PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos certidão de casamento qualificando o autor como agricultor. O casamento foi realizado em 1977, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
3. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultor do demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
4. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora aplicados, a partir da citação válida (Súmula n° 204, do STJ), no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280).
5. Considerando a simplicidade da matéria, redução dos honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ.
6. Não merece acolhimento o pedido do INSS de exclusão da condenação em custas judiciais, haja vista a Súmula 178 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual". Entretanto, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela autarquia.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200805990031240, AC458156/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 276)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos certidão de casamento qualificando o autor como agricultor. O casamento foi realizado em 1977, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
3. Existindo início de prova material que demonstre a co...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458156/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO QÜNQÜENAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. É de ser reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Art. 219, do CPC (c/redação dada pela Lei nº 11.280/2006).
2. A parte autora apresentou documentos aptos a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Há nos autos certidões de casamento dos filhos do autor, qualificando-o como agricultor. Os casamentos foram realizados em 1998 e 1999 muito antes do requerimento administrativo do benefício (04.04.2005) o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
4. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultor do demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
5. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora aplicados, a partir da citação válida (Súmula n° 204, do STJ), no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280). Vencido neste ponto o Relator.
6. Com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, redução dos honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se, contudo, a aplicação da Súmula 111 do STJ. Vencido neste ponto o Relator.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200805990031057, AC458168/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 296)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO QÜNQÜENAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. É de ser reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Art. 219, do CPC (c/redação dada pela Lei nº 11.280/2006).
2. A parte autora apresentou documentos aptos a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Há nos autos certidões de casamento dos filhos do autor, qualificando-o como agricultor. Os casamentos foram...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458168/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Administrativo. Férias anuais de sessenta dias para o procurador autárquico. Inexistência de direito. A Lei 2.123, de 01.12.1953, ao estender para os procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público Federal, não incluiu o direito a férias anuais de sessenta dias. Férias é direito, inerente a qualquer servidor, não se incluindo no conceito de atribuições, de impedimentos, nem de prerrogativas. Mesmo levando em conta que o direito tivesse existido, no que não admito, a sua revogação poderia ocorrer, pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, desde que respeitados o direito adquirido a férias por períodos já ultrapassados. Impossibilidade de se manter, para o procurador autárquico, o mesmo cenário de seu ingresso na função, o que significaria o direito de ter sempre, até a aposentadoria, férias anuais de sessenta dias. Provimento do recurso voluntário e obrigatório, com a denegação da segurança.
(PROCESSO: 200185000038796, AMS79546/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 221)
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Administrativo. Férias anuais de sessenta dias para o procurador autárquico. Inexistência de direito. A Lei 2.123, de 01.12.1953, ao estender para os procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público Federal, não incluiu o direito a férias anuais de sessenta dias. Férias é direito, inerente a qualquer servidor, não se incluindo no conceito de atribuições, de impedimentos, nem de prerrogativas. Mesmo levando em conta que o direito tivesse existido, no que não admito, a sua revogação poderia ocorrer, pela Lei 9.527, de 10 de dezembro...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS79546/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ATÉ O PAGAMENTO, DETERMINADO EM AÇÃO DE SEGURANÇA, PASSADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PONTOS DE MÉRITO CONSTANTES DA APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Pretensão autoral de receber os pagamentos, postulados em ação ordinária, das parcelas anteriores à data da impetração do "writ", no qual foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do seu ajuizamento, após a conversão em tempo comum do tempo de serviço prestado em condições especiais.
2. Inocorrência da prescrição, que ficou suspensa durante o curso da Ação de Segurança, e que somente voltou a fluir, a partir do trânsito em julgado da decisão prolatada na ação mandamental, o que no caso ocorreu em 13/12/2007, tendo sido a presente Ação de Cobrança ajuizada em 24/04/2008.
3. Anulação da sentença. Baixa dos autos à origem para ensejar a apreciação da questão central do processo, evitando-se a supressão de instância. Análise dos pontos de mérito veiculados na Apelação Cível, prejudicada.
(PROCESSO: 200881000057960, AC454569/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 127)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ATÉ O PAGAMENTO, DETERMINADO EM AÇÃO DE SEGURANÇA, PASSADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PONTOS DE MÉRITO CONSTANTES DA APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Pretensão autoral de receber os pagamentos, postulados em ação ordinária, das parcelas anteriores à data da impetração do "writ", no qual foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do seu ajuizamento, após a conversão em te...
Processual civil e Previdenciário. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade a rurícola. Demonstrada por início de prova material, complementada por testemunhos, a prestação de serviço rural em período imediatamente anterior ao pedido administrativo e atendido o requisito etário (55 anos, para mulher). Direito ao benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, cuja data foi 10 de maio de 2004, f. 19, e não, 23 de maio de 2004, indicado na sentença. Erro material corrigível de ofício. Precedente desta eg. 3ª Turma: APELREEX 512-PB, de minha relatoria, julgado em 14 de agosto de 2008. Remessa oficial e apelação providas, em parte, apenas para determinar a observância ao limite da Súmula 111 do STJ, no cálculo da verba honorária e para fixar os juros de mora em meio por cento ao mês, desde a citação (Súmula 204 do STJ), vez que a presente ação foi promovida em setembro/2004, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001.
(PROCESSO: 200805990027509, APELREEX1780/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 206)
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Processual civil e Previdenciário. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade a rurícola. Demonstrada por início de prova material, complementada por testemunhos, a prestação de serviço rural em período imediatamente anterior ao pedido administrativo e atendido o requisito etário (55 anos, para mulher). Direito ao benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, cuja data foi 10 de maio de 2004, f. 19, e não, 23 de maio de 2004, indicado na sentença. Erro material corrigível de ofício. Precedente desta eg. 3ª Turma: APELREEX 512-PB,...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELA UNIÃO REJEITADA. ART. 40, § 19 DA CF/88 - EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
1 - Versa a matéria sobre a incidência ou não do Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência.
2 - Não merece prosperar a preliminar suscitada pela parte ré, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 153, III, atribui à União a competência de instituir e arrecadar o Imposto de Renda, o que torna competente a Justiça Federal para causas relativas ao recolhimento de imposto de renda de funcionários estaduais. Precedente do TRF 5ª Região nesse sentido (AC nº 314046 - SE). Preliminar rejeitada.
3 - Segundo a norma do art. 43 do CTN, renda tem sentido restrito (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos), e proventos tem sentido residual (outros acréscimos patrimoniais, não decorrentes do capital nem do trabalho).
4 - A indenização visa ressarcir direito não fruído em sua integralidade, seja para reparar garantia jurídica desrespeitada, seja em face de outros fundamentos normativamente tidos como relevantes.
5 - Diante da análise dos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza e de indenização, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e da EC 41/2003 que instituiu o "abono de permanência", bem como, da interpretação exegética da vontade da lei, conclui-se que a natureza jurídica do abono de permanência é eminentemente indenizatória, na medida em que representa uma compensação em favor do agente público que permanece prestando serviços, indiscutivelmente, no interesse da Administração.
6 - Pode-se ainda aplicar ao caso presente, o mesmo entendimento pertinente a natureza indenizatória das férias e licença-prêmio não gozadas por interesse da Administração, no sentido de que em relação a estas não deve incidir imposto de renda, entendimento este já sumulado pelo STJ, através das Súmulas 125 e 136 .
7 - O agente público que preencher os requisitos para se aposentar, mas que permanecer prestando seus serviços à Administração Pública, tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
8 - Quanto à atualização do indébito, aplica-se no presente caso tão somente a taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, ou,se for o caso, a partir de 01.01.1996.
9 - É de se manter os honorários fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 20, §3º e § 4º do CPC, , bem como a limitação da incidência dos honorários às parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
10 - Preliminar de incompetência, suscitada pela União, rejeitada. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas e recurso adesivo dos autores parcialmente provido, para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Lei 9.250/95.
(PROCESSO: 200685000032380, AC442852/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 297)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELA UNIÃO REJEITADA. ART. 40, § 19 DA CF/88 - EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
1 - Versa a matéria sobre a incidência ou não do Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência.
2 - Não merece prosperar a preliminar suscitada pela parte ré, já que a própria...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC442852/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM FERROVIÁRIOS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA RMI. INAPLICABILIDADE DO ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
1. Sendo o autor empregado da RFFSA, regido pela CLT, a este não se aplica a equiparação com os salários dos ferroviários da ativa, tendo em conta a admissão aos quadros do órgão em data posterior a 31 de outubro de 1969, a teor da Lei nº 8.186/91.
2. Inexiste direito à percepção de valores referentes ao período de agosto/1999 a fevereiro/2000, quando a parte demandada comprova a efetivação do respectivo pagamento.
3. O Plenário da mais alta Corte de Justiça, nos Recursos Extraordinários nºs 415.454-SC e 416.827-SC, julgados no dia 08.02.2007, DJU, 15.02.2007 - Informativo nº 455, decidiu da inadmissibilidade de qualquer interpretação da Lei nº 9.032/95, que assegure a elevação da RMI de benefício previdenciário concedida em momento anterior à sua vigência. Orientação esta adotada, com ressalva do ponto de vista do relator.
4. Precedentes desta Turma.
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200083000076788, AC416850/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 376)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM FERROVIÁRIOS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA RMI. INAPLICABILIDADE DO ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
1. Sendo o autor empregado da RFFSA, regido pela CLT, a este não se aplica a equiparação com os salários dos ferroviários da ativa, tendo em conta a admissão aos quadros do órgão em data posterior a 31 de outubro de 1969, a teor da Lei nº 8.186/91.
2. Inexis...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM FERROVIÁRIOS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA RMI. INAPLICABILIDADE DO ART. 75, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
1. Ocorrendo responsabilidade do INSS no que tange ao pagamento dos proventos de pensões e aposentadorias de ex-ferroviários, com recursos repassados pela UNIÃO, tem esta legitimo interesse no desfecho da demanda.
2. Têm direito à complementação salarial com os ferroviários da ativa àqueles admitidos junto a RFFSA em período anterior a 31.10.69, a teor da Lei nº 8.186/91.
3. O Plenário da mais alta Corte de Justiça, nos Recursos Extraordinários nºs 415.454-SC e 416.827-SC, julgados no dia 08.02.2007, DJU, 15.02.2007 - Informativo nº 455, decidiu pela inadmissibilidade de qualquer interpretação da Lei nº 9.032/95, que assegure a elevação da RMI de benefício previdenciário concedida em momento anterior à sua vigência. Orientação esta adotada, com ressalva do ponto de vista do relator.
4. Precedentes desta Turma.
5. Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil.
6. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Apelação da União parcialmente provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
(PROCESSO: 200483000093974, AC408887/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 370)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM FERROVIÁRIOS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA RMI. INAPLICABILIDADE DO ART. 75, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
1. Ocorrendo responsabilidade do INSS no que tange ao pagamento dos proventos de pensões e aposentadorias de ex-ferroviários, com recursos repassados pela UNIÃO, tem esta legitimo interesse no desfecho da demanda.
2. Têm...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 8213/91.
I. Nos termos do artigo 15, da Lei 8213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que até 12 (doze) meses após a cessação daquelas, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo este prazo ser acrescido de mais 12 (doze) meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
II. Compulsando os autos, verifica-se que o falecido cônjuge da autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 12/91, inexistindo qualquer outro documento que comprove ter havido recolhimento de contribuição previdenciária após esse período, o que acarretou a perda da sua qualidade de segurado em dezembro de 1992, antes do seu falecimento que ocorreu em novembro de 2000.
III. Incabível a dilação dos prazos previstos no artigo 15 da Lei 8213/91, para a perda da qualidade de segurado, uma vez que não há qualquer comprovação de que o de cujus tenha parado de contribuir em razão de situação de desemprego ou de doença incapacitante.
IV. Apenas se aplica o disposto no artigo 102, parágrafo 2º, da Lei 8213/91 aos dependentes daquele que, embora tenha falecido sem ostentar a qualidade de segurado, já tenha, nos termos da legislação vigente, adquirido o direito à obtenção da aposentadoria.
V. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200181000209818, AC460635/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 335)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 8213/91.
I. Nos termos do artigo 15, da Lei 8213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que até 12 (doze) meses após a cessação daquelas, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo este prazo ser acrescido de mais 12 (doze) meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
II. Compulsando os autos, verifica-se que o f...
Data do Julgamento:16/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460635/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito á contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
IV. Inexistência de violação ao parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981, bem como ao art. 6º da LICC e ao art.5º, XXXVI, da CF/88.
V. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20048100007545101, APELREEX885/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 285)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à re...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSECUÇÃO DE VALORES ATRASADOS REFERENTES A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível manejada em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, IV do CPC, tendo em vista a inadequação da via processual eleita, qual seja, a utilização de Mandado de Segurança, para se postular o recebimento de vantagens correspondentes a período anterior à data da impetração.
2. Segundo a orientação assente no Excelso Pretório, consolidada na edição das Súmulas 269 e 271, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança nem se presta para produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
3. Precedentes deste TRF: AC 417.116-CE, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, DJU 16.06.08, p. 297; AMS 89.079-RN, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, DJU 12.09.07, p. 696 e AMS 87.210-PE, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO GURGEL, DJU 30.07.04, p. 873.
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200883000142668, AC456778/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/01/2009 - Página 119)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSECUÇÃO DE VALORES ATRASADOS REFERENTES A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível manejada em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, IV do CPC, tendo em vista a inadequação da via processual eleita, qual seja, a utilização de Mandado de Segurança, para se postular o recebimento de v...
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade em favor de três promoventes. Deferimento do benefício em relação a Marieta Chagas Monteiro, no curso da ação. Reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a contar do primeiro requerimento administrativo (fevereiro/95) até a data da implantação voluntária do benefício (março/2000). Relativamente à requerente Maria Ferreira Cardoso, também apelante, inexistem provas suficientes da prestação de serviço rural, ante a inadmissibilidade de utilização da prova exclusivamente testemunhal, em respeito à Súmula 149 do STJ. No que tange à autora Miriam Albuquerque de Oliveira, existência de provas materiais e testemunhais hábeis a demonstrar o atendimento aos requisitos legais: condição de rurícola, pelo tempo mínimo exigido (carência legal) e idade mínima (55 anos, para mulher). Direito ao benefício em favor dela, a contar do requerimento administrativo. Apelação da autora sucumbente (Maria Ferreira) improvida. Remessa oficial e recurso do INSS providos, em parte, apenas para determinar que o pagamento dos atrasados, em relação à autora Marieta Chagas, seja do requerimento administrativo até a implantação do benefício (fevereiro/95 a março/2000).
(PROCESSO: 200405000261599, AC345135/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 217)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade em favor de três promoventes. Deferimento do benefício em relação a Marieta Chagas Monteiro, no curso da ação. Reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a contar do primeiro requerimento administrativo (fevereiro/95) até a data da implantação voluntária do benefício (março/2000). Relativamente à requerente Maria Ferreira Cardoso, também apelante, inexistem provas suficientes da prestação de serviço rural, ante a inadmissibilidade de utilização da prova exclusivamente testemunhal, em respeito à Súmula 149 do STJ. No que ta...
Data do Julgamento:08/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345135/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). PRESCRIÇÃO. ARTS. 165, I e 168, AMBOS DO CTN. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência de obscuridade alegada pelos Embargantes, eis que o julgado examinou a tese jurídica trazida a tomo, e concluiu, fundamentadamente, que os Autores teriam direito à restituição do benefício de complementação de aposentadoria, no interregno temporal compreendido entre 06.09.1994 a 31.12.1995, uma vez que as parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação -06.09.2004-, foram alcançadas pela prescrição decenal.
2. Inocorrência de contradição entre o entendimento sufragado pela Terceira Turma deste Regional, no que tange à incidência do imposto de renda na fonte sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, e a decisão contida no RESP 774618/DF, que lhe serviu de paradigma.
3. A contradição passível de ser sanada por meio dos Embargos de Declaração é a existente no corpo do acórdão vergastado, e não, a divergência de posições de colegiados diferentes, ou entre arestos do próprio Tribunal.
4. Inexistência de omissão no Acórdão, em relação ao disposto nos arts. 165, I e 168, ambos do CTN, que tratam da prescrição qüinqüenal, se a mesma encontra-se devidamente apreciada no voto.
5. A taxa SELIC é constituída por duas parcelas no mesmo período, não podendo ser aplicada de forma cumulada com os juros de mora, a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante anotado no Voto embargado. Omissão não configurada.
6. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração dos Autores e da Fazenda Nacional improvidos.
(PROCESSO: 20048100020660001, EDAC391987/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 277)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). PRESCRIÇÃO. ARTS. 165, I e 168, AMBOS DO CTN. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência de obscuridade alegada pelos Embargantes, eis que o julgado examinou a tese jurídica trazida a tomo, e concluiu, fundamentadamente, que os Autores teriam direito à restituição do benefício de complementação de aposentadoria, no interregno temporal compreendido entre...
Data do Julgamento:08/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC391987/01/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DO ART. 201 DA CF/88. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC).
2. Hipótese em que o INSS não logrou comprovar que houve pagamento das diferenças decorrentes da complementação da aposentadoria para um salário mínimo (art. 201 da CF/88).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200082010037121, AC333576/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/01/2009 - Página 250)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DO ART. 201 DA CF/88. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC).
2. Hipótese em que o INSS não logrou comprovar que houve pagamento das diferenças decorrentes da complementação da aposentadoria para um salário mínimo (art. 201 da CF/88).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200082010037121, AC333576/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/01/2009 - P...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC333576/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. MULTIPLICIDADE DE DOMICÍLIOS DA AUTARQUIA DEMANDADA. ELEIÇÃO DO FORO. PRERROGATIVA DA PARTE AUTORA.
1. Em face do art. 87 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar, com base em modificação na vinculação do recorrido, do prejuízo do recurso e da negativa de seguimento ao mesmo, pois a solicitação de nova vinculação do agravado à Gerência Executiva do INSS no Rio Grande do Norte foi apresentada apenas em 13.06.2008, ou seja, ulteriormente à interposição da ação revisional impugnada mediante exceção de incompetência.
2. Nos termos do artigo 94, parágrafo 1º, do Código Processual Civil, as ações fundadas em direitos pessoais ou em direitos reais sobre bens móveis podem ser propostas em qualquer dos domicílios da parte ré.
3. Hipótese em que, em face da disposição supra, da natureza pessoal do direito à revisão de proventos de aposentação e do fato de que a autarquia demandada possui diversas sedes, deve ser reconhecido que a eleição do foro é prerrogativa da parte autora, inexistindo motivação para a reforma do provimento vergastado.
4. Vale salientar, ademais, que o processamento da ação principal junto à Justiça Federal do Rio Grande do Norte não dificulta a defesa do INSS, já que tal ente, tanto neste Estado quanto no de São Paulo, possui órgãos de representação jurídica que podem promover intercâmbios de informações potencialmente necessários.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000849122, AG91892/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/01/2009 - Página 248)
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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. MULTIPLICIDADE DE DOMICÍLIOS DA AUTARQUIA DEMANDADA. ELEIÇÃO DO FORO. PRERROGATIVA DA PARTE AUTORA.
1. Em face do art. 87 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar, com base em modificação na vinculação do recorrido, do prejuízo do recurso e da negativa de seguimento ao mesmo, pois a solicitação de nova vinculação do agravado à Gerência Executiva do INSS no Rio Grande do Norte foi apresentada apenas em 13.06.2008, ou seja, ulteriormente à interposição da ação revisional impugnada media...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91892/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A RISCO E A AGENTES NOCIVOS MEDIANTE FORMULÁRIOS EXPEDIDOS PELO INSS E PELO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1. Comprovação de que o Apelado exerceu suas atividades em condições especiais através de laudos expedidos pelo INSS e pelo Empregador, os quais foram assinados por medico do trabalho.
2. Atividade compatível com as previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8., conforme os laudos acostados aos autos, que suprem as exigências da legislação atual em vigor (art. 58, parágrafo1º, da Lei 8.213/91). Benefício previdenciário que se defere.
3. Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento), ao mês, eis que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001.
4. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face do que preconiza o art. 20, parágrafos 3° e 4°, do CPC. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte (itens 3 e 4)
(PROCESSO: 200381100074920, AC462743/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 280)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A RISCO E A AGENTES NOCIVOS MEDIANTE FORMULÁRIOS EXPEDIDOS PELO INSS E PELO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1. Comprovação de que o Apelado exerceu suas atividades em condições especiais através de laudos expedidos pelo INSS e pelo Empregador, os quais foram assinados por medico do trabalho.
2. Atividade compatível com as previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8., conforme os laudos acostados aos autos, que suprem as exigências da legislação atual em vi...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462743/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Processual civil e Previdenciário. Aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a prestação de serviço rural, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito ao benefício a contar do pedido administrativo (26.04.2005). Ação promovida em setembro/2005, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação. Remessa oficial provida, em parte, apenas neste aspecto. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990035695, APELREEX3123/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 209)
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Processual civil e Previdenciário. Aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a prestação de serviço rural, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito ao benefício a contar do pedido administrativo (26.04.2005). Ação promovida em setembro/2005, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação. Remessa oficial provida, em parte, apenas neste aspecto. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990035695,...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. DUAS VIAGENS EM ZONA DE GUERRA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
- "Considera-se ex-combatente, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também o integrante da Marinha Mercante que detenha o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra ou que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos" (STJ - AGRESP nº 1035596/PE, Quinta Turma, Decisão de 19/06/2008, DJE de 18/08/2008, Relator FELIX FISCHER).
- Nos termos do art. 53, II, do ADCT da Constituição Federal de 1988 e do art. 4º, da Lei nº 8.059/90, a pensão especial deferida ao ex-combatente é inacumulável com quaisquer rendimentos oriundos dos cofres públicos, excetuando-se, entretanto, os benefícios previdenciários.
- O benefício advindo de contribuições aos cofres da previdência social, ainda que seja o segurado favorecido, por ser ex-combatente, com a diminuição do tempo necessário à aposentadoria por tempo de serviço, não perde o caráter de previdenciário. Diverge, pois, em sua natureza daquela pensão recebida tão-somente por ostentar a condição de ex-combatente. Caso em que a União não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incompatibilidade entre as pensões percebidas pela autora.
Agravo de instrumento a que se nega provimento, prejudicado o agravo regimental.
(PROCESSO: 200705001043763, AG85233/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 281)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. DUAS VIAGENS EM ZONA DE GUERRA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
- "Considera-se ex-combatente, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também o integrante da Marinha Mercante que detenha o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra ou que, entre 22 de março de 1941 e 8...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG85233/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CEGUEIRA TOTAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Alega a autarquia previdenciária a ausência do interesse de agir da parte autora uma vez que não tendo ela formulado prévio requerimento na via administrativa, não restou demonstrada a pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação.
2. À luz da nova ordem constitucional (art. 5º, inciso V), entretanto, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido na via administrativa, porquanto não é requisito necessário à obtenção da prestação jurisdicional o prévio requerimento naquela instância.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o postulante é aposentado por invalidez desde 01/04/1997 e requereu, na via administrativa, o referido adicional na mesma data. Segundo o atestado médico, acostado às fls. 06, o peticionário é portador de cegueira total em ambos os olhos a justificar o reconhecimento do pleito formulado.
4. Ademais, em sendo comprovada a cegueira total do segurado, reconhece-se-lhe o direito ao adicional de 25% sobre o valor de seus proventos de invalidez previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e Anexo I, item 1, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
5. Com relação, entretanto, ao termo inicial para pagamento da mencionada vantagem, há de se acolher o entendimento do douto sentenciante que considerou devida a majoração a partir do requerimento na esfera administrativa, considerando, porém, a verificação da prescrição qüinqüenal, consoante aporte legal do artigo103 da Lei 8.213/91.
6. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200805990020023, APELREEX760/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 396)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CEGUEIRA TOTAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Alega a autarquia previdenciária a ausência do interesse de agir da parte autora uma vez que não tendo ela formulado prévio requerimento na via administrativa, não restou demonstrada a pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação.
2. À luz da nova ordem constitucional (art. 5º, inciso V), entretanto, o acesso ao Poder Judiciário não...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O art. 21, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.880/94, reconheceu direito ao segurado da previdência social quanto à atualização monetária dos salários-de-contribuição, através da aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, na respectiva renda mensal inicial, desde que o benefício tenha sido concedido após fevereiro de 1994.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. Correção monetária das parcelas em atraso, segundo a Lei n.º 6.899/81, ressalvada a prescrição qüinqüenal.
4. Incabível o reconhecimento de período especial quando não restar comprovado o labor não eventual e permanente em tais condições, nos termos dos artigos 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 e 66, Decreto n.º 2.172/97.
5. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Súmula n.º 111-STJ.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não conhecida, ante a sua intempestividade.
(PROCESSO: 200685000035665, AC429650/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 303)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O art. 21, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.880/94, reconheceu direito ao segurado da previdência social quanto à atualização monetária dos salários-de-contribuição, através da aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, na respectiva renda mensal inicial, desde que o benefício tenha si...
Data do Julgamento:20/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429650/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)