PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DETECTADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA RMI. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS MORATÓRIOS.
- Em se verificando, através da Contadoria Judicial, que o cálculo realizado pela autarquia previdenciária para a fixação da RMI do benefício não se coaduna com os ditames legais, há de se reconhecer à parte autora o direito às diferenças daí decorrentes com juros e correção monetária, especialmente quando o próprio INSS concorda com a conclusão a que chegou o experto responsável pela constatação do erro cometido.
- Juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200485000010702, REO419810/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 345)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DETECTADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA RMI. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS MORATÓRIOS.
- Em se verificando, através da Contadoria Judicial, que o cálculo realizado pela autarquia previdenciária para a fixação da RMI do benefício não se coaduna com os ditames legais, há de se reconhecer à parte autora o direito às diferenças daí decorrentes com juros e correção monetária, especialmente quando o próprio INSS concorda com a conclusão a que chegou o experto responsável pela constatação do erro c...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO419810/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL PELO AUTOR. REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA, COMPATÍVEL COM LIMITAÇÕES CAUSADAS PELA DOENÇA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. O Laudo Pericial do Juízo conclui que o Autor não está impedido para exercício de atividade laborativa, muito embora, esteja impossibilitado de desenvolver tarefas que demandem esforço físico.
2. As atividades comumente desempenhas pelo Autor, in casu, requerem esforços físicos, fator que o impossibilita de retornar ao trabalho outrora desenvolvia.
3. Inexistência de reabilitação do Autor para o desenvolvimento de outra atividade que garanta a própria subsistência.
4. Assim, é de se deferir o restabelecimento do auxílio-doença.
5. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200084000075245, AC398928/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 915)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL PELO AUTOR. REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA, COMPATÍVEL COM LIMITAÇÕES CAUSADAS PELA DOENÇA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. O Laudo Pericial do Juízo conclui que o Autor não está impedido para exercício de atividade laborativa, muito embora, esteja impossibilitado de desenvolver tarefas que demandem esforço físico.
2. As ativi...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE MONITORIA E BOLSISTA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1- O tempo de serviço prestado como monitora e bolsista do CNPq, ainda que remunerado, tem caráter acadêmico, portanto incabível a contagem para fins de aposentadoria. Necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
2- Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a Lei nº 8.112/90 tem o direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres, na forma da legislação anterior.
3- Inclusão do período de 01/08/1980 a 01/06/1981, exercido em condições especiais, na função de Professor Colaborador junto ao departamento de Química Orgânica e Inorgânica.
4- Após a edição da Lei nº 8.112/90, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais, depende de regulamentação do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal.
5- Apelação da UFC e remessa oficial improvidas e apelo adesivo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200381000315731, AMS90018/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 908)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE MONITORIA E BOLSISTA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1- O tempo de serviço prestado como monitora e bolsista do CNPq, ainda que remunerado, tem caráter acadêmico, portanto incabível a contagem para fins de aposentadoria. Necessidade de recolhimento das contribuições previden...
Data do Julgamento:15/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90018/CE
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.TERMO INICIAL DE CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.JUROS. HONORARIOS. SUMULA Nº 111 - STJ.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória, parcialmente providas.
(PROCESSO: 200181000180981, AC422713/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 378)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.TERMO INICIAL DE CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.JUROS. HONORARIOS. SUMULA Nº 111 - STJ.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-s...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422713/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GDATA E GDASST. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO PRETORIANO.
1. Cuidando a presente ação de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age paulatinamente, de modo a atingir as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da actio, não alcançando o fundo do direito.
2. O Colendo Supremo Tribunal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 476279-DF e 476390-MG, adotou o posicionamento de que a GDATA, por ter caráter geral, é extensível aos titulares de aposentadoria ou pensão abrangidos pelas Leis nºs 10.404/02 e deve ser calculada, em relação a estes, com base em número de pontos idêntico ao dos servidores em atividade não avaliados, sob pena de o legislador "fraudar a chamada regra da paridade de proventos entre ativos e inativos".
3. Tais decisões, evidentemente, também se aplicam à GDASST, pois não há diferença ontológica entre ela e a gratificação supra-referida, sendo a primeira mera substituta da GDATA para os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, consoante se infere do art. 15 da Lei nº 10.483/02.
4. As vantagens em foco não devem corresponder a mais de 60 (sessenta) pontos, sob pena de se garantir aos inativos a percepção de um valor maior do que o auferido pelos servidores em atividade.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200582020001947, AC413655/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 439)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GDATA E GDASST. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO PRETORIANO.
1. Cuidando a presente ação de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age paulatinamente, de modo a atingir as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da actio, não alcançando o fundo do direito.
2. O Colendo Supremo Tribunal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 476279-DF e 476390-MG, adotou o posicionamento de que a GDATA, por ter caráter geral, é extensível aos titulares de aposentadoria ou pens...
Data do Julgamento:22/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413655/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DIREITO À PENSÃO. DESLOCAMENTO DO MILITAR EM MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO PERÍODO DA SEGUNDA-GUERRA MUNDIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200783000200913, AMS101455/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 291)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DIREITO À PENSÃO. DESLOCAMENTO DO MILITAR EM MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO PERÍODO DA SEGUNDA-GUERRA MUNDIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200783000200913, AMS101455/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 291)
Data do Julgamento:22/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101455/PE
Administrativo. Embargos à execução. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Não podem ser compensados dos créditos exeqüendos as parcelas recebidas pelo Embargado quando do serviço prestado na ativa, sob pena de tornar inócua a decisão judicial. A condenação da Embargante visa à compensação pecuniária do Embargado pelo serviço prestado, quando já poderia estar usufruindo legalmente do seu direito à aposentadoria. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000061510, AC413145/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 296)
Ementa
Administrativo. Embargos à execução. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Não podem ser compensados dos créditos exeqüendos as parcelas recebidas pelo Embargado quando do serviço prestado na ativa, sob pena de tornar inócua a decisão judicial. A condenação da Embargante visa à compensação pecuniária do Embargado pelo serviço prestado, quando já poderia estar usufruindo legalmente do seu direito à aposentadoria. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000061510, AC413145/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI N.º 7.713/88 E 9.250/95. ÔNUS DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A isenção instituída no art. 6.º, da Lei n.º 7.713/88, sofreu restrição com o advento da Lei n.º 9.250/95, daí por que o benefício somente apanha os valores relativos aos seguros por morte ou invalidez. Fora destes casos, o imposto de renda incide sobre a complementação dos proventos, a partir de 1996, mantendo-se a isenção, tão-somente, sobre as complementações de aposentadorias recebidas até essa data;
2. Caso em que a ação foi proposta em 2002, donde ser certo, partindo-se da premissa de que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, que eventual direito de repetir pretenso indébito (anterior à Lei nº 9.250/95, repete-se) já estaria por ela irremediavelmente apanhado;
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200285000045215, AC440102/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/07/2008 - Página 178)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI N.º 7.713/88 E 9.250/95. ÔNUS DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A isenção instituída no art. 6.º, da Lei n.º 7.713/88, sofreu restrição com o advento da Lei n.º 9.250/95, daí por que o benefício somente apanha os valores relativos aos seguros por morte ou invalidez. Fora destes casos, o imposto de renda incide sobre a complementação dos proventos, a partir de 1996, mantendo-se a isenção, tão-somente, sobre as complementações de aposentadorias recebidas até essa data;
2. Caso em que a ação foi proposta em 2002, donde ser...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440102/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. ARTIGO 170-A DO CTN.
- A via do mandado de segurança é adequada ao reconhecimento ao direito à compensação.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06/06/2007, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
- Na espécie, tendo sido ajuizada a ação em 25/06/2007 e, considerando que os valores a serem compensados referem-se aos períodos anterior e posterior à data da vigência da LC nº 118/2005, tem-se que, em relação ao primeiro, aplica-se a teoria dos "cinco mais cinco" e, em relação ao segundo, aplica-se a prescrição qüinqüenal, razão pela qual, no presente caso, não há que se falar em prescrição, em relação aos recolhimentos posteriores a 25/06/1997.
- Não se afigura devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, uma vez que tais verbas não têm natureza salarial, por não constituírem hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho.
- Relativamente à incidência sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias efetivamente gozadas, deve ser prestigiado o entendimento de que o panorama contributivo e atuarial do modelo constitucional previdenciário delineado na EC nº 20/98 autoriza a conclusão de que os valores pagos a título de abono constitucional, uma vez que não integrantes da remuneração do cargo efetivo, não se incorporam para fins de aposentadoria, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- No que diz respeito ao salário-maternidade, não obstante a natureza de benefício previdenciário, tal verba é considerada pela legislação como salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 2º e parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91), ficando sujeito o empregador ao recolhimento da contribuição patronal sobre os valores do salário-maternidade.
- Quanto às férias, estas ostentam feição salarial, uma vez que há fato gerador - percepção de salário - devendo apenas haver paralisação das atividades do obreiro, hipótese interruptiva do contrato de trabalho.
- Admissível a compensação dos valores pagos a título de contribuição social do empregador, referentes ao auxílio-doença, auxílio-acidente nos quinze primeiros dias de afastamento laboral e adicional de 1/3(um terço) de férias, com parcelas referentes às mesmas contribuições indevidamente recolhidas.
- Os pagamentos ou recolhimentos indevidos realizados posteriormente às Leis nº 9.032/95 e 9.129/95, devem ser atingidos pelos limites à compensação estabelecidos nesses diplomas legais.
- A compensação de créditos tributários deve obediência ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
- Precedentes do STJ e desta Corte.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000100847, AMS100069/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 413)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. ARTIGO 170-A DO CTN.
- A via do mandado de segurança é adequada ao reconhecimento ao direito à compensação.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o a...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100069/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR A OUTUBRO/88. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORTN. REVISÃO DESVANTAJOSA. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE LIMITADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuidando a presente ação de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age paulatinamente, de modo a atingir as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da actio, não alcançando o fundo do direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal em vigor deverão ser atualizados pela variação da ORTN.
3. Entretanto, no caso em tela, a revisão pretendida afigura-se inútil, uma vez que o índice utilizado pelo Instituto réu para corrigir os salários-de-contribuição no período foi mais vantajoso à parte. De fato, após estudos realizados pela Contadoria Judicial dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Santa Catarina, constatou-se que a revisão pela Lei nº 6.423/77 seria proveitosa apenas para os benefícios concedidos em determinados períodos; em outros casos, dentre os quais se enquadra a parte autora, a revisão seria desvantajosa.
4. Não há que se falar em majoração do coeficiente limitador da aposentadoria para 94%, pois o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários para concessão: impossibilidade de retroação da Lei nº 8.213/91.
5. A despeito da inversão do ônus da sucumbência, é a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200583000150603, AC407100/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 21/05/2008 - Página 247)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR A OUTUBRO/88. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORTN. REVISÃO DESVANTAJOSA. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE LIMITADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuidando a presente ação de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age paulatinamente, de modo a atingir as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da actio, não alcançando o fundo do direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal em vigor...
Data do Julgamento:29/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407100/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o desempenho das atividades sujeitas a ruídos excessivos, acima de 80 decibéis, gerava direito à aposentadoria especial, independentemente de qualquer outra exigência. Havia presunção legal da periculosidade ou da insalubridade.
2. Com a entrada em vigor daquele diploma legal (que deu nova redação ao parágrafo 4º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91), passou a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. O Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 9.711/98, em seu art. 70, parágrafo único, assegurou aos que exerceram atividade constante do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, o direito à conversão até 28.05.98.
4. Deve ser afastada a SELIC, como taxa de juros moratórios, aplicando-se o percentual de 1% ao mês.
5. No cômputo dos honorários, deve ser observado o teor da Súmula 111 do STJ.
6. Agravo retido não conhecido
7. Apelação e remessa oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200681000006887, AC403328/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 21/05/2008 - Página 247)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o desempenho das atividades sujeitas a ruídos excessivos, acima de 80 decibéis, gerava direito à aposentadoria especial, independentemente de qualquer outra exigência. Havia presunção legal da periculosidade ou da insalubridade.
2. Com a entrada em vigor daquele diploma legal (que deu nova redação ao parágrafo 4º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91), passou a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fí...
Data do Julgamento:29/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403328/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. GUARDA DE ENDEMIAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
2. O Decreto nº 611/92, ao regulamentar a Lei nº 8.213/91, repristinou a eficácia jurídica dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, que elencavam as atividades/condições insalubres, penosas ou perigosas.
3. Hipótese em que a função de guarda de endemias, a teor do entendimento consolidado no seio jurisprudencial, enquadra-se no rol do Decretos supracitados, de modo a garantir a contagem diferenciada objeto da impetração.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200782000005117, REO99295/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 21/05/2008 - Página 243)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. GUARDA DE ENDEMIAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
2. O Decreto nº 611/92, ao regulamentar a Lei nº 8.213/91, repristinou a eficácia jurídica dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, que elencavam as atividades/condições insalubres, penosas ou perigosas.
3. Hipótese em que a funç...
Data do Julgamento:29/04/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO99295/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O conceito de ex-combatente foi ampliado pela jurisprudência a partir da edição da Lei nº 5.315/67, albergando aqueles que participaram de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a 2ª Guerra Mundial.
2. Hipótese em que não restou demonstrado, à luz da legislação supracitada, que o autor tenha participado das referidas missões. Precedentes.
3. Não ostentando o promovente a qualidade de ex-combatente, não há que se falar, outrossim, em cumulação da pensão especial com os proventos de sua aposentadoria.
4. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200783000054209, AC440535/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 21/05/2008 - Página 261)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O conceito de ex-combatente foi ampliado pela jurisprudência a partir da edição da Lei nº 5.315/67, albergando aqueles que participaram de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a 2ª Guerra Mundial.
2. Hipótese em que não restou demonstrado, à luz da legislação supracitada, que o autor tenha participado das referidas missões. Precedentes.
3. Não ostentando o promovente a qualidade de ex-combatente, não há que se falar, outrossim, em cumulação da pensão especial com os proventos de sua aposentador...
Data do Julgamento:06/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440535/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR NO SISTEMA ESTATUTÁRIO. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Professor da UEPB, contratado pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei 8.112/90, tem direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
III. Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redação do artigo 40 da Constituição Federal, antes da alteração dada pela EC nº 20, visto que tal interpretação ofende ao direito adquirido expresso no artigo 5º, XXXVI.
IV. Para a averbação do tempo de serviço exercido em período anterior a Lei 8112/90, se à época da prestação do serviço insalubre a legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 c/c Lei 8213/91) reconhecia a contagem de tempo de serviço nessa qualidade de forma diferenciada, é de ser reconhecida a presença dos requisitos de certeza e liquidez do direito já adquirido, que não desaparece apenas pela mudança de regime.
V. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
VI. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200782010012222, AMS101493/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 488)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR NO SISTEMA ESTATUTÁRIO. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Professor da UEPB,...
Data do Julgamento:06/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101493/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. In casu, restou demonstrado, através de Formulários DSS 8030 e LAUDOS PERICIAIS FORMULADOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, que o apelado exerceu as funções de Auxiliar de Manutenção e Operação, Ajudante de Eletricista e Eletricista, na COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, no período de 11.06.73 a 03.09.76, e a função de Operador de Equipamento de Rádio, na TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A - TELECEARÁ, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde (fls. 47/52), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
3. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200581000137400, AC432744/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2008 - Página 375)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. In casu, restou demonstrado, através de Formulários DSS 8030 e LAUDOS PERICIAIS FORMULADOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, que o ap...
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL. SEGUNDA GRANDE GUERRA. ÓBITO EM 1978. FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS. PRETENSÃO À CONSTRUÇÃO DE SISTEMA MISTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
- São imprescritíveis os direitos dos ex-combatentes à pensão, caducando, apenas, as parcelas vencidas há mais de cinco anos;
- Se à época do evento "MORTE" (1978) a lei não assegurava ao ex-combatente qualquer pensão (apenas a aposentadoria aos 25 anos de serviço, com proventos integrais), direito que só veio a ser inaugurado após a constituição de 1988, não é possível, com base na lei antiga que mantém as filhas maiores como dependentes, assegurar direito que só foi assegurado pela lei nova;
- As filhas maiores podem optar pelo regime antigo (excepcionalmente, em face da jurisprudência entender que a lei de regência é a da morte do ex-combatente) ou pelo regime novo. Não pode, porém, construir regime misto, buscando num e noutro as regras que lhes convém;
- Apelação e remessa providas.
(PROCESSO: 200583000098563, AC407520/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2008 - Página 301)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL. SEGUNDA GRANDE GUERRA. ÓBITO EM 1978. FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS. PRETENSÃO À CONSTRUÇÃO DE SISTEMA MISTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
- São imprescritíveis os direitos dos ex-combatentes à pensão, caducando, apenas, as parcelas vencidas há mais de cinco anos;
- Se à época do evento "MORTE" (1978) a lei não assegurava ao ex-combatente qualquer pensão (apenas a aposentadoria aos 25 anos de serviço, com proventos integrais), direito que só veio a ser inaugurado após...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407520/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. JUROS DE MORA.
1. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural do falecido como segurado especial, por meio de razoável início de prova material (cópia da certidão de casamento, na qual consta a profissão daquele como agricultor), corroborada através de prova testemunhal, bem assim o implemento da idade mínima, correta a sentença que reconheceu a condição de segurado especial do falecido e determinou à sua sucessora o pagamento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito;
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
3. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805000071070, AC437530/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/07/2008 - Página 192)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. JUROS DE MORA.
1. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural do falecido como segurado especial, por meio de razoável início de prova material (cópia da certidão de casamento, na qual consta a profissão daquele como agricultor), corroborada através de prova testemunhal, bem assim o implemento da idade mínima, correta a sentença que reconheceu a condição de segurado especial do falecido e determinou à sua...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437530/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, em tempo comum para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200385000048658, AC441397/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 673)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, em tempo comum para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à def...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441397/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA RFFSA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O RGPS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. Sendo responsabilidade do INSS o pagamento dos proventos de aposentadoria devidos ao autor, com os recursos repassados pela União, tem ambos a obrigatoriedade de integrar o pólo passivo da relação processual.
2. Não prospera a preliminar de julgamento ultra petita suscitada pela União, uma vez que o dispositivo sentencial encontra-se em consonância com o pedido inicial.
3. Por ter sido a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, extinta através da Lei n° 11.483/2007, cabe a União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei.
4. Possui o apelado o direito de ver a sua renda mensal inicial calculada e corrigida de acordo com os índices do Regime Geral da Previdência Social, nos períodos em que a vinculação a esse regime lhe for mais favorável do que a equiparação aos ferroviários da ativa, tal qual determinado na sentença recorrida.
5. Deve-lhe ser pago as diferenças decorrentes da revisão do benefício relativas aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
6. Remessa obrigatória parcialmente provida e apelações da União e do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200381000235668, AC406416/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 295)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA RFFSA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O RGPS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. Sendo responsabilidade do INSS o pagamento dos proventos de aposentadoria devidos ao autor, com os recursos repassados pela União, tem ambos a obrigatoriedade de integrar o pólo passivo da relação processual.
2. Não prospera a preliminar de julgamento ultra petita suscitada pela União, uma vez que o dispositivo sentencial encontra-se...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406416/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ÓBITO OCORRIDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
I. Adquire-se o direito à pensão por morte com o óbito do segurado instituidor do benefício, de sorte que deve ser observada a legislação vigente no momento da ocorrência do passamento.
II. Tendo o falecimento se verificado em 05/12/05, já estava em vigor a Lei nº 8.112/90, que não prevê o benefício de pensão especial prevista no art. 242 da Lei nº 1711/52.
III. Não há que se falar em direito adquirido ao vigente no momento da concessão de aposentadoria ao falecido servidor, porquanto o ingresso na inatividade não gera direito pensionário.
IV. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000131832, AC441281/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 351)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ÓBITO OCORRIDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
I. Adquire-se o direito à pensão por morte com o óbito do segurado instituidor do benefício, de sorte que deve ser observada a legislação vigente no momento da ocorrência do passamento.
II. Tendo o falecimento se verificado em 05/12/05, já estava em vigor a Lei nº 8.112/90, que não prevê o benefício de pensão especial prevista no art. 242 da Lei nº 1711/52.
III. Não há que se falar em direito adquirido...
Data do Julgamento:13/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441281/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli