Constitucional e Administrativo. Republicação de edital de concurso, para o cargo de professor auxiliar, por força de portaria do MEC, de n. 450, de 2002, a recomendar, na divulgação do resultado de concurso para professor, o nome de candidatos em dobro ao número de vagas.
1. Edital da Universidade Federal de Campina Grande que ignora tal exigência, fazendo constar o nome de dez candidatos, quando só havia uma vaga. A exigência é problema de ordem interna, entre a Universidade Federal de Campina Grande e o Ministério da Educação, não obrigando os candidatos que, ao se submeterem a concurso, a desconheciam, inclusive por não ser matéria de lei.
2. A exclusão do nome dos impetrantes, na relação dos aprovados, só se fazia devida se a Administração demonstrasse um equívoco na somação das notas. Depois, há fato novo relevante: a Universidade Federal de Campina Grande já aproveitou um dos candidatos aprovados, em vaga decorrente de aposentadoria, que não estava incluída no edital.
3. Direito de manutenção dos impetrantes na relação dos aprovados, contrariando, desta forma, a orientação constante da Portaria MPOG 450/2002.
4. Apelo provido.
(PROCESSO: 200682020002968, AMS97486/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 749)
Ementa
Constitucional e Administrativo. Republicação de edital de concurso, para o cargo de professor auxiliar, por força de portaria do MEC, de n. 450, de 2002, a recomendar, na divulgação do resultado de concurso para professor, o nome de candidatos em dobro ao número de vagas.
1. Edital da Universidade Federal de Campina Grande que ignora tal exigência, fazendo constar o nome de dez candidatos, quando só havia uma vaga. A exigência é problema de ordem interna, entre a Universidade Federal de Campina Grande e o Ministério da Educação, não obrigando os candidatos que, ao se submeterem a concurso, a...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97486/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Previdenciário. Cassação do benefício previdenciário. Prazo decadencial. Papel da Lei 9.784, de 1999, e da Lei 10.839, de 2004, e, enfim, da Medida Provisória 138, de 19 de novembro de 2003.
1. O prazo para rever o ato de aposentadoria, concedido no ano de 1997, só começa a correr com a vigência da Lei 9.784. Por outro lado, a Lei 10.839, fruto da conversão da Medida Provisória 138, ao entrar em vigor, não encontrou estourado o prazo decadencial, para a suspensão do benefício previdenciário, previsto no art. 54, da Lei 9.784, de maneira que, quando foi suspenso o benefício previdenciário, em fevereiro de 2005, a Administração Pública Previdenciária não estava impedida, pelo decurso de tempo, de assim proceder.
2. A resolução, editada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, não tem a força de criar um muro para evitar a incidência da norma encastelada na lei.
3. A comunicação da cassação do benefício, por irregularidade na concessão, e o direito de apelar, em trinta dias, para apreciação de junta recursal, dá início ao devido processo legal, à medida em que se leva ao conhecimento do interessado a ocorrência do fato, os motivos que assim ensejaram e as providências que podem ser tomadas. A Administração Previdenciária, ante a suspeita ou demonstração de irregularidade, não pode burocratizar demais, a fim de não permitir que um benefício desse quilate continue a produzir efeitos, em detrimento dos cofres previdenciários.
4. Inexistência de direito líquido e certo do impetrante de ter o seu benefício restabelecido, não se revestindo o ato, que encampou a cassação, de qualquer ranço de ilegalidade ou de arbitrariedade.
5. Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200780000045329, AMS101050/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 574)
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Previdenciário. Cassação do benefício previdenciário. Prazo decadencial. Papel da Lei 9.784, de 1999, e da Lei 10.839, de 2004, e, enfim, da Medida Provisória 138, de 19 de novembro de 2003.
1. O prazo para rever o ato de aposentadoria, concedido no ano de 1997, só começa a correr com a vigência da Lei 9.784. Por outro lado, a Lei 10.839, fruto da conversão da Medida Provisória 138, ao entrar em vigor, não encontrou estourado o prazo decadencial, para a suspensão do benefício previdenciário, previsto no art. 54, da Lei 9.784, de maneira que, quando foi suspenso o benefício previdenciário, em f...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101050/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à comprovação da atividade rural prestada em regime de economia familiar, bem como, quanto à isenção de custas.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
4. Constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela condição de trabalhadora rural da autora, diante do arcabouço probatório constante dos autos. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
5. Quanto à hipótese de isenção de custas judiciais, observa-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que, não tendo sido a sentença submetida ao duplo grau obrigatório, caberia à recorrente impugnar, expressamente, seu inconformismo quanto à condenação em custas processuais no recurso de apelação.
6. Com a alegação de que houve falha na análise das provas, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20080599003870201, EDAC463155/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 257)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à comprovação da atividade rural prestada em regime de economia familiar, bem como, quanto à isenção de custas.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento p...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC463155/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SÚMULA 111/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à aplicação da Súmula 111/STJ.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
4. Constatando-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela condição de trabalhadora rural da apelada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, condenando a autarquia federal no pagamento dos honorários advocatícios, não há que se falar em omissão no presente julgado.
5. Não tendo sido a sentença submetida ao duplo grau obrigatório, caberia à recorrente impugnar, expressamente, seu inconformismo quanto à observação da Súmula 111 do STJ na condenação em honorários advocatícios no recurso de apelação.
6. Com a alegação de inobservância da aplicação da súmula 111/STJ pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20090599000945701, EDAC469310/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 270)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SÚMULA 111/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à aplicação da Súmula 111/STJ.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC469310/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte encontra amparo no art. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I da Lei nº 8.213/91. Sua fruição tem como pressuposto a implementação de requisitos como a comprovação da ocorrência do óbito e a qualidade de segurado do de cujus, perante o Regime Geral da Previdência Social. Será devida a pensão ao conjunto dos dependentes do segurado.
2. Constata-se que a autora demonstrou a condição de esposa do falecido, através de cópia da Certidão de Casamento e das cópias das Certidões de Nascimento dos filhos.
3. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106 da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal.
4. A Certidão de Casamento, onde consta a qualidade de agricultor do falecido, a Certidão de Óbito, constando a condição de agricultor do de cujos, a Ficha do Sistema de Informação Básica da Secretaria Municipal de Saúde e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus, em regime de economia familiar.
5. Diante do início de prova documental apresentado, aliado aos depoimentos testemunhais, é de se reconhecer o efetivo exercício da atividade rurícola e a qualidade de esposa do de cujus, com dependência econômica presumida, restando demonstrado, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 c/c art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
6. Têm direito ao benefício de pensão por morte os dependentes do segurado falecido que, apesar de ser beneficiário de amparo social, preenchia todos os requisitos indispensáveis para o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
7. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200905990024689, AC476264/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 245)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte encontra amparo no art. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I da Lei nº 8.213/91. Sua fruição tem como pressuposto a implementação de requisitos como a comprovação da ocorrência do óbito e a qualidade de segurado do de cujus, perante o Regime Geral da Previdência Social. Será devida a pensão ao conjunto dos dependentes do segurado.
2. C...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476264/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS. CORREÇÃO, JUROS E HONORÁRIOS. CRITÉRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 330, inciso I do CPC autoriza o juiz conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, em casos que o mérito versar sobre matéria unicamente de Direito ou de Direito e de fato, desde que não haja necessidade de produção de provas em audiência.
2. À luz da nova ordem constitucional (art. 5°, inciso V), o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido na via administrativa, porquanto não é requesito necessário à obtenção da prestação jurisdicional o prévio requerimento naquela instância. Vencido o Relator nesta parte.
3. A matéria versada dispensa a produção de novas provas, tendo em vista que os documentos juntados aos autos foram suficientes para a compreensão do tema em exame.
4. A exigência de apresentação de cópia da CTPS, do suplicante, marido da falecida, é desnecessária ao deslinde da questão - pensão por morte. Ademais, consta dos autos, que o autor é aposentado como trabalhador rural, o que elide a necessidade de apresentação da cópia requerida.
5. À luz da nova ordem constitucional (art. 5º, inciso V), o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido na via administrativa, porquanto não é requisito necessário à obtenção da prestação jurisdicional o prévio requerimento naquela instância. Vencido o Relator nesta parte.
6. A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, como dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
7. Para a concessão da pensão por morte faz-se necessária a reunião de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de dependente, comprovada pelas certidões de casamento e de nascimento da prole, e a condição de segurada da falecida.
8. Foi demonstrada a atividade rurícola através da apresentação de início de prova material, consistindo em: certidão de casamento, em que consta a profissão de agricultor do cônjuge, contrato de parceria agrícola firmado por seu cônjuge, comprovante de aposentadoria por idade de trabalhador rural do cônjuge, ficha e carteira de associado da associação dos produtores da comunidade de Francisco Gomes Duarte e da comunidade Queimadas, com as respectivas contribuições, cadastro do INCRA e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da extinta, em regime de economia familiar.
9. Benefício devido desde a citação do réu.
10. Nas causas previdenciárias, ao valor da condenação deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ) e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal.
11. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
12. Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990017831, AC473450/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 247)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS. CORREÇÃO, JUROS E HONORÁRIOS. CRITÉRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 330, inciso I do CPC autoriza o juiz conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, em casos que o mérito versar sobre matéria unicamente de Direito ou de Direito e de...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473450/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO. PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. A pensão por morte encontra amparo no art. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I da Lei nº 8.213/91. Sua fruição tem como pressuposto a implementação de requisitos como a comprovação da ocorrência do óbito e a qualidade de segurado do de cujus, perante o Regime Geral da Previdência Social. Será devida a pensão ao conjunto dos dependentes do segurado.
2. Constata-se que a autora demonstrou a condição de dependente do falecido, através de cópia da certidão de casamento e das certidões de nascimento de suas filhas.
3. Para a comprovação da condição de desempregado, desnecessário o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, vez que a CTPS é documento hábil para tal fim.
4. Depreende-se da carteira profissional do instituidor do benefício ora pleiteado que seu último vínculo empregatício se deu até 31/01/1997.
5. Consoante o art. 15, II, parágrafos 2º e 4º, da Lei 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve a qualidade de segurado até 31/02/1999. Tendo, o óbito ocorrido ainda em 20 de julho de 1998 e, portanto, dentro do período de graça, conclui-se pela possibilitando de concessão da pensão por morte aos seus dependentes.
6. Deve-se manter a DIB do benefício de pensão por morte em favor da autora desde a data do requerimento administrativo (19/01/2000), cujo valor será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria a que teria direito seu esposo na data de seu falecimento.
7. Prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910/32 e Lei nº 8.213/91) mantida em todos os termos da sentença.
8. Mantida a condenação do INSS no pagamento das parcelas atrasadas.
9. Juros de mora mantidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ) e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal.
10. Mantida a verba honorária em 10% sobre o sobre o valor da condenação, por se encontrar em conformidade com os termos do art. 20, parágrafos. 4º, do CPC, observando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ.
11. Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200581020005483, APELREEX4596/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 30)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO. PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. A pensão por morte encontra amparo no art. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I da Lei nº 8.213/91. Sua fruição tem como pressuposto a implementação de requisitos como a comprovação da ocorrência do óbito e a qualidade de segurado do de cujus, perante o Regime Geral da Previdência Social. Será devida a...
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
2. O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
3. Honorários advocatícios adequados ao Enunciado n.º 111 da Súmula do col. STJ.
4. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, tão só para adequar os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200181000099363, AC394275/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 178)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
2. O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes dos TRF's da 1ª e 4ª Regiõe...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC394275/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CANCELARAM O PAGAMENTO DE VANTAGENS. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. OBSERVÂNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Sindicato autor/agravante objetivando a suspensão de atos administrativos que resultaram no cancelamento do pagamento de vantagem pecuniária obtida para os seus substituídos processuais através da Reclamação Trabalhista nº. 1376/89.
2. Hipótese em que foram satisfeitos todos os requisitos legais para a concessão da medida. A verossimilhança das alegações, tenho-nas por presentes nas asserções do Sindicato agravante quando afirma que: primeiro, a supressão da vantagem pecuniária discutida estaria a malferir o instituto da coisa julgada, haja vista a existência de decisão judicial já transitada em julgado, referente a julgado proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.376/89 da 4ª CJC de João Pessoa, Estado da Paraíba, já tendo sido, inclusive, alvo da Açao Rescisória nº 080/96, na qual se manteve o "decisum" recorrido e, segundo, a Administração já teria decaído do direito de rever os atos de concessão das aposentadorias dos sidicalizados ora substituídos pela Entidade agravante, na medida em que já se passariam mais de treze anos desde a data da sua edição. O "periculum in mora", por sua vez, é patente em vista ao caráter alimentar das verbas em discussão. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200605000049730, AG67007/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 212)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CANCELARAM O PAGAMENTO DE VANTAGENS. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. OBSERVÂNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Sindicato autor/agravante objetivando a suspensão de atos administrativos que resultaram no cancelamento do pagamento de vantagem pecuniária obtida para os seus substituídos processuais através da Reclamação Trabalhista nº. 1376/89.
2. Hipótese em que foram satisfeitos todos...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG67007/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. ART. 1º, DA LEI 5.315/67. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DA MARINHA DO BRASIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 53, II, DO ADCT. SEGUNDO-TENENTE. INÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. MP Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELA SENTENÇA. SÚMULA 729, DO STF.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "ex-combatentes de guerra", para efeito de pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também os militares que, à época, se deslocaram de suas unidades para fazerem o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro.
2. A concessão de pensão especial de ex-combatente para integrante da Marinha Mercante encontra amparo no art. 1º, da Lei nº 5.315/64. Comprovação da condição de ex-combatente do falecido cônjuge da Autora, por meio de certidão (fl. 17), emitida pelo Ministério da Marinha, que goza de presunção de veracidade, atestando a participação do mesmo em mais de duas viagens em zonas sujeitas a ataques submarinos. De conseqüência, faz a Autora jus à percepção da pensão especial no valor percebido por um Segundo-Tenente, nos termos do art. 58, II, do ADCT/88, e ao pagamento das quantias atrasadas, relativas ao período referente aos últimos cinco anos, antecedentes ao ajuizamento da ação.
3. Cumulação da pensão de ex-combatente, com o benefício de pensão por morte oriundos de aposentadoria por tempo de serviço, que possui natureza previdenciária.
4. Aplicação do enunciado da Súmula de Jurisprudência nº 729, do Pretório Excelso, segundo a qual "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".
5. Os beneficiários da pensão de ex-combatente, regra geral, são pessoas idosas, com idade bastante avançada ou até mesmo portadores de necessidades especiais (no caso dos autos a Autora nasceu em 25.02.1926 - cf. fl. 17). Esses fatos autorizam a que conclua ser indiscutível a imediata satisfação do direito, face à natureza alimentar do benefício, mormente se tendo em conta que o risco da demora poderá tornar inútil o provimento jurisdicional.
6. Juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano são devidos, a contar da citação, respeitados os termos da Súmula 204/STJ. Precedentes do Tribunal e do STJ.
7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
8. Antecipação dos efeitos da tutela mantida, nos termos da Súmula 729, do Supremo Tribunal Federal. Apelação da União provida, em parte, para reduzir os juros moratórios à razão de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês, a partir da citação. Recurso Adesivo da Autora provido.
(PROCESSO: 200883000167756, AC472298/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 178)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. ART. 1º, DA LEI 5.315/67. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DA MARINHA DO BRASIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 53, II, DO ADCT. SEGUNDO-TENENTE. INÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. MP Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELA SENTENÇA. SÚMULA 729, DO STF.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "ex-combatentes de guerra", para efeito de...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472298/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
Previdenciário. Agravo de instrumento. Benefício assistencial ao idoso. Prova da idade avançada e das precárias condições de saúde. Miserabilidade. Flexibilidade na aferição. Atendimento aos requisitos da Lei 8.742/93. Direito ao benefício. Tutela antecipada confirmada.
1. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício assistencial, em favor do idoso, incapaz e ante a flexibilização para aferição da renda mensal.
2. Peculiaridades do caso concreto (pessoa idosa, com mais de setenta anos de idade, portadora de câncer e de doença renal crônica), cujo núcleo familiar é composto por duas pessoas, que sobrevivem com uma aposentadoria de valor mínimo. Precariedade dos meios de subsistência digna, ainda que a renda per capita seja superior a um quarto do salário mínimo. Homenagem à Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência e dos precedentes do Colendo STJ e desta eg. 3ª Turma: AGRESP 507012/SP, 6ª turma, min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18 de setembro de 2003, DJU-I de 28 de outubro de 2003, e APELREEX 4013-CE, de minha relatoria, julgado em 26 de março de 2009.
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000425363, AG97709/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 580)
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Previdenciário. Agravo de instrumento. Benefício assistencial ao idoso. Prova da idade avançada e das precárias condições de saúde. Miserabilidade. Flexibilidade na aferição. Atendimento aos requisitos da Lei 8.742/93. Direito ao benefício. Tutela antecipada confirmada.
1. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício assistencial, em favor do idoso, incapaz e ante a flexibilização para aferição da renda mensal.
2. Peculiaridades do caso concreto (pessoa idosa, com mais de setenta anos de idade, portadora de câncer e de doença renal crônic...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97709/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à necessidade do afastamento da atividade para fixar a data do início do benefício.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
4. Constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu que não havia óbices à retroação da DIB para 30/04/1984, uma vez que, à época, o beneficiário já havia implementado as condições necessárias à aposentação. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
5. Com a alegação de que o acórdão não se pronunciou acerca da necessidade de afastamento das atividades para fixação da DIB, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20068400002716201, EDAC407804/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 102)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à necessidade do afastamento da atividade para fixar a data do início do benefício.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC407804/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. APLICAÇÃO DA NOVA LEI SOBRE JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à não aplicação de lei nova, cuja vigência se deu antes do julgamento do acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
4. Constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela condição de trabalhador rural do autor, diante do arcabouço probatório constante dos autos e aplicou, no caso, a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
5. No que tange à fixação dos juros da mora, entende-se que não assiste razão ao embargante. O art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.960/09 (lei modificadora), em 30.06.2009. Como a presente ação foi ajuizada em 2006, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, nos termos do acórdão embargado.
6. Com a alegação de que houve omissão na aplicação da lei nova, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20068402000472601, EDAC421125/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 102)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. APLICAÇÃO DA NOVA LEI SOBRE JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à não aplicação de lei nova, cuja vigência se deu antes do julgamento do acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prest...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC421125/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OTN.ORTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Deve ser afastada a alegação da decadência do direito à revisão do ato concessório, eis que à época da concessão do benefício (01/03/1987) sequer vigia a redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que, ressalte-se, não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e, posteriormente, fixado o prazo peremptório em 5 anos, pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
2. O prazo decadencial qüinqüenal somente teve início com a edição da M.P. nº 1.663-15, de 22/10/1998, devendo surtir seus naturais efeitos a partir de 22/10/2003. Em 20/11/2003, às vésperas de expirar o referido prazo, o Governo Lula editou uma nova medida provisória, de nº 138 (convertida na Lei nº 10.839/2004), que novamente fixou em 10 (dez) anos o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários.
3. A presente ação foi ajuizada em 12/02/2009. No entanto, o benefício do Apelado possui DIB em 01/03/1987, cuja época de concessão não existia limitação temporal à possibilidade de revisão.
4. O STJ, em reiterados pronunciamentos já se manifestou no seguinte sentido: "Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Precedentes.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200985000006708, AC477023/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 675)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OTN.ORTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Deve ser afastada a alegação da decadência do direito à revisão do ato concessório, eis que à época da concessão do benefício (01/03/1987) sequer vigia a redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que, ressalte-se, não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e, posteriormente,...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477023/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. LEI Nº 10.910/2004. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DETERMINADO EM LEI. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que a entidade associativa ora apelante pretende assegurar aos seus substituídos o direito de receber a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, criada pela Lei nº 10.910/2004, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o maior vencimento básico de cada carreira, a ser paga aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Auditores da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho.
2. A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação é obtida mediante a avaliação do desempenho funcional, através de pontuação, e em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, e da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do INSS, por isso, não se podendo cogitar da sua extensão aos inativos e pensionistas e incorporação aos respectivos proventos.
3. O critério que estabelece o pagamento de parte da remuneração de acordo com o desempenho pessoal de cada servidor, igualando-se a outra parte ao percentual concedido aos inativos não caracteriza violação ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.
4. Tendo o legislador optado por estabelecer a forma de se promover a extensão e incorporação da vantagem, há que se observar o critério estabelecido na Lei nº 10.910/2004, sendo vedado ao Poder Judiciário criar outro parâmetro, em função da média entre os limites mínimo e máximo da pontuação, atinentes aos servidores em atividade (Precedente desta Corte: AMS92298/RN - Número do Processo: 2004.84.00.009847-0. Órgão julgador: Primeira Turma - Relator Desembargador Federal Francisco Wildo - data julgamento: 10/11/2005 - Publicações: Diário da Justiça - data: 30/11/2005 - página: 1062 - nº: 229 - ano: 2005 - Decisão - Unânime).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000095057, AMS93402/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 601)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. LEI Nº 10.910/2004. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DETERMINADO EM LEI. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que a entidade associativa ora apelante pretende assegurar aos seus substituídos o direito de receber a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, criada pela Lei nº 10.910/2004, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o maior vencimento básico...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93402/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA ATIVA E DA INATIVIDADE. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA. POSSIBILIDADE QUANTO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. ENTENDIMENTO DO TCU. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
- Com o advento da Lei nº 8.168/91, as Funções Comissionadas foram extintas, mas por equívoco da Administração (UFPE), essa vantagem era atualizada sempre que o valor da remuneração do Professor Titular com Doutorado era alterado, quando deveriam receber, apenas, o impacto de reajustes lineares (gerais) do funcionalismo, conforme entendimento do TCU.
- O prazo decadencial de a Administração anular seus atos eivados de ilegalidade passou a ser de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 54, da Lei nº 9.784/99.
- In casu, os demandantes recebem a vantagem em discussão há mais de dez anos, constata-se, então, a caducidade do direito de a Administração em rever os seus atos com relação aos demandantes que se encontravam na ativa, quando da supressão de tal vantagem.
- O ato de aposentadoria do servidor público enquadra-se na categoria dos denominados atos administrativos complexos, e, assim sendo, é impossível falar em decadência enquanto não estiver o ato perfeito. Assim, considerado que não consta nos autos prova de que as aposentadorias dos impetrantes foram homologadas pelo TCU e que a vantagem em comento fora obtida por decisão judicial, pode a Administração suprir tal vantagem dos seus vencimentos. Precedente.
- Quanto à possibilidade de devolução ao erário, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, constatada a boa-fé do servidor, não devem ser devolvidos os valores pagos a maior pela administração pública. Precedentes.
- Apelação dos autores parcialmente providas, Apelação da UFPE e Remessa oficial improvidas.
APELREEX 5539-PE
(Acórdão-2)
(PROCESSO: 200883000169777, APELREEX5539/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 691)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA ATIVA E DA INATIVIDADE. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA. POSSIBILIDADE QUANTO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. ENTENDIMENTO DO TCU. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
- Com o advento da Lei nº 8.168/91, as Funções Comissionadas foram extintas, mas por equívoco da Administração (UFPE), essa vantagem era atualizada sempre que o valor da remuneração do Professor Titular com Doutorado era alterado, quando deveriam receber, apenas, o impacto de reajustes lineares (gerais) do funcionalismo, conforme entendimento do TCU...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Os valores, a título de abono de permanência, que se pretende reaver, por meio de desconto em folha foram pagos espontaneamente pelo Poder Público a partir do momento em que o servidor implementou os requisitos para aposentadoria voluntária.
2. Não é razoável, assim, que o servidor seja compelido a devolver os valores que supostamente recebeu de forma indevida, especialmente quando se observa que não atuou de qualquer forma para o seu recebimento.
3. Ademais, é entendimento assente nesta Corte de que as verbas de natureza alimentar, recebidas de boa fé, são incompatíveis com o instituto da repetição, já que destinadas essencialmente à sobrevivência de quem os percebe. Precedentes deste Egrégio.
4. apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200585000046324, APELREEX2699/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 689)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Os valores, a título de abono de permanência, que se pretende reaver, por meio de desconto em folha foram pagos espontaneamente pelo Poder Público a partir do momento em que o servidor implementou os requisitos para aposentadoria voluntária.
2. Não é razoável, assim, que o servidor seja compelido a devolver os valores que supostamente recebeu de forma indevida, especialmente quando se observa que não atuou de qualquer forma para o seu recebiment...
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PREJUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E PROGRESSIVOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença a quo, que julgou procedente em parte a ação, condenando a Apelante a aplicar a progressão de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/66 aos saldos existentes na conta vinculada do FGTS do Sr. Floriano entre as datas de 01.01.1967 e 26.01.1984, mas deixando de conceder a correção com base nos índices pleiteados, por indevida, tendo em conta a inexistência de saldo nos meses em que deveriam ser aplicados pois, ao aposentar-se, o beneficiário tornou sem saldo seu FGTS.
2. Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que nas ações que versem sobre a incidência dos juros progressivos em contas vinculadas aos FGTS a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação, conforme decisão prolatada no REsp 1110547/PE, Rel. Ministro Castro Meira, da Primeira Seção.
3. Há de se reconhecer a prescrição somente em relação às parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da presente ação, em 09.08.2007. Logo, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 09.08.1977. Prejudicial de prescrição acolhida em parte.
4. No caso dos autos, o marido da autora fez a opção pelo regime do FGTS com efeito retroativo a 01.01.1967, auferindo direito à taxa progressiva de juros até a data de concessão de sua aposentadoria especial, quando então sacou toda a quantia depositada em seu favor.
5. Possibilidade de cumulação dos juros moratórios com a aplicação da taxa progressiva de juros, tendo em vista que estes (juros progressivos) se destinam a remunerar os valores depositados, ao passo que os juros moratórios têm a função de sancionar o devedor pela demora no cumprimento da obrigação. Precedente do TRF-1ª Região: AC 2005.33.04.000085-0/BA - 6ª T. - Rel. Daniel Paes Ribeiro - DJe 02.02.2009 - p. 169.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida para se considerar prescritas apenas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200780000057149, AC468983/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 779)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PREJUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E PROGRESSIVOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença a quo, que julgou procedente em parte a ação, condenando a Apelante a aplicar a progressão de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/66 aos saldos existentes na conta vinculada do FGTS do Sr. Floriano entre as datas de 01.01.1967 e 26.01.1984, mas deixando de conceder a correção com base nos índices pleiteados, por indevida, tendo em conta a inexistência de saldo nos meses...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468983/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE RISCO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DE RMI. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não se há falar em extinção do direito de ação, se esta foi promovida antes do decurso do prazo previsto na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138/2003, que o ampliou para 10 (dez) anos;
2. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista, o direito ao adicional de risco de 40%, decorrente de relação empregatícia anterior à data inicial do benefício do de cujus, é de se determinar que o aludido percentual repercuta no valor da RMI, uma vez que não fora computado nos salários-de-contribuição que integraram a base de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, que originara a pensão da autora;
3. Inexistindo nos autos prova de anterior requerimento na via administrativa, os efeitos da condenação devem retroagir à data do ajuizamento da ação;
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
5. Honorários advocatícios reduzidos para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), pois, sendo vencida a Fazenda Pública, a condenação é de ser estipulada conforme os princípios da eqüidade e da razoabilidade (nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC), considerando, ainda, a simplicidade da causa;
6. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento das custas processuais, consoante a Lei nº 9.289/96, parágrafo 4º, I, e Lei nº 8.620/93, art. 8º, parágrafo 1º;
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000194670, APELREEX6455/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 321)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE RISCO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DE RMI. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não se há falar em extinção do direito de ação, se esta foi promovida antes do decurso do prazo previsto na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138/2003, que o ampliou para 10 (dez) anos;
2. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista, o direito ao adicional de risco de 40%, decorrente de relação empregatícia anterior à data inicial do benefício do de cujus, é de se determinar que...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, FACE À IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ RIVEL DAS NEVES CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, PARA SANAR OMISSÕES APONTADAS, .
- No tocante aos embargos declaratórios interpostos pelo INSS, que trata do tempo de serviço laborado pelo autor como autônomo, observo que foi devidamente analisada no acórdão recorrido, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- No tocante aos embargos declaratórios interpostos por JOSÉ RIVEL DAS NEVES, que trata de pedido de condenação em danos morais; cálculo do valor do benefício pela sistemática anterior à Lei nº 9.876/99 e da averbação do tempo de serviço militar, entendo deve ser conhecido o providos, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
- Embargos declaratórios do INSS conhecidos e improvidos. Embargos declaratórios de JOSÉ RIVEL DAS NEVES conhecidos e providos, em parte, para sanar as omissões apontadas, para reconhecer o direito ao cômputo de mais 10 (dez) dias de tempo de serviço, referente ao período militar, e para determinar que o recálculo do seu benefício de aposentadoria proporcional seja realizado com base na legislação anterior à Lei nº 9.876/99, tendo em vista que o último contrato do autor (fls. 299) foi encerrado em data anterior à vigência da referida Lei.
(PROCESSO: 20068200008257002, EDAC470365/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2009 - Página 257)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, FACE À IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ RIVEL DAS NEVES CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, PARA SANAR OMISSÕES APONTADAS, .
- No tocante aos embargos declaratórios interpostos pelo INSS, que trata do tempo de serviço laborado pelo autor como autônomo, observo que foi devidamente analisada no acórdão recorrido, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- No tocante a...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC470365/02/PB