RESCISÃO DE CONTRATO - TELEFONIA - AGRAVO RETIDO - INEXISTENTE - APELAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - SERVIÇO TELEFÔNICO - CHIPS - DISPONIBILIZAÇÃO - COBRANÇA DEVIDA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - ASPECTO OBJETIVO - INEXISTENTE - INTERESSE RECURSAL PRESENTE - UTILIZAÇÃO DE INTERNET - EXTERIOR -INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - NÃO PRESTADAS - COBRANÇA - FORMA RAZOÁVEL - PARÂMETROS DO SERVIÇO NO BRASIL - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO - FORMA SIMPLES - ENGANO JUSTIFICÁVEL - SUCUMBÊNCIA - RECÍPROCA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Descabida a apreciação de agravo retido quando inexistente sua interposição.2) - Nos termos do artigo 514, II, do CPC, a apelação deve possuir fundamentos de fato e de direito, sendo necessário que esteja intimamente ligada à motivação da sentença contra a qual se insurge, demonstrando efetivamente as razões do inconformismo e apontando o erro contido na decisão atacada para que haja sua reforma3) - Não apresentando o recurso fundamentação lógica quanto aos valores que aponta como devidos para a revisão do julgado, não pode o recurso ser conhecido nesta parte, por não rebater especificamente os fundamentos da sentença.4) - - Devida a cobrança referente às linhas telefônicas dos chips contratados e eventualmente não utilizados, já o que o serviço foi disponibilizado, inexistindo qualquer cláusula contratual que condicione a exigibilidade da franquia à efetiva utilização de cada linha.5) - O dano moral a ser reparado à pessoa jurídica é objetivo, sujeito à valoração extra-patrimonial, com base na violação de seu bom nome, crédito, probidade comercial e boa reputação na praça, ocasionando abalo de credibilidade.6) - Inexistindo comprovação de danos efetivamente ocorridos à honra objetiva da pessoa jurídica ou à sua imagem perante seus associados, ou ainda comprovação de negativação de seu nome em razão das cobranças, apta a gerar descredibilidade no mercado, descabida é a reparação por dano moral.7) - A falha na prestação dos serviços contratados, desacompanhada de quaisquer consequências objetivas e comprovadas ao bom nome da empresa, ao seu crédito no comércio e à sua boa reputação, não é capaz de gerar, por si só, abalo de ordem moral à pessoa jurídica, passível de indenização.8) - Utilizando o consumidor do serviço de transmissão de dados de internet no exterior, deve efetuar o pagamento por contraprestação ao serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.9) - Razoável que sejam cobrados pela empresa telefônica os serviços utilizados pelo consumidor que extrapolem os originalmente contratados, mas desde que sejam os encargos incidentes sobre o uso prévia e devidamente informados pela empresa de telefonia, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CPC.10) - Se a empresa telefônica disponibilizou o serviço sem as informações claras e precisas sobre os valores incidentes sobre o uso, o que caracteriza falha na prestação do serviço, a cobrança deve ser efetivada de forma razoável, utilizando-se dos mesmos parâmetros que eram cobrados, à época, para o uso de serviço de dados de internet móvel prestados no Brasil, a ser apurado em liquidação de sentença.11) - Havendo pagamento pelo consumidor à maior, o excesso deve ser devolvido com correção monetária incidente desde o desembolso e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde a citação, na forma simples, visto que a cobrança foi efetuada em razão da efetiva utilização do serviço no exterior, o que afasta o engano injustificável que ensejaria a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.12) - Sendo as partes igualmente vencidas e vencedoras quanto aos pedidos da inicial, deve ser mantida a sucumbência recíproca.13) - Recurso da autora parcialmente conhecido e não provido. Recuso da ré conhecido e parcialmente provido. Preliminar de ausência de interesse rejeitada.
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RESCISÃO DE CONTRATO - TELEFONIA - AGRAVO RETIDO - INEXISTENTE - APELAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - SERVIÇO TELEFÔNICO - CHIPS - DISPONIBILIZAÇÃO - COBRANÇA DEVIDA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - ASPECTO OBJETIVO - INEXISTENTE - INTERESSE RECURSAL PRESENTE - UTILIZAÇÃO DE INTERNET - EXTERIOR -INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - NÃO PRESTADAS - COBRANÇA - FORMA RAZOÁVEL - PARÂMETROS DO SERVIÇO NO BRASIL - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO - FORMA SIMPLES - ENGANO JUSTIFICÁVEL - SUCUMBÊNCIA - RECÍPROCA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Descabida a apreciação de agravo retido quan...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. MATERIAL SOLICITADO. CIRURGIA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1.O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em fornecer o material solicitado para a realização da cirurgia, notadamente porque não verificada a alegada situação de indiscutível conveniência para o paciente e ausente comprovação de inexistência de cobertura contratual. 2. O mero inadimplemento contratual, que não agravou o estado de saúde da paciente, não configura fato gerador de indenização por danos morais. 3. Recursos desprovidos.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. MATERIAL SOLICITADO. CIRURGIA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1.O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em fornecer o material solicitado para a realização da cirurgia, notadamente porque não verificada a alegada situação de indiscutível conveniência para o paciente e ausente comp...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDAS PAGAS. INCLUSÃO INDEVIDA. BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERALIDADE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. 1. O consumidor que tem o seu nome indevidamente sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito suporta indiscutível dano moral, que desafia adequada reparação, pois é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva. 2. O dano moral advindo de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, haja vista que não carece de demonstração sobre eventual prejuízo. Precedentes do STJ. 3. O valor da indenização, contudo, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 4. Inexiste relação jurídica entre a ré e o advogado da autora, não havendo a possibilidade de ser determinado o ressarcimento pelos honorários contratados pela autora na presente demanda, mesmo que necessários a fundamentar outrora contenda judicial. 5. Recursos conhecidos e desprovidos
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDAS PAGAS. INCLUSÃO INDEVIDA. BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERALIDADE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. 1. O consumidor que tem o seu nome indevidamente sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito suporta indiscutível dano moral, que desafia adequada reparação, pois é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva. 2. O dano moral advindo de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, haja vista que não carece de demonstraç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA INFRA PETITA. LOCAL DO ATO PROTESTATÓRIO. CONDUTA LÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A decisão singular deve observar a regra de congruência para não ultrapassar ou decidir aquém do pedido, sob pena de ser anulada ou reformada, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. 2. O protesto efetivado na cidade em que se firmou o contrato, onde consta também a eleição de foro para dirimir qualquer controvérsia, afasta qualquer irregularidade. 3. Se o protesto efetivado pela credora foi regular, não há que se falar em qualquer conduta ilícita, afastando-se, desse modo, qualquer ocorrência de dano moral. 4. Nos casos em que não há condenação, os honorários do advogado devem ser fixados segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC. 5. A legislação em vigor não impede nem determina a fixação da verba advocatícia em percentual menor, maior, ou até mesmo dentro dos limites fixados no § 3º do artigo 20 do Codex, com base no valor da causa, em quantia determinada, enfim, com qualquer variável. Estabelece, apenas, que seja arbitrada segundo apreciação equitativa do juiz e que se atente aos critérios insertos nas alíneas do parágrafo citado. 6. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA INFRA PETITA. LOCAL DO ATO PROTESTATÓRIO. CONDUTA LÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A decisão singular deve observar a regra de congruência para não ultrapassar ou decidir aquém do pedido, sob pena de ser anulada ou reformada, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. 2. O protesto efetivado na cidade em que se firmou o contrato, onde consta também a eleição de foro para dir...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAI E MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS NO INTERIOR DE CASA DE SHOW NOTURNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. CÚMULO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DE UM DELES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços em relação à má prestação correspondente. 2. Aocorrência de fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, sendo que o risco de dano é inerente à atividade desenvolvida. 3. Comprovada a existência do dano e o nexo entre esse e a conduta do fornecedor do serviço é incontornável a necessidade de compensação em se tratando de dano moral. 4. Se o valor da compensação restou fixado de modo adequado e se mostrou razoável e proporcional ao dano sofrido, então não há razão para se proceder à redução do quantum fixado em primeira instância. 5. É de autonomia, e não de acessoriedade, a relação entre pedidos cumulados de dano moral e material. Desse modo, improcedente um deles, a sucumbência deve ser fixada reciprocamente. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAI E MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS NO INTERIOR DE CASA DE SHOW NOTURNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. CÚMULO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DE UM DELES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços em relação à má prestação correspondente. 2. Aocorrência de fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, sendo que o risco de dano é inerente à atividade desenvolvida. 3. Comprovada a existência do dano e o nexo entre ess...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE CARGA. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRANSPORTADORES. COISA JULGADA. DIREITO DE REGRESSO ENTRE OS TRANSPORTADORES. PRESCRIÇÃO.1.Com relação à primeira ré, proprietária da carga transportada, operou-se a coisa julgada, em sede de ação na qual ambas as empresas transportadoras foram responsabilizadas, solidariamente, pelo extravio da carga (CPC 474).2.Com relação à segunda ré, que subcontratou o transporte da carga, não há coisa julgada, pois é cabível o direito de regresso entre as transportadoras, havendo, no entanto, prescrição, pois a pretensão de reparação civil e ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em 03 (três) anos (CC 756 c/c 206, 3º, IV e V).3.Deu-se parcial provimento ao apelo da autora, tão somente, para afastar a coisa julgada em relação à segunda ré, mantendo-se a sentença no tocante ao advento da prescrição.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE CARGA. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRANSPORTADORES. COISA JULGADA. DIREITO DE REGRESSO ENTRE OS TRANSPORTADORES. PRESCRIÇÃO.1.Com relação à primeira ré, proprietária da carga transportada, operou-se a coisa julgada, em sede de ação na qual ambas as empresas transportadoras foram responsabilizadas, solidariamente, pelo extravio da carga (CPC 474).2.Com relação à segunda ré, que subcontratou o transporte da carga, não há coisa julgada, pois é cabível o direito de regresso entre as transportadoras, havendo, no entanto, presc...
Compra e venda. Vício do produto. Solidariedade. Prova pericial. Cerceamento de defesa. Restituição do valor pago.1 - Nas relações de consumo, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados (CDC, art. 7º, e art. 25, §1º).2 - A pessoa jurídica, quando adquire produto ou utiliza serviço como destinatária final, sem a intenção de repassá-lo a terceiro ou utilizá-lo para a produção de outros bens ou serviços, é considerada consumidora.3 - Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe verificar a necessidade dessa para o deslinde da controvérsia. Se reputá-la desnecessária, poderá indeferi-la.4 - Se os documentos que instruem a inicial comprovam o vício do produto, não é necessário prova pericial para comprová-lo. Seu indeferimento não leva a cerceamento de defesa.5 - Não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir restituição imediata da quantia paga (CDC, art. 18, § 1º).6 - Apelação não provida.
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Compra e venda. Vício do produto. Solidariedade. Prova pericial. Cerceamento de defesa. Restituição do valor pago.1 - Nas relações de consumo, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados (CDC, art. 7º, e art. 25, §1º).2 - A pessoa jurídica, quando adquire produto ou utiliza serviço como destinatária final, sem a intenção de repassá-lo a terceiro ou utilizá-lo para a produção de outros bens ou serviços, é considerada consumidora.3 - Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe verificar a necessidade dessa para o deslinde da controvérsia. Se re...
Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. VRG. Devolução. Tarifas bancárias.1 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.2 - Se as tarifas impugnadas não são previstas no contrato e nem cobradas, julga-se improcedente o pedido de devolução dessas.3 - A cobrança das tarifas de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução n. 3.954/11 do Banco Central.4 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido.5 - Apelação provida em parte.
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Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. VRG. Devolução. Tarifas bancárias.1 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.2 - Se as tarifas impugnadas não são previstas no contrato e nem cobradas, julga-se improcedente o pedido de devolução dessas.3 - A cobrança das...
Dano moral. Protesto indevido. Endosso-mandato. Fraude. Duplicata mercantil sem aceite e sem comprovante de entrega da mercadoria. Valor da indenização. 1 - A duplicata, sem aceite, para que se formalize como título executivo extrajudicial, além do protesto, deve ser acompanhada do documento de entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, II, c, da L. 5.474/68).2 - A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto. (AgRg no REsp 998362/RS, Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26/03/2012).3 - O protesto indevido de duplicata, por instituição financeira endossatária do título que, alertada sobre a fraude na emissão, mantém o protesto, sem buscar legitimá-lo com a prova do comprovante de entrega das mercadorias, gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados.4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor razoável, deve ser mantida. 5 - Apelação não provida.
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Dano moral. Protesto indevido. Endosso-mandato. Fraude. Duplicata mercantil sem aceite e sem comprovante de entrega da mercadoria. Valor da indenização. 1 - A duplicata, sem aceite, para que se formalize como título executivo extrajudicial, além do protesto, deve ser acompanhada do documento de entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, II, c, da L. 5.474/68).2 - A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha...
Arrendamento mercantil. Vrg. Devolução. Cobrança de tarifas.1 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.2 - A cobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resoluções 3.919/10 e 3.954/11 do Banco Central.3 - Apelação provida em parte.
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Arrendamento mercantil. Vrg. Devolução. Cobrança de tarifas.1 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.2 - A cobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimen...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. NEGÓCIO JURÍDICO FRUSTRADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.46 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº6.024/74. 1. É possível, em situações excepcionais, que o descumprimento contratual também produza danos morais e, conseqüentemente, gere o dever de reparação. 2. A decretação da liquidação extrajudicial não impede a incidência de juros moratórios e correção monetária, porquanto a alínea d do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 apenas condiciona o pagamento dos juros à integral satisfação do passivo, e o artigo 46 do ADCT da Constituição Federal assegura a atualização do valor da moeda.3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. NEGÓCIO JURÍDICO FRUSTRADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.46 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº6.024/74. 1. É possível, em situações excepcionais, que o descumprimento contratual também produza danos morais e, conseqüentemente, gere o dever de reparação. 2. A decretação da liquidação extrajudicial não impede a incidência de juros moratórios e correção monetária, porquanto a alínea d do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 apenas condiciona o pagamen...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A CONDOMINIOS. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PROVADA. DEVIDO O PAGAMENTO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL. HONRA OBJETIVA. AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS. 1.Impõe-se o pagamento da mensalidade acordada em contrato de prestação de serviços, se não restou provada a sua má-execução.2.O dano material não se presume, dependendo a sua indenização de prova robusta do prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.3.Não se pode acolher pedido de indenização por danos morais à pessoa jurídica quando ausentes os pressupostos necessários à sua concessão, ou seja, o ato ilícito, o nexo causal e a presença de violação à sua imagem ou à sua honra objetiva.4.Recursos da ré/reconvinte desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A CONDOMINIOS. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PROVADA. DEVIDO O PAGAMENTO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL. HONRA OBJETIVA. AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS. 1.Impõe-se o pagamento da mensalidade acordada em contrato de prestação de serviços, se não restou provada a sua má-execução.2.O dano material não se presume, dependendo a sua indenização de prova robusta do prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.3.Não se pode acolher pedido de indenização por danos morais à pessoa jurídica quando ausentes os pressuposto...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRABALHO PREEXISTENTE AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA EMPRESA EM EXIGIR DO SEGURADO O EXAME PRÉVIO. VALOR SECURITÁRIO PROPORCIONAL AO AVENÇADO. DANO MORAL INEXISTENTE POR SER MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.1. O entendimento do juiz acerca das provas produzidas nos autos, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não caracteriza cerceamento de defesa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC).2. A invalidez do apelante/autor deve ser considerada a partir da data da sua aposentadoria, eis que não teria como prever se o acidente ocorrido anteriormente à celebração do contrato de seguro de vida deixaria ou não sequelas. Além disso, não consta nos autos qualquer tipo de documento da empresa/ré exigindo do segurado o exame prévio de saúde e, tendo celebrado o contrato de seguro, assumiu o risco do negócio, dele não podendo se esquivar.3. Não pode agora, dado o infortúnio, pretender se eximir do cumprimento do avençado, até porque nos contratos de seguro de vida o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico, sendo incabíveis alegações de doença/sinistro preexistente.4. Para fins de indenização securitária, devem ser observadas as cláusulas contratuais preestabelecidas.5. Havendo mero descumprimento contratual, não há que se falar em dever de compensar por danos morais, porquanto inexiste afronta ao direito de personalidade. Precedentes.6. Recursos desprovidos.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRABALHO PREEXISTENTE AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA EMPRESA EM EXIGIR DO SEGURADO O EXAME PRÉVIO. VALOR SECURITÁRIO PROPORCIONAL AO AVENÇADO. DANO MORAL INEXISTENTE POR SER MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.1. O entendimento do juiz acerca das provas produzidas nos autos, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não caracteriza cerceamento de defesa, em observância ao princípio do livre convencimento...
REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. IRRESIGNAÇÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS.1 - Não há que se falar em inépcia recursal se a parte a quem aproveita, mesmo que reprisando a petição inicial, deduziu os fatos e fundamentos com que impugna a sentença, aliado ao pedido de modificação desta, sendo suficiente a demonstrar sua irresignação.2 - Cingindo a controvérsia apenas de questão jurídica que dispensa a produção de outras provas que não aquelas já colacionadas pelas partes, não há que se falar em infringência aos postulados da ampla defesa e do devido processo legal.3 - As aulas relacionadas à prestação de serviços contratada foram ministradas e assistidas não havendo prejuízo patrimonial. Deve ser julgado improcedente o pedido, tendo em vista que o dano não foi demonstrado com dados concretos.4- Por inexistir danos à personalidade da autora, incabível o dano moral, porquanto mero descumprimento contratual não é causa ensejadora para o mencionado dano.5- Recurso desprovido.
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REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. IRRESIGNAÇÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS.1 - Não há que se falar em inépcia recursal se a parte a quem aproveita, mesmo que reprisando a petição inicial, deduziu os fatos e fundamentos com que impugna a sentença, aliado ao pedido de modificação desta, sendo suficiente a demonstrar sua irresignação.2 - Cingindo a controvérsia apenas de questão jurídica que dispensa a produção de outras provas que não aquelas já colacionadas pelas partes, não há que se falar em infringência aos postula...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA MERCANTIL - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - RESCISÃO - CONTRATO DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL - INEXISTÊNCIA - EMPRESA FORNECEDORA DE PRODUTOS - INSTALAÇÃO DE FILIAL NO DF - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA.1. Celebrada compra e venda mercantil de produtos para revenda no DF, sem que as empresas revendedoras fossem informadas da iminente instalação da filial da fornecedora no DF, para venda de seus produtos no varejo, resta caracterizada a ausência de boa-fé objetiva, a ensejar a rescisão da compra e venda mercantil, com a devolução dos produtos encalhados no estoque e consequente restituição dos valores recebidos pela fornecedora, observada a existência de débito remanescente a seu favor, a ser compensado na liquidação (CC 187 e 422).2. Os juros moratórios constituem pedido implícito e, no caso, incidem desde a citação, por se tratar de ilícito contratual (CPC 293 e CC 405).3. Não havendo contrato de colaboração empresarial, tampouco qualquer contrato de exclusividade entre as partes, a instalação da filial da fornecedora no Distrito Federal configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em indenização por prejuízos sofridos pelas revendedoras, sob pena de afronta ao princípio da livre concorrência (CC 188 e CF 170, IV).5. Deu-se parcial provimento ao apelo das autoras para determinar que, sobre os valores a serem devolvidos pela ré, incidem juros de mora a partir da citação. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré, para reconhecer a existência de um débito remanescente a seu favor, a ser compensado na liquidação.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA MERCANTIL - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - RESCISÃO - CONTRATO DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL - INEXISTÊNCIA - EMPRESA FORNECEDORA DE PRODUTOS - INSTALAÇÃO DE FILIAL NO DF - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA.1. Celebrada compra e venda mercantil de produtos para revenda no DF, sem que as empresas revendedoras fossem informadas da iminente instalação da filial da fornecedora no DF, para venda de seus produtos no varejo, resta caracterizada a ausência de boa-fé objetiva, a ensejar a rescisão da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos. No caso sob análise, ante a injustificável inscrição do nome da autora no cadastro de devedores inadimplentes, posto que desprovida de causa subjacente legítima, a obrigação de indenizá-la resplandece indene de questionamentos.Para a fixação do quantum devido, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do dano moral: compensatória e penalizante, bem assim, que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa, parâmetros estes observados na hipótese em apreço.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos. No caso sob análise, ante a injustificável inscrição do nome da autora no cadastro de devedores inadimplentes, posto que desprovida de causa subjacente legítima, a o...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO-OBSTÉTRICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. ERRO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.O Estado responde objetivamente pelos danos causados à gestante durante o atendimento recebido em hospital da rede pública de saúde.Constitui obrigação de meio, e não de resultado, a atividade médica desenvolvida no caso dos autos. Não evidenciada a indigitada falha no procedimento obstétrico realizado, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ente público ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO-OBSTÉTRICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. ERRO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.O Estado responde objetivamente pelos danos causados à gestante durante o atendimento recebido em hospital da rede pública de saúde.Constitui obrigação de meio, e não de resultado, a atividade médica desenvolvida no caso dos autos. Não evidenciada a indigitada falha no procedimento obstétrico realizado, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ente público ao pagamento de compensação pecuniária por...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE LIVRO INTITULADO O CASO TANCREDO NEVES - O PACIENTE. ABUSO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDITORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CC, ART. 206, § 3º, V. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO LIVRO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA IMPEDITIVA PREVISTA NO ART. 200 DO CC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de alteração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita.2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 2.1. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por conta da publicação de livro com conteúdo ofensivo a direitos da personalidade de determinada pessoa pode ser direcionada tanto ao autor da obra como à respectiva editora (Súmula n. 221/STJ). Preliminar rejeitada.3. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto.4. A pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, V, do CC, contados a partir da efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, do momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada (princípio da actio nata).4.1. Em se tratando de reparação civil por abuso do direito à livre manifestação do pensamento, tem-se como termo inicial do prazo prescricional a data em que publicada obra literária O CASO TANCREDO NEVES - O PACIENTE, em junho de 2010, momento em que a matéria veiculada alcança terceiros e passa a exercer a possibilidade de ferir a reputação do autor.5. Se o ajuizamento da ação indenizatória não dependia de apuração do fato no juízo criminal, tem-se por inaplicável a dicção do art. 200 do CC, que traz causa impeditiva pela qual, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nesse âmbito. 5.1. No particular, em consulta ao sítio deste TJDFT, bem assim pela documentação posteriormente juntada, verifica-se que, no bojo da queixa oferecida (n. 2010.01.1.194526-8 e n. 2011.01.1.016807-7), houve proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo réu. Portanto, sequer foi instaurado processo criminal, de modo que não há falar na aplicação do art. 200 do CC, posto que a causa obstativa do lapso prescricional prevista nesse dispositivo legal só se caracteriza se houver recebimento de denúncia ou queixa criminal.6. Tendo o autor ajuizado a demanda em 16/7/2013, quando transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, contado a partir da data de publicação do livro, ocorrida em junho de 2010, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil.7. Ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE LIVRO INTITULADO O CASO TANCREDO NEVES - O PACIENTE. ABUSO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDITORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CC, ART. 206, § 3º, V. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO LIVRO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA IMPEDITIVA PREVISTA NO ART. 200 DO CC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de al...
AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - O cheque prescrito serve de embasamento à ação monitória, porquanto considerado instrumento particular de confissão de dívida líquida e, como tal, a sua cobrança se submete ao prazo de 05(cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência da Súmula 503 do STJ.2) - Os cheques que instruem a ação monitória foram emitidos no lugar onde haveria de ser pago em 1º de dezembro de 2007 e 1º de janeiro de 2008, e considerando-se que o momento da contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória inicia-se na data do surgimento do documento, quando se emitiu o cheque, e ter a ação monitória sido ajuizada em 07/02/2014, ultrapassado foi o prazo de 05(cinco) anos.3) - Ainda que tenha o autor da ação monitória respondido a ação penal, onde foi determinado o depósito das cártulas de cheque apreendidas com ele, relacionadas à suposta atividade criminosa, não há provas de que os cheques apreendidos e que instruíram o processo criminal são os mesmos cheques que agora dão suporte à ação monitória, deixando o recorrente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I do CPC.4) - O artigo 200 do Código Civil trata de causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional, para que possa a vítima de fato criminoso buscar, posteriormente à ação penal, a reparação dos danos na esfera cível5) - Afastada a incidência da causa suspensiva prevista no artigo 200, correta a sentença que reconheceu a prescrição, initio litis, e indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 267, I, c/c, artigo 295, IV, ambos do Código de Processo Civil.6) - Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - O cheque prescrito serve de embasamento à ação monitória, porquanto considerado instrumento particular de confissão de dívida líquida e, como tal, a sua cobrança se submete ao prazo de 05(cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência da Súmula 503 do STJ.2) - Os chequ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA TRANSITANDO PELO CORREDOR. PROVA. VALORAÇÃO. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Inteligência do art. 333, incisos I e II, do CPC.2 - O juiz, de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 131, CPC), pode valorar de forma livre as provas produzidas nos autos, segundo o convencimento que elas lhe provoquem, até mesmo rejeitando laudo pericial produzido (art. 436 do CPC) ou determinando a realização de nova prova pericial (art. 437 do CPC).3 - De qualquer sorte, a conduta do preposto do Autor, de trafegar com a motocicleta entre as duas faixas de rolamento - corredor -, não obstante traga vantagens (agilidade e rapidez), contempla riscos, que devem ser assumidos por quem opta por esse tipo de facilidade.4 - Não restando demonstrada a culpa do Réu pelo acidente de trânsito, não há como imputar-lhe a obrigação de pagar os danos daí decorrentes.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA TRANSITANDO PELO CORREDOR. PROVA. VALORAÇÃO. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Inteligência do art. 333, incisos I e II, do CPC.2 - O juiz, de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 131, CPC), pode valorar de forma livre as provas produzidas nos autos, segundo o convenc...