APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO..
I - Lícita a conversão do tempo de serviço especial em que o apelado esteve efetivamente submetido ao agente nocivo ruído, a ensejar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Apelação e remessa ex officio não providas.
(PROCESSO: 200185000015190, AC344282/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 467)
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO..
I - Lícita a conversão do tempo de serviço especial em que o apelado esteve efetivamente submetido ao agente nocivo ruído, a ensejar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Apelação e remessa ex officio não providas.
(PROCESSO: 200185000015190, AC344282/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 467)
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344282/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO RESCISÓRIO. TRF5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTAS DE POLICIAIS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAS (GOE). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EXTENSÃO DE DECISÃO JUDICIAL A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 472, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Limites da dissonância:
a) competência para o julgamento da ação rescisória: TRF5 (voto vencedor); STJ (voto vencido);
b) violação à literal disposição de lei: ocorrência, pela determinação rescindenda de reimplantação de gratificação já completamente incorporada aos vencimentos, resultando autorização para pagamento em duplicidade e ofensa às regras da Lei nº 7.923/89 e do Decreto-Lei nº 1.771/80 (voto vencedor); inocorrência, porque o STJ, quando se manifestou nos autos originários, não teria vislumbrado tal mácula, considerando a coisa julgada efetivada em relação aos instituidores das pensões dos ora réus, aos quais aplicada por extensão, e restringindo a discussão ao art. 40, parágrafo 5º, da CF/88 (voto vencido).
2. Ao analisar o recurso especial interposto contra o acórdão rescindendo, a Quinta Turma do STJ inseriu na ementa: "Não se conhece de recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". E a conclusão foi: não conhecimento do recurso especial. Não conhecido o recurso especial (mesmo que lançadas algumas impressões sobre a parte infraconstitucional do julgado), manteve-se intocado o acórdão do TRF5, sendo essa a Corte competente para o processamento e o julgamento da ação rescisória.
3. "É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Gratificação de Operações Especiais - GOE, suprimida pela Lei n.º 7.923/89, restou incorporada aos vencimentos dos servidores pertencentes às categorias funcionais que a ela faziam jus, sendo indevido o seu pagamento após a edição do mencionado regramento" (STJ, AgRg no REsp 617.561/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 5T, j. em 05.10.2006, DJ 06.11.2006, p. 360).
4. "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (parte inicial, do art. 472, do CPC). Os pensionistas-réus não participaram da demanda na qual se fixou que os policiais federais teriam direito à percepção da GOE, de modo que não poderiam ser beneficiadas, por extensão, com a coisa julgada de reconhecimento, individual, personalíssimo e limitado, de vantagem aos instituidores das pensões, quando ainda estavam vivos. Ausência de respaldo legal e entendimento concretizado no âmbito do STF e do STJ que prejudicam a análise relativa ao art. 40, parágrafo 5º, da CF: "As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º, do art. 40, da Constituição Federal são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos" (trecho da ementa do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 177352-0/PR, que tramitou no STF, Relator Ministro Maurício Corrêa, j. em 04.03.96, DJ 19.04.96).
5. Em caso similar, em que se pretendida a extensão, também a pensionistas, de acórdão do TRF5 transitado em julgado, exarado em ação ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal, o TRF1 acentuou: "2. O pagamento a pensionistas da Gratificação por Operações Especiais significaria verdadeiro bis in idem, vez que a mesma foi incorporada à gratificação dos servidores, por força da Lei nº 7.923/89, segundo a copiosa jurisprudência deste Tribunal e do STJ. 3. A Gratificação de Operações Especiais da Lei nº 8.162/91 (GOE), por ser uma vantagem percebida em função do efetivo exercício e dedicação exclusiva, não é extensível aos pensionistas (RE 213806/GO, DJU 4.2.00). 4. Os efeitos da decisão judicial transitada em julgado do TRF da 5ª Região não alcançam terceiros estranhos à lide (art. 472 do CPC), não beneficiando, portanto, as autoras, vez que não figuraram como parte naquela ação, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF). Precedentes deste Tribunal." (TRF1, AC 2000.01.00.045445-5, Rel. Des. Federal Convocada Ivani Silva da Luz, 2T, j. em 13.10.2004, DJ 25.08.2005). De se destacar que contra esse acórdão do TRF1, houve a interposição de recurso especial, ao qual aquela Corte Regional negou seguimento, do que decorreu a interposição de agravo de instrumento ao STJ (nº 795.458/DF). O STJ negou provimento ao agravo, asseverando: "Quanto ao mérito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a GOE teve seu valor incorporado à remuneração dos servidores por força da Lei 7.923/89, que suprimiu essa vantagem, sendo indevido seu pagamento após o advento desse diploma legal, em 13/12/89. A propósito, cito os seguintes precedentes: REsp 379.567/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 4/11/2002, p. 230, REsp 354.567/DF, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 22/4/2003, p. 254, REsp 244.461/AL, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 18/9/2000, p. 151" (trecho da decisão, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 27.09.2006, transitada em julgado).
5. O STF já se manifestou sobre a matéria (afasta-se, por óbvio, a incidência da Súmula 343, do Pretório Excelso): "O Decreto-Lei 1.714/79 instituiu a GOE em 60% [...] incorporado como espécie do gênero gratificação por dedicação exclusiva./O Decreto-Lei 2.372/87 aumentou 30% [...] e incorporou os 60% [...] da GOE do Decreto-lei 1.714/79./A Lei 7.923/89 absorveu nas novas tabelas de vencimentos todas as gratificações, exceto as gratificações por dedicação exclusiva./A L. 8.162/91 instituiu nova GOE com percentual de 90% [...], sem incorporação./Com a Lei Delegada nº 13/92 foi instituída a Gratificação Atividade do Executivo (GAE) em 170% [...] que absorveu a GOE da Lei 8.162/91, sem incorporação./Dessa forma, o percentual da já incorporada GOE de que tratava o Decreto nº 1.714/79, continuou incorporado aos vencimentos dos integrantes da Carreira Policial Federal, assim como aquele determinado pelo Decreto-Lei nº 2.372/87. Portanto, a GOE que fora transformada em GAE foi a GOE não incorporada criada pela Lei nº 8.162/91, e não a GOE oriunda do Decreto-Lei nº 1.714/79. O STF fixou orientação no sentido de que lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício da atividade policial, não se estende a quem já se encontra inativado [...]" (trecho do voto do Ministro Nelson Jobim, do RE 221.900-4/GO, j. em 25.05.99, DJ 04.02.2000). A ementa do julgado ostentou a seguinte afirmação: "Difere [a GOE da Lei nº 8.162/91] da [GOE] do Decreto-Lei 1.714/79 que já se incorporou aos vencimentos, proventos e pensões dos policiais federais".
6. Pelo desprovimento dos embargos infringentes.
(PROCESSO: 20000500019576702, EIAR2552/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 23/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 69)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO RESCISÓRIO. TRF5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTAS DE POLICIAIS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAS (GOE). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EXTENSÃO DE DECISÃO JUDICIAL A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 472, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Limites da dissonância:
a) competência para o julgamento da ação rescisória: TRF5 (voto vencedor); STJ (voto venci...
Data do Julgamento:23/09/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - EIAR2552/02/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PORTARIA Nº 1.104/64 DO MINISTÉRIO DA AERONÁTICA. ANULAÇÃO POSTERIOR DAS PORTARIAS CONCESSIVAS DE ANISTIA -PORTARIAS 2.842 E 2.627, AMBAS DE 2002. MINISTRO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. DESCABIMENTO DA ANISTIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.559/2002. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Pretensão dos Autores-Apelantes de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de serviço excepcional, com proventos no mesmo valor do soldo e vantagens que teriam se em atividade estivessem, em face da condição de anistiados políticos, reconhecida por força das Portarias 2.842 e 2.627, ambas de 2002, sem a incidência do Imposto de Renda sobre os proventos.
2. Legitimidade do Ministro de Estado para anular as aludidas portarias, com fundamento no art. 17, da Lei nº 10.559/02, que, equivocadamente, declarou os Autores anistiados políticos, após a verificação que os motivos que deram ensejo às referidas declarações decorreram de erro, eis que, no momento da publicação da Portaria n.º 1.104/64, do Ministro da Aeronáutica, os Autores não ostentavam a patente de cabo, após instauração de processo administrativo -fls. 412/503 e 507/599-, sendo assegurado o direito de defesa aos interessados.
3. Apelação provida, em parte, apenas para afastar da condenação o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, em razão de a parte ser beneficiária da gratuidade processual.
(PROCESSO: 200783000150740, AC473677/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 297)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PORTARIA Nº 1.104/64 DO MINISTÉRIO DA AERONÁTICA. ANULAÇÃO POSTERIOR DAS PORTARIAS CONCESSIVAS DE ANISTIA -PORTARIAS 2.842 E 2.627, AMBAS DE 2002. MINISTRO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. DESCABIMENTO DA ANISTIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.559/2002. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Pretensão dos Autores-Apelantes de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de serviço excepcional, com proventos no mesmo valor do soldo e vantagens que teriam se em...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473677/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Antecipação da tutela executória. Arbitramento da multa cominatória. Cabimento. Adequação. Juros de mora. Redução.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (20 de junho de 2002).
2. A multa diária, fixada em cem reais, em caso de descumprimento da imediata implantação do benefício da promovente, tem por objetivo constranger e força o INSS em cumprir a ordem judicial. Cabimento. Precedente do STJ: Resp 1011849, 5ª Turma, min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23 de junho de 2009.
3. Juros de mora reduzidos para meio por cento ao mês, a partir da citação, tendo em vista a ação ter sido promovida em fevereiro de 2007, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001.
4. Apelação provida, em parte, apenas neste último aspecto.
(PROCESSO: 200905990023211, AC480125/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 229)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Antecipação da tutela executória. Arbitramento da multa cominatória. Cabimento. Adequação. Juros de mora. Redução.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480125/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE PENSÃO. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8213/91. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. É bem verdade que a Constituição Federal garante a todos o acesso ao Poder Judiciário sem a necessária exauriência das vias administrativas. No entanto, não se pode confundir o exaurimento, assim entendido como o esgotamento por completo, a dissipação por inteiro, com o simples requerimento, tout court. Uma coisa é ter de aguardar por todas as instâncias administrativas para se chegar ao Poder Judiciário. Outra, bem diversa, é ao menos dar entrada em um protocolo administrativo comunicando a pretensão. O próprio STF já teve a oportunidade de se manifestar no mesmo sentido: RE 144.840-SP, Rel. Min. Moreira Alves, 02.04.96 (Informativo STF nº 25).
2. Na hipótese vertente, há fortes indícios de que houve o prévio requerimento administrativo, mas apenas na forma verbal, porquanto não foi juntada qualquer outra prova de que ele tenha sido feito formalmente. Entretanto, uma vez contestada a lide, como de fato o foi, na esfera judicial, tenho por caracterizada a pretensão resistida a configurar o interesse de agir da parte autora.
3. Ao cônjuge/companheiro, na condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
4. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural da segurada falecida, instituidora do benefício postulado, através de depoimentos testemunhais e de documentos, tais como: comprovante de pagamento de aposentadoria rural e reconhecimento do próprio INSS de que concedera o referido benefício em favor da falecida.
5. O benefício pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8213/91, independe de carência.
6. Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da parte autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
7. Não obstante o direito ao benefício tenha se dado a partir do óbito, à luz da redação original do art. 74, da Lei nº 8.213/91, em vigor à época, o douto sentenciante só o reconheceu a partir do requerimento administrativo. Considerando a ausência de provas de que ele tenha sido feito formalmente, o marco inicial para a concessão do benefício deve ser a citação, data a partir de quando se dá a mora do INSS.
8. Direito ao benefício reconhecido a contar da citação com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, tudo a partir de então, sendo estes reduzidos para 0,5% ao mês, considerando a data do ajuizamento da ação.
7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação e ajustados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200905990010812, APELREEX4992/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 495)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE PENSÃO. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8213/91. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. É bem verdade que a Constituição Federal garante a todos o acesso ao Poder Judiciário sem a necessária exauriência das vias administrativas. No entanto, não se pode confundir o exaurimento, assim entendid...
Previdenciário. Benefício assistencial, previsto pela Lei 8.742 de 1993. Deficiência. Surdo mudez. Ausência de invalidez total. Requisito financeiro. Desatendimento. Condições cumulativas não preenchidas. Improcedência do pedido.
1. Ausência de início de prova material a confirmar o diagnóstico de surdo mudez. Prova oral que corroborou a tese da deficiência auditiva, mas trouxe informação de que o núcleo familiar, composto pela demandante e pelo companheiro, detentor de aposentadoria, apresenta renda per capita superior ao limite previsto no parágrafo 3º do art. 20, da lei de regência. Perícia dispensada em audiência. Desatendimento aos requisitos legais (incapacidade plena e miserabilidade). Ausência de direito ao amparo social. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 469.388-PB, de minha relatoria, julgado em 07 de maio de 2009.
2. Manutenção da sentença de improcedência. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990031440, AC481294/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 289)
Ementa
Previdenciário. Benefício assistencial, previsto pela Lei 8.742 de 1993. Deficiência. Surdo mudez. Ausência de invalidez total. Requisito financeiro. Desatendimento. Condições cumulativas não preenchidas. Improcedência do pedido.
1. Ausência de início de prova material a confirmar o diagnóstico de surdo mudez. Prova oral que corroborou a tese da deficiência auditiva, mas trouxe informação de que o núcleo familiar, composto pela demandante e pelo companheiro, detentor de aposentadoria, apresenta renda per capita superior ao limite previsto no parágrafo 3º do art. 20, da lei de regência. Perícia...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC481294/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à ausência de menifestação acerca da extemporaneidade dos documentos apresentados.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela condição de trabalhador rural do autor no período de carência exigido. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. Com a alegação de que houve falha na análise das provas, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20090599002469001, APELREEX6724/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 89)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à ausência de menifestação acerca da extemporaneidade dos documentos apresentados.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 52 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NO CNIS. IRRELEVÂNCIA.
- Trazendo a parte autora elementos capazes de comprovar o tempo de serviço, é equivocada a decisão do INSS de suspender o benefício previdenciário.
- No que diz respeito à comprovação do vínculo empregatício firmado com a empresa ETACQ - CONSTRUÇÕES LTDA, no período entre 01/08/1994 a 02/06/1998, entendo satisfatória, com fulcro nos elementos colacionados, mormente a anotação na CTPS, as relações de salários de contribuição, as guias de recolhimento do FGTS da Caixa Econômica Federal, ficha de registro de empregado, entre outros, não havendo a autarquia previdenciária apresentado subsídios hábeis a infirmá-los.
- A ausência ou divergência de registro de recolhimentos no CNIS, relativos a vínculo empregatício registrado na CTPS, não prejudica o direito do trabalhador, devendo o INSS proceder execução das contribuições recolhidas a menor ou mesmo em atraso junto ao empregador.
- Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200384000095877, AC353700/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 100)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 52 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NO CNIS. IRRELEVÂNCIA.
- Trazendo a parte autora elementos capazes de comprovar o tempo de serviço, é equivocada a decisão do INSS de suspender o benefício previdenciário.
- No que diz respeito à comprovação do vínculo empregatício firmado com a empresa ETACQ - CONSTRUÇÕES LTDA, no período entre 01/08/1994 a 02/06/1998, entendo satisfatória, com fulcro nos elementos colacionados, mormente a anotação na CTPS, as relações de salários de contribuição, as guias de r...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353700/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À CARÊNCIA EXIGIDA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à comprovação da carência mínima exigida, bem como, quanto à taxa de juros a ser aplicada aos valores a serem pagos com atraso.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Verifica-se que assiste razão em parte ao embargante, uma vez que a decisão atacada deveria se manifestar acerca do percentual de condenação em juros moratórios, restando, portanto, omissa apenas nesse ponto.
4. No que tange à fixação dos juros de mora, entende-se que, em se tratando de causa previdenciária, e não de servidor público, não se aplica o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo MP 2.180-35/01. Outrossim, o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11. 960/09 (lei modificadora), em 30/06/09. Como a ação foi ajuizada em 2008, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, a contar da citação (súmula 204/STJ).
5. Quanto à carência mínima exigida, na hipótese, constata-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela condição de trabalhadora rural da autora, bem como, pela comprovação do período mínimo trabalhado na agricultura. Não há que se falar em omissão.
6. Na verdade, com a alegação de que houve falha na análise das provas, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para determinar o percentual de juros de mora.
(PROCESSO: 20090599002018001, EDAC474394/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 93)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À CARÊNCIA EXIGIDA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à comprovação da carência mínima exigida, bem como, quanto à taxa de juros a ser aplicada aos valores a serem pagos com atraso.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissõe...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC474394/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração manejados contra acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, o qual pretendia o restabelecimento de aposentadoria especial prevista no art. 2º, III, da Lei nº 6.903/81, em decorrência do exercício da função de Juiz Classista.
2. Aduz o Recorrente que o acórdão não se pronunciou sobre a revogação da Súmula 245, do TCU, bem como do disposto no art. 10 da Lei 6.903/81, referente à inexistência de distinção entre equiparação de juiz classista e servidor público da União, no tocante à legislação previdenciária e que o único obstáculo que impediria a contagem ficta do tempo de servioço era a supramencionada súmula revogada. Tece considerações acerca da interpretação constante do art. 5º do Regulamento da Lei 6.226/75, aprovado pelo Dec. Nº.76.326/75. Aduz equívoco/contradição no acódão ao afimar que o acréscimo do percentual de 40% sobre o período de 2 anos, 9 meses e 28 dias não consistem em 3 anos, 11 meses e 15 dias, bem como omissão quanto ao longo período de inatividade cujo objetivo é suprir lacuna deixada pela exclusão de enventual tempo de serivço não computado, consoante súmula 74, TCU. Por fim, defende a decadência do direito da embargada, consoante art.54 da Lei nº. 9.784/99. Requereu atribuição de efeitos modificativos.
3. O embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que a Recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDcl-AgRg-REsp 979.504 - (2007/0186728-1) - Rel. Min. José Delgado - DJe 05.06.2008 - p. 39.
4. O STJ já decidiu que "Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame" (STJ. EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306).
5. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
6. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
7. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
8. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20068200001072801, EDAC414818/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 382)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração manejados contra acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, o qual pretendia o restabelecimento de aposentadoria especial prevista no art. 2º, III, da Lei nº...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC414818/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E AUSENCIA DE INSTRUÇÃO PROBATORIA REJEITADAS.ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO. NEOPLASIA MALIGNA DA PELE. ART. 7º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca a isenção do imposto (IRPF) sobre a pensão por morte do falecido servidor.
2. Inicialmente, a preliminar de carência de ação por ilegitimidadade passiva ad causam não merece prosperar, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora, qual seja o Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba é quem efetiva os descontos para fins de retenção no imposto de renda.
3. Quanto a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, igualmente há que ser afastada, porquanto a pretensão da impetrante encontra previsão no ordenamento juridico.
4. Em relação a preliminar de carência de ação por ausência de instrução probatória deve ser repelida, tendo em vista que o mandumus encontra-se instruido com a documentação necessária, quais sejam: laudos médicos e exames laboratoriais.
5. A r. sentença proferida pela MMª Juiza Federal Substituta, da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que reconhecera à impetrante, o direito à insenção do imposto de renda sobre a pensão por morte de seu falecido marido não merece reforma porquanto se encontra em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Federal
6. Precedente deste Tribunal: ."(Segunda Turma, APELREEX3534/AL, Relator: Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 03/03/2009, publ. DJ: 25/03/2009, pág. 346, decisão unânime).
7. Conforme se verifica dos laudos acostados aos autos, a impetrante é portadora de neoplasia maligna da pele (CID - C44.9), fazendo jus, assim a isenção do imposto de renda a incidir sobre os seus proventos de aposentadoria nos termos do art. 7º, XIV, da Lei nº. 77713/88.
8. Conquanto os referidos laudos médicos emitidos respectivamente pela Junta Medica Central do Estado da Paraíba em 29 de abril de 2003 e o emitido pela Junta Médica do Tribunal de Justiça divirjam em relação ao enquadramento legal para fins de concessão da isenção do imposto de renda, o primeiro opinando pelo não enquadramento da patologia no no art. 47, XXI, da Lei nº. 8.451/92 e o segundo opinando pelo enquadramento da doença no art. 6º, da LIXIV,da Lei nº. 7.7713/88, o fato é que não houve contradição quanto a patologia apresentada pela paciente (CID C 44.9) em relação a nomenclatura da doença.
9. Como bem observou a MMª Juiz Federal monocrática o enquadramento legal para fins de da concessão do beneficio pleiteado "não é tarefa própria ao ofício médico."
10. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200582000140395, REO96328/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 427)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E AUSENCIA DE INSTRUÇÃO PROBATORIA REJEITADAS.ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO. NEOPLASIA MALIGNA DA PELE. ART. 7º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca a isenção do imposto (IRPF) sobre a pensão por morte do falecido servidor.
2. Inicialmente, a preliminar de carência de ação por ilegitimidadade passiva ad causam não merece prosperar, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora, qual seja o Diretor...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO96328/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE.
1. Verifico, às fl. 144/145, que a parte autora recebeu o referido benefício na via administrativa, no curso da presente ação, com DIB em 11.12.2002.
2. Comprovada a concessão administrativa do benefício, são devidas as parcelas atrasadas, compreendidas entre a data do ajuizamento da ação e a data da efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 0,5%, ao mês, a contar da citação.
3. Embargos Declaratórios conhecidos e providos, em parte, para, sanando as omissões apontadas, reconhecer o direito da parte autora, apenas, às parcelas atrasadas, compreendidas entre a data do ajuizamento da ação e a data da efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 0,5%, ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 20030500004410901, EDAC315243/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 687)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE.
1. Verifico, às fl. 144/145, que a parte autora recebeu o referido benefício na via administrativa, no curso da presente ação, com DIB em 11.12.2002.
2. Comprovada a concessão administrativa do benefício, são devidas as parcelas atrasadas, compreendidas entre a data do ajuiz...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC315243/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/02. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC, com vistas à desconstituição do acórdão, a teor do qual não se acolheu a pretensão de equiparação salarial com servidores públicos do DNIT por servidora pública aposentada de quadro em extinção vinculado ao Ministério dos Transportes, por decorrência do desaparecimento do DNER.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de os servidores públicos do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria à remuneração dos servidores em atividade no DNIT.
3. Com a extinção do antigo DNER e a consequente criação do DNIT, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
4. Parte dos servidores da ativa do extinto DNER foi absorvida pelo DNIT, tendo a Lei 11.171/02, estabelecido a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do mencionado órgão. No entanto, como a autora não integra o quadro do DNIT e sim do Ministério dos Transportes, não há como pretender a extensão dos efeitos da referida lei, haja vista que sua edição foi voltada para servidores que compõem o DNIT.
5. Precedente: TRF5, 3T, AC 413420/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 21.06.2007, p. em 17.08.2007, unânime.
6. Não configuração de ofensa à coisa julgada, nem de violação à literal disposição de lei.
7. Improcedência do pedido da ação rescisória.
(PROCESSO: 200905000234170, AR6217/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 07/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 76)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/02. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC, com vistas à desconstituição do acórdão, a teor do qual não se acolheu a pretensão de equiparação salarial com servidores públicos do DNIT por servidora pública apose...
Data do Julgamento:07/10/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6217/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROFESSORES (INATIVOS). PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) DE FORMA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se perfaz com o registro e homologação pelo TCU, nos termos do art. 71, III, da CF/88, sendo descabido cogitar-se da ocorrência da decadência enquanto não estiver o ato perfeito.
1. O pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo de seus proventos;
2. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes.
3. O fato de o servidor ter recebido, por determinado período de tempo, quantia superior a que lhe era efetivamente devida, não gera direito adquirido, uma vez que os atos eivados de nulidade não são capazes de produzir efeitos;
4. Os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, são insuscetíveis de restituição. Inaplicabilidade do art. 46 da Lei 8.112/90.
5. Apelação e remessa providas.
(PROCESSO: 200883000162783, AC477860/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 370)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROFESSORES (INATIVOS). PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) DE FORMA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se perfaz com o registro e homologação pelo TCU, nos termos do art. 71, III, da CF/88, sendo descabido cogitar-se da ocorrência da decadência enquanto não estiver o ato perfeito.
1. O pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma proporcional, a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - EMLURB. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL. APOSENTADORIA COM BASE NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, que negou tutela antecipada aos Agravantes, os quais pleitearam o direito de continuarem a contribuir para o IPM - PREVIFOR, de forma que fique garantido o direito dos mesmos de se aposentarem pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), nos moldes da Lei Municipal nº 7.218/92.
2. Os servidores das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas regem-se pela legislação trabalhista. Neste sentido já decidiu o STF, na ADIn 1.552-MC, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.04.1998.
3. Independentemente de os Agravantes terem contribuído para o Regime Próprio do Município de Fortaleza, a Emenda Constitucional nº 20/1998 aplicou ao servidor ocupante de emprego público o Regime Geral da Previdência Social, o qual deve ser observado pelo fato de inexistir direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, entendimento este já pacificado pela Suprema Corte do país.
4. Agravo de Instrumento não provido.
(PROCESSO: 200605000706971, AG71741/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 407)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - EMLURB. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL. APOSENTADORIA COM BASE NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, que negou tutela antecipada aos Agravantes, os quais pleitearam o direito de continuarem a contribuir para o IPM - PREVIFOR, de forma que fique garantido o direito dos mesmos de se apo...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG71741/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. LEI Nº 10.599/2002. LICENCIAMENTO. ATO SUBVERSIVO. ANÁLISE SUBJETIVA E POLÍTICA DA AUTORIDADE. COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ANISTIA. PAGAMENTO DOS VALORES COMO SE ESTIVESSE EM ATIVIDADE. EXCETUADAS AS BENESSES DA CARREIRA DECORRENTE DE ANÁLISE SUBJETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APELO E REMESSA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da União contra decisão judicial singular que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão ao autor, ora Apelado, de aposentadoria de anistiado, assegurando as promoções do posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo em 05.10.1988, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos militares vigentes, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, desde a época em que deveriam ter sido pagas, e a incidência de juros de mora de 0,5% (conforme requerido na exordial) ao mês, a contar da citação inicial.
2. A Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT, estabeleceu que a declaração da condição de anistiado político se daria em favor de todos que sofreram com atos de motivação exclusivamente política, no período compreendido entre 18.09.1946 a 05.10.1988.
3. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi incorporada ao serviço obrigatório da Marinha em 14.07.1958, tendo sido licenciado através do Ato nº 424/64. Evidencia-se do arcabouço documental constante nos autos, a exposição de motivos do ato de licenciamento, onde o então Ministro da Marinha justifica o licenciamento de vários praças, sob o argumento de estarem envolvidos em acontecimentos ocorridos nos dias 25 a 27 de março de 1964 no Sindicato dos Metalúrgicos do antigo Estado da Guanabara.
4. Extrai-se, portanto, claramente se levou em consideração para a prática do ato administrativo uma conotação possivelmente subversiva o que não estaria condizente com o engajamento na vida militar. A análise de enquadrar determinada atividade em subversiva por parte de integrante da atividade militar reclama a utilização de conceitos subjetivos por parte da autoridade administrativa, o que dentro do contexto da situação concreta (referente à prática de entidade de representantes de classe) destaca verdadeiro ato de exceção política, na medida em que se desestimulam os movimentos sociais que pudessem afrontar o governo militar.
5. No que tange ao deferimento ao militar de todas as promoções a que teria direito se em atividade estivesse, merecem ser deferidas todas as benesses decorrentes da carreira militar, excetuando-se aquelas decorrentes de avaliação subjetiva, cuja apreciação resta evidentemente prejudicada neste momento. Neste ponto, fora oportuna a decisão recorrida.
6. Em relação aos consectários legais de atualização dos valores atrasados, resta cabível a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, que já se encontra em vigor o referido dispositivo legal, publicado em 30/06/2009.
7. Assim, com relação às parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, anteriormente sendo aplicável os juros de mora de 0,5% ao mês.
8. Condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor devido, aplicável a Súmula 111 do STJ.
9. Recurso de Apelação conhecido e não provido e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200182010068936, AC390729/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 482)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. LEI Nº 10.599/2002. LICENCIAMENTO. ATO SUBVERSIVO. ANÁLISE SUBJETIVA E POLÍTICA DA AUTORIDADE. COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ANISTIA. PAGAMENTO DOS VALORES COMO SE ESTIVESSE EM ATIVIDADE. EXCETUADAS AS BENESSES DA CARREIRA DECORRENTE DE ANÁLISE SUBJETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APELO E REMESSA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da União contra decisão judic...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390729/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 20%. ART. 184 DA LEI Nº 1.711/52. VANTAGEM JUDICIAL PAGA A TÍTULO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DEVIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a tese recursal à insurgência da Administração contra decisão judicial que assegurou a servidor público a garantia ao pagamento de valor decorrente da incidência do cálculo de 20% (art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, c/c o artigo 250 da Lei nº 8.112/90) sobre a vantagem judicial que reconheceu o direito à percepção pro-labore, no caso correspondente a 2.000 US (Unidades de Serviço).
2. Nos termos do art. 184 da Lei nº 1.711/52, a porcentagem devida ao servidor que tiver 35 anos de serviço público, no momento de sua aposentadoria, deverá incidir sobre o total de seu provento, propriamente dito, inexistindo qualquer ressalva em relação à outra forma de incidência, sendo a única conclusão que pode se extrair do texto que os 20% (vinte por cento) se aplicam sobre os proventos do servidor.
3. O servidor obteve o reconhecimento judicial definitivo para receber o pagamento da gratificação pro-labore, no caso, Unidades de Serviço, a qual persistiu no momento em que o mesmo passou para a inatividade, como reconheceu a Administração.
4. Evidente se demonstra, portanto, que se aplicando o percentual de 20% sobre os proventos e integrado estes últimos pelo pagamento de gratificação pro-labore, que continua sendo paga ao servidor, mesmo estando inativo, resta forçoso reconhecer que a base de cálculo do acréscimo decorrente da Lei nº 1.711/52 é integrado efetivamente pela gratificação pro-labore correspondente a 2.000 US, cujo pagamento foi reconhecido judicialmente.
5. Incabível, portanto, a devolução dos valores recebidos pelo servidor, não se aplicando o art. 46 da Lei nº 8.112/90 e a Súmula 235 do TCU, já que a tese jurídica apresentada pelo Recorrente padece de respaldo, como antes demonstrado.
6. Apelação e Remessa Oficial não providas.
(PROCESSO: 200383000216605, AC406480/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 202)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 20%. ART. 184 DA LEI Nº 1.711/52. VANTAGEM JUDICIAL PAGA A TÍTULO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DEVIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a tese recursal à insurgência da Administração contra decisão judicial que assegurou a servidor público a garantia ao pagamento de valor decorrente da incidência do cálculo de 20% (art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, c/c o artigo 250 da Lei nº 8.112/90) sobre a vantagem judicial que reconheceu o direito à percepção pro-labore, no caso correspondente a...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406480/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO À MAGISTRATURA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. LEIS 10.474/02 E 9.655/98. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que inexiste direito a tratamento igualitário entre os juízes togados e os temporários (classistas), não estando estes últimos submetidos ao mesmo regime jurídico aplicável aos juízes de carreira. A majoração da remuneração da magistratura federal levada a efeito pela Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002, aplica-se, tão-somente, aos juízes de carreira.
2. Os juízes classistas, por seu turno, tem a sua remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º ela Lei nº 9.655 de 2 de junho de 1998. A isonomia de remuneração garantida aos juízes classistas aposentados, com base na antiga redação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, diz apenas com os vencimentos dos juízes classistas ainda em atividade. Quando na inatividade, desaparece esta isonomia.
3. Precedente do STJ: REsp 914.003 - (2006/0280766-0) - 5ª T - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 06.04.2009 - p. 1718
4. Precedente do eg. TRF da 4ª Região: AC 2005.72.00.012761-2 - 3ª T. - Rel. Juiz Fed. Fernando Quadros da Silva - DJU 08.11.2006 - p. 424.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200683000149162, AC430139/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 214)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO À MAGISTRATURA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. LEIS 10.474/02 E 9.655/98. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que inexiste direito a tratamento igualitário entre os juízes togados e os temporários (classistas), não estando estes últimos submetidos ao mesmo regime jurídico aplicável aos juízes de carreira. A majoração da remuneração da magistratura federal levada a efeito pela Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002, aplica-se, tão-somente, aos juízes...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430139/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixava o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN. Precedente: (STJ - RESP 234992 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 24.05.2004 - p. 00321) - "(...). Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN".
2. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal. Precedente: (TRF 5ª R. - AC352705/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 999) - "(...). Para fixar-se a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da constituição federal de 1988, devem ser corrigidos os 24(vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12(doze) últimos, mediante a variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77. precedentes do C. STJ e desta corte. (...)".
3. Dessa forma, somente os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, concedidos entre a edição da Lei 6423/77 e a promulgação da CF/88 podem sofrer a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pelas ORTN/OTN. No caso em tela, é de se reconhecer o direito das representadas que se encontram na situação acima identificada a justificar a aplicação do referido critério de cálculo para fins de apuração da renda mensal inicial.
4. Remessa Oficial não provida.
(PROCESSO: 200381000310964, REO463357/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 222)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao presc...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO463357/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos pelo INSS contra o acórdão regional, prolatado por esta Segunda Turma, que negou provimento à Remessa Oficial e à Apelação interposta pela Autarquia Federal, que confirmou a sentença concessória de aposentadoria por idade rural.
2. O INSS aduz que o decisum padece de omissões no tocante à inadmissibilidade de certidão de casamento com exercício de atividade urbana posterior, arts. 11, parágrafo 1º, art. 55, parágrafo 3º, art. 106, art. 142 e art.143 da Lei 8.213/91, bem como análise da carência do segurado, defendendo que não há nos autos prova material suficiente no sentido de que o demandante exerceu atividade rural nos 150 meses anteriores ao requerimento administrativo. Sustenta necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, dentre eles: art. 93, da CRFB, arts. 458 e 165, do CPC.
3. Verificada a necessidade de se integrar o julgado, no tocante aos vínculos urbanos exercidos.Quanto a estes, verifico que os mesmos não possuem o condão de obstaculizar à obtenção do benefício, vez que exíguo os vínculos e pequenos os períodos, não sendo nenhum deles desempenhado no carência do benefício pleiteado. Observo, neste ínterim, que o autor afirmou que exerceu atividade urbana em São Paulo, porém, desde 6 anos de idade trabalhou na roça, voltando à lide rural, após o vínculo desempenhado nesta cidade. Assim, constato que tais vínculos não possuem o condão de retirar ou macular a condição de trabalhador rural do Embargado, vez que, como afirmado, não fizeram parte do período de carência.
4. A embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que a Recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
5. O STJ já decidiu que "Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame" (STJ. EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306).
6. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
7. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
8. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
9. Aclaratórios parcialmente providos, negando-lhes o efeito infringente.
(PROCESSO: 20090599001178601, APELREEX6041/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 410)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos pelo INSS contra o acórdão regional, prolatado por esta Segunda Turma, que negou provimento à Remessa Oficial e à Apelação interposta pela Autarquia Feder...