CARGO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - POSSE TARDIA - EFEITOS FUNCIONAIS - RECONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Aplica-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, que se conta a partir de cada mês não recebido, prescrevendo-se, mês a mês, na medida em que o tempo se passa.2) - O ajuizamento da ação ordinária interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de reparação de danos materiais, que somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento da ação ordinária.3) - Tendo a presente ação sido proposta após decorridos mais de 02(dois) anos e 06(meses) da data em que voltou a fluir a contagem do prazo prescricional, resta prescrita a pretensão de cobrança.4) - O candidato nomeado a cargo público que toma posse por força de decisão judicial não faz jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveria ter tomado posse e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, na medida que a percepção da retribuição pecuniária exige o efetivo exercício do cargo, nos exatos termos do art.40 da Lei nº 8.112/90.5) - Apenas o exercício do cargo público, com a efetiva prestação das atribuições respectivas é que assegura ao servidor público a percepção da retribuição pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como ao reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais decorrente de sua posse tardia, em observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, impostos à Administração Pública.6) - Recurso conhecido e desprovido.
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CARGO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - POSSE TARDIA - EFEITOS FUNCIONAIS - RECONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Aplica-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, que se conta a partir de cada mês não recebido, prescrevendo-se, mês a mês, na medida em que o tempo se passa.2) - O ajuizamento da ação ordinária interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de reparação de danos materiais, que somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento da ação ordinária.3) - Tendo a presen...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS - ABUSO DE DIREITO CONTRA O CONSUMIDOR - DANO CARACTERIZADO - VALOR FIXADO - PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1) - Caracterizado o abuso de direito contra o consumidor, todos os responsáveis pela ocorrência do dano devem ser responsabilizados solidariamente.2) - Dando-se a inscrição nos serviços de proteção ao crédito pela impossibilidade de a devedora poder quitar a dívida sem ter que pagar valor indevido, caracterizado está o dano moral.3) - Considerando-se ter a devedora sofrido transtornos por não poder pagar a dívida, já que estava sendo cobrado valor indevido, o que ensejou a negativação do seu nome, e que a retirada do seu nome de cadastro de devedores ocorreu com a propositura da ação e aproximadamente 01(um) ano após a inscrição, o valor de R$3.500,00(três mil e quinhentos reais) fixado na sentença se mostra razoável, o que afasta a necessidade de alterar-se o valor da condenação.4) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS - ABUSO DE DIREITO CONTRA O CONSUMIDOR - DANO CARACTERIZADO - VALOR FIXADO - PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1) - Caracterizado o abuso de direito contra o consumidor, todos os responsáveis pela ocorrência do dano devem ser responsabilizados solidariamente.2) - Dando-se a inscrição nos serviços de proteção ao crédito pela impossibilidade de a devedora poder quitar a dívida sem ter que pagar valor indevido, caracterizado está o dano moral.3) - Considerando-se ter a devedora sofrido transtornos por não poder pagar a dívida,...
AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRINCÍPIO DA EXAUSTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - TUTELA DA BOA-FÉ OBJETIVA - FRANQUIA DO SEGURO - ABATIMENTO DO VALOR - SENTENÇA MANTIDA.1) - Em decorrência do princípio da exaustividade da contestação, ou princípio da eventualidade, deve a parte ré, em contestação, esgotar toda a matéria de defesa, nos termos do art.300 do CPC, sob pena de preclusão.2) - Nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3) - O fato de terem os réus firmado acordo, pagando quantia relativa à franquia de seguro a cada um dos proprietários dos dois outros veículos envolvidos no acidente indica que o reconhecimento de sua culpa, de modo que não podem agora os réus afirmar que não seriam os responsáveis pelos danos causados, por incorrerem em comportamento manifestamente contraditório com a conduta anteriormente externada, fato que deve ser vedado pelo Direito por afrontar a boa-fé objetiva, conforme explicitado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium.4) - De acordo com o artigo 786 do Código Civil e do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, enunciado de número 188, é devido o ressarcimento, pelo causador do dano, à seguradora, a título de sub rogação, do que foi comprovadamente gasto com a indenização securitária.5) - Em se tratando de seguro de automóvel, o estabelecimento de franquia significa dizer que suportará o segurado, em se dando o sinistro, parte do prejuízo.6) - Não pode seguradora pretender receber de terceiro, o responsável pelo acidente de veículo que envolveu segurado seu, o valor da franquia, já que representa ela quantia que não desembolsou.7) - Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRINCÍPIO DA EXAUSTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - TUTELA DA BOA-FÉ OBJETIVA - FRANQUIA DO SEGURO - ABATIMENTO DO VALOR - SENTENÇA MANTIDA.1) - Em decorrência do princípio da exaustividade da contestação, ou princípio da eventualidade, deve a parte ré, em contestação, esgotar toda a matéria de defesa, nos termos do art.300 do CPC, sob pena de preclusão.2) - Nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar a existência de fato i...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. I - Constatado que o banco concedeu empréstimos a estelionatário, que por intermédio de manobra fraudulenta se fez passar pelo titular dos proventos pagos pelo INSS, tem-se reconhecida a sua culpa manifestada pela negligência, devendo responder pelos danos causados.II - A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Atendidos tais requisitos, confirma-se o valor fixado na sentença.III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. I - Constatado que o banco concedeu empréstimos a estelionatário, que por intermédio de manobra fraudulenta se fez passar pelo titular dos proventos pagos pelo INSS, tem-se reconhecida a sua culpa manifestada pela negligência, devendo responder pelos danos causados.II - A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Atendidos tais requisitos, confirma-se o valor fixado na sentença.III - Negou-se pr...
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO SEM CNH. DELITO DE TRÂNSITO. ARTIGO 309 DO CTB. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À PERIGO DE DANO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. I - Para configurar o delito do artigo 309 do CTB, conduzir veículo automotor sem habilitação, é necessário demonstrar que a condução inábil se mostre efetivamente perigosa, apta a produzir danos à segurança viária e incolumidade pública. II - A presença de uma ou mais circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.III - Recursos conhecidos. Recurso defensivo improvido. Apelo ministerial parcialmente provido apenas para reconhecer a agravante especial prevista no artigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
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PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO SEM CNH. DELITO DE TRÂNSITO. ARTIGO 309 DO CTB. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À PERIGO DE DANO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. I - Para configurar o delito do artigo 309 do CTB, conduzir veículo automotor sem habilitação, é necessário demonstrar que a condução inábil se mostre efetivamente perigosa, apta a produzir danos à segurança viária e incolumidade pública. II - A presença de uma ou mais circunstâncias atenuan...
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL. PROVA. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.I - A prova documental produzida pelas partes foi efetivamente analisada e valorada pelo Juiz a quo, que optou por adotar a conclusão do laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, e não do parecer técnico elaborado unilateralmente pela ré, o que não ofende os arts. 93, inc. IX, da CF, e 458, inc. II, do CPC. Rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação quanto à valoração das provas.II - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.III - Os veículos envolvidos no acidente de trânsito estampavam as logomarcas das respectivas empresas e eram utilizados para transporte de passageiros. Além disso, com base no mesmo acidente, a ré também ajuizou ação indenizatória contra a autora, o que evidencia a legitimidade das partes para comporem os polos ativo e passivo da presente demanda. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa e passiva.IV - A denunciação da lide é incidente destinado a assegurar economia processual nas hipóteses taxativas do art. 70 do CPC, que não pode ser admitido quando a intenção da denunciante é ampliar o litígio e transferir suas responsabilidades a terceiros, em ofensa à garantia constitucional de razoável duração do processo. Rejeitada a alegação de obrigatoriedade da denunciação da lide.V - Em razão do exclusivo interesse entre particulares, o processo deve ser julgado pela Justiça Comum do Distrito Federal. Rejeitada a alegação de incompetência do Juízo.VI - Os deveres contidos nos arts. 28 e 29, inc. II, do CTB, em relação à atenção, cuidado e manutenção da distância de segurança lateral e frontal entre veículos, não foram observados pelo condutor do ônibus da ré, que deu causa ao acidente de trânsito.VII - A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais, art. 333, inc. I, do CPC, uma vez que as declarações e os orçamentos apresentados não demonstram a efetiva perda patrimonial.VIII - A pretensão autoral de ressarcimento de eventuais condenações nas ações judiciais propostas por passageiros não prospera, pois a sentença deve ser certa, art. 460, parágrafo único, do CPC, evitando-se que as partes fiquem em estado de pendência.IX - Apelação provida. Recurso adesivo desprovido.
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INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL. PROVA. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.I - A prova documental produzida pelas partes foi efetivamente analisada e valorada pelo Juiz a quo, que optou por adotar a conclusão do laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, e não do parecer técnico elaborado unilateralmente pela ré, o que não ofende os arts. 93, inc. IX, da CF, e 458, inc...
Danos morais. Informações ofensivas de pessoa jurídica. Abalo à boa fama. Cerceamento de defesa. Prova pericial. 1 - Ao juiz, destinatário da prova, incumbe verificar a necessidade da prova pericial que, se não for necessária, a indeferirá, o que não acarreta cerceamento de defesa.2 - Há possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral e ser indenizada, consoante súmula 227 do STJ. Contudo, somente é passível de lesão sua honra objetiva, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio. 3 - Informações ofensivas, veiculadas por e-mail, atingindo a boa fama profissional do diretor da empresa e a credibilidade dessa, abalam sua imagem pública perante fornecedores.4 - Apelação da ré provida em parte e dos autores prejudicada.
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Danos morais. Informações ofensivas de pessoa jurídica. Abalo à boa fama. Cerceamento de defesa. Prova pericial. 1 - Ao juiz, destinatário da prova, incumbe verificar a necessidade da prova pericial que, se não for necessária, a indeferirá, o que não acarreta cerceamento de defesa.2 - Há possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral e ser indenizada, consoante súmula 227 do STJ. Contudo, somente é passível de lesão sua honra objetiva, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio. 3 - Informações ofensivas, veiculadas por e-mail, atingindo a boa fama profiss...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. CICATRIZ PÓS-CIRÚGICA E POSICIONAMENTO ANORMAL DO UMBIGO. INSUCESSO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO HOSPITAL. CULPA. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DE FALHA. EFEITO INERENTE AO PROCEDIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE O EFEITO E A IMPERÍCIA IMPRECADA AO PROFISSIONAL. ELISÃO. RESPONSABILIDADE ILIDIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL NO QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. DEVER DE SEGURANÇA, CONTRAPONTO DO RISCO. ESCLARECIMENTO AO PACIENTE. ANOTAÇÕES MÉDICAS E TERMO EXPRESSO. ELISÃO DO ERRO. CULPA AFASTADA. 1.Conquanto o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, salvo em se tratando de procedimentos estéticos, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado que na execução dos serviços médicos não incorrera o médico em imperícia, negligência ou imprudência, a apreensão, a apreensão obsta a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186).2.Conquanto a realização do procedimento estético encerre obrigação de resultado afetando o cirurgião plástico, pois, conquanto inviável se almejar a obtenção de resultado preciso proveniente da intervenção ante a impossibilidade de o corpo humano ser objeto de modulação como se se tratasse de objeto escultural, dele é esperado que o paciente, com a intervenção, alcance melhora na sua aparência física, não estando as intervenções, contudo, imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um. 3.Apurado pela perícia judicial realizada por profissional habilitado e com especialização na área da cirurgia plástica que os procedimentos cirúrgicos de cunho estético foram realizados em consonância com as técnicas recomendadas pela literatura médica e que não houvera nenhuma falha médica na sua realização, atribuindo os efeitos inerentes à cirurgia - cicatrizes etc. - a fatores imponderáveis, inexorável que as marcas indesejáveis da cirurgia plástica não podem ser interpretadas como derivadas de imperícia ou negligência médica. 4.Apurado e testificado pela prova técnica e pela literatura especializada que o procedimento preceituado era o indicado e que, diante dos efeitos previsíveis e inerentes ao tratamento, conquanto não desejados, fora previamente cientificada dos riscos da interseção cirúrgica e das manifestações colaterais que lhe são inerentes, optando conscientemente por sua realização, firmando termo com esse conteúdo, não subsiste lastro para que o cirurgião plástico que realizara a interseção seja reputado culpado pelo resultado adverso advindo ou por falta de informação, pois derivado de fatalidade inerente à resposta orgânica da paciente à intervenção - cicatrização -, e não de imperícia ou negligência havidas na realização da interseção. 5.A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços médico-hospitalares - clínica ou hospital - ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, aferido que não houvera defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada, não se aperfeiçoara o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por médico integrante do seu corpo clínico ao resultado danoso experimentado pela consumidora, rompendo o liame indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 6.Aliado ao fato de que o tratamento médico de natureza estética encerra obrigação de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina é sempre apreendida sob o critério subjetivo, resultando que, ainda que formulada a pretensão em face de hospital cujo quadro clínico integra, a apuração da responsabilidade da entidade hospitalar deve ser pautada pelo critério subjetivo, pois não derivada a falha imprecada a qualquer deficiência no aparato fomentado, mas originária da negligência em que teria incidido o profissional que atendera a consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 7.Elida a culpa do cirurgião plástico na realização dos procedimentos e preceituação do tratamento, cuja responsabilidade é apurada sob o critério subjetivo, não se afigura respaldado se responsabilizar o hospital no qual foram consumados pelo resultado não esperado sob a premissa de que sua responsabilidade é de natureza objetiva se não houvera falha ou defeito nos serviços que fomentara diretamente - sala cirúrgica, equipamento cirúrgico, curativos, etc -, sob pena de se transmudar, por via oblíqua, a responsabilidade do médico em objetiva e em obrigação de resultado à margem da sua natureza jurídica e da legislação positivada. 8.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do código civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso i, do CPC. 9.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. CICATRIZ PÓS-CIRÚGICA E POSICIONAMENTO ANORMAL DO UMBIGO. INSUCESSO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO HOSPITAL. CULPA. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DE FALHA. EFEITO INERENTE AO PROCEDIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE O EFEITO E A IMPERÍCIA IMPRECADA AO PROFISSIONAL. ELISÃO. RESPONSABILIDADE ILIDIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL NO QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NOS SE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO COMISSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RETIRADA DE ATLETA DE COMPETIÇÃO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO NO PERÍODO. IPCA. RESP 1270439/PR. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1.Tratando-se de ato ilícito praticado por servidores distritais, no uso de suas atribuições, evidencia-se a legitimidade do Distrito Federal para figurar no pólo passivo da demanda, pois é o ente público, porque dotado de personalidade jurídica, que responde pelos atos praticados por seus agentes.2.A responsabilidade civil do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular.3.A eliminação de atleta previamente classificado para participar de competição nacional de estudantes, sem qualquer critério técnico, configura ato ilícito que carreia o dever sucessivo de compensação pela Administração.4.A frustração do sonho de um jovem atleta que havia sido pré-selecionado por mérito e dedicado anos de preparação para participar de torneio de âmbito nacional de estudantes ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, violando a órbita de seus direitos da personalidade.5.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, servindo como forma de compensação pelo dano sofrido, bem como de inibição quanto à prática de novas condutas deste jaez.6.Embora não conste pedido nos recursos interpostos pelas partes, é possível a alteração de ofício em grau recursal dos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e, constituírem matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. Precedentes (Acórdão 759898, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 19/02/2014; e Acórdão 736106, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 25/11/201433).7.O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, assentou o entendimento de que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp 1270439/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).8.Considerando que os juros de mora dos débitos impostos à fazenda pública são norteados pelos índices da caderneta de poupança, e estes, pela redação do artigo 1º da Lei 12.703/2012, sofrem influência da taxa selic, que não é fixa, é de se concluir que os juros de mora, após a vigência da Lei 12.703/2012, não podem ser limitados à taxa fixa de 6% ao ano. Isso porque a Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, preceitua que os juros da poupança devem corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.9. Apelação da parte ré conhecida, preliminar rejeitada, e improvida. Apelação da parte autora, interposta sob a modalidade adesiva, conhecida e improvida. Determinação de ofício para que a correção monetária seja pelo IPCA, tal como estabelecido no Resp 1270439/PR, a partir da prolação da sentença (08/11/2013); e, os juros de mora observem as regras da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO COMISSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RETIRADA DE ATLETA DE COMPETIÇÃO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO NO PERÍODO. IPCA. R...
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO.I - O requerimento extrajudicial não é requisito prévio para a propositura de demanda judicial. A ação é útil, necessária e adequada à pretensão deduzida em Juízo. Rejeitada a alegada falta de interesse processual. II - Constitui ato ilícito da instituição financeira a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida decorrente da contratação fraudulenta com terceiros. III - A indevida negativação gera dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo psíquico.IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença.V - Apelações dos Bancos-réus desprovidas.
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CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO.I - O requerimento extrajudicial não é requisito prévio para a propositura de demanda judicial. A ação é útil, necessária e adequada à pretensão deduzida em Juízo. Rejeitada a alegada falta de interesse processual. II - Constitui ato ilícito da instituição financeira a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida decorrente da contratação fraudulenta com terceiros. III - A indevida negativação ge...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O protesto indevido torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença.III - A incidência dos juros de mora legais e a atualização monetária independem de pedido, art. 293 do CPC e art. 1º da Lei 6.899/81. IV - Consoante o art. 20, § 3º, do CPC, nas sentenças condenatórias, os honorários serão arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, observados os critérios das alíneas a, b e c. Mantido o percentual fixado na r. sentença. V - Apelação da ré e recurso adesivo da autora desprovidos.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O protesto indevido torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença.III - A incidência dos juros de...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VISTA PESSOAL. CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO FIXADOS DE OFÍCIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO.1. A ausência de vista pessoal de despacho que apenas determinou anotação dos autos para sentença não implica em ofensa ao direito de prerrogativa legal da Defensoria Pública em intimação pessoal dos atos processuais, e tampouco em cerceamento de defesa, até porque se trata em procedimento sumário.2. O banco réu demandado é parte legítima para responder o feito, pois foi quem ofereceu o contrato de seguro do financiamento realizado pelo Autor.3. A parte responsável pela contratação é legítima e detém interesse de agir do ao pleito de indenização por danos materiais e morais em razão do descumprimento de contrato firmado.4. Tratando-se de relação contratual de seguro decorrente de financiamento aplicável a legislação consumerista.5. O fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova.6. Para a inversão do ônus da prova, imprescindível a presença de verossimilhança nas alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora, situações que não restaram demonstradas nos autos. 7. A hipótese dos autos contempla apenas um seguro de proteção para o empréstimo realizado. Interpretação consentânea com as disposições constantes do Decreto-Lei nº 73/66.8. Havendo comprovado a situação de desemprego involuntário, é cabível o recebimento da cobertura securitária consistente na quitação do saldo devedor do contrato de financiamento nos limites estabelecidos na apólice.9. A fixação, de ofício, pelo Juízo ad quem dos juros de mora e correção monetária na condenação imposta na origem, não implica em julgamento extra petita ou supressão de instância. Matéria de ordem pública, constituindo-se consectários legais da condenação determinada.10. O mero dissabor ocorrido na vida cotidiana não deve fundamentar indenização por dano moral.11. O valor dos honorários advocatícios foram arbitrados consoante os dispositivos processuais legais, não se mostrando, pois, aviltantes.12. Não se mostra necessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes na espécie, sendo suficiente o prequestionamento implícito.13. Negado provimento ao apelo do Autor e Banco Réu. Apelos da Seguradora Ré parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VISTA PESSOAL. CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO FIXADOS DE OFÍCIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO.1. A...
DIREITO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO DAS DESPESAS. PEDIDO DE REEMBOLSO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando se está diante de uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2. Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. 3. Não comprovando nos autos ter havido pedido de reembolso, não há que se falar que o prazo prescricional não se iniciou.4. Considere-se como termo inicial prescricional a data do desembolso feito pela apelante nos procedimentos médico-hospitalares que ocorreram até outubro de 2003. Tendo sido ajuizada a ação principal em dezembro de 2010, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art 27 do CDC resta ultrapassado.5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO DAS DESPESAS. PEDIDO DE REEMBOLSO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando se está diante de uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2. Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR. COLISÃO TRASEIRA. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 333 do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito;2. Presume-se a culpa daquele que colide na traseira do veículo que transitava à sua frente, presunção que para ser afastada exige a presença de elementos robustos em sentido contrário;3. Sendo incontroversa a colisão traseira, e não se eximindo o apelante da presunção de culpa, mostra-se cabível sua condenação ao pagamento dos danos experimentados pela apelada, objeto do pedido contraposto;4. Recurso conhecido, mas desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR. COLISÃO TRASEIRA. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 333 do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito;2. Presume-se a culpa daquele que colide na traseira do veículo que transitava à sua frente, presunção que para ser afastada exige a presença de elementos robustos em sentido contrário;3. Sendo incontroversa a colisão traseira, e não s...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. FRAUDE. ÓBICE AO APERFEIÇOAMENTO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471).2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 3. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. FRAUDE. ÓBICE AO APERFEIÇOAMENTO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MANDIBULAR. TRATAMENTO PRESCRITO. OSTEOTOMIA SAGITAL BILATERAL DO RAMO MANDIBULAR PARA AVANÇO. MATERIAIS AFETOS À CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS E PROCEDIMENTOS. CONFRONTO COM ROL DISCRIMINADO POR PROFISSIONAIS DA ESPECIALIDADE LIGADOS À OPERADORA. CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO.1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica e/ou odontológica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição odontológica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, estando, ao invés, nelas compreendida, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica preceituada e aprovados pelo órgão regulador competente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional odontólogo especialista - cirurgia bucomaxilofacial -, do qual necessitara a segurada por padecer de grave deformidade mandibular, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 5. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MANDIBULAR. TRATAMENTO PRESCRITO. OSTEOTOMIA SAGITAL BILATERAL DO RAMO MANDIBULAR PARA AVANÇO. MATERIAIS AFETOS À CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS E PROCEDIMENTOS. CONFRONTO COM ROL DISCRIMINADO POR PROFISSIONAIS DA ESPECIALIDADE LIGADOS À OPERADORA. CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AF...
CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. SÍNDICO E CONDÔMINO. INCONFORMISMO COM A GESTÃO DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR DOS ASSAQUES EM SEDE CRIMINAL. DISCUSSÃO EM SEDE CÍVEL. FATO NÃO INFIRMADO. AUTORIA NÃO ELIDIDA. POSSIBILIDADE. IMPRECAÇÕES OFENSIVAS. MATERIALIZAÇÃO NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. INCIDENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. EXIGÊNCIA. 1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita, por versar sobre matéria estranha ao objeto do conflito de interesses aperfeiçoado no bojo do processo principal, reclama o manejo de instrumento processual específico e adequado, que ensejará a instauração de incidente que fluirá de forma autônoma e em apartado, não se afigurando juridicamente viável, portanto, seu conhecimento quando formulado no bojo de contrarrazões (LAJ, arts. 4º e 7º). 2. Indeferida a contradita de testemunha através de decisão prolatada na audiência de instrução e julgamento, o decidido, qualificando-se como decisão interlocutória, é passível de ser devolvido a reexame através de agravo aviado sob a forma retida, derivando da não interposição do recurso apropriado o aperfeiçoamento da preclusão e a impossibilidade de a matéria ser revolvida e deduzida em sede de apelação (CPC, art. 523, § 3º). 3. A responsabilidade civil é independente da criminal, somente não sendo possível se questionar na seara cível a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (CC, art. 935 e CC de 1916, art. 1.525), donde a absolvição em sede penal decorrente do reconhecimento da inexistência de pressuposto específico para a qualificação da tipicidade penal não elide, por não implicar a elisão do fato ou da sua autoria, o aviamento de ação de indenização em desfavor do réu e a apuração da sua responsabilidade na esfera civil. 4. Caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais e direitos da personalidade a qualificação do ocupante do cargo de síndico de prédio residencial como retardado ou muito cínico e a suscitação de dúvida sobre a higidez e lisura da gestão que empreendia mediante as assertivas de que cada vez fica mais evidente da roubalheira e desmandos causados pelo senhor. Aqui não é quartel do Exército. Vá trabalhar e crie vergonha na cara, e de até quando esta administração patética vai ficar omissa. 5. Agregado ao fato de que as imprecações ofensivas, que impregnam até mesmo dúvida sobre a retidão moral e ética do afetado, traduzem falta de respeito e urbanidade, que devem pautar as relações intersubjetivas mantidas socialmente e no ambiente residencial, traduzem seríssima agressão aos direitos da personalidade do ofendido, que, afetando sua dignidade, honorabilidade e intimidade e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, expõe o que lhe é íntimo e desqualificam sua respeitabilidade, ensejando-lhe abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 6. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 7. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem, ensejando que seja apreendida mediante ponderação desses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. SÍNDICO E CONDÔMINO. INCONFORMISMO COM A GESTÃO DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR DOS ASSAQUES EM SEDE CRIMINAL. DISCUSSÃO EM SEDE CÍVEL. FATO NÃO INFIRMADO. AUTORIA NÃO ELIDIDA. POSSIBILIDADE. IMPRECAÇÕES OFENSIVAS. MATERIALIZAÇÃO NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO INTERLOC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PEDIDO. REJEIÇÃO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO SUCINTA. HIGIDEZ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITO. RELEVÂNCIA DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 165), suprindo essas exigências o provimento que, cingindo-se a receber o apelo da parte inconformada com o originalmente resolvido sobre os embargos do devedor que interpusera, confere-lhe o efeito que ordinariamente lhe é atribuído, deixando de agregar-lhe o efeito suspensivo somente admissível como exceção, alinhava argumentação que, apesar de sucinta, conduz à resolução dele derivada, notadamente porque fundamentação concentrada não se amalgama com ausência de motivação. 2.De acordo com o expressamente modulado pelo legislador, o recurso interposto em face da sentença que julga improcedentes os embargos do devedor está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo, mas excepcionalmente poderá o relator, com base no artigo 558 do Código de Processo Civil, a pedido da parte, agregar-lhe o efeito suspensivo se subsistente a possibilidade de advir à parte danos irreparáveis decorrentes da imediata execução do decidido e quando relevante a fundamentação alinhavada no apelo, ou seja, quando aparelhado o recurso em argumento apto a ensejar a visualização de que eventualmente poderá ser acolhido.3.A possibilidade de o relator agregar efeito suspensivo ao recurso nas hipóteses ressalvadas pelo legislador processual - CPC, arts. 520 e 558 - não isenta a parte de comprovar a relevância da tese recursal, com efetiva possibilidade de reversão do julgamento, emergindo dessa apreensão a certeza de que, se por outro lado, a tese recursal assimilada não traz qualquer fundamento excepcional, mas apenas renova os argumentos vencidos em primeira instância, nada justifica a agregação extraordinária do efeito suspensivo com o qual não está originariamente contemplado.4.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PEDIDO. REJEIÇÃO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO SUCINTA. HIGIDEZ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITO. RELEVÂNCIA DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INCREMENTO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES E INDICAÇÃO PONTUAL DAS OBRAS REPRODUZIDAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE DOLO NA REPRODUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FOMENTADA POR TRANSMISSORAS DE TELEVISÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DA ATIVIDADE COMERCIAL. ÁREA SONORIZADA. ADEQUAÇÃO. MULTA. SANÇÃO. PREVISÃO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. UNILATERALIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ESTOFADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). 1. O ECAD consubstancia sociedade civil sem fins lucrativos de natureza privada cuja criação derivara da Lei n.º 5.988/73, sendo preservado pela atual Lei de Direitos Autorais - Lei n.º 9.610/98 -, e, considerando que sua gênese institucional está jungida precipuamente à tutela dos direitos autorais, o que alcança a arrecadação e distribuição, em todo o território nacional, do gerado pelas obras intelectuais, está revestido de legitimação extraordinária para agir em nome dos seus associados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses, daí porque ostenta legitimação conferida pelo legislador para coibir o uso indevido de obras intelectuais e reclamar a contraprestação devida pela sua utilização (Lei nº 9.610/98, art. 99, §2º).2. A pretensão volvida à cobrança dos direitos gerados pelo uso indevido de criações intelectuais - direitos autorais -, emergindo de relação jurídica de direito pessoal existente entre o detentor e o direito imaterial que lhe pertence, está sujeita ao prazo prescricional reservado às ações pessoais, pois não conta com tipificação casuística (CC, art. 205), não se afigurando viável que, modulada como pretensão reparatória derivada de ato ilícito, seja sujeitada ao prazo prescricional trienal estabelecido pelo artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.3. O aparelhamento da ação fundada na violação de direitos autorais não tem como pressupostos a identificação pontual e específica dos direitos intelectuais que teriam sido violados e a comprovação da filiação de seus detentores ao ECAD, à medida que a legitimação extraordinária conferida à entidade torna dispensável a satisfação dessas premissas, e, ademais, a diversidade das reproduções artísticas em estabelecimentos comerciais inviabiliza o suprimento desses pressupostos por traduzirem medidas impossíveis de serem levadas a efeito na realidade factual.4. Consubstancia fato público e notório que as academias de ginásticas e estabelecimentos comerciais congêneres se valem da reprodução mecânica de músicas e vídeos como forma de incremento de suas atividades empresariais e captação de cliente, pois inconcebível ambiente volvido ao desenvolvimento de atividades físicas e recreativas somente com sonorização ambiental, o que é passível de ser apreendido independentemente até mesmo de comprovação material (CPC, art. 334), derivando dessa constatação que, volvida a utilização das obras intelectuais ao incremento de suas atividades empresariais, conquanto não integrem a exploração sua atividade social derradeira, estão sujeitas à incidência da legislação que protege os direitos de autor e preceitua a remuneração pela sua utilização. 5. Inexiste dupla incidência de contraprestação pela utilização de diretos autorais decorrente da transmissão de sinal de rádio e televisão no âmbito do estabelecimento comercial, notadamente porque as transmissoras, quando recolhem os valores devidos aos autores intelectuais, o fazem para custear os benefícios que a exploração ensejara à sua própria atividade comercial, não elidindo a responsabilidade de terceiros que, mediante reprodução, se utilizam da transmissão para auferir benefícios econômicos diversos, e, outrossim, a apreensão do ilícito traduzido na utilização indevida de direitos intelectuais prescinde da investigação do dolo daquele que deles fruíra.6. Afigura-se lícita e legítima a apuração do valor devido pela exploração irregular de obras musicais e audiovisuais mediante a ponderação da atividade desenvolvida e a área efetivamente sonorizada do estabelecimento comercial que se valera e se vale das criações intelectuais, à medida que o assim apurado encontra ressonância na contraprestação devida pelo proveito presumivelmente alcançado com a utilização engendrada, notadamente porque situações diferentes devem ensejar retribuições diversas e não padronizadas.7. Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - resguardem ao autor o direito de dispor e fruir da obra literária, artística ou científica, assegurando-lhe contraprestação pecuniária pelo uso e difusão da criação intelectiva, conferindo legitimação ao órgão criado por autorização legal para administrar, arrecadar e distribuir o equivalente aos direitos autorais gerados na forma da lei de regência - ECAD -, não engendraram sanção moratória ou penal pelo atraso no pagamento da contraprestação originária da utilização de criações artísticas. 8. Derivando a sanção de inserção contida no regulamento confeccionado pelo próprio ente arrecadador dos direitos autorais sem prévia autorização contratual ou criação legislativa, ou seja, germinando de criação proveniente de ato normativo subalterno, não se afigura revestida de sustentação material, pois, aliado ao fato de que derivara de criação unilateral, não encontra assento em norma de hierarquia superior que autorize o órgão a criar e exigir o encargo daqueles que fruem indevidamente de criações artísticas, incorrendo a penalidade, inclusive, na vedação inserta no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INCREMENTO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES E INDICAÇÃO PONTUAL DAS OBRAS REPRODUZIDAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE DOLO NA REPRODUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FOMENTADA POR TRANSMISSORAS DE TELEVISÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMENTE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. IMPERATIVIDADE. OBRAS DE REFORMA. ATRASO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA LOCATÁRIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CRÉDITO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. COBRANÇA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (art. 206, § 3°, I, CÓDIGO CIVIL). FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. RECONHECIMENTO INÉQUIVOCO DA LOCATÁRIA. DEMORA NO CURSO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO LOCADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. COMPREENSÃO NO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. FIANÇA. OFERECIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. DESPEJO. OBJETO. IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL LOCADO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. IRREVERSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - PRELIMINARES1. Encerrando os locativos obrigações de natureza diferida, pois perduram enquanto vigente o vínculo, formulado pedido condenatório tendo-as como objeto a pretensão engloba, independentemente até mesmo de postulação explícita nesse sentido, as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, pois presumido que estão compreendidas no pedido, consoante expressamente dispõe o artigo 290 do estatuto processual, derivando dessa regulação que o fato de a sentença ter alcançado as parcelas locatícias vencidas no momento do aviamento da lide e as que se venceram no curso processual não encerra julgamento ultra petita, pois simplesmente assegurara eficácia e aplicação a aludido regramento. 2. Alinhando os fundamentos dos quais deriva - vínculo locatício e inadimplência -, a pretensão formulada - rescisão da locação e cobrança de dívida locatícia - e estando devidamente guarnecida com o instrumento que retrata o vínculo locatício, a inicial da ação rescisória cumulada com cobrança de locativos derivada da inadimplência imprecada à locatária satisfaz o exigido pelo legislador, não padecendo de inaptidão técnica, notadamente porque, em desejando refutar a inadimplência que lhe fora imputada, compete à locatária evidenciar a quitação das parcelas individualizadas ou evidenciar que não são devidas, consubstanciando essas questões matéria afetada exclusivamente ao mérito. 3. A fiança, prestada de forma expressa e compreendendo as obrigações locatícias germinadas enquanto o imóvel locado for ocupado pela afiançada, perdura na forma originalmente pactuada, subsistindo enquanto houvera a vigência da locação, não subsistindo lastro apto a ensejar a desobrigação dos fiadores diante de aludida regulação e da constatação de que, conquanto aditado o contrato originalmente, acorreram ao aditamento e firmaram-no, corroborando a garantia originalmente ofertada. 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do locador.5. Interrompido o prazo prescricional pelo advento do reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor antes do seu implemento, o fluxo do interregno somente é retomado após o último ato do processo, ressalvado, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a ação fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação (CC, art. 202, VI, e parágrafo único).6. A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, atendendo, outrossim, as determinações subseqüentes, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).II - MÉRITO1. A obrigação locatícia alcança os aluguéis vencidos desde o momento em que o locatário assume a posse da coisa locada até o momento em que ocorrer a imissão do locador na posse do imóvel, pois a obrigação primária do inquilino é remunerar a fruição do imóvel locado na forma convencionada, resultando que o cometimento de infração contratual ou legal pelo locador enseja tão somente a rescisão da avença locatícia, não revestindo-se de suporte para ser interpretado como fato apto a ensejar a alforria do locatário da obrigação de solver os alugueis convencionados enquanto fruíra do bem alugado (art. 9º da Lei 8245/1991).2. Concertado expressamente que a locatária ficava autorizada a realizar obras de construção e ampliação no imóvel locado, essa manifestação alberga o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel locado, afigurando-se essa previsão revestida de eficácia e legitimidade, legitimando que, distratada a locação, seja-lhe assegurada a composição das acessões que efetivamente agregara ao prédio alugado, notadamente quando realizadas com o assentimento prévio do locador.3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo a locatária evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invocara, comprovando o que desprendera com o custeio das benfeitorias que agregara ao imóvel locado com o prévio consentimento do locador, a ele, tendo se inconformado com o aferido, fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido indenizatório formulado em seu desfavor. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, afigura-se possível utilizar-se do instituto como forma de mitigação da obrigação que aflige a locatária, devendo ser compensado o crédito que a assiste ante a composição das benfeitorias erigidas no imóvel locado com o débito dos alugueres em aberto de conformidade com a expressão pecuniária que alcançam (CC, art. 368). 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se o havido não configurara ato ilícito, não se aperfeiçoara o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927).6. Conquanto inexorável que, como contrapartida da qualificação do ilícito contratual ou extracontratual, os danos derivados do inadimplemento devem ser compostos na sua mais exata dimensão, compreendendo o que o lesado perdera - dano emergente - e o que razoavelmente deixara de lucrar - lucro cessante -, o reconhecimento da subsistência do lucro cessante demanda comprovação de que o fato lesivo efetivamente ensejara perdas patrimoniais plausíveis e passíveis de serem mensuradas, não se afigurando hábil a ensejar o reconhecimento dessa parcela indenizatória com lastro em simples formulações desprovidas de suporte material (CC, art. 402). 7. Obtida a prestação perseguida na ação de despejo ante a imissão do locador na posse do imóvel locado durante o trânsito processual por ter sido desalijado voluntariamente pela locatária, o objeto da pretensão se exaure e desaparece o interesse processual do locador, infirmando a utilidade e necessidade da tutela reclamada para o alcance do efeito material almejado, devendo, então, ser colocado termo à ação, sem o exame do mérito. 8. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.9. O parcial acolhimento das pretensões formuladas tanto pelo locado quanto pela locatária nas lides que manejaram, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo dessa inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 10. Apelações conhecidas. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas Desprovida a da locatária. Provida parcialmente a do locador. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS SIMULTANEAMENTE PELOS CONTRATANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. PRETENSÃO DESALIJATÓRIA. INTERESSE. DESAPARECIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. OBRAS DE REFORMA. CONSENTIMENTO PRÉVIO. PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). CUSTOS. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE VERTIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS DE ALUGUÉIS. FÓRMULA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESS...