PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO A QUO.
1. O deferimento de uma segunda postulação administrativa não repercute necessariamente, no processo manejado graças ao indeferimento do primeiro requerimento, como se fora genuíno reconhecimento jurídico do pedido, forte em que as duas pretensões podem ter sido exercitadas em circunstâncias totalmente distintas uma da outra, de modo que, somente se provada a injustiça da primeira decisão administrativa, somente aí, é que a DIB deveria ser a da primeira postulação, com implicação nas parcelas retroativas;
2. Hipótese em que o autor comprovou, em juízo, o exercício e o tempo de atividade rural como segurado especial, por meio de razoável início de prova material (carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais), corroborada através de prova testemunhal, bem assim o implemento da idade mínima necessária à obtenção do benefício;
3. Não constando nos autos prova da existência de um primeiro requerimento na via administrativa, mas, apenas, comprovação de um segundo, durante o decorrer da ação, os efeitos financeiros devem ser contados da data do ajuizamento do feito, pois é a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial, que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício;
4. Apelação parcialmente provida, apenas para retroagir os efeitos da condenação à data do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200181000167472, AC487108/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 232)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO A QUO.
1. O deferimento de uma segunda postulação administrativa não repercute necessariamente, no processo manejado graças ao indeferimento do primeiro requerimento, como se fora genuíno reconhecimento jurídico do pedido, forte em que as duas pretensões podem ter sido exercitadas em circunstâncias totalmente distintas uma da outra, de modo que, somente se provada a injustiça da...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487108/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
1. Existência de omissão, de sorte que a decisão embargada deixou de analisar questão atinente: a) à vedação de concessão de pensão com proventos de segundo-tenente à esposa de ex-combatente falecido sob a égide da Lei nº 4.242/63; b) o termo inicial do pagamento da pensão, em face da ausência de prévio requerimento administrativo; e c) à impossibilidade de cumulação de pensão pelo mesmo fato gerador.
2. Devem ser aplicadas as Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente -ocorrido em 13.10.1982 (cf. doc. fl. 12).
3. Direito à pensão especial no valor referente ao recebido por um Segundo-Sargento, a contar da data do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Cumulação da pensão de ex-combatente, com o benefício previdenciário que percebe. Embargos de Declaração providos, sem a atribuição de efeito modificativo.
(PROCESSO: 20068200000144201, APELREEX166/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 317)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
1. Existência de omissão, de sorte que a decisão embargada deixou de analisar questão atinente: a) à vedação de concessão de pensão com proventos de segundo-tenente à esposa de ex-combatente falecido sob a égide da Lei nº 4.242/63; b) o termo inicial do pagamento da pensão, em face da ausência de prévio requerimento administrativo; e c) à impossibilidade de cumulação de pensão pelo mesmo fato gerador.
2. Devem ser aplicadas as Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito d...
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobre os reajustes que incidiram sobre o seu antigo valor, gerando, a partir de então, o direito às diferenças daí decorrentes, com juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, observadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação e adequados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida apenas para ajustar a verba honorária aos termos da Súmula nº 111-STJ.
(PROCESSO: 200381000310411, APELREEX8240/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 183)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobre os reajustes que...
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ E APLICAÇÃO DA NOVA LEI SOBRE JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante sejam sanadas as omissões quanto à não aplicação de lei nova, cuja vigência se deu antes do julgamento do acórdão embargado; à ausência de pronunciamento acerca da aplicação da Súmula 111/STJ na condenação em honorários advocatícios e à impossibilidade de caracterização do embargado como segurada especial, diante da inidoneidade dos documentos apresentados.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela condição de trabalhadora rural da autora e aplicou, no caso, a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. Ressalte-se que a necessidade de produção ou não de determinado tipo de prova é aferida unicamente pelo magistrado tendo em vista a formação de seu convencimento para a melhor solução da lide. No caso concreto, entendeu-se que as provas constantes dos autos eram suficientes para se concluir acerca da qualidade de trabalhadora rural da suplicante.
5. No que tange à fixação dos juros da mora, entende-se que não assiste razão ao embargante. O art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.960/09 (lei modificadora), em 30.06.2009. Como a presente ação foi ajuizada em 2006, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, nos termos do acórdão embargado.
6. Quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, também não assiste razão ao embargante, uma vez que, não tendo sido a sentença submetida ao duplo grau obrigatório, caberia à recorrente impugnar, expressamente, seu inconformismo no recurso de apelação. Quanto a este ponto quedou-se inerte.
7. Com a alegação de que houve omissões, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20090599002424001, EDAC476183/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 163)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ E APLICAÇÃO DA NOVA LEI SOBRE JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante sejam sanadas as omissões quanto à não aplicação de lei nova, cuja vigência se deu antes do julgamento do acórdão embargado; à ausência de pronunciamento acerca da aplicação da Súmula 111/STJ na condenação em honorários advocatícios e à impossibilidade de ca...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC476183/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao pagamento do benefício. Termo inicial. Respeito à prescrição qüinqüenal. Procedência do pedido.
1. Prova documental e testemunhal, suficientes para demonstrar a condição de rurícola da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, a contar do pedido administrativo (04 de abril de 2003).
2. Como a presente ação foi promovida em agosto de 2008, devem ser abatidas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Ou seja, o pagamento retroativo será a contar de agosto de 2003.
3. Apelação provida, em parte, para julgar procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício a contar de agosto de 2003, em respeito ao prazo prescricional.
(PROCESSO: 200905990034749, AC486076/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 326)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao pagamento do benefício. Termo inicial. Respeito à prescrição qüinqüenal. Procedência do pedido.
1. Prova documental e testemunhal, suficientes para demonstrar a condição de rurícola da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, a contar do pedido administrativo (04 de abril de 2003).
2. Como a presente ação foi promovida em agos...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486076/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PREVIDENCIARIO E PROC. CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL E CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
- Nos termos de art. 267, parágrafo 4º, CPC, a desistência da ação, após a resposta do réu, só pode ser realizada com o consentimento da parte adversa.
- Na hipótese vertente, a sentença impugnada homologou o pedido de desistência, embora o INSS não houvesse concordado com a desistência pura e simples da ação, porquanto o art. 3º da Lei nº 9.469/97 somente autoriza a sua anuência se o desistente renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Entretanto, na falta de motivo legítimo e conhecido a obstar a homologação da desistência, entendo desarrazoada a exigência contida no art. 3º da Lei nº 9.469/97, na medida em que esbarra no comando constitucional do art. 5º, XXXV, que consagra o livre acesso ao Poder Judiciário e veda que lei exclua qualquer lesão ou ameaça a direito do conhecimento pelo Judiciário.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000073210, AC461824/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 88)
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PREVIDENCIARIO E PROC. CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL E CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
- Nos termos de art. 267, parágrafo 4º, CPC, a desistência da ação, após a resposta do réu, só pode ser realizada com o consentimento da parte adversa.
- Na hipótese vertente, a sentença impugnada homologou o pedido de desistência, embora o INSS não houvesse concordado com a desistência pura e simples da ação, porquanto o art....
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC461824/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA UNIÃO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIOS. PERCENTUAL DE JUROS FIXADOS NA SENTENÇA DE 1º GRAU. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Requer a UNIÃO seja sanada a omissão quanto ao pronunciamento sobre os juros de mora, para reconhecer seja ele aplicado no percentual de 0,5% (meio por cento), conforme artigo 1º-F da lei 9.494/97, introduzido pela medida provisória 2.225-45/2001.
2. Aduz o INSS que há ausência de interesse de agir a ensejar a carência de ação, em razão de não haver qualquer desrespeito ao direito de perceber, como aposentado, os mesmos valores do pessoal em atividade na rede ferroviária. É que se alguma defasagem puder ser detectada na parte previdenciária do benefício dos apelados, é evidente que os prejuízos não estão sendo suportados pela autarquia, vez que a União absorveu a defasagem, desembolsando maior valor a título de complemento.
3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
4. No que toca ao inconformismo da UNIÂO, mediante análise da ementa constante dos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão no acórdão. É clarividente que a Egrégia 1ª Turma, ao prover parcialmente a remessa oficial, determinou o percentual de juros em 0,5% (meio por cento) ao mês.
5. Quanto aos argumentos da autarquia federal, constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela necessidade de revisão do benefício de aposentadoria com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, bem como, pela aplicação do TELEFAX nº 149/CORHU/2001, não há, portanto, que se falar em omissão no presente julgado.
6. Com a alegação de que há ausência de interesse de agir a ensejar a carência de ação, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20038100026324002, EDAC379850/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 292)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA UNIÃO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIOS. PERCENTUAL DE JUROS FIXADOS NA SENTENÇA DE 1º GRAU. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Requer a UNIÃO seja sanada a omissão quanto ao pronunciamento sobre os juros de mora, para reconhecer seja ele aplicado no percentual de 0,5% (meio por cento), conforme artigo 1º-F da lei 9.494/97, introduzido pela medida provisória 2.225-45/2001.
2. Aduz o INSS que há ausência de interesse de agir a ensejar a carência...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC379850/02/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DEVER DE AGIR DE OFÍCIO. OMISSÃO. CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO. SANÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de ação civil pública por improbidade administrativa, por configuração da hipótese do art. 11, II, da Lei n. 8.429/92, com condenação do réu (com base no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92) nas penas de: a) ressarcimento integral do dano de R$89.888,75; b) suspensão dos direitos políticos por 3 anos; c) pagamento de multa civil no valor da remuneração percebida no mês anterior ao da sua aposentadoria, quantia monetariamente atualizada; d) proibição de contratar, por 3 anos, com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
2. Não há que se falar em inépcia, se os fatos estão coerentemente narrados na petição inicial, permitindo o exercício do direito de defesa do réu. O fato de o Parquet invocar os arts. 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, não produz qualquer incerteza quanto ao enquadramento da conduta tida por ímproba, nem vício capaz de macular a exordial, consistindo apenas em fundamentação para postulação de cunho alternativo, plenamente admitido pelo ordenamento jurídico. Ademais, aqui também vale a ideia de que a parte ré deve se defender dos fatos, cabendo ao juiz dizer o direito. Rejeição da preliminar de inépcia.
3. Não se configurou cerceamento de defesa, porquanto o réu foi devidamente intimado a indicar as provas que pretendia produzir, peticionando nos autos a respeito e promovendo ampla juntada de documentação. Posteriormente, é certo, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de audiência para a produção de prova oral, igualmente tendo sido, o réu, intimado dessa manifestação, mas não tendo interposto qualquer recurso contra ela. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
4. Segundo a Lei n. 8.429/92, as ações para a punição de improbidade administrativa prescrevem em 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (art. 23, I). Como o réu deixou o cargo em 2001 e a ação foi ajuizada em 2003, não há que se falar em prescrição. Rejeição da prejudicial de mérito.
5. O Parquet, no fundamental, acusa o réu de ato ímprobo, consistente em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92), tendo em conta que o então agente público, a despeito de informado de várias irregularidades na execução de contrato administrativo de recuperação parcial de infra-estrutura de perímetro irrigado (obra não executada integralmente, a despeito do pagamento do valor total do ajuste), não teria determinado a apuração e a punição dos responsáveis.
6. Fatos comprovados nos autos, por documentação hábil:
a. em 30.12.96, foi celebrado contrato entre a construtora e o DNOCS, para fins de recuperação parcial de infra-estrutura de perímetro irrigado situado no Município de Serra Talhada (f. 130);
b. em 03.01.97, os serviços correspondentes ao contrato foram iniciados (fl. 130);
c. em 23.05.97, cooperativa agrícola denunciou ao DNOCS o abandono da obra pela empreiteira, sem conclusão e sem repasse ao ente cooperativo dos valores alusivos à recuperação das cercas de contorno, serviço que teria sido sub-empreitado à cooperativa (fl. 14) - a denúncia deu ensejo ao Processo nº 02200.001764/97;
d. em 03.06.97, o processo com a denúncia foi encaminhado à Diretoria Regional, "para conhecimento e providências", tendo sido recebido e despachado em 05.06.97, pelo então Diretor Regional, o ora réu, que se limitou, na ocasião, a ordenar a juntada das explicações da empreiteira (fl. 15);
e. em 05.06.97, a empreiteira apresentou explicações sobre as denúncias, recebidas na Diretoria Regional em 06.06.97 (fls. 17/18) - autuadas como Processo nº 02250.000390/97;
f. em 12.06.97, foi encaminhado à Diretoria Regional em questão relatório sobre a execução contratual, com afirmação de discrepâncias (algumas a maior, outras a menor) entre o quantitativo programado e o executado efetivamente, bem como de incompletude dos serviços e de que alguns desses não seriam satisfatórios em termos de qualidade (fls. 49/53);
g. em 20.06.97, realizou-se reunião na qual se deliberou que os "serviços inconclusos em diversos perímetros [...] serão solucionados através de gestões do diretor da 3ª DR [exatamente o ora réu] junto aos representantes das empresas responsáveis" (fl. 54);
h. em 14.07.97, foi realizada vistoria, tendo sido constatado o pagamento de 100% do contrato, mas com a observação de que apenas 56% teria sido realmente executado, além de se registrar a péssima qualidade dos serviços, especialmente pelo fato de a construtora não ter recuperado "várias trincas", motivando "vazamentos", "pondo em risco os aterros e consequentemente as placas do canal". No mesmo relatório, pediu-se ao Diretor Regional (o ora réu) intervenção junto à empreiteira para que ela completasse o serviço, sublinhando-se, inclusive, a falta de fiscalização da Diretoria como causa da não conclusão dos serviços - autuação como Processo nº 02250.000475/97 (fls. 29 e 31/33);
i. em 22.10.97, foi realizada nova verificação dos serviços executados pela empreiteira e, mais uma vez, foram salientadas inúmeras irregularidades, a exemplo das seguintes: registros e linígrafo constantes da planilha e não colocados; não aplicação do betume ajustado; imprestabilidade do tratamento feito para a recuperação de fissuras; inexecução quanto à rede de drenagem; ausência de desobstrução e limpeza de bueiros; defeitos na recuperação dos pontilhões (fls. 21/23). De se acrescer que tal relatório foi encaminhado ao Diretor Regional, em 13.11.97, com a conclusão de necessidade de convocação da empreiteira a completar a execução dos serviços faltantes, orçados em R$17.461,26 (fl. 56);
j. os processos administrativos antes referenciados apenas foram novamente movimentados em 2003.
7. A despeito de todas as irregularidades dadas a conhecer ao então Diretor Regional do DNOCS, ora réu, não levou ele a efeito quaisquer providências administrativas dirigidas à imposição à empreiteira da obrigação de completar as obras, bem como não levou adiante medidas destinadas à punição dos responsáveis pelo comprovado inadimplemento contratual, no que, a toda evidência, configura a hipótese do art. 11, II, da Lei n. 8429/92: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".
8. Não é correta a tese sustentada pelo apelante, de que não tinha competência para apurar ou responsabilizar, pois tal providência cabia à Direção Geral da autarquia. O Regimento Interno do DNOCS e o decreto de estruturação, vigentes quando da ocorrência dos fatos considerados, caracterizavam a Direção Geral como órgão de planejamento, orientação, coordenação, apoio, direção, definidor de diretrizes e normas, ao passo que atribuíam à Direção Regional a condição de órgão de execução, o que engloba, inequivocamente, as funções de acompanhamento, de fiscalização e de apuração e punição de irregularidades. "Às Diretorias Regionais, órgãos executivos do DNOCS, compete, em articulação com a Diretoria Geral, [...], bem como a implantação, operação e desenvolvimento de serviços e obras, dentro de sua área de atuação" (art. 14, do Decreto nº 73.159/73; art. 89, do RI de 1975). Segundo o RI (art. 172), ainda, compete ao Diretor Regional autorizar o pagamento de despesas (o que pressupõe a verificação das condições que o fazem legítimo) e a propositura ao Diretor Geral de aplicação de penalidades que excedam a sua alçada (sendo certo, pois, que deveria aplicar as que estivessem no seu âmbito de competência, como no caso de contratos administrativos não cumpridos relativos a obras ou serviços desenvolvidos em seu campo territorial de atuação).
9. O então Diretor Regional, ora réu, além de não ter dado andamento à apuração, sequer determinou o encaminhamento dos documentos pertinentes à Direção Geral, omitindo-se efetivamente, no exercício do seu dever funcional, não se podendo olvidar ter ele recebido incumbência, em reunião cuja ata está nos autos, de intervir junto à empreiteira para fins de integralização dos serviços contratados (se não tinha competência, passou a ter por delegação, o que também era permitido pelo art. 9o, j, do Decreto nº 73.159/73). Além de não haver prova de que tenha promovido qualquer cobrança ou contato com a contratada inadimplente, sequer há qualquer demonstração de que tenha relatado aos superiores a persistência do descumprimento. Não é crível a ideia de que o réu teria "suposto" o envio dos autos à Direção Geral, se tal não ordenou.
10. "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa" (art. 143, da Lei n. 8.112/90, incidente in casu, em se tratando, o réu, de servidor público civil federal).
11. É certo que o processo administrativo com a denúncia permaneceu parado de 1997 a 2003, ao passo que o réu ficou na instituição como Diretor Regional de 93 a 2001, de sorte que, pelo menos, 2 anos se passaram na mesma situação de paralisação, tempo esse (2001-2003) que não pode ser imputado ao ora réu, cabendo às autoridades competentes a responsabilização de terceiros por essa inação. Isso, contudo, não apaga a responsabilidade do réu em relação ao período de 97 a 2001 (cerca de 4 anos).
12. A inexecução do contrato administrativo foi devidamente comprovada. Além dos relatórios ressaltados no item 6 desta ementa, merecem referência dois outros documentos: a) de 21.03.2003 é manifestação de que "podemos afirmar que não houve nos projetos de irrigação, desde aquela época, a conclusão dos serviços que foram identificados [...]" (fls. 26/28); b) perícia realizada no Processo nº 2003.83.00.019910-3 (ação ajuizada pelo Parquet contra a construtora empreiteira pelos mesmos fatos telados), na qual se diz que "a obra atingiu um percentual de execução da ordem de 80%", ou seja, não foi completada, confirmando-se as irregularidades noticiadas desde 1997 (fl. 612).
13. O réu se apega no fato de ter sido constatado, em perícia, que a construtora, a despeito de parcialmente inadimplente, teria, em outra parte, realizado mais do que o contratado, do que resultaria um saldo em favor da construtora de cerca de R$5.000,00, exatamente pelo plus realizado. Ocorre que a irregularidade está exatamente no descumprimento contratual, pouco importando que a empreiteira tenha realizado, por sua conta e risco, sem subscrição de aditivo contratual, nos moldes legais, serviços adicionais. A perícia invocada pelo próprio réu, ao invés de impedir conclusão pela inadimplência, confirma essa e, portanto, ratifica a existência de irregularidade não punida, nem apurada. Mesmo que se fizesse um "encontro de saldos", confrontando-se os R$5.000,00 com os quase R$18.000,00 referidos à época dos fatos como débito da construtora (o mesmo perito que informa saldo, destaca também débito avaliado em R$18.494,00), ter-se-ia evidenciado o prejuízo ao erário (fl. 626). Tempos depois, o perito reduziu o suposto crédito da empreiteira para R$2.885,43 (fl. 796).
14. A perícia chamada pelo próprio réu ainda acrescentou: "alguns meses após a desmobilização da empresa demandada, ocorrida em março de 1997, o DNOCS logo em seguida, em julho de 1997, contratou uma outra empresa para novamente executar serviços de Recuperação da Infra-estrutura de Irrigação do Perímetro Irrigado de Cachoeira II, ou seja, no mesmo local da obra objeto desta perícia" (fl. 602). Ou seja, além da falta de apuração, ainda houve novos gastos públicos com serviços que já deveriam ter sido executados e pelos quais o Estado já havia pago.
15. Mesmo que não tivesse havido dano econômico, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário" (STJ, REsp 1119657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2T, j. em 08.09.2009, DJe 30.09.2009).
16. Demonstrada a existência de ato ímprobo, como constatado na sentença, é de se ponderar sobre a punição aplicada. Corretas, fundamentalmente, as penalidades aplicadas na sentença, salvo no respeitante ao ressarcimento integral do dano de R$89.888,75. Nesse tocante, o réu assevera que, se a empreiteira foi isentada de indenizar, na ação movida pelo Parquet contra ela (Processo nº 2003.83.00.019910-5), pelos mesmos fatos, então, idêntica solução se imporia em relação a ele, sublinhando que, sequer o Ministério Público, teria ventilado a hipótese de indenização no montante fixado na sentença, aludindo apenas a débito de cerca de R$18.000,00 (valor de 1997). De se acatar a segunda parte de tal raciocínio. A sentença prolatada quanto à empreiteira considerou: "não se nega a irregularidade administrativa operada e a inexecução parcial da obra (segundo o perito, apenas 80% da obra foi feita). Entretanto, seria desproporcional concluir que a construtora deva arcar sozinha com a responsabilidade de tal irregularidade. É que a postura do DNOCS, sabedor da continuidade da obra, contribuiu para o equívoco, de molde a que, no mínimo, se conclua pela concorrência de culpas" (fl. 824). Ou seja, na sentença trazida pelo próprio réu, ressalta-se a responsabilidade do DNOCS - leia-se: da autoridade a quem cabia o acompanhamento da execução contratual -, de sorte que se mostra correta a imposição da obrigação de ressarcir ao ora réu pelos prejuízos ocasionados. E o montante a indenizar deve ser o de R$17.461,26, segundo laudo constante dos autos (fl. 56), como o faltante para a completude da obra.
17. Pelo parcial provimento da apelação.
(PROCESSO: 200383000199115, AC418559/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 255)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DEVER DE AGIR DE OFÍCIO. OMISSÃO. CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO. SANÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de ação civil pública por improbidade administrativa, por configuração da hipótese do art. 11, II, da Lei n. 8.429/92, com condenação do réu (com base no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92)...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418559/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ACOLHIMENTO DE ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E REDUÇÃO DO VALOR DE PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. RETIFICAÇÃO DA RMI. NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DEVIDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que: (a) deixou de apreciar, por preclusa, irresignação do ora agravante quanto ao acolhimento de alegação de erro material feita pelo INSS com a consequente redução do valor de precatório; (b) indeferiu pedido de retificação da RMI do seu benefício; e (c) determinou o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado.
2. A correção do valor do precatório é matéria preclusa, tendo em vista que não foi objeto de recurso a decisão que reconheceu o erro material alegado pelo INSS, homologou os novos cálculos apresentados pela Contadoria e determinou a expedição de novo requisitório. Desse modo, não é de ser conhecido, nessa parte, o agravo ora interposto.
3. A sentença exeqüenda também reconheceu que o autor teria direito ao seu benefício calculado segundo os critérios estabelecidos pela Lei nº 5.890/73, a qual estabelecia aposentadoria aos trinta anos de serviço em valor igual a 80% do salário-de-benefício para o segurado do sexo masculino, acrescido esse valor, caso o segurado permanecesse trabalhando, de 3% para cada ano em atividade, até o máximo de 95%.
4. Como a Contadoria verificou que "ainda há valores a apurar em favor do autor, pois a sentença autorizou a revisão do coeficiente da RMI para 86%", é de concluir que o INSS não aplicou o percentual devido no cálculo da RMI do agravante, que, por isso, deve ser retificada, mas tomando-se por base o valor indicado por aquela seção especializada, e não, da forma como requerida pelo agravante.
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
(PROCESSO: 200705000126673, AG74695/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 187)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ACOLHIMENTO DE ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E REDUÇÃO DO VALOR DE PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. RETIFICAÇÃO DA RMI. NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DEVIDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que: (a) deixou de apreciar, por preclusa, irresignação do ora agravante quanto ao acolhimento de alegação de erro material feita pelo INSS com a consequente redução do valor de precatório; (b) indeferiu pedido de retificação da RMI do seu benefício; e (c) determinou o arquivamento dos autos, após o trânsit...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG74695/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE OS DOCUMENTOS OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AMPARO SOCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CAPITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMBARGADA.
1. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal (art. 535, do CPC).
2. Acórdão (fls. 124/132) que foi omisso, pois não levou em conta os documentos de fls. 39/40 e 44/45 na composição do grupo familiar e, por conseguinte, na determinação da renda per capita.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que a comprovação do requisito da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode resultar de outros meios de prova, de acordo com o caso concreto. Destarte, a interpretação é de que o limite de 1/4 do salário mínimo previsto na Lei nº. 8.742/93 não pode ser tomado como índice absoluto de pobreza, porquanto a prova tarifada é repugnada pelo sistema processual moderno, não havendo óbice, pois, para a demonstração da miserabilidade ser feita por qualquer forma de direito admitida
4. No presente caso, constata-se que o núcleo familiar é composto por 07 pessoas (segurada, pai, mãe, irmão, cunhada e dois sobrinhos), sendo certo que a renda do grupo familiar corresponde a 02 (dois) salários mínimos, provindos de 02 (duas) aposentadorias rurais por idade (pai e mãe). De acordo com o conjunto de provas acostadas aos autos (fls. 18, 23, 25, 38/40 e 44/45), ficou demonstrado que a renda familiar per capita, apesar de ser um pouco maior que 1/4 do salário mínimo (R$ 132,85 por pessoa), não é suficiente para a manutenção da autora.
5. A supracitada renda é utilizada para o sustento de todos os membros do grupo familiar, no que concerne à satisfação das necessidades básicas de moradia, educação, saúde, vestuário, comida, transporte, lazer etc, servindo também para custear os problemas de saúde da embargada, que necessita de cuidados especiais contínuos (fls 10 e 19), e as despesas médicas dos seus pais (ambos com mais de 75 anos) que devem onerar de maneira significativa a receita da entidade familiar.
ED na APELREEX nº. 5953/PB/SE
(A-2)
6. Na hipótese, a família da beneficiária não possui condições financeiras de sustentar e nutrir a incapaz, ora embargada, sem prejuízo dos outros membros da estirpe. Pensar de modo contrário, seria inviabilizar o acesso ao benefício assegurado constitucionalmente com ofensa, inclusive, ao princípio da dignidade de pessoa humana.
7. Exame da questão da miserabilidade da demandante à luz dos documentos de fls. 39/40 e 44/45 e do restante das provas acostadas aos autos, suprindo, assim, a omissão apontada.
8. Embargos de declaração acolhidos, negando-lhes, todavia, efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20090599001504401, APELREEX5953/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 629)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE OS DOCUMENTOS OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AMPARO SOCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CAPITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMBARGADA.
1. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal (art. 535, do CPC).
2. Acórdão (fls. 124/132) que foi omisso, pois não levou em conta os documentos de fls. 39/40 e 44/45 na composição do grupo familiar e, por conseguinte, na determin...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85-STJ. TEMPO TRABALHADO EM REGIME CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ARTIGO 173, PARÁGRAFOS, DA CF/88 C/C OS ARTIGOS 103 C/C 243 DA LEI 8.112/90.
- Em se tratando de vantagem de trato sucessivo é de se aplicar o enunciado da Súmula 85 do c. STJ, que alcança tão-somente as parcelas devidas antes de decorrido o lustro, a partir do ajuizamento da ação.
- A Lei nº 8.112/90 consagrou em nosso ordenamento o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, Autarquias e Fundações públicas federais, ou seja, o regime jurídico estatutário, em substituição à Lei 1.711/52, que admitia sistema híbrido.
- Apesar de a empresa pública ou a sociedade de economia mista explorar atividade econômica e/ou prestar serviço público, e estarem sujeitas a alguns princípios constitucionais da Administração Pública Direta, são entidades de Direito Privado integrantes da Administração Pública indireta, sujeitas a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, tributários, e o mais importante para este julgamento, os trabalhistas. Inteligência do artigo 173, parágrafo 1º, inc. II, e parágrafo 2º, da CF/88.
- O tempo de serviço a ser averbado pelos autores na PETROBRAS E ECT deverá obedecer a regra inserta no artigo 103, IV, do RJU, que considera referido tempo apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. (TRF-5ª R. - AC 2007.82.00.011157-4 - (466439/PB) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 31.07.2009 - p. 343) e (TRF-5ª R. - AC 2003.84.00.007222-1 - (353315/RN) - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJe 31.07.2009 - p. 190)
- Admitir a presente averbação de forma incondicional acarretaria, para aqueles que já se encontram na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, situação esdrúxula, em que os autores mais modernos no cargo lograriam uma colocação melhor em detrimento dos antigos, inclusive para fins de promoção e remoção. Tutela antecipada cassada.
- Apelação e remessa oficial providas. Inversão do ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200585000029971, AC381656/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 667)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85-STJ. TEMPO TRABALHADO EM REGIME CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ARTIGO 173, PARÁGRAFOS, DA CF/88 C/C OS ARTIGOS 103 C/C 243 DA LEI 8.112/90.
- Em se tratando de vantagem de trato sucessivo é de se aplicar o enunciado da Súmula 85 do c. STJ, que alcança tão-somente as parcelas devidas antes de decorrido o lustro, a partir do ajuizamento da ação.
- A Lei nº 8.112/90 consagrou em nosso ordenamento o R...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381656/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960, DE 29.06.2009. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal). Assim, não há qualquer violação ao disposto no parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80.
3. No caso, ficou comprovado, no acórdão recorrido (fl. 159), que o período de 02.10.76 a 08.06.87 e de 18.11.2003 a 10.10.2005 é de tempo de serviço especial, de acordo com o Laudo Pericial (fls. 27/28) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 29/32).
4. A questão da conversão de tempo de serviço especial em comum em período posterior a 28.05.98 encontra-se devidamente apreciada no acórdão embargado (fl. 160), não havendo qualquer pecha de omissão ou contradição, cujo teor pode ser caracterizado como error in judicando, contudo, tal questão não é mais passível de correção em sede de embargos, os quais se prestam unicamente para a purgação de omissão, obscuridades ou contradições (art. 535, do CPC).
5. Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, dada pela MP nº. 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5 % (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº. 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Embargos providos neste ponto.
6. O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positivada tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado. Destarte, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, quando há o enfrentamento, pelo acórdão, da matéria infraconstitucional dita controvertida, não sendo óbice ao conhecimento do recurso especial a ausência de citação expressa do artigo legal dito violado. A matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
7. Precedentes do egrégio STJ.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(PROCESSO: 20088100006196201, APELREEX7204/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 652)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960, DE 29.06.2009. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - CARGO TÉCNICO - APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS - POSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO-CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. A hipótese é de reexame necessário e recurso interposto pela UNIÃO contra a sentença que reconheceu à Autora o direito de perceber, cumulativamente, os proventos advindos das aposentadorias referentes aos cargos de Assistente Social do Ministério da Saúde e de Professora Universitária da Faculdade de Serviço Social da UFPE, condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal permite a cumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando haja compatibilidade de horários.
3. No caso dos autos, observa-se que a autora exerceu, na atividade, cargos acumuláveis, sendo um de professor (Professora Universitária da Faculdade de Serviço Social da UFPE) e outro técnico (Assistente Social do Ministério da Saúde), tendo em vista que a mesma se aposentou do cargo técnico em 09/06/1978 e apenas passou a exercer sua função de magistério com dedicação exclusiva a partir do ano de 1988, não havendo que se falar, portanto, em incompatibilidade de horários ou exercício de cargos inacumuláveis.
4. Muito embora a presente demanda não envolva questão de alta complexidade, a verba honorária deve ser compatível com o exercício da nobre função da advocacia, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais), que observou o comando do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
5. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200683000075208, AC426382/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 498)
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - CARGO TÉCNICO - APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS - POSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO-CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. A hipótese é de reexame necessário e recurso interposto pela UNIÃO contra a sentença que reconheceu à Autora o direito de perceber, cumulativamente, os proventos advindos das aposentadorias referentes aos cargos de Assistente Social do Ministério da Saúde e de Professora Universitária da Faculdade de Serviço Social da UFPE, condenando a U...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426382/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85-STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Havendo omissões no julgado cabe ao Relator sanar tais irregularidades. (Inteligência do artigo 535 do CPC)
- Acerca da prescrição nos casos de concessão de benefício previdenciário ou de sua revisão aplica-se o enunciado da Súmula 85 do c. STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Precedentes.
- Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, mantendo o julgamento que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
(PROCESSO: 20058102001453801, APELREEX3545/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 197)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85-STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Havendo omissões no julgado cabe ao Relator sanar tais irregularidades. (Inteligência do artigo 535 do CPC)
- Acerca da prescrição nos casos de concessão de benefício previdenciário ou de sua revisão aplica-se o enunciado da Súmula 85 do c. STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição at...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 1982). REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Ação em que se discute a revisão de benefício previdenciário, espécie aposentadoria especial (DIB 01/08/82), para a aplicação da variação da ORTN/OTN nos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do autor foi concedido em 1982, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, é de se reconhecer a decadência em relação à revisão da RMI, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 2008.
8. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200882000063500, APELREEX8470/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 195)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 1982). REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Ação em que se discute a revisão de benefício previdenciário, espécie aposentadoria especial (DIB 01/08/82), para a aplicação da variação da ORTN/OTN nos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. PRECEDENTES. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de Apelação e Remessa Oficial, em sede de Ação Ordinária, contra sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: a) assegurar aos autores a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas que lhes são pagas mensalmente pela FACHESF - Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social, a título de complementação de aposentadoria, isto proporcionalmente ao que, do valor do benefício, decorrer das contribuições dos próprios autores efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (vigência da Lei 7.713/88); e, b) para condenar a União à devolução/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos dez anos anteriores ao ajuizamento (16/12/2008), com incidência única da taxa Selic.
2. Uma vez que a presente demanda ajuizada em 16/12/2008, do montante a restituir devem ser excluídas as parcelas recolhidas fora do qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 16/12/2003, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
3.Levando-se em conta o fato de que, em tese, o direito à repetição só é cabível em relação às contribuições feitas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, isto é, sob a vigência da Lei n. 7.713/88, não há como acolher a pretensão formulada pelos apelantes, pois fulminada pela prescrição.
4. Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se honorários advocatícios em R$ 500,00.
5. Remessa Oficial e Apelação Provida.
(PROCESSO: 200883000197323, APELREEX8228/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 53)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. PRECEDENTES. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de Apelação e Remessa Oficial, em sede de Ação Ordinária, contra sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: a) assegurar aos autores a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas que lhes são pagas mensalmente pela FACHESF - Fundação Chesf de Assistência e Seguri...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITE MÁXIMO. ART. 29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N.º 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A EDIÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- O limite máximo previsto no artigo 29, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, é constitucional e deve ser aplicado quando do cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e deste Regional.
- In casu, os benefícios concedidos ao apelante tiveram data de início em julho de 1994 e abril de 1997, respectivamente, para o auxílio doença e aposentadoria por invalidez acidentária. Por conseguinte, é aplicável o teto estabelecido no referido diploma legal.
- "Inconstitucionalidade dos arts. 29 e 33, da Lei 8213/91, rejeitada pelo Pleno desta Casa na AC n.º 98.940, Relator - Juiz Castro Meira, cujo julgamento se deu na sessão de 13.08.97, razão pela qual, inexiste direito da parte à eximir-se do limite teto de contribuição legalmente previsto." (TRF 5ª, Segunda Turma, AC n.º 260261/RN, Relator Des. Fed. Petrúcio Ferreira, Julg. em 14/11/2006, DJ em 04/01/2007, p. 36).
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000009861, AC422804/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 229)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITE MÁXIMO. ART. 29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N.º 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A EDIÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- O limite máximo previsto no artigo 29, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, é constitucional e deve ser aplicado quando do cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e deste Regional.
- In casu, os benefícios concedidos ao apelante tiveram data de início em julho de 1994 e abril de 1997, respectivamente, para o auxíl...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARTÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. Em seus Aclaratórios, sustenta o DNOCS que o acórdão primevo foi omisso quanto a três pontos: a) incompetência absoluta da Turma para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º e 77 da Lei 11.357/06, em virtude da cláusula de reserva de plenário; b) observância da regra de proporcionalidade na extensão das vantagens de foram que seja proporcional aos benefícios concedidos com proventos proporcionais;c) ausência de manifestação sobre a interpretação dada acerca dos dispositivos: arts.2º e 40, parágrafo 8º da CF, bem como súmula 339 dio STF. Assim, requereu: anulação do decisório e submissão da questão ao Plenário, ou mantidos os termos destes: determinação do pagamento da gratificação de forma proporcional aos benefícios concedidos integralmente ou proporcionalmente, bem como supressão da omissão quanto ao art. 77 da supramencionada Lei e Súmula 339, do STF e Súmula Vinculante nº10, para fins de prequestionamento.
3. A questão referente à aplicabilidade do art. 7º da lei 11357/06, já fora examinada e resolvida pelo acórdão vergastado, constatando-se que a recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide.não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência ao supramencionado artigo, não implicando inobservância ao art. 97 da Constituição Federal. Os argumentos deduzidos pela Recorrente não encontram qualquer guarida a ser considerada neste momento, já que não houve declaração alguma de inconstitucionalidade do dispositivo processual suscitado.
4. No que tange à questão da proporcionalidade na extensão das vantagens de forma que seja proporcional aos benefícios concedidos com proventos proporcionais ao tempo de serviço, observando-se o princípio da isonomia, verifico que o acórdão não tratou da questão, não sendo esta mencionada sequer em sede de Apelação. No entanto, não deve ser acolhida a tese do Recorrente, a despeito de que se institua diferenciação no pagamento não estabelecida na lei de regência. Se o normativo que trata do assunto não instituiu tal forma de pagamento, em prejuízo dos que recebem aposentadoria proporcional, não deve o operador do direito, a despeito de aplicação do princípio da isonomia, fazê-lo em prejuízo ao aposentado/pensionista.
5. Por fim , impende-se verificar que o entendimento sulfragado pelo acórdão embargado, ao julgar que os servidores aposentados e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGTAS nos moldes expressamente definidos no acórdão, não violou o dogma da separação dos Poderes, nem importou em aumento da remuneração dos servidores concedido pelo Poder Judiciário, ao contrário, limitou-se a definir a correta aplicação da Lei 11.357/06 no caso trazido à apreciação.
6. Não caracterizar omissão, no acórdão recorrido, a ausência de menção explícita aos dispositivos legais mencionados, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária.
7.Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional.
8. A parte embargante, em verdade, busca apontar um erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
9. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
10. Os Aclaratórios opostos atrasam de forma inaceitável o feito, podendo perfeitamente ser classificados de protelatórios, devendo assim ser aplicada multa em desfavor da Procuradora Federal que os subscreveu.
11. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
12. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
13. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
14. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. (Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
15. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20078100013564302, EDAMS101944/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 67)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARTÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. Em seus Aclaratórios, sustenta o DNOCS que o acórdão primevo foi omisso quanto a três pontos: a) incompetência absolut...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS101944/02/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração contra o presente acórdão, sob o fundamento de que a referida decisão teria incorrido em contradição em relação à jurisprudência dominante, no que concerne à aplicação do instituto da decadência.
2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, pois os embargos de declaração são destinados apenas a remediar omissões, obscuridades e contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, o que não é o caso dos autos.
3. Alegação de que o acórdão foi prolatado de forma omissa/obscura/contraditória, pois, quanto às matérias suscitadas pela embargante (mudança do DIB e a figurado paradoxo), ele não teria observado o direito adquirido e a legislação aplicada ao caso. Na verdade, o que pretende a embargante é rediscutir a matéria já devidamente debatida no acórdão recorrido, função para qual o presente recurso não se presta.
4. Mesmo quando interposto para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem suprir os seus pressupostos específicos de admissibilidade, quais sejam, a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, o que não se verifica no presente caso.
5. Precedentes do colendo STF.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20058200005292501, EDAC422728/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 205)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração contra o presente acórdão, sob o fundamento de que a referida decisão teria incorrido em contradição em relação à jurisprudência dominante, no que concerne à aplicação do instituto da decadência.
2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, pois os embargos de declaração são destinados apenas a remediar omissões, obscuridades e contradições em proposições intrínsec...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC422728/01/PB
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05.
- Resta evidente o intuito dos embargantes de provocarem a rediscussão dos temas já analisados no julgamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Observe-se que a referida decisão abordou detidamente as omissões apontadas, saber, quanto à limitação do direito à inexigibilidade e à restituição do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, bem como, à inaplicabilidade da prescrição quinquenal erigida na LC nº 118/05.
- O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, bastando que ofereça os fundamentos do seu convencimento, tal como ocorreu na espécie e o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos rejeitados.
(PROCESSO: 20098300001316201, EDAC472972/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 183)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05.
- Resta evidente o intuito dos embargantes de provocarem a rediscussão dos temas já analisados no julgamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Observe-se que a referida decisão abordou detidamente as omissões apontadas, saber, quanto à limitação do direito à inexigibilidade e à restituição do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, bem como, à inaplicabilidade da prescrição quinquenal erigida na LC nº 118/05.
- O julgador não está obriga...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC472972/01/PE