PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Decisão que está devidamente fundamentada, eis que apreciou a questão principal posta nos autos de maneira clara e suficiente. Inexistência de qualquer contrariedade ao disposto no art. 535, do CPC.
2. O Plenário deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (in DJ de 1º/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
3. Sedimentou-se o entendimento de que não haveria como aplicar-se, retroativamente, o disposto no art. 3º, daquele diploma legal, por não se tratar de lei meramente interpretativa, na medida em que introduziu inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos).
4. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e princípios gerais do Direito Tributário.
5. O acórdão embargado deixou claro que os autores farão jus à restituição dos valores retidos a título de IR incidente sobre as complementações de aposentadoria, que correspondam às contribuições efetuadas para a Previdência Privada, no período compreendido entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995 - lapso de vigência da Lei nº. 7.713/88. Inexistência de omissão. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078500004596101, APELREEX1717/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 20/11/2009 - Página 127)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Decisão que está devidamente fundamentada, eis que apreciou a questão principal posta nos autos de maneira clara e suficiente. Inexistência de qualquer contrariedade ao disposto no art. 535, do CPC.
2. O Plenário deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (in DJ de 1º/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
3. Sedimentou-se o entendimento de que não haveria como aplicar-se, retroativamente, o disposto no art. 3º, daquele dip...
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Duplo grau obrigatório. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício a contar do pedido administrativo. Juros de mora. Fixação. Súmula 204, do STJ. Medida Provisória 2.180-35/2001. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111, do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (17 de agosto de 2007).
2. Fixação dos juros de mora em meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204, do STJ) e, por ter sido a presente ação promovida em julho de 2008, na vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
3. Honorários advocatícios mantidos à razão de dez por cento sobre o valor da condenação, a fim de garantir a remuneração digna ao profissional, em sintonia com precedentes desta eg. 3ª Turma, a exemplo do REOAC 424.359-PE, de minha relatoria, julgado em 10 de abril de 2008. Aplicação do limite da Súmula 111, do STJ, no cálculo de tal verba.
4. Remessa oficial e Apelação providas, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200905990034180, APELREEX7868/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 260)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Duplo grau obrigatório. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício a contar do pedido administrativo. Juros de mora. Fixação. Súmula 204, do STJ. Medida Provisória 2.180-35/2001. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111, do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício pe...
Processual Civil. Ação deduzida para concessão de benefício (auxílio doença e pensão por invalidez). Sentença extintiva. Inépcia da inicial. Contestação que afirma que o indeferimento dizia respeito ao auxílio-doença, por perícia contrária. Manifestação do Ministério Público, opinando pela necessidade de realização de audiência e da prova pericial. Demandante que não foi intimada para impugnar os termos da contestação. Cerceamento do direito de defesa.
1. Ainda que o pedido tenha se revelado confuso, quanto à espécie do benefício perseguido - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou amparo social -, tal falha não comprometeu a defesa da autarquia ré que contestou, de forma ampla, a pretensão, suscitando a inépcia da inicial, e esclarecendo que o benefício indeferido fora auxílio-doença, por perícia contrária.
2. Falta de intimação da demandante para impugnar os termos da contestação. Ausência de realização da prova técnica, como requerido pela autora, f. 06, e opinado pelo douto promotor, f. 54. Cerceamento do direito de defesa.
3. Nulidade da sentença, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, para a regular instrução probatória. Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990032807, AC483671/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 259)
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Processual Civil. Ação deduzida para concessão de benefício (auxílio doença e pensão por invalidez). Sentença extintiva. Inépcia da inicial. Contestação que afirma que o indeferimento dizia respeito ao auxílio-doença, por perícia contrária. Manifestação do Ministério Público, opinando pela necessidade de realização de audiência e da prova pericial. Demandante que não foi intimada para impugnar os termos da contestação. Cerceamento do direito de defesa.
1. Ainda que o pedido tenha se revelado confuso, quanto à espécie do benefício perseguido - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483671/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Pensão por morte. Valores recebidos a maior. Revisão administrativa. Decadência. Inocorrência. Redução do valor do benefício. Devolução das verbas majoradas. Boa fé no recebimento.
1. Demandante titular de pensão por morte desde fevereiro de 1988.
2. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de conceder-se efeitos retroativos à norma citada.
3. Hipótese em que, antes de esgotado o prazo decadencial estabelecido na Lei 9.784, foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art. 103-a na Lei 8.213/91, estabelecendo o prazo de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
4. Surgindo lei nova estabelecendo lapso temporal mais longo para configuração da prescrição ou decadência, esses institutos observarão o novo prazo, ressalvando-se que deverão integrar o tempo já decorrido na vigência da lei anterior para alcançar o lapso inaugurado pela lei nova.
5. Assim, apenas em fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia revisar/anular a aposentadoria do segurado.
6. O procedimento revisional que culminou com a redução do valor do benefício da autora iniciou-se em maio de 2008. Preliminar de decadência afastada.
7. O processo administrativo que revisou a pensão da requerente concluiu que houve equívocos no valor da renda mensal, circunstância que levou a fixação do benefício em valor superior ao devido. Embora oportunizada a defesa por parte do interessado, suas alegações não desconstituíram a conclusão da revisão administrativa, devendo prevalecer a renda apontada pela autarquia.
8. Boa fé do beneficiário. Devolução ao erário dos valores recebidos a maior. Impossibilidade.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
(PROCESSO: 200884000146780, APELREEX7739/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 255)
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Processual Civil. Previdenciário. Pensão por morte. Valores recebidos a maior. Revisão administrativa. Decadência. Inocorrência. Redução do valor do benefício. Devolução das verbas majoradas. Boa fé no recebimento.
1. Demandante titular de pensão por morte desde fevereiro de 1988.
2. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser contado a partir de ja...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO PARA QUE CONSTE COMO PROFISSÃO DA REQUERENTE AGRICULTORA AO INVÉS DE DOMÉSTICA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA MATÉRIA. AFASTADA A HIPÓTESE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL, PREVISTA NO ART. 109, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR A APELAÇÃO. NECESSIDADE DO SUSCITAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO STJ, EM VISTA DA RESISTÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM JULGAR O FEITO.
1. Discute-se a retificação da profissão constante do assento de casamento da apelada, de doméstica para agricultora. O MM juiz determinou a citação do INSS, em virtude da autora afirmar na inicial que a pretendida retificação permitirá a contagem do tempo de trabalho para aposentadoria rural.
2. O INSS apresentou contestação e apelação da sentença, afirmando que a demandante pretende produzir prova não aceita pela legislação previdenciária.
3. O objeto da ação sub judice não é o cômputo de prazo para aposentação, mas a mera retificação de registro de casamento, sem discussões sobre questões previdenciárias.
4. O art. 108, II da CF reza que compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
5. Verifica-se que não há delegação de competência federal, por não ser a autora, ora apelada, segurada nem beneficiária da previdência social, razão pela qual restou concluído que a ação de retificação de registro público fora julgada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Aratuba, no Estado do Ceará, no pleno exercício da competência absoluta estadual, e não no exercício de jurisdição federal, em consonância com o art. 109, I, parágrafos 3º e 4º, da CF, o que, por conseguinte, revela a incompetência deste Tribunal para julgar o presente recurso.
6. O foro competente para processar ação de retificação de registro público é do domicílio do requerente e tal matéria não está dentre as arroladas como de competência federal (Lei 6.015/73, art. 109). O exame de matéria relativa aos registros públicos é reservado aos juízes estaduais e tratado na lei de organização judiciária de cada Estado da federação e do Distrito Federal, em conformidade também com que estabelecem os arts. 91 e 92, II, do Código de Processo Civil.
7. Não há interesse federal em ação de retificação de registro de matrimônio para que conste ao invés de doméstica a profissão de Agricultora. É incompetente a Justiça Federal e, no caso, o Tribunal Regional Federal para apreciar o recurso que verse sobre a matéria de retificação de registro de casamento, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, I e parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, pois não se trata de matéria previdenciária.
8. Não é a simples presença do INSS em processo de competência originária da Justiça Comum Estadual que desloca a competência para a Justiça Federal. Essa competência se dará quando o interessado usar a certidão de casamento para requerer o benefício previdenciário.
9. Declaração de incompetência deste Tribunal para julgar a apelação e Conflito Negativo de Competência suscitado ao STJ para dirimir a questão, em vista da resistência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em julgar o feito.
(PROCESSO: 200905990004319, AC466248/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 188)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO PARA QUE CONSTE COMO PROFISSÃO DA REQUERENTE AGRICULTORA AO INVÉS DE DOMÉSTICA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA MATÉRIA. AFASTADA A HIPÓTESE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL, PREVISTA NO ART. 109, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR A APELAÇÃO. NECESSIDADE DO SUSCITAM...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466248/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FATO NOVO. ÓBITO DA SUPLICANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM FASE DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS REQUESITOS AUTORIZADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Aduz o embargante que surgiu fato novo, em face do óbito da suplicante, conforme documentos de fls. 228/229. Sustenta que é necessário a intimação do advogado para que se pronuncie sobre a questão, providenciando a habilitação dos sucessores, caso existam, para dar procequimento ao feito.
2. Entende-se descabida a alegação da existência de fato novo em face do óbito da suplicante. Como o falecimento se deu depois de proferida a sentença, a hipótese é de mera habilitação de eventuais herdeiros.
3. Entretanto, tal habilitação deve ocorrer no curso da execução da sentença, na forma do artigo 43 do CPC, sem que tenha cabimento a suspensão do processo de conhecimento. Demais disso, os direitos da demandante podem (e serão), na fase de execução, sub-rogados nas pessoas de seus sucessores.
4. Observa-se que a interposição dos embargos declaratórios está restrita àquelas matérias identificadas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na via estreita dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20090500056555001, EDAC475624/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 351)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FATO NOVO. ÓBITO DA SUPLICANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM FASE DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS REQUESITOS AUTORIZADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Aduz o embargante que surgiu fato novo, em face do óbito da suplicante, conforme documentos de fls. 228/229. Sustenta que é necessário a intimação do advogado para que se pronuncie sobre a questão, providenciando a habilitação dos sucessores, caso existam, para dar procequimento ao feito.
2. Entende-se descabida a alegação da exi...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC475624/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO.
I - Cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, visando à isenção do pagamento de contribuição previdenciária, pois objetiva evitar a realização de ato lesivo a alegado direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
II - Considerando que o presente Mandado de Segurança busca coibir o Fisco de indeferir pedido de compensação a ser apresentado pelo contribuinte, evidente o seu caráter preventivo.
III - O aviso prévio indenizado não têm natureza remuneratória, posto que não sendo uma contraprestação pelo serviço prestado ou posto à disposição, não se incorpora para fins de aposentadoria, tendo caráter eminentemente indenizatório, visto que é pago para amenizar o impacto das consequências inovadoras da situação imposta ao empregado que foi dispensado pelo empregador, não devendo o mesmo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
IV- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983020009360, AC482721/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 943)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO.
I - Cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, visando à isenção do pagamento de contribuição previdenciária, pois objetiva evitar a realização de ato lesivo a alegado direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
II - Considerando que o presente Mandado de Segurança busca coibir o Fisco de indeferir pedido de compensação a ser apresentado pelo contribuinte, evidente o seu caráter preventivo.
III - O aviso prévio indenizado não têm natureza remuneratória,...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC482721/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RMI. VARIAÇÃO NOMINAL. OTN/ORTN. DECADÊNCIA. REAJUSTES DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICES DO RGPS. INCIDÊNCIA. LEI Nº. 8.168/91. APLICAÇÃO DO TELEFAX nº. 149/CORHU/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69. Apelo da União que não merece guarida.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1987, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui. In casu, é de se reconhecer ex officio a decadência em relação à revisão da RMI, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 13.11.2003 (fl. 03).
7. O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA é composto de duas parcelas: uma relativa ao benefício previdenciário pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à previdência social; a outra referente à complementação, paga pelo INSS às expensas da união, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
APELREEX nº. 756/CE
(A-2)
8. É cediço que preenchidos os requisitos da Lei nº 8.168/91 faz jus os pensionistas à complementação de seu benefício, que será constituída da diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração que o instituidor da pensão receberia se estivesse em atividade na RFFSA, com a gratificação adicional por tempo de serviço. As parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas nos termos da legislação previdenciária, cujos valores serão pagos na integralidade independentemente do teto e quando inferior deverá ser complementado pela União, em sentido inverso a União ficará isenta do seu pagamento. (TRF-5ª R. - AC 2003.81.00.025962-4 - 2ª T. - CE - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJU 28.04.2008 - p. 429)
9. Deve ser aplicado o Telefax nº. 149/CORHU/2001, que assegura aos ex-ferroviários a percepção do benefício de maior valor, pois, em face dos reajustes gerais anuais do RGPS, o benefício pago a cargo da Previdência Social tende a superar o valor do teto mínimo, que corresponde aos vencimentos dos ferroviários da ativa, excluindo- se, portanto, a necessidade de complementação.
10. A despeito do comando contido no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, vem esta Turma entendendo razoável que, nas causas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos da Súmula nº. 111/STJ. Apelação do particular provida.
11. Precedentes dos egrégios TRFs da 2ª e 5ª Regiões e do colendo STJ.
12. Reconhecer de ofício a decadência do direito de revisar a RMI do benefício, utilizando, na atualização dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, os índices de variação nominal da OTN/ORTN.
13. Apelação do particular provida.
14. Apelações (União/INSS) e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000262039, APELREEX756/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 247)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RMI. VARIAÇÃO NOMINAL. OTN/ORTN. DECADÊNCIA. REAJUSTES DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICES DO RGPS. INCIDÊNCIA. LEI Nº. 8.168/91. APLICAÇÃO DO TELEFAX nº. 149/CORHU/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69. Apelo da União que não merece guarida.
2. A decadência do direito à revisão do ato con...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, BEM COMO O DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. PERCENTUAL 12% AO ANO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535 do CPC).
2. Alegação de que o acórdão se omitiu sobre a fixação expressa do percentual dos juros de mora, nos termos da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. Omissão reconhecida que passa a ser sanada. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 12% ao ano, considerando que trata-se de benefício de natureza eminentemente alimentar, e que a ação foi proposta anteriormente a edição da referida Lei nº 11.960/09.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir a omissão quanto aos juros de mora, sem atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20088500000561001, REO463260/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 274)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, BEM COMO O DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. PERCENTUAL 12% AO ANO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração quando houver,...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO463260/01/SE
ADIMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ATIVIDADES INSALUBRES. DIREITO À CONVESÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- No caso, o requerente demonstrou que percebia adicional de insalubridade, no período compreendido entre dezembro/1990 e dezembro/1998. Portanto, é justo que tenha direito à conversão do tempo de serviço especial em comum.
- O direito à contagem de tempo de serviço prestado sob condições especiais foi estabelecido pela própria Constituição Federal e por isso mesmo não pode ficar na dependência de regulamentação, ainda que por lei complementar; é o caso, pois, de o Poder Judiciário suprir a lacuna existente no ordenamento jurídico, sob pena de prejuízo irreparável à saúde do servidor público.
- Com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, anteriormente sendo aplicável os juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
- Remessa Oficial parcialmente provida apenas para aplicar a lei n°. 11.960/2009.
(PROCESSO: 200882000026630, REO484072/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 210)
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ADIMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ATIVIDADES INSALUBRES. DIREITO À CONVESÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- No caso, o requerente demonstrou que percebia adicional de insalubridade, no período compreendido entre dezembro/1990 e dezembro/1998. Portanto, é justo que tenha direito à conversão do tempo de serviço especial em comum.
- O direito à contagem de tempo de serviço prestado sob condições especiais foi estabelecido pela própria Constituição Federal e por isso mesmo não pode ficar na dependência de regulamentação, ainda que por lei complementar; é o caso, pois, de o Po...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO484072/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADORA RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. PERCENTUAL 12% AO ANO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535 do CPC).
2. Alegação de que o acórdão se omitiu sobre a fixação expressa do percentual dos juros de mora, nos termos da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. Omissão reconhecida que passa a ser sanada. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 12% ao ano, considerando que se trata de benefício de natureza eminentemente alimentar, e que a ação foi proposta anteriormente a edição da referida Lei nº 11.960/09.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir a omissão quanto aos juros de mora, sem atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20090599001568801, EDAC474001/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 274)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADORA RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. PERCENTUAL 12% AO ANO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitid...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC474001/01/CE
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RMI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Caso em que o beneficiário de aposentadoria manejara ação ordinária para a revisão da RMI - Renda Mensal Inicial. Vitorioso, intentara execução da obrigação de fazer. Posteriormente, promovera execução da obrigação de pagar, e durante sua tramitação, em face dos embargos, a Contadoria do Foro identificou que a autarquia, por erro na revisão, vinha pagando o benefício a maior.
2. A autarquia, administrativamente, procedeu à nova revisão da RMI (em 2009), em face do erro detectado pela Contadoria do Juízo, além de passar a descontar mensalmente do benefício o que fora pago a maior. Daí o manejo da ação anulatória e o deferimento parcial da antecipação de tutela para impedir os descontos. O autor agrava para que se mantenha o benefício nos moldes anteriores (RMI na implantação da obrig. de fazer, em 1998).
3. Inexiste decadência. A revisão da RMI (em 1998) se dera em face da citação da autarquia na execução da obrigação de fazer, não sendo possível considerar a partir daí sequer o início do lustro decadencial, sobretudo se a sentença que julgou os embargos à execução de fazer só transitou em julgado em 2008.
4. A coisa julgada formada na execução da obrigação de fazer não é alcançável pela sentença da execução da obrigação de pagar, à míngua da tríplice identidade (pedido, partes e causa de pedir). De resto, os fundamentos da decisão não transitam em julgado, mas seu dispositivo.
5. Não há necessidade de prévia intimação do beneficiário para que a Administração, diante de erro na revisão da RMI, proceda à correção necessária, sobretudo quando constatado o equívoco em sede de processo judicial.
6. À míngua de plausibilidade do direito material para anulação do ato administrativo, mantém-se a decisão agravada que impediu os descontos no benefício, porquanto se trata de valores recebidos de boa e de indiscutível natureza alimentar.
7. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000771990, AG100621/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 238)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RMI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Caso em que o beneficiário de aposentadoria manejara ação ordinária para a revisão da RMI - Renda Mensal Inicial. Vitorioso, intentara execução da obrigação de fazer. Posteriormente, promovera execução da obrigação de pagar, e durante sua tramitação, em face dos embargos, a Contadoria do Foro identificou que a autarquia, por erro na revisão, vinha pagando o benefício a maior.
2. A autarquia, administrativamente, procedeu à nova revisão da RMI (em 2009), em face do erro detectado pela Contad...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100621/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagas em períodos em que não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O salário-maternidade constitui benefício custeado pela Previdência Social, não integrando a folha de salários para efeito de contribuição social do empregador, razão por que também não deve integrar a base de cálculo da contribuição social.
3. A verba referente ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporar ao salário para fins de aposentadoria, também não deve incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. Na repetição de indébito, ou compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
5. A Medida Provisória nº. 449, de 04 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/09, revogou o art. 89, PARÁGRAFO 3º, da Lei nº. 8.212/91, de forma que, tendo o presente feito sido ajuizado na data de 07.01.2009, não será necessária a observância aos limites percentuais previstos naquele dispositivo, por ora da compensação.
6. Proposta a ação na vigência do artigo 170-A do CTN, impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado.
7. Para fins de compensação/repetição de indébito, em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
8. Apelação provida, em parte, para excluir da incidência da contribuição previdenciária as verbas pagas a título de auxílio-acidente e auxílio-doença, nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado, salário-maternidade, férias e o respectivo adicional de 1/3 (um terço), bem ainda para assegurar ao Apelante o direito de compensar, após o trânsito em julgado do acórdão, os valores indevidamente pagos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa Selic.
(PROCESSO: 200981000001866, AC483887/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 354)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagas em períodos em que não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O salário-maternidade constitui benefício custeado pela Previdência Social, não integrando a folha de salários para...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483887/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Data do pedido administrativo. Procedência do pedido.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (19 de julho de 1999). Ausência de parcelas prescritas, visto que o ajuizamento da ação ocorrera em 16 de julho de 2004. Correto o deferimento do benefício, nos termos da douta sentença, não submetida ao reexame necessário.
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990026790, AC477122/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 264)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Data do pedido administrativo. Procedência do pedido.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com e...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477122/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784. EXISTÊNCIA.
1-A Lei nº 9.784/99, em seu art. 54, caput, institui o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
2-No caso concreto, o ato administrativo de revisão do benefício ocorreu em 08 de outubro de 2008 (fls. 24), 8 (oito) anos após a concessão da aposentadoria da Impetrante, que se deu em março de 2000, quando já havia no ordenamento jurídico previsão legal de decadência do direito da Administração de anular os seus próprios atos.
3-Reconhecida a decadência do direito de a Administração Pública de rever os critérios utilizados para concessão das vantagens do art. 192, I e II, da Lei 8.112/90. Precedentes. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200982010001075, REO479267/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 424)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784. EXISTÊNCIA.
1-A Lei nº 9.784/99, em seu art. 54, caput, institui o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
2-No caso concreto, o ato administrativo de revisão do benefício ocorreu em 08 de outubro de 2008 (fls. 24), 8 (oito) anos após a concessão da aposentadoria da Impetrante, que se deu em março de 2000, quando já havia no ordenamento jurídico previsão legal de decadência do direito da Admin...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO479267/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM'' AFASTADA. AVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS.
1 . A FUNASA tem legitimidade passiva para figurar nos processos em que se discute a contagem acrescida do tempo de serviço especial prestado pelo servidor público, sob a égide da CLT, eis que irá averbar o tempo de serviço nos assentos funcionais, além de ser a fonte pagadora dos proventos de aposentadoria do Apelado. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" desacolhida.
2 . Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prejudicial de prescrição do fundo de direito afastada.
3 . Associados do Sindicato-Autor/Apelado, servidores da FUNASA, que trabalharam em condições de insalubridade, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
4 . Prova do caráter especial das atividades de odontólogo, enfermeiro, e técnico em radiologia, junto à FUNASA, no período anterior à edição da Lei nº 8.112/90, exercidas pelos substituídos, visto que tais atividades estão devidamente descriminadas nos códigos 1.3.4 do anexo I e 2.1.3 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional.
5 . A laboração em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliares de enfermagem), ainda que não enquadrada especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79, que elenca apenas os enfermeiros, mas que a elas pode ser aplicada analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde, dá aos Substituídos/Apelados o direito de somar o referido tempo de serviço, convertido, para todos os fins de direito
6 . Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais têm direito à contagem especial.
7 . Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais). Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200281000177433, APELREEX8066/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 234)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM'' AFASTADA. AVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS.
1 . A FUNASA tem legitimidade passiva para figurar nos processos em que se discute a contagem acrescida do tempo de serviço especial prestado pelo servidor público, sob a égide da CLT, eis que irá averbar o tempo de serviço nos assentos funcionais, além de ser a fonte pagadora dos proventos de aposentadoria do Ape...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO ATE A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.250/95.REPETIÇÃO DOS VALORES SOBRE O RESGATE OCORRIDO EM MAIO/99.AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DO TITULO EXEQUENDO.
1.Conquanto afirme a FAZENDA NACIONAL que o titulo exequendo tenha dado parcial provimento a apelação afastando a isenção a partir da edição da Lei 9.250/95 e alegue que os valores que o exequente pretende repetir diga respeito ao Imposto de Renda sobre o resgate ocorrido em maio/99, quando já não mais existia o direito a isenção, não trouxe aos autos a cópia do acórdão exequendo, documento imprescindivel a comprovação de sua alegação.
2. Ante a ausência de tal documento, não há outro caminho a trilhar a não ser manutenção da sentença recorrida que reconhecera "se existe erro material, este está contido justamente na conclusão do voto, uma vez que a análise das peças do procedimento recursal leva ao inequivoco convencimento pela decisão no sentido da procedência parcial da apelação e remessa oficial. Ademais, o momento não é oportuno para rediscutir possível error in judicando do acórdão, já acobertado pela coisa julgada.'
3. Quanto aos honorários advocaticios fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 713,50), entendo que devem ser mantidos, porquanto arbitrados em consonância com a regra inserta no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000019302, AC407809/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 459)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO ATE A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.250/95.REPETIÇÃO DOS VALORES SOBRE O RESGATE OCORRIDO EM MAIO/99.AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DO TITULO EXEQUENDO.
1.Conquanto afirme a FAZENDA NACIONAL que o titulo exequendo tenha dado parcial provimento a apelação afastando a isenção a partir da edição da Lei 9.250/95 e alegue que os valores que o exequente pretende repetir diga respeito ao Imposto de Renda sobre o resgate ocorrido em maio/99, quando já não mais existia o direito a isenção, não t...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407809/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE SUA CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTAMENTO. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS.
1. O Órgão Previdenciário cancelou o pagamento do benefício em procedimento de revisão, no qual apurou a existência de erro por ocasião da concessão consubstanciado na ausência de prova da qualidade de segurada.
2. Pelo exame dos documentos inseridos no bojo dos autos, verifica-se que o benefício foi cancelado sem observância do devido processo legal, impondo-se, portanto, o seu restabelecimento.
3. Examinando-se o procedimento administrativo que culminou no cancelamento do benefício, observa-se que não foi facultado à beneficiária o direito de vista do processo para produção de provas e defesa.
4. Na realidade, a Autarquia Previdenciária, em procedimento unilateral de revisão, concluiu pela inexistência da qualidade de segurada, promovendo o cancelamento do benefício. Desta feita, não houve obediência ao devido processo legal quando seria de observância obrigatória e inafastável, sob pena de nulidade de pleno direito, por maculação da regra constitucional que assegura aos litigantes o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).
5. A preterição das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório conduz a nulidade do ato, diante da lesão e conseqüente prejuízo suportado pela titular do interesse juridicamente protegido.
6. Conforme expressamente consignado no art. 5º, LIV, da Carta Política da República, atualmente em vigor, 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
7. É entendimento assente na Jurisprudência dos Tribunais que os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, não podem ser subtraídos sem a observância do devido processo legal. Dúvidas não há de que a Administração pode a qualquer instante anular atos por ela tidos, em dado momento, como ilegais. No entanto, quando tais atos estão produzindo efeitos, especialmente patrimoniais, aos administrados, a anulação deverá sempre e necessariamente ser precedida do devido processo legal, com observância da equivalência das formas no que tange à fixação de prazos tanto para a administração quanto para o segurado da previdência social. (TRF 5a. Região, AC289.875-SE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, DJU 27.07.04).
8. Remessa Oficial e Apelo conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200705000669139, AC425755/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 491)
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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE SUA CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTAMENTO. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS.
1. O Órgão Previdenciário cancelou o pagamento do benefício em procedimento de revisão, no qual apurou a existência de erro por ocasião da concessão consubstanciado na ausência de prova da qualidade de segurada.
2. Pelo exame dos documentos inseridos no bojo dos autos, verifica-se que o benefício foi cancelado sem observância do devido processo legal, impondo-se, portanto, o seu restabele...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425755/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRABALHADOR RURAL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE .
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. Não houve omissão sobre o art. 11, parágrafo 1º, da Lei nº 8213/91, pois a exigência para caracterização do regime de economia familiar rural não importa em afastar o direito ao benefício da aposentadoria por idade quando o exercido durante certo período trabalho urbano. Tal compreensão representaria o desconhecimento da realidade nordestina, em que o homem do campo é obrigado, por efeito da seca prolongada, a retirar-se para a cidade, muitas vezes para outras regiões, a fim de garantir o sustento da família.
III. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência é pacifica no sentido de que nas causas previdenciárias, os juros moratórios são fixados à razão de 1% (um por cento ao mês, a partir da citação.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20090599002405701, APELREEX6885/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 691)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRABALHADOR RURAL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE .
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. Não houve omissão sobre o art. 11, parágrafo 1º, da Lei nº 8213/91, pois a exigência para caracterização do regime de economia familiar rural não importa em afastar o direito ao benefício da aposentadoria por idade quando o exercido durante certo período trabalho urbano. Tal compreensão repr...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. LEI Nº 11.941/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009.
I. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da súmula 213 do STJ, ainda que se refiram a parcelas anteriores à impetração, tendo em vista que apenas há a declaração do direito.
II. Com o advento da LC 118/2005, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e com relação aos pagamentos que a antecederam, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
III. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados. (AI no ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
IV. No presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da vigência da LC 118/2005, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" (decenal - cinco anos para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta). Apenas para os pagamentos realizados após a vigência da citada Lei Complementar aplica-se o prazo prescricional previsto nela.
V. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, ou seja, não tem natureza salarial. Precedente. (RESP 780983-SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, STJ, DJ: 06/12/2005).
VI. As férias não têm natureza de interrupção do contrato de trabalho, assim seu pagamento tem evidente natureza salarial, sendo, portanto, cabível a incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, uma vez que os valores pagos a título de abono constitucional (1/3 de férias) não se incorporam para fins de aposentadoria, tendo caráter indenizatório, não deve o mesmo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
VII. O salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária uma vez que o artigo 28, Parágrafo 2º da Lei 8212/91 define-o expressamente como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais.
VIII. Com base no artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, a compensação requerida nos presentes autos poderá ser efetuada com os tributos e contribuições mencionados no art. 2º, caput, da mesma lei, tendo em vista o disposto em seu Parágrafo 1º, agora administrados pela Receita Federal do Brasil.
IX. A Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação, revogou o art. 89, Parágrafo. 3º, da Lei 8.212/91, não se aplicando mais a limitação de 30% na compensação da contribuição previdenciária.
X. Evidenciado o pagamento à maior pelo contribuinte, este deve ser restituído, incidindo a Taxa SELIC na atualização de seus créditos, referentes ao período posterior à edição da Lei nº 9.250/95 até a vigência da Lei nº 11.960/09 que reformou o art. 1º F da Lei nº 9494/97, a qual estabeleceu que nas condenações contra a Fazenda Nacional, para a atualização monetária haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança .
XI. Remessa oficial e apelações parcialmente providas, para reconhecer que não deve ser aplicada a limitação de 30% na compensação da contribuição previdenciária, nos termos da Lei 11.491/2009, bem como que deve incidir a taxa Selic apenas até a vigência da Lei 11.960/09 que reformou o art. 1º F da Lei nº 9494/97 , a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200885000038973, APELREEX7794/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 658)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. LEI Nº 11.941/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009.
I. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da súmula 213 do STJ, ainda que se refiram a parcelas anteriores à impetração, tendo em vista que apenas há a declaração do direi...