PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. O ADMINSITRADO TEM DIREITO AO ACESSO DOS AUTOS DE SEU PRÓPRIO INTERESSE. ART. 3º, inc. II da Lei 9.784/99. ACESSO IMPEDIDO. CONDUTA ABUSIVA.
1. É assegurado ao administrado receber dos órgãos públicos informações sobre o andamento dos processos administrativos em que seja interessado, consoante se infere do art. 3º, inc. II, da Lei 9.784/99.
2. O impetrante tem direito ao acesso dos autos do Processo Administrativo de revisão de sua aposentadoria, podendo obter cópias de documentos nele contido e conhecer as decisões proferida, conforme determinado na sentença.
3. Remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200280000098129, REO87907/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 371)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. O ADMINSITRADO TEM DIREITO AO ACESSO DOS AUTOS DE SEU PRÓPRIO INTERESSE. ART. 3º, inc. II da Lei 9.784/99. ACESSO IMPEDIDO. CONDUTA ABUSIVA.
1. É assegurado ao administrado receber dos órgãos públicos informações sobre o andamento dos processos administrativos em que seja interessado, consoante se infere do art. 3º, inc. II, da Lei 9.784/99.
2. O impetrante tem direito ao acesso dos autos do Processo Administrativo de revisão de sua aposentadoria, podendo obter cópias de documentos nele contido e conhecer as decisões proferida, conforme determinado na sent...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO87907/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES AUFERIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Em julgamento de recurso repetitivo (Lei nº 11.672, de 08/05/08 e Resolução nº 08 - STJ, de 07/08/08), confirmou-se o entendimento pacificado na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88." (STJ, 1ª Seção, EREsp 1.012.903/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg. 08.10.08, DJ 13.10.08).
2. O julgamento acima referido definiu, ainda, que, "na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (EREsp 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)."
3. Hipótese em que a parte demandante faz jus à repetição dos valores recolhidos até esse "limite", ressalvada a prescrição qüinqüenal.
4. Verba honorária que deve ser fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais).
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(PROCESSO: 20078300005655301, AGRAC437377/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 511)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES AUFERIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Em julgamento de recurso repetitivo (Lei nº 11.672, de 08/05/08 e Resolução nº 08 - STJ, de 07/08/08), confirmou-se o entendimento pacificado na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limit...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Apelação Civel - AGRAC437377/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível a prova material para demonstrar o desempenho de atividade rural.
2. O tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91 deve ser averbado para fins de aposentadoria urbana do RGPS, independentemente do recolhimento das contribuições, não podendo, contudo, ser considerado para efeito de carência. Precedentes do STJ.
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200805001007039, REO459344/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 526)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível a prova material para demonstrar o desempenho de atividade rural.
2. O tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91 deve ser averbado para fins de aposentadoria urbana do RGPS, independentemente do recolhimento das contribuições, não podendo, contudo, ser considerado para efeito de carência. Precedentes do STJ.
3...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO459344/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (COSTUREIRA AUTÔNOMA). INCAPACIDADE LABORATIVA. CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A enfermidade da qual a autora é portadora encontra-se revelada no laudo pericial, que conclui ser a mesma portadora de alienação mental e de doença de parkinson, encontrando-se incapacitada para o trabalho.
2. Igualmente restou demonstrado nos autos o cumprimento da carência exigida, posto que a postulante gozou de anterior benefício de auxílio-doença, reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária, tanto que, recorre no sentido de mudar a data da DIB.
3. Apelação e reexame necessário improvidos.
(PROCESSO: 200805000071214, AC437708/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 300)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (COSTUREIRA AUTÔNOMA). INCAPACIDADE LABORATIVA. CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A enfermidade da qual a autora é portadora encontra-se revelada no laudo pericial, que conclui ser a mesma portadora de alienação mental e de doença de parkinson, encontrando-se incapacitada para o trabalho.
2. Igualmente restou demonstrado nos autos o cumprimento da carência exigida, posto que a postulante gozou de anterior benefício de auxílio-doença, reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária, tanto que, recorre no sentido de...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437708/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. INAPLICAÇÃO.
1. Não havendo ato concreto negando a pretensão do administrado, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. Demais disso, o autor se insurge contra a Lei nº 11.171, de 02/09/2005 e, como a presente ação foi movida em 28/11/2007, não existem parcelas prescritas;
2. Com a extinção do DNER, os servidores inativos da autarquia extinta foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes;
3. O fato de parte dos servidores ativos, da mesma autarquia extinta, ter sido absorvida pelo DNIT, não atribui aos inativos, vinculados ao Ministério dos Transportes, o direito de participar das vantagens instituídas pela lei que reorganizou os quadros do DNIT;
4. A paridade dos inativos deve ser estabelecida em face dos ativos do órgão a que os primeiros pertencem;
5. Apelação da União Federal e remessa oficial providas e apelação do autor prejudicada.
(PROCESSO: 200781000196462, APELREEX3759/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 486)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. INAPLICAÇÃO.
1. Não havendo ato concreto negando a pretensão do administrado, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. Demais disso, o autor se insurge contra a Lei nº 11.171, de 02/09/2005 e, como a presente ação foi movida em 28/11/2007, não existem parcelas prescritas;
2. Com a extinção do DNER, os servidores inativos da autarquia extinta foram absorvidos pelo Ministério dos T...
Administrativo. Pensionistas de ex-servidores. Lei 11.357/2006 (GDPGTAS).
1. A Lei 11.357/06 estabeleceu injustificável disparidade entre o percentual concedido aos inativos e pensionistas e aos servidores ativos que não foram avaliados, o que não se justifica. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Mantença da sentença na parte que garantiu aos substituídos processuais que se encontravam aposentados ou percebendo pensões quando da publicação da Emenda Constitucional 41/03, assim como aqueles que já reuniam condições para a aposentadoria ao tempo da publicação da aludida Emenda e, ainda, aos que se aposentarem pelas regras de transição dos artigos 3º e 6º, da Emenda Constitucional 41/03 ou art. 3º, da EC 47/05, o direito à percepção imediata de oitenta por cento do valor máximo possível de GDPGTAS, observada a classe e o padrão do servidor, e até que os critérios da aludida avaliação sejam regulamentados, quando então aplicar-se-á o contido no art. 77 da Lei 11.357/06.
3. Ratificação da sentença também no que tange à concessão parcial de liminar para determinar que a autoridade coatora cumpra a obrigação de fazer no prazo de vinte dias.
4. Reforma da sentença no que toca à determinação de pagamento das diferenças, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
5. Apelação e remessa oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200781000168648, APELREEX3600/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 259)
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Administrativo. Pensionistas de ex-servidores. Lei 11.357/2006 (GDPGTAS).
1. A Lei 11.357/06 estabeleceu injustificável disparidade entre o percentual concedido aos inativos e pensionistas e aos servidores ativos que não foram avaliados, o que não se justifica. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Mantença da sentença na parte que garantiu aos substituídos processuais que se encontravam aposentados ou percebendo pensões quando da publicação da Emenda Constitucional 41/03, assim como aqueles que já reuniam condições para a aposentadoria ao tempo da publicação da aludida Emenda e, ainda, aos qu...
Previdenciário. Restabelecimento de pensão por morte. Viúvo de segurada. Óbito ocorrido em 28 de novembro de 1985. Legislação aplicável (Decreto 83.080/79). Atendimento aos requisitos. Direito ao benefício, com pagamento dos atrasados a contar do cancelamento.
1. Autor que demonstrou, mediante juntada das certidões de casamento e de óbito, ser viúvo da segurada - o esposo-viúvo é dependente da esposa-segurada, falecida, por aplicação do princípio da isonomia - e o atendimento à carência legal. Inexistência de razão para o cancelamento do benefício, ocorrido em agosto de 2003. Direito ao restabelecimento da pensão por morte, com o pagamento das parcelas suprimidas.
2. Inexiste qualquer óbice ao recebimento cumulativo da pensão por morte e da aposentadoria por idade. Correta a sentença de procedência, não submetida ao remessa oficial, posto que a condenação não excede ao limite previsto no parágrafo 2º do art. 475 do CPC.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990002610, AC464349/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 316)
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Previdenciário. Restabelecimento de pensão por morte. Viúvo de segurada. Óbito ocorrido em 28 de novembro de 1985. Legislação aplicável (Decreto 83.080/79). Atendimento aos requisitos. Direito ao benefício, com pagamento dos atrasados a contar do cancelamento.
1. Autor que demonstrou, mediante juntada das certidões de casamento e de óbito, ser viúvo da segurada - o esposo-viúvo é dependente da esposa-segurada, falecida, por aplicação do princípio da isonomia - e o atendimento à carência legal. Inexistência de razão para o cancelamento do benefício, ocorrido em agosto de 2003. Direito ao restab...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464349/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Requisitos. Atendimento. Direito ao benefício. Termo inicial. Remessa oficial. Juros de mora. Fixação. Honorários advocatícios. Redução.
1. Prova documental e testemunhal suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (13 de julho de 2007).
2. Fixação dos juros de mora em meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Ação promovida em março de 2008.
3. Redução dos honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação, aplicado o limite da Súmula 111 do STJ. Precedentes desta eg. 3ª Turma: REOAC 424.359-PE, de minha relatoria, julgado em 10 de abril de 2008, DJU-II de 29 de maio de 2008.
4. Remessa oficial e apelação providas, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200805990036328, APELREEX3193/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 307)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Requisitos. Atendimento. Direito ao benefício. Termo inicial. Remessa oficial. Juros de mora. Fixação. Honorários advocatícios. Redução.
1. Prova documental e testemunhal suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (13 de julho de 2007).
2. Fixação dos juros de mora em meio por...
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
1. A parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. A informação constante do formulário referente ao Programa Frentes Produtivas de Trabalho não tem força de início de prova material para o fim almejado, haja vista não gozar de fé pública, considerando que foi obtida com base em declarações prestadas pela própria requerente.
3. Os contratos de comodato não servem como início de prova material para o fim pretendido nos presentes autos, tendo em conta que só tiveram as firmas reconhecidas em 29.10.2003 e 07.06.2006, posteriores, portanto ao implemento etário (26.02.2002), restando claro o quão frágil é o teor probatório dos mesmos.
4. Quanto à certidão de quitação com a Justiça Eleitoral, a informação objeto desse documento é o cumprimento das obrigações eleitorais, que possui a presunção de verdade. A informação acerca da condição de trabalhadora rural da autora não goza da mesma fé pública e foi obtida com base em declarações prestadas pela mesma ao órgão da Justiça Eleitoral. Possui, portanto, a natureza de mera prova testemunhal.
5. A autora está qualificada como doméstica na certidão de nascimento de seu filho.
6. A certidão de casamento - documento público dotado de presunção de veracidade -, que cita a autora como doméstica, e não como agricultora, não se presta à comprovação da condição de rurícola.
7. O Auto de Inspeção Judicial Direta concluiu que "O(A) inspecionado(a) não demonstra nenhum dos sinais característicos daqueles que labutam na agricultura".
8. A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ.
9. Em relação à condenação da apelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, a interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, mais consentânea com os fins sociais, impostos pelo art. 5º da LICC, não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados.
10. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88) não impõe a condição prevista na Lei n.º 1.060/50. Sendo assim, nesta parte, não houve recepção por parte da Carta Magna.
11. Por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, nem tampouco ao de custas.
12. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905990003686, AC465303/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 168)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
1. A parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. A informação constante do formulário referente ao Programa Frentes Produtivas de Trabalho não tem força de início de prova material para o fim almejado, haja vista não gozar de fé pública, considerando que foi obtida com base...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465303/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR E ENGENHEIRO ELETRICISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o desempenho das atividades elencadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 gerava direito à aposentadoria especial, independentemente de qualquer outra exigência. Havia presunção legal da periculosidade ou da insalubridade.
2. Com a entrada em vigor daquele diploma legal (que deu nova redação ao parágrafo 4º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91), passou a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. Hipótese em que o impetrante exerceu atividade de professor (período de 01/03/72 a 01/01/74) e de engenheiro eletricista (intervalos de 02/01/75 a 27/01/77 e 07/03/77 a 28/04/95).
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200484000041976, REO90141/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 331)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR E ENGENHEIRO ELETRICISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o desempenho das atividades elencadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 gerava direito à aposentadoria especial, independentemente de qualquer outra exigência. Havia presunção legal da periculosidade ou da insalubridade.
2. Com a entrada em vigor daquele diploma legal (que deu nova redação ao parágrafo 4º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91), passou a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em con...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO90141/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VANTAGENS DE NATUREZA PRO LABORE. PREVISÃO LEGAL DE PERÍODOS EM QUE TAIS GRATIFICAÇÕES ASSUMIRAM CARÁTER DE VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO.
1. É copiosa a jurisprudência deste Tribunal e do STJ no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza. (STJ, AgResp 969613, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ 03/12/2007, Quinta Turma; )
2. O STF decidiu que: "RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". (STF, RE 476.279-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.04.2007).
3. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 476.279 e 476.390, chamou a atenção para questão de suma importância no que diz respeito ao tratamento paritário entre ativos e inativos, com vistas a preservar a garantia de que os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e pensionistas - que detivessem tal condição ou possuíssem os requisitos para tanto na data de promulgação da EC 41/2003 - serão revistos na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (art. 7º, EC 41/2003).
4. O raciocínio é simples e consiste no fato de que a GDATA, assim como a GDASST, embora concebida para ser uma gratificação pro labore faciendo - ou seja, atribuída ao servidor individual e especificamente, em razão do seu desempenho, devidamente avaliado pela administração -, vem sendo recebida pelos servidores da ativa de forma generalizada, sem qualquer critério de avaliação do servidor, que a recebe exclusivamente pelo fato de ser servidor. Precedentes deste Tribunal (TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC 390642, Relator Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, DJ 04/01/2007, p. 45, nº 3; TRF 5ª, Terceira Turma, APELREEX 235/CE, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (Substituto), DJ 13/11/2008 - PÁGINA: 168 - Nº: 221 - ANO: 2008)
5. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001), a contar da citação, e correção monetária, nos moldes estatuídos pela Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, que padronizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa oficial, apelação da FUNASA e recurso adesivo dos particulares não providos.
(PROCESSO: 200782000075223, APELREEX4176/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 346)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VANTAGENS DE NATUREZA PRO LABORE. PREVISÃO LEGAL DE PERÍODOS EM QUE TAIS GRATIFICAÇÕES ASSUMIRAM CARÁTER DE VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO.
1. É copiosa a jurisprudência deste Tribunal e do STJ no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO DESEMPENHADO NA VIGENCIA DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE E ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECONHECIMENTO. EX-CELETISTA. CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. INTEGRALIDADE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Jurisprudência pacificada no âmbito dos tribunais pátrios sob o entendimento de que os róis de atividades discriminadas nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 são meramente exemplificativos, pelo que não tinham o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres se devidamente demonstradas as situações nocivas a que foi submetido o servidor.
2. O servidor público, ex-celetista, que, ao tempo da conversão para o regime estatutário, por força da Lei nº 8.112/90, havia exercido atividade de natureza especial tem direito ao reconhecimento desse tempo, tendo em vista a integralização do exercício da atividade insalubre ao patrimônio jurídico do titular. Precedentes do STJ e Pleno desta Corte.
3. Incontroverso o exercício da atividade insalubre, ainda como celetista, é de se reconhecer ao servidor o direito à averbação desse tempo com os acréscimos legais, além de anotação nos respectivos assentamentos funcionais, para fins de aposentadoria.
4. Embargos de declaração providos.
(PROCESSO: 20058201005930801, EDAC429102/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 388)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO DESEMPENHADO NA VIGENCIA DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE E ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECONHECIMENTO. EX-CELETISTA. CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. INTEGRALIDADE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Jurisprudência pacificada no âmbito dos tribunais pátrios sob o entendimento de que os róis de atividades discriminadas nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 são meramente exemplificativos, pelo que...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC429102/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA NO MÍNIMO LEGAL. DESCONTO DE 30%. NÃO OBSERVÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Princípio basilar que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, resulta da obrigação do estado de garantir à pessoa humana um patamar mínimo de recursos capaz de prover-lhe a subsistência.
2. O princípio traduz a repulsa constitucional às práticas, imputáveis aos poderes públicos ou aos particulares, que visem a expor o ser humano, enquanto tal, a posição de desigualdade perante os demais, a desconsiderá-lo como pessoa, reduzindo-o à condição de coisa, ou ainda a privá-lo dos meios necessários à sua manutenção.
3. Embora o dispositivo normativo que rege a questão – parágrafo 2º do art. 154 do Decreto 3.048/99 - autorize o desconto, e, ainda, mesmo que tenha havido, por parte do apelado (parte hipossuficiente na relação jurídica) a autorização para tais descontos (doc. fl. 128), diante da tensão entre uma regra jurídica infraconstitucional e um princípio basilar, prevalece o último.
4. O caso em tela prescinde da mera aplicação da lei ao caso concreto, em razão do conflito com o princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação da percentagem de 30% (trinta por cento) implica um aviltamento nos meios de subsistência do suplicante, que recebe seu benefício no mínimo legal, logo, sua diminuição se ajusta perfeitamente aos ditames do Estado Democrático de Direito.
5. A autarquia agiu corretamente. Não foi dissonante com a legislação em vigor, que autoriza o desconto no benefício do apelado. Porém sua fixação em 30% (trinta por cento) enfraquece a já desvalorizada renda do autor, devendo ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) determinado na sentença, por suas próprias razões.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482020008767, AC397622/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 219)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA NO MÍNIMO LEGAL. DESCONTO DE 30%. NÃO OBSERVÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Princípio basilar que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, resulta da obrigação do estado de garantir à pessoa humana um patamar mínimo de recursos capaz de prover-lhe a subsistência.
2. O princípio traduz a repulsa constitucional às práticas, imputáveis aos poderes públicos ou aos particulares, que visem a expor...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397622/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. COISA JULGADA. PROVENTOS PERCEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
2. Mediante análise do voto e acórdão constantes dos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão nos mesmos, uma vez que a Egrégia 1ª Turma apreciou toda a matéria trazida à discussão e ao final concluiu, com fulcro em dispositivos legais e posicionamentos jurisprudenciais, quanto ao cerne da discussão debatida no agravo de instrumento, que é incabível a exceção de pré-executividade quando se pretende impugnar a planilha de cálculos por excesso de execução, matéria reservada à fase de impugnação.
3. Por conseguinte, a alegação do embargante de que o acórdão não se manifestou acerca do caráter alimentar das prestações percebidas pelo mesmo, esclareço que o não cabimento da exceção de pré-executividade sustentada pelo acórdão é prejudicial das demais.
4. Ressalte-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
5. "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". Precedente da 1ª Turma do STJ (EDRESP 599.007. Rel: Min. Teori Albino Zavascki. DJ - 21/06/2004 - pág. 174).
6. Conforme se observa das razões dos presentes Embargos Declaratórios, a embargante objetiva, de forma inconteste, que se proceda à reapreciação das matérias já discutidas no voto e no acórdão constante dos autos, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista que não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido e tampouco para responder questionário sobre meros pontos de fato e de direito, mas sim, para dirimir obscuridades, contradições ou omissões acaso existentes, o que não se apresenta na hipótese ora em discussão.
7. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20070500035788902, EDAG78070/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 235)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. COISA JULGADA. PROVENTOS PERCEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retif...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG78070/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA E DO RESTABELECIMENTO NA VIA JUDICIAL.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há de se reconhecer o direito da parte autora à percepção das parcelas vencidas relativas ao benefício de aposentadoria, restabelecido por força de mandado de segurança, no período compreendido entre a data da suspensão indevida e a do restabelecimento na via judicial, com juros e correção monetária.
2. A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. Ação proposta em data anterior ao decurso do prazo quinquenal, contado da data do trânsito em julgado da ação mandamental, não há que se cogitar de prescrição.
3. Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
Apelação e Remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200481000193216, AC405839/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 164)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA E DO RESTABELECIMENTO NA VIA JUDICIAL.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há de se reconhecer o direito da parte autora à percepção das parcelas vencidas relativas ao benefício de aposentadoria, restabelecido por força de mandado de segurança, no período compreendido entre a data da suspensão indevida e a do restabelecimento na via judicial, com juros e correção monetária.
2. A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405839/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 130,3616% A BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MARÇO DE 1992. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 57/92 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTIA CONTRIBUÍDA E NÃO CONSIDERADA PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal estabelece garantia de preservação do valor real dos benefícios previdenciários frente ao fenômeno inflacionário, impedindo que eles sejam deixados sem proteção quanto às perdas decorrentes da diminuição do poder aquisitivo da moeda, mas, ao mesmo tempo, remete a fixação do critério de reajustamento que ensejará essa preservação do valor real ao legislador ordinário.
2. A este (o legislador ordinário), pois, compete, por expressa determinação constitucional (Art. 201, parágrafo 4º, da CF) a fixação do critério de reajustamento dos benefícios previdenciários que lhes preserve o valor real.
3. Para esse fim, foi sancionada a Lei nº 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, cuja regulamentação se deu através do Decreto nº 357/91 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e cujo artigo 38 estabeleceu que a forma de reajuste dos benefícios dar-se-ão de acordo com suas respectivas datas de ínicio.
4. Ressalte-se, também, que a Constituição Federal, através do inciso II do artigo 87, atribuiu competência aos Ministros de Estado para expedirem instruções para a fiel execução das Leis, Decretos e Regulamentos. Com base nisso, foi expedida a Portaria nº 57/92 do Ministério da Previdência Social, que tratou dos percentuais de reajustes dos benefícios de prestação continuada, a qual determinou que os valores dos benefícios serão reajustados nos seguintes percentuais: janeiro/92 - 130,3616; fevereiro/92 - 82,9428; março/92 - 46,9656 e abril/92 - 20,8400, observando-se para esse efeito o mês de início.
5. No caso concreto, o apelante afirma que seu direito se coaduna com os ditames da Lei nº 8.213/91 e da Constituição Federal, mas entende não serem cabíveis as determinações das portarias e ordens de serviços que tratam da matéria. Ora, como esmiuçado acima, impossível a não observância das instruções expedidas pelo Ministério frente à sua legalidade, segundo a ordem vigente.
6. A aposentadoria por tempo de serviço do apelante teve início em 09.03.1992, não podendo, portanto, pretender o reajuste integral previsto para aqueles detentores de benefícios iniciados em janeiro de 1992. No caso, o reajuste deve ser proporcional ou escalonado, a fim de guardar o valor real da data da concessão.
7. Entendo, assim, perfeitamente cabível e correto o percentual de reajuste aplicado pela autarquia federal, nada havendo a ser revisto.
8. No tocante ao pedido de restituição da quantia contribuída e não incluída no cálculo do benefício, no período de julho/89 a fevereiro/92, alegadamente decorrente da diferença entre a classe em que efetuada a contribuição (Classe 10) e aquelas utilizadas no cálculo (Classe 06 e 07), verifico que, do cotejo dos documentos de fls. 12/24 (guias de recolhimento) com o de fl. 25 (carta de concessão do benefício com discriminação das verbas componentes do PBC), não resta demonstrado o fato em questão, não sendo, ademais, o simples cálculo apresentado pela parte (fl. 11) apto a fazê-lo, razão pela qual não se desincumbiu o apelante de seu ônus probatório quanto à questão.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405000261060, AC344951/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 217)
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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 130,3616% A BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MARÇO DE 1992. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 57/92 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTIA CONTRIBUÍDA E NÃO CONSIDERADA PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal estabelece garantia de preservação do valor real dos benefícios previdenciários frente ao fenômeno inflacionário, impedindo que eles sejam deixados sem proteção quanto às perdas decorrentes da diminu...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344951/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA. ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO.
1. Caracteriza o estelionato a apresentação de certidão de tempo de serviço fraudulenta ao INSS, objetivando a sua aposentação por tempo de serviço especial, em razão do exercício de atividade insalubre.
2. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, impõe-se o reconhecimento da correção do decreto condenatório.
3. A apresentação de certidão obtida junto ao sindicato da categoria, para fins de concessão de benefício previdenciário, contendo tempo de serviço portuário com uma divergência de seis anos em prol do segurado é suficiente à demonstração da vontade do agente de fraudar a Previdência Social, auferindo uma aposentadoria de mais de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
4..Apelação ministerial provida, para condenar o réu na pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito.
(PROCESSO: 200680000073527, ACR6111/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 319)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA. ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO.
1. Caracteriza o estelionato a apresentação de certidão de tempo de serviço fraudulenta ao INSS, objetivando a sua aposentação por tempo de serviço especial, em razão do exercício de atividade insalubre.
2. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, impõe-se o reconhecimento da correção do decreto condenatório.
3. A apresentação de certidão obtida junto ao sindicato da categoria, para fins de concessão de benefício previdenciário, contendo tempo de serviço portuário com uma divergência de seis anos em prol...
Data do Julgamento:10/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6111/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando a concessão da segurança (referente a ação mandamental nº 2003.83.00.012417-6, anteriormente ajuizada), no sentido de determinar a cumulação de aposentadoria estatutária com pensão especial de ex-combatente, é devido o pagamento de parcelas atrasadas entre a data em que foi reconhecido o direito à percepção da pensão na via administrativa e a data da impetração do mencionado mandado de segurança;
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
3. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, por se adequar ao disposto no parágrafo 4º, do art. 20 do CPC;
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000127245, AC433929/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 485)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando a concessão da segurança (referente a ação mandamental nº 2003.83.00.012417-6, anteriormente ajuizada), no sentido de determinar a cumulação de aposentadoria estatutária com pensão especial de ex-combatente, é devido o pagamento de parcelas atrasadas entre a data em que foi reconhecido o direito à percepção da pensão na via administrativa e a data da impetração do mencionado mandado de segurança;
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento n...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433929/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não se há falar em extinção do direito de ação, se esta foi promovida antes do decurso do prazo previsto na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138/2003, que o ampliou para 10 (dez) anos;
2. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista, o direito do autor ao cômputo de 60 (sessenta) horas extras decorrentes de relação empregatícia anterior à data inicial de seu benefício, é de se determinar que as aludidas horas repercutam no valor da RMI, uma vez que não foram computadas nos salários-de-contribuição que integraram a base de cálculo do salário de benefício da aposentadoria;
3. Questão relativa à prova deve ser suscitada no momento processual próprio, ou seja, na fase de instrução, restando preclusa a discussão se somente trazida tardiamente, em sede de apelação;
4. Inexistindo nos autos prova de anterior requerimento na via administrativa, os efeitos da condenação devem retroagir à data do ajuizamento da ação e não aos últimos cinco anos anteriores a sua propositura, como consignado na sentença, pois é a partir da provocação da parte que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício;
5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000096844, AC423928/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 488)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não se há falar em extinção do direito de ação, se esta foi promovida antes do decurso do prazo previsto na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138/2003, que o ampliou para 10 (dez) anos;
2. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista, o direito do autor ao cômputo de 60 (sessenta) horas extras decorrentes de relação empregatícia anterior à data inicial de seu benefício, é de se determinar que as aludidas horas repercuta...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423928/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DE RMI. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se há falar em prescrição qüinqüenal, se a sentença consignou como termo a quo da contagem das parcelas devidas a data da citação;
2. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista, o direito ao cômputo de 60 (sessenta) horas extras decorrentes de relação empregatícia anterior à data inicial do benefício, é de se determinar que as aludidas horas repercutam no valor da RMI, uma vez que não foram computadas nos salários-de-contribuição que integraram a base de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, que originou a pensão da autora;
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
4. Honorários advocatícios mantidos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ainda que considerada a singeleza da causa, tendo em vista o posicionamento pacífico desta Terceira Turma, em relação às ações previdenciárias, como na hipótese vertente, mas observados os limites previstos na Súmula 111 do STJ;
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000096819, AC437423/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 488)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DE RMI. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se há falar em prescrição qüinqüenal, se a sentença consignou como termo a quo da contagem das parcelas devidas a data da citação;
2. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista, o direito ao cômputo de 60 (sessenta) horas extras decorrentes de relação empregatícia anterior à data inicial do benefício, é de se determinar que as aludidas horas repercutam no valor da RMI, uma vez que não foram computadas nos salários-de-contribuição que integ...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437423/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)