TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88, ART. 6º, XIV. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 9.250/95. CONDIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que, julgando procedente o pedido inicial, declarou o direito do postulante à isenção do imposto de renda no tocante aos seus proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como condenou a União (Fazenda Nacional) a restituir os valores indevidamente retidos dos últimos 5 (cinco) anos, a partir da data do ajuizamento da ação.
2. Verifica-se a existência de laudo médico pericial atestando a condição da parte autora de portador de carcinoma basocelular recidivante, diagnóstico confirmado por junta médica oficial, à época do requerimento administrativo.
3. Hipótese em que, conforme conclusão da perícia judicial, não há como se considerar curada a doença sofrida pelo autor, uma vez que "a patologia pode recorrer com freqüência assim como ocorreu em seu caso". Por conseguinte, não há de se acolher o argumento da apelante de que, embora a doença em questão se enquadre no rol especificado no inciso XVI, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, no caso em apreço, ela estaria curada.
4. Quanto à forma de apuração do indébito, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para que seja aplicada a taxa SELIC como critério correção dos valores recolhidos indevidamente.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200980000005419, APELREEX9701/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 125)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88, ART. 6º, XIV. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 9.250/95. CONDIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que, julgando procedente o pedido inicial, declarou o direito do postulante à isenção do imposto de renda no tocante aos seus proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como condenou a União (Fazenda Nacional) a restituir os valores indevidamente retidos dos últimos 5...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE REVISÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O benefício em questão obedece a prescrição progressiva, sendo imprescritível quanto ao fundo de direito, devendo, portanto, ser observada a prescrição das parcelas que antecedem ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
II. De acordo com a jurisprudência desta eg. Corte, as diferenças em atraso devem ser pagas a partir do pedido de revisão na esfera administrativa, observando-se a prescrição qüinqüenal.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098400004196201, EDAC487436/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 524)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE REVISÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O benefício em questão obedece a prescrição progressiva, sendo imprescritível quanto ao fundo de direito, devendo, portanto, ser observada a prescrição das parcelas que antecedem ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
II. De acordo com a jurisprudência desta eg. Corte, as diferenças em atraso devem ser pagas a partir do pedido de re...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC487436/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO LEGAL. CTPS. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Quanto ao período de 10.08.69 a 28.04.95, existe, nos autos, cópia da CTPS, constatando que a atividade exercida pelo demandante (Técnico em Telecomunicações) se enquadra no item 2.4.5, Anexo I, do Decreto nº. 53.831/64, sendo, portanto, considerado tempo de serviço especial por presunção legal.
3. O tempo de serviço especial (10.08.69 a 28.04.95) equivale a 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses, e 19 (dezenove) dias, ou seja, 9.392 (nove mil trezentos e noventa e dois) dias que, convertido em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,40, corresponde a 13.148,8 (treze mil cento e quarenta e oito vírgula oito) dias.
4. O período de 29.04.95 a 17.08.2001 deve ser considerado tempo de serviço comum (CTPS), perfazendo um total de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, ou seja, 2.302 (dois mil trezentos e dois) dias de atividade, pois, após a edição da Lei nº. 9.032/95, foi afastada a presunção legal de que o simples exercício de determinada atividade ensejaria tempo de serviço especial. Na espécie, não foi colacionado aos autos nenhum documento (SS-40, DSS-8030 ou Laudo Técnico) que pudesse comprovar que a atividade teria sido exercida em condições prejudiciais à saúde.
5. Na data do requerimento administrativo (07.11.2001), o autor possuía 15.450,8 dias (2.302 dias + 13.148,8 dias) de tempo de serviço comum, ou seja, 42 (quarenta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de tempo de serviço, não merecendo reproche a r. sentença que majorou o coeficiente de concessão para 100% (cem por cento) do salário de benefício.
6. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200780000059031, APELREEX4203/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 279)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO LEGAL. CTPS. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Quanto ao período de 10.08.69 a 28.04.95, existe, nos autos, cópia da CTPS, constatando qu...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. CTPS. FORMULÁRIO DAS EMPRESAS.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Ficou comprovado que o tempo de serviço exercido pelo demandante, nos períodos de 10.03.63 a 30.01.68 (Serviços Geofísicos - GSI), 15.08.80 a 07.08.81 (S/A Transportes Itaipava), 30.10.85 a 22.04.87 (Usina Vassouras Ltda), 11.05.87 a 11.10.87 (Empreendimentos Gerais de Engenharia S/A - EGESA) e 01.06.90 a 01.01.94 (Prefeitura Municipal de Japaratuba), é de fato especial por presunção legal. É que existem, nos autos, a CTPS, Formulários das Empresas e prova testemunhal, constatando que o autor exerceu atividade profissional de Motorista de Caminhão de Carga, enquadrando-se no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº. 80.083/79 e item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64.
3. No que tange aos demais períodos, contudo, em que pese a indicação da CTPS do demandante de que o mesmo desenvolveu a função de motorista, não há qualquer comprovação de que o mesmo trabalhou dirigindo ônibus ou caminhão de carga, de forma a se enquadrar na previsão contida nos decretos regulamentadores como sendo penosas, a ensejar a aposentadoria do segurado após cumpridos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
4. Apelações do INSS e particular improvidas.
(PROCESSO: 200585000016370, AC460622/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 340)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. CTPS. FORMULÁRIO DAS EMPRESAS.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Ficou comprovado que o tempo de serviço exercido pelo demandante, nos períodos de 10.03.63 a 30.01.68 (Serviços Geofísicos - GSI), 15.08.80 a 07.08.81 (S/A Tr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO LABORADO NO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGOS 100, 103 e 243 DA LEI Nº 8.112/90.
I - Os empregados públicos dessa Sociedade de Economia Mista, celetistas que são, equiparam-se a trabalhador do setor privado, não fazendo jus à licença-prêmio, sendo o tempo de serviço somente contado para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
II - Inexistência de ofensa ao disposto nos artigos 4º e 5º, II e III, do DL nº 200/67; artigos 37, XIX, 173 e 174 da CF/88 e 1º da Lei nº 8.429/92.
III - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V - Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098000002634401, EDAC487620/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 628)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO LABORADO NO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGOS 100, 103 e 243 DA LEI Nº 8.112/90.
I - Os empregados públicos dessa Sociedade de Economia Mista, celetistas que são, equiparam-se a trabalhador do setor privado, não fazendo jus à licença-prêmio, sendo o tempo de serviço somente contado para efeitos de aposenta...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC487620/01/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.
I - Esta Turma Julgadora já se posicionou no sentido de que o prazo decadencial decenal para a Previdência Social rever seus atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, não pode ser aplicado àqueles atos praticados sob a égide da legislação anterior. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator Convocado.
II - Considerando que o benefício foi concedido em 1976, com pretensão administrativa de revisão de beneficio formulada em 2008, tem-se in casu a incidência do quinquênio decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto ao direito de revisão do beneficio pela autoridade administrativa.
III - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão apontada, contudo sem atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20088100014459401, APELREEX8691/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 633)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.
I - Esta Turma Julgadora já se posicionou no sentido de que o prazo decadencial decenal para a Previdência Social rever seus atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, não pode ser aplicado àqueles ato...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNINOS. COMPETENCIA DA VARA COMUM JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. SERINGUEIRO. PERÍODO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 54 DO ADCT E ART. 3º DA LEI Nº 7.986/89, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 9.711/98. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRENCIA.
- O valor da causa deve corresponder ao que se busca na ação, ainda que não se possa aferir de imediato o montante a ser pago com o deslinde favorável, mas deve se aproximar, na medida do possível, do benefício buscado.
- Hipótese em que o montante buscado na ação é superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelos Juizados Especiais Federais Civis, devendo, neste caso, ser reconhecida a competência da Vara comum da Justiça Federal para julgar a pretensão autoral.
- Na espécie, tratando-se a causa de questão unicamente de direito e encontrando-se o processo em condição de imediato julgamento, pode a lide ser analisada por egrégio Regional, com fulcro no PARÁGRAFO 3º, art. 515 do CPC.
- Na espécie, tendo o autor preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão vitalícia, ou seja, a comprovação do desenvolvimento da atividade de seringueiro no período de Guerra, na Região Amazônica, bem como a qualidade de carente, consubstanciado em prova material acostada aos autos, deve ser acolhida a sua pretensão ao recebimento do referido benefício, nos termos art. 54 do ADCT c/c art. 3º da Lei nº 7.986/89.
- O dano moral é aquele que, distinguindo-se do dano patrimonial, ocorre em atributos da personalidade como a dor, angústia, consternação, vergonha, humilhação, ataques à honra subjetiva, etc. Tais caracteres somente podem ser medidos analisando-se a natureza objetiva do evento e perscrutando-se quanto à sua potencialidade danosa, tendo por base a análise da normalidade das relações pessoais.
- No caso, o simples fato do INSS não ter atendido a pretensão do autor, não obriga a Autarquia a indenizar, haja vista a inexistência da comprovação do fato, do dano e o nexo causal, mormente quando há nos autos prova de que o autor já recebia uma renda decorrente de aposentadoria por idade.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200981000048184, AC491494/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 378)
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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNINOS. COMPETENCIA DA VARA COMUM JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. SERINGUEIRO. PERÍODO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 54 DO ADCT E ART. 3º DA LEI Nº 7.986/89, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 9.711/98. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRENCIA.
- O valor da causa deve corresponder ao que se busca na ação, ainda que não se possa aferir de imediato o montante a ser pago com o deslinde favorável, mas...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REDUÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REVER SEUS ATOS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Em se tratando de revisão de aposentadoria, a Quinta Turma do STJ já decidiu que é a partir do ato de aposentação que se inicia o prazo decadencial. (RESP 1109455/PR. DJ: 29.09.2009. Relator: Ministro Jorge Mussi ; RESP - 1098490, DJE:27/04/2009. Relator Ministro Napoleão Maia Filho)
2. In casu, a pretensão do DNOCS, em suprimir as vantagens "Complementação Salarial" e "Opção de Função", inserida no ato da aposentação do autor (03/05/1996), está fulminada pelo prazo decadencial, pois o direito da Administração de anular os seus próprios atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados (art. 54, da Lei 9.784/99).
3. As verbas alimentares recebidas pelos servidores de boa-fé, ainda que em decorrência de pagamento equivocado pelo Poder Público, são irrepetíveis. Precedentes.
4. Resta reconhecer o direito do autor a reimplantação das rubricas referentes as vantagens em tela nos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas eventualmente suprimidas, devidamente corrigidas.
5. Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Apelação e remessa improvidas. Agravo retido prejudicado.
(PROCESSO: 200781000107349, AC472407/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 370)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REDUÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REVER SEUS ATOS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Em se tratando de revisão de aposentadoria, a Quinta Turma do STJ já decidiu que é a partir do ato de aposentação que se inicia o prazo decadencial. (RESP 1109455/PR. DJ: 29.09.2009. Relator: Ministro Jorge Mussi ; RESP - 1098490, DJE:27/04/2009. Relator Ministro Napoleão Maia Filho)
2. In casu, a pretensão do DNOCS, em suprimir as vantagens "Complementação Salarial...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDOS TÉCNICOS. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e os Laudos Periciais, confeccionados por Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprovam que o demandante exerceu atividade profissional, nos períodos de 03.07.74 a 31.12.82 e de 01.01.93 a 31.12.96, exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 90 dB (A) e ao agente físico eletricidade entre 250 a 13.800 volts, enquadrando-se nos itens 1.1.6 e 1.1.8 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e no item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade/periculosidade, decorrente da exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao agente físico ruído acima de 90 dB (A) e ao agente físico eletricidade entre 250 a 13.800 volts, não merece reproche a r. sentença que reconheceu os períodos de 03.07.74 a 31.12.82 e de 01.01.93 a 31.12.96 como tempo de serviço especial e determinou a conversão em tempo de serviço comum para fins de concessão de aposentadoria.
4. Ainda que seja o caso de aplicação do parágrafo 4º do art. 20, do CPC e a matéria de fácil deslinde, não é de se determinar a redução dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, R$ 300,00 (trezentos reais), considerando que o montante a eles relativo não deve ser fixado de forma a aviltar o trabalho realizado pelo causídico. Precedente: TRF-5ªR, AC nº. 342.194/PB, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, j. 18.10.2007, DJ. 27.02.2008, pág. 1.659, nº. 39.
5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000161536, APELREEX5856/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 309)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDOS TÉCNICOS. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e os Laudos...
TRIBUTÁRIO. ANISTIADO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI nº 10.559/2002 E DECRETO Nº 4.897/2003. VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, APOSENTADORIAS, PENSÕES OU PROVENTOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA REFERIDA LEI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ausência de interesse de agir não configurada. Na forma assegurada no artigo 130 do Código de Processo Civil, o Juízo recorrido obteve as provas suficientes para ratificar a condição de anistiados políticos dos apelados. Da mesma forma, a não comprovação da recusa administrativa para concessão da isenção ora requerida não constitui óbice para o ajuizamento da ação, aplicando-se no caso em tela o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na Constituição Federal.
2. O termo inicial da prescrição deve ser aferido a partir da data da publicação da Lei nº 10.559/2002. Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio subsequente à publicação da Lei, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, de sorte que esta deverá ser aplicada apenas em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do C. STJ).
3. Os valores pagos a título de indenização aos anistiados políticos são isentos de imposto de renda, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 e do artigo 1º do Decreto nº 4.897/2003. Tal isenção alcança as aposentadorias, pensões ou proventos dos já anistiados políticos civis ou militares.
4. Irretroatividade da aplicação dos efeitos da Lei nº 10.559/2002. Assim, a isenção concedida pela referida norma legal não alberga os pagamentos percebidos pelos apelados, a título de aposentadoria excepcional de anistiado, anteriormente à sua vigência.
5. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer que a isenção tributária concedida pela Lei nº 10.559/2002 deve incidir a partir da data de sua publicação.
(PROCESSO: 200683000101013, AC435076/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 394)
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TRIBUTÁRIO. ANISTIADO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI nº 10.559/2002 E DECRETO Nº 4.897/2003. VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, APOSENTADORIAS, PENSÕES OU PROVENTOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA REFERIDA LEI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ausência de interesse de agir não configurada. Na forma assegurada no artigo 130 do Código de Processo Civil, o Juízo recorrido obteve as provas suficientes para ratificar a condição de anistiados políticos dos apelados. Da mesma forma, a não c...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435076/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil. Previdenciário. Apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autarquia que se abstenha de realizar reduções na pensão da impetrante.
1. Impetrante, titular de pensão por morte de ex-combatente, desde 09 de abril de 1967, objetiva a abstenção da impetrada de promover redução em seu benefício, em virtude de revisão administrativa comunicada em junho de 2008.
2. Antes do advento da Lei 9.784/99, não havia legislação específica tratando sobre prazos de decadência e prescrição do direito da Administração de rever seus atos. Contudo, como norma geral, deve-se observar o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916.
3. Considerando que a aposentadoria/pensão, que se busca revisar, foi concedida há mais de quarenta anos, deve-se confirmar a sentença atacada que reconheceu a prescrição do direito de a Administração revisar o benefício, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes: APELREEX 5815-RN, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 01 de outubro de 2009; APELREEX 8793-CE, de minha relatoria, julgado em 25 de fevereiro de 2010.
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200984010002965, APELREEX9797/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 337)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autarquia que se abstenha de realizar reduções na pensão da impetrante.
1. Impetrante, titular de pensão por morte de ex-combatente, desde 09 de abril de 1967, objetiva a abstenção da impetrada de promover redução em seu benefício, em virtude de revisão administrativa comunicada em junho de 2008.
2. Antes do advento da Lei 9.784/99, não havia legislação específica tratando sobre prazos de decadência e prescrição do direito da Administração de rever seus atos. Contudo, como norma geral, deve-s...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (11 de setembro de 2007).
2. Fixação dos juros de mora em meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), por ter sido a presente ação promovida em março de 2008, na vigência da Medida Provisória 2.180-35, esclarecendo, porém, que a partir da entrada em vigor da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a correção do débito e os juros moratórios serão calculados pelos índices das cadernetas de poupança.
3. Remessa oficial provida, em parte, apenas neste último aspecto. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00005885520104059999, APELREEX9988/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 342)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (11 de setembro de 2007).
2. Fixação dos juros de mora em meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), por ter sido...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação interposta de sentença que concedeu a segurança para suspender os efeitos da revisão administrativa que findou por reduzir os valores de pensão previdenciária, além de descontar os valores recebidos a maior .
1. Demandante titular de pensão por morte desde dezembro de 1991.
2. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de conceder-se efeitos retroativos à norma citada.
3. Hipótese em que, antes de esgotado o prazo decadencial estabelecido na Lei 9.784, foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art. 103-A na Lei 8.213/91, estabelecendo o prazo de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
4. Surgindo lei nova estabelecendo lapso temporal mais longo para configuração da prescrição ou decadência, esses institutos observarão o novo prazo, ressalvando-se que deverão integrar o tempo já decorrido na vigência da lei anterior para alcançar o lapso inaugurado pela lei nova.
5. Assim, apenas em fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia revisar/anular a aposentadoria do segurado.
6. O procedimento revisional que culminou com a redução do valor do benefício da autora iniciou-se em outubro de 2008. Preliminar de decadência afastada.
7. O processo administrativo que revisou a pensão da requerente concluiu que houve equívocos no valor da renda mensal, circunstância que levou a fixação do benefício em valor superior ao devido. Embora oportunizada a defesa por parte do interessado, suas alegações não desconstituíram a conclusão da revisão administrativa, devendo prevalecer a renda apontada pela autarquia.
8. Boa fé do beneficiário. Devolução ao erário dos valores recebidos a maior. Impossibilidade.
9. Remessa oficial e apelação providas, em parte, para determinar que a pensão da requerente seja revista para adequar-se aos contornos legais, conformando-se ao valor calculado na revisão administrativa, devendo esse procedimento repercutir nas prestações posteriores que receberão os reajustes da legislação pertinente, ressalvando-se que, considerando a boa-fé no recebimento, não haverá ressarcimento dos valores recebidos a maior.
(PROCESSO: 200984010001596, APELREEX9881/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 338)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação interposta de sentença que concedeu a segurança para suspender os efeitos da revisão administrativa que findou por reduzir os valores de pensão previdenciária, além de descontar os valores recebidos a maior .
1. Demandante titular de pensão por morte desde dezembro de 1991.
2. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SOB O REGIME CELETISTA E NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721-7/DF. ACOLHIMENTO DO PRECEDENTE DO STF.
1. Até a entrada em vigor da Lei nº. 9.032, de 28.04.95, que alterou o caput do art. 57, da Lei nº. 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial, nocivo à saúde ou à integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em quaisquer daquelas arroladas pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Precedentes dos TRF's da 1ª e 3ª Regiões.
2. A decisão proferida pelo col. STF no Mandado de Injunção n. 721-7/DF não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes. Tratando-se, porém, de decisão plenária da Suprema Corte, a quem cabe dar a última palavra em matéria constitucional, é recomendável que seja prestigiada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.
3. A competência originária do STF para julgar mandados de injunção impetrados contra o Presidente da República e/ou a(s) casa(s) legislativa(s) da União (art. 102, I, "q", da CF) não impede o manejo, na instância ordinária, de ação de rito comum com idêntico objeto.
4. Deve ser assegurado ao servidor público o direito ao cômputo de seu tempo de serviço especial como comum para aposentadoria, respeitada a disciplina normativa do Regime Geral de Previdência Social, conforme decidido pelo STF ao julgar o Mandado de Injunção n. 721-7/DF.
5. Precedentes deste eg. TRF5 (2ª Turma, AMS 93244 CE, j. 14.07.2009, Rel. Des. Federal. Francisco Barros Dias, Relator para acórdão Des. Federal Convocado Rubens de Mendonça Canuto; 3ª Turma - AC 452876 PB, j. 08.10.2009; DJU 20.10.2009, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima).
6 - Acerca dos honorários advocatícios, a matéria em questão já se encontra pacificada em nossos tribunais pátrios, e não merece maiores dificuldades para o seu deslinde, pelo que são eles fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta eg. 2ª Turma. Provimento do apelo e da remessa oficial nessa parte.
7 - Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200484000049951, AC385218/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 487)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SOB O REGIME CELETISTA E NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721-7/DF. ACOLHIMENTO DO PRECEDENTE DO STF.
1. Até a entrada em vigor da Lei nº. 9.032, de 28.04.95, que alterou o caput do art. 57, da Lei nº. 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial, nocivo à saúde ou à integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em quaisquer daquelas arroladas pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Precedentes dos TRF's da 1ª e...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 02.08.1982). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria (DIB 02.08.82), de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1976, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito em relação ao pedido de revisão da data de início do benefício da parte autora, de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 27.02.2009.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200984000017522, APELREEX7965/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 451)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 02.08.1982). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria (DIB 02.08.82), de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 1983 E 1993. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão dos atos de concessão de aposentadorias com datas de início dos benefícios entre 1983 a 1993, de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1976, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito em relação ao pedido de revisão das Rendas Mensais Iniciais dos benefícios dos demandantes se encontra caduco, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 30.05.2008.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas; apelação da parte autora prejudicada.
(PROCESSO: 200883000112664, APELREEX4773/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 445)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 1983 E 1993. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão dos atos de concessão de aposentadorias com datas de início dos benefícios entre 1983 a 1993, de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisór...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇAÕ MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO.
I. As provas testemunhais e materiais carreadas aos autos comprovam a existência da doença incapacitante, esclerose lateral amiotrófica (CID nº G12.2), da parte autora à época do óbito do seu genitor, instituidor do benefício, estando conforme o disposto no art. 217 da Lei nº 8.112/90. Tendo o apelante preenchido os requisitos legais, deve ser reconhecido o seu direito ao referido benefício. Precedente: APELREEX 6692, TRF 5ª Região, Segunda Turma, Rel. Paulo Gadelha, DJ 05/10/2009.
II. A jurisprudência pátria já vem se posicionando no sentido de que o benefício previdenciário é devido desde o requerimento administrativo ou da citação válida, caso inexistente o primeiro.
III. Por se tratar de ação previdenciária, incidem os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
V. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que é possível cumular pensão por morte com aposentadoria por invalidez, em razão de se tratar de benefícios com fatos geradores distintos.
VI. Apelação provida.
(PROCESSO: 200682000081905, AC488626/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 691)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇAÕ MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO.
I. As provas testemunhais e materiais carreadas aos autos comprovam a existência da doença incapacitante, esclerose lateral amiotrófica (CID nº G12.2), da parte autora à época do óbito do seu genitor, instituidor do benefício, estando conforme o disposto no art. 217 da Lei nº 8.112/90. Tendo o apelante preenchido os requisitos legais, deve ser reconhecido o seu direito ao referido benefício. Precedente: APELREEX 6692, TRF 5ª Região, Segunda Turm...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488626/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ONIBUS. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. LAUDO TECNICO. EXIGENCIA. LEI Nº 9.528/97.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- No caso, verifica-se que ficou comprovado que o tempo de serviço exercido pelo demandante como motorista de ônibus urbano junto à empresa Viação Bons Amigos Ltda, nos períodos 20/11/78 a 13/011983; 01/03/183 a 22/10/1984; 01/12/1984 a 28/02/1991 e 11/07/1991 a 30/10/1996, 19/03/97 a 11/07/2000 e 02/01/2001 a 30/12/2003, é de fato tempo de serviço especial, consoante laudo técnico acostado aos autos.
- Não há como reconhecer o período de 30/12/2003 a 16/10/06 como atividade especial, eis que ausente à comprovação da exposição a agentes insalubres por meio de laudo técnico pericial, exigência prevista com o advento da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP 1.523/96.
- Precedentes do colendo STJ.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e apelação do autor provida em parte.
(PROCESSO: 200781000071549, AC446632/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 501)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ONIBUS. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. LAUDO TECNICO. EXIGENCIA. LEI Nº 9.528/97.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE AGRICULTOR (SEGURADO ESPECIAL) E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
I. Os demandantes não demonstraram terem exercido atividades rurícolas, atendendo a carência legal, para fazer jus ao benefício postulado, visto que as provas apresentadas se mostraram insuficientes para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, não se apresentando o conjunto probatório suficiente para o convencimento do julgador a ensejar o reconhecimento do direito da postulante à percepção do salário maternidade.
II. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905001098712, AC491177/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 694)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE AGRICULTOR (SEGURADO ESPECIAL) E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
I. Os demandantes não demonstraram terem exercido atividades rurícolas, atendendo a carência legal, para fazer jus ao benefício postulado, visto que as provas apresentadas se mostraram insuficientes para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, não se apresentando o conjunto probatório suficiente para o convencimento do julgador a ensejar o reconhecimento do direito da postulante à percepção d...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491177/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA MENEZES DA SILVA em face de sentença que, em ação ordinária que objetivava a declaração de extinção de obrigação derivada de contrato de arrendamento residencial e seguro, bem como o cancelamento do ônus gravado sobre imóvel e restituição em dobro de valores pagos mensalmente, extinguiu o feito reconhecendo a prescrição, com base no art. 206, parágrafo 1º, do Código Civil.
2. Inexiste a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença. É que o pedido administrativo foi protocolado em 12/05/2005, após dois meses e 6 dias do falecimento do cônjuge da Apelante. Porém, somente em 14 de fevereiro de 2006 é que a CEF indeferiu o pleito administrativo. Sendo a presente ação ajuizada em 13/11/2006, não há de ser reconhecida a prescrição da ação.
3. Verificado que a causa primária do edema de pulmão que vitimou o segurado foi uma cardiopatia, ficando evidente que o óbito decorreu de uma série enfermidades de que era portador o cônjuge da Apelante, que era, inclusive, beneficiário de aposentadoria por invalidez.
4. A cláusulas contratuais são claras quanto à cobertura securitária que fica excluída, quando se trata de hipótese de invalidez permanente resultante de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente antes da data de assinatura do contrato de arrendamento.
5. a interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 mais consentânea com os fins sociais impostos pelo art. 5º da LICC não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados, sob pena de inviabilizar o mister jurisdicional, impossibilitando o término e a baixa de processos. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita não impõe a condição prevista na Lei n.º 1.060/50.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200684000078704, AC443223/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 329)
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA MENEZES DA SILVA em face de sentença que, em ação ordinária que objetivava a declaração de extinção de obrigação derivada de contrato de arrendamento residencial e seguro, bem como o cancelamento do ônus gravado sobre imóvel e restituição em dobro de valores pagos mensalmente, extinguiu o feito reconhecendo a prescrição, com base no art. 206, parágraf...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443223/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias