os valores pagos de forma indevida, a partir de 25 de setembro de 1996, serem compensados, observadas as restrições impostas pela Lei 9.129/95 e o trânsito em julgado da ação, conforme disposto no art. 170-A, do CTN.
(PROCESSO: 200681000148013, AMS98127/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJE 24/10/2012 - Página 353)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência, antes do qual prevalece a prescrição decenal na restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O Pleno desta Corte, n...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98127/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. Não se aplica o art. 18 da Lei .533/51 nos casos de relação de trato sucessivo. Precedente: AMS 101140. Rel. Des. Joana Carolina Lins Pereira (convocada), 1ª Turma, DJU-II 15/04/2008, p. 534.
3. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência, antes do qual prevalece a prescrição decenal na restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O Pleno desta Corte, no julgamento da AI na AC 419228-PB, acolheu a inconstitucionalidade do art. 4º, da referida lei, no qual permitia sua aplicação retroativa. Tendo sido a ação proposta em 23 de novembro de 2006, estão prescritas as parcelas anteriores a 23 de novembro de 1996.
4. O auxílio-doença recebido durante os primeiros 15 (quinze) dias não tem natureza salarial. Afastada a incidência da contribuição previdenciária.
5. Os valores pagos a título de 1/3 de adicional de férias não se incorporam para fins de aposentadoria, por isso não deve incidir a contribuição sobre esta parcela.
6. O salário-maternidade tem natureza salarial, sendo devida sobre tal verbas a contribuição previdenciária.
7. Não pode prosperar a pretensão da apelante em afastar a aplicação da Lei 8.129/95, que limitou a compensação em 30% do valor a ser recolhido em cada competência, já que o STJ firmou entendimento de que tal diploma só poderá ser afastado quando o tributo a ser compensado tenha sido declarado inconstitucional, o que não é o caso dos autos.
8. As parcelas pagas indevidamente serão corrigidas pela taxa SELIC.
9. Apelação da Fazenda e remessa parcialmente providas para aplicar, nas compensações autorizadas, os limites impostos pelo art. 89 da Lei 8.212/91.
10. Apelação parcialmente provida para reconhecer indevida a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao pagamento do adicional de 1/3 de férias, podendo os valores pagos de forma indevida, a partir de 23 de novembro de 1996, serem compensados, observadas as restrições impostas pela Lei 9.129/95 e o trânsito em julgado da ação, conforme disposto no art. 170-A, do CTN.
(PROCESSO: 200681000179046, AC457635/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 362)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. Não se aplica o art. 18 da Lei .533/51 nos casos de relação de trato sucessivo. Precedente: AMS 101140. Rel. Des. Joana Carolina Lins Pereira (convocada), 1ª Turma, DJU-II 15/04/2008, p. 534.
3. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos ger...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457635/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. NOVO REGRAMENTO. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA
1. Não existe direito adquirido ao regime jurídico, é mera expectativa de direito, conforme posição sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
2. Medida provisória é espécie legislativa adequada à extinção de benefícios previdenciários.
3. É constitucional a reedição de medidas provisórias, podendo ser renovada com o mesmo conteúdo pelo poder executivo, posição do STF.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200184000105382, AC339151/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 251)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. NOVO REGRAMENTO. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA
1. Não existe direito adquirido ao regime jurídico, é mera expectativa de direito, conforme posição sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
2. Medida provisória é espécie legislativa adequada à extinção de benefícios previdenciários.
3. É constitucional a reedição de medidas provisórias, podendo ser renovada com o mesmo conteúdo pelo poder executivo, posição do STF.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200184000105382, AC339151/R...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC339151/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROVENTOS DE PENSÃO DE APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO À MAGISTRATURA FEDERAL. LEI 10.474/02. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes, conforme entendimento firmado pelo STF.
2. A majoração da remuneração da magistratura federal efetivada pela Lei 10.474, de 27 de junho de 2002, aplica-se apenas aos juízes de carreira. Os juízes classistas, por sua vez, têm a remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º da Lei 9.655, de 02 de junho de 1998.
3. Não existe direito adquirido ao regime de previdência social. A lei 9.655 não reduziu os subsídios dos juízes classistas apenas alterou a sistemática de reajuste.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200383000079420, AC381171/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 250)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROVENTOS DE PENSÃO DE APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO À MAGISTRATURA FEDERAL. LEI 10.474/02. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes, conforme entendimento firmado pelo STF.
2. A majoração da remuneração da magistratura federal efetivada pela Lei 10.474, de 27 de junho de 2002, aplica-se apenas aos juízes de carreira. Os juízes classistas, por sua vez, têm a remu...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381171/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA UFRPE. QUINTOS. LEI Nº 9.527/97. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI Nº 9.624/98. INCORPORAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios são recurso de índole própria, os quais têm por fim declarar o sentido da decisão embargada e eivada de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, do Código de Processo Civil).
2. Omissão do acórdão reconhecida, quanto à análise de questões de direito argüidas no recurso de apelação e nas informações.
3. De partida, verifica-se que as funções exercidas pelo impetrante compreenderam os períodos de 14.02.84 a 14.06.84; 11.06.87 a 11.06.91 e 01.02.96 a 15.06.96, cujos quintos já foram incorporados, de acordo com o art. 193 da Lei nº 8.112/90, conforme atesta a Portaria nº 319/96, de 15 de julho de 1996, a qual concedeu a aposentadoria ao impetrante, constam dos assentamentos funcionais do impetrante e continuam sendo pagos pela Universidade.
4. Observa-se, outrossim, que não foram extirpados os quintos incorporados e devidos ao impetrante, conforme fichas financeiras acostada aos autos.
5. Em verdade, foram indevidamente concedidos (e regularmente excluídos) quintos ao impetrante, com suposto fundamento no art. 62-A da Lei nº 8.112/90, acrescentado pela MP nº 2.225-45/2001, quando o servidor não estava na ativa desde julho de 1996, fato, inclusive, afirmado na exordial.
6. Não há possibilidade de novas incorporações de quintos, face à edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, quando não houve exercício de função comissionada desde 1996, momento em que aposentado o servidor.
7. Embargos declaratórios providos, com efeitos modificativos. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 20078300017867101, EDAMS102177/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 285)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA UFRPE. QUINTOS. LEI Nº 9.527/97. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI Nº 9.624/98. INCORPORAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios são recurso de índole própria, os quais têm por fim declarar o sentido da decisão embargada e eivada de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, do Código de Processo Civil).
2. Omissão do acórdão reconhecida, quanto à análise de questões de direito argüidas no recurso de apelação e nas informa...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS102177/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência, antes do qual prevalece a prescrição decenal na restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O Pleno desta Corte, no julgamento da AI na AC 419228-PB, acolheu a inconstitucionalidade do art. 4º, da referida lei, no qual permitia sua aplicação retroativa. Tendo sido a ação proposta em 28 de novembro de 2006, estão prescritas as parcelas anteriores a 28 de novembro de 1996.
3. O auxílio-doença recebido durante os primeiros 15 (quinze) dias não tem natureza salarial. Afastada a incidência da contribuição previdenciária.
4. Os valores pagos a título de 1/3 de adicional de férias não se incorporam para fins de aposentadoria, por isso não deve incidir a contribuição sobre esta parcela.
5. Não pode prosperar a pretensão da apelante em afastar a aplicação da Lei 8.129/95, que limitou a compensação em 30% do valor a ser recolhido em cada competência, já que o STJ firmou entendimento de que tal diploma só poderá ser afastado quando o tributo a ser compensado tenha sido declarado inconstitucional, o que não é o caso dos autos.
6. As parcelas pagas indevidamente serão corrigidas pela taxa SELIC.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
8. Apelação parcialmente provida para reconhecer indevida a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por enfermidade e ao adicional de 1/3 de férias, podendo os valores pagos de forma indevida, a partir de 28 de novembro de 1996, serem compensados, observadas as restrições impostas pela Lei 9.129/95 e o trânsito em julgado da ação, conforme disposto no art. 170-A, do CTN.
(PROCESSO: 200684000082203, AMS98813/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 295)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência, antes do qual prevalece a prescrição decenal na restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O Pleno desta Corte, n...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98813/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. Não se aplica o art. 18 da Lei 533/51 nos casos de relação de trato sucessivo. Precedente: AMS 101140. Rel. Des. Joana Carolina Lins Pereira (convocada), 1ª Turma, DJU-II 15/04/2008, p. 534.
3. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência, antes do qual prevalece a prescrição decenal na restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O Pleno desta Corte, no julgamento da AI na AC 419228-PB, acolheu a inconstitucionalidade do art. 4º, da referida lei, no qual permitia sua aplicação retroativa. Tendo sido a ação proposta em 23 de novembro de 2006, estão prescritas as parcelas anteriores a 23 de novembro de 1996.
4. O auxílio-doença recebido durante os primeiros 15 (quinze) dias não tem natureza salarial. Afastada a incidência da contribuição previdenciária.
5. Os valores pagos a título de 1/3 de adicional de férias não se incorporam para fins de aposentadoria, por isso não deve incidir a contribuição sobre esta parcela.
6. O salário-maternidade tem natureza salarial, sendo devida sobre tal verbas a contribuição previdenciária.
7. Não pode prosperar a pretensão da apelante em afastar a aplicação da Lei 8.129/95, que limitou a compensação em 30% do valor a ser recolhido em cada competência, já que o STJ firmou entendimento de que tal diploma só poderá ser afastado quando o tributo a ser compensado tenha sido declarado inconstitucional, o que não é o caso dos autos.
8. As parcelas pagas indevidamente serão corrigidas pela taxa SELIC.
9. Apelação da Fazenda e remessa parcialmente providas para aplicar, nas compensações autorizadas, os limites impostos pelo art. 89 da Lei 8.212/91.
10. Apelação parcialmente provida para reconhecer indevida a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao pagamento do adicional de 1/3 de férias, podendo os valores pagos de forma indevida, a partir de 23 de novembro de 1996, serem compensados, observadas as restrições impostas pela Lei 9.129/95 e o trânsito em julgado da ação, conforme disposto no art. 170-A, do CTN.
(PROCESSO: 200681000147525, AC457505/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 228)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. Não se aplica o art. 18 da Lei 533/51 nos casos de relação de trato sucessivo. Precedente: AMS 101140. Rel. Des. Joana Carolina Lins Pereira (convocada), 1ª Turma, DJU-II 15/04/2008, p. 534.
3. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos gera...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457505/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)