Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Requisitos. Atendimento. Direito ao benefício. Termo inicial. Remessa oficial. Juros de mora. Fixação. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Prova documental e testemunhal suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (24 de janeiro de 2006).
2. Fixação dos juros de mora em meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Ação promovida em abril de 2007.
3. No cálculo dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, deve ser aplicado o limite da Súmula 111 do STJ.
4. Remessa oficial provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200805990022548, REO451321/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 342)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Requisitos. Atendimento. Direito ao benefício. Termo inicial. Remessa oficial. Juros de mora. Fixação. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Prova documental e testemunhal suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (24 de janeiro de 2006).
2. Fixação dos juros...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO451321/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do Administrador, que no caso vertente se configurou pela pretensão resistida (contestação);
2. Não se há falar em extinção do direito de ação, se esta foi promovida antes do decurso do prazo previsto na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138/2003, que o ampliou para 10 (dez) anos;
3. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista, o direito do autor ao cômputo de 60 (sessenta) horas extras decorrentes de relação empregatícia anterior à data inicial de seu benefício, é de se determinar que as aludidas horas repercutam no valor da RMI, uma vez que não foram, inicialmente, computadas nos salários-de-contribuição que integraram a base de cálculo do salário de benefício da aposentadoria;
4. Inexistindo nos autos prova de anterior requerimento na via administrativa, os efeitos da condenação devem retroagir à data do ajuizamento da ação e não aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como consignado na sentença, pois é a partir da provocação da parte que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício;
5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000096868, AC429861/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 291)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do Administrador, que no caso vertente se configurou pela pretensão re...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429861/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE RENÚNCIA À PENSÃO.
1. Em sede de ação manejada contra a União e a FUNAPE (Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco), o MM. Juiz Federal declinou da competência para o Juízo de Direito (PE), porque inexistiria resistência da União à pretensão do autor, de cumulação entre a pensão de ex-combatente e a pensão previdenciária devida pela FUNAPE.
2. Entretanto, há pretensão aviada contra a União, concernente a um pedido de indenização. Dessa forma, considerando que a cumulação de ações pretendida pela parte é impossível, dada a ausência de competência do juízo para ambas, impõe-se o desmembramento do processo com sua efetiva remessa à Justiça Estadual, no que tange ao pedido de aposentadoria previdenciária e, doutra banda, prosseguimento perante a Justiça Federal no que concerne ao pedido de indenização deduzido contra a União.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200805001010087, AG92780/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 298)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE RENÚNCIA À PENSÃO.
1. Em sede de ação manejada contra a União e a FUNAPE (Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco), o MM. Juiz Federal declinou da competência para o Juízo de Direito (PE), porque inexistiria resistência da União à pretensão do autor, de cumulação entre a pensão de ex-combatente e a pensão previdenciária devida pela FUNAPE.
2. Entretanto, há pretensão aviada contra a União, concernente a um pedido de indenização. Dessa fo...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG92780/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Processual Civil. Revisão da aposentadoria de anistiado. Redução dos proventos. Devolução ao erário público. Indeferimento da antecipação da tutela, por ausência de prova da verossimilhança do direito pleiteado. Instrução deficiente do recurso. Ônus do agravante. Precedente desta eg. 3ª Turma: AGTR 85.439-PB, de minha relatoria, julgado em 23 de outubro de 2008, DJU-II de 02 de dezembro de 2008. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000845645, AG91548/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 344)
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Processual Civil. Revisão da aposentadoria de anistiado. Redução dos proventos. Devolução ao erário público. Indeferimento da antecipação da tutela, por ausência de prova da verossimilhança do direito pleiteado. Instrução deficiente do recurso. Ônus do agravante. Precedente desta eg. 3ª Turma: AGTR 85.439-PB, de minha relatoria, julgado em 23 de outubro de 2008, DJU-II de 02 de dezembro de 2008. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000845645, AG91548/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 344)
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91548/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega a embargante, para fins de prequestionamento, omissão no julgado, à falta de pronunciamento expresso sobre a impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, em razão de o legislador já ter privilegiado a figura do professor universitário com a criação de fator de conversão de tempo de serviço diversificado dos demais servidores, estabelecido pela EC nº 20/98. Afirma que, ainda que fosse possível, só caberia a conversão até a data da vigência da EC nº 18/81, que modificou o art. 165, XX, da CF 1967/1969, extinguindo a aposentadoria especial do Professor e da Professora.
3. O acórdão adotou o entendimento de que o professor tem direito à contagem do tempo de serviço prestado em condições insalubres na forma da legislação vigente e de que é possível a conversão de tempo especial em comum até a data da edição da Lei nº 9.711/98.
4. Há de observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
5. Nítido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art. 535 do CPC.
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038100030524501, EDAMS90436/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 239)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega a embargante, para fins de prequestionamento, omissão...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS90436/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEV/94 (39,67%). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período de base de cálculo, deve ser incluído o IRSM de fev/94 (39,67%), tendo em vista o disposto no art. 21, parágrafo 1o. da Lei 8.880/94. Precedentes do STJ.
3. Redução do percentual dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula 111 do STJ.
4. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para reduzir para 10% o percentual da verba honorária de sucumbência.
(PROCESSO: 200382100121341, REO466175/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2009 - Página 195)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEV/94 (39,67%). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período de base de...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Embora não houvesse presunção legal quanto à insalubridade da função exercida pelo impetrante (laboratorista de solo), já que ela não constava dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é indubitável que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao parágrafo 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, teve fim essa presunção legal de exposição a agentes nocivos, tendo a aposentadoria especial deixado de ser direito extensivo a todos os integrantes da categoria profissional, passando-se a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2. Hipótese em que há nos autos documentos que demonstram ter o apelado trabalhado na função de laboratorista de solo, expondo-se, efetivamente, nesse mister, aos agentes nocivos e aos riscos descritos nos laudos lavrados por Engenheiros de Segurança do Trabalho, que classificaram dita atividade como insalubre.
3. O Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 9.711/98, em seu art. 70, parágrafo único, assegurou aos que exerceram atividade constante do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, o direito à conversão até 28.05.98.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000058130, AMS84774/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 177)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Embora não houvesse presunção legal quanto à insalubridade da função exercida pelo impetrante (laboratorista de solo), já que ela não constava dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é indubitável que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao parágrafo 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, teve fim essa presunção legal de exposição a agentes nocivos, tendo a aposentadoria especial deixado de ser direito extensivo a todos os integrantes da categoria profissional, passando-se a ser exigida a comprovação...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS84774/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E DESCONTADOS PELO ERÁRIO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DIREITO.
1. Apesar de a jurisprudência haver se consolidado no sentido de que o servidor estatutário tem direito adquirido à contagem diferenciada de tempo de serviço especial, prestado sob o regime celetista, na hipótese dos autos não há comprovação de que a autora esteve exposta a ruídos excessivos, conforme alegado na inicial.
2. A Administração Pública tem o direito de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade.
3. In casu, tendo a servidora agido de boa-fé ao perceber valores que a Administração posteriormente reputou indevidos, tem ela direito à restituição do que foi descontado em sua remuneração.
4. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200082000117600, AC344508/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 182)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E DESCONTADOS PELO ERÁRIO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DIREITO.
1. Apesar de a jurisprudência haver se consolidado no sentido de que o servidor estatutário tem direito adquirido à contagem diferenciada de tempo de serviço especial, prestado sob o regime celetista, na hipótese dos autos não há comprovação de que a autora esteve exposta a ruídos excessivos, conforme alegado na inicial.
2. A Administração Pública tem o direito de anular seus próprios atos quando eivados de...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344508/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - O art. 273 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para o direito ou, ainda, nas hipóteses de direito evidente. Aduz ainda o parágrafo 2º do referido dispositivo que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
II - Entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, uma vez que os valores pagos a título de abono constitucional (1/3 de férias) não se incorporam para fins de aposentadoria, não devem os mesmos integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - Agravo parcialmente provido, apenas para garantir, até a prolação da sentença, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a título de adicional de um terço de férias.
(PROCESSO: 200805001093242, AG93241/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 486)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - O art. 273 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para o direito ou, ainda, nas hipóteses de direito evidente. Aduz ainda o parágrafo 2º do referido dispositivo que não se concederá a antecipação da t...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG93241/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO.
I. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV, estabelece, respectivamente, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
II. Observo, no entanto, que o INSS não apreciou a defesa escrita da autora, suspendendo seu beneficio, sem ter dado a mesma, oportunidade de usufruir sua ampla defesa tempestivamente protocolada, violando, assim, o princípio constitucional do devido processo legal.
III. Dispõe a Súmula 160 do Tribunal Federal de Recursos que " a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, mas depende de apuração em processo administrativo."
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000041690, AC465666/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 493)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO.
I. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV, estabelece, respectivamente, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
II. Observo, no entanto, que o INSS não apreciou a defesa escrita da autora, suspendendo seu beneficio, sem ter dado a mesma, oportunidade de usufruir sua...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465666/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LIMITES AOS ÍNDICES TEMPORAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A irredutibilidade constitucional, inerente aos benefícios previdenciários, não implica o direito à paridade, em número fixo de salários mínimos, entre a RMI e as prestações adimplidas mês a mês, providência que só ocorreu enquanto vigente o art. 58 do ADCT;
2. A manutenção do poder aquisitivo, na hipótese, está jungida à aplicação dos índices oficiais de reajustamento, tal como previsto na legislação ordinária de regência;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000063355, AC441822/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 294)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LIMITES AOS ÍNDICES TEMPORAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A irredutibilidade constitucional, inerente aos benefícios previdenciários, não implica o direito à paridade, em número fixo de salários mínimos, entre a RMI e as prestações adimplidas mês a mês, providência que só ocorreu enquanto vigente o art. 58 do ADCT;
2. A manutenção do poder aquisitivo, na hipótese, está jungida à aplicação dos índices oficiais de reajustamento, tal como previsto na legislação ordinária de r...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441822/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO.
1. Comprovado, através de formulários DSS-8030 e laudos periciais, que o autor exerceu atividades com exposição a agentes nocivos à saúde (dióxido de titano, resina, MEK, ruído acima de 90 dB), nos períodos de 14.03.1988 a 06.03.1989 e de 14.08.1989 a 28.05.1998, tem o segurado direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria;
2. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200585000058211, REO425858/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 307)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO.
1. Comprovado, através de formulários DSS-8030 e laudos periciais, que o autor exerceu atividades com exposição a agentes nocivos à saúde (dióxido de titano, resina, MEK, ruído acima de 90 dB), nos períodos de 14.03.1988 a 06.03.1989 e de 14.08.1989 a 28.05.1998, tem o segurado direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria;
2. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200585000058211, REO425858/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO425858/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Requisitos. Atendimento. Direito ao benefício. Termo inicial. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior ao teto dos sessenta salários mínimos. Juros de mora. SELIC. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Prova documental e testemunhal suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (21 de setembro de 2006).
2. Ação promovida em novembro de 2007. Utilização da SELIC para calcular os juros de mora, a partir da citação, e para corrigir o débito, desde o vencimento de cada parcela. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 433.406-RN, de minha relatoria, julgado em 10 de abril de 2008, DJU-II de 29.05.2008.
3. Manutenção dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ.
4. Manutenção da sentença combatida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990002608, AC464350/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 342)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Requisitos. Atendimento. Direito ao benefício. Termo inicial. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior ao teto dos sessenta salários mínimos. Juros de mora. SELIC. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Prova documental e testemunhal suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com e...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464350/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte.Pensionistas de ex-servidores. Lei 11.357/2006.
1. A Lei 11.357/06 estabeleceu injustificável disparidade entre o percentual concedido aos inativos e pensionistas e aos servidores ativos que não foram avaliados, o que não se justifica. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Mantença da sentença na parte que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança para assegurar aos substituídos que já estavam aposentados ou percebendo pensões quando da publicação da Emenda Constitucional 41/03, assim como aqueles que já reuniam condições para a aposentadoria ao tempo da publicação da aludida Emenda e, ainda, àqueles que se aposentarem pelas regras de transição dos artigos 3º e 6º, da Emenda Constitucional 41/03 ou art. 3º, da EC 47/05, o direito à percepção imediata de oitenta por cento do valor máximo possível de GDPGTAS, observada a classe e o padrão do servidor, e até que os critérios da citada gratificação sejam regulamentados, quando então aplicar-se-á o contido no art. 77 da Lei 11.357/06.
3. Reforma da sentença no que toca à determinação de pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração do mandamus, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
4. Apelação e remessa oficial providas em parte, tão somente para excluir da r. sentença o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração.
(PROCESSO: 200781000135564, APELREEX4248/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 363)
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Administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte.Pensionistas de ex-servidores. Lei 11.357/2006.
1. A Lei 11.357/06 estabeleceu injustificável disparidade entre o percentual concedido aos inativos e pensionistas e aos servidores ativos que não foram avaliados, o que não se justifica. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Mantença da sentença na parte que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança para assegurar aos substituídos que já estavam aposentados ou percebendo pensões quando da publicação da Emenda Constitu...
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Requisitos. Atendimento. Direito ao benefício. Termo inicial. Requerimento administrativo.
1. Prova, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (11 de abril de 2000).
2. O fato de a autora haver contribuído como segurada facultativa, em período posterior ao pedido administrativo (fevereiro a setembro de 2006) não infirma sua condição de rurícola, porque já atendidos os requisitos legais ao tempo em que requereu dito benefício.
3. Manutenção da sentença combatida. Remessa e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200181000210894, APELREEX2718/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 376)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Requisitos. Atendimento. Direito ao benefício. Termo inicial. Requerimento administrativo.
1. Prova, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (11 de abril de 2000).
2. O fato de a autora haver contribuído como segurada facultativa, em período posteri...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. Impossibilidade de inserção do apelado como trabalhadora rural em regime de economia familiar, haja vista ter declarado que há muitos anos deixou a zona rural, pois foi morar em São Paulo, onde trabalha como servente.
3. A prova testemunhal aliada ao início de prova material colacionado ao feito restaram refutados por cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do promovente, onde consta o exercício de atividade urbana, em São Paulo, dentro do período de carência previsto no art. 143 da Lei 8.213/91.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200905990001150, APELREEX4398/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 191)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. Impossibilidade de inserção do apelado como trabalhadora rural em regime de economia familiar, haja vista ter declarado...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPREGADOR RURAL II-B. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, nos termos da legislação previdenciária, o proprietário rural cadastrado como Empregador Rural II B.
3. Impossibilidade de inserção da apelante como trabalhadora rural em regime de economia familiar, haja vista a prova documental revelar a existência de empregado assalariado em sua propriedade.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200181000070040, APELREEX4551/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 191)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPREGADOR RURAL II-B. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, nos termos da legislação previdenciá...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O indeferimento administrativo do benefício em questão (fls. 25/31) se deu em razão da não comprovação da qualidade de segurado do falecido companheiro da apelante, de modo que não há o que se discutir acerca da qualidade de dependente da autora, haja vista a inexistência de impugnação a esse requisito pelo INSS.
2. Em que pese a existência de início de prova material, no sentido da comprovação do labor rural por parte do instituidor da pensão, observa-se que a qualidade de segurado especial do falecido companheiro da apelante restou desconstituída pelas declarações das três testemunhas ouvidas em juízo, que afirmaram que o "de cujus" possuía dois caminhões e administrava a atividade de fretes realizada pelos filhos (fls. 56/58).
3. O fato de o "de cujus" haver exercido atividades comerciais contraria o disposto no parágrafo 8º do art. 9º do Decreto 3.048/99, bem como a Instrução Normativa INSS/DC nº 20/2000, segundo os quais não se considera segurado especial quem possui outra fonte de rendimento decorrente de atividade remunerada, ou de aposentadoria decorrente de qualquer regime.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200905990003315, AC464985/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 199)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O indeferimento administrativo do benefício em questão (fls. 25/31) se deu em razão da não comprovação da qualidade de segurado do falecido companheiro da apelante, de modo que não há o que se discutir acerca da qualidade de dependente da autora, haja vista a inexistência de impugnação a esse requisito pelo INSS.
2. Em que pese a existência de início de prova material, no sentido da comprovação do labor rural por parte do instituidor da pensão, observa-s...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464985/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. PRESENÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
3. O Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, que criou à época o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, estabelece, em seu art. 58, que ocorre a extinção do direito à pensão para as filhas que se casarem ou que, ao atingirem os 21 anos de idade, percebam remuneração proveniente de atividade laborativa.
4. Quando o genitor da autora faleceu, em 14/04/1968, estava em vigor a Lei nº 3.765, de 04/05/1960, que, dispondo sobre as pensões militares, assegurou, em seu art. 7º, inciso II, o direito à pensão de ex-combatente para as filhas, independentemente do seu estado civil, de sua maioridade ou de percepção de renda.
5. Tanto a Lei nº 4.297/63, quanto o Decreto nº 60.501/67, editados posteriormente, não fizeram menção expressa da impossibilidade da filha perceber a pensão de ex-combatente, acaso percebesse alguma remuneração, inexistindo, portanto, revogação ao disposto no art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60, razão porque não há que se falar na aplicação do art. 58, do Decreto 22.872/33, já que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 1968.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20040500006803901, EDAC336558/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 324)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. PRESENÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender per...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC336558/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS ACOSTADAS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. Os documentos acostados aos autos, em especial CTPS do autor e formulário de informações do INSS sobre atividades exercidas em condições especiais apresentam-se contraditórios, ora certificando que ele exercia a função de auxiliar de serviços gerais, ora a atividade de vigia.
IV. Observa-se ainda que no CNIS- Cadastro Nacional de Informações Sociais consta que o autor mantinha vínculo empregatício com outra empresa (Centro Educacional Nova Metrópole S/C LTDA) no período em que alega ter trabalhado para no Frigorífico Industrial de Fortaleza S/A, exercendo atividade de natureza especial.
V. A contradição entre os documentos colacionados não possibilitam a comprovação da natureza especial da atividade exercida pelo autor durante o período de 1982 a 2000 no Frigorífico Industrial de Fortaleza S/A. Havendo dúvida quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito, a demanda deve ser julgada em desfavor daquele a quem cabia o ônus da prova.
VI. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000134993, AC466286/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 500)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS ACOSTADAS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especific...
Data do Julgamento:31/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466286/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli