ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. APELO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E EXCLUSÃSO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA UNIÃO. LEGALIDADE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. Apelo interposto pela União, objetivando a reforma da sentença que a condenou a manter os proventos de aposentadoria do Autor-Apelante na mesma proporção de novembro/2004, pagando-lhe as respectivas parcelas vencidas e vincendas, atualizadas pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, na base de 0,5%, ao mês até 11-1-2003, e de 12-1-2003, em diante, no percentual de 1%, conforme Enunciado nº 20, do CJF.
2. Caracterização da litigância de má-fé, em face de o Autor-Apelante ter pretendido receber neste feito, e nos autos da Ação Ordinária nº 2002.83.00.013175-9, a mesma verba (artigo 17, III e V, do CPC). Manutenção da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da União, nos moldes fixados na sentença.
3. Na outra ação -a de nº 2002.83.00.013175-9- deixou-se expressamente consignado que o Autor-Apelante nunca teve o direito de receber proventos no posto de 2º Tenente, eis que tal graduação estaria posicionada três postos acima da era ocupada pelo Autor, quando da inativação -sentença de fls. 167/168- lançada nos autos da APELREEX nº 4785-PE.
4. No tocante à condenação da União em honorários de sucumbência, está correta a decisão que condenou cada parte a arcar com os honorários dos respectivos patronos, 'em face de que cada ação haver sido julgada procedente em, aproximadamente, metade do pedido'.
5. Hipótese em que o Autor recebia proventos correspondentes ao soldo de 1º Sargento, consoante estabelecido no Título de Remuneração de Inatividade nº 0697/89 - fls. 23.
6. Em setembro/2004, o referido título foi cancelado pela Administração e reativado sob o nº 408/71, ao objetivo de "(...) acertar o respectivo pagamento, em conformidade com o disposto na Portaria nº 581/SDPM-4, de 08 Jun. 1971, que reformou proporcionalmente por tempo de serviço, tendo em vista a revogação do Aviso nº 2056/SC-5, de 12 Jul. 1989, pela Portaria nº 3359/SC-5, de 07 Nov. 1989, do EMFA" - fls. 22, findando por reduzir o valor dos proventos para 63,30% do que vinham sendo pagos ao Autor-Apelante.
7. A Administração tem o poder-dever de revisar seus atos a qualquer tempo. Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos da expedição do Título de Remuneração de Inatividade nº 0697/89, operou-se a decadência do direito da Administração revogar tal ato -artigo 54, da Lei nº 9.784/99- que disciplina o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal.
8. Redução da taxa de juros moratórios para o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida -Súmula nº 204, do eg. STJ- ante o fato de a ação haver sido ajuizada em 29-08-2002, ou seja, após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
9. Sem inversão dos ônus da sucumbência, em virtude de o Autor porfiar sob o pálio da gratuidade processual, consoante pronunciamento do colendo Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS. Apelação do Autor improvida. Apelação da União e Remessa Necessária, providas, em parte, apenas para reduzir a taxa de juros.
(PROCESSO: 200583000030932, APELREEX4840/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2009 - Página 376)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. APELO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E EXCLUSÃSO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA UNIÃO. LEGALIDADE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. Apelo interposto pela União, objetivando a reforma da sentença que a condenou a manter os proventos de aposentadoria do Autor-Apelante na mesma proporção de novembro/2004, pagando-lhe as respectivas parcelas vencidas e v...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA AERONÁUTICA. INATIVO. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA.
1. Recurso interposto pela União, objetivando a reforma da sentença que a condenou a incorporar nos proventos de aposentadoria do Autor, a importância referente ao Adicional de Compensação Orgânica, no valor previsto na legislação pertinente -4 cotas de 20%- e a pagar-lhe as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, até 11-1-2003, e a partir de 12-1-2003, em 1%, acorde ao Enunciado 20, do Conselho da Justiça Federal, em virtude do feito haver sido ajuizado antes da MP nº 2.180/35/2001.
2. Alegações da União de que o Autor-Apelado não faria jus à compensação orgânica, em face da não-realização de provas aéreas, nos termos da Lei nº 5.787/72, da MP nº 2.215-10/2001, e do Decreto nº 4.307/2002, e, bem assim, de que não constavam nos seus documentos "alterações", que se mostram frágeis diante dos documentos expedidos pela Administração - II COMAR - Boletins de nºs 024, de 4-2-1974 e 072, de 17-4-1974 - fls. 18 e 19.
3. Tais documentos comprovam que o Autor-Apelado, quando em atividade, recebeu a indenização de compensação orgânica em 4 (quatro) cotas de 20% (vinte por cento), direito este que foi consignado nas "alterações" do militar.
4. Tal constatação, não rende ensejo a que se alegue haver-se afastado a incidência da Lei nº 5.787/72, da MP nº 2.215-10/2001, e do Decreto nº 4.307/2002, máxime em se tendo em conta que a questão discutida gravitou em derredor das provas constantes dos autos.
5. Apelo provido, em parte, só para reduzir a taxa de juros moratórios para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida -Súmula de Jurisprudência nº 204, do eg. STJ-, em virtude de a ação ter sido ajuizada em 29-08-2002, ou seja, após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
6. Sem inversão dos ônus da sucumbência, em virtude de o Autor -Apelado porfiar sob o pálio da gratuidade processual (STF -Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS.) Apelação e Remessa Necessária, providas, em parte.
(PROCESSO: 200283000131759, APELREEX4785/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2009 - Página 376)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA AERONÁUTICA. INATIVO. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA.
1. Recurso interposto pela União, objetivando a reforma da sentença que a condenou a incorporar nos proventos de aposentadoria do Autor, a importância referente ao Adicional de Compensação Orgânica, no valor previsto na legislação pertinente -4 cotas de 20%- e a pagar-lhe as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, até 11-1-2003, e a partir de 12-1-2003, em 1%, acorde ao Enunciado 20, do C...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, A PARTIR DA DATA DA SUSPENSÃO. HONORÁRIOS.
1. Necessidade de expresso requerimento para que o Tribunal possa conhecer de Agravo Retido por ocasião do julgamento da Apelação - parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
2. Prevalência do entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para caracterizar o trabalho prestado em condições especiais, posto que antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979.
3. O elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 tem caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador.
4. Documentação comprobatória da atividade exercida -contrato de trabalho lavrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS (fls. 16/19), isso, e mais os Formulários DSS 8030 (fls. 27/31), os Laudos Técnicos (fls. 33/35 e 92/94), e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 89/91 e 95/100), roborados pelos docs. de fls. 120/125, são suficientes para comprovar a exposição excessiva a agentes agressivos -calor e ruído acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis, nível superior aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentam a matéria - e à poeira de algodão.
5. Restabelecimento do benefício e ca paga, a contar da data da suspensão indevida, incidindo z correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais) tal como definidos na sentença. Agravo Retido não conhecido. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200581000074700, APELREEX1941/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2009 - Página 370)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, A PARTIR DA DATA DA SUSPENSÃO. HONORÁRIOS.
1. Necessidade de expresso requerimento para que o Tribunal possa conhecer de Agravo Retido por ocasião do julgamento da Apelação - parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
2. Prevalência do entendimento de que somente a partir da...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF E DA SEGURADORA. ASSISTÊNCIA SIMPLES PELA UNIÃO. LEI Nº 9.469/97. COBERTURA SECURITÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. DETERMINAÇÃO. AFASTAMENTO DO "DOBRE". INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Apelações e recurso adesivo interpostos contra sentença de parcial procedência do pedido, nos termos da qual CEF e seguradora restaram condenadas à implementação da quitação do mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com a liberação da hipoteca correspondente, bem como à devolução, em dobro, das parcelas pagas pela mutuária desde a data de sua aposentadoria por invalidez.
2. A CEF, juntamente com a Companhia Seguradora, tem legitimidade passiva ad causam, haja vista o pedido de efetivação de quitação do financiamento imobiliário, subscrito sob a égide do SFH, e de liberação do ônus hipotecário correlato, providências que são de incumbência da CEF, que também é estipulante, intermediária do processamento do seguro e beneficiária desse. Precedentes. Não provimento do agravo retido.
3. "Art. 5o. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais./Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes" (Lei nº 9.469/97). Deferimento do pedido da União de integração na lide na condição de assistente simples da CEF.
4. Para fins de quitação do débito pela seguradora, a invalidez deve ser total e permanente, como ocorre, no presente caso, em que a mutuária foi aposentada por motivo de invalidez definitiva, tendo em conta ser portadora de "espondilose torácica ou lombar com mielopatia" e "deslocamento de disco invertebral torácico ou lombar sem mielopatia", confirmada por perícia médica oficial, não tendo, as rés, sequer discutido essa condição.
5. A cobertura securitária, outrossim, está condicionada à não configuração de doença preexistente. Da cópia do ajuste de financiamento juntada aos autos se extrai que: 23.08.84 foi a data da realização material do empréstimo; 30.11.86, a data do termo de compromisso; 30.12.86, a data da subscrição formal do "contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial". Como destacado pelo Juízo a quo: "embora o contrato tenha sido efetivamente assinado em 30/12/1986, a data de início da vigência do mesmo se deu em 23/08/1984". Constata-se, ainda, da prova dos autos, que a mutuária entrou em auxílio-doença em 09.04.85 (com a enfermidade que lhe causou a invalidez), ou seja, posteriormente, ao início de vigor do contrato.
6. Acresça-se que não há qualquer sinal de má-fé por parte da mutuária. Tanto que efetuou pagamentos durante todo o período contratual até o momento do ingresso em juízo (em dezembro de 99), inclusive por mais quase três anos depois de ter sido aposentada por invalidez, computando-se cerca de catorze anos de pagamentos (mais da metade do prazo contratual). Se o seu intuito fosse se aproveitar de sua doença para, subscrito contrato com previsão de seguro, obter enriquecimento patrimonial fácil e injusto, não teria procedido com a correção de adimplência com que procedeu.
7. Não se tratando de doença preexistente, nem tendo a mutuária agido com malícia, correta a sentença que determinou, por cobertura securitária, a quitação do financiamento habitacional, com a liberação da hipoteca correspondente.
8. Os valores adimplidos pela mutuária desde a data em que se verificou sua aposentação (01.01.97) devem ser a ela devolvidos, devidamente corrigidos, como também ordenado na sentença. Contudo, merece ser reformada a parte da sentença que determinou a devolução dobrada dos valores pagos pela mutuária a partir de quando aposentada por invalidez, porquanto inexistente má-fé na conduta da instituição financeira que apenas partiu de marco temporal diferenciado, para concluir pela preexistência da enfermidade produtora da invalidez. Tanto assim que o próprio julgador a quo afastou a possibilidade de condenação da CEF em indenização por danos morais.
9. Sobre os honorários advocatícios, impõe-se a modificação da condenação vergastada, para que passe a constar que a referida parcela deve ser paga no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em vista do art. 20, parágrafo 3o, do CPC, correspondendo, o valor da condenação, ao que a autora tiver que receber por devolução.
10. Pelo não provimento do agravo retido.
11. Pela admissão da União como assistente simples.
12. Pelo parcial provimento das apelações da CEF e da CAIXA SEGURADORA, para excluir o "dobre".
13. Pelo parcial provimento do recurso adesivo da mutuária, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200705000718205, AC427588/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 425)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF E DA SEGURADORA. ASSISTÊNCIA SIMPLES PELA UNIÃO. LEI Nº 9.469/97. COBERTURA SECURITÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. DETERMINAÇÃO. AFASTAMENTO DO "DOBRE". INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Apelações e recurso adesivo interpostos contra sentença de parcial procedência do pedido, nos termos da qual CEF...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427588/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONVERSÃO. DECRETOS NºS. 53.831/64 e 83.080/79..
- Cabe à Autarquia Previdenciária (INSS) o fornecimento da certidão do tempo de serviço prestado sob os auspícios do regime celetista, comprovadamente anotado na CTPS, referente a período anterior à passagem para condição de estatutário e no qual o empregado se encontrava vinculado ao Regime Geral da Previdência.
- Condições especiais de trabalho comprovadas, no deslinde de atividade insalubre, socorre ao empregado a contagem do tempo de serviço, aplicando-se o conversor estipulado pelas normas previdenciárias.
- A vedação à contagem de tempo em condições especiais a que se referem o art. 4º, Lei 6.226/75 e art. 96, I, da Lei 8.112/91 não concerne à contagem de tempo em condições insalubres, penosas ou perigosas, mas a outras atividades especiais.
- O comando inserto no art. 40, parágrafo 4° e 201, parágrafo 1°, introduzidos pela EC n. 20/98 no texto constitucional, não tem aplicação imediata, norma de eficácia limitada, na classificação de José Afonso da Silva acerca da aplicabilidade das normas constitucionais. Assim, enquanto não editada a lei complementar que venha a fornecer os novos parâmetros resta recepcionada como lei complementar a legislação ordinária vigente.
- Tendo reconhecido o direito dos substituídos à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo de serviço comum e a averbação do referido tempo, faz jus os autores a revisão de suas aposentadorias e ao pagamento das diferenças decorrentes do novo valor encontrado.
APELREEX 3188/PE
(Ac-02)
- Quanto aos honorários, tendo em vista o presente feito tratar de matéria de fácil deslinde, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
- Apelação e remessa oficial improvidas, recurso adesivo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200683000107751, APELREEX3188/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2009 - Página 221)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONVERSÃO. DECRETOS NºS. 53.831/64 e 83.080/79..
- Cabe à Autarquia Previdenciária (INSS) o fornecimento da certidão do tempo de serviço prestado sob os auspícios do regime celetista, comprovadamente anotado na CTPS, referente a período anterior à passagem para condição de estatutário e no qual o empregado se encontrava vinculado ao Regime Geral da Previdência.
- Condições especiais de trabalho comprovadas, no deslinde de atividade insalubre, socorre ao em...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os valores recebidos pelo empregado, decorrentes de decisão da justiça trabalhista, a título de horas extras, devem compor o salário de contribuição.
2. No caso, assiste à parte autora o direito à revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, em razão do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, da prestação de horas extras, com reflexo no cálculo do salário de contribuição.
3. Tendo apenas parte do pedido sido reconhecido e julgado procedente, a sucumbência é recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos (art. 21, caput, do CPC). Na espécie, além do pedido de revisão da RMI do benefício em face da inclusão das horas extras nos salários de contribuição, reconhecidas por Reclamação Trabalhista, a parte autora também requereu a preservação do seu valor real, com a aplicação de índices de reajustes diferentes daqueles concedidos pela Previdência, tese que não encontrou guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200882000041035, REO470343/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2009 - Página 248)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os valores recebidos pelo empregado, decorrentes de decisão da justiça trabalhista, a título de horas extras, devem compor o salário de contribuição.
2. No caso, assiste à parte autora o direito à revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, em razão do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, da p...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO470343/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE RECEBER AS PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação de contemporaneidade.
2. Ademais, ao elenco previsto, alternativamente, há de ser interpretado com o cumprimento de qualquer deles.
3. Inteligência do art. 106, da Lei 8.213/91
4. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal.
5. Falecido a autora no curso da ação, remanesce o direito de sucessor habilitado nos autos a receber o pagamento das parcelas devidas, desde o ajuizamento da ação até a data do óbito.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200805000853745, AC457527/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2009 - Página 177)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE RECEBER AS PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457527/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8112/90. CUMULAÇÃO DOS ARTIGOS 193 E 62. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTADA PELO STJ. PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para se afastar a decadência, por entender que os atos anteriores a Lei 9.784/99 podiam ser revistos a qualquer tempo, até o limite de cinco anos após a vigência da referida Lei.
2. Os "quintos" incorporados durante a vigência da Lei 7.596/87, em decorrência do exercício das funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/MEC, constituem direito adquirido dos servidores, razão pela qual não estão sujeitos à redução determinada pela Lei 8.168/91.
3. Precedentes do STF
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000161144, AC371285/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2009 - Página 174)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8112/90. CUMULAÇÃO DOS ARTIGOS 193 E 62. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTADA PELO STJ. PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para se afastar a decadência, por entender que os atos anteriores a Lei 9.784/99 podiam ser revistos a qualquer tempo, até o limite de cinco anos após a vigência da referida Lei.
2. Os "quintos" incorporados durante a vigência da Lei 7.596/87, em decorrência do exercício das funções comissionadas e gratificadas estabel...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371285/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. REAJUSTE. ÍNDICE 47,68%. ACORDO TRABALHISTA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Ação em que se discute o direito ao reajuste do benefício no percentual de 47,68%, decorrente de ação coletiva trabalhista, estendendo seus efeitos para todos os integrantes da categoria, mesmo que não tenham sido parte na ação.
- É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da União, que deve manter a disposição do INSS os recursos necessários para o pagamento da complementação, a qual deve ser reajustada de modo a que a importância recebida pela autora corresponda à totalidade dos estipêndios que o ex-ferroviário receberia se vivo e em atividade estivesse (Lei nº 8.186/91, parágrafo único do artigo 2º), e considerando que a pretensão visa à revisão de aposentadoria em relação ao valor pago, tanto a União quanto o INSS devem integrar o pólo passivo da lide, na forma do Decreto-Lei n. 956/69 e Lei n. 8.186/91.
- "O reajuste de 47,68%(quarenta e sete vírgula sessenta e oito por cento) concedido em virtude de acordos judiciais não é extensivo a todos, pois de eficácia "inter partes", não afrontando o princípio constitucional da isonomia." (TRF-5ª R. - AC 2002.84.00.006121-8 - 4ª T. - RN - Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJU 12.03.2008 - p. 925)
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200082000050645, AC425693/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 186)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. REAJUSTE. ÍNDICE 47,68%. ACORDO TRABALHISTA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Ação em que se discute o direito ao reajuste do benefício no percentual de 47,68%, decorrente de ação coletiva trabalhista, estendendo seus efeitos para todos os integrantes da categoria, mesmo que não tenham sido parte na ação.
- É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da União, que deve manter a disposição do INSS os recursos necessários para o pagamento da complementação, a qual deve ser reajustada de modo a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Na data da sentença (17.10.2008, fl. 113), o quantum devido à parte autora equivalia a mais ou menos 35 (trinta e cinco) salários mínimos, considerando a data do requerimento administrativo (14.11.2005, fls. 105).
4. Precedentes desta 2ª Turma e do egrégio STJ.
5. Remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200905990018823, REO473518/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 197)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (ses...
PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85-STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. REAJUSTES DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICES DO RGPS. INCIDÊNCIA.
- É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da União, que deve manter a disposição do INSS os recursos necessários para o pagamento da complementação, a qual deve ser reajustada de modo a que a importância recebida pela autora corresponda à totalidade dos estipêndios que o ex-ferroviário receberia se vivo e em atividade estivesse (Lei nº 8.186/91, parágrafo único do artigo 2º), e considerando que a pretensão visa à revisão de aposentadoria em relação ao valor pago, tanto a União quanto o INSS devem integrar o pólo passivo da lide, na forma do Decreto-Lei n. 956/69 e Lei n. 8.186/91.
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do c. STJ.
- É cediço que preenchidos os requisitos da Lei nº 8.168/91 faz jus os pensionistas à complementação de seu benefício, que será constituída da diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração que o instituidor da pensão receberia se estivesse em atividade na RFFSA, com a gratificação adicional por tempo de serviço. As parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas nos termos da legislação previdenciária, cujos valores serão pagos na integralidade independentemente do teto, e quando inferior deverá ser complementado pela União, em sentido inverso a União ficará isenta do seu pagamento. (TRF-5ª R. - AC 2003.81.00.025962-4 - 2ª T. - CE - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJU 28.04.2008 - p. 429)
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000253634, AC416450/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 184)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85-STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. REAJUSTES DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICES DO RGPS. INCIDÊNCIA.
- É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da União, que deve manter a disposição do INSS os recursos necessários para o pagamento da complementação, a qual deve ser reajustada de modo a que a importância recebida pela autora corresponda à totalidade dos estipêndios que o ex-ferroviário receberia se vivo e em atividade estivesse (Lei nº 8.186/91, parágrafo único do artigo 2º), e considerando...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DO TEMPO SERVIÇO ESPECIAL APÓS CONVERSÃO PARA COMUM. ILEGITIMIDADE DO INSS. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. CARGO DE MÉDICA. AGENTE DE PORTARIA E AGENTE ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
- Cabe à Autarquia Previdenciária (INSS) o fornecimento da certidão de tempo de serviço, com o acréscimo legal e a FUNASA à averbação da referida certidão de tempo de serviço prestado em condições especiais. Permitida, todavia, a sua utilização tão-só para efeito de aposentadoria comum integral ou proporcional. (Precedente desta Turma: TRF-5ª R. - REOAC 2008.82.00.001219-9 - (461053/PB) - 2ª T. - Rel. Luiz Alberto Gurgel - DJe 06.01.2009 - p. 21)"
- In casu, não havendo a citação da FUNASA para compor a lide, é a hipótese de se julgar extinta a ação, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, tão-somente acerca da averbação do tempo a ser convertido, diante da impossibilidade de condenação do INSS por carecer de legitimidade.
- Quanto ao pedido de certificação do tempo a ser convertido, em relação à autora Jandira Mello de Almeida Cahet, comprovado através das provas colacionadas aos autos que a servidora pública, quando celetista e no cargo de médica, laborava em condições nocivas à saúde, tem o direito da certificação com a conversão para comum do tempo de serviço prestado. Aplica-se a legislação em vigor à época do exercício da atividade, para considerá-la especial e para fins de conversão para tempo comum.
- As atividades de agente administrativo e de portaria com o pagamento do adicional de insalubridade, por si só, não tem o condão de aferir a condição de insalubridade das atividades exercidas. Na hipótese se fazia necessária apresentação de laudo comprovando a real exposição aos agentes agressivos à saúde, demonstrando de forma cabal o exercício de atividade em condição insalubre. (Precedentes deste Tribunal: REOAC 2006.85.00.005301-1 - (448843/SE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel - DJe 15.10.2008 - p. 221 e AC 2007.85.00.001519-1 - 1ª T. - SE - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti - DJU 15.01.2008 - p. 581)
- Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200380000040739, AC361365/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 179)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DO TEMPO SERVIÇO ESPECIAL APÓS CONVERSÃO PARA COMUM. ILEGITIMIDADE DO INSS. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. CARGO DE MÉDICA. AGENTE DE PORTARIA E AGENTE ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
- Cabe à Autarquia Previdenciária (INSS) o fornecimento da certidão de tempo de serviço, com o acréscimo legal e a FUNASA à averbação da referida certidão de tempo de serviço prestado em condições especiais. Permitida, todavia, a sua utilização tão-só para efeito de aposentadoria comum...
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO E PENSÃO. RFFSA. LEI 8.186/91. TELEFAX Nº 149/2001. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. ORTN/OTN.
I. A União e o INSS têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual pensionista de ex-ferroviário busca o direito à revisão da sua pensão.
II. A complementação da aposentadoria/pensão dos ex-ferroviários deve ser atualizada conforme os critérios estabelecidos no TELEFAX nº 149, de 04 de maio de 2001, pelo qual os pensionistas fazem jus à complementação nos termos da lei nº 8.186/91.
III. A renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 deve ser calculada mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a OTN e a ORTN, com respaldo na Lei nº. 6.423/77.
IV. Esta Turma tem decidido que os juros de mora, em causas previdenciárias devem ser fixados no percentual de 1% ao mês.
V. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000268807, APELREEX5805/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 257)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO E PENSÃO. RFFSA. LEI 8.186/91. TELEFAX Nº 149/2001. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. ORTN/OTN.
I. A União e o INSS têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual pensionista de ex-ferroviário busca o direito à revisão da sua pensão.
II. A complementação da aposentadoria/pensão dos ex-ferroviários deve ser atualizada conforme os critérios estabelecidos no TELEFAX nº 149, de 04 de maio de 2001, pelo qual os pensionistas fazem jus à complementação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA. CAUSA SINGELA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N.º 111 DO STJ.
1. Reconhecimento da prescrição quinquenal. Súmula n.º 85 do STJ.
2. Concedido o benefício na via administrativa e comprovado que a autora detinha as condições necessárias à concessão do benefício, subsiste o direito ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Consoante entendimento dominante desta colenda Corte e do egrégio STJ (Súmula 204), os juros moratórios em débito previdenciário devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de dívida de natureza alimentar.
4. Redução da verba honorária ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. Aplicação da súmula n.º111 do STJ.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990007699, AC441793/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 231)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA. CAUSA SINGELA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N.º 111 DO STJ.
1. Reconhecimento da prescrição quinquenal. Súmula n.º 85 do STJ.
2. Concedido o benefício na via administrativa e comprovado que a autora detinha as condições necessárias à concessão do benefício, subsiste o direito ao paga...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441793/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DAS PARCELAS QUE COMPÕEM SEUS PROVENTOS.
1 - Discute-se nos presentes autos a revisão dos proventos do autor para que eles sejam pagos com o adicional de tempo de serviço no valor de 31%, com o acréscimo de 2/5 pelo desempenho da função de Subchefe do Departamento de Cirurgia do CCS, com a GADF prevista na Lei Delegada nº 13/92, e com o direito de opção pelos 55% a que se refere a Lei nº 8.911/94.
2 - Situação em que ficou provado nos autos que o autor não vem recebendo corretamente as parcelas incorporadas aos seus proventos de aposentadoria.
3 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200184000116367, AC334218/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 131)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DAS PARCELAS QUE COMPÕEM SEUS PROVENTOS.
1 - Discute-se nos presentes autos a revisão dos proventos do autor para que eles sejam pagos com o adicional de tempo de serviço no valor de 31%, com o acréscimo de 2/5 pelo desempenho da função de Subchefe do Departamento de Cirurgia do CCS, com a GADF prevista na Lei Delegada nº 13/92, e com o direito de opção pelos 55% a que se refere a Lei nº 8.911/94.
2 - Situação em que ficou provado nos autos que o autor não vem recebendo corretamente as parcelas incorporadas aos seus proventos de aposentadoria....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS REJEITADA. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO 83.080/79. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. "O INSS é parte legítima para expedir certidão de tempo de serviço prestado sob condições especiais". (TRF5. Quarta Turma. AC 405007/AL. Des. Federal Lázaro Guimarães. Publ. 06.05.2008. DJ 16/06/2008, p.293)
II. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
III. Comprovado nos autos, através da CTPS, que o impetrante desempenhou atividade insalubre no período de fevereiro/1982 a julho/1990, tem ele direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
IV. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
V. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000093770, APELREEX6209/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 260)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS REJEITADA. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO 83.080/79. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. "O INSS é parte legítima para expedir certidão de tempo de serviço prestado sob condições especiais". (TRF5. Quarta Turma. AC 405007/AL. Des. Federal Lázaro Guimarães. Publ. 06.05.2008. DJ 16/06/2008, p.293)
II. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desapa...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
I. Com o advento da LC 118/2005, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e com relação aos pagamentos que a antecederam, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
II. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados. (AI no ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
III. No presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da vigência da LC 118/2005, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" (decenal - cinco anos para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta). Apenas para os pagamentos realizados após a vigência da citada Lei Complementar aplica-se o prazo prescricional previsto nela.
IV. A jurisprudência dos tribunais já adotou o posicionamento de que o adicional de 1/3 de férias quando gozadas, não deve servir de base de cálculo para contribuição previdenciária, posto que não será percebido pelo servidor quando de sua aposentadoria. Precedente: AC 268981/SE, DJU 03/05/2006, relator Desembargador Federal Marcelo Navarro.
V. A Lei 8212/90 em seu artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" dispôs expressamente quais as verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, não constando dentre elas as horas extras, pelo que se conclui ser devida a contribuição previdenciária sobre ela incidente.
VI. Possibilidade de compensação com quaisquer tributos ou contribuições administradas e arrecadas pelo INSS, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se o limite imposto pelo artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
VII. Evidenciado o pagamento a maior pelo contribuinte, deve incidir a Taxa SELIC na atualização de seus créditos, que se referem ao período posterior à edição da Lei nº 9.250/95.
VIII. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito da impetrante ao não recolhimento da contribuição em apreço em relação ao adicional constitucional de 1/3 de férias, bem como para declarar seu direito à compensação dos valores pagos indevidamente a este título, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei 9430/96, devendo ser observado o artigo 170-A do CTN e as restrições às limitações do percentual previstos em lei.
(PROCESSO: 200883000195302, AC473581/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 292)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
I. Com o advento da LC 118/2005, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e com relação aos pagamentos que a antecederam, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
II. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, q...
Data do Julgamento:07/07/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473581/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração opostos por ALMIRA ALVES DE LIMA PORTELA contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma, sob a alegação de ter ele incorrido em omissão por deixar de se pronunciar acerca de uma das teses jurídicas levantadas pela Apelante para defender o direito de extensão do direito de reajuste remuneratório concedido aos servidores em atividade do DNIT aos aposentados que exerciam igual cargo funcional no extinto DNER.
2. Na decisão colegiada embargada, foi devidamente enfrentada a discussão sobre a possibilidade de os servidores públicos inativos e pensionistas do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria/pensão à remuneração dos servidores em atividade no DNIT; tendo o acórdão impugnado decidido, motivadamente, pela sua negativa.
3. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
4. O magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a tese jurídica defendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso da Turma acerca de cada um dos argumentos levantados pelas partes, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada.
5. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição dos embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538).
7. Embargos Declaratórios não providos.
(PROCESSO: 20078100011237001, EDAC436941/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 152)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração opostos por ALMIRA ALVES DE LIMA PORTELA contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma, sob a alegação de ter ele incorrido em omissão por deixar de se pronunciar acerca de uma das teses jurídicas levantadas pela Apelante para defender o direito de extensão do direito de reajuste remuneratório concedido aos servidores em atividade do DNIT aos aposentados que exerciam ig...
Data do Julgamento:07/07/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC436941/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito á contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
IV. Inexistência de violação ao parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981, bem como ao art. 6º da LICC e ao art.5º, XXXVI, da CF/88.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058110067911501, APELREEX4880/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 274)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à re...
Constitucional. Recebimento de duas aposentadorias, pelo exercício do cargo de professor estadual e federal, ao lado de pensão militar. Imposição da autoridade administrativa militar no sentido de a impetrante dever renunciar a uma das aposentadorias, para poder receber a pensão militar, calcada no art. 29, b, da Lei 3.765, de 04 de maio de 1960. Direito líquido e certo da impetrante, refletido em dois pontos: 1o) alteração da redação do aludido art. 29, pela Medida Provisória 2.215-10, de 21 de agosto de 2001, a excluir a referência a um só cargo civil; 2o) impossibilidade de a lei ordinária criar um empeço ao recebimento de proventos pela aposentadoria de dois cargos, ou seja, de professor, permitidos pela Constituição Federal, o que implicaria, na prática, na revogação da norma constitucional por lei ordinária. Direito líquido e certo da impetrante. Remessa obrigatória e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200580000010537, AMS93356/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2009 - Página 212)
Ementa
Constitucional. Recebimento de duas aposentadorias, pelo exercício do cargo de professor estadual e federal, ao lado de pensão militar. Imposição da autoridade administrativa militar no sentido de a impetrante dever renunciar a uma das aposentadorias, para poder receber a pensão militar, calcada no art. 29, b, da Lei 3.765, de 04 de maio de 1960. Direito líquido e certo da impetrante, refletido em dois pontos: 1o) alteração da redação do aludido art. 29, pela Medida Provisória 2.215-10, de 21 de agosto de 2001, a excluir a referência a um só cargo civil; 2o) impossibilidade de a lei ordinária...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93356/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho