ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXSERVIDOR DO EXTINTO DNER VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. INAPLICAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade dos servidores públicos do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte.
2. Com a extinção do antigo DNER e a conseqüente criação do DNIT, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
3. Parte dos servidores da ativa do extinto DNER foi absorvida pelo DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, tendo a Lei 11.171/02, estabelecido a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do mencionado Órgão. No entanto, como o requerente atualmente não integra o quadro do DNIT e sim do Ministério dos Transportes, não há como pretender a extensão dos efeitos da referida Lei, haja vista que sua edição foi voltada para servidores que compõem o DNIT.
4. Por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, não devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200881000113974, APELREEX10087/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 348)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXSERVIDOR DO EXTINTO DNER VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. INAPLICAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade dos servidores públicos do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte.
2. Com a extinção do antigo DNER e a conseqüente criação do DNIT, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagament...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI E RETROAÇÃO DA DIB PARA 29.06.89, TENDO EM VISTA QUE NESTA DATA O AUTOR JÁ PERFAZIA MAIS 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. OCORRÊNCIA. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. CÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 29.06.89. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL 1%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO DEVE SER REDUZIDO PARA 0,5 %, AO MÊS.
- Inocorrência da decadência do direito de revisão das RMI's dos benefícios dos autores, tendo em vista que o art. 103 da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
- Inocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que se trata de matéria de trato sucessivo só prescrevendo as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Considerando que o autor já perfazia, em 29.06.89, mais de 32 (trinta e dois) anos de tempo de serviço, faz jus o mesmo a retroação da DIB para a referida data, bem como ao recálculo da RMI com utilização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, anteriores a referida data, devidamente corrigidas, nos termos da redação original do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- No tocante às parcelas atrasadas, entendo que são devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual 1%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando deve ser reduzido para 0,5%, ao mês.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200882000047104, APELREEX10361/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 352)
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI E RETROAÇÃO DA DIB PARA 29.06.89, TENDO EM VISTA QUE NESTA DATA O AUTOR JÁ PERFAZIA MAIS 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. OCORRÊNCIA. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. CÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 29.06.89. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E A...
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. APOSENTADO INATIVO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. O direito pátrio repele o locupletamento ilícito, conforme se depreende do art. 876, do Código Civil.
2. Por sua vez, o art. 165, parágrafo 4º, inciso I, do CTN, determina a restituição do tributo pago indevidamente, mesmo que de maneira espontânea, como ocorreu no presente caso, em que o autor da ação de repetição de indébito recolheu contribuição previdenciária a despeito de se encontrar aposentado.
3. Os proventos da aposentadoria de trabalhadores inativos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social não configuram hipótese de incidência da contribuição previdenciária, nos moldes preconizados pelo art. 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
4. Prova do recolhimento indevido carreado aos autos bem assim de que o demandante não é segurado obrigatório.
5. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200381000167821, APELREEX10187/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 546)
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. APOSENTADO INATIVO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. O direito pátrio repele o locupletamento ilícito, conforme se depreende do art. 876, do Código Civil.
2. Por sua vez, o art. 165, parágrafo 4º, inciso I, do CTN, determina a restituição do tributo pago indevidamente, mesmo que de maneira espontânea, como ocorreu no presente caso, em que o autor da ação de repetição de indébito recolheu contribuição previdenciária a despeito de se encontrar aposentado.
3. Os proventos da aposentadoria de trabalhad...
Previdenciário. Apelações do particular e da União Federal contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, ao fundamento de que o instituidor do benefício, marido da promovente, falecera na condição de beneficiário de amparo social.
1. A demandante, nas razões recursais, defende a tese de erro no enquadramento do marido, por entender que, na verdade, ele fazia jus à aposentadoria por idade, e não, de benefício assistencial.
2. Prova de que o último vínculo trabalhista do instituidor do benefício remonta a novembro de 1991, f. 25, ocorrendo, dessa forma, a perda da qualidade de segurado. Ademais, ele percebeu, desde janeiro de 1999 até falecer, amparo social ao deficiente físico, f. 27, cujo caráter personalíssimo e assistencial, não gera direito à pensão e se extingue, com o óbito do titular. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 451.487-PE, de minha relatoria, julgado em 25 de setembro de 2008.
3. Igualmente não deve ser acolhida a irresignação da União Federal que pretendeu a condenação da autora no pagamento das verbas sucumbenciais, ainda que tal encargo ficasse sobrestado, como reza o art. 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista que tal regramento não foi recepcionado pela Constituição Federal. Homenagem à Jurisprudência do Colendo STF, a exemplo do julgamento do AG.REG.no RE 313.348-RS, min. Sepúlveda Pertence, julgado em 15 de abril de 2003.
4. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200683000131194, AC456894/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 278)
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Previdenciário. Apelações do particular e da União Federal contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, ao fundamento de que o instituidor do benefício, marido da promovente, falecera na condição de beneficiário de amparo social.
1. A demandante, nas razões recursais, defende a tese de erro no enquadramento do marido, por entender que, na verdade, ele fazia jus à aposentadoria por idade, e não, de benefício assistencial.
2. Prova de que o último vínculo trabalhista do instituidor do benefício remonta a novembro de 1991, f. 25, ocorrendo, dessa forma, a perda da qualidade...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456894/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, ao argumento de suficiência das provas trazidas aos autos.
1. A existência de auto de inspeção direta, no qual se fundamentou a sentença de improcedência, não tem o condão de infirmar as provas, documental e testemunhal, colhidas, sobretudo, ante a apresentação de documento público (certidão de casamento), na qual consta a profissão de agricultor do marido da demandante, qualificação extensível a mesma, conforme jurisprudência comezinha do STJ (Resp 272.365-SP). Suficiência do acervo probatório que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal) e ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher), confere à apelante o direito ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (22 de setembro de 2003).
2. Apelação provida.
(PROCESSO: 00003798620104059999, AC493084/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 265)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, ao argumento de suficiência das provas trazidas aos autos.
1. A existência de auto de inspeção direta, no qual se fundamentou a sentença de improcedência, não tem o condão de infirmar as provas, documental e testemunhal, colhidas, sobretudo, ante a apresentação de documento público (certidão de casamento), na qual consta a profissão de agricultor do marido da demandante, qualificação extensível a mesma, conforme jurisprudência comezinha do STJ...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493084/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDATA. GDAP. GDASS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VANTAGENS DE NATUREZA PRO LABORE. PREVISÃO LEGAL DE PERÍODOS EM QUE TAIS GRATIFICAÇÕES ASSUMIRAM CARÁTER DE VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Versam os autos sobre a implantação nos proventos dos Demandantes da Gratificação de Desempenho na mesma pontuação recebida pelos servidores da ativa.
2. Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda.
3. O STF decidiu que: "RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". (STF, RE 476.279-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.04.2007).
4. O Supremo Tribunal Federal definiu questão de suma importância no que diz respeito ao tratamento paritário entre ativos e inativos, com vistas a preservar a garantia de que os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e pensionistas - que detivessem tal condição ou possuíssem os requisitos para tanto na data de promulgação da EC 41/2003 - serão revistos na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (art. 7º, EC 41/2003).
5. No caso dos autos, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (02/10/2002), não fazem os Autores jus à GDATA, eis que a mesma apenas foi paga até abril/2002. Entretanto, têm os demandantes direito à GDAP, de outubro/2002 até novembro/2003, quando passaram a receber a GDASS, e passaram a compor a Carreira do Seguro Social, a partir de dezembro/2003.
6. Este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que, assim como a GDATA, a GDAP e a GDASS também foram instituídas para serem pagas como gratificação de produtividade, a serem apuradas de acordo com o desempenho individual e o desempenho institucional, porém, efetivamente vêm sendo pagas de forma uniforme a todos os servidores da ativa, posto que permaneceram ausentes os critérios objetivos para a avaliação, de forma individualizada, dos servidores ativos.
7. A jurisprudência pátria tem entendido, quanto às referidas gratificações de desempenho, pela necessidade de tratamento isonômico entre ativos e inativos, até que sejam efetivamente feitas avaliações de desempenho individual.
8. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, nos moldes estatuídos pela Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, que padronizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001), a contar da citação até o mês de junho do corrente ano, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09.
9. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas apenas quanto à correção monetária e juros de mora.
(PROCESSO: 200782010028412, APELREEX5530/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 381)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDATA. GDAP. GDASS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VANTAGENS DE NATUREZA PRO LABORE. PREVISÃO LEGAL DE PERÍODOS EM QUE TAIS GRATIFICAÇÕES ASSUMIRAM CARÁTER DE VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Versam os autos sobre a implantação nos proventos dos Demandantes da Gratificação de Desempenho na mesma pontuação recebida pelos servidores da ativa.
2. Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda.
3. O STF decidiu qu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. Da análise dos autos, verifica-se que durante a entrevista realizada pelo INSS a demandante informou que "não tem condições de exercer atividade rural, pois desde criança não possui os movimentos do braço direito, o que lhe impede de trabalhar".
II. Não tendo a requerente comprovado a sua condição de segurada especial, não há como deferir o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhadora rural.
III. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 00008336620104059999, APELREEX10383/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/04/2010 - Página 386)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. Da análise dos autos, verifica-se que durante a entrevista realizada pelo INSS a demandante informou que "não tem condições de exercer atividade rural, pois desde criança não possui os movimentos do braço direito, o que lhe impede de trabalhar".
II. Não tendo a requerente comprovado a sua condição de segurada especial, não há como deferir o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhadora rural.
III. Apelação e remessa oficial provida...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. DNOCS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA. PARIDADE ATIVOS/INATIVOS. EC 41/2003. PONTUAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. SUBSTITUIDOS. DOMICÍLIO.COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROVENTOS E APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS. PENSIONISTAS. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. A hipótese é de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo DNOCS contra a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar a apelante à implantação nos proventos dos apelados da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação.
2. O direito à paridade plena entre ativos e inativos foi extinto com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 41/2003, remanescendo apenas em relação aos que se aposentaram ou passaram à condição de pensionistas até a data da publicação da referida emenda. Precedente.
3. No que tange à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, criada pela Lei nº 10.404, de 09 de janeiro de 2002, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária já se manifestou, tendo a Corte se posicionado segundo o julgado abaixo ementado: "GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA - INSTITUÍDA PELA L. 10.404/2002: EXTENSÃO A INATIVOS: PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". (STF, RE 476.279-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.04.2007).
4. No caso dos autos, tendo em vista o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 09.09.2003, não há que se falar em pagamento da GDATA nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, eis que tal pontuação seria devida apenas no período de fevereiro a maio de 2002, devendo, entretanto, ser aplicada a pontuação prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002 (10 pontos) até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de restringir os efeitos da sentença prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A, da Lei 9.494/97.
6. Em relação aos representados que percebem proventos proporcionais, o Tribunal de Contas da União tem considerado ilegal o pagamento, de forma integral, da GDATA; tendo tal entendimento sido também aplicado por esta egrégia Segunda Turma, a qual já decidiu que o pagamento da gratificação de desempenho aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo de seus proventos.
7. Em relação aos representados pensionistas, é, de fato, necessário que o pagamento da gratificação em comento seja feito somente a partir da instituição do benefício.
8. A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, caso dos autos; tendo tal dispositivo sofrido alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
9. Remessa Oficial e Apelação providas.
(PROCESSO: 200881000117517, APELREEX8819/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 382)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. DNOCS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA. PARIDADE ATIVOS/INATIVOS. EC 41/2003. PONTUAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. SUBSTITUIDOS. DOMICÍLIO.COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROVENTOS E APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS. PENSIONISTAS. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. A hipótese é de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo DNOCS contra a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar a apelante à implantação nos proventos dos apelados da Gratificação de Desempenho de Ati...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE FORMA CUMULATIVA DE VANTAGENS. GADF. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DÉCIMOS. LEI DELEGADA Nº 13/92. TRANFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE GERAL.
1 - Os apelantes, aposentados pelo INSS, objetivam o restabelecimento do pagamento das vantagens relativas à 'Representação Mensal' e 'GADF', bem como ao pagamento dos resíduos acumulados desde a efetiva supressão, em setembro de 2000, das vantagens referidas, com os acréscimos decorrentes da majoração ocorrida entre agosto de 2000 e junho de 2002, calculadas com base nos vencimentos fixados nas Medidas Provisórias nº 1.915/99 e 2.048/00.
2 - Ao mesmo tempo em que permitiu a incorporação da vantagem GADF, quando da aposentadoria (ante o preenchimento dos requisitos do art. 193, da Lei nº 8.112/90), o art. 14 da Lei Delegada nº 13/92, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.538/92, vedou sua percepção cumulativa com os quintos/décimos adquiridos pelo servidor, uma vez que tal vantagem também era considerada para o cálculo dos mesmos.
3 - O art. 193, da Lei nº 8.112/90, estabelecia em seu § 2º que a sua aplicação excluía a vantagem prevista no art. 62, ressalvado o direito de opção. Isso porque, por possuírem idêntico fundamento, a acumulação das referidas parcelas implicaria pagamento em duplicidade, o que não se poderia admitir.
4 - Constata-se que os autores, de forma ilegal, vinham percebendo cumulativamente a GADF e os Décimos. É certo que a lei lhes concedeu o direito de optar por uma das vantagens.
5 - Situação em que os autores vinham recebendo tais parcelas há bastante tempo, não havendo possibilidade de redução dos seus proventos, foram tais rubricas unificadas e pagas como VPNI. Não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade, tampouco redução de proventos.
6 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000047267, AC407881/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 339)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE FORMA CUMULATIVA DE VANTAGENS. GADF. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DÉCIMOS. LEI DELEGADA Nº 13/92. TRANFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE GERAL.
1 - Os apelantes, aposentados pelo INSS, objetivam o restabelecimento do pagamento das vantagens relativas à 'Representação Mensal' e 'GADF', bem como ao pagamento dos resíduos acumulados desde a efetiva supressão, em setembro de 2000, das vantagens referidas, com os acréscimos decorrentes da majoração ocorrida entre agosto de 2000 e junho de 2002, calculadas com base nos vencimentos fixados nas M...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VANTAGEM PESSOAL. PORTARIA 474/87-MEC. DIREITO ADQUIRIDO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS.
1 - A impetrada interpôs apelação de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar todo e qualquer ato administrativo capaz de reduzir a paga da remuneração de ativos, dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte dos impetrantes, por se encontrar atingido pelo instituto da decadência a revisão da incorporação da vantagem pessoal concedida em face da Portaria 474/87-MEC.
2 - Os apelados têm decisão judicial transitada em julgado, em outro mandado de segurança (AMS 96664 PE, nº originário 2000.83.00.006235-2) que decidiu pela impossibilidade de redução do valor de vantagens reconhecidas como direito adquirido, acerca dos quintos/décimos incorporados sob a égide da Lei nº 7.596/87, regulada pelo Dec. nº 94.664/87, e concedida administrativamente por força da Portaria nº 474/87-MEC.
3 - Do exame da documentação colacionada, percebe-se que a Administração busca rediscutir a forma de cálculo da rubrica incorporada aos vencimentos e/ou proventos dos impetrantes, por força de determinação judicial. Ou seja, em decorrência da obrigação de fazer determinada nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.83.00.006235-2, perante a 12ª Vara Federal de Pernambuco.
4 - Nos presentes autos não cabe a discussão acerca da "vantagem pessoal" resultante das alterações advindas com a Lei nº 8.168/91, determinada pelo Parecer GQ nº 203/AGU, e reconhecida como devida aos apelados por força de decisão judicial transitada em julgado. Assim, a sua suspensão ou revisão para reduzir o seu valor viola decisão judicial transitada em julgado, o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
AMS 99548 PE
Acórdão fl. 02
5 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200683000032775, AMS99548/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 322)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VANTAGEM PESSOAL. PORTARIA 474/87-MEC. DIREITO ADQUIRIDO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS.
1 - A impetrada interpôs apelação de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar todo e qualquer ato administrativo capaz de reduzir a paga da remuneração de ativos, dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte dos impetrantes, por se encontrar atingido pelo instituto da decadência a revisão da incorporação da vantagem pessoal concedida em face da Portaria 474/87-MEC.
2 -...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99548/PE
PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO APRENDIZ - REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVADA - DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA ANTERIOR - POSSIBILIDADE - OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O EMPREGADOR.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que aluno-aprendiz com direito à inclusão do período estudantil como tempo de serviço estatutário federal a ser computado para fins de aposentadoria previdenciária, é aquele que, estudante de estabelecimento de ensino federal, percebe remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, com base na Lei nº 6.226/1975. Precedente: (STJ - RESP 517147 - SE - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 01.12.2003 - p. 00396)
2. Resta devida a expedição de certidão de tempo de serviço almejada pelo segurado, haja vista se tratar de pleito decorrente da negativa do INSS em expedir a certidão de tempo de contribuição, após, inclusive, a decisão judicial que nos autos de ação anterior, já transitada em julgado, reconheceu o direito à necessária averbação em relação ao mesmo período, qual seja, 01.03.1981 a 03.11.1983.
3. Não merece prosperar a insurgência do INSS acerca da pretensão do segurado, sob o fundamento de que são devidas as contribuições antecedentes para o RGPS, vez que a obrigação pelo dito recolhimento é do empregador, não recaindo tal ônus sobre o empregado.
4. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200782010031393, AMS101466/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 432)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO APRENDIZ - REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVADA - DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA ANTERIOR - POSSIBILIDADE - OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O EMPREGADOR.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que aluno-aprendiz com direito à inclusão do período estudantil como tempo de serviço estatutário federal a ser computado para fins de aposentadoria p...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101466/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que o embargante afirma que o Acórdão deixou de se manifestar de forma explícita sobre dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie, e nessa senda requer pronunciamento expresso com intuito de prequestionar a matéria.
2. A questão ora abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, o qual reconheceu que ficou comprovado o labor exercido pelo autor em condições especiais, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, à luz das alterações implementadas na Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95. A despeito do reconhecimento do direito postulado, esta Turma ressaltou a impossibilidade de se converter um mesmo período utilizando-se o fator 1,4 em cumulação com o critério de contagem do tempo de acordo com o chamado ano marítimo.
3. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação
4. No caso, não há que se falar em omissão do julgado. Em realidade, a parte embargante pretende prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
5. Caberia à parte embargante, se fosse o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
6. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
7. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078100010087201, APELREEX345/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 419)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que o embargante afirma que o Acórdão deixou de se manifestar de forma explícita sobre dispositivos legais que entende ap...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MILITAR LEI 8162/91. EQUIPARAÇÃO. NÃO EXISTENCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Incide no caso a súmula 85 do C. STJ, estando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.
2. C. STF no RMS 24361/DF/DJ 14.11.2003, Rel Ministro Mauricio Correa firmou o posicionamento no sentido de afastar a equiparação dos vencimentos dos militares aos dos Ministros do Superior Tribunal Militar.
3. O artigo 17 do ADCT, o qual dispõe que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos ao limite dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Dessa forma, restou afastada a alegação de violação à garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
4. A lei 7723/89 declarou de modo expresso a vedação da vinculação dos soldos dos militares aos vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar. A Administração Militar procedeu ao cálculo do novo soldo dos militares buscando adequá-lo ao teto do funcionalismo público, cumprindo o determinado no artigo 37, XI e XII da CF, passando o soldo a ser denominado de soldo ajustado.
5. A lei 8162, de 08 de janeiro de 1991 que dispôs sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, estabeleceu o padrão de vencimentos a partir de 1º de janeiro de 1991. O chamado soldo legal, previsto na lei 5787/72, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200684000079228, AC432428/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 740)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MILITAR LEI 8162/91. EQUIPARAÇÃO. NÃO EXISTENCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Incide no caso a súmula 85 do C. STJ, estando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.
2. C. STF no RMS 24361/DF/DJ 14.11.2003, Rel Ministro Mauricio Correa firmou o posicionamento no sentido de afastar a equiparação dos vencimentos dos militares aos dos Ministros do Superior Tribunal Militar.
3. O artigo 17 do ADCT, o qual dispõe que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e o...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432428/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 21.06.80 (FLS. 16). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI COM APLICAÇÃO DA ORTN/OTN NOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. DIREITO. LEI Nº 6.423/77. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09.
- O colendo STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, prevista no art. 103 da lei nº 8.213/91, não se aplica aos benefícios anteriores a data da publicação da MP nº 1.523-9/97. Precedente: AC 385227/RN; Primeira Turma; Desembargador Federal FRANCISCO WILDO; Data Julgamento 01/06/2006;
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Súmula nº 85 do STJ.
- No que tange à correção do salário de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da constituição federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a lei nº 6.423/77.
- Correção monetária e juros de mora segundo os critérios da Lei nº 11.960/09
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200983000091422, APELREEX10472/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 355)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 21.06.80 (FLS. 16). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI COM APLICAÇÃO DA ORTN/OTN NOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. DIREITO. LEI Nº 6.423/77. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09.
- O colendo STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, prevista no art. 103 da lei nº 8.213/91, não se aplica aos benefícios anteriores a data da publicação da MP nº 1.523-9/97. Precedente: AC 385227/RN; Pri...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE EXERCEU ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM REGIME CELETISTA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Deve ser repelida a alegação de que o réu decaíra do direito de impetrar mandado de segurança, quando a autora da ação rescisória não logrou demonstrar a data em que aquele tomou conhecimento do ato de indeferimento de seu pedido administrativo, marco inicial da contagem do prazo de 120 dias.
- Conforme a jurisprudência do eg. STF, é possível contagem especial do tempo de serviço prestado por servidor público em condições insalubres sob o regime da CLT. Entretanto, o interessado só poderá usar esse tempo para fins de aposentadoria comum, integral ou proporcional.
- Pedido julgado improcedente.
(PROCESSO: 200805000232398, AR5941/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 28/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 134)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE EXERCEU ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM REGIME CELETISTA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Deve ser repelida a alegação de que o réu decaíra do direito de impetrar mandado de segurança, quando a autora da ação rescisória não logrou demonstrar a data em que aquele tomou conhecimento do ato de indeferimento de seu pedido administrativo, marco inicial da contagem do prazo de...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRECÁRIO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço prestado por militar temporário, por força de decisão judicial precária, uma vez que não transitada em julgada, inclusive posteriormente reformada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não pode ser computado para fins de sua estabilidade nas Forças Armadas. (Súmula nº 405 do STF)
2. Doutra banda, a prestação de serviço militar sob a égide de liminar não confirmada ao final, não pode, por outra via, servir para alcançar nem o direito à licença especial e, tampouco, para causar sua transferência para a reserva em face do implemento de idade. Se a liminar decaiu, de militar não mais se cuida o embargante, sendo desimportante o implemento de idade que serve à aposentadoria dos militares efetivos.
3. Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20018100016228003, EIAC363311/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 28/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 125)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRECÁRIO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço prestado por militar temporário, por força de decisão judicial precária, uma vez que não transitada em julgada, inclusive posteriormente reformada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não pode ser computado para fins de sua estabilidade nas Forças Armadas. (Súmula nº 405 do STF)
2. Doutra banda, a prestação de serviço militar sob a égide de liminar não confirmada ao final, não pode, por outra via, servir para alcançar nem...
Data do Julgamento:28/04/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC363311/03/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Previdenciário. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento, em parte, à apelação, interposta pela demandante, conferindo-lhe o direito à aposentadoria por idade, ressalvadas as parcelas prescritas. Alegação de fato novo, relativamente aos juros de mora, pugnando pela aplicação do regramento trazido pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
1. A partir da edição da Lei 11.960, os juros de mora, assim como a correção monetária do débito, passaram a ser calculados utilizando-se os índices das cadernetas de poupança. Regra de natureza processual e, como tal, aplicável de imediato, aos processos em curso. Precedente desta eg. 3ª Turma: EDAPELREEX3518-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 05 de novembro de 2009.
2. Conhecimento dos embargos para dar-lhes provimento, em parte, apenas para esclarecer a aplicação do novo regramento, quanto aos juros e correção monetária introduzido pela Lei 11.960, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20090599003474901, EDAC486076/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 445)
Ementa
Previdenciário. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento, em parte, à apelação, interposta pela demandante, conferindo-lhe o direito à aposentadoria por idade, ressalvadas as parcelas prescritas. Alegação de fato novo, relativamente aos juros de mora, pugnando pela aplicação do regramento trazido pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
1. A partir da edição da Lei 11.960, os juros de mora, assim como a correção monetária do débito, passaram a ser calculados utilizando-se os índices das cadernetas de poupança. Regra de natureza processual e, como tal, aplicáve...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC486076/01/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Demanda em que a União objetiva a condenação do demandado, juiz de direito aposentado, a restituir ao erário quantia indevidamente recebida, concernente à gratificação eleitoral, a qual, atualizada até a data de abril de 2003, representava o quantum de dois mil, cento e setenta e um reais e cinqüenta e nove centavos, a ser atualizada até a data do pagamento, assim como o pagamento de honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da causa.
1. Hipótese em que o demandado tem de devolver ao erário verba concernente à gratificação eleitoral integral, a qual percebeu no mês de dezembro de 2000, em virtude da antecipação da folha de pagamento, tendo, em virtude de sua aposentadoria, se afastado de suas funções de juiz, e das funções de juiz eleitoral, no dia 07 de dezembro de 2000, devendo, assim, restituir à autora a importância relativa a vinte e quatro dias, os quais foram pagos de forma indevida, consoante se constata do documento de f. 13.
2. O fato de o recorrido ter solicitado prazo até setembro para "solução da pendência" quanto à quantia depositada a maior na conta corrente dele, como se verifica à f. 14, e não ter devolvido-a, afasta a boa-fé.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200382000028884, AC495102/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 464)
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Administrativo. Demanda em que a União objetiva a condenação do demandado, juiz de direito aposentado, a restituir ao erário quantia indevidamente recebida, concernente à gratificação eleitoral, a qual, atualizada até a data de abril de 2003, representava o quantum de dois mil, cento e setenta e um reais e cinqüenta e nove centavos, a ser atualizada até a data do pagamento, assim como o pagamento de honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da causa.
1. Hipótese em que o demandado tem de devolver ao erário verba concernente à gratificação eleitoral integral, a qual percebeu no m...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495102/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido, determinando a implantação de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de prova da incapacidade laborativa total do promovente.
1. Apelação que ataca a conclusão do douto julgador, ao entendimento de má interpretação da prova pericial.
2. Segurado que, apesar de ser portador de tuberculose e de albinismo, não se encontra incapacitado para todo e qualquer trabalho, como asseverado pelo expert, que concluiu que periciado necessita de atividade profissional não relacionada à exposição solar, f. 138.
3. Na falta da prova prova da incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, tem o apelado direito, apenas, ao auxílio-doença, com efeitos retroativos à data do cancelamento do mesmo benefício, ocorrido em 28 de março de 2003. Precedente desta eg. 3ª Turma: APELREEX5708-PB, de minha relatoria, julgado em 13 de agosto de 2009.
4. Os juros de mora devem ser reduzidos para meio por cento ao mês, a partir da citação, por ter sido a ação promovida na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. A partir da Lei 11.960/2009, os juros de mora e a correção monetária do débito serão calculados pelos índices das cadernetas de poupança.
5. No cálculo da verba honorária, fixada em dez por cento sobre o valor da condenação, deve ser aplicado o limite da Súmula 111, do STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas, em parte, para determinar a implantação do auxílio-doença, a contar de 28 de março de 2003, corrigindo a fixação dos juros de mora e dos honorários advocatícios, da forma acima explicitada
(PROCESSO: 200382010027712, APELREEX9620/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 454)
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido, determinando a implantação de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de prova da incapacidade laborativa total do promovente.
1. Apelação que ataca a conclusão do douto julgador, ao entendimento de má interpretação da prova pericial.
2. Segurado que, apesar de ser portador de tuberculose e de albinismo, não se encontra incapacitado para todo e qualquer trabalho, como asseverado pelo expert, que concluiu que periciado necessita de atividade profissional não relacionada à exposição solar, f. 138...
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.541/92.
1. A Lei nº 8.541/92, ao alterar a redação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, concedeu a isenção do Imposto de Renda em favor das pessoas físicas, quando fossem elas acometidas de certos males, entre eles, a cardiopatia grave, não mais sujeitando os portadores da referida doença à retenção de tal tributo na fonte.
2. Prova documental que demonstra, a desdúvidas, que o Apelado é portador de cardiopatia grave, fazendo jus, portanto, à isenção da retenção do Imposto de Renda nos seus proventos de aposentadoria, tal como estabelecido na referida legislação.
3. Descabida a alegação de que não foi atendido o requisito do exame realizado pelo serviço médico oficial -conforme exige a Lei n° 9.250/95-, o que obstaria a concessão da citada isenção, haja vista que o disposto no art. 111, do CTN, não tem o condão de, por si só, obrigar o julgador a desprezar todo o sistema jurídico, retirando a capacidade de se realizar um julgamento equilibrado, consoante uma interpretação que pondere a razoabilidade e a coerência.
4. A concessão do benefício da isenção (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), não implica que o portador da doença apresente perda da capacidade laborativa permanente -estado de invalidez. Não se pode entender cabível uma exigência quando ela não foi estabelecida pela lei que instituiu a isenção. Ademais, sendo os seus beneficiários, especificamente, pessoas já aposentadas ou reformadas, mostra-se despicienda a comprovação da condição para o exercício de atividade laboral, mormente por se depreender que o objetivo da norma foi desonerar os portadores de doenças graves que se vêem com aumento de despesas para custear o correspondente tratamento médico.
5. A eficácia da isenção sob enfoque é decorrente da lei, e independe de requerimento do interessado perante a autoridade fiscal, visto que se cuida de benefício concedido em caráter geral, ou seja, a uma determinada categoria de contribuintes, qual seja, a dos portadores de algumas doenças consideradas graves, bastando que haja o preenchimento dos requisitos legais para que a ela se faça jus. Somente haveria obrigatoriedade de requerimento do interessado para o caso de isenção especial, ou particular, a teor do disposto no art. 179 do Código Tributário Nacional.
6. Impossibilidade de se adotar como marco inicial a data de diagnóstico da diabete, como postula a Recorrente, haja vista que essa doença foi apontada apenas como mais um fator agravante da 'cardiopatia grave' que acomete o Recorrido.
7. Caso em que o termo 'a quo' para a isenção pleiteada seria a data de quando foi diagnosticada a doença. Laudo pericial judicial que indica ser o Apelado portador de Cardiopatia Grave desde 2000. Sentença que fixou como data de início do benefício da isenção, a data do requerimento administrativo -20.10.2004. Impossibilidade de se alterar o julgado para se fazer valer esse entendimento, face à inexistência de recurso nesse sentido. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200883000128799, APELREEX10493/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 333)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.541/92.
1. A Lei nº 8.541/92, ao alterar a redação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, concedeu a isenção do Imposto de Renda em favor das pessoas físicas, quando fossem elas acometidas de certos males, entre eles, a cardiopatia grave, não mais sujeitando os portadores da referida doença à retenção de tal tributo na fonte.
2. Prova documental que demonstra, a desdúvidas, que o Apelado é portador de cardiopatia grave, fazendo jus, portanto, à isenção da...