PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. APOSENTADORIA REGIDA PELA LEI Nº 8.237/91. REVOGAÇÃO DA NORMA PELA MP Nº 2.215-10/2001. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE PAUTOU NA PORTARIA Nº 406/2001/MD, VIGENTE À ÉPOCA DA RESPECTIVA PROLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA Nº 931/MD. HONORÁRIOS.
1. Rescisória julgada improcedente. Acórdão Embargado que reconheceu em favor do ora Réu -Militar Reformado da Aeronáutica anteriormente a 29-12-2000- o direito adquirido à percepção do Auxílio-Invalidez, a partir do mês de janeiro/2001, em valor não inferior ao soldo de Cabo Engajado, conforme administrativamente reconhecido na Portaria Normativa nº 406/MD, publicada em 15-4-2004, do Ministério da Defesa, condenando a União ao pagamento da verba honorária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. Descabida a alegação de que o Acórdão teria sido omisso ao utilizar como fundamentação a Portaria MD/406, que "(...) já havia sido revogada há mais de eis meses pela Portaria/MD nº 931, de 01.08.2004, consoante demonstra documento juntado às fls. 18 dos autos" posto ter sido a Portaria nº 931, editada somente em 1º agosto de 2005.
3 O argumento de que a verba honorária deveria ser fixada nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, não configura omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas. Neste aspecto, pretende a União/Embargante o reexame da matéria, o que não se coaduna nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, dado que um novo julgamento do tema trazido a lume, para modificar "in totum" a decisão, é da competência dos colendos Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, por meio, respectivamente, dos Recursos Extraordinário ou Especial.
4. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20060500074033402, EDAR5532/02/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 09/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 121)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. APOSENTADORIA REGIDA PELA LEI Nº 8.237/91. REVOGAÇÃO DA NORMA PELA MP Nº 2.215-10/2001. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE PAUTOU NA PORTARIA Nº 406/2001/MD, VIGENTE À ÉPOCA DA RESPECTIVA PROLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA Nº 931/MD. HONORÁRIOS.
1. Rescisória julgada improcedente. Acórdão Embargado que reconheceu em favor do ora Réu -Militar Reformado da Aeronáutica anteriormente a 29-12-2000- o direito adquirido à percepção do Auxílio-Invalidez, a partir do mês de janeiro/2001, em valor n...
Data do Julgamento:09/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - EDAR5532/02/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA (FAVORÁVEL AOS DEMANDANTES). RECONHECIMENTO. REJULGAMENTO DA CAUSA. OCORRÊNCIA, DE TODO MODO, DO DIREITO AUTORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Este TRF apreciou a causa dos autos como se fora alusiva à incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, tema que já se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos); ocorre, sem embargo, que o caso versa a incidência, da referida exação, por ocasião de resgate das contribuições, feito em face de mudança de plano de previdência (o que configura extrapetição censurável por meio dos presentes declaratórios, omisso que fora, o acórdão, sobre a efetiva res in iudicium deducta);
2. O direito vindicado é garantido, de todo modo, desde a MP nº 1459/96, que foi sucessivamente reeditada; de fato, ela é expressamente alusiva à isenção do IR sobre o resgate das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, sendo certo que exclusão do crédito ocorreria houvesse o desligamento total do plano ou a mudança - incentivada -- para um outro completamente diverso do anterior (que é o caso dos autos);
3. Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20048300018372002, APELREEX3792/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2009 - Página 176)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA (FAVORÁVEL AOS DEMANDANTES). RECONHECIMENTO. REJULGAMENTO DA CAUSA. OCORRÊNCIA, DE TODO MODO, DO DIREITO AUTORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Este TRF apreciou a causa dos autos como se fora alusiva à incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, tema que já se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos); ocorre, sem embargo, que o caso versa a incidência, da referida exação, por ocasião de resgate...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. ART. 58, ADCT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCOS NA ATUALIZAÇÃO.
- Agravo retido intempestivo, pois a publicação da decisão ocorreu em 13/04/2003 e a petição somente foi protocolada no dia 30/04/2003.
- A transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ser feita nos termos da legislação vigente à época (Decreto 83.080/79), não havendo nenhum indício que o INSS tenha cometido equívocos na conversão.
- Inexiste nos autos comprovação de erros na renda mensal inicial do benefício nem nos reajustes posteriores, tanto pela norma de regência à época, quanto pelo art. 58 do ADCT. Compete à parte autora a demonstração do equívoco cometido pelo INSS no estabelecimento da RMI e na atualização do seu benefício, o que não restou patenteado. Não se desincumbiu, pois, a parte requerente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa providas.
(PROCESSO: 200505000106392, AC358224/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 324)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. ART. 58, ADCT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCOS NA ATUALIZAÇÃO.
- Agravo retido intempestivo, pois a publicação da decisão ocorreu em 13/04/2003 e a petição somente foi protocolada no dia 30/04/2003.
- A transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ser feita nos termos da legislação vigente à época (Decreto 83.080/79), não havendo nenhum indício que o INSS tenha cometido equívocos na conversão.
- Inexiste nos auto...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358224/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, quanto ao período de 02.10.76 a 08.06.87, existe, nos autos, Laudo Pericial (fls. 27/28), devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprovando que o demandante, ora apelado, esteve sujeito, no supracitado interregno, à exposição de agentes nocivos (ruído) de forma habitual e permanente, com oscilação entre 91 dB (A) e 106 dB (A), quando laborava para a Empresa SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, no pátio/pista de manobras e estacionamento das aeronaves do Aeroporto Pinto Martins em Fortaleza.
3. Com relação ao período de 18.11.2003 a 10.10.2005, consta o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 29/30 e 31/32), confeccionado por Engenheiro responsável pelos registros ambientais, demonstrando que o apelado trabalhou sujeito à ambiente com presença de agentes nocivos ruído médio de 87,8 dB (A) de modo habitual e permanente, tendo em vista que trabalhou no pátio das aeronaves do Aeroporto Pinto Martins em Fortaleza, nos serviços de arrumação, limpeza e conservação de equipamentos, bem como operando equipamentos e viaturas (loader, tratores, automotores, tais como, empilhadeiras, esteiras, etc).
4. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
5. Demonstrada a sujeição do autor à insalubridade, decorrente da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído (entre 87,8 e 106 decibéis), não merece reproche a r. sentença que reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de 02.10.76 a 08.06.87 e de 18.11.2003 a 10.10.2005, e determinou a conversão dos mencionados períodos em tempo de serviço comum pelo fator de 1.4.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000061962, APELREEX7204/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 227)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, quanto ao período de 02.10.76 a 08.06.87, ex...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. COBERTURA DE SEGURO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR PARTE DO COMANDO DA AERONÁTUICA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO.
- A CEF possui legitimidade passiva para figurar na lide, não importando ser da Caixa Seguradora S.A. a responsabilidade pela amortização dos valores pagos pelos mutuários para quitação do imóvel, tal fato deve-se às repercussões diretas da responsabilização da entidade seguradora no contrato de financiamento do imóvel, regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.
- É de se reconhecer o direito do mutuário, aposentado por invalidez pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, à cobertura pela seguradora para quitação do seu contrato de mútuo - SFH, a contar da comunicação da concessão do benefício de reforma militar por invalidez (25/10/2001), data do requerimento administrativo para cobertura do seguro.
- Os pagamentos adimplidos pelo mutuário desde a data em que passou a ter direito à cobertura do seguro (25/10/01), deverão ser devolvidos na forma simples, diante da ausência de má-fé da CEF. Precedentes.
- O dano moral consiste no constrangimento e mancha na imagem pública do mutuário. In casu, o litígio acerca da quitação do saldo devedor através da cobertura securitária e conseqüente baixa da hipoteca não enseja, por si só, indenização por danos morais, devendo ser demonstrado que o indeferimento tenha ensejado prejuízo moral e relevante, fato que não se desincumbiu o autor em demonstrar. O simples dissabor no indeferimento do pleito para cobertura do seguro não tem o condão de gerar a indenização em tela. Exclusão da condenação em danos morais.
- Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação do autor para majoração dos danos morais prejudicada.
(PROCESSO: 200581000133698, AC458229/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 320)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. COBERTURA DE SEGURO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR PARTE DO COMANDO DA AERONÁTUICA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO.
- A CEF possui legitimidade passiva para figurar na lide, não importando ser da Caixa Seguradora S.A. a responsabilidade pela amortização dos valores pagos pelos mutuários para quitação do imóvel, tal fato deve-se às repercussões diretas da responsabilização da entidade seguradora no contrato de financiamento do imóvel, regido pelo...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%) E CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
2. Não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que o índice que deve ser aplicado é aquele previsto na legislação infraconstitucional específica.
3. Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. A suposta defasagem alega pela apelante não decorreu de critério administrativo que procurasse diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Sendo assim, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
4. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. Na hipótese, o benefício foi concedido em 13.04.1982 (fl. 16). Como se vê, a competência de fevereiro/94 não estava incluída no período básico de cálculo da aposentadoria, não havendo direito à aplicação da correção do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) nos salários de contribuição.
5. No regime precedente à Lei 8.213/91, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN. Remessa oficial que não merece guarida.
6. Precedentes desta Corte.
7. Apelação do particular e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881020014084, APELREEX7178/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 226)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%) E CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigen...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. INSUBSISTENTE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NA FICHA FUNCIONAL DO IMPETRANTE. EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO.
- Compete ao INSS efetivar a contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais, sob o regime celetista. Precedente do STJ.
- O impetrante laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Lei nº 5.527/68), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a ter sua vida funcional regida pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu art. 100, assegurou aos servidores regidos pelo antigo sistema o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, de modo que o postulante tem direito à conversão em comum (pelo multiplicador 1,4) do tempo em que trabalhou em condições especiais, e, em consequência, à averbação do acréscimo daí decorrente em sua ficha funcional.
- A pretensão do demandante não contraria o disposto no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, tampouco encontra expressa vedação no art. 103 da EC nº 01/69 e no art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, porquanto é pacífico o entendimento de que somente os serviços prestados em condições especiais, após o advento do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da carta magna, vez que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que não pode a lei posterior ser aplicada a situações pretéritas já consolidadas, sob a égide da lei vigente à época da consumação fática do ato ou fato que gera o direito.
- Destarte, faz jus o requerente à inclusão em sua aposentadoria do acréscimo referente ao tempo especial convertido em comum, no período de 01/07/1980 a 09/02/1990, devendo a autoridade apontada como coatora emitir a respectiva certidão.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000120895, APELREEX23/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 210)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. INSUBSISTENTE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NA FICHA FUNCIONAL DO IMPETRANTE. EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO.
- Compete ao INSS efetivar a contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais, sob o regime celetista. Precedente do STJ.
- O impetrante laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Lei nº 5.527/68), passando, co...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL REOAC 429632/CE, Des.Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.
- A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício previdenciário, concedido anteriormente à promulgação da cf/88, e a repercussão da postulada retificação sobre os reajustes subseqüentes, além de versar sobre o cumprimento do TELEFAX n°149/CORHU/2001.
- No que tange à correção do salário de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da constituição federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a lei nº 6.423/77.
- A aplicação do supracitado TELEFAX implica o afastamento de situações desvantajosas para os ex-ferroviários, uma vez que, por seu intermédio, é adotado o critério do maior valor, que já vem sendo adotado pela autarquia federal em reconhecimento ao direito.
- Condenação da RFFSA limitada ao fornecimento dos dados necessários para apuração do valor do benefício perseguido.
- Apelação do INSS, da União e remessa oficial improvidas. Apelação da RFFSA parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000262143, AC421080/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 590)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL REOAC 429632/CE, Des.Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.
- A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício previdenciário, concedido anteriormente à promulgação da cf/88, e a repercussão da postulada retificaçã...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL REOAC 429632/CE, Des.Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício previdenciário, concedido anteriormente à promulgação da CF/88, e a repercussão da postulada retificação sobre os reajustes subseqüentes, além de versar sobre o cumprimento do TELEFAX n°149/CORHU/2001.
- No que tange à correção do salário de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da constituição federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a lei nº 6.423/77.
- A aplicação do supracitado TELEFAX implica o afastamento de situações desvantajosas para os ex-ferroviários, uma vez que, por seu intermédio, é adotado o critério do maior valor, que já vem sendo adotado pela autarquia federal em reconhecimento ao direito.
- Honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento), incidentes, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula 111 do STJ, rateado entre o INSS e a União.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS e a União, pro rata, no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes, apenas, sobre as prestações vencidas.
(PROCESSO: 200381000259399, AC386726/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 558)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL REOAC 429632/CE, Des.Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Devem ser aplicados os ditames do art. 53, II do ADCT, e da Lei n.º 8.059/90, normas vigentes ao tempo do falecimento do ex-combatente.
2. A pensão especial de ex-combatente é inacumulável com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, salvo com os benefícios previdenciários.
3. Apelada, na condição de esposa, que faz jus ao recebimento da pensão especial por morte de ex-combatente, no valor referente ao recebido por um segundo-tenente, nos termos do art. 53, II, do ADCT/88, eis que o óbito do ex-combatente ocorreu em 31.08.2008 -fl. 11-, na vigência da Lei nº 8.059/90.
4. Cumulação da pensão de ex-combatente, com a pensão previdenciária decorrente do benefício de aposentadoria percebida pela Apelada. Direito à percepção das parcelas devidas a contar do requerimento administrativo, observando-se a prescrição relativa às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação e as parcelas recebidas por força da antecipação da tutela.
5. Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
6. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais). Apelação e Remessa Necessária providas, em parte (itens 5 e 6).
(PROCESSO: 200883000165164, APELREEX6716/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 339)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Devem ser aplicados os ditames do art. 53, II do ADCT, e da Lei n.º 8.059/90, normas vigentes ao tempo do falecimento do ex-combatente.
2. A pensão especial de ex-combatente é inacumulável com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, salvo com os benefícios previdenciários.
3. Apelada, na...
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Requer o embargante que seja sanada a omissão, para fazer constar que apresentou os documentos necessários à verificação de seu direito. Para tanto, informa que a sentença que reconheceu o seu direito não foi mantida pelo acórdão.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O acórdão embargado manteve a sentença a quo em todos os seus termos, salvo no que tange aos juros moratórios, que, por maioria de votos, no segundo grau, foi minorado para o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
4. Restou reconhecido o direito ao reajuste pretendido, nada havendo que se falar em omissão no presente julgado.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20048300021726201, EDAC399473/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 266)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Requer o embargante que seja sanada a omissão, para fazer constar que apresentou os documentos necessários à verificação de seu direito. Para tanto, informa que a sentença que reconheceu o seu direito não foi mantida pelo acórdão.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrume...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC399473/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Alega o embargante que o acórdão promoveu reformatio in pejus ao determinar a condenação em juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, quando a sentença limitou o percentual em 0,5% (meio por cento), e não houve recurso voluntário.
2. Não há como deixar de identificar na hipótese a presença de erro material, apontado pela embargante, quanto à majoração da condenação em juros de mora para o percentual de 1% (um por cento) ao mês, devendo, no acórdão, onde se lê: "... dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator...", leia-se: "negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator...", devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para modificar o voto quanto à condenação nos juros de mora.
(PROCESSO: 20018200007033801, EDAC381718/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 256)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Alega o embargante que o acórdão promoveu reformatio in pejus ao determinar a condenação em juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, quando a sentença limitou o percentual em 0,5% (meio por cento), e não houve recurso voluntário.
2. Não há como deixar de identificar na hipótese a presença de erro material, apontado pela embargante, quanto à majoração da conde...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC381718/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. ÓBITO OCORRIDO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO INEXISTENTE.
- O amparo social previsto pela Lei nº 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei nº 8.213/91 e, posteriormente, pelo benefício de prestação continuada contido no art. 20, da Lei 8.742/93, por apresentar natureza assistencial, não gera direito à pensão por morte, que é um benefício da Previdência Social. Precedentes jurisprudenciais.
- Outrossim, quando ocorreu o evento morte o segurado não mais detinha esta condição e, por outro lado, não tendo ele preenchido os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ao tempo em que era segurado da Previdência Social,seus dependentes não poderão fazer jus ao benefício de pensão. Precedentes do col. STJ.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000140278, AC448261/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 372)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. ÓBITO OCORRIDO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO INEXISTENTE.
- O amparo social previsto pela Lei nº 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei nº 8.213/91 e, posteriormente, pelo benefício de prestação continuada contido no art. 20, da Lei 8.742/93, por apresentar natureza assistencial, não gera direito à pensão por morte, que é um benefício da Previdência Social. Precedentes jurisprudenciais.
- Outrossim, quando ocorreu o evento morte o segurado não mais detinha esta condição e, por outr...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448261/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO INEXISTENTE.
- Uma vez ocorrido o evento morte quando o segurado não mais detinha esta condição e, por outro lado, não tendo ele preenchido os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ao tempo em que era segurado da Previdência Social, seus dependentes não poderão fazer jus ao benefício de pensão. Precedentes do col. STJ.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000019647, AC457403/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 380)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO INEXISTENTE.
- Uma vez ocorrido o evento morte quando o segurado não mais detinha esta condição e, por outro lado, não tendo ele preenchido os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ao tempo em que era segurado da Previdência Social, seus dependentes não poderão fazer jus ao benefício de pensão. Precedentes do col. STJ.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000019647, AC457403/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457403/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Caberá ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, no caso em que verifique a existência da coisa julgada, quando se repete ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, já decidida por sentença de que não caiba recurso.
2. No caso concreto, a parte autora, a toda evidência, pretende rediscutir a matéria já decidida no Juizado Especial Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba nos autos do processo n° 2003.82.10.007.689-0, que concedeu o pedido autoral.
3. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado de decisão proferida em outra ação, com identidade de pedido, partes e causa de pedir, pelos mesmos promoventes, cujo julgamento concluiu pela existência do direito subjetivo alegado, a extinção do processo sem resolução de mérito, é medida que se impõe, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, a qual protege a certeza das relações jurídicas, conforme o art. 267, V, do CPC.
4. Deixo de condenar a autora em custas e honorários advocatícios, em virtude do benefício da justiça gratuita.
Apelação provida.
Remessa obrigatória provida.
(PROCESSO: 200905990003730, APELREEX4123/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 381)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Caberá ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, no caso em que verifique a existência da coisa julgada, quando se repete ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, já decidida por sentença de que não caiba recurso.
2. No caso concreto, a parte autora, a toda evidência, pretende rediscutir a matéria já decidida no Juizado Especial Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba nos autos do...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E FORMULÁRIO DSS 8030. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, verifica-se que todos os períodos trabalhados pelo demandante (07.10.83 a 09.01.85, 01.07.85 a 12.03.88, 01.06.89 a 01.11.90, 01.04.91 a 25.12.91 e 01.08.93 a 09.09.94) na atividade de eletricista são considerados especiais (agente eletricidade - item 1.1.8, do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/64) por presunção legal, tendo em vista que são anteriores à edição da Lei nº. 9.032/95. Ademais, corroborando a presunção supracitada, foram colacionados aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 34/36) e o formulário DSS 8030 (fls. 37/38) demonstrando que, nos períodos acima mencionados, o segurado trabalhou exposto a agentes nocivos.
3. Diante da presunção legal (agente eletricidade - item 1.1.8, do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/64), bem como das provas apresentadas, ficou demonstrada a sujeição do autor à insalubridade, decorrente da exposição habitual e permanente ao agente eletricidade, não merecendo reproche a r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, no sentido de reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 07.10.83 a 09.01.85, 01.07.85 a 12.03.88, 01.06.89 a 01.11.90, 01.04.91 a 25.12.91 e 01.08.93 a 09.09.94, bem como de autorizar a conversão dos mencionados períodos em tempo de serviço comum para fins de contagem para aposentadoria por tempo de contribuição.
APELREEX nº. 6448/CE
(A-2)
4. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. Remessa oficial provida neste ponto.
5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200881000142147, APELREEX6448/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 223)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E FORMULÁRIO DSS 8030. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, verifica-se que todos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. INDEVIDA. REABERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
I. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
II. Inexistência de violação ao parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981, bem como ao art. 6º da LICC e ao art.5º, XXXVI, da CF/88.
III. Da análise dos documentos acostados, não resta dúvida acerca da natureza especial do trabalho desenvolvido pelo autor, de maneira habitual e intermitente, durante o período referido nos autos.
IV .Embargos parcialmente providos apenas para suprir a omissão quanto à verba honorária, estabelecendo-se a sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 20078100006631101, APELREEX5942/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 567)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. INDEVIDA. REABERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
I. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
II. Inexistência de violação ao parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
I. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
II. Inexistência de violação ao parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981, bem como ao art. 6º da LICC e ao art.5º, XXXVI, da CF/88.
III. Da análise dos documentos acostados, não resta dúvida acerca da natureza especial do trabalho desenvolvido pelo autor, de maneira habitual e intermitente, durante o período referido nos autos, como mecânico e eletricista, tendo adquirido o direito à contagem do tempo de serviço com a utilização do multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento de ano de serviço normal).
IV Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20088400002823001, APELREEX5879/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 586)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
I. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
II. Inexistência de violação ao parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilid...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. No caso, observa-se que no período de 25.08.1986 a 15.01.1992 apesar de constar na CTPS do autor apenas a função de porteiro, verifica-se que o mesmo prestou serviços na empresa PETROMISA também como auxiliar de segurança interna e inspetor de segurança interna, conforme o formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais.
IV. Em relação às mencionadas funções, não há previsão expressa nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo a ensejar, de plano, o reconhecimento da natureza especial delas. No entanto as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em afirmar que o demandante exercia, de fato, a função de vigilante, inclusive com porte de arma.
V. Possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, durante o período mencionado, uma vez que a atividade de vigia estava prevista nos decretos regulamentadores. Assim, adquiriu o direito à contagem do tempo de serviço com a utilização do multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento de ano de serviço normal).
VI. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e recurso adesivo do autor provido.
(PROCESSO: 200585000028619, AC478843/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 667)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. No caso, observa-se que no período de 25....
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478843/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NA SUA CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme expressamente consignado no art. 5º, LIV, da Carta Política da República, atualmente em vigor, 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.'
2. É entendimento assente na Jurisprudência dos Tribunais que os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, não podem ser subtraídos sem a observância do devido processo legal. Dúvidas não há de que a Administração pode a qualquer instante anular atos por ela tidos, em dado momento, como ilegais. No entanto, quando tais atos estão produzindo efeitos, especialmente patrimoniais, aos administrados, a anulação deverá sempre e necessariamente ser precedida do devido processo legal, com observância da equivalência das formas no que tange à fixação de prazos tanto para a administração quanto para o segurado da previdência social. (TRF 5a. R., AC289.875-SE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, DJU 27.07.04).
3. Considerando que o INSS constatou inicialmente que o Autor atendia às exigências legais para a obtenção de benefício previdenciário em questão, não podia, pura e simplesmente, suspender o pagamento dos proventos autorais em momento posterior, sem garantir o amplo direito de defesa e o contraditório ao segurado. Aplicação da Súmula 160 do extinto TFR.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200581000026225, REO478289/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 808)
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PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NA SUA CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme expressamente consignado no art. 5º, LIV, da Carta Política da República, atualmente em vigor, 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.'
2. É entendimento assente na Jurisprudência dos Tribunais que os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, não podem ser subtraídos sem a observância do devido processo legal. Dúvidas não há de que a Administração pode a qualquer...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO478289/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias