Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Procedência do pedido. Efeitos retroativos à data do pedido administrativo. Juros de mora. Fixação. Súmula 204 do STJ. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (15 de março de 2007).
2. Como a ação foi promovida em novembro de 2008, na vigência da Medida Provisória 2.180-35 de 2001, fixo os juros de mora em meio por cento ao mês, a partir da citação. Respeito ao entendimento da Súmula 204 do STJ.
3. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Observância ao limite da Súmula 111 do STJ.
4. Remessa oficial provida, em parte, nestes dois últimos aspectos. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990030823, APELREEX7453/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 290)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Procedência do pedido. Efeitos retroativos à data do pedido administrativo. Juros de mora. Fixação. Súmula 204 do STJ. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à da...
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto ao não pronunciamento sobre a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para a fixação da taxa de juros.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela incapacidade laborativa do autor, diante do arcabouço probatório constante dos autos e aplicou, no caso, a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. No que tange à fixação dos juros da mora, entendo que não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, por força devolutiva da remessa oficial, entendeu que, em se tratando de causa previdenciária, e não de servidor público, aplica-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
5. Além disso, a autarquia federal restou omissa em sua apelação, ao não se pronunciar expressamente a respeito da sua inconformidade, cujo ônus lhe caberia, de forma que não pode se valer de sua própria inércia.
6. Com a alegação de que houve omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20030500018749801, EDAC322655/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 320)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto ao não pronunciamento sobre a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para a fixação da taxa de juros.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, n...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC322655/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. No caso concreto, a Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, o Certificado de Reservista de 1ª Categoria, o Boletim Interno Especial nº 2, o Boletim Regional nº 147, o Boletim Regional Nº 162 e a Nota nº 47-SGE, emitidos pelo Ministério do Exército, não se prestam a comprovar a condição de ex-combatente do finado Autor.
3. Por conseguinte, os Apelantes/Sucessores não fazem jus à pensão especial de ex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000037761, AC432683/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 182)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. N...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432683/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981, bem como, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período posterior a 28.05.1998.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constatando-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos e da devolutividade da remessa oficial, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. A autarquia federal restou omissa em sua apelação, ao não se pronunciar expressamente a respeito da sua inconformidade, cujo ônus lhe caberia, de forma que não pode se valer de sua própria inércia.
5. Com a alegação de inobservância das impossibilidades elencadas, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20060500062768201, EDAC399475/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 334)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981, bem como, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período posterior a 28.05.1998.
2. Os embargos de declaração, consoante disci...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC399475/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE TRABALHADORES ASSALARIADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à impossibilidade de caracterização do embargado como segurado especial, diante da comprovação de que ele manteve, em sua propriedade, trabalhadores assalariados e, ainda, a respeito da incidência da prescrição quinquenal.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
4. Constata-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela condição de trabalhador rural do embargado. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
5. Com a alegação de que houve falha na análise das provas, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20078100006908701, APELREEX6010/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 336)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE TRABALHADORES ASSALARIADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à impossibilidade de caracterização do embargado como segurado especial, diante da comprovação de que ele manteve, em sua propriedade, trabalhadores assalariados e, ainda, a respeito da incidência da prescrição quinquenal.
2. Os embargos...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA POR EX-COMPANHEIRA. RENÚNCIA DA EX-ESPOSA AOS ALIMENTOS. RATEIO DO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- A autora divorciou-se do de cujus em 23 de março de 1983. Da união resultaram duas filhas, que perceberam pensão por morte até completarem a maioridade previdenciária (21 anos). Pugna pelo rateio do benefício, hoje percebido pela ex-companheira do falecido, em razão de necessidade econômica superveniente.
2- A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Súmula 336 do STJ. (grifo aditado)
3- A parte autora não logrou comprovar a sua real situação financeira, nem quanto percebe de aposentadoria, tampouco o montante dos gastos com suas despesas médicas. Tais informações, por razões óbvias, são essenciais para que se possa aferir a necessidade de rateio do benefício.
4- As despesas que vem efetuando com as filhas, a exemplo das passagens aéreas e tratamento médico-odontológico, não servem de suporte à sua pretensão, visto que elas possuem maioridade, tendo até se exonerado espontaneamente da pensão por possuírem independência financeira (Ação de Exoneração de Encargos nº 2000.02.31728-1, movida pelo de cujus).
5- Constatado que a apelante não comprovou os requisitos necessários à fruição do benefício, resta indeferido o rateio da pensão por morte, mantendo-se os termos da sentença vergastada.
6- Improvimento à apelação.
(PROCESSO: 200681000156800, AC472467/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 142)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA POR EX-COMPANHEIRA. RENÚNCIA DA EX-ESPOSA AOS ALIMENTOS. RATEIO DO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- A autora divorciou-se do de cujus em 23 de março de 1983. Da união resultaram duas filhas, que perceberam pensão por morte até completarem a maioridade previdenciária (21 anos). Pugna pelo rateio do benefício, hoje percebido pela ex-companheira do falecido, em razão de necessidade econômica superveniente.
2- A mulher que renunciou aos alim...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472467/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto ao pronunciamento acerca dos arts. 55, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91, bem como, acerca da omissão sobre o conjunto probatório.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela condição de trabalhadora rural da embargada. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. Ressalte-se que a necessidade de produção ou não de determinado tipo de prova é aferida unicamente pelo magistrado tendo em vista a formação de seu convencimento para a melhor solução da lide. No caso concreto, entendeu-se que as provas constantes dos autos eram suficientes para se concluir acerca da qualidade de trabalhador rural do suplicante.
5. Com a alegação de que houve omissão quanto à indicação normativa e falha na análise das provas, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20090599002024601, EDAC474502/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 333)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto ao pronunciamento acerca dos arts. 55, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91, bem como, acerca da omissão sobre o conjunto probatório.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC474502/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que impliquem em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, a promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portadora de epilepsia grave, debilidade que a torna inapta para o exercício das atividades laborais.
3. Restou demonstrado, em Juízo, através de provas documentais e das testemunhas, que a autora reside com mais nove pessoas e que a família se sustenta apenas com a renda da aposentadoria do seu pai e a renda auferida pela sua mãe.
4. Não merece reforma a sentença de primeiro grau quanto à concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.
5. Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º do CPC, bem como a limitação de sua incidência sobre as parcelas vencidas nos termos da Súmula n° 111 do STJ.
6. No que tange aos juros de mora, em se tratando de causa previdenciária, e não de servidor público, não se aplica o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 com redação dada pelo MP 2.180-35/01. Outrossim, o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11. 960/09 (lei modificadora), em 30/06/09. Como a ação foi ajuizada em 2007, deve ser fixado o percentual de 12% ao ano, a contar da citação (súmula 204/STJ) e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905990029006, REO479250/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 173)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que impliquem em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, a promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portadora de epilepsia grave, deb...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO479250/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 202, CAPUT, DA CF/88. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Não se conhece do recurso cuja argumentação encontra-se dissociada do fundamento da sentença contra a qual é interposto.
- A orientação emanada da Súmula nº 09 deste e. Tribunal foi suplantada pela do colendo STF que passou a reputar carecedor de regulamentação o art. 202 da Constituição Federal de 1988, considerando-o, assim, não auto-aplicável. A referida regulamentação só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91.
- Uma vez concedido o benefício após o advento da Lei nº 8.213/91 deveria ter sido calculado de acordo com as diretrizes nela previstas, mas, comprovado, através da Contadoria do Juízo, que a RMI da aposentadoria do postulante se deu de forma irregular, resta-lhe assegurado o direito à retificação do seu valor inicial e às repercussões daí decorrentes, inclusive no tocante aos reajustes a ela aplicados, com todos os acréscimos legais, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor à revisão do benefício postulada e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência do demandante, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza do favorecido, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
Apelação do INSS não conhecida e remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200185000044486, APELREEX1068/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2009 - Página 110)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 202, CAPUT, DA CF/88. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Não se conhece do recurso cuja argumentação encontra-se dissociada do fundamento da sentença contra a qual é interposto.
- A orientação emanada da Súmula nº 09 deste e. Tribunal foi suplantada pela do colendo STF que passou a reputar carecedor de regulamentação o art. 202 da Constituição Federal de 1988, considerando-o, assim,...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA. CÁLCULO DOS PROVENTOS. VENCIMENTO BÁSICO-PADRÃO DA CLASSE IMEDIATAMENTE INFERIOR. ART. 192, II DA LEI 8.112/90. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É certo que uma decisão judicial proferida em processo coletivo, deve ter seus efeitos produzidos a todos os substituidos que possam ser alcançados pelo julgado. Isso porque, o objeto da Demanda é que se estende aos beneficiários da decisão, onde quer que ele se encontre e onde quer que o julgado tenha sido proferido. Infelizmente, essa lição elementar em direito coletivo não vem sendo acatada pela jurisprudência pátria.
2. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, acompanhando a orientação do c. Superior Tribunal Federal ao julgar Medida Cautelar na ADIN nº. 9.494/97, nas ações de caráter coletivo, a eficácia subjetiva da sentença abrange apenas os associados substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme dispõe o art. 2º-A da Lei nº 9494/97, devendo, pois, ser restringida sua eficácia aos substituídos residentes no Estado de Alagoas.
3. A diferença para fins de cálculo de proventos deverá ser calculada tendo em conta o valor dos padrões, e não das remunerações, ou seja, não se incluindo aí possíveis gratificações ou demais vantagens.
4. Precedente do Pleno deste egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AR 5388/ CE. Data da decisão: 03/10/2007. Desembargador Federal Manoel Erhardt.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200280000062822, AC356570/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 167)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA. CÁLCULO DOS PROVENTOS. VENCIMENTO BÁSICO-PADRÃO DA CLASSE IMEDIATAMENTE INFERIOR. ART. 192, II DA LEI 8.112/90. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É certo que uma decisão judicial proferida em processo coletivo, deve ter seus efeitos produzidos a todos os substituidos que possam ser alcançados pelo julgado. Isso porque, o objeto da Demanda é que se estende aos beneficiários da decisão, onde quer que ele se encontre e onde quer que o julgado tenha sido proferido. Infelizmente, essa lição elementar em direito coletivo...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356570/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LITISCONSORCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. APOSENTADORIA ANTES DA LEI 8.112/90. VIOLAÇÃO AO ART. 40, PARÁGRAFO 4º DA CF, REDAÇÃO ANTERIOR A EC 20/98. VIOLAÇÃO AO ART. 195 PARÁGRAFO 5º DA CF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
1. Na época da propositura da presente ação rescisória (20/11/2003), a União, efetivamente, não tinha ciência inequívoca do endereço correto das partes demandadas, porquanto, apenas passou a integrar a ação de execução promovida por estas em 25/04/05 (fls.328); pelo que foram realizados todos os atos procedimentais previstos para realização da citação por edital válida.
2. O acórdão rescindendo se deu em face de sentença proferida em ação civil pública promovida, originalmente, pelo Ministério Público Federal contra a União, visando a condenação da ré a manter as aposentadorias e as pensões dos servidores do quadro de pessoal oriundos do regime da CLT e a promover a revisão dos proventos e dos benefícios dos substituídos processuais, equiparando-os aos padrões de remuneração dos seus paradigmas pertencentes ao regime estatutário, a partir da vigência de 05.10.0988 e ao pagamento das diferenças apuradas.(fls 73)
3. Sem olvidar a natureza erga omnes da coisa julgada emanada da ação coletiva, mas, considerando a característica maior dos direitos individuais homogêneos, centrada na divisibilidade dos interesses, que podem ser tratados de formas diferentes em atenção à situação peculiar de cada indivíduo, conclui-se pela inexistência de litisconsórcio necessário entre os demais interessados, afastando a aplicação do art. 47 do CPC.
4. Pedido julgado procedente, para firmar o entendimento de que a regra constante no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/98, apenas se aplica aos servidores públicos estatutários, aposentados ou pensionistas, que tiveram seus benefícios deferidos sob a égide da Lei 8.112/90.Precedentes do STF.
5. Ressalvados os valores percebidos pelas partes em razão de determinação da justiça, a título de boa fé, pelo que não importará em ressarcimento.
6. Ação rescisória parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200305000323590, AR4861/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 21/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 85)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LITISCONSORCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. APOSENTADORIA ANTES DA LEI 8.112/90. VIOLAÇÃO AO ART. 40, PARÁGRAFO 4º DA CF, REDAÇÃO ANTERIOR A EC 20/98. VIOLAÇÃO AO ART. 195 PARÁGRAFO 5º DA CF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
1. Na época da propositura da presente ação rescisória (20/11/2003), a União, efetivamente, não tinha ciência inequívoca do...
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Remessa oficial. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Juros de mora. Fixação. Medida Provisória 2.180-35/2001.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (03 de agosto de 2006).
2. Fixação dos juros de mora em meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204, do STJ). Ação promovida em janeiro de 2007, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001.
3. Aplicação do limite da Súmula 111, do STJ, no cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação.
4. Remessa oficial provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200905990032340, REO484010/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 234)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Remessa oficial. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Juros de mora. Fixação. Medida Provisória 2.180-35/2001.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (03 de agosto de 2006).
2. Fixação...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO484010/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Acidente de trem. Comprometimento da força laborativa (rurícola). Nexo causal existente. Direito à indenização por danos morais. Pedido de pensionamento afastado. Sentença de improcedência. Reformada. Recurso provido, em parte.
1. Demandante que foi atropelado por um trem, que vinha de ré, sem qualquer sinalização, por volta das onze horas da noite, conforme apurado pelos testemunhos colhidos e rebatido na contestação. Evento danoso incontroverso.
2. Do acidente narrado, resultou redução da força laborativa, fruto de lesões nos joelhos e perna direitos do promovente, que fora submetido a intervenções cirúrgicas, para colocação de três platinas no membro inferior direito, consoante aferido por atestado médico e carta de concessão de auxílio-doença. Presentes os três elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado: evento danoso, prejuízo a terceiros e o nexo causal. Direito à indenização por danos morais, que ora é arbitrada em dez mil reais, a teor dos precedentes do Colendo STJ e desta eg. 3ª Turma: RESP 705859, min. Jorge Scartezzini, julgado em 04 de maio de 2006; RESP 949860, min. Castro Meira, julgado em 07 de outubro de 2008; e AC 384.279-CE, de minha relatoria, julgado em 12 de fevereiro de 2009.
3. Como o demandante, à data do acidente, ostentava a condição de segurado, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (trabalhador rural da Usina Pinheiros), não procede o pedido de pensão mensal, até os sessenta e cinco anos de idade, pois, poderá ele requerer o benefício previdenciário pertinente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) junto ao INSS.
4. Apelação provida, em parte, apenas para condenar a União a pagar a indenização acima fixada. Inversão e ônus sucumbencial a cargo exclusivo da ré, visto que o autor está litigando sob o manto da gratuidade judicial.
(PROCESSO: 200585000046312, AC465079/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 317)
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Processual Civil. Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Acidente de trem. Comprometimento da força laborativa (rurícola). Nexo causal existente. Direito à indenização por danos morais. Pedido de pensionamento afastado. Sentença de improcedência. Reformada. Recurso provido, em parte.
1. Demandante que foi atropelado por um trem, que vinha de ré, sem qualquer sinalização, por volta das onze horas da noite, conforme apurado pelos testemunhos colhidos e rebatido na contestação. Evento danoso incontroverso.
2. Do acidente narrado, resultou redução da força laborativa, fruto de lesões nos joel...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465079/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Tributário. Ação ordinária a buscar o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título do terço constitucional de férias e horas extras.
1. A sentença, ora atacada, reconheceu indevida a contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título do adicional de 1/3 de férias, assegurando o direito à compensação do tributo, corrigido pela Taxa SELIC, com outros devidos a título de contribuição previdenciária, ressalvada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 118/05, observados os artigos 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional e demais normas aplicáveis, inclusive o art. 89, da Lei 8.212/91.
2. Consoante novo entendimento desta Turma, não incide a contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de 1/3 de férias, em razão de não se incorporar ao salário para fins de aposentadoria.
3. O pagamento de horas extras é remuneratório, incidindo a contribuição previdenciária. Precedente: AC 464276-PE, de nossa relatoria, julgado em 19 de março de 2009.
4. A sentença adotou a tese da prescrição decenal para os fatos geradores anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, afastando a aplicação retroativa contida no art. 4º, da mesma lei, sendo este o exato entendimento desta Turma, bem como determinou a utilização da taxa SELIC, não havendo, nestes aspectos, julgamento contrário à pretensão da apelante.
5. Aplicável, para fins de compensação, o art. 89, da Lei 8.212, porque me vigor à época do ajuizamento da ação. Precedente: RESP 853903, min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22 de agosto de 2006.
6. Remessa oficial e apelação da demandante improvidas.
(PROCESSO: 200781000141394, APELREEX780/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 459)
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Tributário. Ação ordinária a buscar o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título do terço constitucional de férias e horas extras.
1. A sentença, ora atacada, reconheceu indevida a contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título do adicional de 1/3 de férias, assegurando o direito à compensação do tributo, corrigido pela Taxa SELIC, com outros devidos a título de contribuição previdenciária, ressalvada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 118/05, observados os artigos 170 e 170-A, do Código...
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto ao termo inicial da concessão do benefício, tendo em conta que o laudo pericial não especificou a partir de quando a incapacidade total para as atividades habituais se iniciou.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela condição de trabalhador rural do falecido cônjuge da autora, diante do arcabouço probatório constante dos autos. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. De acordo com o laudo emitido pela autarquia federal, constante à fl. 62 dos autos, foram constatadas as mesmas enfermidades declaradas no laudo pericial emitido pelo perito judicial, levando-se a crer que não houve a pretendida recuperação.
5. Com a alegação de que houve omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20090599001752101, APELREEX5976/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 342)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto ao termo inicial da concessão do benefício, tendo em conta que o laudo pericial não especificou a partir de quando a incapacidade total para as atividades habituais se iniciou.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ELETRICISTA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, verifica-se que o período trabalhado pelo demandante entre 02.06.80 a 28.04.95 na Empresa Energética de Sergipe/SE na atividade de eletricista é considerado especial (agente eletricidade - código 1.1.8, Anexo do Decreto nº. 53.831/64) por presunção legal, tendo em vista que é anterior à edição da Lei nº. 9.032/95. Ademais, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de fls. 10/11, além de corroborar a presunção legal de que o período supracitado é especial, também comprova a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos pelo interregno de 29.04.95 a 09.11.2005.
3. Segundo o mencionado documento, o autor "executou serviços de reparos e manutenção de linhas até 13.800 volts, energizadas ou não, instalando, removendo, substituindo equipamentos ou elementos novos, tais como: postes, estruturas de chaves, isoladores, ferragens, conectores, cruzetas etc. Posteriormente, passou a executar serviços de ajustes, testes, ensaios, reparos, manutenção e instalação de equipamentos ou de elementos de proteção e controle nas subestações de energia elétrica, sujeito a tensões de trabalho de ordem de 13.80 a 69.000 volts". (fl. 10).
4. Os juros demora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face da natureza alimentar da dívida. Remessa oficial provida neste ponto.
5. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 58) não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. Remessa oficial provida neste ponto.
6. Remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200885000022114, REO477227/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 278)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ELETRICISTA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, verifica-se que o período trabalhado pelo demandante entre 02.06.80 a 28.04.95 na Empresa Energética d...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO477227/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito á contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
IV. Inexistência de violação ao § 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981, bem como ao art. 6º da LICC e ao art.5º, XXXVI, da CF/88.
V. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência é pacifica no sentido de que, nas causas previdenciárias, os juros de mora são fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
VI. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088308000895001, APELREEX6950/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 858)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à re...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. INAPLICABILIDADE. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPC, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência da lei instituidora. No caso, o benefício foi concedido em 1993, não se aplicando, portanto, o mencionado dispositivo.
II. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário, de natureza alimentar e de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
III. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo a autora implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81.
IV. As diferenças em atraso, entretanto, devem ser pagas a partir do pedido administrativo.
V. No que concerne aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% ao mês, a contar da citação, acrescido de correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o advento da Lei 11.960, de 2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9494/97.
VI. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, PARÁGRAFOS 3º e 4º do CPC, com aplicação da Súmula 111 do STJ.
VII. Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000046200, AC483776/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 774)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. INAPLICABILIDADE. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPC, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483776/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS E PESSOAS CONTRATADAS EM REGIME TEMPORÁRIO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da questão é saber se os ocupantes de cargos comissionados, prestadores de serviços autônomos e pessoas contratadas em regime temporário estão sujeitas a regime próprio de previdência do Estado de Pernambuco, ou, caso contrário, ao regime geral de previdência social, hipótese em que seriam devidas as contribuições sociais lançadas pelo INSS.
2. "A simples instituição de regime estatutário por lei complementar estadual e a transferência a este dos servidores públicos da Apelada não é suficiente para que eles sejam considerados albergados por regime próprio de previdência social, cuja estruturação deve ser provada para tal fim, inclusive, com a previsão de benefícios previdenciários mínimos, dentre os quais, aposentadoria e pensão, não tendo a Apelada realizado tal prova nestes autos [...]" (TRF da 5a Região, AC265722-PE, 3a Turma, Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão, DJ data 11.09.2009).
3. Não se observa nos autos dos embargos ajuizados pela apelante nenhuma comprovação de que os ocupantes de cargos comissionados, prestadores de serviços autônomos e pessoas contratadas em regime temporário efetivamente estavam sujeitos ao regime de previdência próprio do Estado de Pernambuco, não sendo suficientes a mera alegação genérica e a invocação de dispositivos legais.
4. Tratando-se de hipótese em que não houve antecipação de qualquer pagamento pelo contribuinte, o prazo para a constituição do crédito tributário deve ser computado segundo o disposto no art. 173, I, do CTN, pelo qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
5. No caso, o crédito tributário questionado refere-se a contribuições para a seguridade social relativas às competências de janeiro de 1996 a janeiro de 2001. Por sua vez, o lançamento tributário e sua respectiva notificação ao contribuinte ocorreram em abril de 2001, conforme reconhece o próprio apelante.
6. Desse modo, evidencia-se que mesmo o crédito relativo ao mês de janeiro de 1996 não se encontra fulminado pela decadência, haja vista que o lapso quinquenal para a constituição do crédito tributário somente começou em 1o/01/1997 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), encerrando-se apenas em 1o/01/2002, data posterior ao lançamento tributário.
7. Embora, à primeira vista, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada na sentença a título de honorários advocatícios, possa parecer elevada, o fato é que o débito tributário impugnado nos presentes embargos correspondia a mais de R$ 20 milhões, de modo que os honorários em questão equivalem a menos de 0,1% do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, não se podendo qualificá-los de excessivos.
8. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200383000084191, AC349210/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 474)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS E PESSOAS CONTRATADAS EM REGIME TEMPORÁRIO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da questão é saber se os ocupantes de cargos comissionados, prestadores de serviços autônomos e pessoas contratadas em regime temporário estão sujeitas a regime próprio de previdência do Estado de Pernambuco, ou, caso contrário, ao regime geral de previdência...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349210/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Óbito da demandante, no curso da ação. Habilitação da herdeira deferida em decisão interlocutória. Preclusão. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito da sucessora ao recebimento das parcelas do benefício pleiteado pela genitora, a contar do pedido administrativo até o falecimento da promovente. Procedência do pedido. Inversão da sucumbência.
1. Ação aforada em julho de 2000. Falecimento da promovente, ocorrido em agosto de 2006. Habilitação da herdeira (filha) nos autos. Preclusão da decisão interlocutória, passando a sucessora da rurícola a figurar no pólo ativo da lide.
2. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da sucessora ao recebimento das parcelas do benefício perseguido, desde a data do pedido administrativo (09 de agosto de 1999) até o falecimento da promovente (26 de agosto de 2006). Procedência do pedido. Inversão da sucumbência.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000143517, AC327761/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 377)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Óbito da demandante, no curso da ação. Habilitação da herdeira deferida em decisão interlocutória. Preclusão. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito da sucessora ao recebimento das parcelas do benefício pleiteado pela genitora, a contar do pedido administrativo até o falecimento da promovente. Procedência do pedido. Inversão da sucumbência.
1. Ação aforada em julho de 2000. Falecimento da promovente, ocorrido em agosto de 2006. Habilitação da herdeira (filha) nos autos. Preclusão da decisão i...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC327761/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho