PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Mesmo que o ato administrativo em primeira análise não tenha se revestido das formalidades legais, por não ter sido aberto prévio processo administrativo com objetivo de apurar falta grave ensejadora de demissão, não merece prosperar o pleito que tenha renunciado direito de ação por tempo razoável de cinco (05) anos.
2. Em casos análogos a este, em que militar é excluído de sua função sem prévio processo administrativo que apure ocorrência de falta grave, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado prescrito o direito de ação após transcorridos os cinco (05) anos previstos no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional tem como termo inicial o momento em que a Administração licenciou Policial Militar, a teor do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, ainda que se refira à hipótese de reconhecimento da nulidade do ato administrativo.
4. É de se reconhecer a prescrição do direito de ação do autor, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em todos os seus termos. Não há o que se falar em gratuidade da justiça em favor do requerente, já que cumpridas diligências estabelecidas em despacho de fls. 132/134, fora procedido o pagamento das custas iniciais e do preparo recursal.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003025-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Mesmo que o ato administrativo em primeira análise não tenha se revestido das formalidades legais, por não ter sido aberto prévio processo administrativo com objetivo de apurar falta grave ensejadora de demissão, não merece prosperar o pleito que tenha renunciado direito de ação por tempo razoável de cinco (05) anos.
2. Em casos análogos a este, e...
APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 33/03 E LEI COMPLEMENTAR N. 13/94. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL.
A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. A Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o). A mesma lei dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11). Tais previsões legais induzem à conclusão que, de fato, os servidores teriam direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação, juntamente com a revisão geral das remunerações.
O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido sobre regime jurídico. Porém, a irredutibilidade dos vencimentos fica assegurada. No caso concreto, como não houve qualquer reajuste, houve, de forma indireta, uma redução no vencimento dos servidores.
Recurso conhecido e, quanto ao mérito, improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003576-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 33/03 E LEI COMPLEMENTAR N. 13/94. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL.
A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. A Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o). A mesma le...
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando que a questão envolve matéria eminentemente de direito já provado documentalmente, como ocorreu na hipótese dos autos.
II. No caso, não há razão para o reconhecimento da perda do objeto da lide, vez que depreende-se do pedido inicial e da sentença monocrática, que o direito ao pagamento do valor correspondente as diferenças entre os vencimentos recebidos e o vindicado a partir do requerimento administrativo, foi objeto da demanda, tendo sido reconhecido pela MM. Juíza a quo tal direito.
III. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002865-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2018 )
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APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando que a questão envolve matéria eminentemente de direito já provado documentalmente, como ocorreu na hipótese dos autos.
II. No caso, não há razão para o reconhecimento da perda do objeto da lide, vez que depreende-se do pedido inicial e da...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado. A prova dos autos, especialmente o laudo presente às fls. 68, demonstra que a substituída é portadora da moléstia indicada na inicial, donde se faz necessário o uso do medicamento “VERSA 40mg” ou “CLEXANE 40mg (enoxaparina sódica 40mg)” como forma de auxiliar no tratamento à saúde.
2. Restou configurada a relevância dos fundamentos trazidos pelo impetrante, tendo em vista que o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
3. Quanto à possibilidade de lesão, conforme explanado na decisão concessiva de liminar, esta se revelou patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da medida de urgência pleiteada, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionaria consequências irreversíveis à saúde da paciente.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001480-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado. A prova dos autos, especialmente o laudo presente às fls. 68, demonstra que a substituída é portadora da moléstia indicada na inicial, donde se faz necessário o uso do medicamento “VERSA 40mg” ou “CLEXANE 40mg (enoxaparina sódica 40mg)” como forma de auxiliar no tratamento à saúde.
2. Restou configurada a relevância dos fundame...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULITADE DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os Apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, em virtude da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, qual seja, o município de Capitão de Campos-PI, sob o argumento de que o Fundo Previdenciário do Município de Capitão de Campos/PI - FUNPREVICAP é órgão público municipal, vinculado à Secretaria de Administração do referido município, assim sendo, não possui autonomia funcional em relação ao município.
2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Câmara Especializada Cível, já decidiu, em caso semelhante, que o Fundo Previdenciário do Município de Capitão de Campos, de fato, trata-se de uma autarquia municipal, com autonomia administrativa e financeira própria, vale dizer, com personalidade jurídica distinta da entidade política municipal.
3.Dessa forma, não há se falar em nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que o Fundo Previdenciário do referido município é o responsável pela fixação, concessão e aposentadoria dos servidores, bem como “ terá sua operacionalização executada de forma autônoma e independente da Prefeitura Municipal de Capitão de Campos”, nos termos do art. 6º, caput, da lei municipal nº 253/2009.
4.O Juízo a quo, na ação ordinária de cobrança, por meio da sentença recorrida, decretou a revelia do município Apelante e aplicou os efeitos materiais da revelia contra fazenda pública, no sentido de presumir verdadeiras as alegações levantadas pela parte autora, ora apelado, diante da ausência de apresentação de contestação, por parte da autarquia municipal.
5. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o efeito material da revelia não se aplica à fazenda pública, posto que esta defende em juízo, direitos indisponíveis.
6.Ao lado disso, a 3ª Câmara Especializada Cível, desse Egrégio Tribunal de Justiça, atualmente, 3ª Câmara de Direito Público, já chegou a reconhecer que, excepcionalmente, é possível que a revelia produza seu efeito material de presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor contra a fazenda pública, quando ela defenda no processo interesses disponíveis.
7.Com efeito, o caso destes autos se enquadra na hipótese excepcional de ocorrência dos efeitos materiais da revelia à fazenda pública, em razão da ausência da contestação do FUNPREVICAP, notadamente porque a lide desse processo se refere ao complemento de proventos de aposentadoria não pagos ao apelado, vale dizer, direitos disponíveis relacionados aos interesses patrimoniais e privados do apelado.
8.O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, entendeu que os direitos relacionados aos benefícios previdenciários são patrimoniais disponíveis (REsp 1676444/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018).
9. Assim, por se tratar de tema relacionado ao complemento de proventos de aposentadoria não pagos, resta evidente que o litígio não versa sobre direito indisponível, mas, sim, sobre direito disponível, razão pela qual deve ser aplicado, contra a fazenda pública, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações, levantadas pela parte autora, na petição inicial, nos termos dos arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15.
10.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001819-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULITADE DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os Apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, em virtude da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, qual seja, o município de Capitão de Campos-PI, sob o argumento de que o Fundo Previden...
Data do Julgamento:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A nomeação de candidatos pressupõe existência de cargos vagos, porém, não existem provas de que existam cargos vagos em número compatível com a colocação do Apelante. Assim, não há de se falar em direito do Apelante à nomeação.
2. Não comprovada a efetiva nomeação e posse de terceiros em cargo público para o exercício da mesma função e na mesma localidade em que fora aprovado a parte Apelada, não resta configurada a preterição de seu direito.
3. O direito à convocação, nomeação e posse do cargo público afirmado na inicial não fora demonstrado de plano, o que implica na ausência de razão à parte Apelante.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003562-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A nomeação de candidatos pressupõe existência de cargos vagos, porém, não existem provas de que existam cargos vagos em número compatível com a colocação do Apelante. Assim, não há de se falar em direito do Apelante à nomeação.
2. Não comprovada a efetiva nomeação e posse de terceiros em cargo público para o exercício da mesma função e na mesma localidade em que fora a...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O mandado de segurança possui como requisito inarredável a compro-vação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12.016/2009.
3.A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração, neste diapasão, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
4.O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser mantida a sentença recorrida, ante a ausência de prova pré-constituída, haja vista, o mandado de segurança não ser a via adequada quando a parte interessada não detém a prova pré-constituída do direito vindicado.
5.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006110-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O mandado de segurança possui como requisito inarredável a compro-vação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12.016/2009.
3.A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração, neste diapasão, os fatos aduzidos na petição inicial deve...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DOCUMENOS DIVERSOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
2. Subsiste o direito subjetivo do impetrante à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente público servir de escudo para a omissão no tocante à convocação dos candidatos classificados em certame e preteridos em face de diversas contratações a título de precariedade.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008456-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DOCUMENOS DIVERSOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e o...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009087-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Jud...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A in...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ.
2. O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que não incide a vedação legal na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
3. Mostra-se desnecessária a formação do litisconsorte passivo necessário, visto que a impetrante não objetivou, com o provimento judicial, subtrair a vaga de nenhum outro profissional, mas tão somente assegurar o direito à posse, em razão da contratação precária de servidores não aprovados em certame.
4. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
5. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006868-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatív...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES.
1.Tratando-se de pagamento de remuneração a servidores, configurando, portanto, uma obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada período em que o pagamento foi feito a menor, deve-se observar os termos da Súmula 85 do STJ, a qual prevê que:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
2. Segundo a jurisprudência, o direito à percepção do valor da respectiva função ou cargo comissionado efetivamente exercido prevalece até o momento da transformação das parcelas quintos/décimos incorporados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeitando-se, a partir de então, somente à revisão geral da remuneração dos servidores, sem que isso resulte em violação ao direito adquirido.
3. Apelação improvida. Em sede de remessa necessária, mantida a sentença.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004906-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES.
1.Tratando-se de pagamento de remuneração a servidores, configurando, portanto, uma obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada período em que o pagamento foi feito a menor, deve-se observar os termos da Súmula 85 do STJ, a qual prevê que:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescriç...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006556-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 355, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REFLEXOS SALARIAIS. COBRANÇA DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA MUNICIPAL EFETIVANDO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA APELADA. PARCIAL RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR DA APELADA. PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Compulsando-se os autos, depreende-se que o Magistrado primevo realizou julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme pertinente escólio da sentença, ipsis litteris: “Inicialmente, reputo que nos termos do art. 355, I, do NCPC, estando o processo devidamente instruído com provas documentais, é possível o julgamento antecipado da lide, mesmo sendo a Fazenda Pública a ré. É o que ocorre nos presentes autos, os quais entendo como suficientemente instruídos por acervo documental farto, considerando que a demanda em curso versa, estritamente, sobre matéria eminentemente de direito, a ser dirimida por prova documental.” (fls. 71); logo, não se vislumbra, na espécie, qualquer violação ao princípio do devido processo legal.
II- Noutro ponto, não se olvida que o art. 336, do CPC, determina que caberá ao réu alegar toda a matéria de defesa, em sede de contestação, especificando as provas que pretende produzir, e, nesse contexto, o que se extrai é que não houve, no caso em tela, nenhum óbice quanto a apresentação de qualquer prova que o Apelante julgasse conveniente e oportuna produzir.
III- Ainda, não há nenhum obstáculo legal que impeça a parte litigante interessada de comunicar ao Juízo a ocorrência de fato superveniente relevante, a fim de que o Julgador possa levá-lo em consideração no momento da prolação da sentença, ao revés, o art. 493, do CPC, é dispositivo autorizativo da aludida conduta.
IV- No mérito, o Apelante alega que reconheceu o direito da Apelada, por meio da Portaria nº. 092/2017, razão pela qual se impõe a decretação da perda do objeto, constatando-se, ainda, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito.
V- Na espécie, não se vislumbra nenhuma nódua processual capaz de extinguir o processo sem resolução do mérito, como requer o Apelante, considerando a observância de todos os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento válido e regular da demanda.
VI- Noutro vértice, notadamente quanto a edição da Portaria nº. 092/2017, que reconheceu a progressão funcional da Apelada, igualmente, não vislumbro razões para se declarar a perda do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
VII- Na verdade, na presente hipótese, a conduta do Município/Apelante coaduna-se com o reconhecimento parcial do pedido autoral, não olvidando que o aludido reconhecimento refere-se, tão somente, à mudança da classe profissional da Apelada (da Classe “A” para a Classe “B”) impondo-se a confirmação da decisão de 1º grau, quanto ao ponto.
VIII- Além disso, não prosperam as alegações do Apelante quanto à ausência de interesse processual da Apelada, ante a concessão da progressão pretendida, pois, no caso em tela, o interesse processual da Apelada na demanda persiste, considerando que, com a edição Portaria nº. 092/2017, houve tão somente o reconhecimento do direito da Apelada quanto à mudança de sua classe profissional, não havendo nenhuma disposição quanto ao pagamento das diferenças da remuneração que deveria receber com a progressão pleiteada e a que recebeu a até a data da efetiva progressão.
IX- Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, não provido, mantendo incólume a decisão de 1º grau, pelos fundamentos delineados.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002928-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 355, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REFLEXOS SALARIAIS. COBRANÇA DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA MUNICIPAL EFETIVANDO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA APELADA. PARCIAL RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA D...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MINIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pelo impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O principio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012362-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MINIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pelo impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mí...
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).
3.Desse modo, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 01.06.2009, conforme se extrai do documento de fl.16, assim, em consonância com a jurisprudência dominante, a servidora, ora apelada, fez jus ao referido benefício desde a citada data, tendo em vista que os requisitos foram cumpridos.
4.Em outras palavras, a apelada detém o direito de incorporação do benefício de abono permanência, em seu contracheque, desde 01.06.2009, uma vez que preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato.
5.Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora, vale dizer, em 13.05.2013.
6.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período compreendido entre 01.06.2009 e 31.05.2013, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
7.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006464-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição p...
Data do Julgamento:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IRREDUTIBILIDADE SALARIAL JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou procedente o pleito inicial para declarar a irredutibilidade dos vencimentos da Apelada, condenando o Apelante ao pagamento das diferenças salariais, no que diz respeito a supressão do segundo turno de trabalho da Apelada, referentes aos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2011 à 2015, indevidamente descontados.
II- In casu, o Apelante afirma que os cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério reportam a uma jornada de trabalho de 20h (vinte horas), frisando que o requisito para a concessão do segundo turno, além do agente público ter lecionado o último ano anterior no regime de 40h (quarenta horas), será provido de acordo com a necessidade do ente público.
III- Contudo, tal necessidade foi demonstrada com a submissão da Apelada ao segundo turno desde a assunção do cargo público de Professora Classe B, nível I, que lhe atribuiu o direito à percepção do adicional por tempo integral, previsto no art. 75, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Floriano (Lei nº 375/05).
IV- Assim, em face do pagamento pontual e reiterado do aludido adicional não pode o Apelante invocar o princípio da vinculação ao Edital para se eximir do dever de promover o pagamento dos valores retroativos inerentes à prestação de serviço oriunda do segundo turno pela Apelada, uma vez que a regra prevista na norma editalícia foi excepcionada pelo próprio Município.
V- Demais disso, por se tratar de fato negativo, e considerando-se que a Apelada demonstrou, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal (fls.12/8), e que percebia o segundo turno, presumindo-se que preenchia os requisitos para a concessão deste, competia ao Recorrente comprovar através de documentos que a Apelada não satisfaz tais requisitos, já que a teor do disposto no inciso II, do art. 333, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
VI- Porém, o Apelante não trouxe aos autos quaisquer provas acerca da existência de fato modificativo do direito da Apelada ao apresentar a sua contestação.
VII- Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002982-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IRREDUTIBILIDADE SALARIAL JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou procedente o pleito inicial para declarar a irredutibilidade dos vencimentos da Apelada, condenando o Apelante ao pagamento das diferenças salariais, no que diz respeito a supressão do...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IRREDUTIBILIDADE SALARIAL JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou procedente o pleito inicial para declarar a irredutibilidade dos vencimentos da Apelada, condenando o Apelante ao pagamento das diferenças salariais, no que diz respeito a supressão do segundo turno de trabalho da Apelada, referentes aos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2011 à 2015, indevidamente descontados.
II- In casu, o Apelante afirma que os cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério reportam a uma jornada de trabalho de 20h (vinte horas), frisando que o requisito para a concessão do segundo turno, além do agente público ter lecionado o último ano anterior no regime de 40h (quarenta horas), será provido de acordo com a necessidade do ente público.
III- Contudo, tal necessidade foi demonstrada com a submissão da Apelada ao segundo turno desde a assunção do cargo público de Professora Classe B, nível I, que lhe atribuiu o direito à percepção do adicional por tempo integral, previsto no art. 75, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Floriano (Lei nº 375/05).
IV- Assim, em face do pagamento pontual e reiterado do aludido adicional não pode o Apelante invocar o princípio da vinculação ao Edital para se eximir do dever de promover o pagamento dos valores retroativos inerentes à prestação de serviço oriunda do segundo turno pela Apelada, uma vez que a regra prevista na norma editalícia foi excepcionada pelo próprio Município.
V- Demais disso, por se tratar de fato negativo, e considerando-se que a Apelada demonstrou, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal (fls.12/8), e que percebia o segundo turno, presumindo-se que preenchia os requisitos para a concessão deste, competia ao Recorrente comprovar através de documentos que a Apelada não satisfaz tais requisitos, já que a teor do disposto no inciso II, do art. 333, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
VI- Porém, o Apelante não trouxe aos autos quaisquer provas acerca da existência de fato modificativo do direito da Apelada ao apresentar a sua contestação.
VII- Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003028-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IRREDUTIBILIDADE SALARIAL JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou procedente o pleito inicial para declarar a irredutibilidade dos vencimentos da Apelada, condenando o Apelante ao pagamento das diferenças salariais, no que diz respeito a supressão do...
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA. JULGAMENTO DE MÉRITO.
1-Dada a ausência de impugnação específica do apelante que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, bem assim a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a Progressão funcional, configurando assim matéria de direito a ser dirimida por prova unicamente documental, extrai-se ,de maneira induvidosa, a prescindibilidade da produção de provas ou realização de audiência de instrução, a autorizar o julgamento antecipado da lide. 2- O que o apelante chama de produção de provas, mais tem relação com o reconhecimento da procedência do pedido da apelada , o qual, tinha obrigação de ter informado ao juízo assim que efetivado, visto constituir fato superveniente à contestação e anterior à sentença.
3-Em arremate, ressalto que, mesmo que o reconhecimento do direito da apelada tivesse sido informado ao Juízo antes de encerrada a prestação jurisdicional, tal fato, por si só, não teria o condão de fulminar o objeto da ação, vez que ainda restariam de interesse processual a obtenção das diferenças salariais advindas da progressão então reconhecida a destempo. 4-Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003353-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA. JULGAMENTO DE MÉRITO.
1-Dada a ausência de impugnação específica do apelante que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, bem assim a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a Progressão funcional, configurando assim matéria de direito a ser dirimida por prova unicamente documental, extrai-se ,de maneira induvidosa, a prescindibilidade da produção de provas ou realização de audiência de instrução,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO Â
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA
RESERVA DO POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO SOCIAL 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer
o tratamento médico vindicado pelo impetrante afigura-se como um abuso
do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário,
uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição
Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não
podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A
cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público,
com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas
públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável
limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da
proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a
prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no
processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou
coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas,
uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos
pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004951-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO Â
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA
RESERVA DO POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO SOCIAL 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer
o tratamento médico vindicado pelo impetrante afigura-se como um abuso
do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário,
uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição
Federal, é direito fundamental que integra o mínim...