TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91.
1. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
2. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
3. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ e por este TRF, apenas se encontram prescritos, na hipótese em apreço, os recolhimentos indevidos efetuados em período anterior à data de 28/10/1998.
4. Os valores pagos a título de auxílio-doença, nos quinze (15) primeiros dias de afastamento do empregado, não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. Consoante a orientação firmada pelo Pretório Excelso, as verbas referentes às horas extras e ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporarem ao salário para fins de aposentadoria, também não devem incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
6. Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária há de ser regida pela lei vigente no momento do ajuizamento da ação.
7. Os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com débitos vincendos e alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457/07, que veda a aplicação da autorização prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº. 8.212/91.
8. Na repetição do indébito, ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
9. Aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, uma vez que a presente ação foi interposta já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01, cujos dispositivos devem ser respeitados.
10. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas. Apelação do Autor provida, para o fim de reconhecer ser indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal também sobre as verbas pagas a título de horas extras e adicional de 1/3 (um terço) de férias, além de assegurar-lhe o direito de compensar, após o trânsito em julgado da sentença, e seguindo os ditames do art. 66, da Lei nº. 8.383/91, os valores indevidamente pagos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, atualizados pela taxa Selic.
(PROCESSO: 200883000175030, APELREEX10467/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 337)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91.
1. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto pr...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença, ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, ao argumento de ser inconclusiva a perícia, sobre a qual se fundamentou o julgador monocrático.
1. Foi requisitada a perícia judicial, com nomeação do perito e apresentação dos quesitos do juízo e da autarquia ré, f. 139-142.
2. Expert que, no verso do despacho que o nomeou, respondeu, apenas, a dois dos quatro quesitos ofertados pelo juízo, como se perícia estivesse ofertando, f. 151 verso.
3. Revela-se imprestável a prova técnica, acolhida pelo julgador como razão de decidir, por ter a parte direito à produção da prova técnica, na sua integralidade, sob pena de violação ao direito de defesa, sendo facultado ao juiz o poder-dever de determinar a realização de novo exame pericial, quando a matéria de fato restou não suficientemente esclarecida, nos termos do art. 437, do CPC.
4. Dar provimento, em parte, à apelação, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que se reabra a instrução processual, com a realização da perícia.
(PROCESSO: 200181000099510, AC493286/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 446)
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Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença, ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, ao argumento de ser inconclusiva a perícia, sobre a qual se fundamentou o julgador monocrático.
1. Foi requisitada a perícia judicial, com nomeação do perito e apresentação dos quesitos do juízo e da autarquia ré, f. 139-142.
2. Expert que, no verso do despacho que o nomeou, respondeu, apenas, a dois dos quatro quesitos ofertados pelo juízo, como se perícia estivesse ofertando, f. 151 verso.
3. Revela-se imprestável a...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493286/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. PROVAS. APLICAÇÃO DA NOVA LEI DE JUROS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto a ausência de manifestação sobre prova específica - inspeção judicial, bem como, que seja observada a aplicação da lei nova sobre juros, cuja vigência se deu antes do julgamento do acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
4. Constata-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela condição de trabalhadora rural da suplicante no período de carência exigido por lei e ainda aplicou no caso a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, não há que se falar em omissão no presente julgado.
5. No que tange à fixação dos juros da mora, entende-se que não assiste razão ao embargante. O art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.960/09 (lei modificadora), em 30.06.2009. Como a presente ação foi ajuizada em 2007, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, nos termos do acórdão embargado.
6. Com a alegação de que houve falha na análise das provas e na aplicação da lei nova de juros, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20090599004490101, EDAC491686/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 207)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. PROVAS. APLICAÇÃO DA NOVA LEI DE JUROS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto a ausência de manifestação sobre prova específica - inspeção judicial, bem como, que seja observada a aplicação da lei nova sobre juros, cuja vigência se deu antes do julgamento do acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 d...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC491686/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS POSTERIORES A 28.05.98. POSSIBILIDADE. ART.57, PARÁGRAFO 5º DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS.
1. A omissão apontada nos presentes embargos restou configurada, porquanto, através do v. acórdão foi reconhecido o direito à conversão do tempo de serviço, reputado especial, em comum nos períodos posteriores a 28.05.98, sem qualquer menção ao fundamento legal adotado.
2. A discussão a respeito da limitação temporal para cumulação do tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, para fins de aposentadoria, restou superada, uma vez que o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9711, de 20.11.98, quando da conversão da MP nº 1.663-10, razão pela qual inexiste a limitação para a referida conversão até 28.05.98.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão apontada sem que lhe sejam atribuídos os efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20078100015757201, APELREEX5392/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 264)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS POSTERIORES A 28.05.98. POSSIBILIDADE. ART.57, PARÁGRAFO 5º DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS.
1. A omissão apontada nos presentes embargos restou configurada, porquanto, através do v. acórdão foi reconhecido o direito à conversão do tempo de serviço, reputado especial, em comum nos períodos posteriores a 28.05.98, sem qualquer menção ao fundamento legal adotado.
2. A discussão a respeito da limitação temporal para cumulação do tempo d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. RATEIO. COMPANHEIRA E VIÚVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO.
1. É de ser rejeitada a preliminar de indeferimento da petição inicial, uma vez que dos fatos nela narrados é possível compreender os pedidos formulados pela autora.
2. Reconhecimento da prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas que antecedem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, cuidando-se de prestações de trato sucessivo.
3. A Lei nº 9.278/96, que regulou o parágrafo 3º do art. 226 da CF/88, estabeleceu, como entidade familiar, "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família".
4. Sendo esses os requisitos exigidos para a caracterização da união estável, é possível, por exemplo, que um homem casado mantenha, concomitantemente, um outro relacionamento que seja duradouro, público e contínuo e, além disso, tenha sido estabelecido com o fito de constituir uma família. É clara, portanto, a intenção da lei de proteger as entidades familiares, ainda que não sejam provenientes do matrimônio, diferenciando-as de outros relacionamentos, que, embora prolongados, não têm o propósito de formar uma família.
5. Desnecessário que o homem esteja separado de fato da sua esposa para que o relacionamento extraconjugal se caracterize como uma união estável, se, neste último, a convivência das partes também tiver caráter marital. Precedente desta Primeira Turma.
6. Na hipótese, ainda que não se possa dizer que o ex-combatente estava separado de fato da sua esposa, os documentos acostados pela autora são suficientes para configurar a união estável entre ela e o de cujus.
7. Os arts. 77 e 78 da Lei 5.774/71 tornaram-se incompatíveis com a nova ordem constitucional no que tange à proteção conferida à companheira (AC 413701/PE, DJ de 17/09/2007, Relator Desembargador Federal Cesar Carvalho; e AC 327585/PE, DJ de 10/08/2005, Relator Desembargador Federal Jose Maria Lucena).
8. Comprovada a união estável entre a autora e o de cujus: relação da qual provieram dois filhos, aspecto que não se coaduna com a inconseqüência de um mero "caso amoroso"; documentos de batismo dos filhos da autora com o de cujus em que consta que os filhos foram batizados a pedido dos pais; cartão de natal endereçado ao falecido e ao filho do casal, datado de 1987; cartões de crédito e notas fiscais endereçados ao de cujus com endereço residencial da autora, onde ela vive até a presente data; declarações dos colégios Instituto de Educação Moderna e São Bento de Olinda, que comprovam que no período de 1975 a 1982 e de 1983 a 1990, respectivamente, o extinto era responsável pelos pagamentos das escolas dos filhos em comum do casal; declaração de que Rildo de Albuquerque Uchoa Cavalcanti pagou todas as taxas condominiais até dezembro de 1995 do apartamento da autora; declaração dada pela médica Christiane Miranda, CRM 8593, informando que a autora esteve em companhia e como responsável pelo internamento do falecido no Hospital Agamenon Magalhães pelo período de 7 a 24 de janeiro de 1996, quando do seu óbito.
9. No caso de morte do ex-combatente, a pensão deve ser dividida, em cotas-partes iguais, entre os seus dependentes, dentre os quais a companheira, assim considerada aquela com quem o ex-combatente tenha filho ou que com ele viva há, no mínimo, cinco anos, em união estável, sendo presumida, para ela, a dependência econômica (Lei nº 8.059/90, arts. 2º, 5º e 6º).
10. A autora tem direito de receber a pensão militar, que será rateada entre ela e a litisconsorte passiva, bem como aos atrasados, a partir do requerimento administrativo, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme fixado na sentença.
11. Não merece conhecimento, por manifesta ausência de interesse processual, a parte da apelação da União na qual se requer a fixação dos juros de mora em 0,5% ao mês, conforme o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que tal percentual já foi o estabelecido na sentença. Apelação da União não conhecida, nessa parte.
12. Conforme disposto no art. 53, II, do ADCT da Constituição Federal, e no art. 4o da Lei nº 8.059/90, a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com qualquer benefício previdenciário. Precedentes do STF e do STJ.
13. Na fixação dos honorários com base no parágrafo 4º do art. 20 do CPC, o juiz deve levar em consideração os critérios consignados nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º daquele dispositivo, não estando, porém, obrigado a observar os limites percentuais impostos neste parágrafo nem a adotar o valor da causa ou da condenação como base de cálculo ou como parâmetro para o seu arbitramento. No caso dos autos, é razoável a manutenção dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
14. É de ser concedida a tutela antecipada pleiteada, tendo em vista estarem presentes os requisitos legais.
15. Preliminar rejeitada. Apelação da União improvida, na parte conhecida. Apelação da autora improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000124418, APELREEX6592/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 190)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. RATEIO. COMPANHEIRA E VIÚVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO.
1. É de ser rejeitada a preliminar de indeferimento da petição inicial, uma vez que dos fatos nela narrados é possível compreender os pedidos formulados pela autora.
2. Reconhecimento da prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas que ante...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE RECEBIDA POR SUA ESPOSA FALECIDA. REVERSÃO PARA FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE SEGUNDO SARGENTO. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal;
2. Com base na orientação jurisprudencial de nossas Cortes Superiores, no sentido de que os proventos percebidos por servidor público, quer seja civil ou militar, se revestem de natureza previdenciária, resta evidente que a situação da demandante se enquadra na exceção do inciso II, do art. 53, do ADCT, possibilitando, assim, a acumulação dos dois benefícios, pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria estatutária.
3. O valor da pensão, no caso, é o correspondente à pensão de Segundo Sargento, não aproveitando à interessada o aumento da legislação posterior a 1988, posto que não é possível a construção de sistema misto, aproveitando-se os benefícios do antigo (deferimento ao filho maior) e do novo (valor de Segundo Tenente).
4. Sucumbência recíproca, de acordo com o art. 21, do CPC.
5. A partir da data de vigência da Lei nº 11.960/09 a correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação da União e remessa oficial, parcialmente providas, para que o pagamento da pensão de excombatente seja no valor correspondente à remuneração de um Segundo Sargento.
(PROCESSO: 200281000183366, APELREEX10656/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 356)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE RECEBIDA POR SUA ESPOSA FALECIDA. REVERSÃO PARA FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE SEGUNDO SARGENTO. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal;
2. Com base na orientação jurisprude...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. TETO REMUNERATÓRIO. EC Nº 41/2003. INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS PESSOAIS NO CÁLCULO DO ABATE-TETO.
1 - A autora interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária para que seja declarada a inaplicabilidade do teto remuneratório previsto no art. 1º da EC nº 41/2003, sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte; que seja excluído do teto remuneratório as vantagens pessoais recebidas na vigência da redação original do art. 37, XI, da CF/88, sob pena de malferimento ao disposto no art. 60, parágrafo 4º, IV, da CF, ao direito adquirido e ao resguardo da segurança das relações. Pediu, ainda, o ressarcimento dos valores porventura descontados de seus proventos, em razão da aplicação da EC nº 41.
2 - O alegado direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos não merece prevalecer, pois tal garantia não pode ser contraposta ao princípio da supremacia constitucional. A alteração promovida pela EC nº 41/2003 instituiu novo regime jurídico remuneratório, em consonância com a Constituição Federal, que não pode ser afastado ao argumento de que os Servidores Públicos e Pensionistas detém direito adquirido sobre montante dos rendimentos e/ou proventos que supera o teto constitucional. Além disso, nos termos do art. 17 do ADCT, invocado pelo art. 9º da referida Emenda, não se pode opor o direito adquirido à fixação do teto remuneratório.
3 - Não há como se acolher a pretensão exordial de que seja declarada a inaplicabilidade do limite teto remuneratório instituído pela EC nº 41/2003, ficando submetidas a este cálculo a vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, e o adicional por tempo de serviço, anuênios/qüinqüênios, além de quaisquer outras rubricas inseridas nos proventos e/ou vencimentos do servidor consideradas como vantagem pessoal.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000098475, AC417701/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 689)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. TETO REMUNERATÓRIO. EC Nº 41/2003. INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS PESSOAIS NO CÁLCULO DO ABATE-TETO.
1 - A autora interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária para que seja declarada a inaplicabilidade do teto remuneratório previsto no art. 1º da EC nº 41/2003, sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte; que seja excluído do teto remuneratório as vantagens pessoais recebidas na vigência da redação original do art. 37, XI, da CF/88, sob pena de malferimento ao disposto no art. 60, parágrafo 4º, IV, da CF, ao direito...
ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA - REAJUSTE DE 26,06% VINDICADO COM FUNDAMENTO EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO DA CATEGORIA - ACORDO SUBSEQÜENTE - REAJUSTE TRANSFORMADO EM VERBA INDENIZATÓRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES DE QUE TRATA A LEI 8.186/91 INDEVIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de recurso interposto por particular contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em que o Autor objetiva o reajuste de 26,06% sobre a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, com base em acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato de Trabalhadores em Empresas Ferroviárias/Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários e a RFFSA.
2. No caso dos autos, observa-se que o demandante pretende a revisão de seus proventos de aposentadoria a fim de que seja incluido o percentual de 26,06% reconhecido pela RFFSA em acordo coletivo de trabalho, entretanto constata-se que após o mesmo foi firmado novo acordo coletivo, devidamente homologado, no qual houve renúncia à integralidade dos reajustes objeto de várias demandas, em especial do índice de 26,06%; ficando pactuado o pagamento de indenização aos integrantes da categoria dos ferroviários.
3. Os ex-ferroviários renunciaram ao direito de reclamar parcelas relativas a reajustes salariais e passaram a ter o direito de percepção de indenizações, que lhes seriam repassadas pelo sindicato da categoria, não havendo que se falar em extensão do percentual pleiteado aos aposentados e pensionistas com direito a complementação de proventos e pensões.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200985000046380, AC495712/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 635)
Ementa
ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA - REAJUSTE DE 26,06% VINDICADO COM FUNDAMENTO EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO DA CATEGORIA - ACORDO SUBSEQÜENTE - REAJUSTE TRANSFORMADO EM VERBA INDENIZATÓRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES DE QUE TRATA A LEI 8.186/91 INDEVIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de recurso interposto por particular contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em que o Autor objetiva o reajuste de 26,06% sobre a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, com base em acordo coletivo de trabalho f...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495712/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO EM PROL DE FILHA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 204/STJ. PERCENTUAL FIXADO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. EDIÇÃO DA LEI 11.960, EM JUNHO DE 2009. JUROS QUE PASSARÃO A SER DEVIDOS NO PATAMAR DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DE ENTÃO. REMESSA OFICIAL E APELO PROVIDOS EM PARTE.
1. Da convivência de mais de 18 (dezoito) anos da Apelada com o instituidor do benefício nasceram duas filhas, ora co-autoras, sendo que, com a morte daquele, a pensão por morte foi implementada, por equívoco, apenas no nome da filha mais velha. Com o advento da maioridade desta última, o benefício foi extinto.
2. Não há prescrição do fundo de direito no caso concreto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações mensais devidas e não reclamadas pela parte interessada, relativas ao intervalo de tempo superior a 5 (cinco) anos.
3. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as filhas são beneficiárias do RGPS, na condição de dependentes do segurado.
4. O benefício de pensão por morte nº 059.715.516-0 deve ser restabelecido em prol da Sra. ALMIRA ARCANJO DA ROCHA. Sentença escorreita neste particular.
5. Quanto ao percentual de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplicavam-se as disposições contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescidas pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, segundo entendimento já consolidado em nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, apenas às situações das ações ajuizadas após o início da vigência da mencionada MP nº 2.180-35 (24.08.2001). Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos, que trata de aposentadoria previdenciária, sobre o qual a sentença a quo, acertadamente, determinou incidirem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Mencionado dispositivo de lei sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09. Assim, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a edição da Lei nº 11.960/09, quando os mesmos serão devidos ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
6. Quanto ao termo inicial, o STJ já estabeleceu que : "Nas ações previdenciárias, incidem juros de mora a partir da citação, ante a aplicação da Súmula 204/STJ, e até a data de homologação da conta de liquidação"(STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 942911. DJE DATA:23/11/2009).
7. Remessa Oficial e Apelo conhecidos e parcialmente providos.
(PROCESSO: 200684000033125, APELREEX9902/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 509)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO EM PROL DE FILHA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 204/STJ. PERCENTUAL FIXADO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. EDIÇÃO DA LEI 11.960, EM JUNHO DE 2009. JUROS QUE PASSARÃO A SER DEVIDOS NO PATAMAR DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DE ENTÃO. REMESSA OFICIAL E APELO PROVIDOS EM PARTE.
1. Da convivência de mais de 18 (dezoito) anos da Apelada com o instituidor do benefício nasceram duas filhas, ora co-autoras, sendo que, com a morte daquele, a pensão por morte foi implementada, por equívoco, apenas no...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal). Assim, não há qualquer violação ao disposto no parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80. No caso, ficou comprovado, no acórdão recorrido, que o período de 06.02.74 a 05.03.97 é de tempo de serviço especial, de acordo com o Laudo Pericial acostado aos autos.
3. O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positivada tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado. Destarte, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, quando há o enfrentamento, pelo acórdão, da matéria infraconstitucional dita controvertida, não sendo óbice ao conhecimento do recurso especial a ausência de citação expressa do artigo legal dito violado. A matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do acórdão embargado e do presente recurso, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
4. Precedentes do egrégio STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20068200000719501, APELREEX2976/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 665)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de...
Processual civil. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão agravada que, em cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo, para apuração dos valores contemplados pelo título judicial, transitado em julgado.
1. Em que pese o bom argumento de que o autor, em verdade, somente veio a atender o requisito da idade mínima, para fazer jus à aposentadoria por idade, em julho de 2009, e não, à data do ajuizamento da ação, termo inicial de retroação dos efeitos da sentença, a questão em debate, impreterivelmente, deve passar pelo terreno da coisa julgada, pois, o agravante sabedor de que o título judicial consagrara o direito do promovente, aqui recorrido, ao benefício em questão, desde o aforamento da demanda, deixou transcorrer o prazo para interpor os recursos perante os Tribunais Superiores, bem como, para rescindir o acórdão desta eg. 3ª Turma, somente vindo a se insurgir, quando da execução do julgado, razão pela qual deve ser considerada extemporânea tal irresignação. Precedente desta eg. 3ª Turma: AGTR 91.529-AL, de minha relatoria, julgado em 25 de março de 2010.
2. Agravo de instrumento improvido, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
(PROCESSO: 00002665920104050000, AG103975/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 828)
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Processual civil. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão agravada que, em cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo, para apuração dos valores contemplados pelo título judicial, transitado em julgado.
1. Em que pese o bom argumento de que o autor, em verdade, somente veio a atender o requisito da idade mínima, para fazer jus à aposentadoria por idade, em julho de 2009, e não, à data do ajuizamento da ação, termo inicial de retroação dos efeitos da sentença, a questão em debate, impreterivelmente, deve passar pelo terreno da coisa julgada,...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103975/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de filha maior inválida é indiscutível seu direito à percepção de pensão de ex-combatente decorrente de falecimento de genitor, que já percebia o benefício, nos termos da Lei nº 8.059/90, mesmo que a demandante detenha a qualidade de viúva;
2. Considerando que a autora já percebe aposentadoria por invalidez previdenciária e a presença nos autos de certidão de interdição, ainda que provisória, resta configurada a incapacidade ensejadora do benefício;
3. Inútil o agravo retido que pretende a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a eventual interposição dos recursos ditos raros, somente produzem efeito devolutivo, o que possibilita a execução provisória do acórdão, que deve ser requerido no primeiro grau de jurisdição;
4. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000192600, AC488096/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 327)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de filha maior inválida é indiscutível seu direito à percepção de pensão de ex-combatente decorrente de falecimento de genitor, que já percebia o benefício, nos termos da Lei nº 8.059/90, mesmo que a demandante detenha a qualidade de viúva;
2. Considerando que a autora já percebe aposentadoria por invalidez previdenciária e a presença nos autos de certidão de interdição, ainda que provisória, resta configurada a incapacidade ensejadora do benefício;
3. Inú...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488096/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, ao argumento de insuficiência das provas trazidas aos autos.
1. Início de prova material (certidão da Justiça Eleitoral, declaração do sindicato rural, ficha de matrícula escolar e cadastro da família, além de fichas de filiação a Associações rurais e ao referido sindicato, etc), complementada pelos testemunhos colhidos, a alicerçar a convicção da prestação de serviço rural pela demandante, que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal) e ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher), confere à apelante o direito ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (24 de novembro de 2008).
2. Apelação provida, para julgar procedente o pedido, com inversão da sucumbência.
(PROCESSO: 00010588620104059999, AC497029/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 829)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, ao argumento de insuficiência das provas trazidas aos autos.
1. Início de prova material (certidão da Justiça Eleitoral, declaração do sindicato rural, ficha de matrícula escolar e cadastro da família, além de fichas de filiação a Associações rurais e ao referido sindicato, etc), complementada pelos testemunhos colhidos, a alicerçar a convicção da prestação de serviço rural pela demandante, que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal)...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497029/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Tributário. Apelação que se volta contra sentença que denegou a ordem requerida para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga aos empregados a título de horas extras trabalhadas, bem como o direito a compensar as parcelas pagas indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a se posicionar no sentido de que aquelas verbas que não irão compor os proventos de aposentadoria dos servidores públicos não estão sujeitas à contribuição previdenciária.
2. Ante a nova posição da Suprema Corte, esta Turma adotou a tese de que tal verba não tem natureza salarial, mas sim indenizatória, afastando-se, portanto, a contribuição previdenciária sobre ela. Precedente: APELREEX 5795-PE, des. Geraldo Apoliano, julgada em 04 de fevereiro de 2010.
3. Prescrição decenal, consoante entendimento já solidificado pelo Pleno desta Corte, no sentido de não ser aplicável, de forma retroativa, o disposto na Lei Complementar 118/05.
4. No esteio do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se nas compensações a lei vigente à época da interposição da ação. Tendo sido ajuizada a ação em 27 de julho de 2009, aplica-se a Lei 11.457/07, e o art. 170-A, do Código Tributário Nacional, não sendo possível prover o apelo no que tange ao afastamento dos diplomas legais citados.
5. Correção das parcelas pagas indevidamente pela taxa SELIC.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200983000087947, AC490899/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 822)
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Tributário. Apelação que se volta contra sentença que denegou a ordem requerida para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga aos empregados a título de horas extras trabalhadas, bem como o direito a compensar as parcelas pagas indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a se posicionar no sentido de que aquelas verbas que não irão compor os proventos de aposentadoria dos servidores públicos não estão sujeitas à contribuição previdenciária.
2. Ante a nova posição da Suprema Co...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490899/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELO EX-SERVIDOR QUANDO NA ATIVA. PAGAMENTO EM PECÚNIA PARA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
- Na hipótese, tendo o servidor se aposentado em 24.04.1994 (fls. 18) e não tendo requerido a conversão no prazo referido em lei, sendo a mesma requerida pela beneficiária da pensão por morte do ex-servidor, apenas em 12.07.2007 (fls. 17), há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do direito de ação no caso concreto. Precedente: AC467508-CE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto(substituto).
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200780000071249, AC454892/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 354)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELO EX-SERVIDOR QUANDO NA ATIVA. PAGAMENTO EM PECÚNIA PARA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
- Na hipótese, tendo o servidor se aposentado em 24.04.1994 (fls. 18) e não tendo requerido a conversão no prazo referido em lei, sendo a mesma requerida pela beneficiária da pensão por morte do ex-servido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SUMULA 260 TFR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por JOSÉ OLIVEIRA SILVA, em face de sentença que, em ação ordinária de revisão de benefício previdenciário com base na Súmula 260 do TFR, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de ausência de requerimento administrativo.
2. Desnecessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas para ingresso em juízo. Precedentes do STJ.
3. A redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91 não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e, posteriormente, fixado o prazo peremptório em 5 anos, pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
4. O prazo decadencial qüinqüenal somente teve início com a edição da M.P. nº 1.663-15, de 22/10/1998, devendo surtir seus naturais efeitos a partir de 22/10/2003. Em 20/11/2003, às vésperas de expirar o referido prazo, o Governo Lula editou uma nova medida provisória, de nº 138 (convertida na Lei nº 10.839/2004), que novamente fixou em 10 (dez) anos o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários.
5. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 22/07/2009. O benefício do Apelado possui DIB em 09/09/03, na época da vigência da M.P. nº 1.663-15, cujo prazo decadencial era de 5 anos.
6. Não há como afastar a prejudicial de decadência do direito à revisão do ato concessório, levantada pelo INSS, eis que à época da concessão do benefício (09.09.2003) vigia o prazo qüinqüenal para revisão.
7. Apelação provida, afastando a extinção do processo, porém, de ofício, reconhece-se a decadência do direito do Recorrente.
(PROCESSO: 00010752520104059999, AC496750/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 283)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SUMULA 260 TFR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por JOSÉ OLIVEIRA SILVA, em face de sentença que, em ação ordinária de revisão de benefício previdenciário com base na Súmula 260 do TFR, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de ausência de requerimento administrativo.
2. Desnecessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas para ingresso em juízo. Precedentes do STJ.
3. A redação ori...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496750/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TRINTA ANOS DE SERVIÇO COMPLETADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA EC Nº 20/98. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO INAPLICÁVEIS NA HIPÓTESE. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE SERVIÇO COMO TRABALHADOR RURAL ADMITIDO. APELO E REMESSA IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 200481100270993, APELREEX9173/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 552)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TRINTA ANOS DE SERVIÇO COMPLETADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA EC Nº 20/98. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO INAPLICÁVEIS NA HIPÓTESE. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE SERVIÇO COMO TRABALHADOR RURAL ADMITIDO. APELO E REMESSA IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 200481100270993, APELREEX9173/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 552)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM OS VALORES APRESENTADOS. INTERREGNO TEMPORAL INCLUSO NA MEMÓRIA DISCRIMINADA NOS CÁLCULOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial singular que declarou extinta a execução promovida em face do INSS, entendendo-se satisfeita a pretensão executiva, nos termos do art. 794, inciso I c/c 795 do CPC.
2. A questão posta sob exame não comporta maiores digressões, vez que a parte recorrente reclama a execução de valores supostamente devidos entre outubro de 2002 a outubro de 2005, que não teriam sido inclusos nos cálculos que subsidiaram a petição inicial de execução, que objetivava a satisfação da obrigação de pagar oriunda de título executivo judicial que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
3. Entretanto, tal assertiva não se comprova ante a análise dos referidos cálculos, haja vista estar expressamente ali mencionado na elaboração da memória discriminada de cálculos o dito período supostamente não pago.
4. É o que se observa na leitura da planilha constante nos autos, às fls. 169/170, onde se verifica o termo inicial dos cálculos como sendo a competência de dezembro de 1997 e termo final exatamente o mês de outubro de 2005, interregno dentro do qual se insere o período que se pretende, mais uma vez, executar.
5. Ressalte-se, inclusive, que o valor indicado pelo exequente fora expressamente aceito pelo INSS, que na condição de executado se prontificou em promover o adimplemento dos valores requeridos, através do pagamento das respectivas ordens de pagamento, às fls. 183/184, cujos depósitos foram efetuados em janeiro de 2008.
6. Resta insubsistente, portanto, a pretensão de execução complementar, ora deduzida, vez que se apresenta com verdadeiro intuito de se cobrar dívida já paga, o que ensejaria, caso corroborado, enriquecimento ilícito, inclusive, em desfavor, dos cofres públicos.
7. Apelação do particular conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200181000057794, AC342879/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 237)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM OS VALORES APRESENTADOS. INTERREGNO TEMPORAL INCLUSO NA MEMÓRIA DISCRIMINADA NOS CÁLCULOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial singular que declarou extinta a execução promovida em face do INSS, entendendo-se satisfeita a pretensão executiva, nos termos do art. 794, inciso I c/c 795 do CPC.
2. A questão posta sob exame não comporta maiores digressões, vez que a parte recorrente reclama a execu...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342879/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO AO CASO DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42 ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9784/99. DESCONTOS. BENEFICIÁRIO DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de Remessa Oficial e Apelação do INSS contra sentença que concedeu a segurança, determinando que o impetrado se abstesse de revisar o benefício da Impetrante - benefício de pensão por morte de ex-combatente (NB 084.932.818-5/espécie 29), bem como não procedesse a nenhuma dedução do aludido benefício em questão.
2. O pedido mandamental se restringiu a revisão indevida da pensão por morte de ex-combatente, NB n°. 29/084.932.819-5, com DIB em 18/10/1989, de valor, na época do ajuizamento da açao, de R$ 2.021,09 (dois mil e vinte e um reais e nove centavos), sendo cometido erro pelo INSS na aplicação do reajustamento desse benefício, bem como da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão, motivo pelo qual o valor do benefício foi reduzido para o valor de R$ 941,51 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), valor este que ainda sofreria descontos de 30% (trinta por cento).
3. Antes mesmo da edição da Lei nº 9.784/99, a qual previu expressamente prazo decadencial para que a administração revisse seus atos de concessão de benefícios, o prazo para que a administração previdenciária revisasse os seus atos era de 05(cinco) anos, contados da data em que foram praticados. Nessa época, em virtude de inexistência de lei que tratasse expressamente sobre o caso, entendo que deve ser aplicado o mesmo prazo previsto para a prescrição judicial, a saber 05 (cinco) anos, sob pena de se consagrar à época a imprescritibilidade do direito do direito de revisão do ato pela própria Administração.
4. Assim, o benefício em comento não é mais passível de revisão diante da ocorrência do instituto da decadência.
5. Impossibilidade de efetivação de cobrança de valores recebidos indevidamente quando as verbas possuírem caráter alimentício e o segurado as tiver recebido de boa-fé.
6. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200984010001985, APELREEX7334/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 195)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO AO CASO DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42 ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9784/99. DESCONTOS. BENEFICIÁRIO DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de Remessa Oficial e Apelação do INSS contra sentença que concedeu a segurança, determinando que o impetrado se abstesse de revisar o benefício da Impetrante - benefício de pensão por morte de ex-combatente (NB 084.932.818-5/espécie 29), bem como não procedesse a nenhuma dedução do aludido benefício em questão.
2. O pedido mandamental se restringiu a revisão indevida da pensão por mor...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI E RETROAÇÃO DA DIB PARA 30.06.89, TENDO EM VISTA QUE NESTA DATA O AUTOR JÁ PERFAZIA, MAIS DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. OCORRÊNCIA. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. CÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 30.06.89. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL 1%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES, APENAS, SOBRE O QUANTUM VENCIDO. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Inocorrência da decadência do direito de revisão das RMI's dos benefícios dos autores, tendo em vista que o art. 103 da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
- Inocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que se trata de matéria de trato sucessivo só prescrevendo as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Considerando que o autor já perfazia, em 30.06.89, mais de 32 (trinta e dois) anos de tempo de serviço, faz jus o mesmo a retroação da DIB para a referida data, bem como ao recálculo da RMI com utilização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, anteriores a referida data, devidamente corrigidas, nos termos da redação original do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- No tocante às parcelas atrasadas, entendo que são devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual 1%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200782000026091, APELREEX10627/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 295)
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI E RETROAÇÃO DA DIB PARA 30.06.89, TENDO EM VISTA QUE NESTA DATA O AUTOR JÁ PERFAZIA, MAIS DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. OCORRÊNCIA. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. CÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 30.06.89. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL,...