TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. ESQUIZOFRENIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de primeira instância que reconheceu o direito do autor a isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de alienação mental, por esquizofrenia, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20078400007942701, APELREEX1130/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 505)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. ESQUIZOFRENIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de primeira instância que reconheceu o direito do autor a isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de alienação mental, por esquizofrenia, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado...
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural e pescador artesanal. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova. Suficiência. Carência legal cumprida. Direito ao benefício.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural e de pescador artesanal do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (04 de março de 2008).
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990043155, AC491037/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 392)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural e pescador artesanal. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova. Suficiência. Carência legal cumprida. Direito ao benefício.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural e de pescador artesanal do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito do promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedid...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491037/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Havendo omissão no julgamento de pontos relevantes arguidos pelo apelante, cabe ao relator suprir tal irregularidade.
- A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
- O benefício do recorrente foi concedido em 1993, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
- A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
- Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
EDAC325561-PB
A2
- In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, não se encontra caduco, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 24.03.2000.
- O fato aventado acerca da impossibilidade de revisão do benefício em relação ao teto limite do salário de contribuição e a alteração da DIB, encontram-se devidamente analisado no voto embargado, que pode ser caracterizado como error in judicando, contudo, tal questão não é mais passível de correção em sede de embargos, os quais se prestam unicamente para a purgação de omissão, obscuridades ou contradições. (art. 535 do CPC)
- O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame.
- Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20008200002750701, EDAC325561/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 456)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Havendo omissão no julgamento de pontos relevantes arguidos pelo apelante, cabe ao relator suprir tal irregularidade.
- A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provis...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC325561/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO EM 07.11.1974. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 5698/71. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 3807/60. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE, VIÚVA E INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta interposta por RAIMUNDA TETÉO DOS SANTOS contra sentença do MM. Juiz Federal da 1ª Vara do Rio Grande do Norte, em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em que a parte Autora pretende seja reconhecido o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente com proventos equivalentes a de um segundo-sargento, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas a partir de 07.11.1974, data do falecimento de seu genitor.
2. O direito a pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
3. No caso em questão, o genitor da impetrante faleceu em 07.11.1974 (fl.30), quando se encontrava em vigor a Lei nº 5.698/71, que revogou expressamente as disposições das Leis 1756/52 e a Lei 4.297/63, transferindo para o Regime Geral da Previdência Social as concessões e manutenções dos benefícios de ex-combatentes.
4. No presente caso, a Apelante não faz jus a pensão por morte de ex-combatente de seu genitor visto ser viúva e já perceber pensão por morte de seu falecido esposo bem como aposentadoria por invalidez requerida em 07.04.1998, data posterior a do falecimento de seu genitor (07.11.1974), uma vez que, na relação dos dependentes dos segurados da previdência social, estabelecida no art. 11 da Lei 3.807/60, foi contemplada a figura da filha solteira, quando inválida ou menor de 21 anos.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200984000003870, AC485317/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 476)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO EM 07.11.1974. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 5698/71. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 3807/60. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE, VIÚVA E INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta interposta por RAIMUNDA TETÉO DOS SANTOS contra sentença do MM. Juiz Federal da 1ª Vara do Rio Grande do Norte, em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em que a parte Autora preten...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485317/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Devem ser aplicados os dispositivos legais do art. 30 da lei 4242/63 c/c o art. 26 da lei 3765/60, normas vigentes ao tempo do falecimento do ex-combatente, ocorrido em 20.01.1971
2. A pensão especial de ex-combatente é inacumulável com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, salvo com os benefícios previdenciários.
3. A Apelada, na condição de viúva, faz jus ao recebimento da pensão especial por morte de ex-combatente, no valor referente ao recebido por um segundo-sargento, em conformidade com a legislação em vigor à época do falecimento do instituidor da pensão.
4. Cumulação da pensão de ex-combatente, com a pensão previdenciária decorrente do benefício de aposentadoria percebida pela Apelada. Direito à percepção das parcelas devidas a contar da citação da autora, observando-se a prescrição relativa às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação e as parcelas recebidas por força da antecipação da tutela.
5. O direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a preliminar de prescrição do fundo de direito, suscitada pela União.
6. Juros moratórios à taxa de 0,6% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Apelações e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200983000053913, APELREEX7693/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 373)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Devem ser aplicados os dispositivos legais do art. 30 da lei 4242/63 c/c o art. 26 da lei 3765/60, normas vigentes ao tempo do falecimento do ex-combatente, ocorrido em 20.01.1971
2. A pensão especial de ex-combatente é inacumulável com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, salvo com os benefícios previdenciários.
3. A...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Direito à pensão especial de ex-combatente corresponder ao soldo de Segundo-Tenente, como dispõe o art. 53, II do ADCT, regulamentado pela Lei nº 8059/90.
2. A pensão especial de ex-combatente é inacumulável com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, salvo com os benefícios previdenciários.
3. Cumulação da pensão de ex-combatente, com a pensão previdenciária decorrente do benefício de aposentadoria percebida pela viúva. Direito à percepção das parcelas devidas a contar da citação da autora, observando-se a prescrição relativa às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação e as parcelas recebidas por força da antecipação da tutela.
4. Juros moratórios à taxa de 0,1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de matéria de cunho previdenciário.
Apelação da autora improvida, apelação da União e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200884000095887, APELREEX7741/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 373)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Direito à pensão especial de ex-combatente corresponder ao soldo de Segundo-Tenente, como dispõe o art. 53, II do ADCT, regulamentado pela Lei nº 8059/90.
2. A pensão especial de ex-combatente é inacumulável com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, salvo com os benefícios previdenciários.
3. Cumulação da pensão de ex-combatente, com a pensão previdenciária decorrente do benefício de aposentadoria percebida pela viúva. Di...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto ao pronunciamento acerca da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
2. Assiste razão ao embargante, uma vez que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode ser argüida em qualquer fase processual.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, aplicando-se o dispositivo às ações contra as autarquias, por força do Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar a decisão vergastada, declarando prescritas as parcelas deferidas à parte autora anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 20078100006908702, APELREEX6010/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 251)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto ao pronunciamento acerca da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
2. Assiste razão ao embargante, uma vez que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode ser argüida em qualquer fase processual.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim...
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SE NA ATIVA ESTIVESSE. LEI Nº 1.756/52 E DECRETO Nº 36.911/55. POSTERIOR APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.698/71. REAJUSTE PELO RGPS. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Quanto às preliminares levantadas, tem-se que não merecem guarida. A questão pontual referente à forma de reajuste do benefício ora pleiteado não foi objeto da demanda anterior (ação nº 96.0000762-4), que se pautou apenas na extensão, à pensionista do marítimo falecido, do direito à equivalência do seu beneficio, na integralidade, aos vencimentos do posto ou categoria imediatamente superior ao que se encontraria, se vivo e em atividade estivesse.
2. Inexiste qualquer dúvida acerca da qualidade de ex-combatente do de cujus, uma vez que o próprio INSS concedeu à viúva a pensão especial de ex-combatente com as vantagens da Lei nº 1.756/52.
3. A questão controversa dos autos resume-se na forma de reajuste dos benefícios concedidos aos ex-combatentes da marinha mercante.
4. A Lei nº 1.756/52 e o Decreto nº 36.911/55 determinavam que os proventos de aposentadorias dos ex-combatentes seriam iguais aos vencimentos integrais do posto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiário estivesse exercendo no momento do pedido de aposentadoria.
5. Não tendo a lei referida determinado expressamente os critérios de reajuste dos benefícios dos ex-combatentes, entendeu-se, nos termos dos decretos de regulamentação, que eles seriam reajustados nos mesmos moldes do pessoal da ativa.
6. Posteriormente, a Lei nº 5.698/71, que dispôs sobre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social, em seu artigo primeiro, determinou que tais prestações seriam reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social.
7. O Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e que expressamente revogou o Decreto nº 36.911/55, em seu artigo 189, determinou que "os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social".
8. A suplicante obteve o seu benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de ex-combatente da marinha mercante em 24.02.1995, devendo, portanto, ser reajustado pelos mesmos índices aplicados ao regime geral da previdência social, nos termos do artigo 189 do Decreto nº 3.048/99, respeitando-se, contudo, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
9. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200684000087183, APELREEX376/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 139)
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PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SE NA ATIVA ESTIVESSE. LEI Nº 1.756/52 E DECRETO Nº 36.911/55. POSTERIOR APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.698/71. REAJUSTE PELO RGPS. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Quanto às preliminares levantadas, tem-se que não merecem guarida. A questão pontual referente à forma de reajuste do benefício ora pleiteado não foi objeto da demanda anterior (ação nº 96.0000762-4), que se pautou apenas...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL SOB O REGIME CELETISTA EM COMUM. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
2. Agravo retido provido, para considerar que a União tem legitimidade passiva para integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário com o INSS, uma vez que caberá a União a eventual averbação do tempo de serviço computado como especial, objeto da certidão emitida pelo INSS, pois a parte autora é servidora do Ministério da Saúde.
3. Para a comprovação do tempo de serviço especial exercido até 29/04/95, é suficiente que a atividade desempenhada pelo segurado esteja elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
4. In casu, a parte autora é auxiliar de serviços de apoio/agente de serviços complementares, de modo que ela exercia atividades que não compõem o rol das atividades tidas, por presunção legal, como especiais, faz-se necessária a demonstração da exposição a agentes agressivos por meio de documentos, o que não ocorreu no presente feito. Ressalte-se que a percepção do adicional de periculosidade, por si só, não é suficiente para que se considere como especial a atividade exercida.
5. Agravo retido e remessa oficial providos.
(PROCESSO: 200685000032937, AC438141/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 433)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL SOB O REGIME CELETISTA EM COMUM. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
2. Agravo retido provido, para considerar que a União tem legitimidade passiva para integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário com o INSS, uma vez que caberá a U...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438141/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. REGRAMENTO. PROCESSO INICIADO APÓS A LEI Nº 11.960/09 COM VIGÊNCIA EM 30.06.2009. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. Mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o pré-questionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.
2. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (Resp 802064/SC; rel. Nancy Andrighi, j. 24/03/2009; 3ª Turma, STJ).
3. No caso, conforme se pode observar do acórdão impugnado, há explicita manifestação na decisão acerca da comprovação da atividade agrícola da autora, exercida em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido para a concessão de aposentadoria rural por idade.
4. A condição de segurada especial da demandante restou provada através de início de prova material, idôneo e contemporâneo, corroborado pela prova testemunhal, produzida nos autos com testemunhos coerentes e sem contradita.
5. Os juros de mora constituem instituto de natureza material; por isso, a norma que trata de seu regramento não se aplica aos processos em curso, mas aos processos iniciados após a sua vigência.
6. Assim sendo, a Lei nº 11.960/09, vigente a partir de 30.06.2009, que modificou o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, não pode ser aplicada ao presente caso, mesmo que o decisum tenha sido proferido após a sua vigência. Precedentes.
7. Embargos de declaração não providos.
(PROCESSO: 20080599003344301, EDAC459140/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 554)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. REGRAMENTO. PROCESSO INICIADO APÓS A LEI Nº 11.960/09 COM VIGÊNCIA EM 30.06.2009. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. Mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o pré-questionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.
2. O Tribunal não está obri...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC459140/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Embargos de Declaração interpostos pelo INSS. Reanálise das provas. Incabimento. Omissão afastada. Enfrentamento expresso de dispositivo legal, para fins de prequestionamento. Desnecessidade.
1. Embargos declaratórios, opostos pelo INSS, contra acórdão que deu provimento, em parte, à remessa oficial e à apelação, por ele interposta, confirmando o direito do demandante ao benefício pretendido.
2. Inexiste a alegada omissão, quanto à análise das provas. Expresso enfrentamento no voto condutor.
3. Não há necessidade de abordagem expressa de dispositivo legal, para fins de prequestionamento. A falta de manifestação expressa sobre ditas regras não significa omissão, mas desnecessidade, dentro da óptica do julgamento proferido. Ausência dos requisitos autorizadores para o manejo da via estreita dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.
4. Conhecimento dos embargos declaratórios, para negar-lhes provimento.
(PROCESSO: 20090599003418001, APELREEX7868/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 369)
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Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Embargos de Declaração interpostos pelo INSS. Reanálise das provas. Incabimento. Omissão afastada. Enfrentamento expresso de dispositivo legal, para fins de prequestionamento. Desnecessidade.
1. Embargos declaratórios, opostos pelo INSS, contra acórdão que deu provimento, em parte, à remessa oficial e à apelação, por ele interposta, confirmando o direito do demandante ao benefício pretendido.
2. Inexiste a alegada omissão, quanto à análise das provas. Expresso enfrentamento no voto condutor.
3. Não há necessidade de abordagem expres...
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria. Valores recebidos a maior. Revisão administrativa. Decadência. Ocorrência.
1. Demandante titular de pensão por morte desde 30 de junho de 1996.
2. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de conceder-se efeitos retroativos à norma citada.
3. Hipótese em que, antes de esgotado o prazo decadencial estabelecido na Lei 9.784, foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art. 103-a na Lei 8.213/91, estabelecendo o prazo de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
4. Surgindo lei nova estabelecendo lapso temporal mais longo para configuração da prescrição ou decadência, esses institutos observarão o novo prazo, ressalvando-se que deverão integrar o tempo já decorrido na vigência da lei anterior para alcançar o lapso inaugurado pela lei nova
5. Assim, apenas em 01 de fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia de revisar/anular o benefício do segurado.
6. Hipótese em que a segurada foi noticiada da revisão apenas em 18 de fevereiro de 2009, portanto, após a consumação do prazo decadencial que possibilitaria a revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
7. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200984010002850, APELREEX8286/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 373)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria. Valores recebidos a maior. Revisão administrativa. Decadência. Ocorrência.
1. Demandante titular de pensão por morte desde 30 de junho de 1996.
2. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de conceder-se efeitos retroativos à norma citada.
3. Hipótese em...
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Reexame necessário. Direito ao benefício. Juros de mora. Redução. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Prova, testemunhal e documental, suficiente a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante. Atendimento do requisito etário mínimo [55 anos de idade, para mulher]. Direito ao benefício a partir do requerimento administrativo [11 de abril de 2005].
2. Ação promovida em dezembro de 2007. Aplicação da Medida Provisória 2.180-35/2001. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a contar da citação.
3. No cálculo dos honorários advocatícios deve ser aplicado o limite da Súmula 111 do STJ.
4. Remessa oficial provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 00000403020104059999, REO491990/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 408)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Reexame necessário. Direito ao benefício. Juros de mora. Redução. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Prova, testemunhal e documental, suficiente a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante. Atendimento do requisito etário mínimo [55 anos de idade, para mulher]. Direito ao benefício a partir do requerimento administrativo [11 de abril de 2005].
2. Ação promovida em dezembro de 2007. Aplicação da Medida Provisória 2.180-35/2001. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a contar da citaçã...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO491990/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Previdenciário. Aposentadoria por idade. Embargos de Declaração. Cabimento do pagamento de custas processuais pelo INSS, quando litiga na Justiça Comum. Súmula 178, do STJ. Limite previsto pela Súmula 111, do STJ, no cálculo da verba honorária. Ausência de recurso neste aspecto. Sentença não submetida ao reexame necessário. Omissões inexistentes.
1. Embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento, em parte, à apelação, por ele interposta, confirmando o direito da demandante ao recebimento do citado beneficio, corrigindo, contudo, os juros de mora.
2. Correta a condenação da autarquia previdenciária no ônus de arcar com as custas processuais, em respeito à Súmula 178, do STJ, por ter sido a causa apreciada e decidida por juiz de direito. Afastada a alegada omissão.
3. Verba honorária fixada em dez por cento sobre o valor da condenação, por sentença não submetida ao reexame necessário. Ausência de recurso neste sentido. Inaplicável, de ofício, o entendimento da Súmula 111, do STJ. Vício descaracterizado. Ausentes os requisitos autorizadores para o manejo da via estreita dos aclaratórios: omissão, contradição e obscuridade, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.
4. Conhecimento dos embargos para negar-lhes provimento.
(PROCESSO: 20090599002321101, EDAC480125/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 369)
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Previdenciário. Aposentadoria por idade. Embargos de Declaração. Cabimento do pagamento de custas processuais pelo INSS, quando litiga na Justiça Comum. Súmula 178, do STJ. Limite previsto pela Súmula 111, do STJ, no cálculo da verba honorária. Ausência de recurso neste aspecto. Sentença não submetida ao reexame necessário. Omissões inexistentes.
1. Embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento, em parte, à apelação, por ele interposta, confirmando o direito da demandante ao recebimento do citado beneficio, corrigindo, contudo, os juros de mora.
2. Correta a conden...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC480125/01/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade de trabalhador rural. Prova. Suficiência. Óbito do segurado no curso da ação. Homologação da habilitação dos herdeiros. Pagamento do valor do benefício. Efeitos retroativos. Inversão da sucumbência.
1. Prova, testemunhal e documental, suficiente a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante. Atendimento do requisito etário mínimo [60 anos de idade, para homem]. Falecimento do segurado no curso da ação. Regular habilitação dos herdeiros, para receber os valores que teria direito o promovente, se vivo estivesse. Pagamento das parcelas do benefício do ajuizamento da ação, visto que não houve pedido administrativo, até o óbito do segurado (07 de janeiro de 1997 a 22 de fevereiro de 2001). Inversão da sucumbência. Critérios.
2. Apelação provida. Reforma integral da sentença de improcedência.
(PROCESSO: 00003185919974058100, AC492412/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 412)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade de trabalhador rural. Prova. Suficiência. Óbito do segurado no curso da ação. Homologação da habilitação dos herdeiros. Pagamento do valor do benefício. Efeitos retroativos. Inversão da sucumbência.
1. Prova, testemunhal e documental, suficiente a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante. Atendimento do requisito etário mínimo [60 anos de idade, para homem]. Falecimento do segurado no curso da ação. Regular habilitação dos herdeiros, para receber os valores que teria direito o promovente, se vivo estivesse. Pagamento das...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492412/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Pedido de auxílio-doença e/ou conversão dele em aposentadoria por invalidez. Sentença que determinou a implantação de amparo social. Julgamento extra petita. Nulidade. Alteração do pedido após a instrução processual. Vedação. Art. 264, parágrafo único, do CPC. Nulidade.
1. É vedado o aditamento do pedido, após o saneamento do processo, com base no art. 264, parágrafo único, do CPC.
2. Deve ser anulada a sentença que determinou a implantação de amparo social, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo, com base em retificação feita pelo promovente, da qual não tivera ciência o réu, após a fase probatória da lide. Afastado o julgamento do pedido, em decorrência da ampliação do efeito devolutivo pelo parágrafo 3º do art. 515, CPC, visto que a contestação e a impugnação trataram da causa como requerida na exordial.
3. Dar provimento à apelação para anular a sentença, por se tratar de julgamento extra petita.
(PROCESSO: 00000897120104059999, APELREEX9323/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 408)
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Processual Civil. Pedido de auxílio-doença e/ou conversão dele em aposentadoria por invalidez. Sentença que determinou a implantação de amparo social. Julgamento extra petita. Nulidade. Alteração do pedido após a instrução processual. Vedação. Art. 264, parágrafo único, do CPC. Nulidade.
1. É vedado o aditamento do pedido, após o saneamento do processo, com base no art. 264, parágrafo único, do CPC.
2. Deve ser anulada a sentença que determinou a implantação de amparo social, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo, com base em retificação feita pelo promovente, da qual não ti...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº. 7.713/88. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 283 E 284, "CAPUT", E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que não deve incidir o Imposto de Renda apenas sobre os benefícios de complementação de aposentadoria que corresponderem às contribuições efetuadas pelo participante, no período compreendido entre 01º/01/1989 e 31/12/1995, vale dizer, sob a égide da Lei nº. 7.713/88.
2. Embora não seja ônus do Autor produzir a prova pertinente à incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência complementar, deve o mesmo produzir a prova constitutiva do seu direito, ou seja, demonstrar que realizou contribuições para a referida entidade, no período de 01º/01/1989 a 31/12/1995, sendo essa, de fato, indispensável à propositura da ação. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, além de não ter comprovado a realização de contribuições para a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, no período de vigência da Lei nº. 7.713/88, a parte Autora também não deixou claro, na exposição dos fatos constante de sua Petição Inicial, qual o período em que efetivamente contribuiu para a referida entidade.
4. Embora tenha sido acertada, em princípio, a ordem de intimação para emenda da inicial, o processo foi extinto sem a observância do disposto no art. 267, parágrafo 1º, CPC.
5. A jurisprudência da Terceira Turma deste Tribunal cristalizou-se no sentido de somente admitir a extinção do feito sem resolução do mérito fundada no não cumprimento de diligência a cargo do autor quando precedida da intimação pessoal do representado judicialmente para que, à vista da contumácia de seu advogado, providencie a sua regularização (AC 350111 -Terceira Turma - Desembargador Federal Geraldo Apoliano; AC 344438 - Desembargador Federal Paulo Gadelha).
6. Apelação provida. Sentença anulada.
(PROCESSO: 200882000095603, AC492524/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 339)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº. 7.713/88. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 283 E 284, "CAPUT", E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que não deve incidir o Imposto de Renda apenas sobre os benefícios de complementação de a...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492524/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se entre os marcos interruptivos da prescrição (do crime ao recebimento da denúncia e deste à publicação da sentença) não foi superado o prazo legalmente fixado para a prescrição retroativa, considerada a pena concretamente aplicada, não há que se falar em extinção da punibilidade.
2. Não há ilegalidade na decisão do Juiz que, diante da inércia do defensor constituído, indicou defensor dativo para apresentar alegações finais. Precedente do STJ: HC no 38.924/PR.
3. A recorrente limitou-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pela alegada ilegalidade. Nesse sentido, o art. 563 do CPP estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Trata-se aí do velho princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief).
4. Não houve deficiência de defesa, pois a ré foi adequadamente defendida não uma vez, e sim duas, na mesma fase processual. Preliminares rejeitadas.
MÉRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM.
5. Com relação ao réu, há nos autos provas bastantes da autoria e da materialidade do crime de estelionato contra a Previdência Social.
6. Restou provado que o recorrente, valendo-se de documentação de terceiros, com vontade livre e consciente, contribuiu diretamente na obtenção fraudulenta da aposentadoria rural do corréu, com o intuito de obter vantagem política-eleitoral e financeira, causando prejuízo ao INSS.
7. Estão presentes os elementos caracterizadores do tipo penal - art. 171, parágrafo 3o, do CP - aí incluído o dolo específico, que é a vontade livre e consciente dirigida para a obtenção da vantagem ilícita, no caso o benefício previdenciário indevido.
8. Deve-se reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 3 anos e 4 meses de reclusão, de forma a observar o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5o, XLVI, da CF).
MÉRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO.
9. Com relação à apelante, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, pois os elementos de provas dos autos não necessariamente permitem concluir pela sua participação efetiva na fraude que lesou a autarquia previdenciária.
10. Impõe-se a absolvição da ré, por ausência de lastro probatório suficiente para demonstrar a culpabilidade da apelante em relação aos crimes a ela imputados.
11. Apelação de JOSÉ GOMES DE SOUSA parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade imposta na sentença e de ROSALBA GOMES DA NÓBREGA MOTA VICTOR provida para absolvê-la, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
(PROCESSO: 200805000549370, ACR6023/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 129)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se entre os marcos interruptivos da prescrição (do crime ao recebimento da denúncia e deste à publicação da sentença) não foi superado o prazo legalmente fixado para a prescrição retroativa, considerada a pena concretamente aplicada, não há que se falar em extinção da punibilidade.
2. Não há ilegalidade na decisão do Juiz que, diante da inércia do defensor constituído, indicou...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6023/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA-GED. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 192 da Lei nº 8.112/90, revogado pela Lei nº 9.527/97, previa que o servidor que contasse com tempo de serviço para a aposentadoria com provento integral seria aposentado com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrasse posicionado.
2. "Pela exegese do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, a vantagem pecuniária a que tem direito o servidor público, ocupante da última classe da carreira ao se aposentar com proventos integrais, deve ser calculada levando-se em conta o valor dos padrões, ou seja, os vencimentos básicos que o servidor ocupava e o do imediatamente anterior, não incluindo, nesse cálculo, os acréscimos pecuniários, como gratificações e adicionais." (STJ - REsp 365222 - Rel. Jorge Scartezzini - DJ 17/02/2003)
3. Impossibilidade de inclusão da GED na base de cálculo da vantagem pecuniária prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90, que deve levar em conta o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, e não a remuneração global.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000014379, AC427825/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 144)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA-GED. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 192 da Lei nº 8.112/90, revogado pela Lei nº 9.527/97, previa que o servidor que contasse com tempo de serviço para a aposentadoria com provento integral seria aposentado com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrasse posicionado.
2. "Pela exegese do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, a vantagem pecuniária a que tem direito o servidor público, ocu...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL SOB O REGIME CELETISTA EM COMUM. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
2. Para a comprovação do tempo de serviço especial exercido até 29/04/95, é suficiente que a atividade desempenhada pelo segurado esteja elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
3. In casu, os autores trabalhavam como técnicos em radiologia, atividade considerada insalubre de acordo com os códigos 1.1.4 do anexo do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79, de modo que devem ser considerados como especiais os períodos em questão.
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200683000117446, AC440263/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 228)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL SOB O REGIME CELETISTA EM COMUM. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
2. Para a comprovação do tempo de serviço especial exercido até 29/04/95, é suficiente que a atividade desempenhada pelo seg...
Data do Julgamento:02/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440263/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)