CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO NO NOME DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385-STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A legislação consumerista é aplicável aos contratos bancários, segundo entendimento sumulado do STJ nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é objetiva, amparada no risco inerente à atividade por eles desempenhada. Sendo desnecessária a perquirição da existência de culpa. Para se justificar a reparação de danos, basta a demonstração da relação de causalidade entre o defeito do serviço ou do produto e o evento danoso suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação.3. O nome da autora foi incluído na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal em razão do débito tributário IPVA do veículo financiado, referente ao ano de 2010, quando o bem não mais lhe pertencia.4. Na ação de busca e apreensãonem a transferência do registro e nem a alienação do veículo dependem do trânsito em julgado da sentença que concedeu a busca do veículo.5. A boa-fé objetiva deve nortear os contratos na fase pré-contratual, durante a vigência do contrato e também para além do fim do pacto. O descumprimento os deveres anexos do contrato gera o dever de indenizar.6. Não se aplica a súmula 385, STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento em razão de inscrição posterior àquela que é objeto da discussão.7. O dano moral, nas relações de consumo, deve se pautar pelos nortes da prevenção, da pedagogia, da reparação e também da punição, sem se afastar da razoabilidade e da proporcionalidade.8. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO NO NOME DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385-STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A legislação consumerista é aplicável aos contratos bancários, segundo entendimento sumulado do STJ nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é objetiva, amparada...
AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - CARACTERIZADO - VALOR - FIXAÇÃO CORRETA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Sendo a transferência bancária forma de pagamento rotineira na empresa prestadora de serviços, com utilização dos dados bancários fornecidos por ela mesma, não cabe a ela imputar ao cliente, para ter o pagamento como feito, a obrigação de comunicar a transferência.2) - Havendo nexo de causalidade entre a conduta da empresa prestadora de serviços e a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos maus pagadores, surge o dever de indenizar.3) - A negativação indevida ocasiona dano moral presumido, não precisando comprovar que o apelante vivenciou alguma situação vexatória.4) - Na fixação do valor indenizatório deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as condições específicas do ofensor e do ofendido, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado.5) - Considerando que o recorrido teve o seu nome negativado por alguns meses, mais exatamente 04(quatro) meses, e o valor da dívida inexistente de R$1.270,00(hum mil duzentos e setenta reais), o valor fixado de R$5.000,00(cinco mil reais), para reparação do dano moral, mostra-se razoável, atendendo ao binômio reparação/prevenção, devendo ser mantido, pois se ajusta ao prejuízo experimentado.6) - Recursos conhecidos e não providos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - CARACTERIZADO - VALOR - FIXAÇÃO CORRETA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Sendo a transferência bancária forma de pagamento rotineira na empresa prestadora de serviços, com utilização dos dados bancários fornecidos por ela mesma, não cabe a ela imputar ao cliente, para ter o pagamento como feito, a obrigação de comunicar a transferência.2) - Havendo nexo de causalidade entre a conduta da empresa prestadora de serviços e a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos maus pagadores, surge o dever de indenizar.3) - A negativação indevida o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE SAUNA. DESPRENDIMENTO DO REVESTIMENO DE CERÂMICA. OCORRÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS NO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo o magistrado como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal. Agravo Retido desprovido2. Conforme estabelecido no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, o dano causado a consumidor decorrente de defeito de projeto, construção ou fabricação, enseja a responsabilidade do fabricante, produtor e construtor, independentemente de culpa.3. Destarte, comprovado que a má edificação da sauna ensejou o desprendimento dos azulejos, causando lesões na usuária, tem-se que o produto é defeituoso, vez que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, motivo pelo qual cabível se mostra a reparação pleiteada.4. A reparação moral deve atingir o caráter pedagógico e inibitório de novas condutas lesivas aos consumidores, ao tempo em que indeniza os danos sofridos pela autora. Verificando que a fixação se mostra dissonante da realidade dos autos, justifica-se a sua redução, de modo a atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE SAUNA. DESPRENDIMENTO DO REVESTIMENO DE CERÂMICA. OCORRÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS NO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo o magistrado como suficientes as provas já coligidas aos au...
AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. NÃO PAGAMENTO. CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. DEMORA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HOSPITAL PARTICULAR. TRATAMENTO MÉDICO. PERÍODO NÃO COBERTO POR PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO PELO PACIENTE. DEVIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO.1. A relação entre paciente, plano de saúde e hospital caracteriza-se como de consumo.2. Aborrecimentos decorrentes de cobrança em valor superior ao devido e que não foi pago pelo consumidor, bem como a demora do plano de saúde em arcar com as despesas a seu encargo, não são suficientes para acarretar lesão a direito da personalidade, gerando dano de ordem moral.3. É devido ao hospital particular o custeio do valor decorrente de tratamento médico realizado em período não coberto por plano de saúde.4. Recurso do autor improvido e recursos das rés provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. NÃO PAGAMENTO. CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. DEMORA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HOSPITAL PARTICULAR. TRATAMENTO MÉDICO. PERÍODO NÃO COBERTO POR PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO PELO PACIENTE. DEVIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO.1. A relação entre paciente, plano de saúde e hospital caracteriza-se como de consumo.2. Aborrecimentos decorrentes de cobrança em valor superior ao devido e que não foi pago pelo consumidor, bem como a demora do plano de saúde em arcar com as despesas a seu encargo, não...
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ALUGUEL DO IMÓVEL - CABIMENTO - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos adquirentes como destinatários finais.2) - Não caracteriza caso fortuito ou força maior não ter atingido o percentual de vendas esperado, eis que a demora nas vendas das unidades é um risco da sua própria atividade.3) - Ausente caso fortuito ou força maior, não há como isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação. 4) - Demonstrado o atraso na entrega do imóvel, deve haver o ressarcimento dos valores despendidos a título de aluguéis que o proprietário teria recebido durante o período do atraso da obra.5) - Não havendo prova robusta do lucros cessantes, do que teria o autor deixado de ganhar, necessário que se apure o valor com exatidão, o que tem que se fazer em liquidação de sentença.6) - O descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, não havendo prova de qualquer situação excepcional que autorize tal reparação.7) - Recursos conhecidos e providos.
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CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ALUGUEL DO IMÓVEL - CABIMENTO - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquiri...
Reintegração de posse. Veículo. Arrendamento mercantil. VRG. Devolução. 1 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, por inadimplemento do arrendatário, deve-lhe ser restituído o valor residual garantido, deduzido eventual débito.2 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.3 - Apelação não provida.
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Reintegração de posse. Veículo. Arrendamento mercantil. VRG. Devolução. 1 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, por inadimplemento do arrendatário, deve-lhe ser restituído o valor residual garantido, deduzido eventual débito.2 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor...
Arrendamento Mercantil. Devolução do VRG. Cerceamento de Defesa. Inovação Recursal.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.3 - É vedado inovar o pedido nas razões de recurso (CPC, art. 264, § único).4 - Apelação não provida.
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Arrendamento Mercantil. Devolução do VRG. Cerceamento de Defesa. Inovação Recursal.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas even...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil. Precedentes.2. Inviável à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, pois não se cuida de reparação de danos por fato do produto ou do serviço.3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil. Precedentes.2. Inviável à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, pois não se cuida de reparação de danos por fato do produto ou do serviço.3. Recurso desprovido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONTRBUINTE EM DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. 1. Demonstrada a inscrição indevida do nome do contribuinte na Dívida Ativa do Distrito Federal, associado ao ajuizamento de Execução Fiscal, infundada, surge para o ente político o dever de compensar a parte lesada pelos danos morais sofridos.2. Na linha de precedentes do STJ, é presumida a ocorrência do dano moral decorrente de ajuizamento indevido de Execução Fiscal e de inscrição equivocada em Dívida Ativa.3. O quantum arbitrado a título de compensação por dano deve estar em conformidade com a lesão sofrida, as condições pessoais do lesado e do ente público causador do dano, bem como com o princípio da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONTRBUINTE EM DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. 1. Demonstrada a inscrição indevida do nome do contribuinte na Dívida Ativa do Distrito Federal, associado ao ajuizamento de Execução Fiscal, infundada, surge para o ente político o dever de compensar a parte lesada pelos danos morais sofridos.2. Na linha de precedentes do STJ, é presumida a ocorrência do dano moral decorrente de ajuizament...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a incapacidade permanente de membro inferior, mesmo que em grau leve, através de laudo do IML, considera-se provada e devida a indenização referente ao DPVAT.2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 23/03/2008, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07).3. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.4. Tratando-se de ação que não teve maior complexidade e foi pouco dispendioso para o causídico, no que diz respeito ao tempo de trabalho e tramitação do feito, o arbitramento deve ficar na média e nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a incapacidade permanente de membro inferior, mesmo que em grau leve, através de laudo do IML, considera-se provada e devida a indenização referente ao DPVAT.2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 23/03/2008, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07).3. A correção monetária conta-se da data...
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE.I - O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade. É aquele que gera constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.II - Na avaliação da compensação do dano moral, o magistrado deve sopesar as condições econômicas das partes; a natureza do dano, sua extensão etc., proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento. Impera a observância, ainda, de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02) e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento do ofensor. Portanto, a indenização não pode ser demasiadamente expressiva a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, mas nem tão pequena que se torne irrisória.III - De acordo com os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a sanção pecuniária não pode configurar enriquecimento sem causa da vítima, e ainda diante das circunstâncias verificadas no caso em apreço, deve prevalecer o valor que foi fixado pela sentença e mantido pelo voto minoritário.IV - Deu-se provimento ao recurso.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE.I - O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade. É aquele que gera constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.II - Na avaliação da compensação do dano moral, o magistrado deve sopesar as condições econômicas das partes; a natureza do dano, sua extensão etc., proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento. Impera a observância, ainda, de que a indenização deve servir de fator de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARTE LÍQUIDA DO JULGADO. LEVANTAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE.O julgado que se busca cumprimento ostenta parte líquida, relativa à compensação pelo dano moral e aos honorários advocatícios, e parte ilíquida, concernente à indenização dos danos materiais. O cumprimento da parte líquida não precisa aguardar a liquidação da parte indeterminada, nos termos do § 2º, do art. 475-I, do CPC, ao passo que nada obsta o levantamento do montante incontroverso da dívida, bloqueado via BACENJUD, a fim de conferir efetividade ao processo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARTE LÍQUIDA DO JULGADO. LEVANTAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE.O julgado que se busca cumprimento ostenta parte líquida, relativa à compensação pelo dano moral e aos honorários advocatícios, e parte ilíquida, concernente à indenização dos danos materiais. O cumprimento da parte líquida não precisa aguardar a liquidação da parte indeterminada, nos termos do § 2º, do art. 475-I, do CPC, ao passo que nada obsta o levantamento do montante incontroverso da dívida, bloqueado via BACENJUD, a fim de conferir efetividade ao proces...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. ART. 3º, §1º. CONSTITUCIONALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM APREENDIDO NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. O art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é claro ao disciplinar que será concedida liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor. O art. 56 da Lei 10.931/2004 trouxe inovações ao procedimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, prevendo a incorporação do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar, segundo modificação introduzida no §1º, do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69. As alterações introduzidas pela Lei nº. 10.931/04 no procedimento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ao mesmo tempo em que criaram um artifício em favor do credor fiduciário para minimizar o prejuízo (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº. 911/69), também resguardaram a possibilidade do devedor fiduciante reaver o veículo livre de quaisquer ônus, mediante a quitação da dívida (art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº. 911/69), bem como oportunizaram a discussão do valor devido por meio da apresentação de defesa (art. 3º, §§3º e 4º, do Decreto-lei nº. 911/69), em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, introduziram mecanismo para evitar o abuso das instituições financeiras ao realizar a venda dos veículos apreendidos logo após a apreensão liminar, prevendo multa, sem prejuízo do direito do devedor fiduciante ao ressarcimento das perdas e danos, caso o pedido, ao final, seja julgado improcedente (art. 3º, §§6º e 7º, do Decreto-lei nº. 911/69), prestigiando o princípio da boa-fé.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. ART. 3º, §1º. CONSTITUCIONALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM APREENDIDO NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. O art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é claro ao disciplinar que será concedida liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor. O art. 56 da Lei 10.931/2004 trouxe inovações ao procedimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, prevendo a incorporação do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, no...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. HABITE-SE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INDENIZAÇÃO REFERENTE A ALUGUÉIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. A expedição da carta de habite-se não enseja qualquer conclusão no sentido de o imóvel ter sido entregue sem atraso, vez que tal documento consubstancia apenas uma autorização dada pelo Poder Público, permitindo a regular ocupação do imóvel e não comprova, por isso, a entrega da obra no prazo previsto.Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerância, reveste-se de respaldo a pretensão da adquirente ao recebimento da multa contratual que, in casu, é a justa indenização pelos danos emergentes, não podendo ser cumulada com verba referente às despesas com aluguel.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. HABITE-SE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INDENIZAÇÃO REFERENTE A ALUGUÉIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. A expedição da carta de habite-se não enseja qualquer conclusão no sentido de o imóvel ter sido entregue sem atraso, vez que tal documento consubstancia apenas uma autorização dada pelo Poder Público, permitindo a regular ocupação do imóvel e não comprova, por isso, a entrega da obra no prazo previsto.Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerânci...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE NOSTAS PROMISSÓRIAS FRAUDADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. Comprovado a realização do endosso translativo de cártula que não dispunha de causa à sua emissão, a Instituição Financeira que procede ao protesto pelo não pagamento - por ter assumido o risco negocial - torna-se responsável pelo ato ilícito causador da lesão. Ressalvado o direito de regresso contra o endossante.Os efeitos da declaração da inexistência da relação jurídica e da inexistência do débito - em decorrência do reconhecimento de fraude cambial -, alcançam o próprio endossante, lavrador originário do título em questão.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: compensatória e penalizante. Após a detida análise das peculiaridades do caso, entendo como adequado o valor fixado pela instância singela.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE NOSTAS PROMISSÓRIAS FRAUDADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. Comprovado a realização do endosso translativo de cártula que não dispunha de causa à sua emissão, a Instituição Financeira que procede ao protesto pelo não pagamento - por ter assumido o risco negocial - torna-se responsável pelo ato ilícito causador da lesão. Ressalvado o direito de regresso contra o endossante.Os efeitos da declaração da inexistência da relação jurídica e da inex...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDOS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. DANO MORAL RESULTANTE DO ÓBITO DA VÍTIMA. REFERENCIAIS PARA O ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO. TERMO A QUO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. I. À falta de elementos de persuasão discordantes nos autos, deve prevalecer a conclusão constante dos laudos técnicos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal sobre a causa determinante do acidente de trânsito. II. Em se cuidando de dano moral, a estipulação de compensação superior àquela demandada na petição inicial não traduz violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. III. O correto e justo arbitramento da compensação do dano moral passa pela ponderação, à luz das circunstâncias do caso concreto, da capacidade econômica e da situação pessoal das partes, da gravidade e da repercussão do dano e do nível de reprovação do ato doloso ou culposo do agente. IV. Gravitando o valor compensatório do dano moral dentro do espaço da proporcionalidade, não se mostrando inexpressivo nem portando o signo do locupletamento ilícito, deve ser prestigiada a sentença que valorou detidamente o acervo probatório. V. Em sede de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDOS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. DANO MORAL RESULTANTE DO ÓBITO DA VÍTIMA. REFERENCIAIS PARA O ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO. TERMO A QUO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. I. À falta de elementos de persuasão discordantes nos autos, deve prevalecer a conclusão constante dos laudos técnicos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal sobre a causa determinante do acidente de trânsito. II. Em se cuidando de dano moral, a e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMRA E VENDA DE VEÍCULO. RECEBIMENTO DE VEÍCULO USADO COMO PAGAMENTO. MULTA DE TRÂNSITO PREEXISTENTE À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA. EMISSÃO DE TÍTULO DE COBRANÇA. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO DA COBRANÇA. ABUSO DE DIREITO. FATOS IMPEDITIVOS À PRETENSÃO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À FORNECEDORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ. INOBSERVÂNCIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.1.Com estofo no que preconiza a legislação procedimental, no que diz respeito ao ônus probatório, resta consolidado como encargo da empresa fornecedora o ônus de evidenciar os fatos impeditivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor decorrente da relação de consumo que empreendera, determinando que, tendo ventilado que, após o pagamento de multa de trânsito preexistente à tradição do veículo envolvido no negócio entabulado que estava afetado consumidora, emitira título de cobrança do débito com posterior tentativa de recebimento pretérita à inserção do nome da obrigada nos cadastros de proteção de crédito, o que firmaria a legitimidade de sua conduta, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório a falta de comunicação idônea, suas alegações restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, II).2.Além dos deveres expressamente previstos no instrumento obrigacional, da boa-fé objetiva derivam os deveres anexos de proteção, tanto para com o patrimônio do devedor quanto para com sua vida e integridades física e psíquica, de informação, para que cada parte obtenha os esclarecimentos necessários ao cumprimento de sua prestação, e de cooperação, a fim de que não sejam criadas dificuldades para que a relação obrigacional seja adimplida, derivando que a não observância desses padrões de conduta transmuda a conduta aparentemente escorreita em abuso de direito.3. Efetuada cobrança à revelia da consumidora, ante a ausência de comunicação acerca da emissão de título de cobrança em seu desfavor e da participação da origem da obrigação, a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetida em decorrência de ser qualificada como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição.4.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.5.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.6.Apelações conhecidas. Provida a da autora e prejudicada a da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMRA E VENDA DE VEÍCULO. RECEBIMENTO DE VEÍCULO USADO COMO PAGAMENTO. MULTA DE TRÂNSITO PREEXISTENTE À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA. EMISSÃO DE TÍTULO DE COBRANÇA. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO DA COBRANÇA. ABUSO DE DIREITO. FATOS IMPEDITIVOS À PRETENSÃO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À FORNECEDORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ. INOBSERVÂNCIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.1.Com estofo no que preconiza a legislação procedimental, no que diz respeito a...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. 1. A realização de pagamento parcial na esfera administrativa à guisa de satisfação da indenização originária do seguro obrigatório não implica quitação tácita nem encerra a certeza de que fora promovida de conformidade com o legalmente assegurado à vítima de acidente automobilístico, não consubstanciando óbice, portanto, apto a obstar que o vitimado resida em Juízo com o escopo de vindicar a complementação da indenização que lhe reputa devida, resultando que, afigurando-se adequada a pretensão formulada, útil e necessária à obtenção da prestação almejada, o interesse processual resplandece inexorável. 2. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, ensejando que o direito invocado seja resolvido sob o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 3. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 4. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, não se lhe aplicando as inovações legislativas posteriores, ensejando que, ocorrido o sinistro antes da edição da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09 em 04/04/09, os efeitos dele derivados não estão sujeitos à inovação legislativa. 5. A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 6. A comprovação de que, à guisa de satisfação da indenização devida, a seguradora destinara à vítima importe volvido a satisfazer a cobertura que lhe é assegurada, enseja que o vertido, qualificando-se como pagamento parcial, seja considerado e decotado do montante sobejante da indenização efetivamente devida. 7. A atualização monetária, destinando-se simplesmente resguardar a identidade da obrigação no tempo, incide sobre a indenização a partir da data em que se verificara o fato gerador da cobertura como forma de ser assegurado que à credora seja destinado efetivamente aquilo que lhe é devido, não se afigurando provido de lastro se fixar como termo da correção a data em que fora ajuizada a ação ou do pagamento parcial.8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. 1. A realização de pagamento parcial na esfera administrativa à guisa de satisfação da indenização originária do seguro obrigatório não implica quitação tácita nem encerra a certeza de que fora promovida de conformidade com o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões suscitadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INAPROPRIADAS EM PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME E OUTRAS CONDUTAS ILEGAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESFAVOR DO PATROCINADO. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCESSOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO FIRMATÁRIO DAS PEÇAS ATRAVÉS DAS QUAIS FORAM REALIZADOS OS ATAQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INAPROPRIADAS EM PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME E OUTRAS CONDUTAS ILEGAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESFAVOR DO PATROCINADO. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCESSOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO FIRMATÁRIO DAS PEÇAS ATRAVÉS DAS QUAIS FORAM REALIZADOS OS ATAQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoame...