Constitucional e Civil. Responsabilidade objetiva do Estado. Apelação da Fazenda Nacional e dos promoventes contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em decorrência da demissão do servidor, posteriormente considerada ilegal, que o privou dos vencimentos por mais de vinte anos, arbitrando o ressarcimento em dez vezes o valor integral da pensão devida aos dependentes do servidor e honorários advocatícios em vinte por cento sobre o valor da condenação.
1. A União Federal pugna pela redução do montante arbitrado, defendendo a tese da culpa do servidor, por inassiduidade, além de pretender a minoração da verba honorária.
2. Demonstrado o liame causal entre a ilegalidade do ato administrativo e os danos sofridos pelo servidor, inegável o direito ao ressarcimento material, já conferido pela sentença que determinou a implantação da pensão por morte aos dependentes, com o pagamento retroativo dos valores suprimidos.
3. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o caráter sancionatório e educativo de tal condenação. Neste sentido, considero excessivo o montante fixado pelo douto julgador, pelo que o reduzo para cinqüenta mil reais, levando em conta que o servidor ficou mais de vinte anos sem vencimentos, sem aposentadoria, e passível da sanção máxima da demissão por justa causa. Precedentes deste Tribunal: AC 418.542-CE, 2ª Turma, des. Paulo Gadelha, julgado em 24 de novembro de 2009, e AC 371.382-PE, 1ª Turma, des. Rogério Fialho Moreira, julgado em 20 de agosto de 2009.
4. Redução dos honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação, em respeito aos parâmetros fixados no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, e em sintonia com recente acórdão desta eg. 3ª Turma: AC 454.879-PE, des. Geraldo Apoliano, julgado em 03 de dezembro de 2009.
5. Não prospera a irresignação dos promoventes que pretendiam a elevação da indenização, atrelando-a aos valores suprimidos do autor, já garantidos pela sentença da lavra da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que determinou o pensionamento e o pagamento retroativo, f. 521-532.
6. Apelação da União provida, em parte, para reduzir o valor indenizável, fixando-o em cinqüenta mil reais, minorando, também, os honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação. Recurso dos particulares improvido.
(PROCESSO: 200881000022051, AC465824/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 255)
Ementa
Constitucional e Civil. Responsabilidade objetiva do Estado. Apelação da Fazenda Nacional e dos promoventes contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em decorrência da demissão do servidor, posteriormente considerada ilegal, que o privou dos vencimentos por mais de vinte anos, arbitrando o ressarcimento em dez vezes o valor integral da pensão devida aos dependentes do servidor e honorários advocatícios em vinte por cento sobre o valor da condenação.
1. A União Federal pugna pela redução do montante arbitrado, defendendo a tese da culpa do servidor, por inass...
Data do Julgamento:20/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465824/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. PENSÃO ESPECIAL. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NO CHAMADO TEATRO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA E PENSÃO PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE.
1. A Jurisprudência assente no STJ e no seio desta Corte Regional firmou compreensão no sentido de que, nos termos da Lei nº 5.315/67, o conceito de ex-combatente abrange também aqueles que, durante a Segunda Guerra Mundial, em se deslocando de suas bases, participaram de missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, entendendo, igualmente, ser possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário (inteligência do artigo 53, II do ADCT).
2. Embargos infringentes a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20088300019656201, EIAC473756/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 19/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 221)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. PENSÃO ESPECIAL. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NO CHAMADO TEATRO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA E PENSÃO PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE.
1. A Jurisprudência assente no STJ e no seio desta Corte Regional firmou compreensão no sentido de que, nos termos da Lei nº 5.315/67, o conceito de ex-combatente abrange também aqueles que, durante a Segunda Guerra Mundial, em se deslocando de suas bases, participaram de missões de vigilância e segurança no litoral bra...
Data do Julgamento:19/05/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC473756/01/PE
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO APOSENTADO POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. ANTIGA REDAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO PO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM A POSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. ADEQUAÇÃO À SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- A pensão por morte é assegurada ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
- De acordo com o entendimento pacífico na jurisprudência, o fato gerador do benefício pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, portanto, ser regido pela lei vigente à época da ocorrência do falecimento, à luz do princípio tempus regit actum. Destarte, a legislação a ser aplicada é aquela vigente em 10/10/1991, data do evento morte do instituidor do benefício.
- A Lei de Benefícios (art. 16, I) vigente quando do falecimento do ex-segurado estabelecia que são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Vê-se, pois, que as condições para recebimento da pensão por morte, quanto à figura do filho, à época, era que o mesmo fosse menor de vinte e um anos ou inválido. Logo, o direito do autor à percepção de pensão por morte não deve ficar à mercê de prova da sua dependência econômica, que, in casu, é presumida (art. 16, PARÁGRAFO 4º), de modo que faz jus à concessão da pensão por morte do seu genitor.
- No tocante à acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, não há óbice legal à sua percepção simultânea, porquanto são benefícios previdenciários de naturezas distintas, o primeiro assegurado ao dependente e o segundo, ao segurado.
- Relativamente ao marco inicial da condenação, há que ser a data do óbito da genitora do postulante (30/12/2007), como requerido na inicial.
- A verba honorária advocatícia, arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foi fixada de acordo com a norma do PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, pelo que mantenho o percentual fixado, e, considerando que não deve incidir sobre parcelas vincendas, hei por bem ajustá-la aos termos da Súmula 111-STJ.
- Os juros moratórios em débito previdenciário, consoante precedentes desta Quarta Turma devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204), por se tratar de dívida de natureza alimentar, até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) , com redação da nova lei.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para estabelecer a data do óbito da genitora do autor (30/12/2007) como marco inicial da condenação, ajustar a verba honorária aos termos da Súmula nº 111 do STJ e determinar que os juros de mora devidos a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200884000087568, APELREEX7083/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 723)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO APOSENTADO POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. ANTIGA REDAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO PO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM A POSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. ADEQUAÇÃO À SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- A pensão por morte é assegurada ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
- De acordo com o entendimento pacífico...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração em que se sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, em face deste não ter se pronunciado expressamente sobre a conversão do tempo de serviço especial em comum após 28.05.98.
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28.05.98, nos termos do art. 28, da MP nº. 1.663-13, de 26.08.98, reeditada até a conversão na Lei nº. 9.711, de 20.11.98. Sendo assim, passo a suprir a referida omissão.
3. Consoante entendimento sedimentado no egrégio STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria. Precedente: REsp. nº. 1108945, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJE 03.08.2009.
4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20098000000770202, EDREO488077/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 379)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração em que se sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, em face deste não ter se pronunciado expressamente sobre a conversão do tempo de serviço especial em comum após 28.05.98.
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28.05.98, nos termos do art. 28, da MP nº. 1.663-13,...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO488077/02/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E PROCESSO LEGAL. RETENÇÃO ILÍCITA DE CTPS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria foi suspenso antes da instauração de processo administrativo.
2. A fraude na concessão do benefício não é manifesta, havendo necessidade de perícia técnica.
3. A retenção da CTPS do apelado é ilegal, contrariando o art. 2º e parágrafo único da Lei nº 5.553/68.
4. Há danos materiais, visto que o apelado não recebeu o benefício a que tinha direito, pelo período de, aproximadamente, um ano e meio.
5. Danos morais reconhecidos, porquanto foi vítima de constrangimento consubstanciado na acusação de fraude contra a administração pública, havendo de ser reduzido a fim de acompanhar os parâmetros jurisprudenciais ora praticados.
6. Honorários advocatícios devidos, à razão de 10% sobre o valor da condenação, havendo de ser calculados a correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.
(PROCESSO: 00107444419994058300, APELREEX9806/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 572)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E PROCESSO LEGAL. RETENÇÃO ILÍCITA DE CTPS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria foi suspenso antes da instauração de processo administrativo.
2. A fraude na concessão do benefício não é manifesta, havendo necessidade de perícia técnica.
3. A retenção da CTPS do apelado é ilegal, contrariando o art. 2º e parágrafo único da Lei nº 5.553/68.
4. Há danos materiais, visto que o apelado não recebeu o benefício a que tinha direito, pelo período de, aproximadamente, um ano e meio.
5....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. O acórdão ora embargado, de forma expressa e fundamentada, firmou o entendimento de que "de acordo com os dispositivos da Lei 8.186/91, garantiu-se aos ferroviários, admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). In casu, o instituidor do benefício previdenciário em tela foi admitido pela RFFSA antes de 31/10/1969, estando enquadrado nos dispositivos legais supracitados, de modo que é devido às autoras o pagamento de seus benefícios equiparados aos proventos dos ferroviários em atividade, complementando-se a pensão conforme estabelecido na Lei 8.186/91"
3. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional.
4. A parte embargante, em verdade, busca apontar um erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
5. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. Embargos Declaratórios a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20028300018317601, EDAC421950/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 275)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. O acórdão ora embargado, de forma expressa e fundamentada, firmou o entendimento de que "de acordo com os dispositivos da Lei 8.186/91, garantiu-se aos ferroviários, admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à co...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC421950/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. SERVIDOR INATIVO. GDPGTAS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO PARA OS INATIVOS IDÊNTICA AOS SERVIDORES DA ATIVA NÃO AVALIADOS. LEIS Nº 11.357/2006.
1 - Apelação de sentença que concedeu aos substituídos listados na exordial, e que têm seus benefícios de aposentadoria e pensão com assegurada paridade, o direito à percepção imediata de 80% do valor máximo possível da GDPGTAS, observada a classe e padrão a que pertence o servidor, até que os critérios de avaliação da aludida gratificação sejam regulamentados, quando então deverá ser aplicada a regra do art. 77 da Lei nº 11.357/2006, ou até que a referida gratificação seja extinta, compensando-se os valores já pagos a esse título.
2 - Encontra-se consolidado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Col. STJ, o entendimento de que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva alcançam apenas aqueles substituídos que, no momento do ajuizamento da ação tinham endereço na competência territorial do órgão julgador, nos termos da expressa previsão legal do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. Provimento do Apelo e da Remessa nessa parte.
3 - A GDPGTAS deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, no mesmo percentual de 80% de seu valor máximo, até que cesse a excepcionalidade existente, através da edição da regulamentação da GDPGTAS, prevista no parágrafo 7º do art. 7º da Lei nº 11.357/2006, e com a implantação efetiva da avaliação individual do servidor.
4 - Agravo Retido improvido. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200781000205311, APELREEX9930/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 358)
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. SERVIDOR INATIVO. GDPGTAS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO PARA OS INATIVOS IDÊNTICA AOS SERVIDORES DA ATIVA NÃO AVALIADOS. LEIS Nº 11.357/2006.
1 - Apelação de sentença que concedeu aos substituídos listados na exordial, e que têm seus benefícios de aposentadoria e pensão com assegurada paridade, o direito à percepção imediata de 80% do valor máximo possível da GDPGTAS, observada a classe e padrão a que pertence o servidor, até que os critérios de avaliação da alu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS ATRASADAS COMPRREENDIDAS ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI Nº 11.960/09
- Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535 do CPC).
- Ocorrência de omissão quanto à análise do percentual dos juros de mora. Omissão sanada para determinar a incidência dos juros de mora, a partir da citação, segundo os preceitos da Lei nº 11.960/09.
- Embargos declaratórios conhecidos e providos.
(PROCESSO: 20078200007457701, EDREO495122/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 296)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS ATRASADAS COMPRREENDIDAS ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI Nº 11.960/09
- Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art....
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO495122/01/PB
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. DOCUMENTOS COMPROVAM A POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. INSTRUÇAO NORMATIVA 57, de 10.10.2001 DO INSS. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O autor conseguiu comprovar o tempo prestado conforme anotações da CTPS junto às respectivas empresas e formulários SB40 padronizados pelo INSS e registrados pelos estabelecimentos empregadores.
2. A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo pericial, foi exigida após a edição da lei 9528, de 10.12.97, que fez expressa previsão de efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, anotado pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. A comprovação e a contagem do tempo de serviço prestado em atividade especial obedecerão ao disposto na legislação vigente à época em que foi exercida a citada atividade, desde que anterior a 28.05.1998, limite estabelecido pelo artigo 28 da lei 9711/98, que fixou o termo final da conversão.
4. No caso concreto o direito à conversão existe tendo em vista o período trabalhado, 29.03.1971 a 23.02.1993, de acordo com os documentos acostados aos autos.
5. Embargos declaratórios providos sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20010500021154601, EDAC255937/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 535)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. DOCUMENTOS COMPROVAM A POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. INSTRUÇAO NORMATIVA 57, de 10.10.2001 DO INSS. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O autor conseguiu comprovar o tempo prestado conforme anotações da CTPS junto às respectivas empresas e formulários SB40 padronizados pelo INSS e registrados pelos estabelecimentos empregadores.
2. A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo pericial, foi exigida após a edição da lei 9528, de 10.12.97, que fez expressa previsão de efetiva comprovação da expo...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC255937/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal). Assim, não há qualquer violação ao disposto no parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80.
3. No caso, ficou comprovado, no acórdão recorrido, que os períodos de 10.03.63 a 30.01.68, 15.08.80 a 07.08.81, 30.10.85 a 22.04.87, 11.05.87 a 11.10.87 e 01.06.90 a 01.01.94 são de tempo de serviço especial, de acordo com a CTPS, os Formulários das Empresas e as provas testemunhais, onde se constata que o autor exerceu atividade profissional de Motorista de Caminhão de Carga que se enquadra no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº. 80.083/79 e item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64.
4. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
5. Precedentes do egrégio STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20058500001637001, EDAC460622/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 100)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC460622/01/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. REPRESENTAÇÃO DOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DE DETERMINADO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA CATEGORIA REPRESENTADA. AUSÊNCIA. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 12.016/2009.
1. Cinge-se a questão recursal à análise de sentença judicial, por força de reexame necessário e recurso de apelação da Fazenda Pública, que nos autos de ação mandamental concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Impetrante, entidade sindical, o direito à percepção da cota parte do imposto sindical a que faz jus, na proporção estipulada no art. 589 da CLT, determinando, ainda, à autoridade impetrada, que proceda à retenção da exação, sobre a folha de pagamento das aposentadorias e pensões mantidas pelo INSS, anualmente, no valor correspondente a um dia dos proventos auferidos por cada um dos beneficiários das prestações.
2. Cabível se questionar acerca do âmbito de atuação da entidade sindical, o que impossibilitaria o reconhecimento do pleito já que a entidade sindical respectiva representa ampla categoria de aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social no Rio Grande do Norte composta por diversas categorias profissionais, que na maioria das vezes já são filiados a outros sindicatos.
3. Da leitura do art. 8º da Carta Magna, é possível se depreender que se mostra indevida a concessão do direito almejado nos autos da presente demanda processual, porque nos autos do Mandado de Segurança inexiste qualquer prova pré-constituída acerca da delimitação da extensão da categoria representativa dos aposentados e pensionistas do Rio Grande do Norte.
4. Observa-se, na verdade, que várias categorias podem estar inscritas no referido sindicato, de modo que através das provas apresentadas juntamente com a peça exordial, não se demonstra de forma inequívoca quais as categorias se encontram efetivamente vinculadas à entidade representativa.
5. Considerando que no caso dos autos se trata de ação mandamental onde não se admite dilação probatória, sendo imprescindível a apresentação da prova pré-constituída, denota-se a impossibilidade de acolhimento do pleito almejado.
6. Em demanda processual desenvolvida através de cognição plena e exauriente, poder-se-ia analisar pormenorizadamente as categorias profissionais integrantes do referido sindicato, ora demandante, de maneira a excluir aquelas que sejam representadas por sindicato próprio, configurando-se o SINDAP/RN como entidade sindical de caráter eminentemente residual, nos termos em que se encontra constituído. Em sentido contrário, negar-se-ia o caráter de pluralidade sindical, tendo sido o intuito do legislador constituinte prevê a existência de diversas categorias representativas desde que atendida a limitação da base territorial.
7. A parte impetrante pode recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia, mas não pode se valer da estreita via do mandado de segurança.
8. É o caso de denegação do mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 6º, PARÁGRAFO 5º e 19 da Lei nº 12.016/2009 c/c 267, inciso IV do CPC, cabendo a parte requerente, por ação própria, pleitear os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
9. Apelação e Remessa conhecidas e providas.
(PROCESSO: 200884000032520, APELREEX1901/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 145)
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. REPRESENTAÇÃO DOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DE DETERMINADO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA CATEGORIA REPRESENTADA. AUSÊNCIA. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 12.016/2009.
1. Cinge-se a questão recursal à análise de sentença judicial, por força de reexame necessário e recurso de apelação da Fazenda Pública, que nos autos de ação mandamental concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Impetrante, entidade sindical, o direito à percepção da cota parte do imposto sindical a que faz jus, na p...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. LEI Nº 8.213/91. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Constada à concessão do benefício requerido durante o curso da ação, não há perda de objeto da ação, pois remanesce o direito à obtenção das parcelas atrasadas, contabilizadas entre a data do requerimento, seja na via judicial ou administrativa, conforme for o caso, e a data em que efetivamente foi concedido o benefício, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o 'quantum' total.
- Condenação da Autarquia ao pagamento dos valores pretéritos a contar da data do ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
- A correção monetária dos valores em atraso será com base nos índices estipulados no manual de cálculos da Justiça Federal, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora.
(PROCESSO: 00224057719954058100, AC494876/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 131)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. LEI Nº 8.213/91. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Constada à concessão do benefício requerido durante o curso da ação, não há perda de objeto da ação, pois remanesce o direito à obtenção das parcelas atrasadas, contabilizadas entre a data do requerimento, seja na via judicial ou administrativa, conforme for o caso, e a data em que efetivamente foi concedido o benefício, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o 'quant...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494876/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. FUNAPE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. TESE DO STJ DO "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL ATESTANDO A DOENÇA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese é de Remessa Oficial e Apelações interpostas contra sentença que declarou o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, condenando a União a restituir todos os valores pagos indevidamente, observada a prescrição decenal.
2. O STJ reconheceu a legitimidade passiva dos Estados da federação para figurar como parte nas ações propostas por servidores estaduais que buscam o reconhecimento do direito à isenção ou repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte. (STJ, Resp 989.419 - RS, Rel. min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 18/12/2009)
3. A sentença recorrida tratou perfeitamente da questão da prescrição, reconhecendo que "para os tributos que foram recolhidos após a vigência da referida Lei Complementar 118/2005 incidiria o prazo prescricional a partir do recolhimento indevido, não havendo prescrição nesse caso, já que ajuizada a ação em 2009. Enquanto que para os tributos cujo pagamento ocorreu antes da vigência da nova redação continuam observando o prazo decenal. Assim estariam prescritas as parcelas anteriores a 07 de janeiro de 1999."
4. Com relação à análise dos requisitos para a concessão do benefício da isenção, restou decidido que "a cardiopatia grave foi ainda atestada por outros documentos apresentados nos autos (Laudo de fls. 75) e referendada pelo perito judicial, o qual, às fls 225, ao quesito 1 respondeu que o autor: 'é portador de cardiopatia grave que está sob controle após cirurgia cardíaca, angioplastia e uso permanente de medicação'."
5. Assim, diante da existência de laudo médico oficial, constante nos autos, e da comprovação de que o autor é portador de cardiopatia grave, é de se conceder o benefício da isenção tributária e de se devolver os valores indevidamente recebidos.
6. Precedentes desta Corte.
7. Todavia, a restituição em questão deve ser apenas dos valores pagos a título de aposentadoria federal, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo apenas neste tocante, por força da remessa oficial da União.
8. Com relação aos honorários advocatícios, entendo que devem ser mantidos no percentual fixado na sentença, tendo em vista que se amoldam ao previsto no art. 20, parágrafos 3° e 4°, do CPC.
9. Remessa oficial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provida. Apelações e remessa oficial da FUNAPE improvidas.
(PROCESSO: 200983080000116, APELREEX11035/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 170)
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. FUNAPE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. TESE DO STJ DO "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL ATESTANDO A DOENÇA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese é de Remessa Oficial e Apelações interpostas contra sentença que declarou o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, condenando a União a restituir todos os valore...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZES ESTADUAIS INVESTIDOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL. COMARCA DE PARNAMARIM-RN. COMPETÊNCIA FIXADA POR DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO PLENO DESTE TRIBUNAL.
1. Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por idade, proposta em face do INSS no Foro da referida Comarca.
2. O col. Plenário deste Tribunal, em feito similar, firmou o entendimento de que "Inexistindo previsão expressa acerca da competência privativa da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras para processar e julgar as ações em que seja parte o INSS, prevalece a competência por distribuição". (Plenário, CC nº 842/PB, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 12-11-2003, unânime).
3. Conflito Negativo de Competência que se conhece para declarar competente o juízo Suscitante, no caso o da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
(PROCESSO: 201099990000694, CC1782/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 09/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 6)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZES ESTADUAIS INVESTIDOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL. COMARCA DE PARNAMARIM-RN. COMPETÊNCIA FIXADA POR DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO PLENO DESTE TRIBUNAL.
1. Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por idade, proposta em face do INSS no Foro da referida Comarca.
2. O col. Plenário deste Tribunal, em feito similar, firmou o entendimento de que "Inexistindo previsão expressa acerca da competência privativa da 4ª V...
Data do Julgamento:09/06/2010
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1782/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência.
1. Aclaratórios que atacam omissão aos arts. 53 e 54, da Lei 9.784/99, bem como ao art.115, da Lei 8.213/91, e ao art. 154, do Decreto 3.048/99, asseverando ser devida a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário.
2. O acórdão reconheceu a decadência do direito de a Administração revisar o benefício do demandante porque a aposentadoria foi concedida há mais de 40 anos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, sem desconsiderar-se, ainda, a idade avançada do segurado (nascido em janeiro de 1923, f. 12), destacando, ainda o incabimento de qualquer pretensão de devolução dos valores recebidos.
3. Não há omissão mas entendimento diverso da pretensão do embargante.
4. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20088100015580401, APELREEX8793/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 413)
Ementa
Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência.
1. Aclaratórios que atacam omissão aos arts. 53 e 54, da Lei 9.784/99, bem como ao art.115, da Lei 8.213/91, e ao art. 154, do Decreto 3.048/99, asseverando ser devida a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário.
2. O acórdão reconheceu a decadência do direito de a Administração revisar o benefício do demandante porque a aposentadoria foi concedida há mais de 40 anos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, sem desconsiderar-se, ainda, a idade avançada do segurado (nascido em janeiro de 1923, f. 12...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO.
1. Sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela UNIÃO, fixando o valor do título executivo em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) resultante dos honorários advocatícios, por entender que da análise dos documentos acostados aos autos, ficou comprovado que a União satisfez a obrigação de fazer determinada na sentença de conhecimento, referente à averbação do tempo de serviço especial trabalhado pelos Embargados para fins de concessão de aposentadoria, no prazo judicial dado, não devendo incidir a multa diária
2. O objetivo da fixação das astreintes pelo Magistrado é estimular o adimplemento da obrigação por parte do devedor. Trata-se de meio coercitivo indireto, que pode ser utilizado, de ofício, pelo julgador, mesmo contra pessoa jurídica de direito público. Por conseguinte, não é direito subjetivo da parte, nem se propõe a indenizar possíveis prejuízos.
3. No caso, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu durante o prazo assinalado pelo Juiz, portanto, não há que se falar em incidência da multa-diária cominada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000077004, AC410801/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 575)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO.
1. Sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela UNIÃO, fixando o valor do título executivo em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) resultante dos honorários advocatícios, por entender que da análise dos documentos acostados aos autos, ficou comprovado que a União satisfez a obrigação de fazer determinada na sentença de conhecimento, referente à averbação do tempo de serviço especial trabalhado pelos Embargados para fins de concessão de apose...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213, DO STJ. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91.
1. Prejudicada a análise do Agravo Retido, uma vez que a matéria nele versada foi absorvida pelas razões da Apelação, podendo ser, portanto, apreciada ao instante do exame da matéria, pelo mérito.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
4. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ e por este TRF, apenas se encontram prescritos, na hipótese em apreço, os recolhimentos indevidos efetuados em período anterior à data de 21/11/1996.
5. Através da súmula nº 213, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser permitida a declaração da compensação tributária via mandado de segurança.
6. Remanesce ao Fisco o poder de fiscalização das importâncias compensadas, visto que o cálculo dos valores é efetuado por conta e risco do credor.
7. Destaque-se que inexistirá condenação da Fazenda Nacional em prestação pecuniária, mas, repita-se, apenas a declaração do direito ao aproveitamento dos créditos reclamados. Por tal motivo, não há que se falar na utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo da ação de cobrança, assim como acerca de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, vedados pelas súmulas 269 e 271, do STF,
8. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. O salário-maternidade é um benefício custeado pela Previdência Social, não integrando a folha de salários para efeito de contribuição social do empregador, razão por que também não deve integrar a base de cálculo da contribuição social.
10. A verba referente ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporar ao salário para fins de aposentadoria, também não deve incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
11. Os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com débitos alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457/07, que veda a aplicação da autorização prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº. 8.212/91.
12. Incidência dos limites percentuais previstos no art. 89, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.212/91, uma vez que, na data da propositura da demanda, o referido dispositivo legal ainda estava em pleno vigor. Precedente do STJ.
13. Na repetição do indébito, ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
14. Aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, uma vez que a presente ação foi proposta já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01, cujos dispositivos devem ser respeitados.
15. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas. Apelação da Impetrante provida, em parte, para o fim de reconhecer ser indevida a incidência da Contribuição Previdenciária (parcela patronal) também sobre as verbas referentes ao salário-maternidade e às férias, além de assegurar-lhe o direito de compensar, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), e seguindo os ditames do art. 66, da Lei nº. 8.383/91, os valores indevidamente pagos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento do "Writ", atualizados pela taxa Selic e observando-se. as limitações percentuais previstas nas Leis nº. 9.032 e 9.129, ambas de 1995.
(PROCESSO: 200681000178893, APELREEX7232/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/07/2010 - Página 74)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213, DO STJ. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91.
1. Prejudicada a análise do Agravo Retido, uma vez que a matéria nele versada foi absorvida pelas razões da Apelação, podendo ser, portanto, apreciada ao instante do exame da matéria, pelo mérito.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reitero...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS RESTRITO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LC 118/95. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Pleiteia-se a não-incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas decorrentes de aviso prévio indenizado, requerendo-se, em consequência, caso reconhecido o seu direito, a compensação dos referidos valores recolhidos ao fisco, relativamente aos últimos cinco anos.
2 - Frise-se, não há espaço, no âmbito desta ação, para discussão sobre a incidência ou não dos termos da Lei Complementar n° 118/2005, posto que a compensação ora debatida refere-se e restringe-se à contribuição previdenciária recolhida nos cinco últimos anos, anteriores ao ajuizamento da ação.
3 - Os tribunais pátrios vêm decidindo pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos servidores públicos referentes ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas não serão incorporadas ao salário, nem integrarão os proventos de aposentadoria do servidor. Precedentes desta Primeira Turma (APELREEX 10360/CE, FRANCISCO CAVALCANTE, publicado DJe em 18/05/2010).
4- Remessa oficial e apelação improvidas. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200981000094236, APELREEX11165/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 160)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS RESTRITO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LC 118/95. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Pleiteia-se a não-incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas decorrentes de aviso prévio indenizado, requerendo-se, em consequência, caso reconhecido o seu direito, a compensação dos referidos valores recolhidos ao fisco, relativamente aos últimos cinco anos.
2 - Frise-se,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA COMPANHEIRA. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao cônjuge e a(o) companheira(o) na condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
2. Na hipótese vertente, restou comprovada a condição de trabalhadora rural da instituidora do benefício, e de companheiro do postulante, através de prova testemunhal e documentos, tais como: ficha de associação da instituidora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S. José de Piranhas/PB, informando como nome do "esposo" o do postulante, fl. 21; Declaração do ITR do requerente, fl. 24; certidão de óbito fl. 15; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José das Piranhas em nome da companheira, datada de 1997, fl. 13; informação do DATAPREV onde consta a de cujus como beneficiária de aposentadoria por idade na condição de rural, fl. 17. Todos esses documentos trazem o endereço comum entre a instituidora do benefício e o apelante.
3. Direito reconhecido à parte autora ao benefício de pensão por morte, nos termos da Lei nº 8213/91.
4. Pagamento das parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo, com correção monetária de acordo com a Lei nº 6.899/81 e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 - STJ. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demanda ajuizadas a partir de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
5. Conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, devendo ser observado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação provida.
(PROCESSO: 00001685020104059999, AC492198/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 125)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA COMPANHEIRA. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao cônjuge e a(o) companheira(o) na condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492198/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena