PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIRBEM 8030. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDOS TÉCNICOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, o DIRBEM 8030, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e os Laudos Periciais, confeccionados por Médico e Técnico de Segurança do Trabalho, comprovam que o apelado exerceu as atividades de Auxiliar de Montador 'B' e Montador, nos períodos de 04.11.77 a 16.08.78 e de 06.12.84 a 16.10.98, exposto a níveis permanentes de ruídos acima de 90 dB (A), enquadrando-se no Decreto nº. 53.831/64, Anexo, item 1.1.6, no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, no Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1 e no Decreto nº. 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
5. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. Remessa provida neste ponto.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos da Súmula nº. 111/STJ.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200381100071372, APELREEX3290/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 382)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIRBEM 8030. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDOS TÉCNICOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviç...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Contas da União - TCU reconheceu o direito de magistrados e de servidores públicos de converter em pecúnia o saldo remanescente de férias não gozadas, por necessidade do serviço, em razão de superveniente aposentadoria (Acórdão nº 1594/2006).
2. Na hipótese, comprovado nos autos que a autora, hoje aposentada, não gozou, integralmente, das férias referentes ao exercício de 2000, deve-se reconhecer o seu direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do particular, vedado a luz do nosso Ordenamento Jurídico.
2. Em se tratando de verba indenizatória, cujo direito foi adquirido quando a servidora ainda estava na ativa, deve-se aplicar o mesmo raciocínio jurisprudencial da "licença-prêmio" quando não gozada e não contada em dobro, haja vista a ausência de previsão legal. Precedentes do STJ.
3. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200381000097168, AC475744/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 426)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Contas da União - TCU reconheceu o direito de magistrados e de servidores públicos de converter em pecúnia o saldo remanescente de férias não gozadas, por necessidade do serviço, em razão de superveniente aposentadoria (Acórdão nº 1594/2006).
2. Na hipótese, comprovado nos autos que a autora, hoje aposentada, não gozou, integralmente, das férias referentes ao exercício de 2000, deve-se reconhecer o seu direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, evitando, assim, o enriqueci...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRIVADA NO PERÍODO DE 27.01.1995 A 31.12.1995. DIREITO A RESTITUIÇÃO QUE NÃO AGRAVA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRA- CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DOS EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação em Mandado de Segurança interpostos contra o Acórdão de fls. 162/173, então Relatado pela Exmª Srª Desembargadora Federal Convocada, Drª AMANDA LUCENA. Os Apelantes, às fls. 174/175, aduziram que existem obscuridades no Acórdão atacado, houve reforma para pior contra Fazenda Pública ao determinar-se a restituição, como também inexistiu pronunciamento quanto à isenção do Imposto de Renda na vigência da Lei nº 7713/88. A Fazenda Nacional às fls. 179/184, alegou que: a) houve omissão quanto à natureza interpretativa do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, sendo possível a sua aplicação retroativa, fixando-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme as diretivas dos arts. 165 e 168, CTN; b) não se poderia esquivar de pronunciamento expresso quanto a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 118/2005, devendo-se conhecer a omissão e atribuir efeito modificativo aos aclaratórios, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos; c) inobservou-se o princípio da reserva de plenário (art. 97, CF/88).
2. O Acórdão recorrido lastreou-se no entendimento de que: a) os apelantes se aposentaram nos anos de 1996, 1997, 1998, 2002 e 2004, após a edição da Lei n.º 9.250/95, quando foi revogada a isenção prevista na Lei nº 7.713/88; b) os contribuintes teriam o direito de reaver os valores por eles recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas entre 1989 e 1995, fixando que a aposentadoria ou o resgate em parcela única é o marco do início do prazo prescricional; c) a ação foi proposta em 27/01/05, antes da vigência da LC nº 118/05, e os recolhimentos indevidos efetuados até 27/01/95, estariam atingidos pela prescrição, utilizando-se a sistemática dos "cinco mais cinco"; d) a Corte Especial do egrégio STJ, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 644.736-PE, acolheu o voto do Relator, o Ministro Teori Albino Zavascki, afastando a diretiva do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
3. O Acórdão de fls. 162/173, apontou, de forma clara que não deveria haver a exigênca do Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos participantes, até o limite do que fora recolhido por eles a esse título, no período entre 01.01.1989 a 31.12.1995. No caso dos a restituição dos valores corresponde ao período de 27.01.1995 a 31.12.1995.
4. A restituição de valores não corresponde em reforma para pior com prejuízo da Fazenda Pública. Clareza do Acórdão ao indicar a isenção do Imposto de Renda no período de 27.01.1995 a 31.12.1995.
5. Com a edição da Lei Complementar nº 118/09.06.2005, modificou-se a contagem do prazo prescricional, já que no art. 3º, estabeleceu-se que a extinção definitiva do crédito tributário ocorreria já no momento do pagamento antecipado. Instituição de direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, não se permitindo a sua retroação, devendo aplicar-se a lei do fato gerador da obrigação tributária (art. 105, CTN). Adoção da seguinte sistemática: I) em relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do fato gerador; II) quanto aos fatos geradores anteriores, a prescrição será contabilizada segundo o regime previsto no sistema anterior (cinco mais cinco - art. 150, parágrafo 4º, CTN), limitada, a cinco anos a contar da vigência da lei nova. Precedentes do Eg. STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1050520/SP (2008/0085281-4), Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/09/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2008; REsp nº 982985/RS (2007/0201805-0), Relator: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 10/06/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/08/2008). Aplicação do prazo decenal conforme as diretivas do arts. 105, 150, parágrafo 4º, todos do CTN.
6. Não há omissão no acórdão atacado. A pretensão de efeitos modificativos não é possível nesta oportunidade, pois o objetivo único é a reanálise da matéria e a reforma do julgado.
7. Não houve violação ao princípio de reserva de plenário (art. 97, CF/88). Pronunciamento da Corte Especial do Eg. STJ na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 644.736-PE, como também deste Sodalício na argüição de inconstitucionalidade na AC nº 419228/PB, afastando a aplicação do art. 4º da Lei Complemetnar nº 118/2005. Entendimento de que a eficácia da LC nº 118/2005 não é retroativa, não se aplicando aos processos ajuizados antes de sua publicação. A ação foi proposta em 27.01.2005. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se às ações ajuizadas a partir da sua edição. O Acórdão atacado calcou-se unicamente na interpretação de norma infraconstitucional, ao se afirmar que retirou a sua interpretação dos arts. 105, 150, § 4º, todos do CTN. A decisão não se utilizou de critérios constitucionais em sua fundamentação. Precedentes do Eg. STF (AI 472897 AgR/PR, Relator: Min. CELSO DE MELLO,Julgamento: 18/09/2007, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00079 EMENT VOL-02295-08 PP-01560; Rcl nº 9740/SP, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 19/02/2010, Publicação: DJe-047 DIVULG 15/03/2010 PUBLIC 16/03/2010) e do Eg. TRF-5ª Região (EDAC nº 472541/01 (20088300018654401), Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Órgão julgador: Quarta Turma, Fonte: DJE - Data::06/10/2009 - Página::596 - Nº::24, Decisão: UNÂNIME)
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20058100000723102, EDAC431890/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 688)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRIVADA NO PERÍODO DE 27.01.1995 A 31.12.1995. DIREITO A RESTITUIÇÃO QUE NÃO AGRAVA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRA- CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CONSTITU...
Data do Julgamento:06/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC431890/02/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CONSTITUCIONAL. EX-INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. ART. 1º, DA LEI 5.315/67. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO FALECIDO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. CONCESSÃO/REVERSÃO DA PENSÃO POR MORTE. ART. 53, II, DO ADCT. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº. 1.756/52. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Comprovação da condição de ex-combatente do "de cujus" por meio de Certidão emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil (fl. 15) que atestou a participação do mesmo em mais de duas viagens em zonas sujeitas a ataques submarinos, no período de 16/06/1943 a 18/11/1943, ao tempo do Segundo Conflito Mundial.
2. É pacífico o entendimento de que, em se cuidando de pensão, o direito nasce a partir do óbito do ex-combatente, conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal -MS nº 21707-3/DF.
3. Deve ser aplicada a Lei nº 1.756/52, norma vigente ao tempo do óbito do genitor da Autora - ocorrido em 29.05.1954 -, que apenas estendeu ao pessoal da Marinha Mercante nacional que participou de, pelo menos, duas viagens na zona de ataques de submarinos, a percepção de aposentadoria calculada com base no posto superior ao ocupado, sem, no entanto, estender a vantagem ou a pensão aos dependentes dos beneficiários.
4. Cuidando-se de beneficiário da gratuidade processual, é incabível a condenação nos ônus próprios da sucumbência -STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784010020788, AC490976/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2010 - Página 164)
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CONSTITUCIONAL. EX-INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. ART. 1º, DA LEI 5.315/67. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO FALECIDO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. CONCESSÃO/REVERSÃO DA PENSÃO POR MORTE. ART. 53, II, DO ADCT. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº. 1.756/52. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Comprovação da condição de ex-combatente do "de cujus" por meio de Certidão emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil (fl. 15) que atestou a participação do mesmo em mai...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA POR SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204/STJ.
1. Ação Ordinária movida em face do INSS, objetivando a revisão das Aposentadorias dos Apelados, em razão de sentença proferida na MM. Justiça do Trabalho, na qual se reconheceu ser devida, verba de natureza trabalhista.
2. Assiste aos Apelados o direito à revisão das suas aposentadorias, em razão do fato do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de ser devida verba trabalhista, com reflexos nos salários-de-contribuição que compuseram a RMI dos benefícios previdenciários.
3. Aforada a ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a taxa de juros deve ser reduzida para 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, respeitados os limites da Súmula 204/STJ. Apelação improvida. Remessa necessária provida, em parte, apenas no tocante à redução dos juros de mora para 6% (seis por cento) ao ano.
(PROCESSO: 200883000195235, APELREEX9337/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 565)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA POR SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204/STJ.
1. Ação Ordinária movida em face do INSS, objetivando a revisão das Aposentadorias dos Apelados, em razão de sentença proferida na MM. Justiça do Trabalho, na qual se reconheceu ser devida, verba de natureza trabalhista.
2. Assiste aos Apelados o direito à revisão das suas aposentadorias, em razão do f...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 1º, DA LEI 5.315/67. PARTICIPAÇÃO DO MILITAR JÁ FALECIDO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, II, DO ADCT. SEGUNDO-TENENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a data da propositura da ação. Prejudicial de prescrição de fundo de direito desacolhida.
2. Situação em que os docs. de fls. 26 e 27 -Certidões expedidas pelo Ministério da Guerra, e pela Diretoria de Cadastro e Avaliação do Ministério do Exército, registram que o falecido esposo da Autora "Participou efetivamente de operações bélicas", e comprovam, de forma efetiva, a condição de ex-combatente do militar já falecido, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.315/1967.
3. Certidão de fl. 26 dos autos, que foi expedida antes da vigência da Portaria nº 01-DGP, de 5.2.1980, do Ministério do Exército, sendo apta, portanto, para provar a condição de ex-combatente do falecido militar, sem que tal importe em negativa de prestação jurisdicional.
4. Comprovada a condição de ex-combatente do falecido esposo da Apelada, forçoso é reconhecer-se em favor da ora Apelada o direito à obtenção da pensão pleiteada a contar do requerimento administrativo, no valor percebido por um Segundo-Tenente, nos termos do art. 53, II, do ADCT/88, respeitada a prescrição quinquenal, e as parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela.
5. Cumulação da pensão de ex-combatente, com o benefício previdenciário 'pensão por morte', decorrente da aposentadoria por tempo de serviço do falecido esposo da Apelada.
6. Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação. Ação que foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; e, a partir de então, nos termos que dispõe o dito diploma legal.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula nº 111, do STJ. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte, para fazer incidir o disposto na Lei nº 11.960/09, e na Súmula 111, do STJ.
(PROCESSO: 200883000149146, APELREEX8938/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 560)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 1º, DA LEI 5.315/67. PARTICIPAÇÃO DO MILITAR JÁ FALECIDO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, II, DO ADCT. SEGUNDO-TENENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A, DO CTN. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91. TAXA SELIC.
1. Ação de Segurança que não foi impetrada contra lei em tese, mas sim contra os efeitos individuais e concretos decorrentes do disposto no Decreto nº. 6.727/2009, que estão a ser considerados ilegais e abusivos pela Impetrante. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
2. Da leitura da inicial, infere-se que a via eleita foi adequada, porquanto a Impetrante requereu preventiva e objetivamente o reconhecimento da não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas por si discriminadas - horas extras, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Tal incidência, ressalte-se, revelava-se patente, face à ocorrência do fato gerador (ou como tal considerado pela Autoridade Impetrada) e à obrigatoriedade do lançamento.
3. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
4. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
5. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ e por este TRF, apenas se encontram prescritos, na hipótese em apreço, os recolhimentos indevidos efetuados em período anterior à data de 08/10/1999.
6. As verbas pagas a título de horas extras e adicional de 1/3 de férias, por não se incorporarem ao salário para fins de aposentadoria, também não devem incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STF.
7. O aviso prévio indenizado constitui verba garantida ao empregado como indenização pela dispensa imediata do emprego, sem a prestação de serviços no período correspondente, não sendo adequada a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tal valor.
8. O Decreto nº. 6.727/09 revogou o art. 214, parágrafo 9º, "f", do Decreto nº. 3.048/99, que, expressamente, excluía o aviso prévio indenizado do salário de contribuição do empregado. Entretanto, isso não provocou a alteração da natureza dessa verba - indenizatória - de forma que deve prevalecer o entendimento que melhor se coaduna com a Lei nº. 8.212/91, qual seja, o da exclusão de tal valor da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes.
9. Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária há de ser regida pela lei vigente no momento do ajuizamento da ação.
10. Não obstante a unificação entre a Secretaria da Receita Federal e o INSS, os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com débitos alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457/07, que veda a aplicação da autorização prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, § único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº. 8.212/91.
11. A Medida Provisória nº. 449, de 04 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/09, revogou o art. 89, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.212/91, que estabelecia limites percentuais para a efetivação da compensação tributária. Assim, como o presente "mandamus" foi impetrado em 08/10/2009, não há necessidade de se observarem os referidos limites percentuais.
12. Na repetição do indébito, ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN.
13. Aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, uma vez que a presente ação foi interposta já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01, cujos dispositivos devem ser respeitados.
14. Apelação da Impetrante provida, em parte, para o fim de reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária também sobre os valores pagos a título de horas extras e terço constitucional de férias, assegurando-lhe o direito de compensar, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), os valores indevidamente recolhidos, nos dez anos anteriores ao ajuizamento do "writ", atualizados pela taxa Selic, e sem a observância aos limites percentuais insertos na Lei nº. 8.212/91. Remessa Necessária provida, em parte, para o fim de determinar que a compensação tributária observe os ditames do art. 66, da Lei nº. 8.383/91. Apelação da Fazenda Nacional improvida.
(PROCESSO: 200983020014240, APELREEX10171/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 571)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A, DO CTN. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91. TAXA SELIC.
1. Ação de Segurança que não foi impetrada contra lei em tese, mas sim contra os efeitos individuais e concretos decorrentes do disposto no Decreto nº. 6.727/2009, que estão a ser considerados ilegais e abusivos pela Impetrante. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
2. Da leitura da inicial, infere-se que a via eleita foi adequada, porq...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213, DO STJ. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91.
1. Necessidade de expresso requerimento para que o Tribunal possa conhecer de Agravo Retido por ocasião do julgamento da Apelação - parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Agravo Retido da Fazenda Nacional não conhecido.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
4. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ e por este TRF, apenas se encontram prescritos, na hipótese em apreço, os recolhimentos indevidos efetuados em período anterior à data de 26/01/1999.
5. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. O salário-maternidade é um benefício custeado pela Previdência Social, não integrando a folha de salários para efeito de contribuição social do empregador, razão por que também não deve integrar a base de cálculo da contribuição social.
7. A verba referente ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporar ao salário para fins de aposentadoria, também não deve incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
8. Através da súmula nº 213, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser permitida a declaração da compensação tributária via mandado de segurança.
9. Remanesce ao Fisco o poder de fiscalização das importâncias compensadas, visto que o cálculo dos valores é efetuado por conta e risco do credor.
10. Releve-se que inexistirá condenação da Fazenda Nacional em prestação pecuniária, mas, repita-se, apenas a declaração do direito ao aproveitamento dos créditos reclamados. Por tal motivo, não há que se falar na utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança, assim como acerca de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, vedados pelas súmulas 269 e 271, do STF,
11. Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária há de ser regida pela lei vigente no momento do ajuizamento da ação.
12. Os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com débitos alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457/07, que veda a aplicação da autorização prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº. 8.212/91.
13. A Medida Provisória nº. 449, de 04 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/09, revogou o art. 89, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.212/91, que estabelecia limites percentuais para a efetivação da compensação tributária.
14. Na repetição do indébito, ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
15. Aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, uma vez que a presente ação foi proposta já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01, cujos dispositivos devem ser respeitados.
16. Agravo retido não conhecido. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas. Apelação da Impetrante provida, em parte, para o fim de reconhecer ser indevida a incidência da Contribuição Previdenciária (parcela patronal) também sobre as verbas referentes ao auxílio-doença, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, ao salário-maternidade, às férias e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), além de assegurar-lhe o direito de compensar, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN) e seguindo os ditames do art. 66, da Lei nº. 8.383/91, os valores indevidamente pagos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento do "Writ", atualizados pela taxa Selic, sem a observância aos limites percentuais insertos na Lei nº. 8.212/91.
(PROCESSO: 200981000005926, APELREEX9838/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 553)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213, DO STJ. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91.
1. Necessidade de expresso requerimento para que o Tribunal possa conhecer de Agravo Retido por ocasião do julgamento da Apelação - parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Agravo Retido da Fazenda Nacional não conhecido.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, sub...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. PRECEDENTES DO TRF E DO STJ. AUXILIAR DE SEGURANÇA INTERNA. PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE PERIGOSA. ENQUADRAMENTO. DECRETO N.º 53.831/64. ROL EXEMPLIFICATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DO INSS E DA UFS IMPROVIDAS.
1. Trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento, pelo INSS, do tempo de serviço prestado em condições especiais, com o acréscimo legal, tendo sido determinada, em audiência de instrução e julgamento, a citação da Universidade Federal de Sergipe para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, motivando, por parte desta, a interposição de agravo retido.
2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, como empregado público celetista, sua conversão em tempo comum e sua respectiva certificação é atividade inerente ao órgão do INSS. Entretanto, a averbação do correspondente tempo de serviço nos assentamentos do funcionário deve ser feita no órgão de lotação do servidor, sendo, portanto, a Universidade Federal de Sergipe legitimada passiva necessária a compor a lide. Agravo retido conhecido e improvido.
3. A jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que o servidor celetista, que teve seu regime convertido para o estatutário, adquiriu o direito de aplicar sobre o tempo de serviço prestado em caráter penoso, insalubre ou perigoso os índices multiplicadores de 1,4 para homem ou 1,2 para mulher, previstos na legislação contemporânea ao período laboral.
4. Precedentes jurisprudenciais.
5. A função desempenhada pelo postulante no período de 17.06.1987 a 06.01.1992 foi a de auxiliar de segurança interna, atividade laborativa que, a despeito de não restar prevista pelos regulamentos previdenciários, pode ser equiparada à atividade de guarda prevista no item 2.5.7, do Decreto nº. 53.831/64, desde que comprovado o porte de arma de fogo pelo segurado, pois o rol das profissões sujeitas a condições prejudiciais a saúde e a integridade física e que conferem o direito ao benefício de aposentadoria especial não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Da análise dos autos, vê-se que, em relação ao período laborado na Petromisa (17.06.1987 a 06.01.1992), na qualidade de auxiliar de segurança interna, existe depoimentos testemunhais colhidos em audiência que comprovam a exposição do demandante a periculosidade decorrente do porte de arma de fogo, pertencente à empresa.
6. Condenação da autarquia federal a expedir certidão de tempo de serviço em nome do autor, fazendo constar, respectivamente, o acréscimo de 40% (quarenta por cento). Condenação da UFS a averar a respectiva certidão na ficha funcional do suplicante.
7. Agravo retido, remessa oficial e apelações do INSS e da UFS improvidas.
(PROCESSO: 200885000041900, APELREEX8452/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 162)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. PRECEDENTES DO TRF E DO STJ. AUXILIAR DE SEGURANÇA INTERNA. PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE PERIGOSA. ENQUADRAMENTO. DECRETO N.º 53.831/64. ROL EXEMPLIFICATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DO INSS E DA UFS IMPROVIDAS.
1. Trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento, pelo INSS, do tempo de serviço prestado em condições especiais, com o acréscimo legal,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORAL NÃO COMPROVADO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
1- Hipótese em que foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício do agravado e o pagamento de todo o tempo em que esteve suspenso.
2- Há indícios de fraude quanto ao período laboral de 2/1/1971 a 26/2/1998, exercido pelo agravado na condição de trabalhador avulso no Porto de Maceió/AL, bem como quanto aos valores dos salários de contribuição informados ao INSS.
3 Embora previamente solicitada pela Secretaria da Receita Previdenciária, não foi apresentada pelo Sindicato dos Estivadores a documentação necessária à comprovação do exercício da atividade de estivador, tampouco foram comprovados os salários percebidos pelo agravado no período de 2/1/1971 a 26/2/1998.
4 Agravo de Instrumento ao qual se dá provimento para reformar a decisão agravada, cassando-se a tutela antecipada concedida.
(PROCESSO: 200705990036592, AG85315/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/04/2010 - Página 172)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORAL NÃO COMPROVADO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
1- Hipótese em que foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício do agravado e o pagamento de todo o tempo em que esteve suspenso.
2- Há indícios de fraude quanto ao período laboral de 2/1/1971 a 26/2/1998, exercido pelo agravado na condição de trabalhador avulso no Porto de Maceió/AL, bem como quanto aos valores dos salários de contribuição in...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG85315/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à incompetência da justiça federal para julgar ação em que se busca o direito à percepção do adicional de insalubridade.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pelo direito de computo no salário-de-benefício de reflexos decorrente do adicional de insalubridade. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. Com a alegação de que houve omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 960509762103, EDAC97401/03/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 217)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à incompetência da justiça federal para julgar ação em que se busca o direito à percepção do adicional de insalubridade.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da deci...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC97401/03/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à não aplicação de lei nova de juros, cuja vigência se deu antes do julgamento do acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência, concluindo pelo direito às parcelas atrasadas do benefício, e aplicou, no caso, a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. No que tange à fixação dos juros da mora, entende-se que não assiste razão ao embargante. O art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.960/09 (lei modificadora), em 30.06.2009. Como a presente ação foi ajuizada em 2008, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, nos termos do acórdão embargado.
5. Com a alegação de que houve omissão na aplicação da lei nova, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20088300004850001, APELREEX5918/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 216)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à não aplicação de lei nova de juros, cuja vigência se deu antes do julgamento do acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando com...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Com o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, restou disciplinado o poder-dever de autotutela do Estado que, até então, não se submetia a prazo qualquer.
II. Segundo o disposto no artigo 54, caput e parágrafo 1º da Lei nº 9.784/99, o direito de a Administração anular os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos.
III. Especificamente no âmbito da Previdência Social, em 2003, foi editada a MP nº 138/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.839/2004, a qual instituiu o art. 103-A da Lei nº 8.213/91 que ampliou o prazo decadencial para dez anos.
IV. As Leis nºs 9.784/99 e 10.839/2004 não têm aplicação retroativa, de modo a impor, para os atos praticados antes da sua entrada em vigor, o prazo qüinqüenal ou decenal com termo inicial na data do seu ato.
V. No caso, sendo o ato de concessão do benefício do ano de 1997, portanto anterior à Lei nº 9.784/99, entende-se que o prazo decadencial qüinqüenal teve início com a vigência da referida legislação e, não havendo à época da edição da MP nº 138/2003 ocorrido a sua consumação, deve ser aplicada a regra geral de contagem de prazos prevista no art. 2.028 do Código Civil.
VI. Aplicação do prazo decadencial quinquenal previsto na Lei nº 9.784/99, a partir da sua entrada em vigor, uma vez que, quando do advento da MP nº 138/2003, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação anterior.
VII. Tendo sido o benefício concedido em 1997, com pretensão administrativa de revisão de reajustes formulada em 2006, trata-se de hipótese em que se deu a decadência.
VIII. Por se tratar de verba de ação previdenciária, incidem juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando os atrasados passam a sofrer a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança.
IX. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 00003581320104059999, AC493268/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 660)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Com o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, restou disciplinado o poder-dever de autotutela do Estado que, até então, não se submetia a prazo qualquer.
II. Segundo o disposto no artigo 54, caput e parágrafo 1º da Lei nº 9.784/99, o direito de a Administração anular os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos.
III. Especificamente no âmbito da Previdência Social, em 2003, foi edita...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493268/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. CONCLUSÕES DO CONTADOR DO JUÍZO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPC, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência da lei instituidora. No caso, o benefício foi concedido em 1990, não se aplicando, portanto, o mencionado dispositivo. Precedentes: TRF5. Quarta Turma. AC367993/AL, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro. Julg. 13/05/2008. Publ. DJ 16.06.2008, p.390; TNU. PEDILEF 200851680016554. Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. DJ 09/09/2009.
II. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário, de natureza alimentar e de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente atinge as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
III. No caso, segundo informações do Contador do Juízo, a renda mensal do benefício do autor inicialmente fixada pelo INSS está incorreta, segundo as normas previdenciárias aplicáveis ao caso, gerando diferenças para a parte autora.
IV. Inexistência de irresignação por parte do INSS quanto aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial.
V. As conclusões do Contador do Juízo, órgão auxiliar da Justiça e eqüidistante em relação às partes, merecem ser prestigiadas, somente sendo infirmadas mediante argumentação robusta das partes, o que não ocorreu no presente caso.
VI. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando os atrasados passam a sofrer a incidência exclusiva dos índices de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança.
VII. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, parágrafos 3 e 4º, do CPC, devendo ser observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
VIII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, para determinar a aplicação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando os atrasados passam a sofrer a incidência exclusiva dos índices de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança, bem como da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200385000083713, APELREEX9237/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 606)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. CONCLUSÕES DO CONTADOR DO JUÍZO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPC, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência da lei instituidora. No caso, o benefício foi concedido em 1990, não se aplicando, portanto, o mencionado dispositivo....
Previdenciário. Segurado aposentado de forma proporcional. O retorno ao trabalho com contribuição previdenciária só lhe dá direito a salário-família e reabilitação profissional. Impossibilidade de converter a aposentadoria proporcional em integral. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200983000071540, AC483044/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 608)
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Previdenciário. Segurado aposentado de forma proporcional. O retorno ao trabalho com contribuição previdenciária só lhe dá direito a salário-família e reabilitação profissional. Impossibilidade de converter a aposentadoria proporcional em integral. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200983000071540, AC483044/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 608)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. INAPLICABILIDADE. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPS, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência da lei instituidora. No caso, o benefício foi concedido em 1991, não se aplicando, portanto, o mencionado dispositivo.
II. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário, de natureza alimentar e de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
III. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo a autora implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81.
IV. As diferenças em atraso, entretanto, devem ser pagas a partir do pedido administrativo.
V. Por se tratar de ação previdenciária, incidem os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VI. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
VII. Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000053058, AC491596/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 654)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. INAPLICABILIDADE. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPS, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491596/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. BACHAREL EM DIREITO QUE COLOU GRAU EM 1985. INSCRIÇÃO NA OAB SEM A OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando o deferimento de sua inscrição no quadro de Advogados da OAB/PB, independentemente da realização do Exame de Ordem, por ter colado grau em julho de 1985 e ter concluído com aproveitamento o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária antes da edição da Lei nº 8.906/94.
2 - O autor, enquanto esteve exercendo atividade incompatível com o exercício da advocacia (Fiscal de Contribuições Previdenciárias até o ano de 1996), estava impedido de se inscrever junto à OAB como advogado, porquanto não preenchidos os requisitos legais (Leis 4.215/63 e nºs 5.842/72 e 5.960/73).
3 - Efetivada a sua desincompatibilização (aposentadoria), ele deverá se submeter aos requisitos legais da lei então em vigor, no caso, o novo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a qual exige a aprovação no exame de ordem para a inscrição e o exercício regular da atividade da advocacia.
4 - Não há direito adquirido se não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de inscrição nos quadros da OAB à época da lei anterior - devido ao exercício de atividade incompatível com a advocacia - e, finda a incompatibilidade, já em vigor o novo Estatuto da Advocacia, que exige a aprovação em Exame de Ordem. Precedentes do col. STJ.
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000081231, AC435809/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 379)
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ADMINISTRATIVO. BACHAREL EM DIREITO QUE COLOU GRAU EM 1985. INSCRIÇÃO NA OAB SEM A OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando o deferimento de sua inscrição no quadro de Advogados da OAB/PB, independentemente da realização do Exame de Ordem, por ter colado grau em julho de 1985 e ter concluído com aproveitamento o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária antes da edição da Lei nº 8.906/94.
2 - O autor, enquanto esteve exercendo atividade incompatív...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CUSTAS ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, para a comprovação dos períodos de 08.10.75 a 01.11.75, 12.04.78 a 17.12.87, 02.05.88 a 20.07.88 e 17.10.88 a 15.03.2002 como especiais, o autor apresentou vários documentos, incluindo o Perfil Profissiográfico Funcional, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e os Laudos Periciais, elaborados por médicos e engenheiros de segurança do trabalho. Constata-se, assim, que o apelado exerceu atividade profissional com exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído acima de 88 dB (A), enquadrando-se no item 1.1.6 do anexo do Decreto nº. 53.831/64 (Ruído > 80 dB), no item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo VI, Decreto nº. 2.172/97 e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº. 3.048/99.
3. Quanto ao período de 06.11.75 a 31.03.78, existem, nos autos, vários documentos, inclusive Laudo Pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, comprovando que o demandante, ora apelado, esteve sujeito, no supracitado interregno, a agente nocivo químico (Sabão Arsenical, Cromo e Ácido Sulfúrico) de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, enquadrando-se nos itens 1.2.1 e 1.2.5 do Decreto nº. 53.831/64.
4. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
APELREEX nº. 4946/CE
(A-2)
5. Diante das provas apresentadas, ficou demonstrada a sujeição do autor a agentes físicos (ruído acima de 88 decibéis) e químicos (Sabão Arsenical, Cromo e Ácido Sulfúrico) prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, não merecendo reproche a r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 08.10.75 a 01.11.75, 06.11.75 a 31.03.78, 12.04.78 a 17.12.87, 02.05.88 a 20.07.88 e 17.10.88 a 15.03.2002, bem como de autorizar a conversão dos mencionados períodos em tempo de serviço comum pelo fator de 1.4.
6. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente. Remessa oficial provida neste ponto.
7. Precedentes dos egrégios TRFs da 2ª, 3ª e 5ª Regiões e do colendo STJ.
8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200381100053035, APELREEX4946/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 338)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CUSTAS ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, para a comprovação dos períodos de 08.10.75 a 01.11.75, 12.04.78 a 17.12.87, 02.05.88 a 20.07.88 e 17.10.88 a 15.03.2002 como especiais, o autor ap...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO. TETO REMUNERATÓRIO CALCULADO EM DECORRÊNCIA DO SOMATÓRIO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO COL STJ.
1. O autor se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando que a aplicação do abate-teto constitucional fixado pela EC nº 41/2003 não incida sobre o somatório de seus proventos de aposentadoria e remuneração decorrente de cargo comissionado ocupado atualmente. Pediu o demandante que seja reconhecido o direito adquirido ao servidor que, à data da promulgação da EC Nº 41/2003, já vinha recebendo remuneração e proventos em somatório superior ao teto ali fixado; e que, alternativamente, acaso seja reconhecida a aplicação do novo limite teto, que ele corresponda ao valor da maior remuneração de Ministro do STF, e que seja aplicado a cada uma das remunerações recebidas por ele.
2. Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade do artigo 37, XI da CF/88, por oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança nº 24875/DF, não há se falar em direito adquirido ou mesmo em ato jurídico perfeito quando a soma dos proventos cumulados com vencimentos ultrapassa o teto remuneratório.
3. O alegado direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos não merece prevalecer, pois tal garantia não pode ser contraposta ao princípio da supremacia constitucional. A alteração promovida pela EC 41/03 instituiu novo regime jurídico remuneratório, em consonância com a Constituição Federal, que não pode ser afastado ao argumento de que os Servidores Públicos e Pensionistas detém direito adquirido sobre montante dos rendimentos e proventos que supera o teto constitucional. Além disso, nos termos do art. 17 do ADCT, invocado pelo art. 9º da referida Emenda, não se pode opor o direito adquirido à fixação do teto remuneratório. Precedente do col STJ: 5ª Turma- RMS nº 24.855/RS, Relatora a Des. Convocada JANE SILVA, j. 11.12.2007; DJU de 11/12/2007.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000037619, AC416486/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 372)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO. TETO REMUNERATÓRIO CALCULADO EM DECORRÊNCIA DO SOMATÓRIO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO COL STJ.
1. O autor se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando que a aplicação do abate-teto constitucional fixado pela EC nº 41/2003 não incida sobre o somatório de seus proventos de aposentadoria e remuneração decorrente de cargo comissionado ocupado atualmente. Pediu o demandante que seja reconhecido o direito adquirido ao servidor que, à data da promulgação da EC Nº 41/200...
PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. ART. 81, LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.129/95. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO.
- O pecúlio instituído pela Lei 8.213/91 (art. 81) (revogado pela Lei 9.129/95) era verba paga pelo INSS em única parcela correspondente à soma das contribuições recolhidas por aposentados que voltassem a exercer atividade laboral após sua aposentadoria e, conseqüentemente, que seguissem recolhendo contribuição previdenciária;
- Um dos requisitos para o direito a percepção do pecúlio era não só a retomada ao mercado de trabalho, mas o posterior afastamento da atividade laboral;
- O demandante, ora apelante, afirmou que continuava a trabalhar como sócio minoritário de uma empresa, motivo pelo qual resta claro que não tem direito à devolução requerida na forma de pecúlio;
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200783000033220, AC430699/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 443)
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PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. ART. 81, LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.129/95. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO.
- O pecúlio instituído pela Lei 8.213/91 (art. 81) (revogado pela Lei 9.129/95) era verba paga pelo INSS em única parcela correspondente à soma das contribuições recolhidas por aposentados que voltassem a exercer atividade laboral após sua aposentadoria e, conseqüentemente, que seguissem recolhendo contribuição previdenciária;
- Um dos requisitos para o direito a percepção do pecúlio era não só a retomada ao mercado de trabalho, mas o posterior afastamento...