PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS REMANESCENTES. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTODO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC.
1. Compulsando os autos, constata-se que o segurado já é beneficiário de aposentadoria rural desde 31.07.2001 (data do requerimento administrativo) que lhe foi concedida através de ação judicial (Processo nº. 2003.81.10.0180041-0). Instado a se manifestar sobre tal situação, o embargado permaneceu inerte, sem refutar, em nenhum momento, os documentos colacionados aos autos pela Autarquia embargante.
2. Destarte, é de se considerar a perda de objeto da presente ação por falta de interesse de agir, eis que o bem jurídico pretendido foi integralmente satisfeito com a concessão do benefício, não remanescendo sequer o direito à obtenção das parcelas em atraso, vez que a concessão se deu desde a data do requerimento administrativo.
3. Embargos de declaração acolhidos, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, extinguindo o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(PROCESSO: 20018100019681202, EDEAC418105/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 390)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS REMANESCENTES. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTODO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC.
1. Compulsando os autos, constata-se que o segurado já é beneficiário de aposentadoria rural desde 31.07.2001 (data do requerimento administrativo) que lhe foi concedida através de ação judicial (Processo nº. 2003.81.10.0180041-0). Instado a se manifestar sobre tal situação, o embargado permaneceu inerte, sem refutar...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Ac - EDEAC418105/02/CE
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO ULTIMADA EM ÉPOCA NA QUAL NÃO VIGIA O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO PELA LEI Nº 9.528/97. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, por haver reconhecido a decadência para que o segurado/beneficiário pleiteasse a revisão da RMI de seu benefício.
2. Constata-se, então, que o cerne do presente recurso apelatório refere-se tão-somente à análise da decadência da revisão do benefício previdenciário do Recorrente, uma aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14.09.1993. A ação em questão foi ajuizada em 03.09.2009.
3. Afasta-se, portanto, a alegação da decadência do direito à revisão do ato concessório, eis que à época da concessão do benefício (14.09.1993) sequer vigia a a estipulação de prazo fatal para a revisão do ato administrativo de concessão. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e, posteriormente, fixado o prazo peremptório em 5 anos, pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
4. O prazo decadencial qüinqüenal somente teve início com a edição da M.P. nº 1.663-15, de 22/10/1998, devendo surtir seus naturais efeitos a partir de 22/10/2003. Em 20/11/2003, às vésperas de expirar o referido prazo, o Governo Lula editou uma nova Medida Provisória, de nº 138 (convertida na Lei nº 10.839/2004), que novamente fixou em 10 (dez) anos o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários.
5. A presente ação foi ajuizada em 03.092009. No entanto, o benefício do Apelado possui DIB em 14.09.1993, cuja época de concessão não existia limitação temporal à possibilidade de revisão.
6. A decisão do magistrado singular, no sentido da aplicação do instituto da decadência ao benefício do Autor, encontra-se em total confronto com a jurisprudência mais moderna do STJ.
7. Não se constata, no caso de tais benefícios - os concedidos anteriormente à instituição da decadência - existência de tratamento antiisonômico, ferindo o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o direito à revisão sem limitação temporal fazia parte do patrimônio jurídico de seus titulares, estando respaldado também pelo princípio da irretroatividade das normas.
8. Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura desta ação.
9. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
10. Apelo conhecido e provido em parte.
(PROCESSO: 200983080014103, AC491000/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 273)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO ULTIMADA EM ÉPOCA NA QUAL NÃO VIGIA O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO PELA LEI Nº 9.528/97. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, por haver reconhecido a decadência para que o segurado/beneficiário pleiteasse a revisão da RMI de seu benefício.
2. Constata-se, então, que o cerne do p...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491000/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÕES DE 4 (QUATRO) DAS 5 (CINCO) AUTORAS OCORRIDAS HÁ MAIS DE 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO DE UMA DAS AUTORAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E HONORÁRIOS.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito do INSS de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor de benefícios (pensões previdenciárias decorrentes de falecimento de ex-combatentes) concedidos há mais de 20 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário para ações de natureza pessoal, albergando o direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração de ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Não há se falar de decadência do direito da administração de rever o ato de concessão do benefício da autora MARIA DA SALETE DOS SANTOS ou mesmo de prescrição, considerando que a pensão por ela gozada fora implantada em 10.11.1993 e a revisão realizada em 28.01.2009;
4. Aplicando-se sobre as pensões decorrentes de falecimento de ex-combatente as regras previstas na legislação previdenciária, o seu cálculo deve se adequar ao valor do teto limite vigente à época do evento morte, que nem sempre corresponde a 100% do salário de benefício do seu instituidor;
5. Caso em que o benefício de pensão estava sendo mantido no valor de R$ 1.575,92, porque ainda incidente o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.698/71 (que prevê, para o caso de aposentadoria de qualquer espécie, 100% do salário de benefício), quando o correto seria R$ 594,12, tendo em vista a aplicação do teto limite do salário de benefício e dos reajustes relativos à legislação previdenciária, considerando as demais disposições da própria Lei nº 5.698/71;
6. Embora a Administração possua a prerrogativa de rever seus atos quando maculados pelo vício de ilegalidade, as parcelas percebidas de boa-fé, oriundas de pagamento a maior, a título de pensão por morte, não devem ser descontadas, tendo em vista o seu caráter alimentar, mormente quando o erro constatado decorreu por culpa exclusiva do órgão mantenedor;
7. Não se conhece do recurso adesivo quando pretende a análise e deferimento de pedido não inserido na inicial;
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200984010002000, APELREEX10417/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 277)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÕES DE 4 (QUATRO) DAS 5 (CINCO) AUTORAS OCORRIDAS HÁ MAIS DE 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO DE UMA DAS AUTORAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E HONORÁRIOS.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CTPS E LAUDO PERICIAL.
1. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, convertendo-o em tempo comum, para fins de integralização de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais;
2. Comprovado, através de CTPS e de laudo técnico, emitido pela Delegacia do Trabalho Marítimo de Aracaju, que o autor, como marinheiro e mestre regional, esteve exposto, em várias empresas de navegação, a agentes nocivos (calor e ruído, este acima dos limites de tolerância), nos períodos de 15.05.1973 a 02.08.1976, de 07.10.1976 a 14.04.1977, de 04.05.1977 a 18.07.1977, de 23.11.1980 a 23.12.1981, de 01.12.1977 a 03.05.1978, de 07.01.1982 a 15.03.1982 e de 14.02.1986 a 28.04.1995, de forma habitual e permanente, é de se lhe reconhecer o direito à conversão do aludido tempo em comum;
3. Considerando que o autor, na inicial, não requereu o reconhecimento do período de 31.05.1978 a 19.09.1980, relativo à empresa Techint - Companhia Tec. Internacional, como exercido sob condições especiais, é de ser excluído da condenação o seu cômputo, acrescido do fator 1.4, pois, equivocadamente, reconhecido na sentença;
4. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200185000054704, AC458995/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 748)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CTPS E LAUDO PERICIAL.
1. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, convertendo-o em tempo comum, para fins de integralização de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais;
2. Comprovado, através de CTPS e de laudo técnico, emitido pela Delegacia do Trabalho Marítimo de Aracaju, que o autor, como marinheiro e mestre regional, esteve exposto, em várias empresas de navega...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458995/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada, através de perícia judicial, a incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas (agricultura), decorrente de seqüelas/lesões de traumatismo do membro superior (CID T92.4 e G56.2), de caráter permanente, inclusive, irreversível, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, suspenso em face de pretensa alegação de capacidade;
2. É desnecessário se discutir a concessão de aposentadoria por invalidez, já que o recurso do particular se restringe a sustentar o direito ao auxílio-doença;
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 00039508920104050000, AC497549/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 743)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada, através de perícia judicial, a incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas (agricultura), decorrente de seqüelas/lesões de traumatismo do membro superior (CID T92.4 e G56.2), de caráter permanente, inclusive, irreversível, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, suspenso em face de pretensa alegação de capacidade;
2. É desnecessário se discutir a concessão de...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497549/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DO DNIT. INAPLICAÇÃO.
1. Com a extinção do DNER, os servidores inativos da autarquia extinta foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes;
2. O fato de parte dos servidores ativos, da mesma autarquia extinta, ter sido absorvida pelo DNIT, não atribui aos inativos, vinculados ao Ministério dos Transportes, o direito de ter incorporadas as gratificações de desempenho (GDAIT e GDIT), recebidas pelos servidores do DNIT, bem como de vantagens instituídas pela lei que reorganizou os quadros daquele órgão;
3. A paridade dos inativos deve ser estabelecida em face dos ativos do órgão a que os primeiros pertencem;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010025160, AC498057/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 272)
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DO DNIT. INAPLICAÇÃO.
1. Com a extinção do DNER, os servidores inativos da autarquia extinta foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes;
2. O fato de parte dos servidores ativos, da mesma autarquia extinta, ter sido absorvida pelo DNIT, não atribui aos inativos, vinculados ao Ministério dos Transportes, o direito de ter incorporadas as gratificações de desempenho (GDAIT e GDIT), recebidas pelos servidores do DNIT, bem como de...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498057/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO RUÍDO, ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DSS-8030. PERIFL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. MULTA.
1. Comprovado, através da documentação acostada aos autos (CTPS, laudo técnico pericial, Perfil Profisiográfico Previdenciário e DSS-8030), que o segurado, na função de guarda portuário, exerceu atividade sob condições especiais, porque sujeito a agentes biológicos (trigo, milho, soja e outros cereais em estado de decomposição), químicos (gases, vapores e poeira) e ao agente físico ruído, acima dos níveis de tolerância, no período de 16.02.1985 a 18.09.1997, é devido o reconhecimento do aludido tempo de serviço como insalubre, ensejando o direito à sua conversão em tempo comum, para fins de aposentadoria;
2. Inexistindo comprovação de que o requerente tenha efetivamente utilizado algum equipamento de proteção e, ainda que utilizado, se seria adequado e capaz de eliminar o fator de insalubridade e, não apenas, amenizá-lo, tal não implica a desconfiguração da condição especial em que foram prestadas as atividades em questão;
3. É inócuo discutir a antecipação dos efeitos da tutela, deferida em primeira instância, se o benefício, em verdade, é mesmo de ser deferido, sendo que, contra o acórdão que agora o confirma, só se cogita de irresignações desprovidas de efeito suspensivo (e daí a natural execução imediata da decisão);
4. A natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública;
5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200581000166448, APELREEX10592/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 748)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO RUÍDO, ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DSS-8030. PERIFL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. MULTA.
1. Comprovado, através da documentação acostada aos autos (CTPS, laudo técnico pericial, Perfil Profisiográfico Previdenciário e DSS-8030), que o segurado, na função de guarda portuário, exerceu atividade sob condições especiai...
Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, ao fundamento de que o instituidor do benefício, marido da promovente, falecera na condição de beneficiário de amparo social.
1. A demandante, nas razões recursais, defende a tese de erro no enquadramento do marido, por entender que, na verdade, ele fazia jus à aposentadoria por idade, por ser rurícola, e não, de benefício assistencial.
2. Prova de que o instituidor do benefício exercera mandatos eletivos de prefeito e de vereador, nos anos de 1988 e 1996, respectivamente e que fora empresário do ramo de produtos alimentícios, conforme certidões da Justiça Eleitoral e da Junta Comercial da Paraíba, f. 111 e 113. Descaracterizada a profissão de agricultor, inserta na certidão de óbito do marido da autora, confirmada pela prova oral.
3. Ademais, ele percebeu, desde julho de 2001 até falecer (abril de 2004), amparo social ao idoso, f.126, cujo caráter personalíssimo e assistencial, não gera direito à pensão e se extingue, com o óbito do titular. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 451.487-PE, de minha relatoria, julgado em 25 de setembro de 2008.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00000151720104059999, AC496629/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 212)
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Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, ao fundamento de que o instituidor do benefício, marido da promovente, falecera na condição de beneficiário de amparo social.
1. A demandante, nas razões recursais, defende a tese de erro no enquadramento do marido, por entender que, na verdade, ele fazia jus à aposentadoria por idade, por ser rurícola, e não, de benefício assistencial.
2. Prova de que o instituidor do benefício exercera mandatos eletivos de prefeito e de vereador, nos anos de 1988 e 1996, respectivamente e que fora empre...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496629/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO AUTÔNOMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
1. Caso em que o laudo pericial produzido é absolutamente insuficiente, sendo imprestável à análise do estado de saúde do autor, mesmo à época da realização do exame;
2. A perícia, como documento essencial à concessão do benefício pleiteado, deve descrever minuciosamente os fatos e expor explicitamente a motivação que levou a conclusão pela capacidade ou incapacidade do requerente, considerando o seu estado geral. Somente assim pode permitir ao julgador a formação de um juízo de valor crítico, para, convictamente, reconhecer ou não o direito pleiteado, o que não ocorreu na hipótese vertente, considerando, inclusive, as próprias informações nela contidas, quanto à necessidade de sua complementação, através da realização de exames médicos;
3. Pode o Tribunal, em sede de apelação, reconhecendo a necessidade de produção de prova, anular a sentença e determinar, mesmo ex officio, a realização de instrução na primeira instância, nos termos do art. 130, do CPC. Precedentes do STJ;
4. Sentença anulada, de ofício, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 00013471920104059999, AC498051/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 747)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO AUTÔNOMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
1. Caso em que o laudo pericial produzido é absolutamente insuficiente, sendo imprestável à análise do estado de saúde do autor, mesmo à época da realização do exame;
2. A perícia, como documento essencial à concessão do benefício pleiteado, deve descrever minuciosamente os fatos e expor explicitamente a motivação que levou a conclusão pela capacidade ou incapacidade do requerente, conside...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498051/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM INSTITUÍDA PELO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 10.909/04. PAGAMENTO A MAIOR. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Hipótese em que a aposentadoria da impetrante ocorreu na classe B, padrão 3, da carreira de procurador federal, permanecendo como ocupante da última classe, após a reestruturação da carreira instituída pela Lei nº 10.904/2004, continuando, portanto, a perceber a vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90 sobre o novo valor dos proventos.
2. A Administração, ao alterar para maior a composição remuneratória da vantagem do art. 192, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90, a partir da edição da Lei nº 10.909, de 15 de julho de 2004, fê-lo sem respaldo legal. Havendo erro de cálculo dos proventos está autorizada a supressão, não se podendo falar em violação ao direito adquirido e ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, porquanto tal quantia vinha sendo paga em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio.
3. Parcelas indevidas que começaram a ser pagas em 2004, tendo a UFRN procedido à supressão dos valores em outubro de 2005, logo, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/99.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000000188, AMS96106/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 150)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM INSTITUÍDA PELO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 10.909/04. PAGAMENTO A MAIOR. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Hipótese em que a aposentadoria da impetrante ocorreu na classe B, padrão 3, da carreira de procurador federal, permanecendo como ocupante da última classe, após a reestruturação da carreira instituída pela Lei nº 10.904/2004, continuando, portanto, a perceber a vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90 sobre o novo valor dos proventos.
2. A Ad...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96106/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. INCABÍVEL A CONCESSÃO DO ÍNDICE DE 13,23% PELO PODER JUDICIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE 11,98%. IMPOSSIBILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%); 13,23%; 3,5% e 11,98%.
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 29/01/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% e 3,17% têm direito à respectiva diferença, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. Incidência dos 28,86% sobre o vencimento básico e demais vantagens que o tenham como base de cálculo e aplicação dos 3,17% sobre os vencimentos.
9. Juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Cabível a percepção dos índices do Regime Geral da Previdência Social - junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) - apenas em relação àqueles que tiveram a aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. Precedente: (TRF - 5ª Região, AC - 484587, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, julgado em 10/11/2009, pub. no DJ de 19//11//2009).
11. No tocante ao reajuste de 13,23%, apesar de auto-aplicável a norma contida no inciso X, do art. 37, da Lex Fundamentalis, com a redação determinada pela EC19/98, somente após a decretação da mora do Presidente da República para iniciar o processo legislativo visando a regulamentar o reajuste anual geral dos servidores públicos federais, o que se deu através da ADIN por omissão nº 2061, é que foram tomadas as providências cabíveis, resultando, então, a Lei nº 10331/2001.
12. Em respeito ao princípio da separação dos poderes, consignado na Constituição em vigor como uma de suas cláusulas pétreas, não caberia ao Judiciário ordenar à autoridade competente que legislasse sobre tal matéria e, muito menos, deferir o reajuste pleiteado, de 13,23%, aumentando o vencimento dos servidores públicos, sob pena de infringir o disposto na Súmula nº 339 do e. STF.
13. Quanto ao reajuste de 3,5%, observa-se que o mesmo já fora implantado, como índice de revisão geral, nos vencimentos dos servidores públicos federais em janeiro de 2002, por força do art. 5º, da Lei nº 10.331/2001.
14. No tocante ao direito à percepção do índice de 11,98%, verifica-se que as autoras, na condição de pensionistas de servidores vinculados ao Poder Executivo, não fazem jus ao recebimento de tal índice, visto ser o mesmo devido apenas aos servidores que percebem seus vencimentos entre os dias 20 e 22 de cada mês, ou seja, aqueles vinculados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público. Inteligência do art. 168, da CF/88.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200982020001679, AC490990/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 54)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. INCABÍVEL A CONCESSÃO DO ÍNDICE DE 13,23% PELO PODER JUDICIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE 11,98%. IMPOSSIBILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernente...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490990/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004 (4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 19.11.2008, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% e 3,17% têm direito à respectiva diferença, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. Incidência dos 28,86% sobre o vencimento básico e demais vantagens que o tenham como base de cálculo e aplicação dos 3,17% sobre os vencimentos.
9. Juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Afigura-se incabível à percepção pelo autor dos índices de junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) aplicados aos segurados e pensionistas da Previdência Social, eis que tais índices são devidos apenas aos titulares de aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, o que não é o caso, haja vista ser o postulante servidor que se encontra na ativa, conjuntura esta que o exclui da adoção das regras do Regime Geral da Previdência Social.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200882000084344, AC493031/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 43)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493031/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO-INCORPORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI N. 9.783/99. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO. TAXA SELIC.
1- Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que laborou com acerto o Juízo a quo, quando assentou: "Inicialmente, analiso a preliminar de carência de ação e o faço para rejeitá-la. Isso porque, o interesse de agir se consubstancia na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado diante da inércia da Administração Pública em adimplir uma dívida a qual ela mesma reconhece, mostrando-se a demanda adequada e necessária à finalidade de cobrar da ré o cumprimento de seu dever. Com efeito, o título judicial é o único meio de que a autora dispõe para compelir a União a efetuar o pagamento das parcelas sabidamente devidas, desdobramento lógico do direito de ação constitucionalmente garantido a todos aqueles que vêm seus interesses lesados pela resistência (neste caso caracterizado pela inércia) de quem deveria atendê-los.Acolher a preliminar suscitada pela ré equivaleria a admitir a impossibilidade de se atribuir a mora ao ente público, sem nenhum ônus, pela singela razão de que este tem a boa intenção de quitar seus débitos. Aliás, a própria União Federal reconheceu na peça contestatória o não pagamento das parcelas referidas na exordial, sendo incontestável o interesse da autora em recorrer ao Estado-Juiz para obter o bem da vida pretendido."
2- A partir da Lei nº 9.537/97 a parcela da remuneração referente à função gratificada ou ao cargo em comissão recebida pelo servidor não mais se incorpora em seus proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e essencialmente vinculado a uma situação laboral presente - a atuação de chefia, assessoramento e direção. Não seria equânime exigir dos servidores a contribuição ao plano de seguridade social (PSS) sobre uma significativa parcela da qual não obterão proveito econômico no futuro. Privilégio do art. 40, caput da CF/88, segundo redação dada pela EC nº 20/98.
3- Impossibilidade de inclusão da parcela da função comissionada na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do TRF/5ª (AC nº 325115/SE; AC nº 237382/PE) e do STJ (ERESP nº 549985/PR).
4- As contribuições a serem compensadas devem ser atualizadas pela taxa SELIC, fator que engloba juros e correção monetária, conforme a dicção do parágrafo 4º do artigo 39, da Lei nº 9.250/95, vigente a partir de 1º de janeiro de 1996.
5- Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200380000114206, AC394541/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 387)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO-INCORPORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI N. 9.783/99. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO. TAXA SELIC.
1- Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que laborou com acerto o Juízo a quo, quando assentou: "Inicialmente, analiso a preliminar de carência de ação e o faço para rejeitá-la. Isso porque, o interesse de agir se consubstancia na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado diante da inércia da Administração Pública em adimplir uma dívida a qual ela mesma reconhece, mos...
ADMINISTRATIVO. GAE. DPNI. INCORPORAÇÃO. REESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se, nestes autos, sobre a possibilidade de supressão da GAE e da DPNI dos proventos de aposentadoria do autor, bem como sobre o cabimento de descontos de verbas pagas indevidamente por erro administrativo.
2. É sabido que o servidor público não pode opor a garantia do direito adquirido em face do regime jurídico (não há direito adquirido a regime jurídico), podendo a lei alterar as relações entre este e a Administração, desde que respeitadas às situações jurídicas constituídas até a data de sua entrada em vigor. Em razão disso, a Administração Pública pode fazer alterações na estrutura das parcelas que compõe remuneratória de seus servidores, desde que se preserve o valor nominal da remuneração percebida.
3. A Gratificação de Atividade Executiva - GAE foi incorporada ao vencimento básico dos servidores de acordo com o aumento de seus valores, como estabelece o art. 5º-A, parágrafos 1º, III, e 2º. Assim, não há como se pretender o restabelecimento dessa gratificação.
4. Quanto à DPNI (Diferença Pessoal Nominalmente Identificada), verifico tratar-se de uma vantagem correspondente ao valor recebido pelo servidor que excedia o vencimento do cargo definido quando da criação da carreira, de natureza provisória, redutível proporcionalmente à implementação da tabela de vencimento básico. Destarte, a absorção da DPNI pelo vencimento básico do servidor decorre de lei, não sendo igualmente cabível o seu restabelecimento
5. A Administração pode reajustar o ato dentro do prazo decadencial, abstendo-se, contudo, de cobrar os valores de natureza alimentar já percebidos de boa-fé, ainda que pagos indevidamente.
6. Não há qualquer diferença entre erro administrativo e interpretação equivocada de lei para fins de restituição de valores recebidos com boa-fé por servidores públicos. A interpretação equivocada da lei é apenas uma das possíveis causas do erro administrativo.
7. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200985000027505, APELREEX9900/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 422)
Ementa
ADMINISTRATIVO. GAE. DPNI. INCORPORAÇÃO. REESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se, nestes autos, sobre a possibilidade de supressão da GAE e da DPNI dos proventos de aposentadoria do autor, bem como sobre o cabimento de descontos de verbas pagas indevidamente por erro administrativo.
2. É sabido que o servidor público não pode opor a garantia do direito adquirido em face do regime jurídico (não há direito adquirido a regime jurídico), podendo a lei alterar as relações entre este e a Administração, desde que respeit...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONDIÇAO DE ANISTIADO POLÍTICO. JUIZ DE DIREITO POSTO EM DISPONIBILIDADE. PEDIDO DE REPARAÇAO ECONOMICA PREVISTO NO ARTIGO 3º DA LEI 10559/2002. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE SEUS VENCIMENTOS E AQUELES PAGOS ENQUANTO PERMANECEU EM DISPONIBILIDADE. DANO MORAL DEFERIDO. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença julgou improcedente o pedido de reparação econômica por ter sido aposentado do cargo de Juiz de Direito do Estado da Paraíba com base no AI5 tendo e permanecido afastado por mais de 11 anos. O MM Juiz Federal acolheu a prescrição do fundo de direito.
2. Na realidade, no que diz respeito à prescrição, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF de 1988 concedeu anistia política aos atingidos por atos de exceção, prevendo alguns direitos, os quais só foram regulamentados em 13/11/2002 pela Lei 10.559, de modo que houve a renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
3. O ato de aposentadoria teve motivação política com o enquadramento do requerente no inciso I do artigo 2º da lei 10559/2002.
4. De acordo com a lei, "a reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada."(Artigo 3º, parágrafo 1º da lei 10559/2002). O artigo 16 do mesmo ato normativo afirma que os direitos expressos na lei 10559, de2002 não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios com o mesmo fundamento.
5. Anistia concedida com base na lei 6683, de 28 de agosto de 1979, com o retorno ao cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância em 02.04.1980 e promovido ao cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância em 10.07.1986. Cabível o pedido de pagamento da diferença existente entre os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e ao valor percebido por um Magistrado na ativa a ser pago pela União foi a responsável pela edição do ato arbitrário. Valores a serem quantificados em liquidação de sentença com correção efetivada nos termos da lei 11960/2009.
6. Existência de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.
7. Reversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000101176, AC477943/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 901)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONDIÇAO DE ANISTIADO POLÍTICO. JUIZ DE DIREITO POSTO EM DISPONIBILIDADE. PEDIDO DE REPARAÇAO ECONOMICA PREVISTO NO ARTIGO 3º DA LEI 10559/2002. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE SEUS VENCIMENTOS E AQUELES PAGOS ENQUANTO PERMANECEU EM DISPONIBILIDADE. DANO MORAL DEFERIDO. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença julgou improcedente o pedido de reparação econômica por ter sido aposentado do cargo de Juiz de Direito do Estado da Paraíba com base no AI5 tendo e permanecido afastado por mais de...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477943/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR INATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) DE FORMA INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE
1. O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO A DOCÊNCIA-GED AOS SERVIDORES APOSENTADOS COM PROVENTOS NÃO INTEGRAIS DEVE SER REALIZADO DE FORMA PROPORCIONAL, ADOTANDO-SE A MESMA RAZÃO UTILIZADA PARA O CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS.
2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM O PODER-DEVER DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS, ANULANDO OS ILEGAIS E REVOGANDO OS INCONVENIENTES;
3. O FATO DO SERVIDOR TER RECEBIDO, POR DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO, QUANTIA SUPERIOR A QUE LHE ERA EFETIVAMENTE DEVIDA, NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO, UMA VEZ QUE OS ATOS EIVADOS DE NULIDADE NÃO SÃO CAPAZES DE PRODUZIR EFEITOS.
4. QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS PELO POSTULANTE A TÍTULO DE GED NO PERÍODO DE 1º DE MARÇO DE 2008 A 14 DE MAIO DE 2008, DEVERÃO SER DEDUZIDOS DOS VALORES DEVIDOS AO SERVIDOR A TÍTULO DE GTMS, NOS TERMOS DO ART. 19, PARÁGRAFO 2º DA LEI N. 11.784/2008, SE HOUVEREM SIDO PAGOS PELO AUTOR, COM OS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS A TÍTULO DE DIFERENÇA DA GTMS
5. OS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR PÚBLICO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 8.112/90. (APELREEX 200883000056260, DES. FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, TRF5 - SEGUNDA TURMA, 17/06/2009).
6. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200883000162771, AC490120/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 518)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR INATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) DE FORMA INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE
1. O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO A DOCÊNCIA-GED AOS SERVIDORES APOSENTADOS COM PROVENTOS NÃO INTEGRAIS DEVE SER REALIZADO DE FORMA PROPORCIONAL, ADOTANDO-SE A MESMA RAZÃO UTILIZADA PARA O CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS.
2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM O PODER-DEVER DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS, ANULANDO OS ILEGAIS E REVOGANDO OS INCONVENIENTES;
3. O FATO DO SERVIDOR...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490120/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. VIÚVA DE EXSERVIDOR DO EXTINTO DNER VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. INAPLICAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade dos servidores públicos do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte.
2. Com a extinção do antigo DNER e a conseqüente criação do DNIT, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
3. Parte dos servidores da ativa do extinto DNER foi absorvida pelo DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, tendo a Lei 11.171/02, estabelecido a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do mencionado Órgão. No entanto, como o requerente atualmente não integra o quadro do DNIT e sim do Ministério dos Transportes, não há como pretender a extensão dos efeitos da referida Lei, haja vista que sua edição foi voltada para servidores que compõem o DNIT.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010027430, AC497885/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 404)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. VIÚVA DE EXSERVIDOR DO EXTINTO DNER VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. INAPLICAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade dos servidores públicos do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte.
2. Com a extinção do antigo DNER e a conseqüente criação do DNIT, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXSERVIDOR DO EXTINTO DNER VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. INAPLICAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade dos servidores públicos do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte.
2. Com a extinção do antigo DNER e a conseqüente criação do DNIT, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
3. Parte dos servidores da ativa do extinto DNER foi absorvida pelo DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, tendo a Lei 11.171/02, estabelecido a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do mencionado Órgão. No entanto, como o requerente atualmente não integra o quadro do DNIT e sim do Ministério dos Transportes, não há como pretender a extensão dos efeitos da referida Lei, haja vista que sua edição foi voltada para servidores que compõem o DNIT.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010025791, AC498064/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 404)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXSERVIDOR DO EXTINTO DNER VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. INAPLICAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade dos servidores públicos do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte.
2. Com a extinção do antigo DNER e a conseqüente criação do DNIT, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagament...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CONAB. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Hipótese em que o autor objetiva o restabelecimento do benefício por tempo de contribuição suspenso pelo INSS ao fundamento da constatação na irregularidade de concessão consubstanciada na conversão indevida do tempo especial em comum relativo ao período de 02/07/79 a 04/12/01.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- Não tendo o autor demonstrado que desempenhou suas atividades junto à Empresa CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento com exposição de forma direta, habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, não há como há como reconhecer a atividade como especial exercida no período de 02/07/79 a 04/12/01.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000027386, AC453551/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 596)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CONAB. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Hipótese em que o autor objetiva o restabelecimento do benefício por tempo de contribuição suspenso pelo INSS ao fundamento da constatação na irregularidade de concessão consubstanciada na conversão indevida do tempo especial em comum relativo ao período de 02/07/79 a 04/12/01.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao d...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC453551/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO E/OU PENSIONISTA. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/2005. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de os servidores públicos e pensionistas do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria/pensão à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte.
2. Com a extinção do antigo DNER e a conseqüente criação do DNIT, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
3. Parte dos servidores da ativa do extinto DNER foi absorvida pelo DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, tendo a Lei 11.171/2005 estabelecido a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do mencionado Órgão. No entanto, como o(a) requerente atualmente não integra o quadro de aposentados e pensionistas do DNIT e sim do Ministério dos Transportes, não há como pretender a extensão dos efeitos da referida Lei, haja vista que sua edição foi voltada para servidores que compõem o DNIT.
4. Precedente: AC 413420/CE Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 21/06/2007 Fonte DJ - Data::17/08/2007 - P.: 871 - Nº::159 Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Decisão UNÂNIME.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200981000131166, AC498390/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 544)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO E/OU PENSIONISTA. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/2005. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de os servidores públicos e pensionistas do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria/pensão à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Depart...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498390/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias