PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO MULTIPLICADOR 1,2. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NA FICHA FUNCIONAL.
- A autora laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a ter sua vida funcional regida pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, assegurou aos servidores federais regidos pelo antigo sistema o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, de modo que a requerente tem direito à conversão em comum (pelo multiplicador 1,4, para os homens e 1,2, para as mulheres) do tempo em que trabalhou em condições especiais, e, em consequência, à averbação dos acréscimos daí decorrentes em sua ficha funcional.
- A pretensão da demandante não contraria o disposto no art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal e encontra expressa vedação no art. 103 da EC nº 01/69 e no art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, porquanto é pacífico o entendimento de que somente os serviços prestados em condições especiais, após o advento do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da carta magna, vez que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que não pode a lei posterior ser aplicada a situações pretéritas já consolidadas, sob a égide da lei vigente à época da consumação fática do ato ou fato que gera o direito.
- Destarte, faz jus a postulante à inclusão em sua aposentadoria dos acréscimos referentes ao tempo especial convertido em comum, contudo, pelo multiplicador 1,2, por se tratar de mulher.
- Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200785000013900, REO456145/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 526)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO MULTIPLICADOR 1,2. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NA FICHA FUNCIONAL.
- A autora laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a ter sua vida funcional regida pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, assegurou aos servidores federais regidos pelo antigo si...
Data do Julgamento:02/03/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO456145/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CF/88. ART. 20, parágrafo 3º, DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ao hipossuficiente com incapacidade laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e do art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
- Comprovada a incapacidade do autor, porquanto reconhecida pelo próprio INSS (fls. 14).
- O cerne da questão, no entanto, gira em torno da demonstração da condição de hipossuficiência do demandante, o qual teve seu benefício suspenso à vista de que, após a obtenção de aposentadoria rural dos seus genitores, a renda per capita passou a ser de dois salários mínimos, que se afigura razoável para a manutenção de uma família composta por três membros.
- A mens legis, imbuída na Lei 8.742/93, pretende proteger os desvalidos e, assim, tentar corrigir ou diminuir as desigualdades sociais, de modo que, sem a comprovação da condição de miserabilidade da parte autora, não há como lhe ser reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial pleiteado.
- Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200905990005142, APELREEX4303/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 493)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CF/88. ART. 20, parágrafo 3º, DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ao hipossuficiente com incapacidade laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e do art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
- Comprovada a incapacidade do autor, porquanto reconhecida pelo próprio INSS (fls. 14).
- O cerne da questão, no entan...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO.
1. Ação em que se discute direito de servidor público federal estatutário (agente de vigilância) perceber adicional noturno no período compreendido entre 12/11/1988 e 08/11/1991;
2. Antes do advento da Lei nº 8.112/90, à míngua de previsão legal, os servidores públicos estatutários não faziam jus a adicional noturno. Somente aos servidores públicos submetidos ao regime celetista era concedida tal vantagem, nos moldes estabelecidos pela CLT;
3. Caberia à ré, para comprovar a inexistência de prestação de trabalho noturno no período compreendido entre o início dos efeitos financeiros da Lei nº 8.112/90 e a aposentadoria do autor, juntar os respectivos cartões de ponto do autor, o que não ocorreu;
4. Por outro lado, foram por ela juntados cartões de ponto relativos a período anterior e, em todos eles, excetuado os dos meses em que o autor esteve em gozo de licença especial, há registro de trabalho noturno, o que indica a sua habitualidade;
5. Forçoso é, portanto, reconhecer o direito do autor de perceber o respectivo adicional a partir data do início dos efeitos financeiros da Lei nº 8.112/90 até a data de sua aposentação, ressalvados os valores já pagos;
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200905001235855, AC491852/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/03/2010 - Página 186)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO.
1. Ação em que se discute direito de servidor público federal estatutário (agente de vigilância) perceber adicional noturno no período compreendido entre 12/11/1988 e 08/11/1991;
2. Antes do advento da Lei nº 8.112/90, à míngua de previsão legal, os servidores públicos estatutários não faziam jus a adicional noturno. Somente aos servidores públicos submetidos ao regime celetista era concedida tal vantagem, nos moldes estabelecidos pela CLT;
3. Caberia à ré, para comprovar a inexistência de prestação de trabalho noturno no período compreendid...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491852/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
Processual civil. Administrativo. Previdenciário. Tempo de serviço em condições especiais, prestado sob o regime da CLT. Cômputo para efeito de aposentadoria de servidor público. Precedentes. Preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato e de prescrição rejeitadas.
1. O sindicato, na soleira do art. 8º, inciso III, da CF, tem legitimidade para defender direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias inclusive em questões judiciais ou administrativas.
2. Tratando-se de lide que trata de reconhecimento de tempo de serviço, não há que se falar de prescrição do fundo de direito.
3. Hipótese em que o substituído José Ricardo Alves e Silva demonstrou ter exercido atividade especial no período anterior à vigência da Lei 8.112/90.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200783000064872, APELREEX5799/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 437)
Ementa
Processual civil. Administrativo. Previdenciário. Tempo de serviço em condições especiais, prestado sob o regime da CLT. Cômputo para efeito de aposentadoria de servidor público. Precedentes. Preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato e de prescrição rejeitadas.
1. O sindicato, na soleira do art. 8º, inciso III, da CF, tem legitimidade para defender direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias inclusive em questões judiciais ou administrativas.
2. Tratando-se de lide que trata de reconhecimento de tempo de serviço, não há que se falar de prescrição do fundo de direito....
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGENTES POLÍTICOS. LEI N. 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". LEI N. 9.506/1997, ART. 13, PARÁGRAFO 1º. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Rejeita-se a alegação trazida pela Fazenda Nacional de que falece ao autor interesse processual para pleitear a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios pagos aos agentes políticos, sob o argumento de que a União já tomara as providências administrativas necessárias à correção das irregularidades e proceder à devolução dos valores porventura recolhidos a esse título, nos termos da Instrução Normativa 15/2006.
2. O direito de ajuizar ação para discutir a cobrança do tributo e pleitear sua restituição não está condicionado ao prévio requerimento na esfera administrativa, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. Não tendo o Município instituído regime previdenciário próprio, que contivesse o efetivo disciplinamento legal de implementação dos benefícios de aposentadoria e pensão, os seus servidores vinculam-se ao regime geral da previdência social, cabendo, assim, a cobrança da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei 8212/91 sobre o valor pago a título de remuneração.
4. Com relação aos servidores exercentes exclusivamente de cargos comissionados, in casu, os Secretários Municipais, a partir da vigência da EC nº 20/98, passaram a se submeter ao regime geral da previdência social (art. 40, parágrafo 13, da Carta Magna, incluído pela citada emenda).
5. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 08.10.2003, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", I, do art. 12 da Lei n. 8.212/1991, na redação que lhe foi dada pelo parágrafo 1º, art. 13, da Lei n. 9.506/1997, sob o fundamento de que somente lei complementar poderia criar nova figura de segurado obrigatório (agentes políticos), tendo em vista as disposições contidas nos arts. 154, I e 195, I, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
6. A Emenda Constitucional 20/98, ao dar nova redação ao art. 195 da Constituição Federal, não teve o condão de convalidar a disposição contida no art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9506/97.Apesar da compatibilidade do novo texto constitucional com a exigência da contribuição previdenciária veiculada pela alínea "h" do inciso I da Lei 8.212/91, introduzida pela citada Lei 9.506/97, não houve qualquer convalidação da referida norma, eivada de insanável nulidade original, porquanto incompatível com o texto constitucional vigente à época de sua edição.
7. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendimento de que, no concernente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (dez anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
8. Outrossim, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Plenário desta Corte, por maioria, também declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
9. Considerando que os valores a serem repetidos referem-se ao período anterior à data da vigência da LC nº 118/2005, tem-se a aplicação da teoria dos "cinco mais cinco", afastando-se, assim, a alegação de transcurso do prazo prescricional.
10. Incabível o pedido de revisão do parcelamento do débito. O Município-autor limitou-se a dizer que, em relação à maioria dos débitos cobrados pelo INSS, a sua apuração ocorreu sem que se identificassem os fatos geradores de forma clara e precisa (fls. 05 e 654). Deixou, no entanto, de apresentar a indicação concreta de qual seria a ilegalidade praticada pela Fazenda Nacional ao constituir a dívida fiscal, o que impede o juízo de verificar o cometimento de algum erro por parte do Fisco além daqueles claramente apontados na inicial e apreciados na sentença (contribuição previdenciária sobre os rendimentos do funcionalismo público e sobre os subsídios pagos aos agentes políticos).
11. Sucumbência recíproca, porquanto autor e réu foram, em parte, vencidos e vencedores, a justificar a aplicação do art. 21 do CPC.
12. Apelações do Município-autor e da Fazenda Nacional não providas e remessa obrigatória provida, em parte, para excluir da condenação a parcela relativa à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos Secretários Municipais, tendo em vista o cabimento da exigência do tributo sobre tais valores.
(PROCESSO: 200780000056303, APELREEX5416/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 104)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGENTES POLÍTICOS. LEI N. 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". LEI N. 9.506/1997, ART. 13, PARÁGRAFO 1º. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Rejeita-se a alegação trazida pela Fazenda Nacional de que falece ao autor interesse processual para pleitear a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios pagos aos agentes políticos, sob o argumento de que a União já tomara as pr...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Sentença de extinção por inépcia da inicial, com base no art. 267, I, c/c o art. 295, I, parágrafo único, todos do CPC, sob o fundamento de que da narração dos fatos não se chega a uma conclusão lógica, não se podendo aferir com certeza, pela narrativa exposta, qual a verdadeira pretensão do demandante.
2. Ao longo da narrativa da peça inaugural não foi esclarecido qual benefício pretendia a parte demandante: se auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou amparo social. Entretanto, na contestação, o INSS, apesar de suscitar o vício da inépcia, atacou a pretensão, considerando o pedido tanto como auxílio-doença, quanto como amparo social.
3. Restou claro que o benefício requerido na esfera administrativa foi de auxílio-doença, para tanto foi juntada aos autos a cópia do indeferimento administrativo do benefício, que se reportava ao auxílio-doença, pelo que foi indeferido por não ter sido atestada a sua incapacidade pela Perícia Médica autárquica.
4. Não se deve prestigiar o formalismo em detrimento do direito perseguido. Não é o nome dado à inicial que fixa os limites da lide, mas sim, os fatos e as provas que alicerçam a pretensão.
5. Anulação da sentença, de modo a propiciar o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial que comprove o grau de incapacidade da demandante.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 00004448120104059999, REO493321/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 132)
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Sentença de extinção por inépcia da inicial, com base no art. 267, I, c/c o art. 295, I, parágrafo único, todos do CPC, sob o fundamento de que da narração dos fatos não se chega a uma conclusão lógica, não se podendo aferir com certeza, pela narrativa exposta, qual a verdadeira pretensão do demandante.
2. Ao longo da narrativa da peça inaugural não...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO493321/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL FILHO MENOR. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, constante no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
II. A concessão de pensão por morte independe de carência ou de idade mínima.
III. Comprovada a condição de segurado especial do falecido, é devida a pensão por morte ao filho menor.
IV. " As questões previdenciárias devem ser solucionadas tanto pelo exame das provas materiais, como pela interpretação em atender os fins da autarquia previdenciária; dessa forma, têm direito ao benefício de pensão por morte os dependentes do segurado falecido que, apesar de ser beneficiário de amparo social, preenchia todos os requisitos indispensáveis para o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (AC373438, Des. Federal Relator Élio Siqueira, DJ 31.07.2006, p. 546/603)
V. Tratando-se de incapaz, contra quem não se aplica a prescrição, são devidas as prestações atrasadas, referentes à pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor.
VI. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando passarão a incidir os índices nela dispostos.
VII. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, devendo ser observado disposto na Súmula 111 do STJ.
VIII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, para determinar a aplicação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando passarão a incidir os índices nela dispostos, bem como da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200983020005614, APELREEX8751/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 435)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL FILHO MENOR. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, constante no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
II. A concessão de pensão por morte independe de carência ou de idade mínima.
III. Comprovada a condição de segurado especial do faleci...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93.
2. Quanto ao requisito da incapacidade (art. 20, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que a apelante é portadora de retardo mental moderado associado a outro transtorno de humor (CID F7 + F 38), irreversível, que a incapacita para os atos da vida civil, bem como para o trabalho (Perícia de fls. 188/122).
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que a comprovação do requisito da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode resultar de outros meios de prova, de acordo com o caso concreto. Destarte, a interpretação é de que o limite de 1/4 do salário mínimo previsto na Lei nº. 8.742/93 não pode ser tomado como índice absoluto de pobreza, porquanto a prova tarifada é repugnada pelo sistema processual moderno, não havendo óbice, pois, para a demonstração da miserabilidade ser feita por qualquer forma de direito admitida. STJ, REsp. 1112557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJE 20.11.2009.
4. No presente caso, constata-se que o núcleo familiar é composto por 04 pessoas (o cunhado, duas irmãs e a segurada), sendo certo que a renda do grupo familiar corresponde a 02 (dois) salários mínimos, provindos de 02 (duas) aposentadorias rurais por idade (Joza Moreira Lima - cunhado e Iraci da Silva Lima - irmã). De acordo com o conjunto de provas acostadas aos autos, ficou demonstrado que a renda familiar per capita, apesar de ser um pouco maior que 1/4 do salário mínimo (R$ 250,00 por pessoa), não é suficiente para a manutenção da autora.
5. A supracitada renda é utilizada para o sustento de todos os membros do grupo familiar, no que concerne à satisfação das necessidades básicas de moradia, educação, saúde, vestuário, comida, transporte, lazer etc, servindo também para custear os problemas de saúde da demandante, que necessita de cuidados especiais contínuos, e as despesas médicas do cunhado e da irmã (ambos já com 70 anos de idade) que devem onerar de maneira significativa a receita da entidade familiar.
6. O grupo familiar não possui condições financeiras de sustentar e nutrir a incapaz, ora apelante, sem prejuízo dos outros membros da estirpe. Pensar de modo contrário, seria inviabilizar o acesso ao benefício assegurado constitucionalmente com ofensa, inclusive, ao princípio da dignidade de pessoa humana.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200905990044287, AC491441/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 303)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93.
2. Quanto ao requisito da incapacidade (art. 20, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que a apelante é portadora de retardo mental moderado associado a outro transtorno de humor...
ADMINISTRATIVO. CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO.
I. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo à preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo. Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, sendo obrigatória a obediência à ordem de classificação.
II . Não demonstrou a autora a existência de cargo vago em quantitativo correspondente à sua quinta colocação, uma vez que tanto as exonerações reportadas quanto as designações referem-se a preenchimento de Função Gratificada, havendo referência a apenas uma aposentadoria de ocupante do cargo de secretário executivo.
III. Também se observa que, ainda que haja o cargo vago, não poderia a autora gerar a subversão da ordem de classificação do certame, uma vez que esta só poderia ser nomeada se os candidatos aprovados em ordem anterior fossem nomeados primeiro. Ainda assim não há como prosperar o requerimento da autora para que sejam criados novos cargos em face do desvio de funções alegado pela mesma, vez que é vedado constitucionalmente pelo art. 37 I e II e pelo art. 84 XXV a criação de novos cargos pelo Poder Judiciário.
IV. Não há exigência legal para realização de concurso dentro da estrutura do serviço público, no caso de nomeação para cargos em comissão ou funções gratificadas.
V. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, podendo haver a conversão da mera expectativa em direito apenas em situações excepcionais, quais sejam, quando o candidato aprovado demonstra a existência de vagas a serem preenchidas no órgão e que não o são por mera postergação da Administração ou, ainda, quando resta comprovado que tais vagas estão sendo preenchidas de forma precária, casos que não correspondem ao dos autos.
VI. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000115414, AC492581/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 483)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO.
I. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo à preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo. Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, sendo obrigatória a obediência à ordem de classificaçã...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492581/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DO AUTOR. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Tratando-se de benefício previdenciário, de natureza alimentar e de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente atinge as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
II. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo o autor implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81.
III. Aplicação ao caso do disposto no artigo 144, da Lei 8213/91.
IV. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando passará a incidir os índices nela dispostos.
V. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
VI. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para determinar a aplicação dos juros de mora de acordo com o estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
(PROCESSO: 200881000136780, APELREEX9178/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 439)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DO AUTOR. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Tratando-se de benefício previdenciário, de natureza alimentar e de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente atinge as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
II. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo...
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PRATICADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1 - A pretensão exordial está fundamentada no entendimento de que o referido auxílio-invalidez vinha sendo pago no valor equivalente ao soldo de cabo engajado, nos termos do parágrafo 6º, do art. 126 da Lei nº 5.787/72, e que não poderia a MP nº 2.131/2000 alterar a legislação e reduzir os vencimentos dos militares, para fixar o valor do referido adicional em 7,5 cotas do soldo do militar beneficiário.
2 - Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. O servidor tem, tão-somente, o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria, e à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Precedentes.
3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as alterações introduzidas pela MP Nº 2.131/2000, que permitiu o pagamento do auxílio-invalidez em valor inferior ao soldo de cabo engajado, não violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000216540, AC432722/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 333)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PRATICADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1 - A pretensão exordial está fundamentada no entendimento de que o referido auxílio-invalidez vinha sendo pago no valor equivalente ao soldo de cabo engajado, nos termos do parágrafo 6º, do art. 126 da Lei nº 5.787/72, e que não poderia a MP nº 2.131/2000 alterar a legislação e reduzir os vencimentos dos militares, para fixar o valor do referido adicional em 7,5 cotas...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A COSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 260 DO EX-TFR E DO ART. 58 DO ADCT. LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão do benefício, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, apenas foi assegurada no período de 05.04.89 a 04.04.91, aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88.
2. Os benefícios previdenciários concedidos após a CF/88, como no presente caso, são definidos na Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente.
3. A partir da implantação da aludida Lei 8.213/91, em obediência ao art. 201, caput, da Constituição Federal, os benefícios previdenciários devem ser revistos de modo a assegurar o valor real dos proventos e evitar práticas tendentes a subverter o poder aquisitivo do beneficio.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a 05.10.88, seguiu inicialmente o disposto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até 04.04.89. No período compreendido entre 05.04.89 a 09.12.91, foi efetuada em consonância com o critério estabelecido no art. 58 do ADCT/88, ressalvando-se, entretanto, que esse método de atualização teve caráter transitório
5. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200882000063080, AC490924/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 266)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A COSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 260 DO EX-TFR E DO ART. 58 DO ADCT. LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão do benefício, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, apenas foi assegurada no período de 05.04.89 a 04.04.91, aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88.
2. Os benefícios previdenciários concedidos após a CF/88, como no presente caso, são definidos na Lei nº 8.213/91 e legislação supervenie...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490924/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA SINGULAR EXTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA. REVISÃO DE PERCENTUAL PARA 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE416827 E RE415454).
1. A hipótese é de reexame oficial e apelações intepostas pela União Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial de obtenção de correção do valor da pensão por morte a partir da competência de setembro de 2001, prevista no Telefax 149/CORHU de 04 de maio de 2001, bem como o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, quando o pedido da Exordial referia-se à revisão na renda mensal do benefício de pensão por morte, no sentido de ser aplicada a Lei nº 9.032/95, que adotou novo coeficiente de 100% sobre o valor do salário benefício.
2. A sentença prolatada na primeira instância é de sentença extra petita. Assim, há de ser declarada a nulidade do decisum recorrido, mas não há que se devolver os autos à instância de origem, em razão do disposto no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, o qual prevê o julgamento de logo da lide, pelo tribunal, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Considerando que o processo está suficientemente instruído e que a parte ré foi devidamente citada para participar da relação processual, tendo, inclusive, apresentado contestação, há de se aplicar ao caso em foco a norma insculpida no art.515, parágrafo 3º, do CPC.
3. Reconhecida a legitimidade passiva da União e da referida Autarquia para responder às demandas em que ex-ferroviários e seus pensionistas pretendem a revisão do valor de aposentadoria/pensão.
4. Rejeitada a preliminar levantada pelo Ente federal, relativa à inépcia da inicial. Pela narração constante da Inicial, bem como pelos documentos anexados, ficou devidamente delineado o pedido e a causa de pedir, inexistindo conclusão ilógica destes com a exposição dos fatos.
5. No que tange à prejudicial de prescrição, tenho que a mesma deve ser igualmente rejeitada. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há se falar em prescrição de fundo do direito, prescrevendo apenas as parcelas devidas e não reclamadas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
6. A parte Autora apelou adesivamente, e, em seguida, requereu a desistência.
7. A tutela requerida na Exordial versa sobre revisão na renda mensal do benefício de pensão por morte, no sentido de ser aplicada a Lei nº 9.032/95, que adotou novo coeficiente de 100% sobre o valor do salário benefício.
8. Posicionamento do STF proferido nos RREE 416827 e 415454 no sentido de não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor.
9. In caso, o deferimento do benefício ocorreu em 1994, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 9.032/95. Impossibilidade de revisão de percentual para 100%.
10. Remessa Oficial e Apelações da União e INSS providas.
(PROCESSO: 200381000235693, APELREEX1519/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 203)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA SINGULAR EXTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA. REVISÃO DE PERCENTUAL PARA 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE416827 E RE415454).
1. A hipótese é de reexame oficial e apelações intepostas pela União Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente pr...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS DAS SUBSTITUÍDAS MARIA NÚBIA ALVES OLIVEIRA e MARIA VILANI MOURA RIBEIRO CONCEDIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DIREITO A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA DO FALECIDO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS JUROS DE MORA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO O PERCENTUAL DEVE SER REDUZIDO PARA 0,5%, AO MÊS.
- Ocorrência de omissão quanto à análise do percentual dos juros de mora. Omissão sanada para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação no percentual de 1%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, a partir de quando o percentual deve ser reduzido para 0,5%, ao mês.
- Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
(PROCESSO: 20038100026575201, EDREO487363/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 406)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS DAS SUBSTITUÍDAS MARIA NÚBIA ALVES OLIVEIRA e MARIA VILANI MOURA RIBEIRO CONCEDIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DIREITO A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA DO FALECIDO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS JUROS DE MORA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO O PERCENTUAL DEVE SER REDUZIDO PARA 0,5%, AO MÊS.
- Ocorrên...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO487363/01/CE
Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Reajuste de benefício. Leis 8.622/93, 8.627/93, 8.880/94, 11.784/08, 10.887/04. Servidor público aposentado. Regime Geral de Previdência Social. Inaplicabilidade. Apelação atacando sentença que reconheceu a prescrição qüinqüenal, em relação às parcelas do índice de 28,86%, devidas até a edição da medida provisória n. 1704/1998 e, nesse ponto, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, e, no mérito, julgou improcedentes os demais pedidos.
1. Aplica-se ao caso a Súmula 85, do STJ, pois se trata de direito relativo a prestações de trato sucessivo, vez que incidentes no provento-básico da parte apelante.
2. Quanto aos índices de 28,86% [Leis 8.622, art. 7º, e 8.627, art. 5º, e Decreto 2.693/98, arts. 1º e 17] e de 3,17% [Lei 8.880 e Medida Provisória 2.225/2001, arts. 8º e 9º], os autores não trouxeram aos autos prova de sua alegação de descumprimento da lei cometido pela Administração Pública. Diante disso e em face do princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que não cabe razão aos apelantes.
3. Quanto aos outros índices, aplicados aos segurados da Previdência Social [Regime Geral], ocorridos em junho/2004 [4,53%], maio/2005 [6,355%], abril/2006 [5,010%], março/2007 [3,30%] e março/2008 [5,0%], não são aplicáveis aos autores, servidores federais aposentados. Os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, não estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo submetidos às regras do Regime Próprio de Previdência Social.
4. A Medida Provisória 431/2008 [convertida na Lei 11.784] alterou o art. 15 da Lei 10.887 [que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, entre outras providências], evidenciando que esse artigo tem seu foco no sistema previdenciário posterior à EC 41, cuidando a ressalva daquele artigo de situações regidas pelo sistema anterior a essa emenda constitucional, em que se encontram os beneficiados pela garantia de paridade.
5. Os autores-apelantes não comprovaram que suas aposentadorias estão amparadas pelo sistema previdenciário posterior à EC 41.
6. Não condenação dos autores nas verbas de sucumbência, por estarem litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882020029806, AC493609/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 420)
Ementa
Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Reajuste de benefício. Leis 8.622/93, 8.627/93, 8.880/94, 11.784/08, 10.887/04. Servidor público aposentado. Regime Geral de Previdência Social. Inaplicabilidade. Apelação atacando sentença que reconheceu a prescrição qüinqüenal, em relação às parcelas do índice de 28,86%, devidas até a edição da medida provisória n. 1704/1998 e, nesse ponto, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, e, no mérito, julgou improcedentes os demais pedidos.
1. Aplica-se ao caso a Súmula 85, do STJ, pois se trata de direito rel...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493609/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial, determinando o pagamento do benefício assistencial, a contar do pedido administrativo, abatidas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
1. Perícia judicial que demonstrou ser o promovente portador de incapacidade total e permanente, aliada às demais provas dos autos. Afastada a conclusão do exame médico, realizado na via administrativa.
2. Prova da miserabilidade do promovente, desconsiderando, para fins do cálculo da renda per capita, os proventos recebidos pelo genitor do demandante (pessoa idosa), detentor de aposentadoria por idade. Aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, à luz de sua teleologia, qual seja a de assegurar ao idoso as condições de custear suas despesas, sem comprometer sua subsistência, na composição de rendimentos para manutenção dos demais integrantes do núcleo familiar, independente da natureza do benefício por aquele recebido (assistencial ou previdenciário). Precedentes do STJ e das várias Turmas desta Corte: AGRESP 507012/SP, min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18 de setembro de 2003; AC 459.631-CE, des. José Batista de Almeida Filho, julgado em 28 de julho de 2009; AC 417.266-PB, des. Joana Carolina Lins Pereira, convocada, julgado em 27 de janeiro de 2009 e AC 422.053-PB, de minha relatoria, julgado em 05 de junho de 2008. Direito ao benefício assistencial, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (06 de junho de 1997), afastada a existência de parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
3. Ação promovida em 11 de setembro de 2001, na vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a contar da citação, até a edição da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a partir de quando a correção do débito e os juros de mora serão calculados com base nos índices oficiais utilizados nas cadernetas de poupança.
4. Remessa oficial provida, em parte, apenas neste último aspecto. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000183143, AC434967/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 404)
Ementa
Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial, determinando o pagamento do benefício assistencial, a contar do pedido administrativo, abatidas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
1. Perícia judicial que demonstrou ser o promovente portador de incapacidade total e permanente, aliada às demais provas dos autos. Afastada a conclusão do exame médico, realizado na via administrativa.
2. Prova da miserabilidade do promovente, desconsiderando, para fins do cálculo da renda per capita, o...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434967/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil. Embargos de Declaração opostos pelo particular e pelo INSS contra acórdão que deferiu pedido de revisão de aposentadoria, nos termos da Lei 6.423/77.
1. Aclaratórios do demandante que atacam omissão, contradição e obscuridade, pedindo efeito infringente para determinar o pagamento das diferenças advindas da revisão a partir da Ação Civil Pública 1999.70.09.003820-2, ajuizada pelo Ministério Público Federal, autuada em 29 de novembro de 1999, na 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, ao fundamento de que com o ajuizamento da referida ação civil pública operou-se a interrupção da prescrição, asseverando, ainda, o cabimento dos juros de mora de um por cento ao mês e a condenação da requerida nos honorários advocatícios.
2. Aclaratórios do INSS proclamando omissão no julgado quanto à decadência do direito de o segurado pedir revisão de benefício, nos termos do art. 103, d Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.523-9/97, a qual foi convertida na Lei 9.528/97, além da aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, quanto ao percentual de cálculo dos juros de mora.
3. O acórdão enfrentou as questões suscitadas nos embargos.
4. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.
5. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20088200008297901, APELREEX7796/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 422)
Ementa
Processual civil. Embargos de Declaração opostos pelo particular e pelo INSS contra acórdão que deferiu pedido de revisão de aposentadoria, nos termos da Lei 6.423/77.
1. Aclaratórios do demandante que atacam omissão, contradição e obscuridade, pedindo efeito infringente para determinar o pagamento das diferenças advindas da revisão a partir da Ação Civil Pública 1999.70.09.003820-2, ajuizada pelo Ministério Público Federal, autuada em 29 de novembro de 1999, na 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, ao fundamento de que com o ajuizamento da referida ação civil pública operou-se a interrupção da...
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDISTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ANATEL. INAPLICAÇÃO.
1. Com a criação das Agências Reguladoras, alguns servidores do Ministério das Comunicações foram redistribuídos para a ANATEL, a ANEEL, a ANO e a ANS, com o fim de formar os seus quadros de pessoal;
2. O fato de parte dos servidores ativos do Ministério das Comunicações ter sido absorvida pelas Agências Reguladoras, não atribui aos inativos, vinculados àquele Ministério, o direito de participar das vantagens instituídas pela lei que reorganizou os quadros da ANATEL;
3. A paridade dos inativos deve ser estabelecida em face dos ativos do órgão a que os primeiros pertencem;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000032780, AC492164/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 487)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDISTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ANATEL. INAPLICAÇÃO.
1. Com a criação das Agências Reguladoras, alguns servidores do Ministério das Comunicações foram redistribuídos para a ANATEL, a ANEEL, a ANO e a ANS, com o fim de formar os seus quadros de pessoal;
2. O fato de parte dos servidores ativos do Ministério das Comunicações ter sido absorvida pelas Agências Reguladoras, não atribui aos inativos, vinculados àquele Ministério, o direito de participar das vantagens inst...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492164/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. LEI 3373/58. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99.
1. A autora da presente demanda, funcionária da UFRN desde 07 de julho de 1977 - admitida pelo regime celetista e, após 1990, regida pelo Regime Jurídico Único -, passou a perceber pensão por morte de seu genitor em maio de 1986, mas apenas em setembro de 2008, é que a Administração Pública enviou-lhe comunicação alertando sobre a impossibilidade de acumulação desse benefício com a aposentadoria estatutária de que também é titular, alertando-a sobre a necessidade de optar por um dos dois.
2. Após a edição da Lei nº 9784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado.
3. Tendo como marco inicial a data da entrada em vigor da Lei nº 9784/99, não poderia a Administração Pública, sem a comprovação da má-fé do administrado e passados aproximadamente 9 (nove) anos, pretender cancelar o benefício de pensão da autora, eis que seu direito já havia decaído desde 2004.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200884000115187, APELREEX6532/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 132)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. LEI 3373/58. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99.
1. A autora da presente demanda, funcionária da UFRN desde 07 de julho de 1977 - admitida pelo regime celetista e, após 1990, regida pelo Regime Jurídico Único -, passou a perceber pensão por morte de seu genitor em maio de 1986, mas apenas em setembro de 2008, é que a Administração Pública enviou-lhe comunicação alertando sobre a impossibilidade de acumulação desse benefício com a aposentadoria estatutária...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. QUALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante dispõe a Lei nº 5.315/67, para ser reconhecida a condição de ex-combatente, faz-se necessária a comprovação da efetiva participação em "operações bélicas" ou "em missões de vigilância e segurança do litoral" durante a Segunda Guerra Mundial, através de certidão fornecida pelos Ministérios Militares.
2. A documentação acostada aos autos, - no caso a Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, o Certificado de Reservista de 1ª Categoria, o Boletim Interno Especial nº 2, o Boletim Regional nº 147, o Boletim Regional Nº 162 e a Nota nº 47-SGE, emitidos pelo Ministério do Exército -, não se prestam à comprovação da condição de ex-combatente do Autor, em conformidade com os ditames da legislação aplicável à hipótese.
3. Assim, diante da impossibilidade de se reconhecer a condição de ex-combatente do Autor, haja vista não se enquadrar na definição estabelecida pela Lei nº 5.315/67, não há como se deferir a pensão especial, instituída pelo art. 53, II, do ADCT.
4. Segundo entendimento firmado por esta Egrégia Primeira Turma, o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado em custas e honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12, da Lei nº 1.060/50, não foi recepcionada pela CF/88, em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto no art. 5º, inciso LXXIV.
5. Apelações do Autor e da União improvidas.
(PROCESSO: 200883000194516, AC473364/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 188)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. QUALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante dispõe a Lei nº 5.315/67, para ser reconhecida a condição de ex-combatente, faz-se necessária a comprovação da efetiva participação em "operações bélicas" ou "em missões de vigilância e segurança do litoral" durante a Segunda Guerra Mundial, através de certidão fornecida pelos Ministé...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473364/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira