PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de ação ordinária promovida visando a percepção da pensão especial de ex-combatente cumulada com benefício previdenciário, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela antecipada.
2. Em relação à argüição da prescrição, prejudicial do mérito, como a pretensão da agravada se refere a percepção de benefício previdenciário, portanto de prestação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Federal, o que prescreve, neste caso, não é o fundo do direito, mas tão-somente as prestações correspondentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, a 25 de junho de 2002. Prejudicial acolhida em parte.
3. O falecido esposo da Agravada, consoante o documento acostado às fls. 43, expedido pelo Ministério do Exército, comprova que o mesmo serviu no arquipélago de Fernando de Noronha, considerado serviço em campanha, tendo assim participado efetivamente de operações bélicas.
4. No que se refere à acumulação de pensão especial de ex-combatente e pensão previdenciária, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, conforme o art. 53, II, da ADCT, a aposentadoria percebida por servidor público, por ter caráter previdenciário, também autoriza a cumulação. Precedente do STF: RE 293214-RN, Rel. Min. MOREIRA ALVES, 1ª Turma, j. em 06.11.2001, DJ 14.12.2001, p. 88. Precedente do STJ: REsp 513273-RN, 6ª Turma, j. 07.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 303, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(PROCESSO: 200705000615301, AG80302/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 464)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de ação ordinária promovida visando a percepção da pensão especial de ex-combatente cumulada com benefício previdenciário, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela antecipada.
2. Em relação à argüição da prescrição, prejudicial do mérito, como a pretensão da agravada se refere a percepção de benefício previdenciário, portant...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG80302/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Processual civil e Previdenciário. Aposentadoria por idade. Configura coisa julgada a reprodução de ação idêntica à outra já julgada por sentença de mérito transitada em julgado e, no caso, já executada. Prova da duplicidade de ações, trazida nas razões recursais. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Litigância de má-fé configurada pelo comparecimento da autora em audiência afirmando não ter recebido o benefício ali pleiteado, quando, àquela época, já havia sentença transitada em julgado, reconhecendo o direito da promovente. Condenação ao pagamento da multa no valor de 1% [um por cento] sobre o valor da causa atualizado. Precedente do Colendo STJ [EDRESP nº 615980-RJ, 5ª Turma, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18 de setembro de 2007, DJ de 22 de outubro de 2007]. Apelação provida.
(PROCESSO: 200181000044210, AC423721/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 539)
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Processual civil e Previdenciário. Aposentadoria por idade. Configura coisa julgada a reprodução de ação idêntica à outra já julgada por sentença de mérito transitada em julgado e, no caso, já executada. Prova da duplicidade de ações, trazida nas razões recursais. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Litigância de má-fé configurada pelo comparecimento da autora em audiência afirmando não ter recebido o benefício ali pleiteado, quando, àquela época, já havia sentença transitada em julgado, reconhecendo o direito da promovente. Condenação ao pagamento da multa no valor de 1% [um por cento...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423721/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade, na condição de empregado rural. Sentença de improcedência sem oportunizar a produção da prova testemunhal, tempestivamente requerida pelo demandante. Cerceamento do direito à prova. Provimento da apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando a reabertura da instrução processual.
(PROCESSO: 200683080014771, AC433441/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 541)
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Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade, na condição de empregado rural. Sentença de improcedência sem oportunizar a produção da prova testemunhal, tempestivamente requerida pelo demandante. Cerceamento do direito à prova. Provimento da apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando a reabertura da instrução processual.
(PROCESSO: 200683080014771, AC433441/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 541)
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433441/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação da demandante-apelada com o meio rural. Direito ao benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo [05 de janeiro de 2006]. Ação promovida em 04 de julho de 2006, após a MP nº 2.180-35/2001. Fixação dos juros de mora em 0,5% [meio por cento] ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios. Aplicação do limite previsto na Súmula 111 - STJ. Apelação e remessa providas, em parte, para fixar os juros de mora e os honorários, na forma já explicitada.
(PROCESSO: 200705990023998, AC425409/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 540)
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Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade de rurícola. Prova, documental e testemunhal, suficiente para demonstrar a ligação da demandante-apelada com o meio rural. Direito ao benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo [05 de janeiro de 2006]. Ação promovida em 04 de julho de 2006, após a MP nº 2.180-35/2001. Fixação dos juros de mora em 0,5% [meio por cento] ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios. Aplicação do limite previsto na Súmula 111 - STJ. Apelação e remessa providas, em parte, para fixar os juros de mora e os honorá...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425409/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Pedidos de aposentadoria por idade de rurícolas. Prova da prestação de serviço rural pelo tempo exigido, mediante juntada de declarações do respectivo sindicato rural, homologadas pelo Ministério Público local, antes das alterações da Lei nº 8.21/91. Presunção de veracidade não ilidida. Direito ao benefício a partir do ajuizamento da ação [27 de janeiro de 2000], ante a falta de requerimento administrativo. Apelação do INSS improvida. Elevação dos juros de mora para 1% [um por cento] ao mês, a partir da citação, por ter sido a ação aforada antes da MP nº 2.180-35/2001. Provimento do recurso dos autores neste particular.
(PROCESSO: 200081000013956, AC433526/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 535)
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Processual Civil. Previdenciário. Pedidos de aposentadoria por idade de rurícolas. Prova da prestação de serviço rural pelo tempo exigido, mediante juntada de declarações do respectivo sindicato rural, homologadas pelo Ministério Público local, antes das alterações da Lei nº 8.21/91. Presunção de veracidade não ilidida. Direito ao benefício a partir do ajuizamento da ação [27 de janeiro de 2000], ante a falta de requerimento administrativo. Apelação do INSS improvida. Elevação dos juros de mora para 1% [um por cento] ao mês, a partir da citação, por ter sido a ação aforada antes da MP nº 2.180...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433526/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade. Prova documental e testemunhal suficientes para demonstrar a ligação da demandante-apelada com o meio rural. Direito ao benefício a partir do requerimento administrativo [03 de setembro de 1998]. Remessa oficial e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200181000013900, AC425348/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 515)
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Processual Civil. Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade. Prova documental e testemunhal suficientes para demonstrar a ligação da demandante-apelada com o meio rural. Direito ao benefício a partir do requerimento administrativo [03 de setembro de 1998]. Remessa oficial e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200181000013900, AC425348/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 515)
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425348/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O deferimento do benefício, ora postulado, na via administrativa, no decorrer do processo, não repercute, necessariamente, no resultado em juízo, como se fora genuíno reconhecimento jurídico do pedido, forte em que as duas pretensões podem ter sido exercitadas em circunstâncias totalmente distintas uma da outra, de modo que, somente se provado o preenchimento dos requisitos necessários à implantação do benefício é que implicaria no pagamento de parcelas retroativas, com os respectivos acessórios;
2. Hipótese em que a autora, cujo benefício foi deferido no curso do processo, não comprovou, em juízo, ser segurada especial, razão porque inexiste direito ao pagamento de parcelas relativas aos juros, correção e honorários advocatícios entre o ajuizamento da ação e o deferimento do benefício;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990025788, AC427055/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2008 - Página 706)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O deferimento do benefício, ora postulado, na via administrativa, no decorrer do processo, não repercute, necessariamente, no resultado em juízo, como se fora genuíno reconhecimento jurídico do pedido, forte em que as duas pretensões podem ter sido exercitadas em circunstâncias totalmente distintas uma da outra, de modo que, somente se provado o preenchimento dos requisitos neces...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427055/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO GRATUITO DE MANDATO. ATO INSTITUCIONAL Nº02/1965. VEREADORES. REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.559/2002. HONORÁRIOS.
- Cuida-se de anistia de vereadores que exerceram suas atividades sem remuneração no período da Ditadura Militar por força do Ato Institucional nº 7, de 26/02/1969.
- Por força do art.2º, III e parágrafo 1º, da Lei nº 10.559/2002, ao demandante socorre tão-somente o direito à contagem do tempo de serviço para aposentadoria, não lhe sendo devida nenhuma contraprestação pecuniária.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000029568, AC434696/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 361)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO GRATUITO DE MANDATO. ATO INSTITUCIONAL Nº02/1965. VEREADORES. REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.559/2002. HONORÁRIOS.
- Cuida-se de anistia de vereadores que exerceram suas atividades sem remuneração no período da Ditadura Militar por força do Ato Institucional nº 7, de 26/02/1969.
- Por força do art.2º, III e parágrafo 1º, da Lei nº 10.559/2002, ao demandante socorre tão-somente o direito à contagem do tempo de serviço para aposentadoria, não lhe sendo devida nenhuma contraprestação pecuniária.
Apelação improvida.
(PR...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434696/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATO - SUPRIMENTO DAS VANTAGENS RELATIVAS À GADF E VPNI DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES - LEI Nº 9784/99 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - FUNASA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
1. Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra a sentença que concedeu a segurança requerida, determinando que a impetrada efetue o pagamento dos proventos da impetrante com a inclusão das vantagens relativas à GADF e VPNI dos quintos incorporados, por reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar a acumulação das referidas vantagens, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999.
4. Há que se reconhecer a ilegitimidade ad causam da Coordenadora Regional da FUNASA para figurar no pólo passivo do presente Mandado de Segurança, tendo em vista ter esta apenas dado cumprimento ao Acórdão nº 814/2005, da lavra da colenda 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União; uma vez que tal decisão final da Corte de Contas Federal tem natureza impositiva e vinculante. Precedentes da Terceira Turma deste egrégio Tribunal.
5. Remessa oficial e apelação provida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo sem resolução do mérito.
(PROCESSO: 200683000009455, AMS99698/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 390)
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ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATO - SUPRIMENTO DAS VANTAGENS RELATIVAS À GADF E VPNI DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES - LEI Nº 9784/99 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - FUNASA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
1. Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra a sentença que concedeu a segurança requerida, determinando que a impetrada efetue o pagamento dos proventos da impetrante com a inclusão das vantagens relativas à GADF e VPNI dos quintos incorporados, por reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar a acu...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99698/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA FUNASA.
1. Ocorrência de omissão acerca do exame da disposição encartada no art. 267, IV, do CPC, no que tange à ilegitimidade passiva "ad causam" da FUNASA.
2. A FUNASA tem personalidade jurídica e capacidade processual próprias, gozando de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, parte legítima para figura no pólo passivo da presente demanda, eis que, se vencida, sofrerá os efeitos decorrentes da sentença ou do acórdão, posto que, "in casu", é quem paga os proventos de aposentadoria do Autor/Embargado.
3. O Autor/Embargado laborou como Advogado da FUNASA até a data de sua aposentação (10.06.1997), em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.048/2000, que regulamentou a Carreira de Procurador Federal transformando, dentre outros, o cargo de Advogado em Procurador Federal. Embargos de Declaração providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20058300008127701, EDAC396698/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 380)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA FUNASA.
1. Ocorrência de omissão acerca do exame da disposição encartada no art. 267, IV, do CPC, no que tange à ilegitimidade passiva "ad causam" da FUNASA.
2. A FUNASA tem personalidade jurídica e capacidade processual próprias, gozando de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, parte legítima para figura no pólo passivo da presente demanda, eis que, se vencida, sofrerá os efeitos decorrentes da sentença ou do acórdão, posto que, "in casu", é quem paga os proventos de aposent...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC396698/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM DIREITO À CONTAGEM PRIVILEGIADA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 128/131) que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por ausência da prova pré-constituída a demonstrar a existência do direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança, ressalvando o direito da impetranta de se socorrer das vias ordinárias, nos termos do art. 15, da Lei nº 1.533/51.
2. No presente caso, pretende o impetrante o reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado entre 1973 e 1995, com sua conversão para tempo comum e consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Analisando a documentação anexada, verifica-se que a atividade de Engenheiro Agrônomo não se enquadra na relação de atividades constante do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, sendo imprescindível a produção de prova para fins de enquadramento do tempo de serviço como especial.
3. A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, necessitando tanto da prova desse direito como de sua violação. In casu, inexiste prova cabal, certa e pré-constituída do fato alegado a demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que as informações prestadas em formulários/laudos preenchidos em época posterior à do vínculo empregatício não são suficientes para a efetiva comprovação do período trabalhado exercido em atividades consideradas especiais a ensejar a contagem privilegiada. Ademais, o impetrado impugnou os laudos sob a alegação de não conterem elementos técnicos suficientes para enquadramento dos períodos requeridos como especial; fazendo-se necessária, no caso, dilação probatória, o que é incabível em sede mandamental.
4. Constatada a ausência da prova pré-constituída à demonstração inequívoca do fato alegado, bem como da existência de direito líquido e certo da impetrante, configura-se a hipótese do art. 8º, da Lei nº 1.533/51, justificando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, uma vez que, repita-se, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, indispensável à comprovação dos fatos alegados.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000177562, AMS94261/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 415)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM DIREITO À CONTAGEM PRIVILEGIADA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 128/131) que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por ausência da prova pré-constituída a demonstrar a existência do direito líquido e certo a ser amparado via mandado de seguranç...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94261/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ACOLHIDOS.SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 STJ.
- Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, pois aplica-se no caso a Súmula nº85 do STJ, por serem parcelas mensais, de trato sucessivo. Assim, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, em tempo comum para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
- Honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação, respeitado os limites da Súmula 111 do eg. STJ.
Preliminar de prescrição qüinqüenal acolhida.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200682000037928, AC426128/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 356)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ACOLHIDOS.SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 STJ.
- Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, pois aplica-se no caso a Súmula nº85 do STJ, por serem parcelas mensais, de trato sucessivo. Assim, encontram-se prescritas todas as...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426128/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO.
- Inexiste o direito à retroação da DIB da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, uma vez comprovada a correção do critério adotado para fixação da data a partir de quando se tornou ela devida em consonância com a legislação em vigor à data do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
- Em sendo devido o benefício a partir da data do desligamento da atividade, necessário se faz entender que este só se dará no dia imediatamente após o da data em que se deu a extinção do contrato de trabalho, i. é., ocorrendo a demissão em 30.04.78, o afastamento efetivo da empresa só será considerado a partir do dia seguinte, em 01.05.78.
- Em se sendo a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, não se lhe impõe o ônus da sucumbência.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000020955, AC402206/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 349)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO.
- Inexiste o direito à retroação da DIB da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, uma vez comprovada a correção do critério adotado para fixação da data a partir de quando se tornou ela devida em consonância com a legislação em vigor à data do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
- Em sendo devido o benefício a partir da data do desligamento da atividade, necessário se faz entender que este só se dará no dia imedia...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402206/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. REPETIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO EMITIDO POR MÉDICOS PARTICULARES. VALIDADE.
- Ocorrência de omissão no decisum guerreado, quanto à determinação do momento a partir do qual o apelado teria direito à isenção em tela e, conseqüentemente à repetição do imposto recolhido.
- A jurisprudência do egrégio STJ vem firmando o entendimento de que a imposição da data do laudo pericial como termo inicial para o gozo da isenção prevista no artigo 39, parágrafos 4º e 5º, do Decreto 3.000/99 é ilegal por impor restrição não prevista na lei de regência.
- A instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88), revela-se altamente dispendioso.
- Na situação versada nos autos, restou comprovado, conforme atestado médico exarado em 14/03/2006, que o ora embargado é portador de doença isquêmica crônica do coração, patologia essa que, ao que tudo indica, foi contraída em período anterior ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da presente ação.
- Assim sendo, a repetição do imposto deve abranger os cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito (27/03/2006).
- Inexistência de omissão em relação aos demais pontos levantados pela recorrente, por terem sido analisados quando do julgamento da apelação. Ademais, o Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos trazidos pelas partes.
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada na decisão embargada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 535 do CPC.
- Embargos declaratórios parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20068300003896001, EDAC403205/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 430)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. REPETIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO EMITIDO POR MÉDICOS PARTICULARES. VALIDADE.
- Ocorrência de omissão no decisum guerreado, quanto à determinação do momento a partir do qual o apelado teria direito à isenção em tela e, conseqüentemente à repetição do imposto recolhido.
- A jurisprudência do egrégio STJ vem firmando o entendimento de que a imposição da data d...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC403205/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANOTAÇÃO DE TEMPO LABORAL INVERÍDICO EM CTPS DE CO-DENUNCIADO, COMO SE FUNCIONÁRIO FOSSE DE EMPRESA DO PACIENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EFETIVAMENTE INEXISTENTE, QUE SERVIRIA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PENAL INICIADA A PARTIR DE DENÚNCIA DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CÍVEL COM FATTISPECIE DISTINTA DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REGULAR CONDUÇÃO DO ITER DO FEITO CRIMINAL, SEM QUALQUER NUANÇA DE EXTRAPOLAÇÃO DESARRAZOADA DE PRAZOS OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INQUESTIONÁVEL DE COAÇÃO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL QUE SE ADOTA EM SUA TOTALIDADE, PARA O FIM DE SE DENEGAR A ORDEM.
-A impetração nem de longe entremostra-se subsumida àqueles casos expressamente previstos, principalmente, nos arts. 647 e 648, do Código de Processo Penal, justificadores do ajuizamento de habeas corpus.
-O impetrante não se desincumbiu do seu exclusivo ônus de comprovar a patente ou iminente ocorrência de qualquer malferimento ao direito constitucional de locomoção do paciente, a partir de pronunciamento judicial inaceitável na ordem jurídica ou de negativa de jurisdição concernentes ao feito criminal indicado.
-Inexistência de vinculação do veredicto proferido no cível com o objeto da ação criminal em comento, justamente pela diversidade de seus espectros, não necessariamente imbricados pela mesma fattispecie.
-Ausência de prova cabal de coação ilegal.
-Denegação da ordem.
(PROCESSO: 200805000070787, HC3132/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 901)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANOTAÇÃO DE TEMPO LABORAL INVERÍDICO EM CTPS DE CO-DENUNCIADO, COMO SE FUNCIONÁRIO FOSSE DE EMPRESA DO PACIENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EFETIVAMENTE INEXISTENTE, QUE SERVIRIA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PENAL INICIADA A PARTIR DE DENÚNCIA DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CÍVEL COM FATTISPECIE DISTINTA DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REGULAR CONDUÇÃO DO ITER DO FEITO CRIMINAL, SEM QUALQUER NUANÇA DE EXTRAPOLAÇÃO DESARRAZOADA DE PRAZOS OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPR...
Previdenciário. Trabalhador rural. Comprovação de tempo de serviço. Prova testemunhal acompanhada de prova material. Período de carência cumprido. Exercício de mandato eletivo (vereador) que não desconstitui o direito à aposentadoria rural. Pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo. Juros de mora à base de 1% ao mês, nos termos do Código Civil. Honorários 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, de acordo com a súmula 111 do STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200482020010592, AC413553/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 449)
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Previdenciário. Trabalhador rural. Comprovação de tempo de serviço. Prova testemunhal acompanhada de prova material. Período de carência cumprido. Exercício de mandato eletivo (vereador) que não desconstitui o direito à aposentadoria rural. Pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo. Juros de mora à base de 1% ao mês, nos termos do Código Civil. Honorários 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, de acordo com a súmula 111 do STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200482020010592, AC413553/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turm...
Previdenciário. Pensão por morte de segurada aposentada. Direito do filho inválido, portador de doença incurável [AIDS e câncer], ao benefício requerido. Possibilidade de cumulação da pensão com a aposentadoria por invalidez de que o mesmo é titular, por ter sido professor estadual. Dependência econômica presumida, não ilidida, sobretudo, em face da patente necessidade de mais recursos para garantir a sobrevida do demandante. Ademais, a dependência econômica se marca pela necessidade do dependente em relação ao segurado [falecido], de forma que mesmo sendo titular de um benefício, o apelado se valia da renda da mãe para melhor enfrentar a tragédia do seu dia a dia. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000049752, AC436044/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 560)
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Previdenciário. Pensão por morte de segurada aposentada. Direito do filho inválido, portador de doença incurável [AIDS e câncer], ao benefício requerido. Possibilidade de cumulação da pensão com a aposentadoria por invalidez de que o mesmo é titular, por ter sido professor estadual. Dependência econômica presumida, não ilidida, sobretudo, em face da patente necessidade de mais recursos para garantir a sobrevida do demandante. Ademais, a dependência econômica se marca pela necessidade do dependente em relação ao segurado [falecido], de forma que mesmo sendo titular de um benefício, o apelado s...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436044/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INCIDENTAL À APELAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. CAUTELAR INDEFERIDA.
- Se o pretenso direito do autor restou não reconhecido pela sentença que decidiu a lide no primeiro grau de jurisdição, falta a fumaça do bom direito a justificar a concessão de medida cautelar incidental ao recurso de apelação, em defesa deste mesmo pretenso direito;
- Caso em que o autor teve indeferido seu pedido de aposentadoria, porque, nos termos de perícia, se encontrava plenamente recuperado e deseja, como medida cautelar incidental à apelação, autorização para permanecer afastado de suas funções;
- Cautelar indeferida.
(PROCESSO: 200805000071135, MC2448/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2008 - Página 703)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INCIDENTAL À APELAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. CAUTELAR INDEFERIDA.
- Se o pretenso direito do autor restou não reconhecido pela sentença que decidiu a lide no primeiro grau de jurisdição, falta a fumaça do bom direito a justificar a concessão de medida cautelar incidental ao recurso de apelação, em defesa deste mesmo pretenso direito;
- Caso em que o autor teve indeferido seu pedido de aposentadoria, porque, nos termos de perícia, se encontrava plenamente recuperado e deseja, como medida cautelar...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2448/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE LABOR URBANO. ZELADORA DE ESCOLA PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VIABILIDADE DO PLEITO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DO COL. STJ. CUSTAS. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. A condição de trabalhadora rural e o tempo de serviço restaram provados através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, funcionam como início de prova material dos fatos alegados pela autora tais como a carteira de associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Acopiara, à fl. 15 e nota fiscal à fl. 16, documentos estes, que somados à substanciosa prova testemunhal (fls. 65/68), são idôneos para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora, tendo em vista serem aptos como inicio de prova material.
2. Sobre o exercício de atividade urbana da recorrida, junto à Prefeitura Municipal de Acopiara, não é argumento bastante a descaracterizar o direito ao benefício pleiteado, pois resta comprovado a atividade rural concomitante, em regime de economia familiar. Ademais, a carga horária de 10 horas semanais (fl. 52), a qual estava submetida a postulante, reforça a viabilidade do exercício do labor agrícola. Precedente citado: TRF 5ª Região, AC - 419297/CE, Terceira Turma, Decisão: 18.10.2007, DJ - Data: 27.02.2008 - Página: 1.666 - Nº: 39, Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.
3. Honorários advocatícios adequados aos termos do Enunciado nº 111 da Súmula do col. STJ.
4. Nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês.
5. Merece reparo, ainda, a douta sentença no tocante à condenação do INSS no pagamento das custas processuais, visto que, por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente. Tal isenção também foi prevista no art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal), mas aquela instituição manteve-se obrigada pelo encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Em sendo, porém, a postulante beneficiária da justiça gratuita, inexistem despesas a serem ressarcidas.
Apelação do INSS improvida.
Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990037845, AC434855/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 372)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE LABOR URBANO. ZELADORA DE ESCOLA PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VIABILIDADE DO PLEITO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DO COL. STJ. CUSTAS. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. A condição de trabalhadora rural e o tempo de serviço restaram provados através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova docume...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434855/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA PRONTA PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELOS DECRETOS Nº 53.831/64 e 83.080/79. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
- O julgamento citra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- O Decreto 611/92 repristinou a eficácia jurídica do Anexo do Decreto 53831/64.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
- Conversão do tempo de serviço especial em comum, exercido na atividade de magistério como professor da UFC, no período compreendido entre 01/02/1978 e 11/12/1990.
- Impossibilidade de conversão do tempo de serviço de assistente de pesquisa, porque não há previsão expressa nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e não pode ser entendida como atividade de magistério. Caberia dilação probatória, impossível na via eleita de mandado de segurança.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000305294, AMS92373/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 348)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA PRONTA PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELOS DECRETOS Nº 53.831/64 e 83.080/79. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
- O julgamento citra petita, a teor do art. 46...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92373/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena