EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Preliminarmente, não há que se falar em necessidade da realização de prova pericial para apurar as diferenças devidas, nos termos dos arts. 427 e 849 do CPC, tendo em vista que o presente Feito já foi remetido à Contadoria do Juízo, que esclareceu, de maneira satisfatória, as divergências narradas pelas partes. Ademais, a questão tratada nos Autos é eminentemente de direito, qual seja o fato do título transitado em julgado contemplar ou não o pagamento das diferenças decorrentes da averbação de tempo de serviço de aluno-aprendiz. Ou seja, não se faz necessária a produção de prova pericial para resolver a lide.
- No mérito, assiste razão ao juiz de 1º grau. É que consta no título transitado em julgado, expressamente, "DOU PROVIMENTO à apelação do autor, reconhecendo para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo mesmo, na condição de aluno-aprendiz, no período compreendido entre 01.03.1961 e 30.11.1968, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação".
- Ou seja, nada consta acerca da obrigação de pagar as quantias atrasadas. Ao contrário do que defende o Apelante, a execução por quantia certa não está inclusa na obrigação de fazer, pois não se pode conferir interpretação extensiva ao título judicial. A interpretação tem que ser literal. Se não há, expressamente, a determinação de pagar, não há como executar as eventuais diferenças.
- No que se refere aos honorários advocatícios, assiste razão ao Apelante, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, motivo pelo qual devem ser reduzidos para R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
- Apelação parcialmente provida apenas para reduzir os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200385000056655, AC428450/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 181)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Preliminarmente, não há que se falar em necessidade da realização de prova pericial para apurar as diferenças devidas, nos termos dos arts. 427 e 849 do CPC, tendo em vista que o presente Feito já foi remetido à Contadoria do Juízo, que esclareceu, de maneira satisfatória, as divergências narradas pelas partes. Ademais, a questão tratada nos Autos é eminentemente de direito, qual seja o fato do título transitado em julgado contemplar ou não o pagamento das diferenças decorrente...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428450/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. COMPANHEIRA. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.180-35, DE 24/08/2001. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1-F, DA LEI 9.494/97. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento quanto à natureza da pensão já recebida pela beneficiária, o que implicaria na impossibilidade de cumulação de dois benefícios pelo mesmo fato gerador, bem como quanto à manifestação sobre o percentual de juros de mora incidente sobre os valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública.
2. Quanto à natureza da pensão por morte e comento, a questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, ao decidir que a Constituição Federal não fez distinção entre o benefício previdenciário e o especial para efeito de acumulação, destacando que "a aposentadoria do servidor público tem natureza previdenciária mesmo que advinda dos cofres públicos, sendo, portanto, incabível distinguir benefícios previdenciários concedidos ao servidor público com aqueles pagos aos segurados do INSS".
3. Não merece acolhida a alegação de que a concessão do direito à cumulação da pensão configura bis in idem ou duplo pagamento de benefício pelo mesmo fato gerador, o que ficou bem delineado na decisão recorrida. Assim, não procedem as alegações de que o decisum vergastado foi omisso, pois não se vislumbra qualquer necessidade de integração do julgado nesse ponto.
4. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
5. No que diz respeito aos juros de mora incidentes sobre os valores devidos por condenações impostas à Fazenda Pública, a Lei 11.960/2009 alterou a redação do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, fixando novo critério de reajuste e incidência de juros de mora.
6. O entendimento do STF é no sentido de que, em se tratando de juros de mora, se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540).
7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas em relação à forma de incidência dos juros de mora sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, para estabelecer que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 tal encargo deve incidir na forma do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a sua nova redação dada pela citada Lei nº 11.960/2009.
(PROCESSO: 20068400007176001, EDAC430642/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 193)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. COMPANHEIRA. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.180-35, DE 24/08/2001. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1-F, DA LEI 9.494/97. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento quanto à natureza da pensão já recebida pela beneficiária, o...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC430642/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Constatada a omissão apontada pela Fazenda Nacional, no que tange à peculiar situação dos Autores Ildefôncio da Silva Neves e José Murilo Batista de Oliveira, cujas aposentadorias ocorreram em data anterior à vigência da Lei nº. 7.713/88.
2. Omissão suprida para esclarecer que os mencionados Autores também farão jus à restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda, correspondentes às contribuições vertidas à entidade de previdência privada, no período compreendido entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995, porquanto a documentação colacionada aos autos demonstra que, mesmo após a aposentadoria, houve a continuidade do pagamento de contribuições à referida entidade. Precedente do TRF - 3ª Região.
3. Inexistência de omissão, no que tange aos arts. 3º e 4º, da LC 118/2005.
4. O Plenário deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (in DJ de 1º/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
5. Sedimentou-se o entendimento de que não haveria como se aplicar, retroativamente, o disposto no art. 3º, daquele diploma legal, por não se tratar de lei meramente interpretativa, na medida em que introduziu inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos).
6. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário. 7. Embargos de Declaração providos, em parte, para suprir a omissão constatada, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20058100002089201, EDAC465965/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/12/2009 - Página 176)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Constatada a omissão apontada pela Fazenda Nacional, no que tange à peculiar situação dos Autores Ildefôncio da Silva Neves e José Murilo Batista de Oliveira, cujas aposentadorias ocorreram em data anterior à vigência da Lei nº. 7.713/88.
2. Omissão suprida para esclarecer que os mencionados Autores também farão jus à restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda, correspondentes às contribuições vertidas à entidade de previdência privada, no período compreendido entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995,...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC465965/01/CE
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
1. Considerando que o dever do julgador é fiscalizar a adequação da conta de liquidação ao título a que se refere à execução, é possível deixar de se acolher os cálculos tanto do embargante como do embargado, para se declarar a ausência de diferenças em favor do exeqüente, sem que isto implique decisão ultra petita ou ofensa à coisa julgada, considerando, ainda, a indisponibilidade dos interesses em que se disputa;
2. Caso em que a sentença declarou, de ofício, a nulidade da execução, ante a ausência de título judicial, considerando que o acórdão exeqüendo, embora reconhecendo o tempo de serviço prestado sob condições especiais de parte dos períodos pretendidos pelo autor, deixara de reconhecer o direito à própria aposentadoria especial, daí a inexistência de condenação ou obrigação de dar, passível de liquidação, através de execução;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200780000013584, AC420278/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/12/2009 - Página 259)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
1. Considerando que o dever do julgador é fiscalizar a adequação da conta de liquidação ao título a que se refere à execução, é possível deixar de se acolher os cálculos tanto do embargante como do embargado, para se declarar a ausência de diferenças em favor do exeqüente, sem que isto implique decisão ultra petita ou ofensa à coisa julgada, considerando, ainda, a indisponibilidade dos interesses em que se disputa;
2. Caso em que a sentença declarou, de ofício, a nulid...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420278/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, não há se falar em decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício da autora, considerando que este fora implantado em 26.07.2003 e a revisão realizada em 08.11.2008;
2. Aplicando-se sobre as pensões decorrentes de falecimento de ex-combatente as regras previstas na legislação previdenciária, o seu cálculo deve se adequar ao valor do teto limite vigente à época do evento morte, que nem sempre corresponde a 100% do salário de benefício do seu instituidor;
3. Caso em que o benefício de pensão estava sendo mantido no valor de R$. 3.971,97, porque ainda incidente o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.698/71 (que prevê, para o caso de aposentadoria de qualquer espécie, 100% do salário de benefício), quando o correto seria R$ 2.820,96, tendo em vista a aplicação do teto limite do salário de benefício e dos reajustes relativos à legislação previdenciária, considerando as demais disposições da própria Lei nº 5.698/71;
4. Embora a Administração possua a prerrogativa de rever seus atos quando maculados pelo vício de ilegalidade, as parcelas percebidas de boa-fé, oriundas de pagamento a maior, a título de pensão por morte, não devem ser descontadas, tendo em vista o seu caráter alimentar, mormente quando o erro constatado decorreu por culpa exclusiva do órgão mantenedor;
5. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884000136956, APELREEX7737/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/01/2010 - Página 43)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência, antes do qual prevalece a prescrição decenal na restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O Pleno desta Corte, no julgamento da AI na AC 419228-PB, acolheu a inconstitucionalidade do art. 4º, da referida lei, no qual permitia sua aplicação retroativa. Tendo sido a ação proposta em 25 de abril de 2007, estão prescritas as parcelas anteriores a 25 de abril de 1997.
3. O auxílio-doença recebido durante os primeiros 15 (quinze) dias não tem natureza salarial. Afastada a incidência da contribuição previdenciária.
4. O salário-maternidade, benefício custeado pela previdência social, não integra a folha de salário para efeito de contribuição social do empregador, e o fato de integrar o salário-de-contribuição da empregada não pode ser justificativa para que, também, seja hipótese de incidência da contribuição patronal.
5. Incide a contribuição previdenciária sobre o valor recebido pelo empregado por férias gozadas.
6. Os valores pagos a título de 1/3 de adicional de férias não se incorporam para fins de aposentadoria, por isso não deve incidir a contribuição sobre esta parcela. Ressalvado o ponto de vista pessoal do relator.
7. Não pode prosperar a pretensão da apelante em afastar a aplicação da Lei 8.129/95, que limitou a compensação em 30% do valor a ser recolhido em cada competência, já que o STJ firmou entendimento de que tal diploma só poderá ser afastado quando o tributo a ser compensado tenha sido declarado inconstitucional, o que não é o caso dos autos.
8. As parcelas pagas indevidamente serão corrigidas pela taxa SELIC.
9. Aplicável, nas compensações autorizadas, o art. 170-A, do CTN, conforme reiteradas decisões desta Turma.
10. Apelação da Fazenda Nacional improvida.
11. Apelação do impetrante parcialmente provida para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o terço de férias, bem como admitir a compensação nos termos da Lei 11.457/07, respeitada a restrição imposta pelo seu art. 26, parágrafo único, bem como aquelas constantes no art. 89, da Lei 8.212/91, e no art. 170-A, do CTN.
(PROCESSO: 200781000127180, APELREEX7913/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 459)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para declarar o direito à compensação de tributos.
2. O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de restituição do indébito somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência, antes do qual prevalece a prescrição decenal na restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O Pleno...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EQUIPARAÇÃO DO SOLDO DO MILITAR COM VENCIMENTOS DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI 5787/72 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88. REAJUSTE DE 81 %. LEI Nº 8162/91. INCIDÊNCIA SOBRE O "SOLDO AJUSTADO". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Cuida-se de ação em que militar pleiteia diferenças decorrentes do reajuste de 81 %, instituído pela Lei nº 8162/91, sob o argumento de que aquele percentual deveria ter sido aplicado sobre o "soldo legal" e não sobre o "soldo ajustado", visto que deveria ter sido mantida a equiparação salarial entre o soldo de Almirante de esquadra e os vencimentos dos Ministros Militares do STM, já que tais valores já vinham compondo a sua remuneração. Segundo a parte autora, não manter a equiparação salarial anteriormente prevista importaria em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de afastar a equivalência dos vencimentos dos militares aos dos Ministros do Superior Tribunal Militar, em face de a Lei nº 5787/72 não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A Lei 7723/89 apenas veio a declarar expressamente que a mencionada lei não estava mais em vigor, possuindo apenas caráter declaratório.
3. Consoante o art. 17 do ADCT, "os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos ao limite dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título". Afastada, pois, a alegação de violação à garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
4. A Administração Militar procedeu ao cálculo do novo soldo dos militares para adequá-lo ao teto do funcionalismo público, (art. 37, inc. XI e XIII da CF/88), passando o soldo a ser denominado de "soldo ajustado".
5. A teor do art. 1º, da Lei 8162, de 08 de janeiro de 1991, "a partir de 1º de janeiro de 1991, os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Públicas serão reajustados em oitenta e um por cento, e o soldo do Almirante-Esquadra ficará fixado em Cr$129.899,40 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta centavos)".
6. Diante do fato de o "soldo legal" ter sido previsto em legislação (Lei nº 5787/72) não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a aplicação do reajuste 81 % deve ter como base de cálculo o "soldo ajustado".
7. Precedentes desta e. Primeira Turma: AC - 459653/RN, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti; AC - 459640/RN, Desembargador Federal Rogério Fialho.
8. Inaplicabilidade do disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50, eis que o sobrestamento dos autos para pagamento de custas e honorários advocatícios, enquanto perdurar o estado de carência econômica do condenado, é incompatível com os fins sociais do processo, previstos no art. 5º da LICC, além de contrariar o comando da Carta Magna que estabelece a isenção do pagamento dessas verbas aos litigantes beneficiados pela justiça gratuita, como é o caso do autor. Reforma da sentença neste ponto.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000134250, AC486267/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 72)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EQUIPARAÇÃO DO SOLDO DO MILITAR COM VENCIMENTOS DO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI 5787/72 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88. REAJUSTE DE 81 %. LEI Nº 8162/91. INCIDÊNCIA SOBRE O "SOLDO AJUSTADO". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Cuida-se de ação em que militar pleiteia diferenças decorrentes do reajuste de 81 %, instituído pela Lei nº 8162/91, sob o argumento de que aquele percentual deveria ter sido aplicado sobre o "soldo legal" e não sobre o "soldo ajustado", visto que deveria ter sido mantida a equiparação salarial entre...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486267/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS DAS LEIS 9.032 E 9.129/95.
1. Para fins de compensação/repetição de indébito, em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. Precedente do STJ e do plenário deste egrégio TRF.
2. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. O salário-maternidade é um benefício custeado pela Previdência Social, não integrando a folha de salários para efeito de contribuição social do empregador, razão por que também não deve integrar a base de cálculo da contribuição social.
4. A verba referente ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporar ao salário para fins de aposentadoria, também não deve incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
5. Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária há de ser regida pela lei vigente no momento do ajuizamento da ação.
6. Os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com débitos alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457/07, que veda a aplicação da autorização prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº. 8.212/91.
7. A Medida Provisória nº. 449, de 04 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/09, revogou o art. 89, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.212/91, que estabelecia limites percentuais para a efetivação da compensação tributária.
8. Hipótese em que o Mandado de Segurança foi ajuizado na data de 07.10.2008, de forma que não lhes são aplicáveis as modificações inseridas pela MP 449/08. Assim, a compensação deverá observar os limites percentuais previstos no art. 89, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.212/91, ficando ressalvado, entretanto, o direito da parte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas legais advindas em período subseqüente ao ajuizamento do "Writ".
9. Na repetição do indébito, ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
10. Aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, uma vez que a presente ação foi interposta já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01, cujos dispositivos devem ser respeitados.
11. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas. Apelação do Impetrante provida, em parte, para o fim de reconhecer ser indevida a incidência da Contribuição Previdenciária (parcela patronal) também sobre as verbas referentes ao salário-maternidade, às férias e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), além de assegurar-lhe o direito de compensar, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), os valores indevidamente pagos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa Selic, devendo-se aplicar, em mencionada compensação, os limites das Leis nº. 9.032/95 e 9.129/95.
(PROCESSO: 200881000120346, APELREEX8627/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 220)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS DAS LEIS 9.032 E 9.129/95.
1. Para fins de compensação/repetição de indébito, em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. Pr...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EMBARGADO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
1. A extensão aos servidores públicos aposentados dos efeitos decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria considerada como devida pelo julgado embargado, nos termos da jurisprudência do STF, foi realizada com base no disposto no art. 40, parágrafo 4.º, da CF/88, em sua redação original (art. 40, parágrafo 8.º, da CF/88, na redação dada pela EC n.º 20/98), que traz norma constitucional auto-aplicável, ou seja, de aplicação direta e imediata, sem necessidade de intermediação legislativa, razão pela qual não representou a posição ali esposada atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, vez que não havia necessidade de atuação legislativa para a concessão do direito referido, ou seja, não havia a ausência de previsão legislativa invocada nos embargos de declaração, não existindo, assim, infringência ao disposto no art. 37, inciso X, da CF/88, na redação dada pela EC n.º 19/98.
2. Por outro lado, da aplicação ao caso em exame da norma constitucional invocada como fundamento do julgado embargado (art. 40, parágrafo 4.º, da CF/88, em sua redação original - art. 40, parágrafo 8.º, da CF/88, na redação dada pela EC n.º 20/98), não decorre o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n.º 10.472/2002 e do art. 1.º da Lei n.º 10.775/03, mas, apenas, a extensão dos efeitos desses dispositivos legais aos servidores aposentados, não havendo, assim, infringência no julgado embargado nem a essas normas infralegais nem à cláusula de reserva de Plenário prevista no art. 97 da CF/88.
3. Restam, assim, sanadas as omissões alegadas nos embargos de declaração em relação ao julgado embargado.
4. Conhecimento e provimento, em parte, dos embargos de declaração, apenas para sanar as omissões no julgado embargado na forma acima explicitada.
(PROCESSO: 20048000000263901, EDAC370796/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 210)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EMBARGADO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
1. A extensão aos servidores públicos aposentados dos efeitos decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria considerada como devida pelo julgado embargado, nos termos da jurisprudência do STF, foi realizada com base no disposto no art. 40, parágrafo 4.º, da CF/88, em sua redação original (art. 40, parágrafo 8.º, da CF/88, na redação dada pela EC n.º 20/98), que traz norma constitucional auto-aplicável, ou seja, de aplicação direta e imediata, sem necessidade...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC370796/01/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICITÁRIO. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende o autor a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido no período de 04.07.74 a 10.04.00 e tempo de serviço de natureza comum, de 20/10/71 a 10/04/72, 27/11/72 a 06/04/74 e abril/2003 a maio/2006, através do instituto da conversão, cujo pleito foi deferido pelo MM. Juiz sentenciante.
2. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa.
3. O autor exerceu atividade de natureza especial, junto a Companhia Energética do Ceará - COELCE, na função de estafeta/leiturista, no período compreendido entre 04.07.74 a 10.04.00, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo, efeitos da eletricidade, com tensão acima de 250 volts, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico Pericial, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, devendo o tempo de serviço exercido ser considerado de natureza especial, multiplicando-se pelo fator 1,4, na forma do previsto no art. 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99.
4. Não é demais asseverar que a Lei nº 9.711/98, art. 28, resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em comum, prestado sobre a vigência da legislação anterior.
5. O tempo de serviço decorrido entre 1974 e 2000 deve ser computado como atividade especial. Observa-se que tal período, convertido em comum e somado ao período trabalhado sob condições normais, contabiliza mais de 40 (quarenta) anos de serviço prestado.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000016563, APELREEX1146/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 199)
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICITÁRIO. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende o autor a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido no período de 04.07.74 a 10.04.00 e tempo de serviço de natureza comum, de 20/10/71 a 10/04/72, 27/11/72 a 06/04/74 e abril/2003 a maio/2006, através do instit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 5a REGIÃO. AFASTAMENTO DO RELATOR. SUBSTITUIÇÃO POR DESEMBARGADOR CONVOCADO. QUESTÃO NOVA SURGIDA NO JULGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O regimento interno do Tribunal, vigente à época do julgamento, não previa regra específica regulando a situação em que o Desembargador Relator, durante o julgamento, deixava de atuar no órgão julgador, razão pela qual se aplicou, por analogia, a regra prevista no art. 40, III, "b", do mesmo regimento, que estabelecia a hipótese de substituição do Relator "em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: [...] b) pelo Juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga".
2. Tampouco houve, no caso, decisão tomada por quatro magistrados, haja vista que o Desembargador Convocado participou do julgamento apenas no tocante a duas preliminares suscitadas de ofício durante a sessão de julgamento, na qual substituía o Relator originário. Tal procedimento estava expressamente contemplado no regimento interno do Tribunal, precisamente em seu art. 42, parágrafo 2o, segundo o qual "somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará".
3. No mais, a invocada omissão acerca da aplicação dos art. 81, parágrafo único, III, c/c com o art. 103, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem assim dos art. 468 e 471 do CPC e art. 5o, XXXVI e parágrafo 4o, art. 60, da CF/88, representa tentativa de rediscussão do julgado.
4. O mesmo se diga em relação ao ponto do acórdão que restringiu o rol de beneficiários da sentença, limitando a eficácia da coisa julgada aos associados que figuravam na primeira relação juntada aos autos, porquanto o acórdão foi claro ao estabelecer que mesmo antes do advento do parágrafo único do art. 2o-A da Lei n. 9.494/97 já prevalecia na jurisprudência a orientação de que, em ações coletivas movidas contra
EDAC304681PE
A-2
entes públicos, em hipóteses de representação processual, como no caso, era indispensável a delimitação dos beneficiários, mediante a juntada da respectiva relação juntamente à petição inicial.
5. Vale salientar que o título executivo não definiu especificamente tal questão, não se revelando cabível a invocação à coisa julgada pelos exequentes. Lícita, portanto, a discussão do tema em sede de liquidação/execução, tal como foi feito no presente processo.
6. Quanto à alegação de que não seria possível, por força dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 472 do CPC), invocar-se a decisão tomada no AGTR n. 8260/PE, por se referir apenas a um dos associados, para justificar a restrição dos efeitos da sentença aos associados constantes do rol que acompanhou a inicial, cumpre atestar que tal argumento serviu apenas de reforço à conclusão do julgado, não sendo o fundamento principal da referida decisão.
7. No que tange à afirmação de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios seria indevida, à luz do art. 87 do CDC, trata-se de dispositivo inaplicável ao caso, o qual não versa sobre direito do consumidor, mas sobre supostas diferenças vencimentais devidas a servidores públicos (84,32%).
8. Devida, portanto, a condenação em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos à FUNASA pelos exequentes que foram excluídos do feito, nos termos do acórdão, conforme se vê dos votos às f. 409 e 410.
9. A compensação pretendida pela FUNASA é indevida, pois não há a reciprocidade de créditos e débitos.
10. Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20018300020553202, EDAC304681/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 128)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 5a REGIÃO. AFASTAMENTO DO RELATOR. SUBSTITUIÇÃO POR DESEMBARGADOR CONVOCADO. QUESTÃO NOVA SURGIDA NO JULGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O regimento interno do Tribunal, vigente à época do julgamento, não previa regra específica regulando a situação em que o Desembargador Relator, durante o julgamento, deixava de atuar no órgão julgador, razão pela qual se aplicou, por analogia, a regra prev...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC304681/02/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando este recurso, portanto, para rediscutir a matéria apreciada.
2. No caso, é evidente o propósito da embargante de revisitar questões que foram decididas, de modo exaustivo, pelo acórdão embargado, quais sejam, (a) a falta de prova, pela parte autora, de que reunia os requisitos para a aposentadoria já antes do advento da Lei n. 9.030/95, (b) a improcedência do pedido de aplicação da sistemática de cálculo de seus proventos prevista nos art. 2º e 11 da Lei n. 8.911/94, (c) a exclusão das vantagens de natureza pessoal, a exemplo dos quintos incorporados, do teto constitucional, até o advento da EC n. 41/2003.
3. O entendimento acerca das questões foi exposto de maneira clara e coerente, de modo que eventual discordância da embargante quanto a essas teses deve ser veiculada por meio de recurso cabível para tanto, não servindo os embargos declaratórios para esse propósito.
4. No que se refere à revogação da Lei n. 9.030/95 pelo art. 5º, inc. X, da recente Lei n. 11.526/2007, cumpre ressaltar que esta última lei não restaurou a sistemática prevista nos art. 2º e 11 da Lei n. 8.911/94. Vale lembrar que, no direito brasileiro, não se admite a repristinação implícita, haja vista que, nos termos do art. 2o, PARÁGRAFO 3o, da Lei de Introdução ao Código Civil, "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
5. O órgão fracionário de Tribunal, no julgamento da apelação, não está obrigado a seguir decisão anterior de outra turma sobre o tema, nem a realizar cotejo analítico com tal precedente, sendo descabido falar-se em omissão no julgado. Para uniformizar a jurisprudência no âmbito de uma Corte, a lei processual prevê o incidente de uniformização (art. 476 do CPC), o qual não foi desafiado no presente caso, não se podendo tolerar o uso dos embargos de declaração para esse fim.
6. Embargos declaratórios desprovidos.
(PROCESSO: 20050500022206902, EDAC363543/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 66)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando este recurso, portanto, para rediscutir a matéria apreciada.
2. No caso, é evidente o propósito da embargante de revisitar questões que foram decididas, de modo exaustivo, pelo acórdão embargado, quais sejam, (a) a falta de prova, pela parte autora, de que reunia os requisitos para a aposent...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC363543/02/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 5ª REGIÃO. AFASTAMENTO DO RELATOR. SUBSTITUIÇÃO POR DESEMBARGADOR CONVOCADO. QUESTÃO NOVA SURGIDA NO JULGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O regimento interno do Tribunal, vigente à época do julgamento, não previa regra específica regulando a situação em que o Desembargador Relator, durante o julgamento, deixava de atuar no órgão julgador, razão pela qual se aplicou, por analogia, a regra prevista no art. 40, III, "b", do mesmo regimento, que estabelecia a hipótese de substituição do Relator "em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: [...] b) pelo Juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga".
2. Tampouco houve, no caso, decisão tomada por quatro magistrados, haja vista que o Desembargador Convocado participou do julgamento apenas no tocante a duas preliminares suscitadas de ofício durante a sessão de julgamento, na qual substituía o Relator originário. Tal procedimento estava expressamente contemplado no regimento interno do Tribunal, precisamente em seu art. 42, parágrafo 2º, segundo o qual "somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará".
3. No mais, a invocada omissão acerca da aplicação dos art. 81, parágrafo único, III, c/c com o art. 103, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem assim dos art. 468 e 471 do CPC e art. 5º, XXXVI e parágrafo 4º, art. 60, da CF/88, representa tentativa de rediscussão do julgado.
4. O mesmo se diga em relação ao ponto do acórdão que restringiu o rol de beneficiários da sentença, limitando a eficácia da coisa julgada aos associados que figuravam na primeira relação juntada aos autos, porquanto o acórdão foi claro ao estabelecer que mesmo antes do advento do parágrafo único do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 já prevalecia na jurisprudência a orientação de que, em ações coletivas movidas contra entes públicos, em hipóteses de representação processual, como no caso, era indispensável a delimitação dos beneficiários, mediante a juntada da respectiva relação juntamente à petição inicial.
5. Vale salientar que o título executivo não definiu especificamente tal questão, não se revelando cabível a invocação à coisa julgada pelos exequentes. Lícita, portanto, a discussão do tema em sede de liquidação/execução, tal como foi feito no presente processo.
6. Quanto à alegação de que não seria possível, por força dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 472 do CPC), invocar-se a decisão tomada no AGTR n. 8260/PE, por se referir apenas a um dos associados, para justificar a restrição dos efeitos da sentença aos associados constantes do rol que acompanhou a inicial, cumpre atestar que tal argumento serviu apenas de reforço à conclusão do julgado, não sendo o fundamento principal da referida decisão.
7. No que tange à afirmação de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios seria indevida, à luz do art. 87 do CDC, trata-se de dispositivo inaplicável ao caso, o qual não versa sobre direito do consumidor, mas sobre supostas diferenças vencimentais devidas a servidores públicos (84,32%).
8. Devida, portanto, a condenação em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos à UNIÃO pelos exequentes que foram excluídos do feito, nos termos do acórdão, conforme se vê dos votos às f. 412 e 413.
9. A compensação pretendida pela UNIÃO é indevida, pois não há a reciprocidade de créditos e débitos.
10. Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20018300020558102, EDAC304724/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 108)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 5ª REGIÃO. AFASTAMENTO DO RELATOR. SUBSTITUIÇÃO POR DESEMBARGADOR CONVOCADO. QUESTÃO NOVA SURGIDA NO JULGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O regimento interno do Tribunal, vigente à época do julgamento, não previa regra específica regulando a situação em que o Desembargador Relator, durante o julgamento, deixava de atuar no órgão julgador, razão pela qual se aplicou, por analogia, a regra prev...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC304724/02/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO E/OU PENSIONISTA. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/2005. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de os servidores públicos e pensionistas do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria/pensão à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte.
2. Com a extinção do antigo DNER e a conseqüente criação do DNIT, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
3. Parte dos servidores da ativa do extinto DNER foi absorvida pelo DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, tendo a Lei 11.171/2005 estabelecido a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do mencionado Órgão. No entanto, como o(a) requerente atualmente não integra o quadro de aposentados e pensionistas do DNIT e sim do Ministério dos Transportes, não há como pretender a extensão dos efeitos da referida Lei, haja vista que sua edição foi voltada para servidores que compõem o DNIT.
4. Precedente: AC 413420/CE Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 21/06/2007 Fonte DJ - Data::17/08/2007 - P.: 871 - Nº::159 Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Decisão UNÂNIME.
5. Apelação e Reexame Necessário providos.
(PROCESSO: 200881000043900, APELREEX8475/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 74)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO E/OU PENSIONISTA. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/2005. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de os servidores públicos e pensionistas do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria/pensão à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Est...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APOSENTADORIA. SUBSTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. LEI Nº 6.423/77. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO O PERCENTUAL DEVE SER REDUZIDO PARA 0,5%, AO MÊS.
- A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de benefício previdenciário, concedido anteriormente à promulgação da CF/88, e a repercussão da postulada retificação sobre os reajustes subseqüentes.
- No que tange à correção do salário de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da constituição federal de 1988, a ter recalculada a renda mensal inicial do benefício com base na média dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a lei nº 6.423/77.
- Juros de mora arbitrados em 1%, ao mês, a contar da citação, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando deve ser reduzido para 0,5%, ao mês.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200384100067223, APELREEX8788/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 509)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APOSENTADORIA. SUBSTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. LEI Nº 6.423/77. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO O PERCENTUAL DEVE SER REDUZIDO PARA 0,5%, AO MÊS.
- A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de benefício previdenciário, concedido anteriormente à promulgação da CF/88,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Restou expressamente decidido no Acórdão vergastado que o apelado faz jus à conversão de tempo de serviço na forma requerida, visto que a atividade laboral de servente, evaporador e cozinhador, desenvolvidas em usinas de açúcar e álcool, assegura ao trabalhador o direito de enquadrar tal atividade como de natureza especial, para fins de concessão do benefício pleiteado.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, ao decidir que o apelado faz jus à conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial para atividade comum, prevista na legislação previdenciária.
3. Pretensão de rediscussão dos critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDcl-AgRg-REsp 979.504. (2007/0186728-1) - Rel. Min. José Delgado - DJe 05.06.2008 - p. 39.
4. O magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação. Assim, não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso da Turma acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada.
5. Pretende o embargante prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
6. Caberia à parte embargante, se fosse o caso, interpor o recurso próprio para corrigir os vícios apontados no julgamento em destaque.
7. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
8. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068000004720601, EDAC415692/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 212)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Restou expressamente decidido no Acórdão vergastado que o apelado faz jus à conversão de tempo de serviço na forma requerida, visto que a atividade laboral de servente, evaporador e cozinhador, desenvolvidas em usi...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC415692/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Procedência do pedido. Efeitos retroativos à data do pedido administrativo. Juros de mora. Redução. Medida Provisória 2.180-35/2001.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher. Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (05 de junho de 2003).
2. Como a ação foi promovida em novembro de 2003, na vigência da Medida Provisória 2.180-35, reduzo os juros de mora em meio por cento ao mês, a partir da citação.
3. Apelação provida, em parte, neste último aspecto. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200382010065646, APELREEX8312/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 344)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Procedência do pedido. Efeitos retroativos à data do pedido administrativo. Juros de mora. Redução. Medida Provisória 2.180-35/2001.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher. Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (05 de junho...
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Procedência do pedido. Efeitos retroativos à data do pedido administrativo. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (03 de agosto de 2006).
2. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Observância ao limite da Súmula 111 do STJ.
3. Remessa oficial improvida. Apelação provida, em parte, apenas quanto a este último aspecto.
(PROCESSO: 200905990038986, APELREEX8483/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 323)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Procedência do pedido. Efeitos retroativos à data do pedido administrativo. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (03 de agosto de...
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 1.756/52 E DECRETO Nº 36.911/55. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. REMESSA IMPROVIDA.
1. Quanto à prescrição da própria pretensão de reivindicar o direito, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, em se tratando de benefícios previdenciários, que têm natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, sobretudo se tais benefícios foram concedidos antes da vigência do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/98, e alterado pela Lei nº 9.711/98.
2. No que tange ao mérito propriamente dito, inexiste qualquer dúvida acerca da qualidade de ex-combatente do de cujus, uma vez que o próprio INSS concedeu à viúva a pensão especial de ex-combatente com as vantagens da Lei nº 1.756/52.
3. A questão controversa dos autos resume-se ao percentual aplicado para o cálculo da pensão, o qual decorre da extensão ou não dos preceitos contidos na Lei nº 1.756/52 e no Decreto nº 36.911/55 à pensão percebida pela Autora.
4. A Lei nº 1.756/52 garantiu, em seu parágrafo único, aos militares da Marinha Mercante, o direito aos cálculos dos proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento.
5. O art. 4º, do Decreto nº 36.911/55 estendeu aos pensionistas de ex-combatentes as melhorias decorrentes da mencionada lei.
6. Indiscutível que as vantagens da Lei nº 1.756/52 e do Decreto nº 36.911/55 estendem-se às pensões dos dependentes de ex-combatentes, sendo devida a equiparação do benefício com os proventos que caberiam ao instituidor, se vivo estivesse, que, por ter o de cujus integrado a Marinha Mercante durante a Segunda Guerra Mundial, deve o benefício ser calculado com base no posto ou categoria superior, vale dizer, deve ser em 100% o coeficiente de cálculo da RMI da Autora/Pensionista.
7. À falta de recurso, mantêm-se os juros moratórios incidentes desde a citação à razão de 0,5% (maio por cento) ao mês até 10/01/2003, e, a partir desta data os juros incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês. Correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200784000080338, REO449867/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 145)
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PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 1.756/52 E DECRETO Nº 36.911/55. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. REMESSA IMPROVIDA.
1. Quanto à prescrição da própria pretensão de reivindicar o direito, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, em se tratando de benefícios previdenciários, que têm natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, sobre...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO449867/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Verificou-se existir inexatidões materiais na sentença de fls. 58/62, relativas ao cálculo do tempo de serviço prestado sob condições especiais. A doutrina e a jurisprudência vem admitindo que, constatado erro de cálculo, seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja ela transitado em julgado.
2. Pretende o autor a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido nos períodos de 12.06.1980 a 28.11.1984 e de 01.12.1984 a 05.03.1997, através do instituto da conversão, cujo pleito foi deferido pelo MM. Juiz sentenciante, o que motivou a apresentação de apelação pelo demandando, no caso o INSS.
3. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa.
4. O autor exerceu atividade de natureza especial, junto a Cia Alagoana de Refrigerantes e na Cia de Refrigerantes do São Francisco, na função de auxiliar de laboratório, inserida na categoria profissional de técnico de laboratório, no período compreendido entre 1980 a 1997, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo soda cáustica, hipoclorito de sódio, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, hidróxido de sódio, ácido acético, hidróxido de amônio e ácido clorídrico, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, acostados às fls. 17/20, devendo o tempo de serviço exercido ser considerado de natureza especial, multiplicando-se pelo fator 1,4, na forma do previsto no art. 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99.
5. Não é demais asseverar que a Lei nº 9.711/98, art. 28, resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em comum, prestado sobre a vigência da legislação anterior.
6. O tempo de serviço decorrido entre 1980 e 1997 deve ser computado como atividade especial. Tal período, convertido em comum e somado ao período trabalhado sob condições normais, contabiliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço prestado, gerando direito à aposentação proporcional do suplicante.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200480000031160, AC447870/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 146)
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PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Verificou-se existir inexatidões materiais na sentença de fls. 58/62, relativas ao cálculo do tempo de serviço prestado sob condições especiais. A doutrina e a jurisprudência vem admitindo que, constatado erro de cálculo, seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, ainda...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447870/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira