PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEPENDÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, como dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
2. Para a concessão da pensão por morte faz-se necessária a reunião de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de dependente e a condição de segurada da falecida.
3. O apelante demonstrou sua condição de dependente da falecida, através de cópia de certidão de casamento.
4. No que tange à condição de segurada especial, observa-se que, a despeito de o apelante afirmar que a extinta já era beneficiária de aposentadoria rural, os documentos carreados aos autos a esse respeito não comprovam satisfatoriamente de que benefício se tratava, podendo ser, inclusive, algum que não gere o direito à pensão por morte.
5. Embora não tenha restado comprovada a existência de benefício, os outros documentos anexados aos autos demonstram que a falecida exercia atividade rurícola.
6. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural. A certidão de casamento em que consta a profissão de agricultor do cônjuge da falecida, datada de 23/06/1965, o cadastro para fins de fiscalização e cobrança de contribuinte produtor rural em que consta o cônjuge da falecida como parceiro/arrendatário, datado de 1997, constando, ainda, que o parceiro produz em regime de economia familiar desde 1977 e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da falecida.
7. Estende-se à mulher, com vistas à comprovação de atividade rurícola, a condição profissional de trabalhador rural do marido.
8. Devido o benefício de pensão por morte ao suplicante, à falta de requerimento administrativo, desde a data da citação.
9. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
10. Nas causas previdenciárias, não se tratando de servidores públicos, ao valor da condenação deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ) e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal
11. Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990038070, AC487755/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 144)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEPENDÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, como dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
2. Para a concessão da pensão por morte faz-se necessária a reunião de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de dependente e a condição de s...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487755/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ . REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 96-TCU. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO DE CUSTAS DEVIDO. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Em se tratando de atividade profissional não enquadrada como insalubre ou perigosa pela legislação específica, faz-se necessária à comprovação da efetiva exposição do segurado à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física apontados para comprovação do caráter especial do serviço desempenhado.
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a insalubridade/periculosidade da atividade desenvolvida, porquanto o laudo pericial acostado, além de não especificar os tipos dos agentes a que o segurado esteve submetido, foi baseado em informações obtidas de fonte não identificada. Por outro lado, não é possível aferir o grau de prejudicialidade à saúde de uma atividade profissional apenas por depoimentos de testemunhas.
3. É ilegal a restrição contida no inciso XXI, do art. 58 do Decreto nº 2172/97, que regulamentou o Plano de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual, o reconhecimento do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, na qualidade de aluno-aprendiz, só se daria no período de vigência do Decreto-Lei nº 4073/42.
4. Se a lei nº 8.213/91, que foi objeto de regulamentação pelo referido Decreto nº 2172/97, não fez qualquer ressalva quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo aluno-aprendiz, não poderia fazê-lo o diploma legal que explicitou seu conteúdo. Ao poder regulamentador cabe atuar secundum legem e não contra legem.
5. Há de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, o Tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz em escolas técnicas, a teor do art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 2172/97.
6. A certidão de tempo de serviço, expedida pelo estabelecimento de ensino técnico, é documento hábil à comprovação do vínculo do aluno-aprendiz com a instituição que o remunerava à conta de dotação global da União, nos termos da Súmula nº 96-TCU.
7. Em se tratando de ações de benefícios propostas na justiça estadual, a exemplo da hipótese dos autos, o INSS não é isento do pagamento das custas a teor da Súmula nº 178-STJ, porquanto a isenção de que trata a lei nº 8.620/93 é concernente à esfera federal, não abrangendo as custas devidas aos estados e municípios. Ao INSS cabe o ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora que não goza dos benefícios da justiça gratuita.
8. Direito assegurado à parte autora apenas à averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz durante o período em que esteve vinculado ao Colégio Agrícola Profº Gustavo Augusto Lima-Lavras/CE.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200205990015542, AC307991/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 118)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ . REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 96-TCU. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO DE CUSTAS DEVIDO. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Em se tratando de atividade profissional não enquadrada como insalubre ou perigosa pela legislação específica, faz-se necessária à comprovação da efetiva exposição do segurado à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física apontados para comprovação do caráter especial do serviço desempenhado.
2. No caso dos auto...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC307991/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. UNIVERSIDADE. PORTARIA 474/87 DO MEC. FUNÇÕES COMISSIONADAS INCORPORADAS. REAJUSTE DE PROVENTOS. PARADIGMA. CARGO DE PROFESSOR TITULAR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E COM DOUTORADO. DECISÃO JUDICIAL. VPNI. DECADÊNCIA.
1. Os impetrantes, servidores inativos da UFCG, pleiteiam o reajuste de seus proventos no mesmo patamar concedido aos Professores Titulares da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva e com Doutorado, conforme previsto na Portaria nº 474/87 do MEC, a partir de março de 2008, data da edição da MP nº 431/2008, por entenderem que tiveram reconhecido judicialmente o direito de terem seus proventos calculados, de forma permanente, de acordo com o critério previsto no art. 1º da mencionada portaria do MEC, o qual vincula os valores das funções comissionadas à remuneração daquela classe de professores e aos seus reajustes.
2. As decisões judiciais alegadas pelos impetrantes em momento algum concederam a eles o direito de terem suas remunerações calculadas, de forma permanente, com base nos critérios de cálculo previstos no art. 1º da Portaria 474/87 do MEC. Tais decisões, proferidas em ações mandamentais impetradas pelos autores da presente demanda, limitaram-se a proclamar o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos e a necessidade de que as funções comissionadas incorporadas por eles respeitassem os patamares fixados pela Portaria 474/87 do MEC, sem a diminuição de seus valores aos níveis propostos pela Lei nº 8168/91, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Assim, o direito reconhecido judicialmente aos postulantes cingiu-se a não redução nominal do valor de suas remunerações.
3. Considerando a necessidade de serem mantidos os valores dos proventos estabelecidos pela Portaria 474/87 do MEC, há que se observar que a não aplicação da MP 431/2008 à remuneração dos autores não importou em redução alguma do valor nominal, respeitando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
4. As FCs foram transformadas pela Lei nº 9527/97 em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, as quais passaram a ser atualizadas na mesma época da revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais com base nos mesmos índices.
5. Mesmo que as decisões judiciais suscitadas pelos impetrantes tivessem atrelado o reajuste dos proventos destes aos critérios fixados no art. 1º da Portaria 474/87 do MEC, pretender que essa forma de cálculo se perpetuasse, ignorando as novas regras instituídas, seria o mesmo que defender a existência de direito adquirido a regime jurídico, o que se mostra incabível.
6. Com a não aplicação dos parâmetros previstos na MP 431/2008 à situação funcional dos impetrantes, não se está procedendo a qualquer alteração da forma de calcular as suas remunerações - revisão dos atos de suas aposentadorias -, não havendo que se falar em decadência.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882010022232, AC469566/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 152)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. UNIVERSIDADE. PORTARIA 474/87 DO MEC. FUNÇÕES COMISSIONADAS INCORPORADAS. REAJUSTE DE PROVENTOS. PARADIGMA. CARGO DE PROFESSOR TITULAR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E COM DOUTORADO. DECISÃO JUDICIAL. VPNI. DECADÊNCIA.
1. Os impetrantes, servidores inativos da UFCG, pleiteiam o reajuste de seus proventos no mesmo patamar concedido aos Professores Titulares da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva e com Doutorado, conforme previsto na Portaria nº 474/87 do MEC, a partir de março de 2008, data da e...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469566/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Alegação de que "o acórdão recorrido persiste na omissão de dizer qual a legislação que amparou o acolhimento da prescrição do próprio fundo de direito" e que "o acórdão, ora embargado, não corrigiu o erro material quando diz que 'deu provimento à apelação' da autora, na medida em que o recurso da mesma não requereu, acolhimento da prescrição".
2. O primeiro acórdão, porém, não deixou de apreciar questão relevante ou trazida à deliberação. Na hipótese, a Turma considerou que a autora efetivamente pretendia rever o ato de sua aposentadoria e que tal pretensão estaria prescrita porque não ajuizada a ação no prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da aposentação. Não configura, portanto, omissão suprível mediante embargos de declaração o fato de a decisão não mencionar "a legislação que amparou o acolhimento da prescrição".
3. Por outro lado, foi dado provimento à apelação da autora, porque reformada a sentença que extinguira o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, mas, como explicitado no acórdão, prosseguindo o Tribunal no exame da demanda, foi pronunciada, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Não há, pois, qualquer erro a ser corrigido.
4. Mesmo que os embargos tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Inadmissível o manejo de embargos de declaração com propósito de rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
6. Não provimento dos embargos de declaração.
(PROCESSO: 20088200002621602, EDAC462930/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 544)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Alegação de que "o acórdão recorrido persiste na omissão de dizer qual a legislação que amparou o acolhimento da prescrição do próprio fundo de direito" e que "o acórdão, ora embargado, não corrigiu o erro material quando diz que 'deu provimento à apelação' da autora, na medida em que o recurso da mesma não requereu, acolhimento da prescrição".
2. O primeiro acórdão, porém, não deixou de apreciar questão relevante ou trazida à deliberação. Na hipótese, a...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC462930/02/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O amparo assistencial é previsto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 para a pessoa portadora de deficiência ou de idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (após a vigência do art. 34 da Lei nº 10.741/2003), que comprove não possuir meios de prover sua manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo (parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93).
2. Em consonância com os termos expendidos no laudo pericial, o autor se amolda à típica hipótese de concessão do benefício propugnado. De fato, segundo o expert, restou verificado que o suplicante apresenta deformidade congênita com eqüino do tornozelo, varismo e supinação do antepé, tornando-o incapaz para exercer suas atividades laborais.
3. Por possuir condições físicas deficientes, impossível ao autor exercer atividades laborais que exijam esforço físico. Além disso, pelas condições de instrução e formação profissional do demandante, independentemente das condições sociais, não teria como ser reaproveitado no mercado de trabalho em atividade que não exigisse esforço físico.
4. Restou demonstrado, em Juízo, que o autor reside com mais dez pessoas e que a única renda da família provém de uma aposentadoria no valor de R$ 350,00 de sua genitora, conforme o Relatório Social.
5. Deve ser restabelecido o benefício assistencial ao suplicante, desde a data da indevida suspensão, observando-se, contudo, a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
6. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200905990040920, APELREEX8727/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 143)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O amparo assistencial é previsto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 para a pessoa portadora de deficiência ou de idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (após a vigência do art. 34 da Lei nº 10.741/2003), que comprove não possuir meios de prover sua manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo (pará...
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO LABORADO NO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGOS 100, 103 e 243 DA LEI Nº 8.112/90.
I - O tempo de serviço prestado pelo autor/apelante junto ao Banco do Brasil (instituição bancária que desenvolve atividade tipicamente concorrente com a iniciativa privada) não pode ser considerado tempo de serviço público federal para fins de aplicação dos ditames da Lei nº 8.112/90, uma vez que os empregados dessa Sociedade de Economia Mista, celetistas que são, equiparam-se a trabalhador do setor privado, não fazendo jus à licença-prêmio pleiteada, somente sendo contado para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
II - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200980000026344, AC487620/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 523)
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ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO LABORADO NO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGOS 100, 103 e 243 DA LEI Nº 8.112/90.
I - O tempo de serviço prestado pelo autor/apelante junto ao Banco do Brasil (instituição bancária que desenvolve atividade tipicamente concorrente com a iniciativa privada) não pode ser considerado tempo de serviço público federal para fins de aplicação dos ditames da Lei nº 8.112/90, uma vez que os empregados dessa Sociedade de Economia Mista, celetistas que são, equiparam-...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487620/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DOS GENITORES. TRABALHADORES RURAIS. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, parágrafo 4º, DA LEI 8.213/91. INVALIDEZ PERMANENTE E INCAPACITANTE COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE. ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte previdenciária é assegurada ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
2. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A dependência econômica dessas pessoas, a teor do parágrafo 4º, do art. 16, da Lei 8.213/91 é presumida e, portanto, não prescinde de comprovação.
3. Comprovados e não contestados o óbito e a qualidade de segurados especiais dos genitores do autor, ambos trabalhadores rurais, o cerne da controvérsia cinge-se à comprovação da condição de dependente do autor, na qualidade de filho maior e inválido.
4. A perícia médica designada pelo juízo a quo constata que o demandante é portador de moléstia grave e definitiva denominada cifo escoliose avançada com comprometimento pulmonar, a qual lhe causa invalidez permanente e incapacidade para o desempenho de atividades da vida de forma independente (fls. 48/54).
5. Quanto ao início da incapacidade, embora o expert judicial não haja precisado a data, de acordo com o conjunto probatório dos autos, há de se considerar que o autor, à época do óbito dos seus genitores, era inválido. Primeiro, porque, conforme atestado médico (fls. 20) e laudos periciais do próprio INSS (fls. 22/23), constata-se que o autor padece da enfermidade desde a infância; e, segundo, porque também restou provado que o autor nunca trabalhou, seja no campo ou na cidade, fato, inclusive, que motivou o indeferimento de seu pleito de aposentadoria por invalidez pelo juízo de primeiro grau (fls. 61/63).
6. Comprovadas as condições necessárias, quais sejam, a qualidade de segurado especial dos genitores, ambos trabalhadores rurais aposentados, e a invalidez do filho beneficiário, tem-se que o autor, ora apelado, possui o direito à concessão das pensões por morte em face do óbito de seus pais, nos termos dos artigos 74 e 16, I, parágrafo4º, da Lei nº 8.213/91.
7. É possível a percepção conjunta de pensões por morte previdenciárias porque, além de inexistir vedação legal, os seus fatos geradores - o evento morte- são distintos.
8. Remessa oficial e apelação não providas. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200781020012162, APELREEX4015/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 560)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DOS GENITORES. TRABALHADORES RURAIS. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, parágrafo 4º, DA LEI 8.213/91. INVALIDEZ PERMANENTE E INCAPACITANTE COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE. ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte previdenciária é assegurada ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
2. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na...
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO COM MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA JÁ PACIFICADA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Nos moldes estabelecidos pela Lei n. 4.439/64, art. 5º, a remuneração dos juízes classistas seria feita tomando por base o número de sessões em que comparecessem, ficando estabelecido que, por cada sessão, seria pago 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base do Juiz-Presidente de Junta de Conciliação em Julgamento, até o limite máximo de 20 sessões, parâmetro cuja observância decorria da incidência do art. 40 da Constituição. Desta forma, fácil concluir que tal remuneração correspondia ao montante máximo de dois terços do percebido pelo Juiz-Presidente.
2. Com o advento da Lei n. 9.655/98, percebe-se que a gratificação por audiência passou a representar um valor certo, embora correspondente a 1/30 (um trinta avos) de dita base de cálculo, além do que, o respectivo reajustamento observaria os reajustes concedidos aos servidores públicos federais.
3. Saliente-se que o novo disciplinamento introduzido pela Lei n. 9.655/98 não viola a sistemática de proventos estabelecida no art. 40 da Constituição Federal, haja vista que estes continuariam a ser pagos em equivalência ao que perceberiam os Autores caso estivessem na atividade, dado que a Lei n. 9.655/98 apenas alterara o modo de cálculo dos vencimentos solvidos na ativa.
4. Ao se indagar se a desvinculação da gratificação por audiência percebida pelos juízes classistas trataria de violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ou do direito adquirido, consagrados nos artigos 37, XV, e 5º, XXXVI, da Lei Ápice, vale fixar que, no regime estatutário, é permitida a modificação das normas em vigor, consoante a variação do interesse público, sem que se possa falar em direito adquirido à continuidade de um determinado regime jurídico, sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido. Desse modo, não se pode defender ofensa a direito adquirido em decorrência do legislador, ao editar a Lei n. 9.655/98, haver desvinculado da remuneração dos magistrados de primeiro grau da Justiça do Trabalho a base de cálculo da remuneração dos classistas.
5. Ao mesmo tempo, inexiste afronta à irredutibilidade de estipêndios, uma vez que o padrão monetário da remuneração estatuída para os classistas restou mantido pelo citado diploma legal, somente passando a ser reajustada de acordo com os índices de revisão geral do funcionalismo.
6. Descabe argumentar ainda que a esposada orientação não se aplicaria aos Autores, tendo em vista estarem aposentados antes da edição da Lei nº 9.655/98. Tem o servidor estatutário aposentado direito a perceber proventos com base na integralidade (ou em determinada proporção) dos vencimentos pagos na ativa ao cargo no qual fora aposentado, e não direito no sentido que o critério de cálculo dos vencimentos de sua carreira na ativa fosse imutável. Nesse sentido é a dicção do art. 40 da CF. Nada impede, assim, que o legislador dê nova configuração aos vencimentos do referido cargo, contanto que preserve, em moeda corrente, o quantitativo antes fixado.
7. Também não resiste a sistemática estatuída no art. 5º da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, fixando a remuneração dos classistas em dois terços do vencimento-base devido ao Juiz-Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, tanto perante a ordem constitucional pretérita (art. 96) quanto pela vigente (art. 37, XIII), os quais vedam a equiparação ou vinculação de vencimentos no serviço público. Ora, é indiscutível que o art. 5º da Lei n. 4.439/64 estabelecia vinculação não consentida, na medida que a remuneração dos juízes classistas seria automaticamente reajustada sempre que alterado o vencimento-base do Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento. A edição da Lei n. 9.655/98 teve, justamente, o intento de eliminar a inconstitucionalidade verificada.
8. Igualmente não encontra amparo no princípio da isonomia o pedido deduzido na inicial. Não existindo identidade entre os cargos de juiz de trabalho e dos juizes classistas, o regime remuneratório sempre foi e continua a ser, com total razão, distinto.
9. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que inexiste direito a tratamento igualitário entre os juízes togados e os temporários (classistas), não estando estes últimos submetidos ao mesmo regime jurídico aplicável aos juízes de carreira. A majoração da remuneração da magistratura federal levada a efeito pela Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002, aplica-se, tão-somente, aos juízes de carreira. Os juízes classistas tem a sua remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º ela Lei nº 9.655 de 2 de junho de 1998. A isonomia de remuneração garantida aos juízes classistas aposentados, com base na antiga redação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, diz apenas com os vencimentos dos juízes classistas ainda em atividade. Quando na inatividade, desaparece esta isonomia. Precedente do TRF da 4ª Região: AC 2005.72.00.012763-6 - 3ª T. - Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida - DJe 14.03.2007.
10. Precedentes do STJ e desta Corte.
11. Rescisória julgada improcedente.
(PROCESSO: 200805001094143, AR6158/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 13/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/03/2010 - Página 135)
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO COM MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA JÁ PACIFICADA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Nos moldes estabelecidos pela Lei n. 4.439/64, art. 5º, a remuneração dos juízes classistas seria feita tomando por base o número de sessões em que comparecessem, ficando estabelecido que, por cada sessão, seria pago 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base do Juiz-Presidente de Junta de Conciliação em Julgamento, até o limite máximo de 20 sessões, parâ...
Data do Julgamento:13/01/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6158/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS ANTES DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/90) E SEUS PENSIONISTAS COM OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA ATIVA. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, CF/88 NÃO RETROATIVIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 93.3009-4, proposta contra a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, que concedeu aos servidores inativos e pensionistas ex-celetistas todos os benefícios estabelecidos pela Lei nº 8.112/90, mantendo as respectivas aposentadorias e pensões, a serem equiparadas às dos ex-servidores estatutários.
2. Em relação à questão da não aplicabilidade da Súmula nº 343 do STF a este caso concreto, "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, sempre que a decisão rescindenda encontrar suporte em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, hipótese que exclui a incidência do enunciado nº 343 da Súmula do pretório Excelso" (AR 1.287/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11/12/2006). 3- Pedido julgado procedente [...]" (STJ - AR 1.006 - (1999/0055845-6) - 3ª S. - Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16.09.2008 - p. 621).
3. A matéria objeto da presente demanda é essencialmente constitucional, o que leva a se entender que não se encontra abrangida pela Súmula 343 do STF, face ao que vem sendo decidido pela Suprema Corte do país. Essa relevância constitucional está presente no fato de querer se aplicar o parágrafo 4º, do art. 40, da Constituição Federal, em sua redação original, para os casos de servidores públicos federais que se encontravam aposentados no momento da promulgação da Constituição. É exatamente isso que foi pleiteado na ação originariamente ajuizada, conforme se infere do pedido ali formulado. Assim, afasta-se a aplicação da referida Súmula como instrumento impeditivo da presente ação rescisória.
4. A auto-aplicabilidade do parágrafo 4º do art. 40 da Carta Magna e a edição da Lei nº 8.112/90 não podem retroagir para beneficiar aqueles que se aposentaram antes da edição de tais normas e sob a égide da CLT, razão pela qual os benefícios ou vantagens pertencentes aos servidores em atividade não devem ser estendidos aos inativos e pensionistas dos ex-celetistas respectivos.
5. Para se entender a matéria objeto de análise da presente rescisória, é bastante que se veja do pedido inicial da ação originária, onde se pleiteia a extensão dos benefícios do parágrafo 4º, do art. 40, da CF, a quem já se encontrava aposentado ou na condição de pensionista no momento da promulgação da Constituição. Essa hipótese não pode existir. O referido dispositivo constitucional é norma permanente. Só pode ser aplicado para o futuro. Não há como retroagir para alcançar situação já consumada. Para que os substituídos tivessem os mesmos direitos ditados pelo dispositivo constitucional, necessário que existisse alguma disposição transitória para fazer alcançar situações passadas. Não existiu tal dispositivo. Portanto, impossível fazer retroagir a norma constitucional.
6. Os direitos são iguais entre celetistas e estatutários para quem veio a se aposentar depois da promulgação da Constituição Federal. Esses sim, estão alcançados pelo referido dispositivo. Isso porque a própria Constituição já previa a possibilidade de regime jurídico único, o que veio a se consumar com a Lei 8.112/90. Dessa forma, algum servidor que antes da Constituição ou até a implantação do regime único exercia sua atividade no regime celetista e veio a se aposentar depois da promulgação da Constituição Federal está albergado pelo dispositivo magno em sua redação originária. Assim mesmo, somente para quem adquiriu o direito de se aposentar até a data da alteração do dispositivo com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998. Ou seja, a norma só alcança aquele que adquiriu o direito de se aposentar entre a data da promulgação da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, se quiser se aposentar dentro das regras desse período. Afora isso não há como se aplicar o dispositivo magno.
7. O acórdão rescindendo deve ser reformado in totum, de sorte a indeferir aos inativos e pensionistas dos ex-celetistas da extinta SUNAB os mesmos benefícios e vantagens conferidos aos servidores estatutários paradigmas, aposentados ou em atividade, dada a auto-aplicabilidade do parágrafo 4º do art. 40 da Carta Magna, antes da edição da EC 20/1998. A análise dos elementos constantes dos autos são mais do que indicadores da procedência do juízo rescindendo e da reforma do juízo rescisório para julgar improcedente o pleito formulado na ação originária.
8. Ação Rescisória julgada procedente.
(PROCESSO: 200705000247142, AR5649/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 13/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/01/2010 - Página 98)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS ANTES DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/90) E SEUS PENSIONISTAS COM OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA ATIVA. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, CF/88 NÃO RETROATIVIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 93.3009-4, proposta contra a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, que concedeu aos servidores inativos e pensionistas ex-celetistas todos os benefíci...
Data do Julgamento:13/01/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5649/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Duas apelações interpostas pela mesma parte. Preclusão consumativa. Admissibilidade do recurso primeiramente interposto. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Honorários advocatícios. Redução. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. O INSS apresentou duas apelações: a primeira em 27 de agosto de 2009, f. 224-228 e a segunda, em 28 de agosto de 2009, f. 229-233, com idênticos fundamentos. Com o oferecimento da primeira peça recursal ocorreu a preclusão consumativa. Não conhecimento do recurso interposto, posteriormente.
2. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (28 de maio de 2008).
3. Honorários advocatícios reduzidos para dez por cento sobre o valor da condenação, aplicado o limite da Súmula 111 do STJ, a fim de remunerar condignamente o profissional e manter a sintonia com precedentes desta eg. 3ª Turma: REOAC 424.359-PE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 10 de abril de 2008.
4. Apelação provida, em parte, apenas neste último aspecto.
(PROCESSO: 200905990041390, AC489878/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 267)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Duas apelações interpostas pela mesma parte. Preclusão consumativa. Admissibilidade do recurso primeiramente interposto. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Honorários advocatícios. Redução. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. O INSS apresentou duas apelações: a primeira em 27 de agosto de 2009, f. 224-228 e a segunda, em 28 de agosto de 2009, f. 229-233, com idênticos fundamen...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489878/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. MP 1.523-3/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. ADUÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Alegação do Embargante de que o Acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre os 10 (dez) anos do prazo de decadência do direito do Embargado de revisar o ato de concessão do benefício, nos termos da MP 1.523-3/1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
2. A pretensão autoral não é no sentido de revisar os atos de concessão dos seus benefícios previdenciários, mas sim o de revisar os que foram concedidos em 17.11.1993 e 26.5.1994, de forma a assegurar a revisão da Renda Mensal Inicial de suas aposentadorias, em face de verbas salariais reconhecidas em decisão proferida na Justiça Laboral, com reflexos no cálculo de suas RMI's. Assim, tem-se que não há decadência a ser pronunciada, ocorrendo, no caso, a incidência da prescrição. Precedente da 3ª Turma deste Tribunal.
3. No tocante à decadência, apenas há de esclarecer que não é o caso de se aplicar tal instituto, em face de que, no presente caso, apenas se aplica a prescrição qunquenal, configurada na prescrição das parcelas relativas ao lustro que antecedeu ao aforamento do feito.
4. Embargos de Declaração providos, apenas para sanar a omissão existente, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20098300000583901, APELREEX6959/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 713)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. MP 1.523-3/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. ADUÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Alegação do Embargante de que o Acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre os 10 (dez) anos do prazo de decadência do direito do Embargado de revisar o ato de concessão do benefício, nos termos da MP 1.523-3/1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
2. A pretensão autoral não é no sentido de revisar os atos de concessão dos seus benefícios previdenciários, mas sim o de revisar os que foram concedidos em 17.11.1993 e 26.5.1994, de forma a assegurar a re...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS DAS LEIS 9.032 E 9.129/95. ART. 170-A, DO CTN. APLICABILIDADE.
1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" -Súmula 213, do STJ.
2. Para fins de compensação/repetição de indébito, em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. Precedente do STJ e do plenário deste egrégio TRF.
3. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança apenas se aplica ao "mandamus" de natureza repressiva. Ao contrário, quando se tratar de mandado de segurança preventivo - hipótese dos autos - não há o cômputo de tal prazo, face à inexistência de ato coator que sirva como termo inicial para tanto.
4. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. O salário-maternidade é um benefício custeado pela Previdência Social, não integrando a folha de salários para efeito de contribuição social do empregador, razão por que também não deve integrar a base de cálculo da contribuição social.
6. A verba referente ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporar ao salário para fins de aposentadoria, também não deve incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
7. Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária há de ser regida pela lei vigente no momento do ajuizamento da ação. Precedente do STJ.
8. Os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com débitos alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457/07, que veda a aplicação da autorização prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº. 8.212/91. Precedente deste TRF.
9. A Medida Provisória nº. 449, de 04 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/09, revogou o art. 89, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.212/91, que estabelecia limites percentuais para a efetivação da compensação tributária, de forma que, tendo o presente "writ" sido ajuizado na data de 07.01.2009, não será necessária a observância à limitação prevista naquele dispositivo, por ora da compensação.
10. Na repetição do indébito, ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
11. Aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, uma vez que a presente ação foi interposta já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01, cujos dispositivos devem ser respeitados.
12. Apelação da Fazenda Nacional improvida. Apelação dos Impetrantes provida, em parte, para reconhecer ser indevida a incidência da Contribuição Previdenciária (parcela patronal) também sobre as verbas referentes ao salário-maternidade, às férias e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), assegurando-lhes o direito de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente pagos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento do "writ", atualizados pela taxa Selic, sem a observância dos limites percentuais previstos no art. 89, da Lei nº. 8.212/91. Remessa Necessária provida, em parte, para determinar que a compensação das contribuições previdenciárias patronais apenas poderá ocorrer com débitos alusivos a tributos dessa mesma espécie, nos termos da Lei nº. 8.383/91.
(PROCESSO: 200980000017604, APELREEX8703/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 751)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS DAS LEIS 9.032 E 9.129/95. ART. 170-A, DO CTN. APLICABILIDADE.
1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" -Súmula 213, do STJ.
2. Para fins de compensação/repetição de indébito, em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/200...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. LIDE CONFIGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO E CONTEMPORÂNEO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor senão que o réu, ao ser citado, opôs resistência ao próprio cerne da pretensão, instaurando a lide. Entender contrariamente ensejaria mácula ao princípio maior do acesso à Justiça, esculpido no art. 5.º, XXXV, da Lex Legum, que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, pelo tempo de carência exigido, mediante início de prova material idôneo e contemporâneo corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado.
3. Mantidos os juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de verba alimentar de cunho previdenciário, não incidindo a MP 2.180-35/2001, cujos juros são expressamente destinados aos servidores e empregados públicos.
4. A verba honorária advocatícia não deve incidir sobre parcelas vincendas (súmula 111-STJ), sendo razoável e equitativo o montante fixado pelo juízo a quo (10 % do valor da condenação), assim consentâneo com a natureza da causa, a duração do processo e o trabalho realizado pelo causídico.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(PROCESSO: 200281000000375, APELREEX3650/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 321)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. LIDE CONFIGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO E CONTEMPORÂNEO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor senão que o réu, ao ser citado, opôs resistência ao próprio cerne da pretensão, instaurando a lide. Entender contrariamente ensejaria mácula ao princípio maior do acesso à Ju...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. A verba referente ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporar ao salário para fins de aposentadoria, também não deve incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
3. O aviso prévio indenizado constitui verba garantida ao empregado como indenização pela dispensa imediata do emprego, sem a prestação de serviços no período correspondente, não sendo adequada a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tal valor.
4. O Decreto nº. 6.727/09 revogou o art. 214, parágrafo 9º, "f", do Decreto nº. 3.048/99, que, expressamente, excluía o aviso prévio indenizado do salário de contribuição do empregado. Entretanto, isso não provocou a alteração da natureza dessa verba - indenizatória - de forma que deve prevalecer o entendimento que melhor se coaduna com a Lei nº. 8.212/91, qual seja, o da exclusão de tal valor da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, para se declarar o direito à compensação, seria necessária a prova pré-constituída do recolhimento considerado indevido e que se pretendesse compensar -Informativo 394 - REsp 1.111.167-BA.
6. Hipótese em que as Impetrantes não colacionaram aos autos quaisquer comprovantes do(s) recolhimento(s) indevido(s) da Contribuição Previdenciária em debate.
7. Apelação das Impetrantes provida, em parte, para reconhecer o direito de não mais recolherem a Contribuição Previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título de férias e adicional de 1/3 (um terço) de férias. Remessa Necessária provida, em parte, para, no tocante ao pleito de compensação tributária, extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 264, IV, do CPC, face à ausência de prova pré-constituída. Apelação da Fazenda Nacional improvida, na parte em que não restou prejudicada.
(PROCESSO: 200981000075436, APELREEX8755/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 712)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. A verba referente ao adicional de 1/3 de férias, por não...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS DA UFPE APOSENTADAS. REVISÃO DE BENÉFICIO. PARIDADE COM ATIVOS. OFENSA AO ART. 40, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA CF/88. NÃO COMPROVAÇÃO.
1-Pretenderam as Autoras obter provimento jurisdicional, para o fim de que a UFPE efetuasse o pagamento da quantia correspondente aos vencimentos integrais de suas aposentadorias (FG1), em face do fato de que o Plano de Cargos da categoria causara desigualdade salarial entre os ativos e inativos. Requereu-se, ainda, a paga dos valores atrasados, desde a data da concessão das respectivas aposentações.
2- É entendimento pacífico de que o direito à aposentadoria é regido pela lei em vigor, na data em que foram satisfeitas as condições necessárias à outorga da aposentação.
3- Constatação de que, quando da alteração na nomenclatura das funções ou gratificações das Servidoras-Apelantes, foram aplicadas as Leis que instituíram as novas tabelas remuneratórias.
4- Por isso descabe cogitar-se dee ofensa ao disposto no art. 40, parágrafos 4º e 5º da CF/88, que tratou da paridade salarial entre os ativos e os inativos. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000026448, AC429458/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2010 - Página 182)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS DA UFPE APOSENTADAS. REVISÃO DE BENÉFICIO. PARIDADE COM ATIVOS. OFENSA AO ART. 40, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA CF/88. NÃO COMPROVAÇÃO.
1-Pretenderam as Autoras obter provimento jurisdicional, para o fim de que a UFPE efetuasse o pagamento da quantia correspondente aos vencimentos integrais de suas aposentadorias (FG1), em face do fato de que o Plano de Cargos da categoria causara desigualdade salarial entre os ativos e inativos. Requereu-se, ainda, a paga dos valores atrasados, desde a data da concessão das respectivas aposentações.
2- É entendimento pacífico de que o dir...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS LIMITES PEDIDOS NA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS BENEFÍCIOS CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 7.713/88. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. Sentença proferida pelo Magistrado "a quo" que se caracteriza como "ultra petita", uma vez que aplicou o prazo prescricional de 10 (dez) anos à hipótese dos autos, quando, na Petição Inicial, os Autores requereram a aplicação do prazo de prescrição quinquenal. Art. 460, do CPC. Precedentes do STJ.
2. Em se tratando de sentença "ultra petita", descabe declarar-se a sua nulidade, impondo-se, apenas, a sua redução aos termos do pedido.
3. A Lei nº 7.713/88 estabelecia a não-incidência do IRPF em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada; porém, por outro lado, havia a incidência de referido tributo na fonte, quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
4. A Lei nº 9.250/95, no artigo 33, revogou a isenção existente na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidiria o Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
5. Em 13/10/2008, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o resultado do julgamento proferido no STJ no REsp 1.012.903/RJ, que tramitou sob o rito da Lei nº 11.672/2008 (Recursos Repetitivos) no sentido da não-incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos participantes, até o limite do que fora recolhido por eles a tal título, no período entre 1º/01/1989 a 31.12.1995, vale dizer, sob a égide da Lei nº 7.713/88.
6. Não há direito à isenção do IRPF sobre os benefícios pagos por entidade de previdência privada, por tempo indefinido, uma vez que a Lei nº. 9.250/95 revogou tal isenção e inexiste direito adquirido à manutenção do regime tributário.
7. Devem ser excluídos da incidência de referida exação, apenas os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
8. Hipótese em que os Autores se aposentaram, respectivamente, em 1º/09/1979, 18/09/1991, 26/11/1990 e 31/05/1990. Ação que somente foi proposta em 04/12/2008. Considerando-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos requeridos na petição inicial, os Requerentes não terão direito à restituição do Imposto de Renda, face à ocorrência da prescrição.
9. Apelação Adesiva dos Autores improvida. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária providas.
(PROCESSO: 200880000058134, APELREEX8986/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 275)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS LIMITES PEDIDOS NA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS BENEFÍCIOS CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 7.713/88. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. Sentença proferida pelo Magistrado "a quo" que se caracteriza como "ultra petita", uma vez que aplicou o prazo prescricional de 10 (dez) anos à hipótese dos autos, quando, na Petição Inicial, os Autores requereram a aplicação do prazo de prescrição quinquenal. Art....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE RUÍDO ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DSS-8030. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Comprovado, através da documentação acostada aos autos (CTPS, laudo técnico pericial e DSS 8030), que o segurado exerceu atividade sob condições especiais (porque sujeito ao agente físico ruído, acima dos níveis de tolerância), no período de 14.02.1986 a 19.07.1991 e de 20.07.1991 a 24.11.1997, é de se reconhecer o tempo de serviço relativo a tais períodos, ensejando o direito à conversão do aludido tempo em comum, para fins de aposentadoria;
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000071945, AC450317/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 313)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE RUÍDO ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DSS-8030. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Comprovado, através da documentação acostada aos autos (CTPS, laudo técnico pericial e DSS 8030), que o segurado exerceu atividade sob condições especiais (porque sujeito ao agente físico ruído, acima dos níveis de tolerância), no período de 14.02.1986 a 19.07.1991 e de 20.07.1991 a 24.11.1997, é de se reconhecer o tempo de serviço relativo a tais períodos...
Data do Julgamento:28/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450317/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TRF E DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Como o período de atividade especial está compreendido entre junho/1981 a dezembro/1990, bastava que o impetrante se enquadrasse em uma das categorias profissionais constates do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 para que sua atividade fosse considerada como especial. Não há necessidade de dilação probatória para a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
2. Também não assiste razão ao INSS quanto à ocorrência de prescrição, pois o direito à expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado não se sujeita a tal instituto, em face de sua natureza declaratória.
3. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a expedir certidão de tempo de serviço em nome do impetrante, considerando o tempo prestado em condições especiais, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária, e a proceder à averbação do tempo de serviço na ficha funcional do promovente, para fins de concessão de aposentadoria.
4. A jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que o servidor celetista, que teve seu regime convertido para o estatutário, adquiriu o direito de aplicar sobre o tempo de serviço prestado em caráter penoso, insalubre ou perigoso os índices multiplicadores de 1,4 para homem ou 1,2 para mulher, previstos na legislação contemporânea ao período laboral.
5. Precedentes jurisprudenciais.
6. Registre-se, por oportuno, que só é permitido o cômputo diferenciado de atividade prestada em condições especiais, quando decorrente de vínculo empregatício público, regido pela CLT.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000001698, APELREEX1729/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 349)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TRF E DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Como o período de atividade especial está compreendido entre junho/1981 a dezembro/1990, bastava que o impetrante se enquadrasse em uma das categorias profissionais constates do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 para que sua atividade fosse considerada como especial. Não há...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 431/2008. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A questão levantada pelo Recorrente, no sentido de existir uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA suspendendo a prescrição relativa à incorporação sobre o provento base dos aumentos concedidos já foi devidamente enfrentada no Acórdão embargado, constando, inclusive de sua ementa. Ali, frisou-se que o recorrente não teria anexado cópia da petição inicial da mencionada ACP para provas as suas alegações.
2. Além disso, ressaltou-se que, nos termos do Código Civil, a interrupção da prescrição apenas ocorre uma vez, no caso, pela edição das referidas Medidas Provisórias.. Ademais, No caso concreto, é perfeitamente aplicável o disposto no artigo 21 da Lei nº 7.347/85 c/c o artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Logo, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes no feito coletivo (se é que já adveio a coisa julgada no processo coletivo, não há informações nos autos a respeito disto) não atingem os autores das ações individuais, se não requerida por eles a suspensão da demanda no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Como inexiste prova nos autos acerca de tal suspensão desta demanda individual, não há como o Embargante se beneficiar dos efeitos do processo coletivo e deste individual ao mesmo tempo, por impedimento legal para tanto.
3. O site do STJ da data de 06.10.09 noticia que "[...]A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de sentença civil proferida em ação de caráter coletivo, cabe apenas a aplicação da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que limita os efeitos da sentença à competência territorial do órgão que proferiu a decisão. A decisão da Segunda Seção pôs fim à divergência de interpretação entre as Turmas de Direito Privado do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-se, a Segunda Seção pacificou a aplicação da Lei da Ação Civil Pública, e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de sentença proferida em ação civil pública que faz coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. Ao avaliar a matéria, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a decisão seguiu entendimento da Corte Especial do STJ segundo a qual a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, conforme dispõe o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97.[...]". A notícia retro, considerando a informação do Embargante que referida ACP foi autuada no Estado do Rio de Janeiro, põe por terra seus argumentos.
4. Quanto ao pleito por declaração de inconstitucionalidade da medida provisória 431/2008, verifico que o tema não foi devidamente enfrentado, pelo que passo a analisá-lo neste momento.
5. Sobre o tema, observo que a Lei nº 10.887/2004 dispôs sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 em relação aos que tiveram seus proventos calculados na forma do art. 40, parágrafo 3º, da Carta Magna, ou do art. 2º da referida Emenda Constitucional, ou seja, em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias. Toante aos proventos de aposentadoria e pensão calculados dessa forma, deve ser aplicado o reajuste na forma do RGPS, objetivando-se garantir a preservação do valor real dos indigitados benefícios, consoante dispõe o art. 15 da Lei nº 10.887/2004, com redação dada pela Medida Provisória nº 431/2008.
6. Por seu turno, o legislador, colimando afastar quaisquer dúvidas acerca da possibilidade de cumulação da paridade com o reajuste de que trata o art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, editou a Lei nº 11.784/2008, para o fim de excluir expressamente da incidência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, aqueles beneficiados pela garantia da paridade.
7. Desta feita, não há que se falar em inconstitucionalidade da medida provisória em comento.
8. A insurgência quanto à divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e recente precedente da Suprema Corte, postulando-se ser este último o adotado por esta 2ª Turma, entende-se que dita questão não trata de nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição de Aclaratórios, razão pela qual resta rejeitada.
9. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
10. Aclaratórios parcialmente acolhidos.
(PROCESSO: 20088201002051001, EDAC484608/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 345)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 431/2008. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A questão levantada pelo Recorrente, no sentido de existir uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA suspendendo a prescrição relativa à incorporação sobre o provento base dos aumentos concedidos já foi devidamente enfrentada no Acórdão embargado, constando, inclusive de sua ementa. Ali, frisou-se que o recorrente não teria anexado cópia da petição inicial da mencionada ACP para provas as suas alegações.
2. Além disso, ressaltou-se que, nos termos do Código Civil, a in...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC484608/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. OBRIGAÇÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. A hipótese é de ação em que o Autor, mutuário da Caixa Econômica Federal, pretende o cumprimento de cláusula contratual que prevê a cobertura securitária em caso de invalidez permanente do segurado.
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, por ser dispensável a produção de prova pericial. A matéria é eminentemente de direito, qual seja, se o estado de saúde ostentado pela Autor, devidamente comprovado nos autos, lhe dá ensejo à cobertura pelo contrato de seguro.
3. A CEF e a Caixa Seguradora S/A são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que participaram da relação jurídica firmada.
4. Em 31.01.2000, o Apelado firmou o contrato de mútuo habitacional n.º 1.0041.0103471-5, através do Sistema Financeiro de Habitação, para aquisição de imóvel residencial, sendo esse contrato protegido pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que previa cobertura no caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, com a quitação do saldo devedor do financiamento.
5. No caso, após a assinatura do contrato, o Recorrido adquiriu neoplasia prostática (câncer na próstata), tendo sido aposentado por invalidez em 21.10.2003, fato reconhecido pelo INSS e pelo Banco do Brasil S/A, sendo patente a sua invalidadez permanente.
6. Esta eg. Segunda Turma deste Tribunal já decidiu que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, bem como a perícia médica realizada perante o mencionado Instituto, comprova a invalidez permanente do Autor, sendo esta a condição necessária para a cobertura securitária, conforme a Apólice
7. Apelações da CEF e da Caixa Seguradora S/A não providas.
(PROCESSO: 200482010026608, AC424105/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 370)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. OBRIGAÇÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. A hipótese é de ação em que o Autor, mutuário da Caixa Econômica Federal, pretende o cumprimento de cláusula contratual que prevê a cobertura securitária em caso de invalidez permanente do segurado.
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, por ser dispensável a produção de prova pericial. A matéria é eminentemente de direito, qual seja, se o...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424105/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias