ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL NÃO ULTIMADO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI 8.213/91.
1. A sentença objurgada foi favorável à manutenção do benefício previdenciário com a inclusão da vantagem constante do art. 192, I, da Lei nº 8.213/91, por considerar prescrito o direito da Administração rever o ato de concessão de aposentadoria, ocorrido há mais de 7(sete) anos.
2. A jurisprudência consolidada do STJ é favorável à contagem do prazo decadencial a partir da vigência da Lei nº 9.784/99, ou seja, a partir de 1º.02.1999.
3. In casu, o prazo decadencial de 5(cinco) anos, constante do art. 54 da Lei nº 9.784/99, apenas encerraria no dia 1º.02.2004, logo, inexiste óbice à revisão administrativa efetivada através do Ofício nº 261/DAP, datado de 18.06.2003.
4. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da UFRN suspender o pagamento da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90.
(PROCESSO: 200484000019788, AC356579/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2008 - Página 373)
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ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL NÃO ULTIMADO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI 8.213/91.
1. A sentença objurgada foi favorável à manutenção do benefício previdenciário com a inclusão da vantagem constante do art. 192, I, da Lei nº 8.213/91, por considerar prescrito o direito da Administração rever o ato de concessão de aposentad...
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL SOB O REGIME CELETISTA, EM COMUM. MUDANÇA DE REGIME.
1. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
2. O Decreto nº 53.831/64, que elencava as atividades insalubres, não obstante tenha sido revogado pelo Decreto nº 65.755/68, teve a eficácia de seu anexo repristinada pelo Decreto nº 611/62, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que os impetrantes, Professores da Universidade Estadual da Paraíba, fazem jus à contagem diferenciada no período laborado em tal condição, anteriormente ao Regime Jurídico Único do Estado da Paraíba. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200582010054177, AMS97541/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2008 - Página 359)
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PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL SOB O REGIME CELETISTA, EM COMUM. MUDANÇA DE REGIME.
1. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
2. O Decreto nº 53.831/64, que elencava as atividades insalubres, não obstante tenha sido revogado pelo Decreto nº 65.755/68, teve a eficácia de seu anexo repristinada pelo Decreto nº 611/62, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que os im...
Data do Julgamento:19/08/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97541/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR GEÓLOGO DA PETROBRÁS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PERÍODO COMPREENDIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MISTER QUE O DEMANDANTE NÃO LOGROU CUMPRIR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PEDIDO RESCISÓRIO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1. Envolvendo a ação rescisória a apreciação de matéria de cunho constitucional, qual seja, a aplicação da lei no tempo e no espaço, bem assim a existência (ou não) de direito adquirido à contagem de tempo de serviço trabalhado por Geólogo da Petrobrás, de forma especial, para fins de aposentadoria, antes do advento da Lei 9.032/95, que imprimiu nova feição às diretrizes de concessão, manutenção e extinção dos benefícios previdenciários, é de se ter por afastada a incidência da Súmula 343 do STF.
2. Inocorre em violação a literal dispositivo de lei o acórdão que concluiu pela necessidade de produção de provas a evidenciar o efetivo exercício da atividade desempenhada por geólogo da Petrobrás, em condições especiais, para a contagem majorada do tempo de serviço, o que, ao invés de impactar com as diretrizes impostas pelo nosso ordenamento jurídico, finda por aplicá-lo fielmente, afastando, por conseguinte, a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 485 do CPC.
3. Para o acolhimento de pedido rescisório com fulcro em violação a literal dispositivo de lei, faz-se necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante a ponto de violar o dispositivo legal em sua literalidade e não só elegendo uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a mais apropriada.
4. Pedido rescisório que se julga improcedente. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na monta de R$ 1.000,00.
(PROCESSO: 200605000772001, AR5543/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 20/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/09/2008 - Página 572)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR GEÓLOGO DA PETROBRÁS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PERÍODO COMPREENDIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MISTER QUE O DEMANDANTE NÃO LOGROU CUMPRIR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PEDIDO RESCISÓRIO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1. Envolvendo a ação rescisória a apreciação de matéria de cunho constitucional, qual seja, a aplicação...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. LEI Nº 6.903/81. INDISPENSABILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
I. Para o cancelamento de benefício previdenciário do INSS, é indispensável a instauração de processo administrativo prévio, com respeito às garantias do contraditório e ampla defesa.
II. Precedente do TRF/5ª: AC nº 375164/AL, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 08/02/2008, p. 2.195.
III. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que não ocorreu no presente caso.
IV. Não provou o autor o seu alegado direito ao recebimento de danos morais. Em verdade, observa-se, através das provas carreadas aos autos, que não há nexo de causalidade entre a suspensão do benefício e as despesas por ele contraídas, que são de sua total responsabilidade.
V - Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000072390, AC448624/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 436)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. LEI Nº 6.903/81. INDISPENSABILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
I. Para o cancelamento de benefício previdenciário do INSS, é indispensável a instauração de processo administrativo prévio, com respeito às garantias do contraditório e ampla defesa.
II. Precedente do TRF/5ª: AC nº 375164/AL, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 08/02/2008, p. 2.195.
III. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o q...
Data do Julgamento:19/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448624/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO EM 12 REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85 DO DASP. SERVIDOR INATIVO, ATIVO À ÉPOCA. REGRA DA PARIDADE. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação não conhecida quanto à parte que defende a inocorrência de prescrição do fundo do direito, por se encontrar dissociada da sentença, que, em momento algum, declarou prescrição, quer seja do fundo do direito ou das prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação;
2. O reposicionamento em até 12 referências de que tratou a Exposição de Motivos nº 77/85 do DASP deve ser estendido aos que, à época, eram inativos ou pensionistas, em cumprimento à regra da paridade prevista no § 4º do art. 40 da CF/88 c/c o art. 20 da ADCT, que vigorou até o advento da EC nº 41/2003;
3. Como decorrência lógica da impossibilidade de se levar a cabo promoção ou reclassificação de servidor ativo sem a existência de vaga, o reposicionamento em até 12 referências ficou a depender, caso a caso, da existência de claros nos quadros respectivos. No caso dos inativos e pensionistas, contudo, tal condicionante, por óbvio, inexistiu, fazendo todos jus a serem reposicionados na 12ª referência acima daquela em que se deu a aposentadoria ou o falecimento do servidor;
4. Contudo, no caso dos autos, a pretensão dos autores, ora apelantes, foi trazida a juízo ao fundamento de que são inativos e que, em virtude da regra da paridade, fariam jus ao reposicionamento. Ocorre que os apelantes ainda se encontravam na atividade quando do advento da Exposição de Motivos do DASP nº 77/85, sendo certo que, em vista disso, não lhes socorre a regra da paridade, que somente faria sentido ser discutida se, à época, os apelantes já fossem inativos, o que não eram;
5. Apelação em parte não conhecida, e improvida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200583000095860, AC425863/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/10/2008 - Página 317)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO EM 12 REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85 DO DASP. SERVIDOR INATIVO, ATIVO À ÉPOCA. REGRA DA PARIDADE. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação não conhecida quanto à parte que defende a inocorrência de prescrição do fundo do direito, por se encontrar dissociada da sentença, que, em momento algum, declarou prescrição, quer seja do fundo do direito ou das prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação;
2. O reposicionamento em até 12 referência...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425863/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM PROVENTOS ESTATUTÁRIOS - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA, A TEOR DO ART.1º-F, DA LEI 9.494/1997, EM 6% AO ANO. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Com base na orientação jurisprudencial de nossas Cortes Superiores, no sentido de que os proventos percebidos por servidor público, quer seja civil ou militar, se revestem de natureza previdenciária, resta evidente que a situação da demandante se enquadra na exceção do inciso II, do art. 53, do ADCT, possibilitando, assim, a acumulação dos dois benefícios, pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria estatutária.
3. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 06/07/2006.
4. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas para fixar os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
(PROCESSO: 200681000119359, AC444402/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 245)
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PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM PROVENTOS ESTATUTÁRIOS - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA, A TEOR DO ART.1º-F, DA LEI 9.494/1997, EM 6% AO ANO. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não rec...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444402/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS PARA SUA PERCEPÇÃO. PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A condição de ex-combatente do falecido esposo da agravante para fins da percepção da pensão especial de que trata o art. 53, III, da ADCT resta demonstrada pela Certidão emitida pela Diretoria de Portos e Costas trazida às fls. 30 dos autos, a qual evidencia que o mesmo fez duas viagens em zonas sujeitas a ataques de submarinos, a bordo do Iate Areia Branca, no período de 02.06.1943 a 26.09.1943.
2. É pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do ex-combatente. No caso em tela, aplica-se a Lei nº 4.242/63, já que o falecimento ocorreu em 04 de dezembro de 1980 conforme comprova a cópia da certidão de óbito acostada às fls. 25 dos autos.
3. Ainda que o falecido esposo da agravante percebesse aposentadoria paga pelo INSS, tal fato não constitui óbice a percepção cumulativa do referido benefício com a pensão especial de ex-combatente, porquanto ambas têm fato geradores distintos, aquela tem como fato geradores as contribuições recolhidas ao INSS e esta tem natureza constitucional.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(PROCESSO: 200705000935551, AG84167/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 582)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS PARA SUA PERCEPÇÃO. PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A condição de ex-combatente do falecido esposo da agravante para fins da percepção da pensão especial de que trata o art. 53, III, da ADCT resta demonstrada pela Certidão emitida pela Diretoria de Portos e Costas trazida às fls. 30 dos autos, a qual evidencia que o mesmo fez duas viagens em zonas sujeitas a ataques de submarinos, a bordo do Iate Areia Branca, no período de 02.06.1943 a 26.09.1943.
2. É pacífico na jurisprudência do Colendo Super...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG84167/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO E/OU PENSIONISTA. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/2005. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de os servidores públicos e pensionistas do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria/pensão à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte.
2. Com a extinção do antigo DNER e a conseqüente criação do DNIT, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
3. Parte dos servidores da ativa do extinto DNER foi absorvida pelo DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, tendo a Lei 11.171/2005 estabelecido a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do mencionado Órgão. No entanto, como o(a) requerente atualmente não integra o quadro de aposentados e pensionistas do DNIT e sim do Ministério dos Transportes, não há como pretender a extensão dos efeitos da referida Lei, haja vista que sua edição foi voltada para servidores que compõem o DNIT.
4. Precedente: AC 413420/CE Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 21/06/2007 Fonte DJ - Data::17/08/2007 - P.: 871 - Nº::159 Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Decisão UNÂNIME.
5. A interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 mais consentânea com os fins sociais impostos pelo art. 5º da LICC não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados, sob pena de inviabilizar o mister jurisdicional, impossibilitando o término e a baixa de processos. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita não impõe a condição prevista na Lei n.º 1.060/50. Sentença reformada apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios imposta ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
6. Apelação à qual se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200781000013811, AC447605/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 241)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO E/OU PENSIONISTA. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/2005. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de os servidores públicos e pensionistas do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria/pensão à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Depart...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447605/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, PARÁGRAFO 1º e PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, a demandante não comprovou o efetivo exercício de atividade rural e o período de carência necessários para a concessão do beneficio. Não consta dos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural e o cumprimento da carência legal, não sendo suficiente para tal comprovação apenas os documentos de identificação pessoal. Ademais, há comprovação nos autos de que a demandante no período questionado manteve vários vinculos urbanos. Portanto, não lhe assiste direito à percepção do benefício pleiteado.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805000018376, AC434995/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 299)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, PARÁGR...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434995/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios são recurso de índole própria, os quais têm por fim declarar o sentido da decisão embargada e eivada de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, do Código de Processo Civil).
2. Acolhimento da alegação de que houve omissão em relação à aplicação da prescrição qüinqüenal, quando da análise do pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício em 25.11.1998.
3. A Lei n° 8.213/91, ao tratar dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe sobre o prazo prescricional para concessão de benefícios em seu art. 103, parágrafo único, incluído pela Lei n° 9.528/97, "Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
4. Nesse sentido, sendo reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria, o pagamento das diferenças resultantes dessa revisão, deverá observar as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
5. Embargos declaratórios providos, com atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20058100007534001, EDAC409123/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 253)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios são recurso de índole própria, os quais têm por fim declarar o sentido da decisão embargada e eivada de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, do Código de Processo Civil).
2. Acolhimento da alegação de que houve omissão em relação à aplicação da prescrição qüinqüenal, quando da análise do pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício em 25.11.1998.
3. A Lei n° 8.213/91, ao tra...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC409123/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 201, PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTARIA Nº 714/93.PRESCRIÇÃO.HERDEIRA DE SEGURADA.
- Comprovada a omissão quanto à análise da aplicação da prescrição do fundo do direito, no pagamento das diferenças resultantes da aplicação do art.201, parágrafo 5º da CF/88 ao benefício de aposentadoria, pleiteado por herdeira da titular do benefício, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício suscitado.
-A Portaria Ministerial nº 714/93 determinou, administrativamente, a complementação da diferença entre o salário mínimo e o valor do benefício pago a menor, durante o período de outubro de 1988 e março de 1991, em face do disposto no parágrafo 5º do art. 201 da Constituição Federal.
- Na hipótese em epígrafe a autora está a postular o montante das diferenças não recebidas, em vida, pela sua genitora, ex-segurada, falecida antes do parcelamento do débito na esfera administrativa, o pagamento do valor requestado deverá ser feito de forma integral. Assim, não estando sujeito ao mencionado parcelamento o montante a que faz jus a peticionária, considera-se interrompido o prazo prescricional para pleiteá-lo em juízo a partir da edição da Portaria 714 de dezembro/1993, voltando ele a correr por inteiro. Este raciocínio nos autoriza a concluir que a parte autora terá, a partir da edição da portaria, cinco anos para vindicar o pagamento.
- No caso em apreço, a ação foi proposta em março/2000, quando já havia decorrido o prazo prescricional qüinqüenal.
Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes os efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora para confirmar a sentença.
(PROCESSO: 20008200002399002, EDAC287922/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 356)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 201, PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTARIA Nº 714/93.PRESCRIÇÃO.HERDEIRA DE SEGURADA.
- Comprovada a omissão quanto à análise da aplicação da prescrição do fundo do direito, no pagamento das diferenças resultantes da aplicação do art.201, parágrafo 5º da CF/88 ao benefício de aposentadoria, pleiteado por herdeira da titular do benefício, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício suscitado.
-A Portaria Ministerial nº 714/93 determinou, administrativamente, a complementação da diferença entre o sal...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC287922/02/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. MÉDICO. AUXILIAR OPERACIONAL DO EXTINTO INAMPS. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. No caso dos autos, os documentos anexados bem demonstram haverem os impetrantes trabalhado em condições especiais, desempenhando suas funções com exposição a agentes biológicos e químicos de maneira habitual e permanente.
III. Médico e auxiliar operacional do extinto INAMPS, contratados pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, têm direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão do serviço prestado em condições especiais.
IV. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
V. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200782000104557, REO452992/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2008 - Página 322)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. MÉDICO. AUXILIAR OPERACIONAL DO EXTINTO INAMPS. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. No caso dos autos, os documentos anexados bem demonstram haverem os impetrantes t...
Data do Julgamento:23/09/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO452992/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ NO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O benefício previdenciário do impetrante foi concedido em 08 de setembro de 1997 e suspenso em 04 de maio de 2007, em razão da constatação de ocorrência de irregularidade na implantação do benefício, através de processo administrativo no qual foi obedecido o devido processo legal, com abertura de oportunidade de defesa ao impetrante.
2. Nos autos, há provas da existência de má-fé na concessão do benefício que permitem a sua anulação a qualquer tempo, por vício de ilegalidade (art. 54 da Lei n° 9.784/99). Faz-se necessária, conseqüentemente, dilação probatória para afastar a presunção de legitimidade e de veracidade do ato suspensivo praticado pelo INSS.
3. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, não há que se falar em direito líquido e certo.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200780000041129, AMS100127/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 276)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ NO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O benefício previdenciário do impetrante foi concedido em 08 de setembro de 1997 e suspenso em 04 de maio de 2007, em razão da constatação de ocorrência de irregularidade na implantação do benefício, através de processo administrativo no qual foi obedecido o devido processo legal, com abertura de oportunidade de defesa ao impetrante.
2. Nos autos, há prov...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100127/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
AGTR. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES EM VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. FUMAÇA DO BOM DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. Objetiva-se, no presente recurso, efeito suspensivo a decisão que deferiu o pedido de abstenção de descontos na folha de pagamento da parte agravada.
2. A possibilidade de desconto de valor pago só é possível após prévia comunicação ao servidor, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90.
3. Este eg. Tribunal vem se posicionando no sentido de serem irrepetíveis os valores percebidos pelo servidor a mercê de decisão administrativa, em face de errônea interpretação da Administração. Precedente da eg. 2ª Turma deste Tribunal. (AMS. 89658/CE. Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, data do julgamento 08.01.2008).
4. Na hipótese, não se encontra presente a fumaça do bom direito por inexistir nos autos a comprovação da prévia comunicação ao servidor acerca dos descontos em sua aposentadoria, além disso, tratando-se de verba de natureza alimentar recebida por força de decisão administrativa, inegável a boa-fé do servidor.
5. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200805000225473, AG87253/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 137)
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AGTR. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES EM VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. FUMAÇA DO BOM DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. Objetiva-se, no presente recurso, efeito suspensivo a decisão que deferiu o pedido de abstenção de descontos na folha de pagamento da parte agravada.
2. A possibilidade de desconto de valor pago só é possível após prévia comunicação ao servidor, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90.
3. Este eg. Tribunal vem se posicionando no sentido de serem irrepetíveis os valores percebidos pelo servidor a mercê de decisão administrativa, em face de errônea...
Data do Julgamento:14/10/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG87253/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. GDATA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA.
LEI 10.404/2002. GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. POSSIBILIDADE. REPOSICIONAMENTO PREVISTO NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. MOVIMENTAÇÃO DE 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. ABONO ESPECIAL DE 10,8%. LEIS NºS 7.333/85 E 8.216/91. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA é uma vantagem remuneratória devida aos servidores ativos, tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles, no exercício das atribuições do cargo ou função.
2. Conforme já se posicionou o STF, os aposentados e pensionistas fazem jus à percepção da GDATA em 37,5 (trinta e sete e meio) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, com base na Lei n.º 10.404/2002, e no período posterior a junho de 2002, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 5º, da mesma Lei. Já a partir da Lei nº 10.971/2004, ela deverá ser paga em 60 (sessenta) pontos.
3. Em substituição a GDATA, a partir de julho de 2006, foi instituída a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte, em valor correspondente a 30%, conforme disposto no art. 77, I, "a", da Lei nº 11.357/2006.
4. O art. 7º, parágrafo 7º da Lei nº 11.357/2006 estabelece que "até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei".
5. Demonstrado, pois, o seu caráter geral, a GDPGTAS é devida aos servidores inativos, independentemente de avaliação de desempenho. Gratificação que deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, no mesmo percentual de 80% concedido aos servidores ativos, até que seja ela regulamentada e sejam processados os resultados da primeira avaliação.
6. Prescrição de fundo do direito quanto à pretensão ao reposicionamento previsto na Exposição de Motivos nº 77/85, uma vez que tal vantagem foi conferida nos idos de 1985 e somente em 2007, na presente ação, é que veio a ser reclamada. Precedente do STJ -RESP 699005/SP, 5ª Turma, DJU:01/07/2005, Relator Felix Fischer.
7. Impossibilidade de se aferir se as pensionistas fazem jus ao abono salarial de 10,8%, previsto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.333/85, transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI, pela Lei nº 8.216/91, porque tal vantagem somente foi conferida àqueles servidores que tiveram suas aposentadorias concedidas antes de julho de 1985, quando foi editada a referida Lei nº 7.333/85, não tendo sido possível detectar, nos autos, a data em que os instituidores das pensões se aposentaram, tampouco se eles percebiam o referido abono a justificar o seu restabelecimento.
8. Sucumbência recíproca mantida face à proporcionalidade de pretensões deduzidas pelas autoras e não acolhidas nem pela sentença recorrido nem através do presente recurso.
9. Com o advento da MP 2.180-35/2001, os juros de mora nas dívidas relativas ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
10. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida para afastar a taxa SELIC e aplicar os juros de mora em 0,5% ao mês.
(PROCESSO: 200782010004687, AC430911/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 144)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. GDATA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA.
LEI 10.404/2002. GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. POSSIBILIDADE. REPOSICIONAMENTO PREVISTO NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. MOVIMENTAÇÃO DE 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. ABONO ESPECIAL DE 10,8%. LEIS NºS 7.333/85 E 8.216/91. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade...
Data do Julgamento:14/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430911/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O ato de concessão do benefício previdenciário é precedido de rígido procedimento administrativo, possuindo presunção de legitimidade e veracidade. Logo, não se pode admitir que a suspensão ou cancelamento seja feito de plano, sem que antes tenha sido oferecido, à parte contrária, o direito ao contraditório e à ampla defesa, em face do chamado paralelismo das formas.
2. É de ser restaurado o benefício de aposentadoria rural do segurado, tendo em vista não constar dos autos prova da observância do devido processo legal administrativo, com plena oportunidade de contraditório e ampla defesa, resultando injurídico o ato administrativo de cancelamento do benefício.
3. É meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a serem complementados com a prova testemunhal. Neste caso, certidão de casamento, ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Pacatuba, carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais, declaração de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Guaiúba-CE, homologada pelo Promotor de Justiça e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da autora em regime de economia familiar.
4. Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
5. Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, por se encontrar em conformidade com os termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, bem como a limitação da incidência dos honorários às parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação e remessa oficial improvidas e recurso adesivo provido.
(PROCESSO: 200605000705000, AC402050/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 139)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O ato de concessão do benefício previdenciário é precedido de rígido procedimento administrativo, possuindo presunção de legitimidade e veracidade. Logo, não se pode admitir que a suspensão ou cancelamento seja feito de plano, sem que antes tenha sido oferecido, à parte contrária, o direito ao contraditório e à ampla defesa, em face do chamado paralelismo das formas.
2. É de ser restaurado o benefício de ap...
Data do Julgamento:14/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402050/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. ARTS. 144 E 145 DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR. ALTERAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE.
1. Nada obstante a não auto-aplicabilidade dos arts. 201, parágrafo 3º, e 202, caput, da Constituição Federal, com redação anterior à EC nº 20/98, há de ser reconhecido o direito dos segurados à revisão da RMI de benefício concedido após a CF/88 e antes da regulamentação contida na Lei nº 8.213/91, posto que tal direito foi previsto nos arts. 144 e 145 deste diploma legal.
2. Hipótese em que existe comprovação nos autos de que o INSS procedeu à pretendida revisão.
3. Os benefícios previdenciários, salvo disposição legal em sentido contrário, são concedidos de acordo com as normas vigentes ao tempo em que o beneficiário reuniu os requisitos necessários a sua percepção.
4. O art. 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, somente se aplica às pensões por morte concedidas após a entrada em vigor do segundo diploma legal mencionado, sendo vedado ao judiciário imprimir-lhe efeito retroativo para atingir ato jurídico perfeito e acabado.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas e recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200482000002036, AC386366/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2008 - Página 380)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. ARTS. 144 E 145 DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR. ALTERAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE.
1. Nada obstante a não auto-aplicabilidade dos arts. 201, parágrafo 3º, e 202, caput, da Constituição Federal, com redação anterior à EC nº 20/98, há de ser reconhecido o direito dos segurados à revisão da RMI de benefício concedido após a CF/88 e antes da regulamentação contida na Lei nº 8.213/91, posto que tal direito foi previsto nos arts. 144 e 145 deste diploma legal.
2. Hipótese em que existe comprovação nos autos d...
Data do Julgamento:28/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386366/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Constitucional. Previdenciário. Mandado de Segurança impetrado para sustar a dedução de valores, decorrentes de revisão da aposentadoria, empreendida por determinação judicial, em ação sumária, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Afastada a incompetência da aludida 7ª Vara Federal do mesmo Estado, que conheceu e julgou o presente writ, por inexistir razão para a reunião daqueles autos, a este. A autoridade coatora é aquela que promoveu os atos que implicaram em violação ao direito do impetrante, e não, o ato judicial para cumprimento da obrigação, sendo, pois, inaplicável a Súmula 267 do STF. Indevido o desconto de valores percebidos de boa-fé pelo impetrante. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 407.134-PE, de minha relatoria, julgado 14 de fevereiro de 2008, DJU-II de 28 de abril de 2008. Direito líquido e certo a amparar os impetrantes, no sentido de evitar o aludido desconto. Remessa e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200183000082082, AMS85128/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 279)
Ementa
Constitucional. Previdenciário. Mandado de Segurança impetrado para sustar a dedução de valores, decorrentes de revisão da aposentadoria, empreendida por determinação judicial, em ação sumária, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Afastada a incompetência da aludida 7ª Vara Federal do mesmo Estado, que conheceu e julgou o presente writ, por inexistir razão para a reunião daqueles autos, a este. A autoridade coatora é aquela que promoveu os atos que implicaram em violação ao direito do impetrante, e não, o ato judicial para cumprimento da obrigação, sendo, pois, inaplicá...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85128/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade a rurícola. Demonstrada por início de prova material, complementada por testemunhos, a prestação de serviço rural em período imediatamente anterior ao pedido administrativo e atendido o requisito etário (55 anos, para mulher). Direito ao benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Precedente desta eg. 3ª Turma: APELREEX 512-PB, de minha relatoria, julgado em 14 de agosto de 2008. Honorários advocatícios mantidos em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204, do STJ), vez que a presente ação foi promovida em julho de 2006, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Remessa oficial e Apelação providas, em partes, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200805990024934, APELREEX1300/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 282)
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade a rurícola. Demonstrada por início de prova material, complementada por testemunhos, a prestação de serviço rural em período imediatamente anterior ao pedido administrativo e atendido o requisito etário (55 anos, para mulher). Direito ao benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Precedente desta eg. 3ª Turma: APELREEX 512-PB, de minha relatoria, julgado em 14 de agosto de 2008. Honorários advocatícios mantidos em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111 do ST...
Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade a rurícola. Demonstrada por início de prova material, complementada por testemunhos, a prestação de serviço rural em período imediatamente anterior ao pedido administrativo e atendido o requisito etário (60 anos, para homem). A prestação de serviço urbano em pequeno período (outubro de 1977 a maio de 1978) não retira do autor a condição de rurícola, porque retornou ao labor campesino, pelo tempo de carência legal. Direito ao benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Precedentes desta eg. 3ª Turma: APELREEX 512-PB, de minha relatoria, julgado em 14 de agosto de 2008 e AC 438.734 - CE, de minha relatoria, julgado em 19 de junho de 2008. Honorários advocatícios. Respeito ao limite da Súmula 111 do STJ. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ), vez que a ação foi promovida em novembro de 2007, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Remessa oficial e Apelação providas, em partes, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200805990027730, APELREEX1772/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 281)
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria por idade a rurícola. Demonstrada por início de prova material, complementada por testemunhos, a prestação de serviço rural em período imediatamente anterior ao pedido administrativo e atendido o requisito etário (60 anos, para homem). A prestação de serviço urbano em pequeno período (outubro de 1977 a maio de 1978) não retira do autor a condição de rurícola, porque retornou ao labor campesino, pelo tempo de carência legal. Direito ao benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Precedentes desta eg. 3ª Turm...