PREVIDENCIÁRIO. AUTOS DEVOLVIDOS POR FORÇA DO ART. 543-B, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO PLEITEAR. INSTITUÍDA PELA MP 1.523-9/1997. APLICAÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA REFERIDA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL, 1.8.1997. AJUSTE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.309.529/PR, E PELO STF NO RE Nº 626.489/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINNGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PREJUDICADOS.
1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-B, parágrafo 3°, do CPC, para apreciação do acórdão recorrido, em face do posicionamento adotado pelo STF nos autos do RE nº 626.489/SE, quanto à aplicabilidade do prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes da referida norma.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, sob o regime representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013)
3. Em recente julgamento, 16.10.2013, também o STF, nos autos do RE 626.489/SE, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial instituído pela MP 1.523-9/1997 incide, em razão do princípio da isonomia, no direito de revisão dos benefícios concedidos antes da referida norma.
4. Conforme a redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial decenal começa fluir "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Assim, tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28.6.1997, bem ainda que a primeira prestação posterior ao ato normativo foi paga em julho de 1997, o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º de agosto de 1997.
5. No caso dos autos, a autora ajuizou a ação em 15.01.2008 (fl. 2) para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do instituidor da pensão, concedida em 05.03.90 (fls. 20), com reflexos no seu benefício de pensão por morte.
6. Iniciado o cômputo do prazo decadencial em 1.8.1997, forçoso concluir que quando ajuizada a ação, em 15.01.2008, já havia escoado o prazo decadencial decenal para a revisão pretendida.
7. Parte autora não condenada em honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
8. Reapreciação do acórdão recorrido, para adequá-lo ao entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF no RE n° 626.489/SE.
9. Embargos de Declaração do INSS providos, com efeitos infringentes, para pronunciar a decadência e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicados os embargos de declaração do particular.
(PROCESSO: 200883000047581, AC458172/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAQUIM LUSTOSA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2014 - Página 63)
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PREVIDENCIÁRIO. AUTOS DEVOLVIDOS POR FORÇA DO ART. 543-B, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO PLEITEAR. INSTITUÍDA PELA MP 1.523-9/1997. APLICAÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA REFERIDA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL, 1.8.1997. AJUSTE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.309.529/PR, E PELO STF NO RE Nº 626.489/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINNGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PREJUDICADOS.
1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-B, parágrafo 3°, do CPC,...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458172/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Joaquim Lustosa Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. LEI Nº. 11.960/2009. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal). Assim, não há qualquer violação ao disposto no parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80. No caso, ficou comprovado, no acórdão recorrido, que o período de 08.10.75 a 01.11.75, de 06.11.75 a 31.03.78, de 12.04.78 a 17.12.87 e de 02.05.88 a 20.07.88 é de tempo de serviço especial, de acordo com o Perfil Profissiográfico Funcional, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e os Laudos Periciais.
3. Quanto à questão da conversão de tempo de serviço especial em comum em período posterior a 28.05.98, encontra-se devidamente apreciada no acórdão embargado (fl. 360/361), não havendo qualquer pecha de omissão ou contradição, cujo teor pode ser caracterizado como error in judicando, contudo, tal questão não é mais passível de correção em sede de embargos, os quais se prestam unicamente para a purgação de omissão, obscuridades ou contradições (art. 535, do CPC).
4. Constatada omissão relativa à analise do disposto no art. 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dando novo tratamento ao critério de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Embargos acolhidos neste ponto para suprir a omissão.
5. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas razões de decidir do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
6. Precedentes do egrégio STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(PROCESSO: 20038110005303501, APELREEX4946/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 103)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. LEI Nº. 11.960/2009. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ENGENHEIRO APOSENTADO DO DNOCS E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 94.664/97. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRAZO PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de cumulação de proventos por parte de servidor aposentado como Engenheiro do DNOCS, com a remuneração percebida pelo exercício do cargo de professor universitário em regime de dedicação exclusiva.
2. O artigo 5º, inciso I do Decreto nº 94.664/97, prevê a possibilidade de "dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 horas semanais em dois turnos diários completos e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada". Tal vedação legal impossibilita o exercício de outro cargo público, porém no caso dos autos o instituidor da pensão passou a exercer o magistério após aposentado pelo DNOCS, e como o aposentado não está no exercício efetivo do cargo, não se lhe pode aplicar tal proibição.
3. No caso dos autos, o instituidor da pensão acumulou proventos de forma lícita e portanto a apelada tem direito a receber pensão correspondente aos proventos das duas aposentadorias do seu instituidor.
4. Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 "O direito da Administração de anular os atos administrativos que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé". Considerando-se que a aposentadoria do instituidor da pensão ocorreu há mais de vinte anos (em 14.10.1987 pelo DNOCS e em 10.10.1989 pela UFRN), há de se reconhecer que no caso em apreço está configurada a decadência para a Administração rever o ato administrativo ora discutido.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984000039116, APELREEX8497/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 164)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ENGENHEIRO APOSENTADO DO DNOCS E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 94.664/97. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRAZO PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de cumulação de proventos por parte de servidor aposentado como Engenheiro do DNOCS, com a remuneração percebida pelo exercício do cargo de profes...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONVERSÃO. ATIVIDADE PRESTADA SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721- 7/DF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reconhecer o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,4, prestado por professor universitário em condições especiais, no período de 12.12.1990 a 28.05.1998.
2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, nos autos do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, sanando a omissão deixada pelo artigo 40, PARÁGRAFO 4º, da Carta Magna, ao reconhecer o direito à conversão do tempo especial em comum em hipóteses como a dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reconhecendo o direito à conversão, em tempo de serviço comum, de tempo de serviço exercido por professor em condições especiais, com a respectiva averbação, em favor do servidor público atualmente estatutário que, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, laborou no regime celetista naquelas condições.
4. Da mesma forma, também é possível à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, por servidor público estatutário, relativo a período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90, para inclusão dos acréscimos legais
previstos na Lei nº 8.213/91, mesmo diante da inexistência de legislação complementar que regule a matéria, levando em conta o entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, no qual posicionou-se favoravelmente ao pleito.
5. Caso em que o impetrante pretende reconhecer o tempo de serviço prestado como professor universitário, no período de 12.12.1990 a 28.05.1998, junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, devidamente convertidos em tempo comum, para fins de integralização ao tempo de serviço já computado na sua aposentadoria;
6. A atividade exercida pelo apelante como professor universitário, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, é considerada insalubre, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que ainda não alterada a redação do parágrafo 8º do 201 da Constituição Federal, que restringiu como especial o exercício das funções de magistério infantil e no ensino fundamental e médio;
7. Apelação provida para reconhecer ao servidor apelante o direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, como professor, no período pretendido, bem assim para reconhecer o direito à averbação do aludido período.
(PROCESSO: 200884000117007, AC468005/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 206)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONVERSÃO. ATIVIDADE PRESTADA SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721- 7/DF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reconhecer o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,4, prestado por professor universitário em condições especiais, no...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468005/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. MÉDICO-PERITO DO INSS. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1 - A pretensão recursal é no sentido de que seja declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que promoveu a sua demissão do serviço público, para, ao final, que a ré seja condenada a reintegrá-lo no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos valores relativos a sua remuneração e vantagens de todo o período. Alternativamente, pede, acaso não acolhida a apelação, que sejam os honorários advocatícios sucumbenciais reduzidos.
2 - Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-somente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo, quando a lei reservar à autoridade margem de liberdade para decidir seguindo critérios de conveniência e oportunidade.
3 - O procedimento administrativo transcorreu com estrita obediência à ampla defesa e ao contraditório, tendo a comissão processante franqueando ao recorrente, inclusive por sua advogada, todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. É cediço que o acusado deve saber quais fatos lhe estão sendo imputados, ser notificado, ter acesso aos autos, ter possibilidade de apresentar razões e testemunhas, solicitar provas etc., o que ocorreu.
4 - As alegações formuladas pelo recorrente com a finalidade de obter a decretação de nulidade do processo administrativo, pelo qual foi demitido - ter sido induzido a erro por laudos falsos e não ter sido realizada investigação devida para apurar os verdadeiros responsáveis - não merecem prosperar porque a comissão processante foi técnica, cuidadosa e meticulosa na apuração da verdade que levaram à conclusão da sua culpabilidade na concessão indevida de diversos benefícios assistenciais e de aposentadoria por invalidez.
AC 449058 PE
Acórdão fl. 02
5 - Do exame dos depoimentos de diversos segurados que tiveram seus benefícios concedidos em decorrência de laudo pericial realizado pelo autor, apura-se que a maioria dos segurados afirmaram que conseguiram o benefício desejado sem que fossem submetidos a consultas ou exames periciais por qualquer dos médicos que trabalhavam no referido posto.
6 - Foram observadas graves distorções nos exames realizados pela equipe de auditoria, nos segurados com benefício concedido com base em laudo pericial realizado pelo apelante, e os laudos periciais de concessão, quando foram registradas homologações de laudos falsos provindos de outros médicos, com declarações inidôneas de internação no Instituto de Psiquiatria do Recife, o que foi confirmado em depoimento por diversos segurados que receberam o benefício por motivos de enfermidade mental que, além de não terem sido submetidos a qualquer exame pericial, nunca estiveram internados em qualquer instituição psiquiátrica.
7 - Restou provada a gravidade das condutas exercidas pelo ex-servidor que, além de infração administrativa, configuram crime contra a administração pública, improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (art. 132, incisos I, IV, X, da Lei nº 8.112/90), justificando a aplicação da pena mais severa a que estão sujeitos os servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações públicas.
8 - Esta eg. 2ª Turma tem entendimento pacificado, em casos similares a estes, que se configura razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
9 - Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000004180, AC449058/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 121)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. MÉDICO-PERITO DO INSS. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1 - A pretensão recursal é no sentido de que seja declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que promoveu a sua demissão do serviço público, para, ao final, que a ré seja condenada a reintegrá-lo no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos valores relativos a sua remuneração e vantagens de todo o período. Alternativamente, pede, acaso não acol...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449058/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LAUDO TÉCNICO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
I. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço como prestado em condições especiais, cumpre destacar que até a edição da Lei nº 9.032/95 (29.04.95) era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre. A partir da Lei nº 9.032/95, com a edição do Decreto 2.172/97 (05.03.97) até a Lei nº 9.711/98 (28.05.98), passou-se a exigir que a atividade fosse exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Antes, tal comprovação era feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, posteriormente, com apresentação de laudo técnico.
II. A definição de categorias profissionais como especiais por atos normativos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95 não pode ser interpretada no sentido de excluir aos demais trabalhadores o direito de ter como reconhecido o tempo trabalhado em atividades insalubres, desde que comprovada tal condição, que pode se dar através da apresentação do laudo técnico pericial.
III. Não é necessário que o laudo técnico apresentado seja contemporâneo à época em que houve prestação de serviço pelo trabalhador.
IV. A CTPS e o perfil profissiográfico previdenciário acompanhado de laudo técnico pericial demonstra que o autor esteve exposto ao agente eletricidade, com tensão superior a 250 volts, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante os períodos de 07.06.1978 a 15.12.2008, laborados na Companhia energética de Alagoas.
V. Como termo inicial da obrigação deve ser considerada a data do requerimento administrativo do benefício ou, na sua ausência, o da citação válida do INSS, nos termos da jurisprudência.
VI. Por se tratar de ação previdenciária, incidem os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VII. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, respeitando o comando da súmula 111 do STJ.
VIII. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200980000027026, APELREEX11087/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 466)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LAUDO TÉCNICO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
I. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço como prestado em condições especiais, cumpre destacar que até a edição da Lei nº 9.032/95 (29.04.95) era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre. A partir da Lei nº 9.032/95, com a edição do Decreto 2.172/97 (05.03.97) até a Lei nº 9.711/98 (28.05.98), passou-se a exigir que a atividade fosse exercida com ef...
Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Imposto de Renda. Inscrição na dívida ativa. Ilegitimidade da autoridade impetrada. Extinção do processo (art. 267, VI, CPC). A defesa da pessoa jurídica de direito público compete a União. A Delegacia da Receita Federal apenas presta informações sobre o ato impetrado. Proventos de aposentadoria. Neoplasia Maligna. Laudo médico emitido por especialista. Validade. Lei 7.713/88. Isenção. Direito de restituição. Entendimento dominante do STJ. Apelo do impetrante provido. Apelo da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200885000027100, APELREEX5551/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 399)
Ementa
Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Imposto de Renda. Inscrição na dívida ativa. Ilegitimidade da autoridade impetrada. Extinção do processo (art. 267, VI, CPC). A defesa da pessoa jurídica de direito público compete a União. A Delegacia da Receita Federal apenas presta informações sobre o ato impetrado. Proventos de aposentadoria. Neoplasia Maligna. Laudo médico emitido por especialista. Validade. Lei 7.713/88. Isenção. Direito de restituição. Entendimento dominante do STJ. Apelo do impetrante provido. Apelo da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200885...
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. LEI 6.903/81. DECADÊNCIA.
I. Há de se reconhecer a relevância do argumento de que teria decaído o direito de o INSS cancelar o benefício do autor, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, tendo em vista que o referido cancelamento se deu mais de 5 anos após sua concessão, bem como da não aplicabilidade, à hipótese, do art. 103-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 10.839/04, posto que quando do início da vigência deste último diploma legal, em 06.02.2004, já havia transcorrido todo o prazo quinquenal.
II. Inexistência de direito à indenização por danos morais.
III. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito da administração cancelar o benefício do autor.
(PROCESSO: 200983000169563, AC494971/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 62)
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. LEI 6.903/81. DECADÊNCIA.
I. Há de se reconhecer a relevância do argumento de que teria decaído o direito de o INSS cancelar o benefício do autor, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, tendo em vista que o referido cancelamento se deu mais de 5 anos após sua concessão, bem como da não aplicabilidade, à hipótese, do art. 103-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 10.839/04, posto que quando do início da vigência deste último diploma legal, em 06.02.2004, já havia transcorrido todo o prazo quinquenal.
II. Inexistência de direito à...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494971/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- No caso em análise, conforme se pode observar do acórdão impugnado, há explicita manifestação na decisão colegiada acerca da inclusão das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e que tais verbas, necessariamente, não tem que ser acatada pela autarquia previdenciária, pois para isso seria necessário comprovar-se o cumprimento das exigências previstas na legislação previdenciária a justificar a revisão do ato de concessão da aposentadoria, na órbita administrativa ou através de processo judicial com esse específico fim, em que a autarquia previdenciária seja parte.
- Em outras palavras, o Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (Resp 802064/SC; rel. Nancy Andrighi, j. 24/03/2009; 3ª Turma, STJ).
- Dessa forma, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não sendo os embargos declaratórios cabíveis para rediscutir a questão de direito já devidamente, sob pena de desvirtuar a sua finalidade específica, que é a de sanar algum defeito intelectivo existente na decisão, consubstanciado nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048500005796201, EDAC407226/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 99)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- No caso em análise, conforme se pode observar do acórdão impugnado, há explicita manifestação na decisão colegiada acerca da inclusão das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e que tais verbas, necessariamente, não tem que ser acatada pela autarquia previdenciária, pois para isso seria necessário comprovar-se o cumprimento das exigências previstas na legislação previdenciária a justificar a revisão do ato de concessão da aposentadoria...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC407226/01/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Administrativo. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, em ação ordinária ajuizada com o objetivo de que fosse declarado seu direito à percepção de anuênios referentes ao período em que foi servidor do Estado de Alagoas.
1. No caso dos autos, o autor foi servidor público estadual no período de 07 de janeiro de 1984 até 28 de dezembro de 1996, ingressando no serviço público federal em 17 de dezembro de 1997, quando já vigente o regime jurídico instituído pela Lei 8.112/90.
2. A Lei 8.112 determinou expressamente que a contagem do tempo, no caso de serviço público estadual, fosse realizada apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, ficando excluída, portanto, a possibilidade de seu cômputo para fins de anuênio
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000071180, AC428568/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 626)
Ementa
Administrativo. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, em ação ordinária ajuizada com o objetivo de que fosse declarado seu direito à percepção de anuênios referentes ao período em que foi servidor do Estado de Alagoas.
1. No caso dos autos, o autor foi servidor público estadual no período de 07 de janeiro de 1984 até 28 de dezembro de 1996, ingressando no serviço público federal em 17 de dezembro de 1997, quando já vigente o regime jurídico instituído pela Lei 8.112/90.
2. A Lei 8.112 determinou expressamente que a contagem do tempo,...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428568/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que a MM. Juíza singular reconheceu a incompetência absoluta da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar o feito, em razão do seu valor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 267, IV, do CPC.
2. Sendo a competência absoluta dos JEFs decorrente do valor da causa, e tendo sido atribuída à presente demanda um valor inferior aos sessenta salários mínimos estipulados pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, é impossível a tramitação do feito em uma das varas da Justiça Federal.
3. A parte, porém, não pode ser prejudicada no seu direito de ação em função da especificidade dos procedimentos naquelas unidades jurisdicionais, a quem cabe a necessária "conversão" dos autos, de modo a viabilizar o processamento do feito. Precedentes desta Corte.
4. No caso dos autos, como não houve pedido no sentido de encaminhar os autos aos Juizados Especiais Federais, tendo a recorrente se limitado a requerer o reconhecimento da competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito, é de se manter, por outros fundamentos, a sentença.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000046310, AC494697/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 41)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que a MM. Juíza singular reconheceu a incompetência absoluta da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar o feito, em razão do seu valor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 267, IV, do CPC.
2. Sendo a competência absoluta dos JEFs decorrente do valor da causa, e te...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494697/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO PAGA A VIÚVA DE ANISTIADO POLÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 10.559/2002. DECRETO Nº 4.897/2003. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE NATAL/RN. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. A fonte pagadora é um mero executor do ato impugnado, tendo-lhe sido atribuída pelo CTN (art. 45, parágrafo único) a condição de responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre as verbas sujeitas à tributação. Ao contrário da autoridade coatora, que tem a competência para sustar a retenção impugnada, no caso o Delegado da Receita Federal de Natal/RN, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, e não o Diretor da Seção de Inativos e Pensionistas do Exército, mero responsável tributário.
2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que "o Decreto nº 4.897/2003, esclareceu que, a partir de 29 de agosto de 2002, os efeitos da isenção do imposto de renda concedida pelo art. 1º da Lei nº 10.599, de 13.11.2002, alcançam também os pagamentos de aposentadoria e de pensão aos anistiados de que trata o artigo 19 da referida lei, mesmo antes de que tenha se operado a 'substituição' ali referida. Ademais, a Lei nº 10.559/2002 não restringiu a referida isenção aos titulares do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, na medida em que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício fiscal aos seus dependentes, 'no caso de falecimento do anistiado político' (art. 13)". (MS 200601916230, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 09/11/2009).
3. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas.
(PROCESSO: 200984000057842, APELREEX9742/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 64)
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO PAGA A VIÚVA DE ANISTIADO POLÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 10.559/2002. DECRETO Nº 4.897/2003. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE NATAL/RN. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. A fonte pagadora é um mero executor do ato impugnado, tendo-lhe sido atribuída pelo CTN (art. 45, parágrafo único) a condição de responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre as verbas sujeitas à tributação. Ao contrário da autoridade coatora, que tem a competência para sustar a retenção impugnada, no caso o Delegado...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 21.06.80 (FLS. 16). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, qual seja, a inocorrência da decadência do direito à revisão do benefício, não havendo, portanto, a omissão/contradição apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20098300009142201, APELREEX10472/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 69)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 21.06.80 (FLS. 16). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, qual seja, a inocorrência da decadência do direito à revisão do benefício, não havendo, portanto, a omissão/contradição apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, n...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração contra o presente acórdão, sob o fundamento de que a referida decisão teria incorrido em contradição em relação à jurisprudência dominante, no que concerne à aplicação do instituto da decadência.
2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, pois os embargos de declaração são destinados apenas a remediar omissões, obscuridades e contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, o que não é o caso dos autos.
3. A matéria trazida nos embargos em nada demonstra o vício alegado, tratando-se de mera rediscussão da matéria já esgotada quando do julgamento do apelo. A despeito de a embargante entender que o que foi decidido no acórdão embargado sobre a decadência do direito vai de encontro ao disposto em normas do ordenamento jurídico pátrio ou a tese jurídica por ela defendida, tal discussão não pode ser objeto de embargos declaratórios, visto que o presente recurso não se presta à revisão do julgado. Na verdade, o que pretende a embargante é rediscutir a matéria já devidamente debatida no acórdão recorrido.
4. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
5. Precedentes desta egrégia Corte e dos colendos STF e STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20038201006460501, EDAC424880/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 286)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração contra o presente acórdão, sob o fundamento de que a referida decisão teria incorrido em contradição em relação à jurisprudência dominante, no que concerne à aplicação do instituto da decadência.
2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, pois os embargos de declaração são destinados apenas a remediar omissões, obscuridades e contradições em proposições intrínsecas do ato...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC424880/01/PB
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. DIREITO DE REVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. LEI Nº 9.784/99. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO.
- Aposentadorias concedidas entre os anos de 1991 a 1994 que resultou na alteração da relação jurídica entre os servidores com a Administração, porquanto passaram à condição de servidores inativos, não implicando em mera declaração a modificação desse status por força da pretendida revisão das aposentadorias.
- Incidência da prejudicial de decadência no caso concreto, em razão da parte apelada ter sido notificada da revisão das aposentadorias em maio de 2005, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, o qual começou a fluir para anulação ou revisão dos atos da Administração após a publicação da Lei nº 9.784, em 1º de fevereiro de 1999.
- Óbice à revisão das aposentadorias pela Administração em face dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa fé, ante o transcurso de mais de 13 (treze) anos da efetivação dos atos de aposentação.
- Precedente jurisprudencial desta Corte: APELREEX 200980000029722, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p/unanimidade, DJE 20/05/2010, p. 198).
- Apelação em mandado de segurança e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200583000124926, AMS93909/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 78)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. DIREITO DE REVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. LEI Nº 9.784/99. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO.
- Aposentadorias concedidas entre os anos de 1991 a 1994 que resultou na alteração da relação jurídica entre os servidores com a Administração, porquanto passaram à condição de servidores inativos, não implicando em mera declaração a modificação desse status por força da pretendida revisão das aposentadorias.
- Incidê...
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93909/PE
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração contra o presente acórdão, sob o fundamento de que a referida decisão teria incorrido em contradição em relação à jurisprudência dominante, no que concerne à aplicação do instituto da decadência.
2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, pois os embargos de declaração são destinados apenas a remediar omissões, obscuridades e contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, o que não é o caso dos autos.
3. A matéria trazida nos embargos em nada demonstra o vício alegado, tratando-se de mera rediscussão da matéria já esgotada quando do julgamento do apelo. A despeito de a embargante entender que o que foi decidido no acórdão embargado sobre a decadência do direito vai de encontro ao disposto em normas do ordenamento jurídico pátrio ou a tese jurídica por ela defendida, tal discussão não pode ser objeto de embargos declaratórios, visto que o presente recurso não se presta à revisão do julgado. Na verdade, o que pretende a embargante é rediscutir a matéria já devidamente debatida no acórdão recorrido.
4. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
5. Precedentes desta egrégia Corte e dos colendos STF e STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20038200009403001, APELREEX833/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 140)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração contra o presente acórdão, sob o fundamento de que a referida decisão teria incorrido em contradição em relação à jurisprudência dominante, no que concerne à aplicação do instituto da decadência.
2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, pois os embargos de declaração são destinados apenas a remediar omissões, obscuridades e contradições em proposições intrínsecas do ato...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL PROVADA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE. ART. 40, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL). LEI Nº 8.112/90, ART. 248. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ÓRGÃO OU ENTIDADE DE ORIGEM DO SERVIDOR. JUROS DE MORA.
1 - Os réus interpuseram apelação de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária por pensionistas de servidor público, e condenou as demandadas a efetuar o pagamento do referido benefício, desde a data do óbito do servidor (02.07.1990), nos termos do art. 40, parágrafo 7º, da CF, com base no valor integral da aposentadoria a que ele teria direito se estivesse na ativa.
2 - A sentença reconheceu a condição de companheira da primeira autora, deferiu o benefício em favor da mesma e de suas duas filhas solteiras, também litisconsortes ativas, estabeleceu a responsabilidade na condenação da seguinte forma: responsabilidade do INSS desde a data do óbito até novembro de 1990; responsabilidade da UNIÃO a partir de dezembro de 1990 até a efetiva implantação da integralidade do benefício.
3 - A autora demonstrou à saciedade a existência da relação familiar de fato por longos anos, do qual resultou o nascimento de 03 (três) filhos (um homem e duas mulheres), devidamente registrados pelo falecido servidor. Foi, ainda, produzida prova documental segura, o que lhe assegura o direito à cota-parte, na qualidade de cônjuge-companheira, da pensão pleiteada.
4 - Com a edição da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o pagamento das pensões estatutárias passaram a ser de responsabilidade da União Federal, através dos órgãos ou entidades de origem do servidor que instituiu o benefício, nos termos do seu art. 248. Responsabilidade do INSS pelo pagamento do valor integral da pensão estatutária limitada a 11.12.1990.
5 - Não se aplica ao presente caso a MP nº 2.180/2001, que modificou o artigo art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, por se dirigir tais normas aos casos em que se trate de condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, nos processos iniciados após a sua vigência, enquanto a presente lide foi promovida em 05.11.1992. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo a partir do mês seguinte, incidir na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas neste ponto.
6 - Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605000048890, AC380100/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 167)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL PROVADA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE. ART. 40, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL). LEI Nº 8.112/90, ART. 248. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ÓRGÃO OU ENTIDADE DE ORIGEM DO SERVIDOR. JUROS DE MORA.
1 - Os réus interpuseram apelação de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária por pensionistas de servidor público, e condenou as demandadas a efetuar o pagamento do referido benefício, desde a data do óbito do servidor (02.07.1990), nos termos do ar...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. A demandante, apesar de devidamente intimada a emendar a inicial, juntando aos autos documentação indispensável à propositura da demanda, conforme a previsão do art. 106 e incisos da Lei nº 8.213/91, não o fez, alegando que já havia coligido aos autos documentos reputados indispensáveis, tais como Carteira de Identidade, CPF e certidão expedida pelo Cartório Eleitoral.
3. No presente caso, a demandante não comprovou o efetivo exercício de atividade rural e o período de carência necessário para a concessão do benefício. Não consta dos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural e o cumprimento da carência legal, não sendo suficientes para tal comprovação o RG, CPF, certidão de nascimento, certidão eleitoral, carteira de trabalho e previdência na qual não consta sua profissão e a conta d'água. Portanto, não lhe assiste direito à percepção do benefício pleiteado.
4. Conforme orientação da Súmula n° 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciario".
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00018062120104059999, AC500557/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 110)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art....
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500557/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO.
1. A sentença ora vergastada reconheceu o direito da autora, determinando o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data em que fora cessado, qual seja, 26/11/2004.
2. O INSS esclarece o acontecimento de fato novo, qual seja, o recebimento pela mesma autora, de outro benefício de auxílio-doença, no período de 06/05/2005 a 28/08/2006, conforme documento acostado aos autos, o qual coincide com lapso temporal determinado a ser pago na sentença recorrida. Assim sendo, verifico que assiste razão à parte embargante.
3. Faz-se necessário que no momento cumprimento da condenação judicial, se proceda o desconto dos valores já pagos administrativamente a título de auxílio-doença, no período supracitado, qual seja de 06/05/2005 a 28/08/2006.
4. Aclaratórios providos.
(PROCESSO: 20090500117506801, EDAC491081/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 194)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO.
1. A sentença ora vergastada reconheceu o direito da autora, determinando o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data em que fora cessado, qual seja, 26/11/2004.
2. O INSS esclarece o acontecimento de fato novo, qual seja, o recebimento pela mesma autora, de outro benefício de auxílio-doença, no período de 06/05/2005 a 28/08/2006, conforme docu...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC491081/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal). Assim, não há qualquer violação ao disposto no parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80. No caso, ficou comprovado, no acórdão recorrido, que os períodos de 23.10.78 a 31.05.88, 01.06.88 a 28.01.93, 02.03.93 a 30.04.94 e 17.11.94 a 14.11.97 são de tempo de serviço especial, de acordo com a CTPS, os Formulários das Empresas e os Laudos Técnicos Periciais acostados aos autos.
3. Quanto à prescrição, possui razão o embargante. Passa-se a suprir a omissão apontada. Destarte, estão prescritas as parcelas devidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação (19.03.2004). Embargos acolhidos neste ponto.
4. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
5. Precedentes do egrégio STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(PROCESSO: 20048510002197701, EDAC446306/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 545)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano m...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC446306/01/SE